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Vigente

Convenção Coletiva DF000001/2026
SINDICATO DOS ENGENHEIROS NO DISTRITO FEDERAL × SIND NACIONAL EMPR ARQUITETURA E ENGENHARIA CONSULTIVA

Vigência
01/05/2025 a 30/04/2027
Data-base
1º de Maio
Registro (MTE)
DF000001/2026
Solicitação
MR080130/2025
UF
Registro oficial no Mediador ↗
📊 DADOS DESTA CONVENÇÃO
Reajuste salarial
5,32%
Piso salarial (menor)
R$ 7.623,00
Vale-refeição
R$ 42,13 (Vale Refeição), empresa subsidia no mínimo 80%
Jornada
44 horas semanais; jornada diária máxima de 10h com banco de horas
Pisos por categoria
Engenheiro com mais de 2 anos de habilitação (44h) R$ 11.202,84
Geólogo com mais de 2 anos de habilitação (44h) R$ 10.302,00
Engenheiro em início de carreira (até 2 anos, 36h+8h) R$ 7.907,33
Geólogo em início de carreira (até 2 anos, 36h+8h) R$ 7.623,00
⚠ Piso de início de carreira com jornada de 36h + 8h semanais de aperfeiçoamento sem contraprestação pecuniária
⚠ Banco de horas limitado a 32h/mês, zerado a cada 12 meses
⚠ Estabilidade pré-aposentadoria (4+ anos de empresa e a menos de 1 ano da aposentadoria)

Dados extraídos automaticamente do texto registrado no Mediador — conteúdo informativo; confira sempre o documento oficial antes de aplicar.

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❓ Perguntas frequentes

Qual o reajuste desta convenção?
O reajuste salarial é de 5,32%, com data-base em 1º de Maio.

Qual o piso salarial?
O menor piso previsto é de R$ 7.623,00 — veja a tabela por categoria acima.

Quando vence esta convenção?
A vigência vai até 30/04/2027. O BuscaCCT avisa automaticamente quando a próxima for registrada.

Onde baixar o documento oficial?
No registro oficial do Mediador (MTE), pelo link no topo desta página.

📄 Texto integral registrado no Mediador (MTE). Conteúdo informativo — confira sempre o documento oficial antes de aplicar.

Convenção Coletiva De Trabalho 2025/2027

NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: DF000001/2026
DATA DE REGISTRO NO MTE: 05/01/2026
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR080130/2025
NÚMERO DO PROCESSO: 19964.215310/2025-23
DATA DO PROTOCOLO: 27/12/2025

Confira a autenticidade no endereço http://mediador.trabalho.gov.br/sistemas/mediador/.


TERMOS ADITIVO(S) VINCULADO(S)
Processo n°: e Registro n°:


SIND NACIONAL EMPR ARQUITETURA E ENGENHARIA CONSULTIVA, CNPJ n. 59.940.957/0001-60, neste ato representado(a) por seu Diretor, Sr(a). EDUARDO STAHLHOEFER;
 
E

SINDICATO DOS ENGENHEIROS NO DISTRITO FEDERAL, CNPJ n. 00.412.403/0001-48, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). MARCUS VINICIUS BATISTA DE SOUZA;
 
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.


CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissionais Liberais dos Engenheiros do Plano da Confederação Nacional dos Profissionais Liberais - CNPL nas empresas de Arquitetura e Engenharia Consultiva no Distrito Federal, com abrangência territorial em DF, exceto o município de Limeira no Estado de São Paulo, e exceto a categoria econômica da Engenharia Consultiva no município de Novo Hamburgo no Estado do Rio Grande do Sul, com abrangência territorial em DF, com abrangência territorial em DF.


Salários, Reajustes e Pagamento
Pagamento de Salário – Formas e Prazos

CLÁUSULA TERCEIRA - CONDIÇÕES GERAIS

SALÁRIOS DO SUCESSOR

Admitido ou promovido empregado para o cargo de outro que tenha sido demitido, transferido, aposentado, falecido ou que tenha pedido demissão ser-lhe-á garantido salário igual ao inicial da faixa do Plano de Cargos e Salários das empresas associadas.

No caso de a empresa associada não possuir Plano de Cargos e Salários fica estabelecida a livre negociação entre as partes.

REAJUSTE SALARIAL

Os salários de maio de 2024, assim considerados aqueles resultantes da aplicação integral dos índices de reajuste salarial, serão corrigidos, na data base de 1º de maio de 2025, em 5,32% (cinco vírgula trinta e dois por cento).

Ficam preservados os aumentos salariais ocorridos no período de maio de 2024 a abril de 2025, a título de mérito, promoção, transferência, implemento de idade, inclusive aumentos reais concedidos pela empresa associada em caráter incompensável.

Para os empregados admitidos após a data base referida, o reajuste de que trata o caput desta cláusula deverá ser aplicado com o critério de proporcionalidade, observado o disposto no artigo 461 da CLT, respeitada a isonomia salarial de cada empresa, bem como o piso salarial da categoria.

TABELA DE PROPORCIONALIDADE

MÊS DE ADMISSÃO ATUALIZAÇÃO (%)
MAIO 2024 5,32
JUNHO 2024 4,87
JULHO 2024 4,43
AGOSTO 2024 3,99
SETEMBRO 2024 3,54
OUTUBRO 2024 3,10
NOVEMBRO 2024 2,66
DEZEMBRO 2024 2,21
JANEIRO 2025 1,77
FEVEREIRO 2025 1,33
MARÇO 2025 0,88
ABRIL 2025 0,44


As antecipações salariais concedidas entre 01.05.2024 e 30.04.2025 poderão ser compensadas.

As diferenças salariais resultantes da aplicação do índice de reajuste, bem como da atualização dos pisos salariais, poderão ser pagas sem qualquer acréscimo até a folha de pagamento dos 2 (dois) meses subsequentes à assinatura desta convenção.

 

PISO SALARIAL

Ficam estabelecidos os seguintes pisos salariais:

O Piso Salarial para os Engenheiros com mais de 02 (dois) anos da data de concessão da habilitação profissional é de R$ 11.202,84 (onze mil, duzentos e dois reais e oitenta e quatro centavos) para uma jornada de 44 (quarenta e quatro) horas semanais de trabalho.

O Piso Salarial para os Geólogos com mais de 02 (dois) anos da data de concessão da habilitação profissional é de R$ 10.302,00 (dez mil trezentos e dois reais), para uma jornada de 44 (quarenta e quatro) horas semanais de trabalho.A partir da revisão desta CCT o piso dos geólogos serão equiparados aos dos engenheiros.

Fica mantido o Piso Salarial para os Engenheiros em início de carreira, com até 02 (dois) anos da data da concessão da habilitação profissional, de R$ 7.907,33 (sete mil, novecentos e sete reais e trinta e três centavos) para uma jornada de 36 horas semanais, acrescidas de 08 (oito) horas semanais, sem qualquer contraprestação pecuniária, para atividades de aperfeiçoamento profissional.

Para os Geólogos em início de carreira, com até 02 (dois) anos da data da concessão da habilitação profissional, de R$ 7.623,00 (sete mil, seiscentos e vinte e três reais) para uma jornada de 36 horas semanais, acrescidas de 08 (oito) horas semanais, sem qualquer contraprestação pecuniária, para atividades de aperfeiçoamento profissional.

Parágrafo primeiro - O piso salarial ora estabelecido remunera o Engenheiro e o geólogo contratado para desempenhar jornada integral de 8 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro) horas semanais remunerando-se de forma proporcional aqueles que desempenharem jornada diária de 6 (seis), 4 (quatro) ou 2 (duas) horas diárias.



Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Outros Adicionais

CLÁUSULA QUARTA - CONDIÇÕES GERAIS

HORAS EXTRAS

As Horas Extras serão remuneradas com os seguintes adicionais:

A – 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da hora ordinária para trabalhos extraordinários realizados de segunda a sábado;
B – 100% (cem por cento) sobre o valor da hora ordinária para trabalhos extraordinários realizados aos domingos e feriados.

Na hipótese da prestação de jornada extraordinária em domingos, feriados ou dias já compensados, exceto quando concedida folga compensatória, as horas trabalhadas estarão sujeitas ao adicional previsto no caput, além do pagamento da jornada de folga.

Deverá ser observado pelas empresas o limite máximo de que trata o artigo 59 da CLT.

O pagamento (ou desconto) das horas extras (ou horas de ausência) será feito respeitando o valor de salário do mês de execução.

REFLEXO DAS HORAS EXTRAS E DO AVISO PRÉVIO

A média das horas extras, bem como do adicional noturno, refletirá no pagamento das férias, décimo terceiro salário e verbas rescisórias.

AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
Enquanto as empresas não possuírem restaurante ou fornecimento de refeição, deverá fornecer a todos os seus empregados Auxílio Alimentação através de Vale Refeição, no valor de R$ 42,13 (quarenta e dois reais e treze centavos), subsidiando, no mínimo, 80% (oitenta por cento) deste valor, percentual que não poderá sofrer redução.

É facultado às empresas efetuar, se assim se tornar necessário, recomendado ou adequado à suas operações, ou para facilidade dos empregados, o pagamento total ou parcial do Auxílio Alimentação em dinheiro.

O benefício do Auxílio Alimentação pago em dinheiro tem caráter meramente indenizatório, para todos os fins.

O benefício do Auxílio Alimentação não se caracteriza, para todos os efeitos, como salário utilidade.

VALE TRANSPORTE

É facultado às empresas, ainda, efetuar, se assim se tornar necessário, recomendado ou adequado às suas operações, ou facilidade dos empregados, o pagamento do

Vale Transporte em dinheiro, respeitados os direitos e limites estabelecidos pela Lei 7.418 de 16.12.85, regulamentada pelo Decreto nº 10.854, de 2021.

O pagamento do Vale Transporte feito não integrará o salário, por ser indispensável à prestação do serviço.

AUXÍLIO FUNERAL

Ocorrendo falecimento de empregado durante o vínculo, ainda que suspenso ou interrompido, a empresa pagará aos seus beneficiários valor equivalente ao seu último salário contratual, juntamente com as demais verbas rescisórias, auxílio este com características estritamente indenizatórias.

O Auxílio Funeral não será devido quando for mantida apólice de Seguro de Vida em Grupo ou Acidente paga integralmente pela empresa.

REEMBOLSO CRECHE

As empresas reembolsarão aos (às) seus (suas) empregados(as), sem distinção de sexo, na vigência do contrato de trabalho, a importância de R$ 383,50 (trezentos e oitenta e três reais e cinquenta centavos), mensalmente, para cada filho (inclusive adotivo) de até 06 (seis) anos, mediante solicitação escrita e entregue ao setor de Recursos Humanos da empresa associada ao Sinaenco/DF, devendo constar cópia da certidão de nascimento ou setença concessiva de adoção e recibo de pagamento da despesa com o serviço, pagamento este que fica condicionado à comprovação dos gastos com internamento em creche ou instituição análoga, de livre escolha do(a) empregado(a), admitindo-se, também, que esse custeio poderá ocorrer nos casos da contratação de profissional, pessoa física, que preste o serviço de babá na residência do(a) empregado(a), desde que esse vínculo empregatício seja comprovado mediante a apresentação de guia de pagamento mensal dos encargos do eSocial correspondente ao referido vínculo.

PLANO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA

As empresas com mais de 50 (cinquenta) funcionários manterão Plano de Assistência Médica, podendo ser incluída a assistência odontológica, a critério de cada empresa.

Os empregadores se obrigam a contratar o Plano de Assistência Médica cobrindo, pelo menos, 20% (vinte por cento) do custeio deste plano de cada empregado titular.

O empregado que não desejar aderir ao Plano de Saúde oferecido pela empresa deverá efetuar a sua renúncia ao benefício, por escrito ou por e-mail, ficando, desta forma, a empresa desobrigada ao disposto nesta cláusula.



Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação

CLÁUSULA QUINTA - CONDIÇÕES GERAIS

RESCISÕES CONTRATUAIS

As empresas deverão proceder à competente quitação das rescisões contratuais nos prazos do art. 477 da CLT. Os pagamentos efetuados com atraso estarão sujeitos à correção monetária idêntica à prevista na legislação vigente para atualização de débitos trabalhistas.

CONTRATO DE EXPERIÊNCIA

Nos casos de readmissão de empregado para a mesma função anteriormente exercida não será celebrado contrato de experiência se o empregado for readmitido num prazo inferior a 12 (doze) meses de sua demissão.



Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Estabilidade Geral

CLÁUSULA SEXTA - CONDIÇÕES GERAIS

BANCO DE HORAS

Fica firmado o Banco de Horas, que permite acumular saldo de horas positivas e negativas, quer na prestação de serviços em jornadas extraordinárias de trabalho para atender necessidades contratuais de empregador, quer para atender ausências particulares de empregados.

O Banco de Horas terá como limite o total de 32h/mês positivas ou negativas, que se acumularão durante o período de 12 (doze) meses ou 01 (um) ano, findo o qual deverá ser zerado no mês subsequente, por meio do pagamento ou desconto do saldo de horas remanescentes, iniciando-se então novo período.
O excedente às 32h no mês deverá ser remunerado, se positivo, com acréscimo percentual estabelecido nesta Convenção Coletiva; ou, se negativo, descontado como hora normal, no mês seguinte ao de sua apuração.

Poderão as partes, empregado e empregador, se assim convier, negociar para que o saldo de horas possa ser transferido para outro período de apuração. Se positivo, para que possa ser compensado em correspondente período de faltas total ou parcial e na forma ordinária; ou, em se tratando de saldo negativo, para que seja descontado, também na forma ordinária, de uma só vez ou parceladamente.

Salvo as exceções previstas no Art. 61 da CLT, a jornada diária de trabalho não poderá ultrapassar o limite de 10h, compreendendo-se nesse limite a compensação do sábado, objeto da duração semanal da jornada de trabalho.

Ocorrendo rescisão contratual, as horas de saldo positivas, então existentes, serão remuneradas com o acréscimo conforme percentual estabelecido nesta Convenção, ou descontadas como horas normais, se negativas.

DURAÇÃO SEMANAL DO TRABALHO

As empresas manterão, sem redução dos salários, jornada real de trabalho cuja duração será de 44 (quarenta e quatro horas) semanais.
Para os profissionais que presentemente trabalham ou venham a trabalhar fora da sede das empresas associadas, compreendendo-se aqui tanto campo, canteiro de obras e escritórios, bem como a sede de clientes, independentemente inclusive da denominação de função ou cargo que é desempenhado pelo empregado, prevalecerá a jornada de trabalho praticada no local até o limite constitucional.

As horas de ausência na duração do trabalho semanal, inclusive as pontes de feriados, poderão ser compensadas com prorrogação do horário de trabalho nos outros dias úteis, por meio da formação do Banco de Horas, na forma estabelecida nesta Convenção.

DISPENSA DE EMPREGADOS EM ÉPOCA DE APOSENTADORIA

As empresas garantirão emprego ou salário aos empregados com mais de 04 (quatro) anos de trabalho na mesma empresa e que estejam a menos de 01 (um) ano do direito à aposentadoria e que, enquanto mantido o vínculo empregatício, tenham declarado, previamente, por escrito, e comprovado esta condição junto à área de Recursos Humanos. Sendo adquirido este direito, cessa a estabilidade.

Para efeito desta cláusula, entende-se como direito à aposentadoria aquela que se dá em seus prazos mínimos legais, excetuando as aposentadorias especiais.
Esta garantia não prevalecerá para os empregados demitidos por justa causa ou acordo entre as partes.

LICENÇA MATERNIDADE

Em atendimento ao preceito constitucional, as empresas associadas concederão licença maternidade de 120 (cento e vinte) dias.
De acordo com a Lei nº 10.421, de 15/04/2002, que estende à mãe adotiva o direito à licença maternidade, fica estabelecido que em caso de adoção ou guarda judicial o período de gozo da licença maternidade passa a ser de 120 (cento e vinte) dias, independentemente da idade da criança.

GARANTIA À GESTANTE

Será garantido emprego ou salário à empregada gestante, desde o início da gestação até 30 (trinta) dias após o término do período de afastamento compulsório, ressalvados os casos de rescisão por justa causa, término de contrato a prazo determinado, pedido de demissão e acordo entre empregados e a empresa, sendo nesses dois últimos casos com assistência do SENGE/DF.

A garantia prevista no caput é extensiva às empregadas que adotem criança com até 06 (seis) meses de idade ou que tenham abortado, pelo período de 30 (trinta) dias, a partir da data da adoção, devidamente comprovada, ou da data do aborto.

GARANTIA AO EMPREGADO AFASTADO PELA PREVIDÊNCIA

Fica assegurada a garantia de emprego ou salário ao empregado afastado pela Previdência Social por motivo de doença, pelo prazo de 30 (trinta) dias contados do término do afastamento.

Esta garantia será concedida por uma única vez durante a vigência desta Convenção, exceto para os casos de afastamento por cirurgia.

RENEGOCIAÇÃO

Caso ocorram alterações significativas no cenário que interfiram diretamente nas regras estabelecidas na presente Convenção Coletivo e/ou alteração na legislação salarial vigente, as partes se comprometem a renegociar as condições, de modo a restabelecer o equilíbrio das relações trabalhistas.

AUSÊNCIAS LEGAIS

Os empregados poderão se ausentar do serviço, sem prejuízo de seus salários e sem necessidade de compensação, pelos seguintes prazos:

a) 02 (dois) dias corridos, por motivo de falecimento do cônjuge, pais ou filhos;
b) 02 (dois) dias corridos, por motivo de falecimento de irmãos ou pessoas que, devidamente comprovado, vivam sob sua dependência econômica;
c) 03 (três) dias consecutivos em caso de núpcias;

d) 05 (cinco) dias corridos na semana em caso de nascimento de filho(a).

DESCONTO PROPORCIONAL DO DSR

As empresas descontarão no DSR, na justa proporção, os dias ou horas não trabalhadas, respeitando a política de compensação praticada.



Disposições Gerais
Outras Disposições

CLÁUSULA SÉTIMA - CONDIÇÕES GERAIS

CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL

Com fundamento nas decisões da Assembleia GeraL Extraordinária do SENGE/DF, realizadas em 19 de setembro de 2025, os empregadores descontarão dos seus empregados Engenheiros e Geólogos a importância correspondente a 4% (quatro por cento) do salário bruto do primeiro mês subsequente ao da homologação da presente Convenção, a título de Contribuição Assistencial 2025. Quando se tratar de empregados admitidos após a homologação desta Convenção, o desconto ocorrerá no mês seguinte ao da contratação.

As importâncias serão recolhidas pelas empresas até o 20º (vigésimo) dia do desconto na folha de pagamento, na forma estabelecida neste instrumento.
Imediatamente após o registro desta Convenção no Sistema Mediador as empresas deverão informar aos Engenheiros e Geólogos sobre o desconto salarial que irá ocorrer, sendo que aqueles trabalhadores que não concordarem com a contribuição deverão se opor junto ao SENGE/DF, na forma estipulada nesta convenção.
A presente cobrança da Contribuição Assistencial é legal e encontra respaldo no entendimento do STF no julgamento do ARE 1018459 (Tema 935 da Repercussão Geral), que caracteriza a constitucionalidade das contribuições assistenciais desde que respeitado o direito de oposição, e que serve de instrumento capaz de recompor a autonomia financeira do sistema sindical sem ferir a liberdade sindical de associação.

Os empregadores efetuarão o recolhimento dos valores descontados dos empregados até o dia 15 (quinze) subsequente ao desconto, sendo que o não recolhimento no prazo fixado resultará na incidência da multa de 5% (cinco por cento) acrescida de juros legais.

A falta de recolhimento na forma prevista nesta cláusula será passível de cobrança judicial. A ocorrência de desconto do salário do empregado sem o recolhimento do valor correspondente ao SENGE/DF será caracterizada como apropriação indébita.

O recolhimento da Contribuição Assistencial 2025 deverá ser realizado por meio de boleto bancário a ser solicitado no e-mail sengedf@sengedf.com.br ou no telefone (61) 98611-7893, ou, ainda, por meio de depósito/transferência bancária na conta corrente nº 602.649-8 do Banco BRB, na agência 059 (SRTVS), ou por meio do PIX CNPJ nº 00.412.403/0001-48.

Os empregadores remeterão ao Senge/DF até o último dia útil do mês subsequente ao desconto, cópia do comprovante de pagamento da Contribuição Assistencial 2025, acompanhada de relação nominal dos empregados dos quais foi realizado o desconto, contendo nome, salário base, data de admissão e o valor do desconto de cada empregado.

Fica vedado às partes signatárias deste instrumento e aos empregadores a realização de atos, campanhas ou condutas no sentido de incentivar, instigar ou constranger os trabalhadores a se oporem ao desconto da contribuição, sob risco de sanções legais e criminais.

DIREITO DE OPOSIÇÃO

Fica assegurado ao empregado o direito de oposição ao desconto da Contribuição Assistencial 2025, a ser exercido individualmente nos seguintes termos:

I – a oposição deverá ser manifestada de forma individual e por escrito do próprio punho, em carta legível, assinada, contendo nome completo, CPF, cargo/função e o nome da empresa empregadora, dirigida ao SENGE/DF, com uma via a ser entregue pelo empregado à empresa empregadora, observando o seguinte:

a – A carta poderá ser entregue pessoalmente na sede do Senge/DF, localizada no EQS 102/103 Bloco A sala 1-Térreo (atrás do restaurante e bar Brasil), Centro Comercial São Francisco - Asa Sul, Brasília-DF, às segundas-feiras e quintas-feiras, no horário das 09h às 17h, até 15 (quinze) dias corridos, improrrogáveis, contados a partir da data de assinatura (registro no Sistema Mediador do Ministério do Trabalho) da presente Convenção.

b – A carta poderá ainda ser encaminhada ao SENGE DF por intermédio do e-mail sengedf@sengedf.com.br

CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL

Conforme deliberado pela Assembleia Geral Extraordinária do SINAENCO, de 30 de abril de 2025, e previsto no artigo 8º, inciso IV, da Constituição Federal, combinado com o artigo 513, letra e, da Consolidação das Leis de Trabalho-CLT, o valor da contribuição, como tem ocorrido anualmente, é determinado pela classe em que se enquadra a receita operacional da empresa, de acordo com a tabela abaixo:

TABELA DA CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL

SINAENCO

  CLASSE VALOR CAPITAL SOCIAL (R$) VALOR DA CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL (R$)
A ACIMA DE 8.100.001,00 R$ 400,00
B DE 2.700.001,00 a 8.100.000,00 R$ 300,00
C DE 900.001,00 a 2.700.000,00 R$ 200,00
D DE 100.001,00 a 900.000,00 R$ 100,00
E Até 100.000,00 R$ 60,00
F Empresas sem Empregados R$ 35,00

 

A contribuição deverá ser paga por meio de boleto bancário de uma única vez, com vencimento em até 30 (trinta) dias a contar da assinatura desta Convenção. Os valores pagos em atraso sofrerão multa de 2% (dois por cento) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês.


DESPESAS DE VIAGENS


As empresas se comprometem a arcar com as despesas de viagens antecipando parte destas, devendo o empregado prestar contas dentro da sistemática e prazos estipulados por essas.

Quando for utilizado o veículo de propriedade do empregado, a serviço, o valor do reembolso pelo quilômetro rodado será de pelo menos R$ 1,30 (um real e trinta centavos).

MULTA PELO DESCUMPRIMENTO

Fica estabelecida a multa no valor equivalente a 2% (dois por cento) do Piso Salário da Categoria, por empregado, por infração e por dia, nos casos de descumprimento das obrigações de fazer, constantes da presente Convenção Coletiva, revertendo o respectivo pagamento em favor da parte prejudicada e não podendo exceder o principal nos termos do art. 920 do Código Civil.

RECICLAGEM TECNOLÓGICA (APERFEIÇOAMENTO TÉCNICO)

As empresas, de acordo com a conveniência e necessidade, proporcionarão treinamento tecnológico para os profissionais da área técnica, entendendo-se, como tal, a participação em cursos ministrados pelas próprias empresas ou por terceiros, participação em seminários, congressos técnicos ou eventos similares de interesse do setor.

As empresas divulgarão amplamente sua política de treinamento, bem como as previsões anuais de realização de cursos, eventos, seminários etc. incentivando a participação de seu corpo técnico.

As empresas incentivarão intercâmbio tecnológico de profissionais da área técnica, entre as empresas do setor.

As empresas envidarão esforços na criação de mecanismos que possibilitem a adequada inovação tecnológica do quadro técnico e a transferência de conhecimento nas várias áreas das empresas.

PUBLICIDADE

As empresas concordam em divulgar, por meio de seus quadros de avisos, sob a inteira responsabilidade do SENGE/DF, informativos que tratem de interesses da Entidade, desde que sejam encaminhados formalmente para afixação, por meio do órgão de pessoal da empresa.

ANOTAÇÕES DE RESPONSABILIDAES TÉCNICAS

As empresas se obrigam a efetuar o recolhimento da A.R.T. prevista na Lei 6.496, de 07/12/77, para os projetos e estudos contratados, indicando ao menos um responsável técnico, por especialidade, envolvido no projeto ou estudo. As empresas se comprometem, ainda, a fornecer no ato da rescisão do contrato de trabalho o Atestado de Capacidade Técnica – CAT dos trabalhos executados pelo profissional durante todo o período de vigência do vínculo empregatício. As empresas e o SENGE/DF formarão, na medida da conveniência, Comissão de Estudos em conjunto com o CREA para o esclarecimento de critérios e acompanhamento desse assunto.

MUDANÇA DE LOCAL

Nos casos em que houver mudanças de endereço das empresas, estas se obrigam a estudar formas que minimizem eventuais transtornos decorrentes dessa mudança, bem como a efetuar comunicação prévia ao sindicato.

JUÍZO COMPETENTE

Será competente a Justiça do Trabalho para dirimir quaisquer divergências surgidas na aplicação da presente Convenção.


}


EDUARDO STAHLHOEFER
Diretor
SIND NACIONAL EMPR ARQUITETURA E ENGENHARIA CONSULTIVA



MARCUS VINICIUS BATISTA DE SOUZA
Presidente
SINDICATO DOS ENGENHEIROS NO DISTRITO FEDERAL


ANEXOS
ANEXO I - ATA AGE SENGE DF 2025

Anexo (PDF)


    A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.