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Termo Aditivo de Convenção Coletiva MG001482/2026
SINDICATO DOS EMPREGADOS EM INSTITUICOES BENEFICENTES, RELIGIOSAS E FILANTROPICAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS SINTIBREF MG × SINDICATO DAS INSTITUICOES BENEFICENTES,RELIGIOSAS E FILANTROPICAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS

Vigência
01/01/2026 a 31/12/2026
Data-base
1º de Janeiro
Registro (MTE)
MG001482/2026
Solicitação
MR022653/2026
UF
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📄 Texto integral registrado no Mediador (MTE). Conteúdo informativo — confira sempre o documento oficial antes de aplicar.

Termo Aditivo a Convenção Coletiva De Trabalho 2026/2026

NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: MG001482/2026
DATA DE REGISTRO NO MTE: 28/04/2026
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR022653/2026
NÚMERO DO PROCESSO: 13621.206718/2026-90
DATA DO PROTOCOLO: 28/04/2026



NÚMERO DO PROCESSO DA CONVENÇÃO COLETIVA PRINCIPAL: 13621.223063/2025-33
DATA DE REGISTRO DA CONVENÇÃO COLETIVA PRINCIPAL: 15/12/2025

Confira a autenticidade no endereço http://mediador.trabalho.gov.br/sistemas/mediador/.

SINDICATO DOS EMPREGADOS EM INSTITUICOES BENEFICENTES, RELIGIOSAS E FILANTROPICAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS SINTIBREF MG, CNPJ n. 02.131.247/0001-72, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). GERALDO GONCALVES DE OLIVEIRA FILHO;
 
E

SINDICATO DAS INSTITUICOES BENEFICENTES,RELIGIOSAS E FILANTROPICAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS, CNPJ n. 04.840.529/0001-74, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). ELAINE PEREIRA CLEMENTE;
 
celebram o presente TERMO ADITIVO DE CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.


CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) empregados em Instituições Beneficentes, Religiosas e Filantrópicas, EXCETO trabalhadores em hospitais filantrópicos e em Santas Casas de Misericórdia , com abrangência territorial em MG.


Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial

CLÁUSULA TERCEIRA - TABELA SALARIAL DAS CRECHES E CENTROS INFANTIS COM PARCERIA COM A PBH

VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/01/2026 a 31/12/2026

Os Empregados das Creches e Centros de Educação Infantil com Termos de Parcerias com a Prefeitura de Belo Horizonte - PBH, a partir de 1º de janeiro de 2026, terão em prática os seguintes pisos salariais. O SINTIBREF-MG se compromete a negociar acordo coletivo em separado, com as eventuais instituições que não puderem, comprovadamente, aplicar a tabela abaixo, visando à manutenção dos postos de trabalho e a continuidade da instituição:

FUNÇÃO

ESCOLARIDADE

SALÁRIO

 Diretor

Formação Superior (para novas contratações)

R$ 10.261,26

Coordenador Administrativo

Formação Superior (para novas contratações)

R$ 7.182,88

Coordenador Pedagógico

Formação Superior - Pedagogia

R$ 7.182,88

Auxiliar de Coordenação Pedagógica/ Escolar

Formação Superior – Pedagogia

R$ 5.387,16

Professor(a)

Formação Superior – Pedagogia

R$ 5.130,63

Professor(a) de Atendimento Educacional Especializado (AEE

Formação Superior – Pedagogia

R$ 5.130,63

Professor(a) de Regência Compartilhada

Formação Superior – Pedagogia

R$ 5.130,63

Assistente/Auxiliar Administrativo

Ensino Médio completo

R$ 2.622,49

Auxiliar de Turma/Creche

Ensino Médio Completo

R$ 2.622,40

Profissional de Apoio a inclusão/ Especializado

Ensino Médio Completo

R$ 2.622,40

Cozinheira

Ensino Médio Completo

R$ 2.115,53

Auxiliar de Cozinha

Ensino Médio Completo

R$ 1.834,29

Auxiliar/Oficial Serviços Gerais

Ensino Médio Completo

R$ 1.764,52

Porteiro

Ensino Fundamental Completo

R$ 2.284,24

Oficial de Manutenção e Serviços (Zelador)

Ensino Fundamental Completo

R$ 2.279,76

Vigia / Vigilante

Ensino Médio Completo

Treinamento de segurança

R$ 1.799,18

Piso Salarial Mínimo

 

R$ 1.728,95

PARÁGRAFO PRIMEIRO

A proporcionalidade das horas trabalhadas referente aos pisos da categoria previstos no caput desta cláusula não se aplicam para os empregados que laboram na jornada 12X36.

PARÁGRAFO SEGUNDO

A todos os empregados que recebem acima dos pisos estipulados, será aplicado, no mínimo o índice conforme tabela de reajuste salarial, prevista na convenção coletiva de trabalho.

PARÁGRAFO TERCEIRO

O pagamento das diferenças salariais decorrentes do reajuste da tabela das Creches e Centros de Educação Infantil com Termos de Parcerias com a PBH será feito de forma retroativa a 1º de janeiro de 2026. O repasse de recursos será feito por meio de Termos Aditivos assinados entre cada instituição e o Município de Belo Horizonte, nos meses de abril e maio de 2026. 

I. Independentemente da data de assinatura, todas as instituições deverão garantir o pagamento de todos os valores retroativos aos trabalhadores no máximo até o dia 1º de junho de 2026.



Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Auxílio Alimentação

CLÁUSULA QUARTA - VALE-ALIMENTAÇÃO DAS CRECHES E CENTROS INFANTIS COM PARCERIA COM A PBH

A partir de 1º de maio de 2026, todos os empregados das creches e Centros de Educação Infantil mantidos por meio de Termos de Parceria com a Prefeitura de Belo Horizonte – PBH farão jus à concessão de vale-alimentação no valor mensal fixo de R$ 583,00 (quinhentos e oitenta e três reais), devido em todos os meses do ano, exceto no mês de janeiro.

PARÁGRAFO PRIMEIRO

O referido valor foi apurado com base em 20 (vinte) dias mensais. No entanto, independentemente do número de dias trabalhados no mês, o benefício será pago em valor fixo, não estando sujeito a qualquer variação, proporcionalidade ou readequação, salvo as exceções previstas nesta cláusula.

I. Afastamento por incapacidade temporária (doença ou acidente): o benefício será mantido durante os primeiros 15 (quinze) dias de afastamento. A partir do 16º (décimo sexto) dia, cessará integralmente, não sendo devido enquanto perdurar o afastamento.
II. Licença maternidade e paternidade: o benefício cessará a partir do início da respectiva licença, não sendo devido durante todo o período de afastamento.
III. Proporcionalidade: nos casos de admissão, demissão ou afastamento ocorrido no curso do mês, em que não haja direito ao valor integral do benefício, o pagamento será realizado de forma proporcional, considerando-se o valor mensal dividido por 30 (trinta) dias e multiplicado pelos dias em que houver vínculo contratual ativo no respectivo mês (independentemente do número de dias trabalhados).

PARÁGRAFO SEGUNDO

O benefício de vale-alimentação possui natureza indenizatória não integrando a remuneração do empregado para quaisquer efeitos legais, trabalhistas, previdenciários ou tributários, e será concedido exclusivamente durante o efetivo exercício das atividades laborais.

PARÁGRAFO TERCEIRO

Fica vedada qualquer forma de desconto no salário do empregado, sob qualquer justificativa relacionada à concessão ou manutenção do benefício, assegurando-se que o vale-alimentação não implicará ônus financeiro direto ou indireto ao trabalhador.


Outros Auxílios

CLÁUSULA QUINTA - RECESSOS ESPECIAIS E SÁBADOS LETIVOS

Tendo em vista as comemorações do Dia das Crianças (12/10), Dia dos Professores (15/10) e Dia do Profissional de Creche (20/10), será garantido recesso de 7 (sete) dias no mês de outubro, com previsão no calendário escolar, sem prejuízo salarial, às creches conveniadas à PBH-Secret.Munic.Educação. 

PARAGRAFO UNICO

Em virtude das férias escolares, será concedido recesso mínimo de 7 (sete) dias no mês de julho, considerando como compensação o trabalho realizado nos sábados letivos destinados a eventos festivos, limitados a 4 (quatro) eventos por ano.



Disposições Gerais
Aplicação do Instrumento Coletivo

CLÁUSULA SEXTA - CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO

Permanecem inalteradas e plenamente vigentes todas as demais cláusulas, condições e obrigações previstas na Convenção Coletiva de Trabalho.


Descumprimento do Instrumento Coletivo

CLÁUSULA SÉTIMA - PENALIDADES

Em caso do não cumprimento de qualquer das cláusulas do presente instrumento normativo e do contrato de trabalho do empregado, inclusive do pagamento das verbas rescisórias, fica o empregador obrigado ao pagamento de multa de 60% (sessenta por cento) do piso salarial da categoria em favor do empregado prejudicado. Em caso de reincidência no descumprimento das cláusulas do presente instrumento coletivo, a penalidade será aumentada em 2% a cada descumprimento de qualquer das cláusulas.

PARÁGRAFO ÚNICO

Em caso do não cumprimento de qualquer das cláusulas que tratem sobre benefícios concedidos a categoria e administrados pela Entidade Sindical ou por parceiros/terceiros contratados, bem como, aquelas que omitam informações e/ou deixem de repassar ou cumprir obrigações legais, sendo elas: (Desconto De Mensalidades, Contribuição Negocial/Assistencial dos Empregados, Contribuição Assistencial Patronal, FORNECIMENTO FGTS DIGITAL / EXTRATO E-SOCIAL, Liberação Do Dirigente Sindical, Homologação, Conferência online, Benefícios De Seguro De Vida, Plano Odontológico, Programa De Assistência Familiar, Seguro Bem Estar Integral, e Medicamento para Todos) previstas no presente instrumento normativo, fica o empregador obrigado ao pagamento de multa de 60% (sessenta por cento) do piso salarial da categoria multiplicado pelo número de empregados, em favor da Entidade Sindical prejudicada. Em caso de reincidência no descumprimento das cláusulas do presente instrumento coletivo, a penalidade será aumentada em 2% a cada descumprimento de qualquer das cláusulas.


}


GERALDO GONCALVES DE OLIVEIRA FILHO
Presidente
SINDICATO DOS EMPREGADOS EM INSTITUICOES BENEFICENTES, RELIGIOSAS E FILANTROPICAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS SINTIBREF MG



ELAINE PEREIRA CLEMENTE
Presidente
SINDICATO DAS INSTITUICOES BENEFICENTES,RELIGIOSAS E FILANTROPICAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS


ANEXOS
ANEXO I - ATA DA ASSEMBLEIA

Anexo (PDF)


    A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.