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SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DE ALIMENTACAO DE, CNPJ n. 19.071.133/0001-87, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). WILLIAM VILELA DE SOUZA;
E
PANIFICADORA E CONFEITARIA SANTA EDWIRGES LTDA, CNPJ n. 02.783.664/0001-08, neste ato representado(a) por seu
Empresário, Sr(a). FLAVIA ROBERTA PEREIRA;
PANIFICADORA E CONFEITARIA POKA LTDA, CNPJ n. 19.977.760/0001-81, neste ato representado(a) por seu
Empresário, Sr(a). YAGO PEREIRA ROQUE;
celebram
o
presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) PROFISSIONAL dos Trabalhadores nas Indústrias de Alimentação EXCETO a categoria profissional dos Trabalhadores na indústria do trigo, milho, mandioca; Na indústria de açúcar em geral; Na indústria do arroz, feijão e aveia; Na indústria de torrefação, moagem e beneficiamento de café; Na indústria de café solúvel; Na indústria de refinação de sal; Na indústria de panificação e confeitaria; Na indústria de produtos de cacau, balas e goma mascar; Na indústria do mate; Na indústria de laticínios e seus produtos derivados; Na indústria de massas alimentícias e biscoitos; Na indústria de águas minerais, cervejas, refrigerantes, vinhos, destilados e bebidas em geral; Na indústria do azeite e óleos alimentícios; Na indústria de doces e conservas alimentícias; Na indústria da carne e seus derivados; Na indústria do frio; Na indústria do fumo; Na indústria da imunização, tratamento e industrialização de frutas; Na indústria de rações balanceadas e demais alimentação animal; Indústria da pesca e beneficiamento em geral; Na indústria de congelados, supermercados, sorvetes, concentrados e liofilizados no município de Estiva - MG , com abrangência territorial em Estiva/MG.
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
a) R$ 1.621,00 (mil seicentos e vinte e um reais) para os primeiros noventa dias de admissão.
b) R$ 1.680,00 (mil seicentos e oitenta reais) após noventa dias.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL
Os salários dos integrantes da categoria profissional convenente serão corrigidos em 5 % (cinco por cento) a partir de 1º de janeiro de 2026, valor este que será repassado a todos os emregados .
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA - DIFERENÇAS SALARIAIS
As diferenças saláriais resultantes de pagamento de salários serão corrigidas em no maximo de 20 dias apos o pagamento ou apos sua constatação.
CLÁUSULA SEXTA - ADIANTAMENTOS
A empresa concederá um adiantamento quinzenal de 40% (quarenta por cento), sem qualquer desconto, do salário nominal de cada mês.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA SÉTIMA - HORAS EXTRAS
As horas extras serão remuneradas da seguinte forma:
- Com o acréscimo de 60% (sessenta por cento), em relação à hora normal, prestadas em dias úteis;
- Com o acréscimo de 100% (cem por cento), em relação à hora normal, prestadas em folgas e feriados.
Participação nos Lucros e/ou Resultados
CLÁUSULA OITAVA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS/GRATIFICAÇÂO
Desvinculada da remuneração, conforme definida em lei ou mediante acordo entre as partes, fica facultado às empresas negociar com o Sindicato, formas de participação nos lucros ou resultados, ou mesmo através de gratificação por um abono úncio especial em valor a ser estipulado em ACT.
Outros Auxílios
CLÁUSULA NONA - CONVÊNIOS
As empresas poderão descontar mensalmente do salário de seus empregados, de acordo com enunciado 462 da CLT, além dos descontos estabelecidos por lei, também os referentes aos convênios sindicais, tais como: seguros de vida em grupo, contribuições, e benefícios concedidos, tais como: PLANO DE SAÚDE, VALE-GÁS, MATERIAL ESCOLAR, ETC, administrado pelo sindicato. O colaborador que optar pelo convênio administrado pelo Sindicato, terá opção do desconto em folha de pagamento, desde que previamente autorizado por escrito pelo próprio empregado com via entregue à empresa e ao sindicato.
CLÁUSULA DÉCIMA - APOSENTADORIA - ABONO
Ao empregado que contar com, no mínimo, 5 (cinco) anos de serviços prestados à mesma empresa e que comprovadamente estiverem a um máximo de 12 (doze) meses da aposentadoria, e se vier a ser demitido sem justa causa, terá direito ao reembolso integral dos valores referentes ao pagamento da Previdência Social de seu salario na empresa.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - HORARIO DE TRABALHO
Horista: Primeiro Turno: 05:40 até as 14:00 horas
segundo Turno: 13:30 Até as 21:40 horas
Admistrativo: 07:00 ás 16:00
Observação: Todos os empregados com intervalo de uma hora para refeição, sendo que não será necessario o registro de ponto neste intervalo, sendo presumida o seu cumprimento.
Prorrogação/Redução de Jornada
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - FREXIBILIZAÇÃO DA DURAÇÃO ANUAL DO TRABALHO
As empresas que necessitarem suspender ou reduzir suas atividades, por razões técnicas, operaçionais ou comerciais, tais como: falta de energia, manutenção ou instalaçãode equipamento, diminuição de vendas ou excesso de estoque, falta de materia prima, poderão ajustar/negociar com o sindicato profissional acordo coletivo de trabalho que permitirá ou não a flexibilização da duração anual do trabalho.
Compensação de Jornada
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DIAS PONTES
Fica facultado à empresa a liberação do trabalho em dias intercalados com feriados e fins de semana, através de compensação, anterior ou posterior, dos respectivos dias, desde que aceita a liberação e a forma de compensação por no minimo 51 % dos empregados da empresa com a devida anuência da entidade sindical profissional dos empregaos.
Descanso Semanal
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - TRABALHOA AOS DOMINGOS E FERIADOS
Nos termos do art. 6º-A da Lei 10.101/2000 e da Portaria MTE nº 3.665/2023, fica autorizada a prestação de trabalho em feriados nas atividades abrangidas por este instrumento, observadas:
I – a legislação municipal do respectivo município mineiro; II – a escala prévia de revezamento; III – a concessão de folga compensatória ou pagamento em dobro das horas trabalhadas, na forma legal; IV – a garantia do repouso semanal remunerado.
Parágrafo único – A empresa manterá controle formal de jornada e disponibilizará as escalas ao sindicato profissional quando solicitado.
Relações Sindicais
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL DEVIDA AOS EMPREGADOS
Com as alterações promovidas pela Lei 13.467/2017, ficam as empresas incumbidas de descontar mensalmente em folha de pagamento dos trabalhadores sindicalizados, e beneficiados por esta CCT a recolher ao sindicato profissional até o 10º dia do mês subsequente, o percentual equivalente a 0,6% (zero virgula seis por cento) do piso salarial fixado que corresponde a R$ 10,00 (deis reais) por emprgado para custeios de despesas administrativas da entidade sindical, e recolhida na conta: 500589-7, op. 003, AG. 0147 - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, mediante envio de relação dos contribuintes e de comprovante de pagamento pelo e-mail, stiaparalimentacao@gmail.com.br
Parágrafo único: Poderá o empregado fazer oposição ao desconto da contribuição diretamente na sede da entidade sindical profissional com requerimento de cunho próprio até 15 dias apos o registro no sistema mediador da presente CCT no Ministerio da Economia/Trabalho.
Disposições Gerais
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AÇÃO DE CUMPRIMENTO
As empresas que não possuem ACT com a entidade profissional, reconhecem a legitimidade dos sindicatos profissionais para ajuizar ação de cumprimento da presente convenção coletiva de trabalho e das demais normas trabalhistas perante a justiça de trabalho independente de outorga, mandato e ou da apresentação nominal de empregados substituídos em cumprimento ao enunciado 268 do TST.
Parágrafo Único: os acordos coletivos prevalecem sobre a convenção coletiva aqui estipuldada.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DESCUMPRIMENTO - MULTAS
a) Pagamento de multa pela empresa a entidade da categoria profissional convenente de 10 % (dez por cento) % do piso salarial da categoria por empregado por cláusula descumprida, e no caso de cláusula de contribuição negocial diretamente ao sindicato prejudicado, mantendo a obrigação de fazer.
b) Tem a empresa a possibilidade de negociarem com o respectivo sindicato profissional a alteração de cláusulas aqui convencionadas no caso de ver impedimento por razões técnicas, econômicas ou operacionais, evitando em tese o pagamento de multas estipuladas nesta CCT.
Outras Disposições
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - JUÍZO COMPETENTE
Será competente à Justiça do Trabalho para dirimir quaisquer divergências surgidas na aplicação da presente Convenção Coletiva de Trabalho.
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WILLIAM VILELA DE SOUZA
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DE ALIMENTACAO DE
FLAVIA ROBERTA PEREIRA
Empresário
PANIFICADORA E CONFEITARIA SANTA EDWIRGES LTDA
YAGO PEREIRA ROQUE
Empresário
PANIFICADORA E CONFEITARIA POKA LTDA
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ANEXOS
ANEXO I - ATA ASSEMBLEIA
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.
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