|
SIND DAS EMPR DE SEGURANCA E VIGILANCIA DO EST DO R G S, CNPJ n. 87.004.982/0001-78, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). SILVIO RENATO MEDEIROS PIRES;
E
SINDICATO EMPREGADOS EM EMPR SEG E VIG DE SAO LEOPOLDO, CNPJ n. 92.008.978/0001-18, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). GELSON DILIS DE CAMARGO;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de fevereiro de 2024 a 31 de janeiro de 2025 e a data-base da categoria em 01º de fevereiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em Empresas de Vigilância e Segurança, com abrangência territorial em Esteio/RS e Portão/RS.
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIOS PROFISSIONAIS
Em decorrência do estabelecido através deste instrumento, ficam definidos os seguintes salários hora que devem ser observados em toda e qualquer contratação, assim como o salário mensal para quem for contratado para uma carga horária mensal plena de 220 horas.
|
Função
|
CBO
|
Salário Hora
|
Salário Mensal 220h
|
|
Ajudantes, Auxiliar de instalação.
|
7156-15
|
7,09
|
1.559,80
|
|
Auxiliar de Escritório, Auxiliar Administrativo
|
4110-05
|
7,09
|
1.559,80
|
|
Garagista
|
5141-10
|
7,09
|
1.559,80
|
|
Zelador, Zelador de edifício
|
5141-20
|
7,09
|
1.559,80
|
|
Porteiros.
|
5174-10
|
7,09
|
1.559,80
|
|
Porteiros de locais de diversão.
|
5174-15
|
7,09
|
1.559,80
|
|
Auxiliares de Serviços Patrimoniais, Auxiliares de Segurança Privada, Vigia, Guarda
|
5174-20
|
7,09
|
1.559,80
|
|
Eletricista de instalações
|
7156-15
|
7,44
|
1.636,80
|
|
Instalador
|
9513-05
|
7,44
|
1.636,80
|
|
Operador de Central (o que executa serviço externo)
|
5174-20
|
7,44
|
1.636,80
|
|
Agente monitoramento, Operador de Vídeo
|
5174-20
|
7,88
|
1.733,60
|
|
Agente Atendimento de Ocorrência, Inspetor Alarmes
|
5174-20
|
7,88
|
1.733,60
|
|
Vigilante
|
5173-30
|
8,99
|
1.977,80
|
|
Vigilante Segurança Pessoal
|
5173-30
|
10,79
|
2.373,80
|
|
Vigilante Escolta
|
5173-30
|
10,79
|
2.373,80
|
|
Vigilante Orgânico
|
5173-30
|
10,79
|
2.373,80
|
|
Vigilante Eventos
|
5173-30
|
10,79
|
2.373,80
|
|
Vigilante Condutor de Veículo de Emergência
|
5173-30
|
10,79
|
2.373,80
|
|
Agente de Segurança
|
5173-10
|
10,79
|
2.373,80
|
|
Técnico, Técnico de Manutenção Elétrica
|
3131-20
|
11,53
|
2.536,60
|
|
Técnico de Manutenção Eletrônica (Assistente Técnico)
|
3132-05
|
11,53
|
2.536,60
|
|
Técnico Eletrônico
|
3132-15
|
11,53
|
2.536,60
|
|
Técnico de eletricidade, Técnico equipamentos elétricos
|
3131-30
|
11,53
|
2.536,60
|
§ 1o. Devem ser mantidos os salários dos empregados se já percebem salário superior ao que for fixado para sua função.
§ 2o. As empresas poderão contratar empregados com horário de trabalho e cargas horárias mensais reduzidas, oportunidade em que o salário correspondente será proporcional à carga horária executada, respeitado o valor do salário-hora fixado nesta Norma Coletiva.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL – VIGILANTES
Será concedido aos empregados que desempenham as funções de VIGILANTE (CBO 5173-30), a partir de 01/02/2024, já incluído e tido como satisfeito o índice de variação do INPC/IBGE do período de 01/01/2023 a 31/12/2023, todo e qualquer resíduo de inflação até esta data e previsão de CCT anterior (resíduo de 0,76366%), e ganho real, uma majoração do seu salário-hora vigente na ordem de 5,0234%.
§ 1o. Em decorrência da majoração salarial concedida através desta convenção coletiva de trabalho:
a) o salário-hora do Vigilante passa a ser R$ 8,99, e, por via de consequência;
b) o salário de mensalista pleno de 220h do Vigilante passa a ser de R$ 1.977,80.
§ 2o. Os vigilantes que exercem as funções de segurança pessoal, escolta, condutor de veículo de emergência, orgânicos e em eventos, quando do exercício destas funções, receberão um salário profissional superior em 20% (vinte por cento) ao valor do salário-hora profissional dos vigilantes.
§ 3o. Quando o exercício das atividades de segurança pessoal, de escolta, de condutor de veículo de emergência, e de eventos for temporária, o acréscimo, de 20% por hora trabalhada nesta atividade, deverá ser pago como “adicional por serviços de segurança pessoal”, “adicional por serviços de escolta”, “adicional por condução de veículo de emergência”, ou “adicional por serviços em eventos”, pelo período em que desempenhou estas atividades.
§ 4o. Os acréscimos e adicionais referidos nos parágrafos dessa cláusula terão natureza remuneratória.
§ 5o. Esses acréscimos e adicionais só serão devidos enquanto presentes as condições que geram o seu direito (pagamento condição), portanto, não se integram ao salário, e, tão logo cesse a prestação dos serviços de segurança pessoal, escolta, condutor de veículo de emergência, orgânicos e em eventos os pagamentos podem deixar de serem pagos, sem que seja devida compensação, reparação e/ou indenização.
§ 6o. Em decorrência do estado de calamidade pública e a grave crise econômica que assolava o Brasil em 2020, a bem de tentar preservar empregos, não houve reajuste de salários e benefícios, mantendo-se assim, até 31/01/2021, os salários e o benefício da alimentação dos empregados que desempenham as funções de VIGILANTE com os mesmos valores vigentes a partir de 01/02/2019.
§ 7o. Em decorrência dos mesmos motivos identificados no parágrafo anterior, a partir de 1o. de fevereiro de 2025, e de 1o. de fevereiro de 2026, serão concedidas, automaticamente, majorações salarias de 0,76366%. Estes reajustes não guardam relação com CCTs passadas ou futuras e nem reconhecimento de datas bases futuras.
§ 8o. Consignam para todos os fins de direito que a previsão do parágrafo anterior, e que também constou nas CCTs firmadas em 2021, 2022 e 2023, não corresponde a nenhum reajuste passado, não corresponde a nenhuma reposição inflacionário, não representa direito adquirido a nenhum trabalhador, não gera nenhum direito passado, presente ou futuro.
CLÁUSULA QUINTA - REAJUSTE SALARIAL – ASP – AUXILIARES DE SERVIÇOS PATRIMONIAIS
Será concedido aos empregados que desempenham as funções de AUXILIARES DE SERVIÇOS PATRIMONIAIS (CBO 5174), a partir de 01/02/2024, já incluído e tido como satisfeito o índice de variação do INPC/IBGE do período de 01/01/2023 a 31/12/2023, todo e qualquer resíduo de inflação até esta data e previsão de CCT anterior (resíduo de 0,76366%), e ganho real, uma majoração do seu salário-hora vigente na ordem de 5,0370%.
§ 1o. Em decorrência da majoração salarial concedida através desta convenção coletiva de trabalho:
a) o salário-hora dos mesmos passa a ser R$ 7,09, e, por via de consequência;
b) o salário de mensalista pleno de 220h dos mesmos passa a ser de R$ 1.559,80.
§ 2o. A denominação “ASP – Auxiliar de Serviço Patrimonial”, foi adotada a partir de 01/02/2017 em substituição a de “ASP – Auxiliar de Segurança Privada”, sem que com isto fosse criado qualquer direito ou obrigação as empresas e/ou aos trabalhadores.
§ 3o. Consignam para todos os fins de direito que tudo quanto foi, e é, referido em relação aos “ASP – Auxiliares de Segurança Privada” aplica-se aos “ASP – Auxiliares de Serviços Patrimoniais”.
§ 4o. Na falta de um código específico na CBO, continuará sendo utilizado o código CBO 5174 para identificar todos estes trabalhadores.
§ 5o. As partes que firmam este instrumento resolvem autorizar os empregadores que utilizam a denominação genérica de ASP – Auxiliar de Segurança Privada a substituí-la por ASP – Auxiliar de Serviços Patrimoniais, ou qualquer outra das identificadas nesta CCT com igual salário, sem que com isto implique em qualquer alteração nos direitos e obrigações das partes, passadas, presentes ou futuras.
§ 6o. Para fins de aplicação desta convenção coletiva do trabalho, consideram-se como “ASP – Auxiliares de Serviços Patrimoniais, CBO 5174, todos aqueles trabalhadores que, independentemente da denominação de seu cargo (auxiliares de serviços patrimoniais, auxiliares de segurança privada, porteiros, vigias, recepcionistas, garagistas, manobristas, guarda noturnos, guardiões, orientadores, agentes de portaria, guardas, fiscais de loja, disciplinadores e outras), executem atividades auxiliares de segurança identificadas na CBO em seu código 5174.
§ 7o. Para fins de aplicação desta convenção coletiva do trabalho os genericamente denominados de “ASP – Auxiliares de Serviços Patrimoniais” são aqueles enquadrados na CBO 5174 e que:
a) não são profissionais especializados da segurança privada, como é o caso dos vigilantes;
b) não trabalham para empresas especializadas previstas pela Lei 7.102/83;
c) não usam arma de fogo;
d) não usam cassetete ou PR 24;
e) não necessitam de formação específica para o desempenho de suas atividades;
f) não executam atividades especializadas de segurança profissional de que trata a Lei 7.102/83; e,
g) em face do aqui exposto, não fazem jus ao adicional de periculosidade.
§ 8o. É vedada a prestação de serviços dos trabalhadores que executam serviços de “ASP - Auxiliares de Serviços Patrimoniais” (anteriormente denominados Auxiliares de Segurança Privada) nos estabelecimentos bancários, financeiros, eventos, agências lotéricas, casas de câmbio, e em serviços de vigilância orgânica.
§ 9o. Para todos os fins de direito consigna-se que as atividades prestadas pelos trabalhadores abrangidos pela denominação genérica de “ASP – Auxiliares de Serviços Patrimoniais”, não se equiparam as atividades e serviços especializados e ostensivos prestados pelos Vigilantes (CBO código 5173).
§ 10. Consignam que, por expressa previsão legal neste sentido, que é proibido às empresas especializadas na prestação de serviços de vigilância e segurança, regidos pela Lei 7.102/83, a execução de serviços de “ASP - Auxiliares de Serviços Patrimoniais”.
§ 11. Em decorrência do estado de calamidade pública e a grave crise econômica que assolava o Brasil em 2020, a bem de tentar preservar empregos, não houve reajuste de salários e benefícios, mantendo-se assim, até 31/01/2021, os salários e o benefício da alimentação dos empregados que desempenham as funções de ASP com os mesmos valores vigentes a partir de 01/02/2019.
§ 12. Em decorrência dos mesmos motivos identificados no parágrafo anterior, a partir de 1o. de fevereiro de 2025 e de 1o. de fevereiro de 2026, serão concedidas, automaticamente, majorações salarias de 0,76366%. Estes reajustes não guardam relação com CCTs futuras e nem reconhecimento de datas bases futuras.
§ 13. Consignam para todos os fins de direito que a previsão do parágrafo anterior, e que também constou nas CCTs firmadas em 2021, 2022 e 2023, não corresponde a nenhum reajuste passado, não corresponde a nenhuma reposição inflacionário, não representa direito adquirido a nenhum trabalhador, não gera nenhum direito passado, presente ou futuro.
CLÁUSULA SEXTA - REAJUSTE SALARIAL DEMAIS EMPREGADOS
Será concedido aos demais empregados subordinados a esta Norma Coletiva, e não disciplinados por outra cláusula específica, a partir de 01/02/2024, já incluído e tido como satisfeito qualquer resíduo de inflação até então, uma majoração do seu salário-hora vigente de 5,02%.
§ 1o. Os reajustes aqui previstos incidirão sobre a verba salarial até o valor correspondente a duas vezes o salário profissional do vigilante vigente no período anterior ao reajuste. O excedente a este limite será objeto de livre negociação entre empregado e o seu empregador.
§ 2o. Os trabalhadores que não gozarem com 12 meses de serviço ao mesmo empregador, portanto, admitidos após a data base anterior, terão seus salários reajustados proporcionalmente à razão de 1/12 (um doze avos) por mês trabalhado da admissão até 31 de janeiro que antecede o reajuste.
CLÁUSULA SÉTIMA - IMPACTOS ECONÔMICOS E FINANCEIROS NOS SERVIÇOS DO SEGMENTO
O impacto econômico-financeiro decorrente desta norma coletiva gerará aumento do custo, e preço, para a continuidade da execução dos contratos de prestação de serviços vigentes deste segmento. O impacto econômico-financeiro é o do percentual que será divulgado através de circular do SINDESP/RS - Sindicato das Empresas de Segurança Privada do Estado do Rio Grande do Sul.
Parágrafo Único - Fica assegurado, a partir de 01/02/2024, a todas as empresas prestadoras de serviços de segurança privada (vigilância, segurança privada, segurança eletrônica, cursos de formação de vigilantes, auxiliares de segurança privada, auxiliares de serviços patrimoniais, porteiros, vigias, zeladores, etc...), bem como, outras abrangidas pela presente convenção coletiva de trabalho, o direito ao reajuste dos preços de seus contratos de prestação de serviço vigente, em relação a todos os seus contratantes (Instituições Públicas e Privadas, Estabelecimentos Bancários, Organizações Industriais, Comerciais, Órgãos Públicos da Administração Direta, Indireta e Fundacional, Autarquias, Empresas Estatais, Paraestatais, Condomínios Residenciais, Comerciais e Industriais, etc...) no percentual do impacto econômico-financeiro identificado na circular a ser emitida pelo SINDESP/RS - Sindicato das Empresas de Segurança Privada do Estado do Rio Grande do Sul, mencionada no caput desta cláusula.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA OITAVA - VALORES DE UNIDADES SALARIAIS PARA VIGILANTES
Os empregados que desempenham as atividades de Vigilantes, os enquadrados na CBO 5173, a partir de 01/02/2024 deverão perceber os seguintes valores unitários.
|
Salário Normal Hora
|
8,99
|
Salário Mês 220h
|
1.977,80
|
|
Horas DSRF
|
11,69
|
Hora Extra 50%
|
13,48
|
|
Adicional Noturno Hora
|
1,80
|
Adicional Troca de Uniforme
|
1,50
|
CLÁUSULA NONA - VALORES DE UNIDADES SALARIAIS PARA AUXILIARES DE SERVIÇOS PATRIMONIAIS
Os empregados que desempenham as atividades de ASPs (auxiliares de serviços patrimoniais, auxiliares de segurança privada, porteiros, vigias, etc), os enquadrados na CBO 5174, a partir de 01/02/2024 deverão perceber os seguintes valores unitários.
|
Salário Normal Hora
|
7,09
|
Salário Mês 220h
|
1.559,80
|
|
Horas DSRF
|
9,22
|
Hora Extra 50%
|
10,63
|
|
Adicional Noturno Hora
|
1,42
|
Adicional de Risco/Ajuda de Custo 15%
|
233,97
|
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA DÉCIMA - CRITÉRIOS DE CÁLCULOS PARA DEFINIR SALÁRIOS PROFISSIONAIS
Por força desta norma coletiva a duração do efetivo trabalho normal dos trabalhadores, mensalistas plenos, beneficiários desta norma coletiva é de 190h40minutos mensais (26 dias x 7h20minutos). Limite que, de forma alguma, confunde-se com divisor mensal, nos termos do estabelecido nos parágrafos primeiro, segundo e terceiro dessa cláusula.
§ 1o. O salário mensal pleno é o que remunera 220 horas (30 dias de 7h20min.), das quais, por expressa disposição desta norma coletiva, 190h40minutos (26 dias x 7h20minutos) são de efetivo trabalho, e, 29h20minutos (4 dias x 7h20minutos) correspondem aos DSRF - descansos semanais remunerados e feriados.
§ 2o. O valor dos salários mensais plenos, ou integrais, é o resultante da multiplicação do salário-hora por 220.
§ 3o. O valor do salário-hora de um mensalista pleno é o resultante da divisão de seu salário mensal por 220h. Portanto, para todos os fins de direito consignam que o divisor para apurar o valor da hora normal dos mensalistas plenos, a partir do salário mensal pleno, é 220.
§ 4o. Quando o número de horas a serem laboradas a cada semana, em decorrência da escala adotada, for fixo, as horas de efetivo trabalho semanal correspondem a 1/5 do total de horas que serão remuneradas pelo salário mensal (ai incluídos os RSRF). Para a definição do valor de um salário mensal multiplica-se o número de horas a serem trabalhadas por semana por “5”, e o resultado, pelo valor hora. Exemplos:
|
A
|
B
|
C
|
D
|
|
TOTAL DE HORAS DE EFETIVO TRABALHO SEMANAL
|
HORAS QUE SERÃO PAGAS NO MÊS =
A x 5
|
SALÁRIO MENSAL DO
VIGILANTE =
B X valor hora
|
SALÁRIO MENSAL DO ASP =
B X valor hora
|
|
44h
|
220h
|
1.977,80
|
1.559,80
|
|
39h
|
195h
|
1.753,05
|
1.382,55
|
|
36h
|
180h
|
1.618,20
|
1.276,20
|
§ 5o. Quando o número de horas a serem laboradas a cada semana, em decorrência da escala adotada, for variável, mas fixo a quantidade mensal, para a definição do salário mensal, nestes casos, divide-se o total de horas efetivamente laboradas por mês por 26. O resultado se multiplica por 30. E o novo resultado se multiplica pelo valor do salário-hora.
|
E
|
F
|
G
|
H
|
|
TOTAL DE HORAS DE EFETIVO TRABALHO MENSAL
|
HORAS QUE SERÃO PAGAS NO MÊS
= E : 26 x 30
|
SALÁRIO MENSAL DOS VIGILANTE
= F x valor hora
|
SALÁRIO MENSAL DOS ASP
= F x valor hora
|
|
190h40
|
220h
|
1.977,80
|
1.559,80
|
|
169h
|
195h
|
1.753,05
|
1.382,55
|
|
156h
|
180h
|
1.618,20
|
1.276,20
|
§ 6o. Na mesma situação fática do parágrafo anterior pode-se apurar o salário mensal devido dividindo-se o salário mensal pleno por 190,666 e o resultado multiplicando pela quantidade de horas trabalhadas no mês. Exemplos:
|
I
|
J
|
K
|
|
HORAS DE EFETIVO TRABALHO MENSAL
|
VIGILANTE
= Salário mensal : 190,666 x I
|
ASP
= Salário mensal : 190,666 x I
|
|
190h40
|
1.977,80
|
1.559,80
|
|
169h
|
1.753,05
|
1.382,55
|
|
156h
|
1.618,20
|
1.276,20
|
§ 7o. Todo o acima exposto se refere, tão somente, ao salário-base, ou seja, não se refere a horas intervalares e nem reflexos de horas extras e adicionais noturnos em RSRF.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
Aos empregados representados pelo sindicato profissional que firma a presente CCT - Convenção Coletiva do Trabalho, durante o tempo de sua vigência, será concedida alimentação/refeição por dia de efetivo serviço de sua escala quando em jornada diária igual ou superior a 360´ (trezentos e sessenta minutos), através do PAT.
§ 1o. Ficam as empresas obrigadas a manter a concessão da refeição/alimentação para os trabalhadores que vinham percebendo este benefício em jornada igual ou inferior a 360 minutos.
§ 2o. A refeição/alimentação, aqui prevista, poderá ser satisfeita através do fornecimento de refeições junto a empregadora, junto ao tomador dos serviços, ou junto a terceiros, com custo equivalente ao abaixo ajustado. Vedando-se a substituição por lanche. Poderá, ainda, ser satisfeita com o fornecimento de vales-alimentação e/ou refeição, créditos em cartões magnéticos para este fim, ou qualquer outro sistema que corresponda ao benefício instituído por esta cláusula. Se este benefício já estiver sendo concedido considera-se cumprida à disposição desta cláusula.
§ 3o. Qualquer que seja a modalidade de satisfação do benefício aqui instituído, o empregado participará do seu custeio com valor correspondente a 20% do seu custo, pelo que, ficam seus empregadores, desde já, autorizados a proceder ao desconto deste valor nos salários dos seus empregados que receberem este benefício.
§ 4o. O benefício ora instituído não tem natureza salarial. Estabelecem, assim, que esse benefício não se reflete e nem serve como base de cálculo para qualquer outra parcela salarial ou remuneratória, tais como, hora normal, horas extras, adicional noturno, hora reduzida noturna, 13º salário, férias, aviso prévio, indenização adicional, etc
§ 5o. O benefício da alimentação/refeição aqui disciplinado, quando devido, e quando não concedido através do fornecimento de refeição, é fixado, a partir de 01/02/2024, em R$ 27,00 (vinte e sete reais), 5,304212%, já contemplado e incluído o INPC IBGE acumulado de 2023 e ganho real.
§ 6o. O benefício aqui previsto, quando devido, e quando não concedido através do fornecimento de refeição, deverá ser concedido mensalmente, num intervalo não superior a 30 (trinta) dias, em uma única oportunidade, em relação a cada empregado, até dia 10 de cada mês.
§ 7o. As partes ajustam que este benefício será devido proporcionalmente nos meses em que o empregado, por qualquer motivo, não esteve prestando serviços, ou seja, receber salários proporcionalmente. (por exemplo: mês da admissão, em casos de gozo de férias, troca de posto, afastamentos do serviço por qualquer motivo, etc.)
§ 8o. Consignam para todos os fins de direito, e porque os prestadores de serviço não tem como exigir providências e/ou benfeitorias nos estabelecimentos dos tomadores de serviços, que, fornecido o benefício instituído nesta cláusula através de vales-alimentação e/ou refeição, créditos em cartões magnéticos para este fim, ou qualquer outro sistema similar, não poderá ser exigido das empresas prestadoras de serviço a manutenção de refeitórios ou similares nos locais da prestação dos mesmos.
§ 9o. Ajustam que as empresas responderão com uma multa de 2% sobre o valor do benefício em favor do trabalhador em caso de se caracterizarem como reincidentes em não cumprir com o estabelecido nesta cláusula.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Controle da Jornada
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - REGISTRO DE PONTO
As partes ajustam excluir da CCT vigente, firmada em 2023, o parágrafo 8o. desta cláusula, que se refere a validade dos registros de ponto "redondos" e "britânicos"
Disposições Gerais
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CONDIÇÃO DE VIGÊNCIA
Ante o grave problema criado em 2015 pelos sindicatos profissionais que não estavam regulares perante o MTE – Ministério do Trabalho e Emprego, o que impossibilitava o registro da CCT firmada, impedindo que as empresas reajustassem o preço de seus serviços e com isto ficavam sem recursos para pagar os novos direitos por ela contemplados, ajustam, expressamente que, a vigência do aqui estabelecido fica expressamente condicionado ao registro desta CCT perante o Sistema Mediador do MTP, sem o que não poderá ser exigida seu cumprimento.
§ Único Com o fim do prazo de vigência das cláusulas que integram esta CCT, e as anteriores, se extinguem os direitos e obrigações delas decorrentes.
Outras Disposições
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DEPÓSITO, REGISTRO E ARQUIVAMENTO
ANTE O ACIMA EXPOSTO, e atendendo às disposições do art. 614 e seus parágrafos da CLT, depositam a presente convenção coletiva de trabalho junto a SRTE/RS, requerendo seja procedido o seu registro e arquivamento, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos.
Nestes Termos,
Pedem Juntada e Deferimento.
Porto Alegre, 06 de fevereiro de 2024.
}
SILVIO RENATO MEDEIROS PIRES
Presidente
SIND DAS EMPR DE SEGURANCA E VIGILANCIA DO EST DO R G S
GELSON DILIS DE CAMARGO
Presidente
SINDICATO EMPREGADOS EM EMPR SEG E VIG DE SAO LEOPOLDO
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ANEXOS
ANEXO I - ATA AGE CCT 2024/2025-SINDICATO PROFISSIONAL
Anexo (PDF)
ANEXO II - ATA AGE CCT 2024/2025 - SINDICATIO PATRONAL
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.
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