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SINDICATO INTERMUNICIPAL DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS DE ASSEIO E CONSERVACAO E SERVICOS TERCEIRIZADOS EM ASSEIO E CONSERVACAO NO RGS-SEEAC/RS, CNPJ n. 90.601.956/0001-31, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). FRANCISCO ROSSO ANDRE;
E
SEPAT MULTI SERVICE LTDA, CNPJ n. 03.750.757/0001-90, neste ato representado(a) por seu
Diretor, Sr(a). RONALDO BENKENDORF;
celebram
o
presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 19 de fevereiro de 2026 a 05 de março de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) empregados em empresas de asseio e conservação, com abrangência territorial em Rio Grande/RS.
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA TERCEIRA - ANTECIPAÇÃO DO PERÍODO DE FÉRIAS
Com o objetivo de manter os contratos de trabalho dos empregados que prestam serviços para tomadores de serviços do contrato da FURG/RS, os quais suspendem a prestação de serviços durante a renovação contratual, as partes acordam sobre a possibilidade de antecipação das férias dos empregados que ainda não completaram o período aquisitivo integral, do dia 21/02/2026 a 01/03/2026.
Parágrafo primeiro: A comunicação da concessão de férias poderá ser realizada ao empregado com antecedência de 24 horas, sendo inaplicável o disposto no artigo 135 da CLT.
Parágrafo segundo: Em caso de pedido de demissão pelo empregado ou de desligamento do trabalhador por solicitação do órgão ainda encerramento do contrato de prestação de serviços, decorrente de ação única e exclusiva do tomador de serviços contratante, antes do término do período aquisitivo das férias antecipadas, fica permitido à empresa o desconto nas verbas rescisórias do valor proporcional às referidas férias concedidas e ainda não adquiridas pelo empregado.
Parágrafo terceiro: Em caso de dispensa por justa causa antes do término do período aquisitivo das férias, fica a empresa autorizada a efetuar o desconto das férias antecipadas na rescisão contratual, não se aplicando neste caso o limite de desconto previsto no artigo 477, parágrafo quinto da CLT.
Parágrafo quarto: Fica acordado que os empregados que tiverem seus períodos de férias antecipados em razão do presente acordo gozarão de estabilidade provisória no emprego pelo prazo de 45 (quarenta e cinco) dias contados a partir do término do gozo das férias antecipadas.
Disposições Gerais
Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA QUARTA - DÚVIDAS OU CONTROVÉRSIAS
Quaisquer dúvidas a respeito do presente Acordo Coletivo de Trabalho, que vierem a ser levantadas pelas partes acordantes, deverão ser dirimidas na Justiça do Trabalho.?
Renovação/Rescisão do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUINTA - PRORROGAÇÃO, REVISÃO OU RENOVAÇÃO
O processo de prorrogação, revisão, denúncia ou renovação total ou parcial do presente Acordo Coletivo de Trabalho, ficará subordinado à aprovação de nova Assembleia de empregados, com observância do disposto no artigo 612 da CLT.
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FRANCISCO ROSSO ANDRE
Presidente
SINDICATO INTERMUNICIPAL DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS DE ASSEIO E CONSERVACAO E SERVICOS TERCEIRIZADOS EM ASSEIO E CONSERVACAO NO RGS-SEEAC/RS
RONALDO BENKENDORF
Diretor
SEPAT MULTI SERVICE LTDA
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ANEXOS
ANEXO I - ACT
Anexo (PDF)
ANEXO II - ATA
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.
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