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Vigente

Convenção Coletiva MT000191/2026
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM POSTOS DE SERVICOS DE COMBUSTIVEIS E LUBRIFICANTES DA REGIAO SUL DO ESTADO DE MATO GROSSO-MT × SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA DE DERIVADOS DE PETROLEO, GAS NATURAL E BIOCOMBUSTIVEIS E LOJAS DE CONVENIENCIA DO ESTADO DE MATO GROSSO

Vigência
01/03/2026 a 28/02/2027
Data-base
1º de Março
Registro (MTE)
MT000191/2026
Solicitação
MR027448/2026
UF
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Convenção Coletiva De Trabalho 2026/2027

NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: MT000191/2026
DATA DE REGISTRO NO MTE: 01/06/2026
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR027448/2026
NÚMERO DO PROCESSO: 10212.202687/2026-21
DATA DO PROTOCOLO: 20/05/2026

Confira a autenticidade no endereço http://mediador.trabalho.gov.br/sistemas/mediador/.


TERMOS ADITIVO(S) VINCULADO(S)
Processo n°: 10212202976202621e Registro n°: MT000219/2026
Processo n°: e Registro n°:
Processo n°: 10212203648202641e Registro n°: MT000319/2026


SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA DE DERIVADOS DE PETROLEO, GAS NATURAL E BIOCOMBUSTIVEIS E LOJAS DE CONVENIENCIA DO ESTADO DE MATO GROSSO, CNPJ n. 14.953.517/0001-00, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). CLAUDYSON MARTINS ALVES;
 
E

SINDICATO DOS TRABALHADORES EM POSTOS DE SERVICOS DE COMBUSTIVEIS E LUBRIFICANTES DA REGIAO SUL DO ESTADO DE MATO GROSSO-MT, CNPJ n. 14.410.979/0001-80, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). JOAO FERREIRA DE OLIVEIRA;
 
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de março de 2026 a 28 de fevereiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de março.


CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos trabalhadores em postos de serviços de combustíveis e no comércio varejista de derivados de petróleo e lojas de conveniência, exceto a categoria econômica do comércio varejista no município de Juína/MT, com abrangência territorial em Alto Araguaia/MT, Alto Garças/MT, Alto Taquari/MT, Araguainha/MT, Campo Verde/MT, Dom Aquino/MT, Guiratinga/MT, Itiquira/MT, Jaciara/MT, Juscimeira/MT, Nova Brasilândia/MT, Paranatinga/MT, Pedra Preta/MT, Planalto da Serra/MT, Poxoréu/MT, Primavera do Leste/MT, Rondonópolis/MT, Santo Antônio do Leste/MT, São José do Povo/MT, São Pedro da Cipa/MT e Tesouro/MT.


Salários, Reajustes e Pagamento
Reajustes/Correções Salariais

CLÁUSULA TERCEIRA - CORREÇÃO SALARIAL/PISO SALARIAL

Os pisos salariais da categoria serão corrigidos na ordem de 5,3125% (cinco vírgula trinta e um por cento) sobre o valor do último salário convencionado. Assim sendo, os pisos salariais dos trabalhadores em postos de revenda ficarão da seguinte forma:
CARGO PISO
FRENTISTA R$ 1.685,00
LUBRIFICADORES R$ 1.685,00
TROCADOR DE ÓLEO R$ 1.685,00
AUXILIAR DE ESCRITÓRIO R$ 1.685,00
LAVADORES R$ 1.685,00
CHEFES DE PISTA R$ 2.024,95
CAIXAS R$ 1.941,78
GERENTES R$ 2.256,91
ENXUGADORES R$ 1.685,00
GUARDA NOTURNO R$ 1.685,00
TELEFONISTA/RECEPCIONISTA R$ 1.685,00
ATENDENTE DE CONVENIÊNICA R$ 1.685,00
MOTORISTA R$ 1.685,00
DEMAIS CARGOS R$ 1.685,00

Parágrafo Primeiro: Sobre estes valores, incidirão os Adicionais de Periculosidade e, ou Noturno e, ou de Insalubridade, quando devidos, conforme CLT.

Parágrafo Segundo: Para os empregados que vêm percebendo salários maiores que os pisos descritos acima, o índice de reajuste será convencionado através de livre negociação.

Parágrafo Terceiro: Quando não existir outras normas estabelecidas pelos postos e de conhecimento dos empregados, que contemplem as funções, entende-se por frentista o funcionário que executa todas as operações relativas à venda de produtos na pista de abastecimento, tendo entre suas funções a prestação de contas do numerário pelo mesmo manuseado, salvo quando na pista de abastecimento houver um Caixa.

Parágrafo Quarto: Entende-se por Caixa o funcionário que é o único responsável pelos numerários manuseados e que presta conta dos mesmos.

Parágrafo Quinto: Não será interpretado como acúmulo de função o fato de os empregados serem responsáveis por manter limpo o seu local de trabalho, em especial o banheiro que eles próprios utilizam, facultado ao empregador a possibilidade de criar escala de limpeza entre os empregados de cada setor.

Parágrafo Sexto: Para as funções de Trocador de Óleo e Lubrificador, a partir de 01 de março de 2026, será concedido a título de gratificação salarial o valor de R$ 252,74 (duzentos e cinquenta e dois vírgula setenta e quatro reais).

Parágrafo Sétimo: Os valores estipulados acima deverão ser pagos de forma retroativa, desde a data base estipulada na Cláusula primeira, qual seja: 01 de março de 2026.


Pagamento de Salário – Formas e Prazos

CLÁUSULA QUARTA - PAGAMENTO DE PRÊMIOS

As partes convencionam que todo e qualquer prêmio pago que venha ser implementado por liberalidade pelo empregador em razão do desempenho extraordinário dos empregados ainda que de forma habitual possui natureza indenizatória e não integra a remuneração do empregado, não se incorpora ao contrato de trabalho e não constitui base de incidência de qualquer cargo trabalhista e previdenciária.



CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO QUINZENAL

Fica autorizada, mediante livre estipulação entre o posto revendedor e os empregados, a concessão de adiantamento quinzenal. O valor deste poderá ser de no máximo 40% (quarenta por cento) do salário mensal e deverá ser pago até o dia 20 (vinte) de cada mês, ressalvadas as condições mais favoráveis já praticadas.

Parágrafo Primeiro: O salário restante será pago até o 5º (quinto) dia útil de cada mês, sendo que, nesta oportunidade é que deverão ser descontados os prejuízos causados pelo empregado decorrente de ato culposo ou doloso, como é o caso das quebras de caixa.

Parágrafo Segundo: No caso de pagamentos com cheque, a empresa obriga-se a conceder ao empregado dispensa do serviço pelo tempo necessário para efetuar o seu desconto no banco pagador.


Descontos Salariais

CLÁUSULA SEXTA - AUTORIZAÇÃO DE DESCONTO POR DANO

Conforme o art. 462, §1º da CLT, fica autorizado o desconto dos danos praticados pelos empregados e sofridos pelo empregador, desde que oriundos de culpa ou dolo.



CLÁUSULA SÉTIMA - DESCONTO DE CHEQUE DEVOLVIDO

Fica autorizado o desconto de valor referente a cheque recebido pelo empregado em desacordo com as normas estabelecidas pelas empresas para o recebimento desse título de crédito. Quando solicitado pelo sindicato laboral, tal norma deve ser entregue ao mesmo.



CLÁUSULA OITAVA - AUTORIZAÇÃO DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO

As empresas que optarem por celebrar acordo com o sindicato patronal, ficam encarregadas de descontar de seus empregados sindicalizados em folha de pagamento e com a devida autorização do mesmo, os valores correspondentes às requisições utilizadas, referentes aos convênios que o sindicato laboral mantiver.

Parágrafo Primeiro: Tais empresas serão meras intermediárias da relação civil travada entre seus empregados, empresas convenentes e sindicato profissional, não tendo responsabilidade alguma sobre o adimplemento das obrigações.

Parágrafo Segundo: As guias serão encaminhadas até o dia 14 (quatorze) de cada mês, ficando a empresa responsável por repassar as importâncias devidas pelos seus empregados ao sindicato laboral até o dia 10 (dez) do mês subsequente à efetivação do desconto.

Parágrafo Terceiro: O empregado fica autorizado a fazer uso dessas requisições desde que o valor a ser utilizado não ultrapasse o limite de 30% (trinta por cento) do salário.

Parágrafo Quarto: Em caso de utilização destas requisições em valor que atinjam o limite de 30% do salário, o empregado não mais fará jus a adiantamento salarial previsto na cláusula 6ª desta Convenção.

Parágrafo Quinto: O sindicato profissional fica responsável por enviar ao posto revendedor a autorização do desconto referido nessa cláusula.


Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo

CLÁUSULA NONA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO

Enquanto perdurar a substituição, que não tenha caráter meramente eventual, os empregados substitutos farão jus ao salário contratual dos substituídos, a título de gratificação, sem considerar as vantagens pessoais, inexistindo incorporação de salário.



CLÁUSULA DÉCIMA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS

Fica convencionado que a concessão da PLR – Participação nos Lucros e Resultados é facultativa. A empresa que optar por concedê-lo, deverá regulamentar tal benefício e dar ciência ao empregado do estabelecido.



Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Adicional de Tempo de Serviço

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO

Os empregadores pagarão aos seus empregados a partir do 25º mês de trabalho ininterruptos na mesma empresa, sem caráter retroativo, adicional por tempo de serviço equivalente a 1% (um por cento) do valor do piso salarial por esta convenção coletiva estabelecida por ano trabalhado.


Auxílio Alimentação

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AJUDA ALIMENTAÇÃO

A classe patronal, a partir de 01 de março de 2026, deverá conceder a seus empregados mensalmente ajuda alimentação equivalente a R$ 370,00 (trezentos e setenta reais), a ser paga até o décimo dia de cada mês, de forma gratuita. A ajuda alimentação concedida, independente da forma, não tem natureza salarial, não integrando a remuneração do empregado para qualquer fim, mesmo para aqueles empregadores que não se filiaram ao P.A.T.

Parágrafo Único: Na hipótese de falta injustificada poderá ser descontada a respectiva proporcionalidade.


Auxílio Transporte

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - VALE TRANSPORTE

As empresas se obrigam a fornecer aos seus empregados, sem ônus para os mesmos, até o quinto dia útil do mês, vale-transporte a todos que morem há no mínimo 02 (dois) Km de distância do estabelecimento em que trabalham.

Parágrafo Primeiro: Opcionalmente as empresas poderão substituir os vales-transportes por transporte próprio ou por valor correspondente ao vale transporte vigente em combustível para os empregados que possuem carros e, ou, motos, nas mesmas condições supra detalhadas. O valor em combustível fornecido em substituição ao vale transporte não configura salário in natura.

Parágrafo Segundo: De acordo com o art. 4º do Decreto nº 95.247/1987 que regulamentou a Lei nº 7.418/85 está exonerado da obrigatoriedade do Vale-Transporte o empregador que proporcionar, por meios próprios ou contratados, em veículos adequados ao transporte coletivo, o deslocamento, residência-trabalho e vice-versa, de seus trabalhadores.

Parágrafo Terceiro: A partir da presente Convenção Coletiva de Trabalho, torna-se obrigatório o fornecimento de vale combustível aos trabalhadores que residam em municípios em que não exista transporte público coletivo disponível ou em que o transporte público seja gratuito, nos seguintes valores mensais: R$ 30,00 (trinta reais) para os empregados que laboram na escala 12x36, e R$ 50,00 (cinquenta reais) para os empregados que laboram na jornada 6x1. Nas cidades em que exista transporte público regular e tarifado, permanece inalterada a regra anteriormente vigente de concessão de vale-transporte, aplicando-se o disposto no caput e nos parágrafos anteriores desta cláusula.


Seguro de Vida

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - SEGURO DE VIDA

O posto revendedor fica obrigado a contratar seguro de vida para seus empregados, devendo arcar com 80% do valor da apólice. Fica autorizado o desconto dos 20% restantes na remuneração do empregado.
Parágrafo Primeiro: O seguro a ser contratado, deverá prever, no mínimo, os seguintes benefícios:
•
Morte Natural – R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais)
•
Morte Acidental – R$ 100.000 (cem mil reais)
•
Invalidez por Acidente – R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais)
•
Assistência Funeral: R$ 5.000,00 (cinco mil reais)

Parágrafo Segundo: Quando do óbito do empregado, deverá ser pago uma CESTA BÁSICA na importância de R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), divididos em 12 (doze) parcelas mensais de R$ 200,00 (duzentos reais) mensais.

Parágrafo Terceiro: Em caso de falecimento do colaborador, na falta de indicação de beneficiário, ou ainda se por qualquer motivo não prevalecer à indicação de beneficiário feita, o capital segurado será pago por metade ao cônjuge não separado judicialmente e o restante aos herdeiros do segurado, obedecida a ordem da vocação hereditária. Na falta do cônjuge e herdeiros, serão considerados beneficiários os que dentro de seis meses reclamarem o pagamento do seguro e provarem que a morte do segurado os privou de meios para proverem sua subsistência, fora desses casos será beneficiária a união, tudo em conformidade com o Decreto-Lei nº 5.384 de 8 de abril de 1943 e art. 792 do Código Civil. Também deverá conceder autorização expressa por escrito para desconto da sua remuneração, do valor correspondente a 20% do valor da apólice.

Parágrafo Quarto: Caso ocorra o sinistro, as empresas que não contratarem o seguro de vida, ficarão responsáveis pelo pagamento da indenização fixada no parágrafo primeiro, com a multa de 25%, a reverter ao empregado ou seus herdeiros legais, em caso de morte.
Parágrafo Quinto: O seguro de vida não tem natureza salarial e não integra a remuneração do trabalhador para efeito algum.



CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PROGRAMA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL FAMILIAR SINDICAL, MORTE, INVALIDEZ E AUXÍLI

Fica facultado ao Posto Revendedor substituir a contratação do Seguro de Vida previsto na cláusula anterior pela adesão ao Plano de Benefício da Família, ficando estabelecido que os benefícios são alternativos entre si, sendo obrigatória a manutenção de ao menos um deles.
Parágrafo Único. Por esta cláusula fica convencionado que os Empregadores, poderão, em substituição ao seguro de vida, contratar em favor dos empregados ASSISSTENCIA FAMILIAR EM CASO DE MORTE, POR QUALQUER MOTIVO OU PROGRAMA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E INVALIDEZ TOTAL E DEFINITIVA CAUSADO POR ACIDENTE, prestado por empresa que cumpra RIGOROSAMENTE o abaixo disposto, e devidamente cadastrada e habilitada pelas entidades laboral e patronal, com a seguinte cobertura:
•
Morte Natural – R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais)
•
Morte Acidental – R$ 100.000 (cem mil reais)
•
Invalidez por Acidente – R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais)
•
Assistência Funeral: R$ 5.000,00 (cinco mil reais)
1.0. Assistência Funeral e Sepultamento: assistência cobrir despesas com o funeral e sepultamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), Cobertura de tal benefício deverá ser feita por uma cia seguradora devidamente registrada na SUSEP conforme legislação do país e comprovado com apólice vigente e ativa.
1.1. Assistência Alimentícia, em casos de morte, deverá ser pago uma CESTA BÁSICA na importância de R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), divididos em 12 (doze) parcelas mensais de R$ 200,00 (duzentos reais) mensais. E, para invalidez total e permanente do empregado, entrega mensal de 50 kg de alimentos, por 06 (seis) meses, à família do beneficiado.
1.2. Para fins de comprovação do estado de Invalidez total e permanente, deverá o empregado ou seu representante apresentar Carta de Concessão do Benefício de aposentadoria por invalidez, fluindo a partir de então a obrigação de entrega de 50 kg de alimentos constante no caput deste item.
1.3. A cobertura de tal benefício em caso de morte ou invalidez deverá ser feita por uma cia seguradora devidamente registrada na SUSEP conforme legislação do país e comprovado com apólice vigente e ativa.
1.4. Para fins de comprovação do estado de invalidez total e permanente, deverá o empregado ou seu representante apresentar Carta de Concessão do Benefício de aposentadoria por invalidez, fluindo a partir de então a obrigação de pagamento constante no caput deste item.
1.5. Auxílio maternidade em uma única parcela de R$ 550,00, (quinhentos cinquenta Reais) deverá ser pago ao colaborador beneficiário no prazo máximo de 48 horas após apresentação dos documentos comprobatórios, pagamento feito por pix na conta do mesmo, dentro do período da licença, sob pena de decadência; inclusive, o benefício deve ser pago ao pai da criança mesmo que a mãe não tenha vínculo com a empresa onde o pai é contratado.
1.6. Em casos de acidente de trabalho com morte, a administradora do Programa enviara um assistente, ao local do fato, o qual assistira a seus familiares empenhando esforços no sentido da completa efetivação da presente.
O PROGRAMA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL FAMILIAR SINDICAL, contemplará também a cobertura dos seguintes benefícios: oferecer ao empregado, cônjuge e filhos até 21 anos, o atendimento em consulta médica por telemedicina e/ou presencial, seja em de pronto atendimento ou atendimento eletivo.
1.7. O serviço de teleatendimento deverá observar obrigatoriamente os seguintes prazos máximos de atendimento:
a) Até 4 (quatro) horas, para casos de urgência e emergência;
b) Até 60 (sessenta) dias, para consultas eletivas.
1.8. Os prazos previstos no item anterior constituem condição obrigatória de prestação do serviço, devendo constar expressamente no contrato firmado com a empresa prestadora do programa, como requisito mínimo de execução, sujeitando-se ao controle e fiscalização pelas entidades sindical laboral e patronal, bem como à aplicação de penalidades em caso de descumprimento à empresa prestadora de serviços.

Parágrafo primeiro: Fica flexibilizado o prazo de 60(sessenta) dias para consulta eletiva apenas em situações excepcionais, devidamente justificadas, o que deverá ser devidamente justificado ao beneficiário quanto a dificuldade de agendamento, bem como, neste caso, ofertar ao trabalhador a possibilidade de reembolso de consulta particular.

Parágrafo Único: Ao empregador que optar pelo PROGRAMA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL FAMILIAR SINDICAL, MORTE, INVALIDEZ E AUXÍLIO NATALIDADE, será permitido descontar do trabalhador, a título de contra partida pela adesão ao programa, o valor mensal de R$ 15,00 (quinze reais).



Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Adaptação de função

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - FICA FACULTADO AO POSTO REVENDEDOR SUBSTITUIR A CONTRATAÇÃO DO SEGURO DE VI

Em caso de promoção do empregado, não tendo este se adaptado a nova função no prazo de 90 dias, é garantido seu retorno a função anterior bem como todos os direitos inerentes a função.


Estabilidade Aposentadoria

CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA GARANTIA AO EMPREGADO EM VIAS DE APOSENTADORIA

Fica assegurada a estabilidade no emprego ao empregado que estiver a 36 meses ou menos da data de aquisição do direito de sua aposentadoria. São requisitos desse direito:
a) Estar trabalhando na empresa há pelo menos 36 meses;
b) Estar a 36 meses ou menos da data de sua aposentadoria;
c) Não cometer falta grave.

Parágrafo Único: O empregado que contar com 05 (cinco) ou mais anos de serviços na mesma empresa e nessa se aposentar, fará jus a uma gratificação de natureza indenizatória no valor equivalente a 03 (três) vezes a sua remuneração, podendo ser paga em no máximo 03 (três) parcelas de uma remuneração cada.


Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho

CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - CONFERÊNCIA DE VALORES

Diante das peculiaridades do setor de revenda de combustíveis, quando não for possível a conferência do caixa na presença do empregado, em razão do horário por ele trabalhado, ou em razão da logística do Posto Revendedor, fica acordado que o Posto Revendedor não mexerá nos papéis constantes do caixa, tais como, notas de abastecimento de clientes, vales abastecimentos, comprovantes de vendas efetuadas com cartões de crédito e de débito, etc., com a finalidade de que estes documentos sejam conferidos no dia seguinte, na frente do empregado responsável pelo caixa, em horário a ser combinado entre o referido empregado e o empregador.

Parágrafo Primeiro: O horário de conferência de valores será estabelecido em comum acordo, entre o funcionário e o representante da empresa empregadora, e será firmado por escrito, sendo que, a empresa fornecerá o vale transporte para seu empregado, para que ele compareça para a devida conferência.

Parágrafo Segundo: Acordado entre o funcionário e o representante da empresa empregadora, o horário para conferência do caixa, o não comparecimento do empregado no horário estipulado, dará o direito a empresa de chamar duas testemunhas, abrir o caixa e mexer em todos os papéis constantes do mesmo, de modo que, se houver “quebra” de caixa, a empresa terá o direito de descontar do salário do empregado.



Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário

CLÁUSULA DÉCIMA NONA - JORNADA DE TRABALHO

A duração do trabalho dos empregados será em regra, de 8 horas diárias e 44 horas semanais.

Parágrafo Primeiro: Poderão os empregadores optarem pela jornada de trabalho de 07h20 diárias, 6 dias por semana.

Parágrafo Segundo: O posto revendedor poderá estabelecer jornadas de trabalho de 6h (seis) diárias e 36h (trinta e seis) semanais. Nessa hipótese, deverá ser concedido intervalo para descanso e alimentação de no mínimo 15 (quinze) minutos.

Parágrafo Terceiro: Fica autorizada, por trazer benefícios ao empregado, a jornada 12x36, podendo, mediante acordo coletivo de trabalho, os intervalos para repouso e alimentação serem indenizados.

Parágrafo Quarto: Para jornadas com mais de 06h diárias, inclusive na jornada 12x36, a empresa poderá conceder intervalo intrajornada de apenas 30 minutos, se de comum acordo com o funcionário, quando então os outros 30 minutos serão obrigatoriamente indenizados.

Parágrafo Quinto: Em face da qualidade de serviço de utilidade pública a que está vinculada a categoria, nos precisos termos da Lei nº 9.478 de 06 de agosto de 1997, fica autorizado o trabalho em domingos e feriados. No caso de trabalho aos domingos, deverá ser concedida folga referente na mesma semana.

Parágrafo Sexto: Fica permitido o trabalho aos domingos e feriados, e a folga semanal deverá recair em pelo menos um domingo por mês.

Parágrafo Sétimo: A não concessão de folga semanal seja ela no domingo ou em qualquer outro dia da semana, importará no pagamento das horas laboradas com adicional de 100%.


Prorrogação/Redução de Jornada

CLÁUSULA VIGÉSIMA - AUTORIZAÇÃO PARA EXIGÊNCIA DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS

Fica autorizado, a concessão de 02 (duas) horas de labor extraordinário nos termos do art. 59 da CLT.


Compensação de Jornada

CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - BANCO DE HORAS

Fica autorizada a implantação do Banco de Horas. O acordo em tela deverá ser homologado pelo sindicato dos empregados.

Parágrafo Primeiro: A empresa que optar pelo referido banco só poderá exigir jornada máxima de 10 horas diárias.

Parágrafo Segundo: As horas pertencentes ao banco de horas deverão ser compensadas no prazo máximo de 90 (noventa) dias da data da realização das mesmas.



Férias e Licenças
Outras disposições sobre férias e licenças

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - ADICIONAL DE FÉRIAS

Nos termos do art. 7º, XVII da Constituição Federal, o empregador deverá pagar ao empregado adicional de férias no valor de 1/3 da remuneração.



CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DO PROGRAMA EMPRESA CIDADÃ

Fica recomendado às empresas que procedam a adesão ao Programa Empresa Cidadã, instituído pela Lei Federal nº 11.770/2008, a qual estende a licença-maternidade e a licença paternidade mediante dedução do IRPJ do total da remuneração da empregada pago no período de prorrogação da respectiva licença.



CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - AUSÊNCIAS LEGAIS

O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário até 03 (três) dias consecutivos e 03 (três dias) úteis em caso de escala de revezamento, quando de falecimento de cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que declarada em sua CTPS viva sob sua dependência econômica.



Saúde e Segurança do Trabalhador
Uniforme

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - UNIFORMES

Fornecimento gratuito de, no mínimo, 2 (dois) uniformes (macacões ou jalecos) e 01 (um) par de sapatos por semestre, sendo tais condições opcionais nos 30 (trinta) dias iniciais, cabendo ao empregado sua higienização e conservação.



CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - RESPONSABILIDADE PELO RECEBIMENTO DE COMBUSTÍVEL

Fica garantida a exclusão de responsabilidade dos empregados no recebimento de combustível, exceto gerentes e chefes de pista.



Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho

CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - ACESSO PARA DIVULGAÇÃO DE ATIVIDADES LÍCITAS

O Sindicato Profissional poderá, com o devido conhecimento do empregador, nos horários destinados a intervalos para descanso e alimentação afixar quadros de avisos nos locais de trabalho, com vistas à divulgação de suas atividades lícitas e desde que sobre matérias afetas as suas finalidades.


Representante Sindical

CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - ELEIÇÃO DE DELEGADO SINDICAL

O sindicato da categoria profissional promoverá eleição entre os empregados da categoria profissional correspondente para a escolha de um delegado sindical por região, com mandato de um ano e estabilidade no emprego na forma do art. 543 da CLT.


Liberação de Empregados para Atividades Sindicais

CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - LIBERAÇÃO DE DIRIGENTE SINDICAL

O sindicato laboral terá direito a convocar até 02 (dois) diretores ou representantes para atuação exclusiva nas atividades sindicais, desde que não pertençam a mesma rede, dos quais os salários e benefícios desta convenção serão custeados pelo sindicato laboral, cabendo ao empregador custear apenas os impostos (INSS e FGTS) relativo ao diretor ou representante afastado.


Contribuições Sindicais

CLÁUSULA TRIGÉSIMA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL

Considerando o que foi aprovado pela Assembleia Geral que deliberou sobre os itens da negociação coletiva, delegou poderes à diretoria do Sinpospetro-MT para assinatura deste Acordo Coletivo de Trabalho e fixou a Contribuição de negociação coletiva, de conformidade com o disposto no art. 8°, inciso III, da Constituição Federal, combinado com os artigos 513, 514, 548 da CLT e demais disposições legais contidas no Título V, da CLT, inclusive que determinam a obrigatoriedade dos sindicatos promoverem a assistência e defesa dos direitos e interesses individuais e coletivos de toda categoria e não somente dos associados e de conformidade com o disposto no inciso IV, do referido art. 8°, da Constituição Federal, que autoriza a fixação de contribuição pela assembleia geral dos sindicatos, independentemente da contribuição prevista em lei, para suplementar o custeio do sistema sindical confederativo. As Empresas descontarão a Contribuição de negociação coletiva, de todos os seus empregados contemplados com a presente norma coletiva, independentemente de serem associados ou não, na forma prevista nos parágrafos da presente cláusula.

PARÁGRAFO PRIMEIRO – A empresa descontará de seus empregados, sindicalizados ou não, mensalmente, o valor correspondente ao percentual de 1,5% (um e meio por cento) sobre a remuneração percebida no respectivo mês, a partir de março de 2026, em favor do Sinpospetro-MT, para ampliação da assistência prestada e o seu desenvolvimento, que deverá ser recolhido e repassado ao Sinpospetro-MT até o dia 10 do mês subsequente a cada desconto, inclusive para o empregado admitido na vigência da presente Norma Coletiva.

PARÁGRAFO SEGUNDO – Na hipótese de atraso ou inadimplemento por parte da empresa arrecadadora, sem prejuízo do valor devido a título de repasse, incidirá multa de 1,5% (um e meio por cento) sobre o montante devido e não recolhido, acrescidos de juros de 0,033 (trinta e três centésimos por cento) ao dia.

PARÁGRAFO TERCEIRO – Fica facultado o direito de oposição, em prazo máximo de 15 (quinze) dias para residentes de Cuiabá e Várzea Grande, a contar da homologação deste termo, a ser realizada presencialmente, na sede do sindicato, mediante formalização de carta de próprio punho.

PARÁGRAFO QUARTO – Fica facultado o direito de oposição, em prazo máximo de 15 (quinze) dias para as demais localidades (exceto Cuiabá e Várzea Grande), a contar da homologação deste termo, que poderá ser realizada presencialmente, na sede do sindicato, mediante formalização de carta de próprio punho, ou por carta individual enviada com AR, também preenchida de próprio punho.

PARÁGRAFO QUINTO – Para trabalhadores que iniciarem o contrato de trabalho após a homologação da presente Convenção, o prazo para exercer o direito de oposição será de até 15 (quinze) dias após a assinatura do contrato de trabalho, mantidas as formas dispostas no Parágrafo anterior.

PARÁGRAFO SEXTO – Fica limitado o valor máximo de desconto de até R$ 35,00 (trinta e cinco reais).

PARÁGRAFO SÉTIMO – A empresa poderá verificar se o trabalhador apresentou oposição válida mediante requerimento a ser formulado para o e-mail: sinpospetromt@gmail.com, sendo obrigatório o envio da GFIP para formalização da solicitação.
PARÁGRAFO OITAVO – O Sindicato concorda em fornecer uma segunda via, com protocolo de recebimento, da carta de oposição ao trabalhador. O trabalhador deve então entregá-la ao seu empregador como prova de que exerceu o direito de oposição.

PARÁGRAFO NONO – Para os trabalhadores residentes em localidades diversas de Cuiabá e Várzea Grande, que tiverem exercido o direito de oposição por AR, ficará sob sua responsabilidade comprovar esse exercício ao empregador.

PARÁGRAFO DÉCIMO - O Sindicato Laboral se compromete a reembolsar quaisquer valores pagos a título de Contribuição Assistencial, se for constatado que foram fornecidas informações erradas ou incompletas pelo Sindicato Laboral ou seus prepostos ao empregador sobre os empregados que exerceram o direito de oposição.



CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - CONTRIBUIÇÃO PATRONAL

As empresas que compõem a categoria econômica, associadas ou não, beneficiárias desta Convenção Coletiva, recolherão ao respectivo Sindicato Patronal, o valor de R$ 2.652,54 (dois mil seiscentos e cinquenta e dois reais e cinquenta e quatro centavos) em três parcelas no valor de R$ 884,18 (oitocentos e oitenta e quatro reais e dezoito centavos) cada, sendo a primeira com vencimento no dia 11/05/2026; a segunda com vencimento em 11/08/2026 e a terceira vencendo em 11/11/2026, valores a serem lançados em guias próprias, a título de Contribuição Assistencial Patronal para depósito junto à conta corrente nº 5986-2 agência 2117-2 Banco do Bradesco, tudo para a manutenção dos serviços assistenciais da entidade, conforme lhe faculta o artigo 8º inciso IV da Constituição Federal, como contrapartida pecuniária face à representatividade absoluta em favor de toda a categoria, assegurado o direito de oposição, que deverá ser exercido em 15 dias a contar da homologação deste termo.


Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - RELAÇÃO DE EMPREGADOS

Obrigam-se as empresas a remeter ao Sinpospetro-MT, uma vez por ano a relação dos empregados pertencentes à categoria (precedente nº 111), desde que solicitada pela entidade laboral.


Outras disposições sobre representação e organização

CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - CONSTITUIÇÃO DE COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA

As entidades sindicais, tanto profissionais como patronal, convencionam o compromisso de desenvolver estudos para avaliação de viabilidade de constituição de comissão de conciliação prévia, conforme a Lei nº 9.958 de 12 de janeiro de 2000.



Disposições Gerais
Descumprimento do Instrumento Coletivo

CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - AÇÃO DE CUMPRIMENTO/JUÍZO COMPETENTE

As controvérsias oriundas da presente convenção coletiva serão dirimidas perante a Justiça do Trabalho de Mato Grosso, através de Ação de Cumprimento (art. 872, parágrafo único da CLT), ficando reconhecida a legitimidade do Sinpospetro-MT, representando as cidades do Estado de Mato Grosso, , com abrangência territorial em Acorizal/MT, Água Boa/MT, Alta Floresta/MT, Alto Boa Vista/MT, Alto Paraguai/MT, Apiacás/MT, Araguaiana/MT, Araputanga/MT, Arenápolis/MT, Aripuanã/MT, Barão De Melgaço/MT, Barra Do Bugres/MT, Barra Do Garças/MT, Bom Jesus Do Araguaia/MT, Brasnorte/MT, Cáceres/MT, Campinápolis/MT, Campo Novo Do Parecis/MT, Campos De Júlio/MT, Canabrava Do Norte/MT, Canarana/MT, Carlinda/MT, Castanheira/MT, Chapada Dos Guimarães/MT, Cláudia/MT, Cocalinho/MT, Colíder/MT, Colniza/MT, Comodoro/MT, Confresa/MT, Conquista D'Oeste/MT, Cotriguaçu/MT, Cuiabá/MT, Curvelândia/MT, Denise/MT, Diamantino/MT, Feliz Natal/MT, Figueirópolis D'Oeste/MT, Gaúcha Do Norte/MT, General
Carneiro/MT, Glória D'Oeste/MT, Guarantã Do Norte/MT, Indiavaí/MT, Ipiranga Do Norte/MT, Itanhangá/MT, Itaúba/MT, Jangada/MT, Jauru/MT, Juara/MT, Juína/MT, Juruena/MT, Lambari D'Oeste/MT, Lucas Do Rio Verde/MT, Luciara/MT, Marcelândia/MT, Matupá/MT, Mirassol D'Oeste/MT, Nobres/MT, Nortelândia/MT, Nossa Senhora Do Livramento/MT, Nova Bandeirantes/MT, Nova Canaã Do Norte/MT, Nova Guarita/MT, Nova Lacerda/MT, Nova Marilândia/MT, Nova Maringá/MT, Nova Monte Verde/MT, Nova Mutum/MT, Nova Nazaré/MT, Nova Olímpia/MT, Nova Santa Helena/MT, Nova Ubiratã/MT, Nova Xavantina/MT, Novo Horizonte Do Norte/MT, Novo Mundo/MT, Novo Santo Antônio/MT, Novo São Joaquim/MT, Paranaíta/MT, Peixoto De Azevedo/MT, Poconé/MT, Pontal Do Araguaia/MT, Ponte Branca/MT, Pontes E Lacerda/MT, Porto Alegre Do Norte/MT, Porto Dos Gaúchos/MT, Porto Esperidião/MT, Porto Estrela/MT, Querência/MT, Reserva Do Cabaçal/MT, Ribeirão Cascalheira/MT, Ribeirãozinho/MT, Rio Branco/MT, Rondolândia/MT, Rosário Oeste/MT, Salto Do Céu/MT, Santa Carmem/MT, Santa Cruz Do Xingu/MT, Santa Rita Do Trivelato/MT, Santa Terezinha/MT, Santo Afonso/MT, Santo Antônio Do Leverger/MT, São Félix Do Araguaia/MT, São José Do Rio Claro/MT, São José Do Xingu/MT, São José Dos Quatro Marcos/MT, Sapezal/MT, Serra Nova Dourada/MT, Sinop/MT, Sorriso/MT, Tabaporã/MT, Tangará Da Serra/MT, Tapurah/MT, Terra Nova Do Norte/MT, Torixoréu/MT, União Do Sul/MT, Vale De São Domingos/MT, Várzea Grande/MT, Vera/MT, Vila Bela Da Santíssima Trindade/MT e Vila Rica/MT. para propor a referida ação de cumprimento em nome dos empregados participantes da categoria profissional, com vistas a assegurar o cumprimento das cláusulas fixadas nesta norma coletiva de trabalho, independentemente de autorização ou outorga de poderes por membros da categoria.



CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - JUÍZO COMPETENTE

Será competente a Justiça do Trabalho para dirimir quaisquer controvérsias, resultantes da aplicação da presente convenção coletiva.


Renovação/Rescisão do Instrumento Coletivo

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - PRORROGAÇÃO, REVISÃO, DENÚNCIA E REVOGAÇÃO

O processo de prorrogação, revisão, denúncia ou revogação total ou parcial da presente convenção, ficará subordinado às normas estabelecidas pelo art. 615 e seguintes da CLT.


Outras Disposições

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - DAS HOMOLOGAÇÕES

As homologações de rescisões contratuais de trabalho acima de 01 (um) ano deverão ser realizadas na sede ou subsede do sindicato laboral da categoria profissional, sendo dispensada a homologação nas cidades que não possuam sede e subsede do sindicato, com exceção de Cuiabá e Várzea Grande.

Parágrafo Único: O sindicato laboral deverá notificar o sindicato patronal indicando as cidades que possuam sede ou subsede, onde as homologações serão obrigatórias.



CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - GFIP

O Posto Revendedor entregará ao funcionário a Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social – GFIP, sempre que este solicitar.



CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - DAS NORMAS INTERNAS

O Posto Revendedor deverá dar conhecimento e colher assinatura dos empregados sobre suas normas internas de procedimentos, inclusive, no que diz respeito ao valor máximo em reais que é permitido a permanecer em poder do funcionário, sendo de sua responsabilidade a subtração de valores superiores. A não entrega destas normas, impossibilitará tais descontos de seus vencimentos.


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CLAUDYSON MARTINS ALVES
Presidente
SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA DE DERIVADOS DE PETROLEO, GAS NATURAL E BIOCOMBUSTIVEIS E LOJAS DE CONVENIENCIA DO ESTADO DE MATO GROSSO



JOAO FERREIRA DE OLIVEIRA
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM POSTOS DE SERVICOS DE COMBUSTIVEIS E LUBRIFICANTES DA REGIAO SUL DO ESTADO DE MATO GROSSO-MT


ANEXOS
ANEXO I - ATA

Anexo (PDF)Anexo (PDF)


    A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.