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SIND NACIONAL EMPR ARQUITETURA E ENGENHARIA CONSULTIVA, CNPJ n. 59.940.957/0001-60, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). RUSSELL RUDOLF LUDWIG;
E
FEDERACAO NACIONAL DOS TECNICOS DE SEGURANCA DO TRABALHO, CNPJ n. 71.742.126/0001-80, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). JOSE NIVALDO BARBOSA DE SOUSA;
celebram
o
presente TERMO ADITIVO DE CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Técnicos de Segurança do Trabalho, com abrangência territorial nos seguintes Estados da Federação:
Acre, Alagoas, Amapa, Amazonas, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Paraíba, Piaui, Rio Grande do Norte, Rondônia, Roraima, Sergipe e Tocantins, com abrangência territorial em AC, AL, AM, AP, MA, MS, MT, PB, PI, RN, RO, RR, SE e TO.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA TERCEIRA - AUXÍLIO REFEIÇÃO/ALIMENTAÇÃO
Empresas abrangidas por esta Convenção, desde que não possuam restaurante ou fornecimento de refeições, fornecerão a todos os seus empregados, auxílio refeição no valor de R$ 38,30 (trinta e oito reais e trinta centavos), por dia trabalhado,
observado o disposto no regulamento do P.A.T – Programa de Alimentação do Trabalhador, podendo a empresa proceder com desconto de no máximo 20% (vinte por cento) do valor do benefício.
Parágrafo 1º - O benefício do auxílio refeição não se caracteriza para todos os efeitos como salário utilidade.
Parágrafo 2º - O valor previsto no “caput” será devido desde 1º de maio de 2.025.
Parágrafo 3º - O empregado poderá optar, por escrito e com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, por tíquete alimentação (vale supermercado), sendo possível mudar de opção após o transcurso de 180 (cento e oitenta) dias, sendo aplicáveis a este todas as disposições constantes desta cláusula e seus parágrafos.
Parágrafo 4º - A diferença resultante da aplicação do índice de reajuste no auxílio refeição dos meses de maio e junho de 2025 deverá ser paga sem qualquer acréscimo, até a competência/folha de pagamento do mês de julho de 2.025.
}
RUSSELL RUDOLF LUDWIG
Presidente
SIND NACIONAL EMPR ARQUITETURA E ENGENHARIA CONSULTIVA
JOSE NIVALDO BARBOSA DE SOUSA
Presidente
FEDERACAO NACIONAL DOS TECNICOS DE SEGURANCA DO TRABALHO
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ANEXOS
ANEXO I - ATA DE ASSEMBLEIA
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.
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