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SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ENTIDADES SINDICAIS PATRONAIS DA INDUSTRIA E EM ASSOCIACOES CIVIS DA INDUSTRIA NO ESTADO DE SAO PAULO, CNPJ n. 62.263.819/0001-07, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). HENRIQUE PEDROSO DE MORAES;
E
ASSOCIACAO BRASILEIRA DA IND DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS, CNPJ n. 46.390.209/0001-00, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). JOSE VELLOSO DIAS CARDOSO;
SINDICATO NACIONAL DA INDUSTRIA DE MAQUINAS, CNPJ n. 62.646.617/0001-36, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). JOSE VELLOSO DIAS CARDOSO;
celebram
o
presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em Entidades Sindicais Patronais da Indústria e em Associação Civil da Indústria, com abrangência territorial em SP.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA TERCEIRA - DA ADMISSÃO
Os empregados que vierem a ser admitidos após a celebração deste ACORDO estarão automaticamente enquadrados nas cláusulas contidas neste.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA QUARTA - DA COMPENSAÇÃO
Conforme a necessidade de serviços, as jornadas normais de trabalho poderão sofrer acréscimos ou reduções, que serão compensadas em outro dia com acréscimo ou redução do horário trabalhado, desde que a compensação ocorra no período de 12 meses.
CLÁUSULA QUINTA - LIMITE DE JORNADA
A antecipação ou reposição de horas de trabalho será feita observando-se o limite máximo de jornada diária de 8 (oito) horas, respeitada a prorrogação máxima de 2 (duas) horas por dia.
Compensação de Jornada
CLÁUSULA SEXTA - DO PRAZO PARA A COMPENSAÇÃO DAS HORAS ACUMULADAS:
O prazo para COMPENSAÇÃO DAS HORAS ACUMULADAS será de 12 (doze) meses.
a) Preferencialmente a compensação das horas deverá ser cumprida no mês subsequente ao crédito/débito, a fim de se evitar o acúmulo de horas credoras/devedoras.
Controle da Jornada
CLÁUSULA SÉTIMA - CONDIÇÕES DE COMPENSAÇÃO
Os acréscimos ou reduções da jornada de trabalho serão administrados através do sistema “crédito/débito”, contabilizado no Banco de Horas, individualmente, em nome de cada empregado, obedecendo as seguintes condições:
a) As horas trabalhadas acima de 40 horas semanais, coletivas ou individuais, serão creditadas no Banco de Horas do empregado, sendo que o critério de compensação quanto ao efetivo número de horas realizadas, será contabilizado na forma abaixo discriminada, mediante previa e expressa autorização do superior imediato;
b) Para as horas trabalhadas em regime de compensação não haverá acréscimo de nenhum adicional, sendo que a compensação será realizada na proporção de hora por hora;
b.1) - Horas trabalhadas em domingos e feriados e dias pontes já compensados serão computadas em dobro, e a compensação será realizada na proporção de 1 hora por 2 horas;
b.2) – Quando a participação do empregado em eventos (almoços, jantares, feiras, exposições, happy hours, lançamentos, etc) for obrigatória em razão de sua atividade e previamente autorizada pelo gestor imediato, as horas serão creditadas no Banco de Horas do empregado, conforme as regras acima;
c) Nos casos de débitos do empregado, a reposição das horas armazenadas em favor do empregador será feita na proporção de hora por hora.
d) As faltas injustificadas (aquelas não decorrentes de atestados médicos/odontológicos) não poderão ser contabilizadas no Banco de Horas, e serão descontadas normalmente em folha de pagamento.
d.1) - Ocorrendo a necessidade de saídas antecipadas ou entradas tardias, o evento deverá ser previamente submetido pelo empregado à aprovação do gestor imediato mediante o preenchimento do formulário “Justificativa DEAP”, para que sejam levadas a lançamento do Banco de Horas;
e) Os minutos trabalhados além do limite diário, bem como os minutos faltantes ao limite diário ou semanal respeitarão o disposto no art. 58, §1º da CLT. Os excedentes ao limite legal (5 minutos, totalizando-se no máximo 10 minutos diários) serão contabilizados a crédito do empregado, e as reduções, assim considerados os minutos faltantes ao limite diário ou semanal, serão lançadas como débito do empregado para posterior reposição, salvo as exceções previstas no §2º do artigo 4º da CLT redação da Lei 13.467/17 que não serão contabilizadas.
f) As horas a serem creditadas e/ou compensadas no Banco de Horas deverão ser previamente autorizadas pelo gestor imediato;
g) O saldo credor do Banco de Horas poderá ser gozado da seguinte forma:
- folgas coletivas;
- folgas individuais negociadas de comum acordo entre o empregado e o empregador;
h) As horas armazenadas no Banco de Horas, que corresponderem a débito do empregado, poderão ser exigidas sempre que houver necessidade de acréscimo da jornada normal, sem que isto implique em pagamento de horas extras, devendo a empresa, sempre que possível, comunicar o empregado da reposição de horas devidas com antecedência de 48 horas.
i) A empresa fornecerá mensalmente, para ciência e controle do empregado, extrato analítico informando o saldo existente no banco de horas.
j) A ausência injustificada do empregado nas reposições ou convocações determinadas pela empresa será considerada falta.
l) O intervalo intrajornada de no mínimo uma hora tem que ser gozado e não será computado no Banco de Horas;
CLÁUSULA OITAVA - DA FALTA DE COMP DENTRO DO PRAZO ESTIPUL E EM CASOS DE RESCISÃO CONTRATUAL
A não compensação das horas acumuladas, dentro do prazo estipulado na Clausula 3 - caput, ou em casos de Rescisão Contratual, serão pagas aos empregados as horas extras conforme percentuais dispostos em Acordo Coletivo do Trabalho.
Se houver saldo devedor pelo empregado, a empresa poderá descontar até o limite de 30% (trinta por cento) do valor das horas, observado o limite de um mês de remuneração do empregado, nos termos do §5º do artigo 477 da CLT.
Disposições Gerais
Renovação/Rescisão do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA NONA - PRAZOS
O presente acordo é válido pelo período de 12 meses, com início em 01 de janeiro de 2026 e término em 31 de dezembro de 2026
E por assim estarem de pleno acordo com as condições ora ajustadas, as partes firmam o presente instrumento em 2 vias de igual teor e forma, para que surta seus efeitos legais.
CLÁUSULA DÉCIMA - DA RATIFICAÇÃO DA NORMA COLETIVA ANTERIOR
As partes ratificam integralmente os termos e condições do acordo coletivo de trabalho do período de 01/01/2025 a 31/12/2025. firmado em 22/01/2025.
Outras Disposições
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO CUMPRIMENTO
Acordam as partes que o presente instrumento poderá ser renovado, em todos os seus termos e condições, mediante simples termo a ser celebrado entre as partes, com a devida anuência do Sindicato.
As divergências surgidas na aplicação e interpretação deste acordo deverão ser objeto de discussão entre as partes acordantes e, na ausência de concordância, serão submetidas à apreciação da Justiça do Trabalho.
}
HENRIQUE PEDROSO DE MORAES
Presidente
SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ENTIDADES SINDICAIS PATRONAIS DA INDUSTRIA E EM ASSOCIACOES CIVIS DA INDUSTRIA NO ESTADO DE SAO PAULO
JOSE VELLOSO DIAS CARDOSO
Presidente
ASSOCIACAO BRASILEIRA DA IND DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS
JOSE VELLOSO DIAS CARDOSO
Presidente
SINDICATO NACIONAL DA INDUSTRIA DE MAQUINAS
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ANEXOS
ANEXO I - ATA
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.
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