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Vigente

Termo Aditivo de Convenção Coletiva MG001583/2026
SINDICATO DOS EMPREGADOS EM INSTITUICOES BENEFICENTES, RELIGIOSAS E FILANTROPICAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS SINTIBREF MG × SINDICATO DAS INSTITUICOES BENEFICENTES,RELIGIOSAS E FILANTROPICAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS

Vigência
01/01/2026 a 31/12/2026
Data-base
1º de Janeiro
Registro (MTE)
MG001583/2026
Solicitação
MR025514/2026
UF
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Termo Aditivo a Convenção Coletiva De Trabalho 2026/2026

NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: MG001583/2026
DATA DE REGISTRO NO MTE: 08/05/2026
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR025514/2026
NÚMERO DO PROCESSO: 13621.207367/2026-34
DATA DO PROTOCOLO: 08/05/2026



NÚMERO DO PROCESSO DA CONVENÇÃO COLETIVA PRINCIPAL: 13621.223063/2025-33
DATA DE REGISTRO DA CONVENÇÃO COLETIVA PRINCIPAL: 15/12/2025

Confira a autenticidade no endereço http://mediador.trabalho.gov.br/sistemas/mediador/.

SINDICATO DOS EMPREGADOS EM INSTITUICOES BENEFICENTES, RELIGIOSAS E FILANTROPICAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS SINTIBREF MG, CNPJ n. 02.131.247/0001-72, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). GERALDO GONCALVES DE OLIVEIRA FILHO;
 
E

SINDICATO DAS INSTITUICOES BENEFICENTES,RELIGIOSAS E FILANTROPICAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS, CNPJ n. 04.840.529/0001-74, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). ELAINE PEREIRA CLEMENTE;
 
celebram o presente TERMO ADITIVO DE CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.


CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) empregados em Instituições Beneficentes, Religiosas e Filantrópicas, EXCETO trabalhadores em hospitais filantrópicos e em Santas Casas de Misericórdia , com abrangência territorial em MG.


Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial

CLÁUSULA TERCEIRA - TABELA SALARIAL DAS CRECHES E CENTROS INFANTIS COM PARCERIA COM A PBH

As partes acordam em alterar o piso salarial do Vigia / Vigilante na clausula terceira da tabela salarial das creches e centros infantis com parceria com a PBH prevista no termo aditivo de n° de registro MR022653/2026, ficando estabelecido que a partir de 1° de janeiro de 2026 o piso salarial do Vigia / Vigilante passará a ser R$ 2.321,89 (dois mil trezentos e vinte um reais e oitenta e nove centavos). 

I. As partes acordam a retirada do paragrafo segundo da clausula da tabela salarial das creches e centros infantis com parceria com a PBH prevista no termo aditivo de n° de registro MR022653/2026.

 



Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Auxílio Alimentação

CLÁUSULA QUARTA - VALE-ALIMENTAÇÃO DAS CRECHES E CENTROS INFANTIS COM PARCERIA COM A PBH

As partes acordam em alterar a cláusula quarta - vale-alimentação das creches e centros infantis com parceria com a PBH prevista no termo aditivo n° de registro MR022653/2026, passando a vigorar com a seguinte redação:

A partir de 1º de abril de 2026, todos os empregados das creches e Centros de Educação Infantil mantidos por meio de Termos de Parceria com a Prefeitura de Belo Horizonte – PBH farão jus à concessão de vale-alimentação no valor mensal fixo de R$583,00 (quinhentos e oitenta e três reais), devido em todos os meses do ano, exceto no mês de janeiro. 

As partes acordam pela inclusão dos parágrafos quarto e quinto na clausula do vale alimentação das creches e centros infantis com parceria com a PBH prevista no termo aditivo n° de registro MR022653/2026.

PARÁGRAFO PRIMEIRO

O referido valor foi apurado com base em 20 (vinte) dias mensais. No entanto, independentemente do número de dias trabalhados no mês, o benefício será pago em valor fixo, não estando sujeito a qualquer variação, proporcionalidade ou readequação, salvo as exceções previstas nesta cláusula.

I. Afastamento por incapacidade temporária (doença ou acidente): o benefício será mantido durante os primeiros 15 (quinze) dias de afastamento. A partir do 16º (décimo sexto) dia, cessará integralmente, não sendo devido enquanto perdurar o afastamento.
II. Licença maternidade e paternidade: o benefício cessará a partir do início da respectiva licença, não sendo devido durante todo o período de afastamento.
III. Proporcionalidade: nos casos de admissão, demissão ou afastamento ocorrido no curso do mês, em que não haja direito ao valor integral do benefício, o pagamento será realizado de forma proporcional, considerando-se o valor mensal dividido por 30 (trinta) dias e multiplicado pelos dias em que houver vínculo contratual ativo no respectivo mês (independentemente do número de dias trabalhados).

PARÁGRAFO SEGUNDO

O benefício de vale-alimentação possui natureza indenizatória não integrando a remuneração do empregado para quaisquer efeitos legais, trabalhistas, previdenciários ou tributários, e será concedido exclusivamente durante o efetivo exercício das atividades laborais.

PARÁGRAFO TERCEIRO

Fica vedada qualquer forma de desconto no salário do empregado, sob qualquer justificativa relacionada à concessão ou manutenção do benefício, assegurando-se que o vale-alimentação não implicará ônus financeiro direto ou indireto ao trabalhador.

PARÁGRAFO QUARTO

O pagamento do Vale-alimentação será feito de forma retroativa a 1º de abril de 2026. O repasse de recursos será feito por meio de Termos Aditivos assinados entre cada instituição e o Município de Belo Horizonte, nos meses de abril e maio de 2026. 

PARÁGRAFO QUINTO

Independente da data de assinatura, todas as instituições deverão garantir o pagamento de todos os valores retroativos aos trabalhadores no máximo até o dia 1º de junho de 2026. 



Disposições Gerais
Aplicação do Instrumento Coletivo

CLÁUSULA QUINTA - CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO E TERMO ADITIVO

Permanecem inalteradas e plenamente vigentes todas as demais cláusulas, condições e obrigações previstas na Convenção Coletiva de Trabalho e termos aditivos vigentes que não foram alteradas neste termo aditivo. 


Descumprimento do Instrumento Coletivo

CLÁUSULA SEXTA - PENALIDADES

Em caso do não cumprimento de qualquer das cláusulas do presente instrumento normativo e do contrato de trabalho do empregado, inclusive do pagamento das verbas rescisórias, fica o empregador obrigado ao pagamento de multa de 60% (sessenta por cento) do piso salarial da categoria em favor do empregado prejudicado. Em caso de reincidência no descumprimento das cláusulas do presente instrumento coletivo, a penalidade será aumentada em 2% a cada descumprimento de qualquer das cláusulas. 

PARÁGRAFO ÚNICO 

Em caso do não cumprimento de qualquer das cláusulas que tratem sobre benefícios concedidos a categoria e administrados pela Entidade Sindical ou por parceiros/terceiros contratados, bem como, aquelas que omitam informações e/ou deixem de repassar ou cumprir obrigações legais, sendo elas: (Desconto De Mensalidades, Contribuição Negocial/Assistencial dos Empregados, Contribuição Assistencial Patronal, FORNECIMENTO FGTS DIGITAL / EXTRATO E-SOCIAL, Liberação Do Dirigente Sindical, Homologação, Conferência online, Benefícios De Seguro De Vida, Plano Odontológico, Programa De Assistência Familiar, Seguro Bem Estar Integral, e Medicamento para Todos) previstas no presente instrumento normativo, fica o empregador obrigado ao pagamento de multa de 60% (sessenta por cento) do piso salarial da categoria multiplicado pelo número de empregados, em favor da Entidade Sindical prejudicada. Em caso de reincidência no descumprimento das cláusulas do presente instrumento coletivo, a penalidade será aumentada em 2% a cada descumprimento de qualquer das cláusulas.


}


GERALDO GONCALVES DE OLIVEIRA FILHO
Presidente
SINDICATO DOS EMPREGADOS EM INSTITUICOES BENEFICENTES, RELIGIOSAS E FILANTROPICAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS SINTIBREF MG



ELAINE PEREIRA CLEMENTE
Presidente
SINDICATO DAS INSTITUICOES BENEFICENTES,RELIGIOSAS E FILANTROPICAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS


ANEXOS
ANEXO I - ATA DA ASSEMBLEIA

Anexo (PDF)


    A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.