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SINDICATO DOS CONDUTORES EM TRANSPORTES DE CARGAS PROPRIASDE SAO PAULO, CNPJ n. 00.769.148/0001-95, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). ALMIR MACEDO PEREIRA;
E
SIND NACIONAL EMPR ARQUITETURA E ENGENHARIA CONSULTIVA, CNPJ n. 59.940.957/0001-60, neste ato representado(a) por seu
Diretor, Sr(a). FERNANDO JARDIM MENTONE;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2024 a 30 de abril de 2025 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) CATEGORIA DOS MOTORISTAS E AJUDANTES DE MOTORISTAS DAS EMPRESAS DE ARQUITETURA E ENGENHARIA CONSULTIVA, com abrangência territorial em São Paulo/SP.
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Os salários normativos (pisos salariais) a partir de 1º de maio de 2.024 são os seguintes para os ocupantes dos respectivos cargos:
Motorista - R$ 2.025,34 (dois mil e vinte e cinco reais e trinta e quatro centavos)
Ajudante de Motorista - R$ 1.524,95 (mil quinhentos e vinte e quatro reais e noventa e cinco centavos)
Parágrafo primeiro: Os salários normativos acima correspondem à remuneração mensal.
Parágrafo segundo: As diferenças salariais resultantes da aplicação do índice de reajuste do piso salarial dos meses de maio a setembro de 2024, serão pagas integralmente sem qualquer acréscimo até a competência/folha de pagamento do mês de outubro de 2024.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Os salários de maio de 2024, assim considerados aqueles resultantes da aplicação integral e final de todos os índices de reajuste salarial constante da norma coletiva de 2023/2024, serão corrigidos em 1º DE MAIO DE 2.024, em 3,23% (três inteiros e vinte e três décimos por cento).
Parágrafo primeiro: Ficam preservados os aumentos ocorridos no período de maio/23 a abril/24, a título de mérito, promoção, transferência, implemento de idade e inclusive aumentos reais concedidos pela Empresa em caráter incompensável.
Parágrafo segundo: Para os empregados admitidos após a data-base e para as empresas constituídas após esta mesma data, o reajuste, de que trata o “Caput” desta cláusula, poderá ser aplicado com o critério de proporcionalidade, à razão de 1/12 (um doze avos) do percentual previsto no “caput” por mês ou fração igual ou superior a 15 dias trabalhados, observado o disposto no artigo 461 da CLT, respeitada a isonomia salarial de cada empresa, conforme tabela:
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MÊS DE ADMISSÃO
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ATUALIZAÇÃO (%)
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Maio/2023
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3,23%
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Junho/2023
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2,96%
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Julho/2023
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2,69%
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Agosto/2023
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2,42%
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Setembro/2023
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2,15%
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Outubro/2023
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1,88%
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Novembro/2023
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1,62%
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Dezembro/2023
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1,35%
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Janeiro/2024
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1,08%
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Fevereiro/2024
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0,81%
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Março/2024
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0,54%
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Abril/2024
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0,27%
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Parágrafo terceiro: As antecipações gerais concedidas entre 01/05/23 a 30/04/24 poderão ser compensadas, assim como eventuais antecipações concedidas a partir de 01/05/24 por conta de eventual antecipação de dissídio ou mesmo da presente Convenção.
Parágrafo quarto: As diferenças salariais resultantes da aplicação do índice de reajuste poderão ser pagas sem qualquer acréscimo, em até a competência/folha de pagamento do mês de setembro de 2.024.
Parágrafo quinto: Os trabalhadores demitidos a partir de 1º de maio de 2.024 receberão as diferenças salariais e das verbas rescisórias, sem qualquer acréscimo, até 31 de outubro de 2024.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE SALARIO
As empresas comprometem-se a efetuar o pagamento dos salários até o 5º (quinto) dia útil, após vencido o mês, mantendo as condições mais favoráveis já praticadas.
Parágrafo primeiro: O atraso do pagamento de salário, 13° (décimo terceiro) salário, férias e seu respectivo abono, implicarão no pagamento de correção monetária equivalente à TR, mais juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data devida para pagamento até a data do efetivo pagamento;
Parágrafo segundo: As empresas que não possuam postos bancários em suas dependências ou que não efetuem o pagamento de salário na própria empresa deverão liberar seus empregados para permitir o recebimento. Este Parágrafo não se aplica aos empregados que optarem por ter seus salários depositados em banco/agência que não seja aquele (a) que a empresa utiliza para tal finalidade.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
As empresas fornecerão a seus empregados comprovantes de todos e quaisquer pagamentos a eles feitos, contendo a discriminação da empresa, do empregado, das parcelas pagas e dos descontos efetuados, nos quais deverá haver a indicação da parcela relativa ao FGTS.
Parágrafo Único: As horas extras deverão constar do mesmo demonstrativo de pagamento que discriminará seu número e as porcentagens de seus adicionais.
CLÁUSULA SÉTIMA - SALÁRIO DO SUCESSOR
Admitido ou promovido empregado para função de outro que tenha sido demitido, transferido, aposentado, falecido ou que tenha pedido demissão, ser-lhe-á garantido salário igual ao inicial da faixa do Plano de Cargos e Salários da empresa.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA OITAVA - REFLEXO DAS HORAS EXTRAS
A média das horas extras, bem como do adicional noturno, refletirá no pagamento das férias, décimo terceiro salário, DSR’s e verbas rescisórias.
Outros Adicionais
CLÁUSULA NONA - DIA DO MOTORISTA
Fica instituído o dia do motorista no dia 25 de Julho, dia de São Cristóvão padroeiro dos motoristas, a Empresa deverá pagar aos seus trabalhadores motoristas na folha de julho o equivalente a um dia de trabalho como premiação em reconhecimento ao referido dia.
Participação nos Lucros e/ou Resultados
CLÁUSULA DÉCIMA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS
Nos termos da Lei nº 10.101, de 19 de dezembro de 2000, que dispõe sobre a Participação dos Trabalhadores nos Lucros ou Resultados, em sistema vigente desde dezembro de 1994, fica estipulado nesta Convenção, em prevalência à peculiaridade de cada empregador, que cada EMPRESA estabelecerá com seus empregados um Plano de Participação escrito, com regras claras e objetivas, que será relativo ao ano civil de 2.024. Os Planos serão negociados entre cada EMPRESA e a comissão escolhida pelos seus empregados, integrada, ainda, por um representante indicado pelo SINDICATO DE TRABALHADORES. Os Planos celebrados deverão ser levados a arquivo perante as Entidades Sindicais.
Parágrafo primeiro: As empresas deverão implementar o determinado no “caput” da presente Cláusula e providenciar o depósito de referidos acordos no SINDICATO DOS EMPREGADOS, conforme determina a Lei nº 10.101/2000, até, no máximo, o mês de abril de 2.025, inclusive;
Parágrafo segundo: As empresas que não tenham atendido ao disposto no “caput” e parágrafo primeiro da presente cláusula, pagarão a cada um de seus empregados, a título de PLR – participação nos lucros ou resultados – relativa ao ano civil de 2.024, importância de, pelo menos, R$ 349,79 (trezentos e quarenta e nove reais e setenta e nove centavos), acrescidos de 16% (dezesseis por cento) do salário nominal de cada empregado, totalizando até o limite máximo de R$ 728,28 (setecentos e vinte e oito reais e vinte e oito centavos). O pagamento deverá ser realizado até o final do primeiro semestre civil do ano de 2.026.
Parágrafo terceiro: Para os empregados admitidos ou que tenham seu contrato rescindido durante o ano 2.025, o valor apurado conforme parágrafo anterior poderá ser calculado com o critério de proporcionalidade, à razão de 1/12 (um doze avos) do valor apurado previsto no parágrafo anterior por mês ou fração igual ou superior a 15 (quinze dias) dias trabalhados no ano de 2.025;
Parágrafo quarto: As empresas que possuem programas próprios de participação dos empregados nos lucros ou resultados, estabelecidos através de Acordos Coletivos pré-existentes, firmados na forma da Lei nº 10.101/2000 e depositados a tempo e modo no SINDICATO DOS EMPREGADOS, não serão afetadas pelas disposições constantes na presente cláusula, ficando ratificadas as disposições existentes em referidos Acordos.
Parágrafo quinto: O pagamento da participação nos lucros ou resultados previstos no parágrafo segundo desta clausula, é condicionado à obtenção, pelas empresas, de lucro contabilizado em balanço.
Parágrafo sexto: As empresas que alegarem não obtenção de lucro, previsto na cláusula imediatamente anterior para o não pagamento da participação, deverão obrigatoriamente remeter ao Sindicato cópia integral do balanço do ano de 2.025, no prazo de até o dia 31 de março de 2.026.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AUXILIO ALIMENTAÇÃ/REFEIÇÃO
Empresas abrangidas por esta Convenção, desde que não possuam restaurante ou fornecimento de refeições, fornecerão a todos os seus empregados, auxílio refeição no valor de R$ 37,00 (trinta e sete reais), observado o disposto no regulamento do P.A.T – Programa de Alimentação do Trabalhador, podendo a empresa proceder com desconto de no máximo 20% (vinte por cento) do valor do benefício.
Parágrafo primeiro: O benefício do auxílio refeição não se caracteriza para todos os efeitos como salário utilidade.
Parágrafo segundo: O valor previsto no “caput” será devido a partir de 1º de maio de 2024.
Parágrafo terceiro: O empregado poderá optar, por escrito e com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, por tíquete alimentação (vale supermercado), sendo possível mudar de opção após o transcurso de 180 (cento e oitenta) dias, sendo aplicáveis a este todas as disposições constantes desta cláusula e seus parágrafos.
Parágrafo quarto: A diferença resultante da aplicação do índice de reajuste no auxílio refeição dos meses de maio a setembro de 2024 deverá ser paga sem qualquer acréscimo, até a competência/folha de pagamento do mês de outubro de 2024.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - VALE TRANSPORTE
As empresas fornecerão aos seus empregados o Vale Transporte, respeitado o estabelecido pela Lei nº 7.418 de 16/12/85, regulamentada pelo Decreto nº 95.247 de 17/11/87.
Auxílio Saúde
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PLANO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA
As empresas manterão planos de Assistência Médica, excluída a Assistência Odontológica.
Parágrafo Único: As empresas constituídas após a data-base 1° de maio de 2024, ou que vierem a ser obrigadas ao cumprimento desta norma coletiva por motivo de reenquadramento sindical também, após a data-base 1° de maio de 2024, que ainda não ofereçam este benefício deverão implementá-lo num prazo de 120 (cento e vinte) dias.
Auxílio Doença/Invalidez
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - COMPLEMENTAÇÃO AUXÍLIO PREVIDENCIÁRIO
As empresas complementarão mensalmente o benefício recebido da Previdência Oficial aos seus empregados com mais de 6 (seis) meses de empresa e afastados por acidente de trabalho ou doença, do 16º (décimo sexto) ao 195º (centésimo nonagésimo quinto) dias, até o valor dos seus salários contratuais, limitado esse benefício ao valor máximo de R$ 6.261,88 (seis mil duzentos e sessenta e um reais e oitenta e oito centavos), aquele que for menor.
Parágrafo primeiro: Na ocorrência de mais de um afastamento na vigência desta Convenção, este benefício estará limitado ao máximo de 180 (cento e oitenta) dias na sua totalidade;
Parágrafo segundo: Não sendo conhecido o valor básico da Previdência, a complementação será feita com base em valores estimados. Eventuais diferenças serão objeto de compensação no pagamento imediatamente posterior. Tais pagamentos serão feitos a título de adiantamento;
Parágrafo terceiro: As Empresas poderão substituir este pagamento por seguro que dê no mínimo as coberturas previstas, mantendo as condições que forem mais favoráveis;
Parágrafo quarto: O pagamento referido nesta Cláusula deverá ocorrer juntamente com o dos demais empregados;
Parágrafo quinto: A complementação abrange, inclusive, o 13º salário;
Parágrafo sexto: O prazo de carência de 06 (seis) meses é exigível somente no caso de doença.
Auxílio Morte/Funeral
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXÍLIO FUNERAL
Ocorrendo falecimento de empregado durante o vínculo, ainda que suspenso ou interrompido, a empresa pagará aos seus beneficiários importância igual ao seu último salário contratual, juntamente com as demais verbas rescisórias, auxílio este com características indenizatórias.
Parágrafo Único: Este auxílio funeral não será devido quando for mantida apólice de Seguro de Vida em Grupo ou Acidente, paga integralmente pela empresa.
Auxílio Creche
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - REEMBOLSO CRECHE
As empresas reembolsarão às suas empregadas mães, para cada filho, inclusive adotivos, de até 06 (seis) anos e 11 (onze) meses de idade, importância equivalente a R$ 325,74 (trezentos e vinte e cinco reais e setenta e quatro centavos), condicionado à comprovação dos gastos com internamento em creche ou instituição análoga, de livre escolha da empregada.
Parágrafo primeiro: Será concedido o benefício na forma do “caput” aos empregados do sexo masculino que, sendo viúvos, solteiros ou separados, comprovadamente detenham a guarda do filho.
Seguro de Vida
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO
As Empresas se comprometem a manter Apólice de Seguro de Vida com valor de indenização igual a pelo menos 10 (dez) vezes o valor do último salário contratual, limitado a R$ 44.429,57 (quarenta e quatro mil quatrocentos e vinte nove reais e cinquenta e sete centavos).
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - CARTEIRA DE TRABALHO-ANOTAÇÕES
A CTPS recebida para anotações deverá ser devolvida ao empregado no prazo máximo de 48h00 (quarenta e oito horas). A entrega de quaisquer documentos ao empregado deverá ser feita mediante recibo.
Parágrafo primeiro: O empregado estará obrigado a entregar sua CTPS, no prazo de 02 (dois) dias úteis, quando solicitado pela empresa;
Parágrafo segundo: As empresas deverão anotar na CTPS a correta denominação referente às funções do cargo, não podendo adotar nomes que discrepem deste.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
Nos casos de readmissão de empregado para a mesma função anteriormente exercida, não será celebrado contrato de experiência.
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA VIGÉSIMA - RESCISÕES CONTRATUAIS
As homologações deverão ser feitas conforme legislação vigente.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - CERTIFICADO DE CURSOS
No ato da rescisão de contrato de trabalho, a empresa fornecerá ao empregado, desde que solicitado, declaração de cursos que o empregado tenha concluído na empresa, desde que solicitado por escrito.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - AVISO DE DISPENSA
A dispensa de empregado deverá ser comunicada por escrito, qualquer que seja o motivo, sob pena de gerar presunção de dispensa imotivada.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - CARTA DE REFERÊNCIA
A empresa, nas demissões de empregados sem justa causa, e quando solicitada, se obriga a entregar ao demitido uma carta de referência.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Outras normas de pessoal
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - RECICLAGEM TECNOLÓGICA (APERFEIÇOAMENTO TÉCNICO)
As empresas proporcionarão treinamento para seus empregados, entendendo-se como tal, a participação em cursos ministrados pela própria empresa ou terceiros, participação em seminários, congressos ou eventos similares de interesse da empresa.
Parágrafo primeiro: As empresas divulgarão amplamente sua política de treinamento, bem como as previsões anuais de realização de cursos, eventos, seminários etc., incentivando a participação dos seus empregados;
Parágrafo segundo: As empresas incentivarão intercâmbio, entre as empresas do setor de trabalho, como uma das formas de aperfeiçoamento profissional;
Parágrafo terceiro: As empresas envidarão esforços na criação de mecanismos que possibilitem a adequada inovação do quadro de empregados e a transferência de conhecimento nas várias áreas de sua atuação.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Prorrogação/Redução de Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - HORAS EXTRAS
As horas extras serão remuneradas com os seguintes adicionais:
Parágrafo primeiro: 60% (sessenta por cento) sobre o valor da hora ordinária para trabalhos extraordinários realizados de segunda a sábado;
Parágrafo segundo: 100% (cem por cento) sobre o valor da hora ordinária para trabalhos extraordinários realizados aos domingos, feriados e dias já compensados;
Parágrafo terceiro: Na hipótese de prestação de jornada extraordinária em domingos, feriados ou dias já compensados, exceto quando concedida a folga compensatória, as horas trabalhadas estarão sujeitas ao adicional previsto no “Caput”, além do pagamento da jornada de folga.
Parágrafo quarto: Deverá ser observado pela empresa o limite máximo de que trata o Art. 59 da CLT.
Parágrafo quinto: O pagamento (ou desconto) das horas extras (ou horas de ausência) será feito respeitando o valor de salário do mês em que o pagamento (ou desconto) estiver sendo efetuado.
Compensação de Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - BANCO DE HORAS
Pela presente Convenção Coletiva de Trabalho e conforme permissivo legal fica formado o Banco de Horas, que permite acumular saldo de horas positivas e negativas, quer pela prestação de serviços em jornadas extraordinárias de trabalho para atender necessidades contratuais do empregador, quer para atender ausências particulares dos empregados.
Parágrafo primeiro - Esse banco de horas, terá como limite o total de 32h00/mês, positivas ou negativas, que se acumularão durante o período de 04 (quatro) meses ou 120 (cento e vinte) dias, findo o qual deverá ser zerado a partir do mês subsequente, seja através do pagamento ou desconto do saldo de horas remanescentes, iniciando-se então novo período.
Parágrafo segundo - O excedente às 32h00 no mês, deverá ser remunerado, se positivo, com o acréscimo percentual estabelecido nesta Convenção Coletiva, ou, se negativo, descontado como hora normal, no mês seguinte ao de sua apuração.
Parágrafo terceiro - Poderão as partes, empregado e empregador, se assim convier, negociar para que o saldo de horas possa ser transferido para um outro período de apuração. Se positivo, possa ser compensado em correspondente período de faltas, total ou parcial e na forma ordinária, ou, em se tratando de saldo negativo, seja descontado, também na forma ordinária, de uma só vez ou parceladamente.
Parágrafo quarto - Salvo as exceções previstas no artigo 61 da CLT, a jornada diária de trabalho não poderá ultrapassar o limite de 10h00, compreendendo-se nesse limite a compensação do sábado, objeto da duração semanal da jornada de trabalho.
Parágrafo quinto - Ocorrendo rescisão contratual, as horas de saldo positivas, então existentes, serão remuneradas com o acréscimo conforme percentual estabelecido nesta Convenção, ou descontadas como horas normais, se negativas.
Controle da Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - REGISTRO ALTERNATIVO DE CONTROLE DE JORNADA DE TRABALHO
As empresas poderão adotar sistemas alternativos de controle de jornada de trabalho, através de controles manuais, mecânicos e eletrônicos por meios digitais e geolocalização, conforme Portaria/MTP nº 671, de 8 de novembro de 2021.
Faltas
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - DESCONTO PROPORCIONAL DO DSR
As empresas descontarão no DSR, na justa proporção, os dias ou horas não trabalhadas, respeitadas as políticas de compensações praticadas.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - FALTA JUSTIFICADA
Quando houver compensação de horas, a ausência justificada por atestado médico será considerada a jornada correspondente ao dia da ausência, excetuando-se as empresas que praticam o horário flexível.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS
As empresas aceitam, para efeito de abono, os atestados médicos e odontológicos emitidos por profissionais próprios ou conveniados dos Sindicatos. Tais atestados passarão obrigatoriamente, para fins estatísticos e avaliação, pelos serviços médicos das empresas.
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - DIREITO A FÉRIAS
Extensão do direito de férias proporcionais a todos os integrantes da categoria que se demitirem da empresa antes de completarem um ano de trabalho.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - INÍCIO DE FÉRIAS
As férias não poderão ter início no período de dois dias anteriores a feriado, fins de semana ou dia já compensado.
Parágrafo Único: Os dias 25 de dezembro e 1º de janeiro não serão computados na contagem da duração de férias coletivas que os abranjam, gerando um crédito de 02 (dois) dias para os empregados que se enquadrem na condição.
Licença Remunerada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - AUSÊNCIAS LEGAIS
Os empregados poderão se ausentar do serviço, sem prejuízo de seus salários e sem necessidade de compensação, pelos seguintes prazos:
Parágrafo primeiro: 05 (cinco) dias corridos, em virtude de falecimento do cônjuge, pais ou filhos;
Parágrafo segundo: 02 (dois) dias corridos, em virtude de falecimento de irmãos, sogros ou pessoas que, devidamente comprovado, vivam sob sua dependência econômica;
Parágrafo terceiro: 05 (cinco) dias úteis em virtude de núpcias.
Licença Maternidade
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - LICENÇA MATERNIDADE
As empresas concederão licença maternidade de 120 (cento e vinte) dias.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - LICENÇA MATERNIDADE À MÃE ADOTANTE
Conforme disposto na Lei nº 10.421/2002, com a modificação introduzida pela Lei nº 12.010/2009, a empregada que, comprovadamente, adotar criança ou obtiver guarda judicial de criança para fins de adoção, fará jus a licença maternidade de 120 (cento e vinte) dias, independentemente da idade da criança.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - GARANTIA À GESTANTE
Será garantido emprego ou salário à empregada gestante, desde o início da gestação até 60 (sessenta) dias após o término do período de afastamento compulsório, ressalvados os casos de rescisão por justa causa, término de contrato a prazo determinado, pedido de demissão e acordo entre empregado e empresa, sendo nesses dois últimos casos com assistência do Sindicato respectivo da empregada.
Parágrafo Único: A garantia prevista no “Caput” é extensiva às empregadas que adotem criança com até 06 (seis) meses de idade ou que tenham abortado, pelo período de 60 (sessenta) dias, a partir da data de adoção devidamente comprovada ou da data do aborto.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Uniforme
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - UNIFORME E EPIS
Os uniformes e roupas profissionais, quando exigidos, assim como os EPIs (equipamentos de proteção individuais), serão fornecidos gratuitamente pelas empresas aos empregados.
Outras Normas de Proteção ao Acidentado ou Doente
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - RETORNO AO TRABALHO/ALTA MÉDICA PROGRAMADA
Na hipótese de o trabalhador permanecer sem condições de saúde para assumir suas atividades laborais normais, assim atestado pelo médico do trabalho da empresa, a empresa orientará o trabalhador a formular pedido de reconsideração da decisão junto ao INSS. Para tanto deverá fornecer ao trabalhador o laudo do médico do trabalho atestando o estado de saúde do empregado a fim de servir de subsidio ao pedido de reconsideração junto ao INSS.
Parágrafo primeiro: A empresa, desde que apresentado pelo empregado o pedido de reconsideração no prazo legal junto à Previdência Social, antecipará ao empregado o valor de 80% (oitenta por cento) do salário-base no período compreendido entre a alta médica e a decisão do INSS. O benefício contido no presente parágrafo será concedido pelo prazo máximo de 180 dias e ficará limitado ao valor como R$ 6.261,88 (seis mil duzentos e sessenta e um reais e oitenta e oito centavos), adiantamento.
Parágrafo segundo: Em sendo acolhido o pedido de reconsideração e manutenção do benefício, o trabalhador deverá devolver à empresa os valores adiantados no período. O prazo para devolução dos valores adiantados pela empresa não poderá exceder o limite máximo de 15 (quinze) dias contados da data do efetivo recebimento do benefício pelo empregado.
Parágrafo terceiro: Caso seja negado pela 2ª vez o pedido de reconsideração com o mesmo CID pela Previdência Social, o empregado deverá reassumir imediatamente suas atividades laborais na empresa, sendo que o período compreendido entre a alta médica e o retorno será considerado como complemento de auxilio previdenciário com caráter indenizatório, esgotadas todas as possibilidades legais de discussão.
Relações Sindicais
Sindicalização (campanhas e contratação de sindicalizados)
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - INCENTIVO À SINDICALIZAÇÃO
As empresas apresentarão aos empregados, no ato de sua admissão, uma proposta de sindicalização, cabendo ao Sindicato à entrega às empresas do material necessário.
Parágrafo Único: As empresas, sempre que solicitadas, colocarão à disposição do Sindicato, por tempo previamente acordado, local e meio para sindicalização nos locais de trabalho.
Garantias a Diretores Sindicais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - REPRESENTANTE SINDICAL
Permanece em vigor a figura do Representante Sindical nas empresas e nas mesmas condições vigentes, excetuando-se as empresas que possuam dirigentes sindicais em seu quadro de empregados.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA/ASSISTENCIAL DOS EMPREGADOS
Conforme Edital publicado e de acordo com a Assembleia profissional realizada, foi aprovado pela categoria o desconto em folha de pagamento de 2% (dois por cento) ao mês do salário nominal, limitado a R$ 60,00 (sessenta reais), inclusive sobre o 13º salário, de todos os trabalhadores da categoria, filiados ou não, abrangidos pelos benefícios previstos neste instrumento normativo, a título de Contribuição Assistencial, conforme previsto nos Art. 513, alínea “e” da C.L.T. e Art. 8º, Inciso IV da Constituição Federal, recolhendo-as ao SINDICATO PROFISSIONAL, até 05 dias a contar do desconto das contribuições.
Parágrafo primeiro - O Sindicato dos Trabalhadores dará publicidade da contribuição, inclusive valor, periodicidade para desconto e recolhimento aos empregados e às empresas, com prazo hábil para desconto, bem como, para que a categoria, a partir da publicidade deste instrumento exerça seu direito de oposição junto aos Sindicatos dos Trabalhadores. “Será garantido o direito de oposição ao desconto da contribuição assistencial aos trabalhadores não filiados ao sindicato profissional, devendo os trabalhadores interessados manifestarem-se, pessoalmente, na sede do sindicato profissional, ou através de correspondência, com aviso de recebimento (AR), no prazo de 30 (trinta) dias corridos contados a partir do fim do prazo de divulgação do instrumento coletivo, estabelecido na alínea “d” do TAC nº 000006.2024, do IC 001977.2014.02.000/8. presente aditivo. Caso o trabalhador esteja afastado do serviço por motivo de saúde ou férias, o desconto será feito no mês seguinte, resguardando-se o prazo de 30 (trinta) dias para o exercício da oposição, contados de seu retorno”.
Parágrafo segundo - O sindicato profissional isenta as empresas de qualquer responsabilidade sobre os descontos não realizados em função do direito de oposição exercido pelo empregado, por força do precedente Normativo 119 do TST, bem como do artigo 8º, IV, da Constituição Federal.
Parágrafo terceiro - O atraso no recolhimento da Contribuição, implicará em multa de 10% (dez por cento), acrescido de 1% (um por cento) de juros ao mês de atraso e atualização monetária de acordo com a variação do IGP-M/ FGV ou fator equivalente, caso venha ocorrer modificação desse indicador. Independentemente dessas cominações, o não pagamento nos vencimentos estipulados no parágrafo primeiro desta cláusula, implicará na competente ação judicial de cumprimento.
Parágrafo quarto - Os recolhimentos dessa contribuição pelas empresas deverão ser efetuados até o dia 05 (cinco) do mês subsequente ao do desconto, em conta corrente, mediante guia fornecida pelo sindicato profissional.
Parágrafo quinto - O empregado que efetuar oposição ao desconto da contribuição assistencial na forma prevista nesta cláusula, deverá entregar à empresa, em até 05 (cinco) dias úteis a partir da data de protocolo, cópia de manifestação, para que não se efetuem os descontos convencionados.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL
Conforme previsto no artigo 513, letra e, da Consolidação das Leis de Trabalho – CLT e art. 3º, inciso IV do estatuto do Sinaenco, a Contribuição Assistencial Patronal 2024 foi deliberada pela Assembleia Geral Extraordinária do Sinaenco São Paulo. O valor definido foi de R$ 440,00 (quatrocentos e quarenta reais) – com vencimento em 15/07/2024.
Parágrafo primeiro - As empresas associadas ao SINAENCO-SP e em dia com os pagamentos das mensalidades da Seção Regional de São Paulo têm desconto de 50% sobre o valor total da contribuição assistencial, ficando o valor único de R$ 220,00 (duzentos e vinte reais);
Parágrafo segundo - Entende-se por associadas as empresas pertencentes ao quadro social do SINAENCO, Seção Regional de São Paulo, e regularmente em dia com suas mensalidades. Entende-se por não associadas, as empresas filiadas, isto é, as empresas pertencentes à categoria econômica da Arquitetura e da Engenharia Consultiva que não compõem o quadro social do SINAENCO, mas que utilizam as Convenções Coletivas de Trabalho.
Parágrafo terceiro - As empresas de Arquitetura e de Engenharia Consultiva, ainda que tenham sede em outros Estados, mas que estejam realizando serviços no Estado de São Paulo e obedecendo aos preceitos das Convenções Coletivas firmadas pelo SINAENCO - SP, deverão recolher a contribuição assistencial prevista nesta cláusula.
Parágrafo quarto - Empresas sem empregados, poderão solicitar atualização do boleto bancário - valor único de R$ 220,00 (duzentos e vinte reais), mediante envio da RAIS NEGATIVA ou GFIP sem movimento referente ao ano anterior ao da cobrança, ou a DCTFWeb do ano da cobrança, para o e-mail: sinaenco@sinaenco.com.br
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - PUBLICIDADE
As empresas concordam em divulgar através de seus quadros de aviso, sob a inteira responsabilidade do Sindicato, informativos que tratem de assuntos de interesse do Sindicato dos Empregados, desde que os mesmos sejam encaminhados formalmente para fixação, através do órgão de pessoal da empresa.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - MUDANÇA DE LOCAL
Nos casos em que houver mudança de endereço da empresa, esta se obriga a estudar formas que minimizem eventuais transtornos dela decorrentes, bem como efetuar comunicação prévia ao Sindicato.
Outras disposições sobre representação e organização
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - RENEGOCIAÇÃO
Caso ocorram alterações significativas no cenário econômico que interfiram diretamente nas regras estabelecidas na presente Convenção e/ou alteração na legislação salarial vigente, as partes se comprometem a renegociar as condições que restabeleçam o equilíbrio das relações trabalhistas.
Parágrafo Único: Independente de alterações supervenientes fica garantida uma reunião semestral entre as partes, restrita, porém à avaliação do cumprimento da presente Convenção Coletiva.
Disposições Gerais
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - MULTA PELO DESCUMPRIMENTO
Fica estabelecida a multa no valor equivalente a 5% (cinco por cento) do salário normativo da categoria, por empregado e por infração nos casos de descumprimento das obrigações constantes da presente Convenção, revertendo o pagamento em favor da parte prejudicada e não podendo exceder o principal, nos termos do Art. 412 do Código Civil.
Outras Disposições
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - JUÍZO COMPETENTE
Será competente a Justiça do Trabalho para dirimir quaisquer divergências surgidas na aplicação da presente Convenção.
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ALMIR MACEDO PEREIRA
Presidente
SINDICATO DOS CONDUTORES EM TRANSPORTES DE CARGAS PROPRIASDE SAO PAULO
FERNANDO JARDIM MENTONE
Diretor
SIND NACIONAL EMPR ARQUITETURA E ENGENHARIA CONSULTIVA
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ANEXOS
ANEXO I - ATA ASSEMBLEIA
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.
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