|
SINDICATO DOS TRAB.EM ENT.CULTURAIS, REC.DE ASSIST.SOCIAL,DE OR.E F.PROF.DA CIDADE DE LONDRINA/PR-SENALBA-LONDRINA, CNPJ n. 03.045.493/0001-74, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). VILSON VIEIRA DE MELO;
E
SINDICATO DAS ENTIDADES CULTURAIS, RECREATIVAS, DE ASSIST SOCIAL, DE ORIENT E FORMACAO PROF DO NORTE DO PARANA, CNPJ n. 08.361.463/0001-90, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). JOSE MILTON DE SOUZA;
INSTITUTO ROBERTO MIRANDA - IRM, CNPJ n. 78.022.746/0001-93, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). JOEL RIBEIRO LAGOS;
celebram
o
presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de março de 2026 a 28 de fevereiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados em Entidades Culturais, Recreativas, de Assistência Social, de Orientação e Formação Profissional , com abrangência territorial em Londrina/PR.
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
As partes fixam a partir de 1º março/2026, o piso salarial será de R$ 2.053,00 (dois mil e cinquenta e tres reais).
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Para os funcionários acima do piso, sobre o salário vigente no mês de fevereiro de 2026 o reajuste salarial da categoria profissional na data base, será de 5,10% (cinco inteiros virgula dez por cento) a todos os seus empregados.
Parágrafo Unico - Aos empregados admitidos a partir de 1º de março de 2025 o reajuste salarial na data base será proporcional a 1/12 (um doze avos) por mês trabalhado, considerando-se a fração superior a 14 dias como um mês de trabalho.
Descontos Salariais
CLÁUSULA QUINTA - DESCONTOS SALARIAIS
Os empregados poderão sofrer descontos em seus salários até o limite de 1/3 (um terço) do total destes e, excepcionalmente, em valores maiores, limitados a 50% (cinqüenta por cento) do salário, desde que autorizados por escrito, conforme dispõe o artigo 462 da Consolidação das Leis do Trabalho. Para obtenção do índice deverá ser considerado o total das parcelas salariais, deduzindo os descontos legais e contratuais.
CLÁUSULA SEXTA - DESCONTOS POR ADESÃO
O empregador obriga-se a descontar do salário do empregado, que aos mesmos tenham aderido voluntariamente ou contratado voluntariamente, os prêmios e contribuições, empréstimos consignados, mensalidades de clubes de lazer e recreação, despesas referente ao dano do patrimonio do sindicato e ou de associações como clubes de lazer e recreação, despesas referente ao dano patrimonial das empresas conveniada ao SENALBA em beneficio do associado sindicalizado e seus dependentes e convidados, mensalidades, custeio ou pagamentos devidos por Assistência Médica e Laboratorial conveniada, para Plano Saúde, Seguro de Vida em Grupo e por Acidentes Pessoais, de financiamento de tratamento odontológico, Planos odontológicos e Farmacia, sob pena de multa de 20% dos valores a serem descontados que devera ser adimplida pelo empregador em caso de ausência injustificada do desconto.Ressalva-se que as declarações do convênio coletivo fornecidas pelos convenientes, suprerão a nota fiscal.
Parágrafo Primeiro: Respeitando o limite de desconto conforme lei vigente.
Parágrafo Segundo: O trabalhador devera fazer a adesão por escrito.
CLÁUSULA SÉTIMA - PLANO DE SAÚDE / AUSÊNCIA SALDO SALÁRIO MÊS / SUSPENSÃO DO CONTRATO.
A ocorrência em determinado mês de saldo de salário insuficiente para cobrir as despesas decorrentes da participação do empregado no custeio do plano de saúde ou assistência médica própria e de dependentes,e a suspensão do contrato de trabalho como consequência de doença do trabalhador, não excluem a possibilidade de que o SENALBA - LDA continue a oferecer os benefícios do plano de saúde ou de assistência médica, instituídos por este por mera liberalidade, ao qual é facultada sua modificação ou extinção, nos termos de seus normativos internos. Contudo, nesta hipótese, o trabalhador arcará com os valores correspondentes a sua participação no custeio do referido plano, incluindo a cota parte do próprio trabalhador e a integralidade dos valores do Plano referentes aos seus dependentes, caso os tenha, em parcelas iguais às que seriam devidas se em efetivo exercício estivesse.
Parágrafo Primeiro: Nos casos onde o líquido da remuneração do empregado, relativo a um determinado mês, não seja suficiente para liquidar os descontos previstos nesta cláusula, o empregado deverá efetuar o pagamento diretamente na tesouraria do SENALBA - LDA, até o sétimo dia útil do mês seguinte.
Parágrafo Segundo: Caso venha a ser implantado plano de saúde e odontológico na modalidade de coparticipação, situação em que o débito do empregado é composto de parte fixa e variável, o SENALBALDA deverá apurar os valores devidos a tal título e comunicar ao empregador e ou trabalhador para possibilitar-lhe o pagamento diretamente na tesouraria e ou boleto bancário emitido pelo SENALBA – LDA, no prazo de 10 dias após a sua ciência. Podendo está ser via e-mail e ou correios.
Parágrafo Terceiro: Será considerado inadimplente, autorizando a sua exclusão do plano de saúde, odontológico, e demais convênios assim como a de seus dependentes caso os tenha, o trabalhador que por período superior a sete(7) dias corridos, deixar de efetuar o pagamento das parcelas previstas dos planos de saúde, odontologia, seguros e demais benefícios participativos.
Parágrafo Quarto:Deverá ser respeitado o limite de desconto conforme lei vigente.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Outras Gratificações
CLÁUSULA OITAVA - ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA
Aos empregados que estiverem a um máximo de 18 (dezoito) meses da aquisição do direito à aposentadoria e que contem, no mínimo, 05 (cinco) anos de serviço na Entidade, fica assegurada a garantia ao emprego e salário durante o período que falta à aposentadoria, considerando a legislação previdenciária, ressalvados os casos de justa causa.
Adicional de Insalubridade
CLÁUSULA NONA - INSALUBRIDADE
Fica estabelecido que o pagamento de adicional de insalubridade aos trabalhadores que laboram no mesmo espaço físico e tenham contato com os usuários das intituições e entidades definidas como, Casas de Passagem, Albergues, Acolhimento, Abrigo Permanente de Adultos, Criança e Adolescente, será devido nos casos em que o laudo pericial emitido ou estabelecidos por profissionais ou entidades devidamente credenciadas pelo Ministério do Trabalho e Emprego, comprovar que o trabalho esta sendo realizado nos termos da NR 15 da Lei 3.214/78.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA - LOCAL PARA REFEIÇÃO
As Entidades com mais de 10 (dez) empregados destinarão local, com boas condições de higiene, para refeições e lanches de seus empregados, sendo opcional ao empregador, o fornecimento de alimentação, total ou parcial, sem que isso venha constituir qualquer acréscimo ao salário, nele não produzindo reflexos.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - VALE TRANSPORTE
As Entidades poderão fornecer aos empregados o pagamento do vale transporte em pecúnia de acordo com a Lei nº 7.619/87. O benefício não tem natureza salarial, não se incorpora a remuneração para nenhum efeito além de não constituir base de incidência da contribuição previdenciária ou FGTS (artigo 458, §2º, III da CLT).
Auxílio Saúde
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PLANO DE SAUDE
A entidade empregadora fornecerá de forma isonômica para todos os seus trabalhadores (as) o Plano de saúde Unimed nos termos da lei que regulamenta o setor de saúde (A.N.S.). o plano será na modalidade participativo trinta por cento (30%). Das condições:
A entidade empregadora subsidiará sessenta por cento (60%) da mensalidade do plano de saúde Unimed do trabalhador (a) titular; a diferença da mensalidade será de responsabilidade do trabalhador (a) titular.
A entidade empregadora subsidiará quarenta por cento (40%) da mensalidade do plano de saúde Unimed do trabalhador (a) dependentes dos respectivos titulares, sendo os dependentes, os filhos até 18 anos completos, Esposa, Marido e união estável nos termos da lei. A diferença da mensalidade do dependente será de responsabilidade do trabalhador (a) titular.
As despesas referentes aos procedimentos serão na modalidade participativo, para os titulares e seus dependentes.
As mensalidades e despesas participativas e ou procedimentos poderá ser descontado em folha de pagamento do trabalhador (a) titular.
O benefício tem caráter opcional para o trabalhador (a) titular que deverá formalizar a opção do respectivo plano por escrito e no mesmo documento informar os dependentes (se tiver).
Auxílio Creche
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXÍLIO CRECHE
Após o retorno da empregada mãe do auxílio maternidade, os empregadores passarão a pagar vale creche, independente do número de empregadas, no valor de R$ 306,00 (trezentos e seis reais) mensais, por filho de qualquer natureza, por um período de 6 (seis) meses.
Parágrafo Único - As entidades que fornecem vagas em creche própria ou conveniada para os filhos das suas empregadas, estarão isentas do pagamento.
Seguro de Vida
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - SEGUROS
A Entidade fica obrigada a conceder para todos os empregados que mantem vínculos empregatício. Durante o prazo de vigência deste instrumento coletivo, Seguro de Vida com benefício mínimo nos seguintes termos:
Morte qualquer causa: cobertura R$ 27.000,00
IEA - Indenização especial por morte acidental R$ 27.000,00
IPA - Indenização permanente total ou parcial por acidente R$ 27.000,00
DAIA - Despesas com adaptação invalidez por acidente R$ 1.350,00
Garantia Funeral R$ 5.500,00
Cesta Básica R$ 120,00 (3 meses)
Rescisão contratual 10%
Paragrafo único - Caso seja contratado/efetivado o seguro de vida em grupo, uma copia da apólice do seguro de vida em grupo deverá ser encaminhada ao sindicato laboral e patronal, para fins de controle e fiscalização.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Aviso Prévio
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AVISO PRÉVIO
Ao empregado demitido que, durante o período de cumprimento de aviso prévio, obtiver novo emprego, deverá ser dispensado, desde que o requeira por escrito, anexando prova da nova colocação, ficando a Entidade desonerada do pagamento dos dias não trabalhados bem como de seus reflexos.
Mão-de-Obra Temporária/Terceirização
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - EMPREGADO TERCEIRIZADO
Esta Convenção engloba as Categorias Profissionais e Econômicas representadas pelos signatários, como também, todos os empregados das empresas coligadas pertencentes ao mesmo grupo econômico e empresas com atividades econômicas correlatas, sejam as terceirizados e quarteirizados bem como as mãos-de-obra temporária, que laboram nos estabelecimentos da área de jurisidição de representação do sindicato laboral, fará jus à todos os direitos desta convenção.
Paragráfo Unico: Compreende-se como trabalho terceirizado ou quarteirizado todos os trabalhadores das empresas qualificadas e credenciadas nos termos da Lei 9.601, que prestam serviços para as tomadoras de serviços, correspondente economico do sindicato laboral convenente.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - APOSENTADORIA
Todo empregado que contar com mais de 10 anos de serviço na mesma empresa e por ocasião da sua aposentadoria, fará jus ao recebimento de um prêmio correspondente ao valor de sua última remuneração, desde que, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, comprove a mesma junto à empresa. Não realizando a comprovação dentro deste prazo, o empregado perde o direito a percepção do benefício.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Compensação de Jornada
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - COMPENSAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO
Será permitida a compensação da jornada de trabalho do sábado, pelo acréscimo do número de horas correspondestes aos dias úteis de segunda a sexta-feira, desde que não ultrapasse a jornada semanal de 44 (quarenta e quatro) horas, independente de homologação do SENALBA-LDA.
Descanso Semanal
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - TRABALHO EM DOMINGOS
Quando houver necessidade da prestação de serviços aos domingos, e este tiver autorização legal será estabelecida escala de revezamento, mensalmente organizada, de modo que cada empregado, pelo menos uma vez ao mês, tenha sua folga coincidente com o domingo.
Controle da Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA - REUNIÕES DE SERVIÇO
As reuniões de serviço, quando de comparecimento obrigatório, serão realizadas durante a jornada de trabalho ou, se fora dela, mediante pagamento de horas extras.
Faltas
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - ABONO DE FALTAS ATESTADO ACOMPANHANTE
As faltas para atendimento médico de dependentes previdenciários menores de 18 (dezoito) anos, de idade, filho PcD (Pessoa com Deficiência) de qualquer idade, pais com idade superior a 60 (sessenta) anos desde que devidamente comprovadas, no prazo de 03 (três) dias, por atestado passadopelo profissional que prestou a assistência, serão abonadas pela Entidade sempre que nãoultrapassar a 2 FALTAS por bimestre.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - AUSÊNCIAS ABONADAS
As entidades considerarão como ausência abonada as seguintes condições e circunstancias devidamente comprovada:
a) Por 04 (quatro) dias corridos em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.
b) Por 05 (cinco) dias úteis e consecutivos em virtude de casamento.
c) Por 07 (sete) dias uteis e consecutivos em virtude de paternidade.
d) As entidades abonarão a falta ao serviço, dos empregados impedidos de comparecerem ao trabalho em virtude da ocorrência de eventos naturais ou de outros motivos considerados de força maior, que sejam de conhecimento publico e independam da vontade dos mesmos.
Turnos Ininterruptos de Revezamento
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - ESCALA 12/36 HORAS
Fica facultado às Entidades, por peculiaridade do serviço, estabelecerem aos empregados jornada em escala de 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de descanso.
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - OPÇÃO PELO PERÍODO DE FÉRIAS
Desde que haja concordância do empregado, as férias poderão ser usufruídas em até 3 (três) períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a 14 (quatorze) dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a 5 (cinco) dias corridos, cada um.
Paragrafo Unico: É vedado o início das férias no período de 2 (dois) dias que antecede feriado ou dia de repouso semanal remunerado.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Uniforme
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - UNIFORMES E EPI´S
Sempre que exigidos, por força de Lei ou deliberação do empregador, os uniformes e EPI's serão fornecidos gratuitamente e substituídos por desgaste de uso normal. Ocorrendo negligência do empregado na guarda ou uso do uniforme ou EPI's, a reposição dos mesmos poderá ser cobrada.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - ATESTADOS MÉDICOS
Serão aceitos, para fins de justificar e abonar as faltas, os Atestados Médicos e Odontológicos fornecidos pelos Profissionais Médicos ou Dentistas da Previdência Social, Postos de Saúde do Município, cabendo a empresa em caso de duvida submeter o empregado à exame médico particular, com o ônus bancado pela empresa.
Parágrafo Primeiro: De acordo com o que estabelece o artigo 75 do Decreto 3048/1999 durante os primeiro 15 dias consecutivos da atividade por motivos de doença incumbi a empresa a pagar ao segurado empregado o seu salário.
Parágrafo Segundo:O empregado que apresenta atestado inferior a 15 dias, não poderá ser encaminhado ao INSS, uma vez que não preencheu os requisitos do art. 60, § 3º, da Lei 8.213/91. Contudo, se o funcionário apresentar novo atestado, no prazo de 60 dias, da mesma causa, os períodos de afastamento serão somados. Caso ultrapasse 15 dias, o empregador deverá encaminhá-lo ao INSS, para perícia médica, a fim de atestar a capacidade ou incapacidade laborativa.
Outras Normas de Proteção ao Acidentado ou Doente
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - COMPLEMENTAÇÃO SALARIAL NO ACIDENTE DE TRABALHO
As entidades complementarão o valor do salário líquido no período de afastamento por acidente de trabalho, compreendido entre o 16° e o 60º dia,
em valor equivalente a diferença entre o efetivamente percebido da Previdência Social e o salário líquido, respeitando sempre para efeito de complementação, o limite máximo da contribuição previdenciária.
Parágrafo Único - Não sendo conhecido o valor básico da Previdência Social a complementação deverá ser paga em valores estimados. Se ocorrer diferença a maior ou a menor deverá ser compensado no pagamento imediatamente posterior.
Relações Sindicais
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - LIBERAÇÃO DE EMPREGADOS PARA ATIVIDADES SINDICAIS
Os dirigentes eleitos e no Maximo de dois (2) por empresa, pertencente ao sindicato profissional convenente, serão liberados por no Maximo quinze (15) dias por ano, sucessivos ou alternados, e sem prejuízo em seus salários, na empresa onde está empregado, para que possam comparecer à assembleia, congressos, cursos e outras promoções sindicais e/ou organismo oficiais, desde que haja comunicação previa de no mínimo três (3) dias uteis, e com a comprovação do comparecimento no evento.
Garantias a Diretores Sindicais
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - DIREITOS CONQUISTADOS
Fica mantido os direitos já conquistados nas convenções coletivas de trabalho anteriores.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - TAXA NEGOCIAL PATRONAL (SECRASO-NP)
O INSTITUTO ROBERTO MIRANDA - IRM, inscrita no CNPJ sob o nº 78.022.746/0001-93, pagará ao SECRASO/NP a contribuição assistência patronal, a TXNP 2026/1ª valor correspondente a 2% sobre o total bruto da folha de pagamento de abril/2026 (ja reajustada), com vencimento em 20/05/26 e a TXNP 2026/2ª Valor correspondente a 2% sobre o total bruto da folha de pagamento de outubro/2026, com vencimento em 10/11/25.
Parágrafo único: O INSTITUTO ROBERTO MIRANDA - IRM compromete-se a informar ao sindicato patronal o valor bruto da folha de pagamento do mês de abril/2026 e outubro/2026, para emissão da guia negociada correspondente.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL (SENALBA LONDRINA)
Conforme decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal (STF), no tema 935, e de acordo com a Nota técnica nº 2de 26/10/2018 expedida pelo Ministério Público do Trabalho, foi reconhecida a validade do recolhimento da Contribuição Assistencial, desde que, aprovada em assembleia geral extraordinária, uma vez que todos os trabalhadores, empregados, são abrangidos e beneficiados pela negociação da Convenção Coletiva de Trabalho e ou Acordo coletivo de trabalho. Os abrangidos e beneficiados pela negociação da C.C.T. e/ou A.C.T. devem participar do financiamento desse processo sob pena de inviabilizar a atuação do Sindicato laboral.
A contribuição assistencial 2026/2027, conforme deliberado na respectiva Assembleia pelo SENALBA, com a participação dos respectivos empregados representados, todos com direito a voz e voto, será descontada dos salários dos referidos empregados se abrangidos por esta Convenção Coletiva de Trabalha (C.C.T.) e ou Acordo Coletivo de Trabalho (A.C.T.), sendo 12 (doze) parcelas mensais de R$ 12,00 (doze reais) cada.
Parágrafo Primeiro: Fica estabelecido que no mês de novembro no pagamento da 1º parcela do décimo terceiro salário, incidirá o recolhimento de R$ 12,00 (doze reais), a referida cobrança será efetuada juntamente com a mensalidade regular no mês de novembro do ano corrente.
Parágrafo Segundo: Os empregados associados aos SENALBA em dia com suas mensalidades, ficam isentos do desconto da contribuição assistencial prevista no Caput.
Parágrafo Terceiro: Os empregados em regime de contrato intermitente ficarão isentos do referido desconto da contribuição assistencial nos meses em que não tiverem remuneração a receber.
Parágrafo Quarto : Fica facultado aos empregados a liberdade de se opor ao desconto da contribuição assistencial,devendo para isto protocolar carta de oposição INDIVIDUAL em 2 vias contendo: o nome completo, CPF, empresa/CNPJ, e-mail, WhatsApp e assinatura legível, na secretaria do sindicato laboral até 10 dias corridos a partir da data de assinatura do requerimento de registro no M.T.E, de Segunda-feira a Sexta-feira das 8h:30m – 12h:00m | 13h:30m – 17h:00m.
Parágrafo Quinto: O incentivo por parte do empregador e/ou seus empregados à oposição do pagamento da contribuição assistencial 2026/2027, seja pelo fornecimento de modelos de carta de oposição ou qualquer outra forma de indução, será caracterizado como ato antesindical e estará sujeito à medidas judiciais cabíveis.
Parágrafo Sexto: A empregadora se obrigada a fazer o recolhimento dos valores descontados dos empregados que deverão ser repassados ao SENALBA até o dia 7 (sete) de cada mês subsequente, através de boleto bancário ou pelo Link de Pagamento ( https://sweb.diretasistemas.com.br/prosindweb/index.php?sind=1841 ) ambos na conta do Sindicato Profissional, que processara o recolhimento, tendo mais opões de solicitar as guias pelo e-mail financeiro@senalbalondrina.com.br | contato@senalbalondrina.com.br ou pelofone: (43) 3345 3824 | 33445593.
Parágrafo Sétimo : No ato da admissão, a Entidade empregadora deverá apresentar o presente Acordo Coletivo deTrabalho e ou Convenção Coletiva de Trabalho aos novos empregados, e a partir do 2º mês da admissão do trabalhador, proceder o desconto da contribuição assistencial, daqueles que não se opuserem em até 7 (sete) dias úteis após admissão, sendo o desconto proporcional aos meses restantes da vigência desse instrumento,efetuando o repasse ao SENALBA nos termos dispostos na presente cláusula. Neste caso juntar com a oposição comprovante de admissão.
Parágrafo Oitavo: As cartas de oposições só terão validades as protocoladas presencialmente, não será aceito/protocolado oposições enviadas por: WhatsApp, Correios, E-mail,Mensagem Eletrônica,Instagram, Redes Sociais, tendo em vista que o sindicato fica impossibilitado de identificar o trabalhador(a) e a veracidade do documento.
Parágrafo Nono: A Contribuição Assistencial prevista neste Caput, está não se confunde e não tem relação com a CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA, CONTRIBUIÇÃO DO ASSOCIADO ou CONTRIBUIÇÃO DO TRABALHADORSINDICALIZADO.
Disposições Gerais
Regras para a Negociação
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - NEGOCIAÇÕES PERMANENTES
Os Sindicatos convenentes, durante a vigência desta Convenção Coletiva de Trabalho, procederão as novas negociações no sentido de manter sempre atualizadas suas cláusulas.
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - APLICAÇÃO DA C.C.T
A presente Convenção Coletiva de Trabalho não se aplica àquelas Entidades que, por suas peculiaridades administrativas ou por já concederem benefícios superiores aos dela constantes, vierem a assinar, com o SENALBA-LDA, Acordo Coletivo de Trabalho, com a anuência do Sindicato Patronal - SECRASO/NP.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - MULTA POR DESCUMPRIMENTO
Será devida multa, no valor de 1 (um) piso salarial da categoria, por clausula descumprida do presente acordo coletivo de trabalho revertido em favor da parte prejudicada.
Outras Disposições
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - FORO COMPETENTE
Eleito o Foro de Londrina/PR. Os litígios provenientes da presente convenção coletiva de trabalho, bem como duvidas, omissão, e demais assuntos de interesse da classe trabalhadora, compete inicialmente ao foro aqui eleito, LONDRINA PR.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - MULTA POR ATRASO DE SALARIO
Será devida multa por atraso de salário, no valor de 10% (dez por cento) do salário vigente do funcionário da categoria, em favor do mesmo, para o empregador que não efetuar o pagamento até o 5º dia útil de cada mês conforme (art. 459, §2º CLT).
}
VILSON VIEIRA DE MELO
Presidente
SINDICATO DOS TRAB.EM ENT.CULTURAIS, REC.DE ASSIST.SOCIAL,DE OR.E F.PROF.DA CIDADE DE LONDRINA/PR-SENALBA-LONDRINA
JOSE MILTON DE SOUZA
Presidente
SINDICATO DAS ENTIDADES CULTURAIS, RECREATIVAS, DE ASSIST SOCIAL, DE ORIENT E FORMACAO PROF DO NORTE DO PARANA
JOEL RIBEIRO LAGOS
Presidente
INSTITUTO ROBERTO MIRANDA - IRM
|
ANEXOS
ANEXO I - ATA DE ASSEMBLEIA
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.
|