|
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS EMPRESAS DE REF. COLETIVAS REF. RAPIDAS(FAST FOOD) E AFINS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - SINDIREFEICOES-RJ, CNPJ n. 32.316.366/0001-60, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). OZIEL ROMUALDO DE PAULA;
E
SINDICATO DE RESTAURANTES, BARES E DEMAIS MEIOS DE ALIMENTAC, CNPJ n. 33.243.759/0001-54, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). FERNANDO HERMONT BLOWER PASSOS;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) profissional dos Trabalhadores nas Empresas de Refeições Coletivas, de fornecimento de Refeições Prontas ou Congeladas, que sejam Confeccionadas dentro da Empresa contratante ou em unidade fora para serem Transportadas, Trabalhadores em Empresas de Fornecimento de Ticket's, Vales Refeições, refeições a quilo, Cestas Básicas ou similares, Trabalhadores em Empresas de Refeições para serem servidas à Bordo das Aeronaves, Empresas de Refeições Rápidas (Fast Food), lanchonetes e Trabalhadores em Cozinhas Industrias e Afins , com abrangência territorial em Rio de Janeiro/RJ.
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - DOS PISOS SALARIAIS
Fica estabelecido nesta Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) os seguintes pisos:
I - Piso Salarial Normal - (salário-mínimo da categoria) para toda a categoria a partir de 1º de janeiro de 2026 será de R$ 1.621,00 (mil seiscentos e vinte um reais), para a jornada de 220 horas mensais, com o pagamento a partir de 1º de janeiro de 2026.
Parágrafo primeiro – A partir de 1º de abril de o Piso Salarial Normal (salário-mínimo) para toda a categoria passará para R$ 1.629,10 (mil seiscentos e vinte e nove reais e dez centavos) e a partir de 1º de agosto de 2026 os salário-mínimo da categoria passará para R$1.637,21 (mil seiscentos e trinta e sete reais e vinte um centavo).
Parágrafo segundo - Os trabalhadores que receberem salário-mínimo da categoria terão direito ao benefício CLUBE DE VANTAGENS já consagrado em convenção coletiva anteriores e serão pagos às expensas das empresas.
II - Piso Salarial Intermediário – Instituído na CCT anterior permanece nesta e as empresas que o pratica não podem fazer opção pelo piso mínimo da categoria para não se caracterizar redução de salário.
Parágrafo primeiro – O salário a partir de 1º de abril de 2026 será de R$ 1.769,22 (mil setecentos e sessenta e nove reais e vinte e dois centavos), e em 1º de agosto de 2026 será de R$1.813,45 (mil oitocentos e treze reais e quarenta e cinco centavos), para a jornada de 220 horas mensais.
Parágrafo segundo – Os Trabalhadores terão o benefício de um vale alimentação mensal no valor de R$ 170,00 (cento e setenta reais), este com o pagamento a partir de 1º de janeiro de 2026, ou o Benefício e Cidadania, TELESSAÚDE, pagos pelas empresas associados e em dia com suas obrigações estatutárias com o SINDIRIO.
III - Piso Salarial Especial - Para o biênio 2026/2027, fica estabelecido o Piso Salarial Especial no valor de R$ 1.800,26 (um mil oitocentos e vinte e seis centavos), entendidos como o piso de maior valor dentre os pisos deste Convenção.
Parágrafo primeiro – As partes registram que, nos biênios anteriores, a denominação dos pisos era diversa, tendo havido ajuste de nomenclatura no instrumento 2026/2027, sem alteração do conteúdo econômico do piso anteriormente praticado pelas empresas que já adotavam o patamar remuneratório de R$ 1.800,26 (um mil oitocentos e vinte e seis centavos), outrora identificado no instrumento coletivo como Piso Normal, e que nesta Convenção passa a corresponder ao Piso Salarial Especial.
Parágrafo segundo - As empresas que, na data-base do presente instrumento, já pratiquem o pagamento do piso de R$ 1.800,26 (um mil oitocentos e vinte e seis centavos), a seus empregados manterão tal patamar, não lhes sendo aplicável a opção pelos pisos Normal e Intermediário, exclusivamente enquanto mantida a prática remuneratória nesse patamar.
Parágrafo terceiro - A presente cláusula não será interpretada como criação automática de obrigação de migração para o Piso Salarial Especial por mera nomenclatura, devendo o enquadramento observar os critérios objetivos deste intrumento e a efetiva prática remuneratória prevista no parágrafo segundo.
Parágrafo quarto - A partir de 1º de abril de 2026 o piso salarial especial será de R$ 1.847,10 (mil oitocentos e quarenta e sete reais e dez centavos) mensais e, em 1º de agosto de 2026 passa a ser de R$ 1.893,28 (mil oitocentos e noventa e três e vinte e oito centavos) mensais, mais o benefício de um vale alimentação mensal no valor de R$ 170,00 (cento e setenta reais), este com o pagamento a partir de janeiro de 2026, para a jornada de 220 horas mensais.
Parágrafo quinto - As empresas pagarão para seus empregados o Benefício e Cidadania, (TELESSAÚDE), sendo obrigatório o benefício para os trabalhadores que não tenham plano de saúde.
IV - As empresas poderão ajustar com seus empregados o pagamento de salário, por hora tendo por base o piso normativo fixado no caput da presente cláusula, utilizando-se o divisor de 220 horas.
V - Ficou instituído novas funções, tais como: Ajudante de Cozinha, Lancheiro, Saladeira, Sushiman, Chapeiro, Copeiro, Aux. De Serviços Gerais, Atendente, Recepcionista, Cozinheiro, Churrasqueiro, Pizzaiolo, Operador de Caixa ou Caixa, Chefe de Cozinha.
VI - A partir de 1º de janeiro de 2026 através do SINDRIO empresas se comprometem a estudar formas de instituir novos pisos profissionais que venha as citadas, bem como, outras que vierem fazer da Convenção Coletiva de Trabalho em reuniões com os representantes do sindicato profissional e, também, tratar de outros temas pertinentes e de interesses dos trabalhadores da categoria.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Para os empregados que recebem salários superiores ao piso salarial estabelecido na cláusula terceira da presente Convenção Coletiva de Trabalho, e entre salários, será aplicado um reajuste conforme parágrafos abaixo:
Parágrafo primeiro - Fica estabelecido que o reajuste será de 2,6% (dois vírgula seis por cento), a partir de 1º de abril de 2026, incidente sobre os salários de 31 de dezembro de 2025, e a partir de 1º de agosto de 2026 mais 2,5% (dois vírgula cinco por cento), incidente sobre os salários de 31 de dezembro de 2025, para todos os empregados que ganham acima do piso salarial da categoria profissional até o teto de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), mais o benefício do Clube de Vantagens, este já consagrado em CCT anterior e partir de 1º de janeiro de 2026.
Parágrafo segundo - Acima deste valor, será objeto de livre negociação entre os empregados e as empresas, com o pagamento a partir de 1º de janeiro de 2026.
Parágrafo terceiro - É permitida a compensação dos aumentos ou antecipações salariais concedidas de forma espontânea no período de 01 de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2025, a exceção do aumento real, alcance da maioridade, término de aprendizagem, promoções, transferência de cargo ou função, de estabelecimento e equiparação salarial.
CLÁUSULA QUINTA - REVISÃO DAS CLÁUSULAS ECONÔMICAS
Em setembro de 2026 serão realizadas negociações entre o Sindicato Profissional e o Sindicato Patronal para revisão das Cláusulas econômicas e outras que se fizerem necessárias constantes nesta Convenção Coletiva de Trabalho para o período de 01 de janeiro de 2027 até 31 de dezembro de 2027.
CLÁUSULA SEXTA - REVISÃO DE PAGAMENTO
As Empresas farão a revisão do pagamento de qualquer funcionário, que por erro administrativo tenha sido prejudicado financeiramente com direito ao ressarcimento em sete dias úteis depois de comprovado o erro do Empregador.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA SÉTIMA - PAGAMENTO COM CHEQUE
Quando o pagamento de salário for efetuado mediante cheque, as empresas estabelecerão condições e meios para que o empregado possa recebê-lo no dia em que estiver previsto o pagamento, sem que seja prejudicado nos seus intervalos para as refeições e ou descanso. Em todos os casos, os contracheques dos trabalhadores deverão ser entregues até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao dos serviços prestados, devidamente discriminados com as parcelas salariais e adicionais, horas extras discriminadas e todo e qualquer tipo de adiantamento recebido pelo empregado.
CLÁUSULA OITAVA - ADIANTAMENTO SALARIAL
Fica facultado as empresas a concessão de adiantamento salarial aos seus empregados.
CLÁUSULA NONA - AUTORIZAÇÃO DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO DE EMPRÉSTIMOS, FINANCIAMENTO
Desde que autorizadas por seus empregados, por escrito, ficam as empresas incumbidas de proceder aos descontos em folha de pagamento, dos valores referentes ao pagamento das prestações dos empréstimos, financiamentos e operações de arrendamento mercantil concedido por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil, aos respectivos empregados, desde que regidos pela CLT e nos exatos termos da Lei n° 10.820, de 17 de dezembro de 2003 e de seu Decreto n° 4.840, de 17/09/2003.
Parágrafo único - Com fulcro nos incisos I e II, do artigo 3° e nos parágrafos 1°, 2°, 4° e 5°, do artigo 4°, da Lei n° 10.820, de 17 de dezembro de 2003, bem como dos parágrafos 1°, 2°, 4° e 6°, do artigo 4° e inciso I, do artigo 5°, do Decreto 4.840 de 17 de setembro de 2003, o SindiRefeições/RJ fica autorizado a apresentar às empresas, ora representadas pelo SindRio, acordo firmado com instituição financeira consignatária, utilizando-se dos melhores critérios e condições, de taxas e prazos, a fim de viabilizar e agilizar a aplicação dos referidos diplomas legais, aos empregados que dele desejarem se utilizar.
CLÁUSULA DÉCIMA - CHEQUES SEM FUNDOS
As empresas poderão descontar dos empregados o valor das despesas pagas em cheque, pelos clientes, com insuficiência de fundos ou por qualquer outro motivo, desde que não sejam obedecidas as normas internas, as quais deverão ser fornecidas por escrito ao empregado.
Descontos Salariais
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DESCONTO DA MENSALIDADE ASSOCIATIVA
As Empresas serão obrigadas a descontar em folha de pagamento as mensalidades sindicais de seus empregados, desde que estes tenham autorizado o desconto e o SINDIREFEIÇÕES-RJ encaminhado às empresas a relação dos empregados associados com suas autorizações, até o 10º (décimo) dia do mês do desconto.
Parágrafo primeiro: A mensalidade social a que se refere o Caput desta cláusula será no valor de R$ 31,00 (trinta e um reais), inclusive no décimo terceiro salário, e repassado, mensalmente, ao SindiRefeiçõesRJ, sob pena de multa.
Parágrafo segundo: Os trabalhadores, ASSOCIADOS, que contribuem com a mensalidade social prevista no § 1º desta cláusula, usufruirão com exclusividade dos serviços disponibilizados pelo SindiRefeiçõesRJ, extensivos a seus dependentes nos cursos de formação, qualificação e aperfeiçoamento profissional ministrados na Cozinha Escola própria do SindiRefeiçõesRJ (*condição atingida conforme a tabela progressiva de desconto disponível no site do SindiRefeiçõesRJ: http://sindirefeicoes-rj.org.br/); de inscreverem a si próprios, ou a seus dependentes, gratuitamente, no Banco de Empregos do SindiRefeiçõesRJ; dos serviços de assistência social, de assistência jurídica consultiva e contenciosa, nas esferas trabalhista e cível (inclusive direito do consumidor), Assistência Sindical, na defesa de seus direitos e esclarecimentos sobre obrigações, acesso ao departamento de organização por local de trabalho, que mantém contato direto com o trabalhador no seu dia a dia, inclusive, direito a todos os benefícios, conquistas e assistências do SindirefeiçõesRJ previstos na presente Convenção Coletiva de Trabalho.
Parágrafo terceiro: Sempre que solicitado pelo SindiRefeições-RJ, as empresas cederão dias, horários e locais, para divulgação dos serviços e benefícios do sindicato para livre associação da categoria, visando possibilitar o acesso de forma plena aos serviços e benefícios oferecidos pelo SindiRefeições-RJ, buscando a melhoria da qualidade de vida, econômica e social dos trabalhadores.
Parágrafo quarto: O trabalhador que já contribui com a Contribuição Assistencial dos Empregados e associar se ao SindiRefeições-RJ, nos termos desta cláusula, ficará isento do pagamento da mensalidade associativa.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Outras Gratificações
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - GORJETA
As empresas que fazem o pagamento de produtividade, incluindo gorjetas e remuneração por desempenho individual, deverão fazer a implantação por meio de Acordo Coletivo de Trabalho, conforme o Artigo 611-A, Inciso IX da CLT.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - TAXA DE SERVIÇO OU GORJETA
Na hipótese de ser estabelecido percentual incidente sobre o valor das notas de despesas, a título de gorjeta, este quantitativo poderá ser objeto de acordo entre a empresa e o sindicato profissional com o acompanhamento de representes dos trabalhadores, eleitos pelos mesmos quando tiverem a partir de 60 empregados no quadro de funcionários por CNPJ como previsto na legislação, de modo a regular a sua instituição, forma de distribuição, retenção e demais aspectos, em conformidade com o artigo 457 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Tal acordo deverá ser pactuado com a interveniência do sindicato laboral, de acordo com o artigo 611 – A § IX da CLT sendo autorizado (em assembleia com os trabalhadores), no caso de homologação do referido acordo, reter do total da arrecadação correspondente às gorjetas/taxas de serviço, para custeio de encargos sociais, trabalhistas e previdenciários derivados da integração das gorjetas à remuneração nos seguintes percentuais:
a) 20% de retenção para as empresas inscritas em regime de tributação federal diferenciado;
b) 30% de retenção para as empresas não inscritas em regime de tributação federal diferenciado que cobrem até 10% sobre o valor das notas de despesas, a título de gorjeta.
c) 33% de retenção para as empresas não inscritas em regime de tributação federal diferenciado que cobrem acima de 10% a título de gorjeta sobre o valor das notas de despesas.
Parágrafo único - Ficam ratificados os acordos já existentes, firmados entre a empresa e o empregado, sobre a não inclusão na conta de qualquer taxa de serviço, gratificação ou gorjeta espontânea.
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - HORAS EXTRAS
As horas extras eventualmente trabalhadas serão remuneradas com adicional de 50% (cinquenta por cento) do valor da hora normal de serviço, observado o disposto na Súmula nº 264 do Tribunal Superior do Trabalho.
Parágrafo único - Não será devido o pagamento de horas extras quando o excesso de horas de trabalho em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias, na forma dos parágrafos 2º e 3º, do artigo 59, da Consolidação das Leis do Trabalho.
Participação nos Lucros e/ou Resultados
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS
Faculta-se às empresas, sem qualquer caráter de obrigatoriedade, fixar a participação dos empregados em seus lucros ou resultados, benefício a ser instituído por comissão de laboristas e empresários, formalizado através de Acordo Coletivo de Trabalho específico, onde deverão constar regras claras e objetivas quanto à fixação dos direitos substantivos da antecipação e regras adjetivas, inclusive mecanismos de aferição das informações pertinentes ao cumprimento do acordado, periodicidade de distribuição, período de vigência e prazo para revisão do acordo, bem assim demais critérios e condições, tais como programas de metas, resultados e prazos, pactuados previamente, na forma da legislação pertinente.
Auxílio Educação
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CURSOS
Os cursos mantidos pelas empresas, mesmo quando realizados após a jornada normal de trabalho, por força de convênio ou por sua iniciativa, para melhoria da qualidade profissional de seu empregado, serão de responsabilidade pecuniária das mesmas e não constituirão motivo para acréscimo de horas extras na jornada de trabalho.
Auxílio Creche
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AUXÍLIO CRECHE
As empresas que não possuírem creches próprias ou contratadas observarão o disposto no artigo 389 e respectivos parágrafos, da Consolidação das Leis do Trabalho.
Outros Auxílios
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - BENEFÍCIO DO CLUBE DE VANTAGENS
A Empresa instituirá o acesso de todos os trabalhadores (as), supervisores (as), coordenadores (as), gerentes, diretores (as) da empresa, que se tornarão usuários da plataforma de descontos do benefício do CLUBE DE VANTAGENS.
Parágrafo primeiro – Os serviços prestados pelo CLUBE DE VANTAGENS estarão disponibilizados no site: www.shalomclubedevantagens.com.br ao qual os trabalhadores e trabalhadoras das categorias terão acesso após seu cadastramento.
Parágrafo segundo – O SindiRefeições-RJ fica encarregado supervisionados os serviços prestados do CLUBE DE VANTAGENS, bem como, também dos prestadores de serviço quando contratado, dos serviços a serem prestados para os Trabalhadores (Trabalhadoras) com qualidade, sendo este incumbido de cobrar o cumprimento do objeto dessa cláusula, podendo, para esse fim, executar, contratar empresas qualificadas e capacitadas para a prestação dos serviços, rescindir contrato a qualquer tempo, substituir a empresa ou empresas prestadora de serviço, sempre visando a qualidade do atendimento em prol da categoria profissional no Estado do Rio de Janeiro.
Parágrafo terceiro – Para que os serviços citados no item anterior sejam prestados, as Empresas pagarão até o dia 20 (vinte) de cada mês o valor de R$ 39,00 (trinta e nove reais) mensais, por cada usuário da plataforma que possua em seu quadro de empregados, por meio de Boleto Bancário a SHALOM GESTÃO E ADMINISTRAÇÃO DE CARTÕES LTDA, diretamente na conta corrente número: 98360-6, Agência: 1185, Banco: ITAÚ, os comprovantes deverão ser enviados mensalmente para o e-mail: financeiro@clubedevantagens.com.br.
Parágrafo quarto – A empresa fará o cadastramento dos seus empregados enviando a listagem através do endereço eletrônico: atendimento@shalomclubedevantagens.com.br, desta forma eles terão os serviços fornecidos, e em caso de dúvidas favor entrar em contato nos telefones (21) 3079-6340 e WhatsApp (21) 96955-4491 que estarão disponíveis para dirimi-las.
Parágrafo quinto – O acesso dos trabalhadores(as) usuários na plataforma da CLUBE DE VANTAGENS será realizado através do site: www.shalomclubedevantagens.com.br, depois de devidamente cadastrado e de posse da senha que lhe permitirá o acesso.
Parágrafo sexto – A Empresa se obriga a enviar todos os meses, até o dia 05 a listagem completa contendo a relação nominal, data de nascimento, cpf, de todos os seus trabalhadores abrangidos pela presente CCT, para o seguinte endereço eletrônico: atendimento@shalomclubedevantagens.com.br.
Parágrafo sétimo – O SINDRIO e o SindiRefeições-RJ estabelecem que as empresas divulgarão no contracheque dos empregados o benefício do CLUBE DE VANTAGENS, constantes dessa cláusula.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - BENEFÍCIOS CONCEDIDOS POR LIBERALIDADE EMPRESARIAL
Qualquer benefício concedido por liberalidade empresarial, tais como seguro de vida, plano de saúde, alimentação in natura (almoço, jantar e lanche) ou auxílio-alimentação, dentre outros, ainda que parcialmente subsidiado pelo empregado, não constitui qualquer complemento salarial e não integra o salário para qualquer efeito legal.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Aviso Prévio
CLÁUSULA VIGÉSIMA - IDOSO/AVISO PRÉVIO
O empregado com mais de 45 (quarenta e cinco) anos de idade e, no mínimo, 05 (cinco) anos de trabalho na empresa, quando dispensado sem justa causa, fará jus a um aviso de 60 (sessenta) dias, já incluído o aviso prévio legal, observadas as projeções legais e o disposto no artigo 488 da Consolidação das Leis do Trabalho.
Parágrafo único: Esse Aviso Prévio não será cumulativo com o Aviso Prévio Legal. Haverá aplicação do Aviso Prévio mais vantajoso para o empregado.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - JORNADA DE TRABALHO
Os domingos e feriados trabalhados somente serão pagos em dobro, sem prejuízo da remuneração relativa ao Repouso Semanal Remunerado, caso não haja folga compensatória, nos termos do Enunciado da Sumula nº 146 doTST (Ex-Prejulgado nº 18 - Incorporada a OJ nº 93 da SBDI-1 - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003, Trabalho em Domingos e Feriado - Pagamento - Compensação - O trabalho prestado em domingos e feriados, não compensado, deve ser pago em dobro, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal).
Parágrafo primeiro – A compensação dos feriados laborados deverá ocorrer, preferencialmente, no dia anterior ou posterior ao da folga semanal, dentro de um prazo máximo de 90 dias a contar da data do feriado trabalhado.
Parágrafo segundo - Na forma do artigo 6º da Lei nº10.101, de 19/12/2000, considerando que as empresas de refeições rápidas (fast food), lanchonetes, restaurantes e afins representadas pelo SINDRIO, devido as suas especificidades, ficando autorizada para todos os empregados e todas empregadas o trabalho aos domingos. O repouso semanal remunerado deverá coincidir, pelo menos uma vez no período máximo de quatro semanas com o domingo, sendo 3 (três) domingos trabalhados e um domingo de folga, conforme artigo 6º, parágrafo único da lei 10.101/2000.
Compensação de Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - COMPENSAÇÃO E PRORROGAÇÃO DE JORNADA
As empresas, sejam por força de suas atividades ou critérios de trabalho, deverão ajustar com o SindiRefeições-RJ, acordo escrito de compensação ou prorrogação de jornada semanal, inclusive com regime de revezamento, na forma que melhor convier às partes.
Parágrafo único - A jornada de trabalho realizada em escala de revezamento é considerada como normal inclusive àquela cumprida em domingos e feriados, exceto nas escalas de revezamento 12h X 36h, que necessitará de Acordo Coletivo de Trabalho Específico entre as empresas e o sindicato.
Intervalos para Descanso
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DIA COMEMORATIVO DA CATEGORIA
O trabalho realizado no dia 17 de julho, reconhecido como o “Dia dos Trabalhadores nas Empresas de Refeições Rápidas”, será remunerado com 100% (cem por cento) a mais do que o salário normal, salvo se as empresas determinarem outro dia de folga.
Controle da Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - DA FREQUÊNCIA AO TRABALHO DO CONTROLE DE JORNADA ELETRÔNICO
O controle de frequência e horário poderão ser feitos pela utilização do “Sistema Alternativo Eletrônico de controle de jornada”, na forma prescrita na Portaria Nº 671/2021 do Ministério do Trabalho e Previdência em seu Artigo 77.
Parágrafo primeiro - Conforme estabelecido no Artigo 74 da Portaria N° 671/2021 do Ministério do Trabalho e Previdência, esse “Sistema de Registro Eletrônico de Ponto Alternativo” não sendo permitida: I - restrições de horário à marcação do ponto; II - marcação automática do ponto, utilizando-se horários predeterminados ou o horário contratual, não se confundindo com o registro por exceção previsto no art. 74, § 4º, do Decreto-Lei nº 5.452, de 1943 - CLT; III - exigência, por parte do sistema, de autorização prévia para marcação de sobre jornada; e IV - existência de qualquer dispositivo que permita a alteração dos dados registrados pelo empregado.
Parágrafo segundo - Conforme parágrafo primeiro do Artigo 77, adicionalmente esse “sistema de registro eletrônico do ponto alternativo” para fins de fiscalização, deverá: I - permitir a identificação de empregador e empregado; II- disponibilizar, no local da fiscalização ou de forma remota, a extração eletrônica ou impressão do registro fiel das marcações realizadas pelo empregado.
Parágrafo terceiro - Com a adoção do “Sistema de Registro Eletrônico de Ponto Alternativo”, previstos na Portaria N° 671/2021 do MTP, a EMPRESA está desobrigada de utilizar os demais tipos de sistema de registro eletrônico de ponto (sistema de registro eletrônico de ponto convencional “REP-C” | sistema de registro eletrônico de ponto via programa “REP-P”), não estando sujeita às condições e sanções pela não utilização destes sistemas.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - EMPREGADO ESTUDANTE
Desde que haja coincidência entre os horários das provas escolares e a jornada de trabalho, serão abonadas, sem desconto, as faltas do empregado-estudante nos dias de exame obrigatório em estabelecimento de ensino oficial, particular, estadual ou municipal, desde que a empresa seja avisada com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas, devendo a comprovação ser feita em até 48 (quarenta e oito) horas após a realização da prova, mediante certidão fornecida pelo estabelecimento de ensino.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - BANCO DE HORAS
Fica estabelecido o regime de BANCO DE HORAS, com base no artigo 6º da lei 9.601, de 21 de janeiro de 1998 c/c Art. 59, § 2º da CLT e desta CCT, com vigência de 1 (um) ano, tendo seu início em 1º de junho e o término em 31 de maio de cada ano. Este banco de horas permite a compensação de jornada de trabalho de duas horas diárias.
Parágrafo primeiro: As horas incluídas no Banco de Horas, não poderão ultrapassar o saldo limite de 120 horas. O excedente a este limite de 120 (cento e vinte) horas deverá ser pago como horas extras na folha de pagamento do mês subsequente. O parâmetro de compensação de horas será entendido como: 01 (uma) hora trabalhada, por 01 (uma) hora compensada.
Parágrafo segundo: O limite máximo de horas acumuladas não poderá ser ultrapassado mesmo que temporariamente.
Parágrafo terceiro: Serão consideradas como horas extras, as horas que ultrapassarem as 44 (Quarenta e quatro) horas semanais.
Parágrafo quarto: Os empregados que tenham jornada 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso, não poderão ter horas excedentes contadas para o Banco de Horas.
Parágrafo quinto: O empregado que desejar ausentar-se do serviço poderá fazê-lo mediante pré-aviso a empresa, com 07 (sete) dias de antecedência, utilizando-se de suas horas acumuladas no banco de horas. Não sendo considerada sua ausência como falta, para todos os efeitos legais.
Parágrafo sexto: As faltas, assim como os atrasos injustificados, em dias programados da compensação poderão ser debitadas do banco de horas ou, dependendo de aprovação da chefia, compensados em outros dias, mediante solicitação do empregado e desde que previamente aprovadas pela gerência ou setor responsável da empresa, sem prejuízo da sanção disciplinar cabível.
Parágrafo sétimo: A tolerância diária para entrada e saída do empregado, por exemplo, que é de 10 minutos (05 (cinco) minutos para a entrada e 05 (cinco) minutos para a saída) não deve serem inclusas no banco de horas, pois este não vislumbra esta possibilidade.
Parágrafo oitavo: As horas extraordinárias realizadas em descanso semanal remunerado (feriados e folgas), não poderá fazer parte do Banco de Horas, portanto, não poderão fazer parte do banco de horas.
Parágrafo nono: As horas não compensadas no mês em que prestadas, poderão mediante acordo entre empregados e empresas, ser efetivado com a concessão de férias complementares correspondentes.
Parágrafo décimo: Para cômputo dos dias de férias a serem acrescentados, serão considerados oito horas acumuladas por dia de férias a mais, valendo igualmente para tanto a fração de horas que não chegar a computar um dia.
Parágrafo décimo primeiro: DO CONTROLE E PUBLICIDADE DO BANCO DE HORAS. Compete à empresa o controle do Banco de Horas, mediante o cabível registro, o qual deverá ser mantido e colocado em lugar que todos os empregados possam ler, conforme legislação trabalhista vigente.
Parágrafo décimo segundo: A Empresa informará mensalmente aos seus empregados o volume de horas acumuladas, sob pena de nulidade do Banco de Horas.
Parágrafo décimo terceiro: DA APURAÇÃO. O banco de horas terá validade de 01 (um) ano sendo apurado ao final deste período, quando, existindo saldo de horas positivo ou negativo, adotar-se-á os procedimentos descritos nos parágrafos abaixo.
Parágrafo décimo quarto – Havendo crédito de horas em favor do empregado, a empresa pagará o saldo de horas como horas extras.
Parágrafo décimo quinto – Havendo crédito de horas em favor do empregador, estas serão abonadas.
Parágrafo décimo sexto – Na hipótese de o empregador não conceder os dias de folga compensatória no prazo supra estabelecido, ficará obrigado a pagar essas horas como extraordinárias, com o acréscimo de 50% (cinquenta por cento), no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis.
Parágrafo décimo sétimo: DA RESCISÃO DE CONTRATO. No caso de rescisão do contrato de trabalho far-se-á a apuração das horas extras do período efetivamente trabalhado, o mesmo critério será aplicado na hipótese de interrupção ou suspensão do contrato de trabalho, inclusive no caso de férias.
Parágrafo décimo oitavo: Na hipótese de pedido de demissão, havendo crédito de horas em favor do empregador, elas serão descontadas até o limite de 30% do valor que o empregado tem direito a receber por ocasião da rescisão de contrato de trabalho. No entanto, se tiver crédito de horas em favor do empregado, estas serão pagas como horas extras.
Parágrafo décimo nono: Na hipótese de dispensa do empregado, havendo crédito de horas em favor do empregador, elas serão abonadas. No entanto se houver crédito de horas em favor do empregado essas serão pagas como horas extras.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Uniforme
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - UNIFORMES E EQUIPAMENTOS
As empresas fornecerão gratuitamente uniformes, equipamentos, ferramentas e utensílios, sempre que exigidos por norma interna ou por dispositivo legal e enquanto perdurar o contrato de trabalho.
Parágrafo único - Fica o empregado obrigado a devolver os objetos relacionados no caput da presente cláusula por ocasião de seu desligamento das empresas, sob pena de ser efetuado o desconto respectivo na rescisão contratual.
Exames Médicos
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - EXAME MÉDICO DEMISSIONAL E PCMSO
Acordam as partes, em complementação à Norma Regulamentadora nº. 7 (NR-7), que será dispensada a realização de exame médico demissional para os empregados cujo desligamento da empresa venha a ocorrer até 270 (duzentos e setenta) dias do último exame médico ocupacional, nos termos da Portaria SSST nº. 8/96.
Parágrafo único - As empresas que possuam mais de 25 (vinte e cinco) e até 50 (cinquenta) empregados ficam desobrigadas de indicar Médico do Trabalho para coordenar o Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional – PCMSO.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - ATESTADOS MÉDICOS
Para justificar as faltas por motivo de doença e, desde que as empresas não disponham de serviços especializados, próprios ou conveniados, ficam reconhecidos como válidos os atestados médicos expedidos pelo Sistema Único de Saúde (SUS) ou por entidades por ele conveniadas.
Outras Normas de Prevenção de Acidentes e Doenças Profissionais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - SAÚDE MENTAL – NR1
Conforme obrigação de fazer prevista em Lei nº 14.457/2022 e Portaria MTE nº 1.419/2024 de 27 de agosto de 2024, as partes convenentes firmam o compromisso com a promoção da saúde mental e da segurança psicossocial no ambiente de trabalho, em conformidade com a Norma Regulamentadora nº 1 (NR-1), na redação dada pela referida Portaria. Tal obrigação é de cumprimento obrigatório pelas empresas e já se encontrava prevista na Lei nº 14.457/2022.
Parágrafo primeiro – Para cumprimento desta cláusula, os serviços serão prestados pela empresa Saúde Mental, por meio de equipe técnica multidisciplinar composta por psicólogos e psiquiatras especializados, com experiência em ambientes organizacionais e capacitação para compreender as realidades específicas de cada empresa, identificando riscos psicossociais e recomendando as melhores ações com base em evidências técnicas e abordagem humanizada e as empresas pagarão por estes serviços, o valor de R$21,00 (vinte e um reais) mensais, pagos pelas empresas, as suas expensas.
Parágrafo segundo – Esta cláusula é opcional para que as empresas cumpram o que aqui se estabelece, entretanto ela já esta obrigada por Lei a institui o programa de saúde mental em sua dependência e ir ao mercado contratar podendo fazer com o SindiRefeições-RJ tendo um serviço qualificado, garantindo o cumprimento da Lei nº 14.457/2022 e da Portaria MTE nº 1.419/2024 de 27 de agosto de 2024 - NR 1.
Relações Sindicais
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - BENEFÍCIO ASSISTENCIAL
As empresas recolherão o valor de R$ 29,50 (vinte e nove reais e cinquenta centavos), mensalmente por empregado ativo, abrangido pela presente CONVENÇÃO COLETIVA de TRABALHO, até o dia 13 (treze), do mês subsequente ao trabalhado, diretamente em conta do Sindicato Profissional Convenente, a partir de 1º de janeiro de 2026.
Parágrafo primeiro: A base de incidência tem como referência o número de empregados que prestam serviços na empresa, dentro da base territorial do Sindicato Profissional, beneficiado por esta CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, no mês do recolhimento.
Parágrafo segundo: Os recolhimentos serão creditados na conta vinculada do SindiRefeições-RJ, no Banco Itaú S/A, agência 0782, conta corrente nº 71924-9, através do pagamento de BOLETO BANCÁRIO enviado pelo sindicato profissional ou através de boleto baixado pela Empresa diretamente do site www.sindirefeicoes-rj.org.br. O Sindicato Profissional não se responsabiliza pela devida baixa nos pagamentos realizados de outra forma se não a prevista no caput da presente cláusula, ou seja, depósito em conta, transferência via pagfor etc., devido à impossibilidade do sistema em reconhecer outras formas de pagamento.
Parágrafo terceiro: Para a devida baixa no sistema, caso a empresa realize seus pagamentos de forma diferente da prevista na presente cláusula, esta ficará obrigada em enviar no prazo de 24 horas do pagamento uma cópia do comprovante devidamente autenticado pelo banco para a devida baixa no sistema.
Parágrafo quarto: A presente contribuição aplica-se também para o Rateio do Custeio de Cursos de Formação Profissional e Requalificação, Ministrados Gratuitamente aos Trabalhadores do Setor de Refeições e Gastronomia. Em virtude do êxodo da mão de obra para outras categorias profissionais/setores econômicos e também com objetivo de inclusão Social, as empresas, como obrigação de fazer da legislação civil, por seu representante legal, SINDRIO, signatário da presente, se obrigam a recolher as suas expensas, como seu comprometimento e participação no rateio do custeio dos Cursos de Formação Profissional, Reciclagem e Requalificação de Mão de Obra, ministrados gratuitamente para os Trabalhadores do setor de Refeições e Gastronomia, por Profissionais Especializados, componentes do Corpo Docente do SindiRefeições-RJ.
Parágrafo quinto: Os cursos visando diversas áreas, dentre os quais os de Curso preparatório para a Certificação obrigatória pela ABNT (Associação Brasileira de Normas Técnicas) de Chefe de Cozinha e Curso de Manipulador de Alimentos, certificado pela ANVISA (Agência Nacional de Vigilância Sanitária).
Parágrafo sexto: As empresas poderão encaminhar ao SindiRefeições-Rio quaisquer profissionais seus que necessitem de cursos de requalificação profissional, bem como poderão absorver profissionais já formados pelos referidos cursos e disponibilizados no banco de empregos no SindiRefeições-Rio, especialmente criado para atender a esta demanda, também de forma gratuita para as empresas.
Parágrafo sétimo: A fim de atender a legislação em vigor a inclusão dos portadores de necessidades especiais, bem como a dos menores aprendizes, será reservado pelo SindiRefeições-Rio cotas especialmente para cumprirem estas grandes demandas do mercado, a fim de torná-los aptos a cumprirem as exigências do mercado para desenvolverem seus serviços profissionais.
Parágrafo oitavo: As empresas que desejarem/necessitarem poderão em conjunto com o corpo docente do SindiRefeiçoes-Rio desenvolver/criar módulos de cursos específicos para atender as suas necessidades especificas de produção.
Parágrafo nono: As empresas que deixarem de recolher, dentro do prazo previsto nesta CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, incorrerá a multa de 10% (dez por cento) do montante não recolhido, acrescidos de juros de 1,0% (um por cento) a.m.
Parágrafo décimo: As empresas, no mês de dezembro, recolherão mais uma contribuição, conforme citada no caput, a título de 13º salário até o dia 20 do corrente mês, a suas expensas.
Parágrafo décimo primeiro: As Empresas sabedoras que a oposição do empregado previsto na cláusula de CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DOS EMPREGADOS não as isentam do recolhimento dos valores previsto no Caput desta cláusula, devendo cumpri-la integralmente e poderão, por força de suas necessidades específicas ou por força de suas Atividades, solicitar ao SindiRefeiçõesRJ negociação para que se estabeleça Acordo Coletivo de Trabalho específico para Compensação de Jornada; Quebra de Caixa; Intervalo para Repouso ou Alimentação, Registro de Ponto, regular através de ACT o horário de refeição e descanso e utilizar o banco de empregos do SindiRefeições-RJ para contratação de profissionais, qualquer dos acordos coletivos específicos mencionados neste parágrafo.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DOS EMPREGADOS
As Empresas, a partir de 1º de janeiro de 2026, efetuarão mensalmente, inclusive no 13º (décimo terceiro) salário, com vencimento até o dia 20 de dezembro de cada ano, o desconto de R$ 31,00 (trinta e um reais) do salário/proventos/participações de todos os trabalhadores que prestam serviços, seja como funcionários contratados, como terceirizados por meio de agências de emprego ou empresa interposta de serviços temporários ou não, todos os trabalhadores, abrangidos e beneficiados pela Convenção Coletiva de Trabalho, (por liberalidade da diretoria do SindiRefeições-RJ.
Parágrafo primeiro - A referida Contribuição foi aprovada na Assembleia Geral Especificamente convocada para este fim, e, aos termos do TCACEL nº 7/2006, firmado com o MPT/RJ em 19/01/2006 que diz que; os trabalhadores caso queiram, deverão manifestar sua oposição, de forma individual e pessoal, na sede do Sindicato à Rua Carlos Chambelland, 256, Vila da Penha, no horário das 9h às 12h e, das 14h às 17h, no prazo de 15 (quinze) dias, a partir do registro da presente Convenção na SRTE/MTE. A Contribuição tem como finalidade, o custeio e manutenção das atividades sindicais, conforme Art. 513, alínea "e" da CLT e a Tese de Repercussão Geral do STF fixada pelo Tema 935.
Parágrafo segundo: O total descontado será recolhido em favor do Sindicato dos Trabalhadores nas Empresas de Refeições Coletivas e Afins do Estado do Rio de Janeiro SINDIREFEIÇÕES-RJ, até o dia 08 (oito) do mês subsequente.
Parágrafo terceiro: As Empresas procederão ao recolhimento na conta vinculada do Banco Bradesco, Agência: 2000, Conta Corrente nº 87696-8, mediante guias enviadas pelo Sindicato, ou quando não forem recebidas essas guias, é obrigatória a retirada pelas empresas do boleto no site do sindicato para recolhimento das verbas devidas ao sindicato, ou na própria tesouraria do SINDIREFEIÇÕES-RJ.
Parágrafo quarto: A empresa que deixar de recolher, dentro do prazo previsto nesta CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, incorrerá a multa de 10% (dez por cento) do montante não recolhido, acrescidos de juros de 1,0% (um por cento) a.m.
Parágrafo quinto: As empresas enviarão até o dia quinze de cada mês, subsequente aos descontos, cópia da referida guia de recolhimento da Contribuição Assistencial dos Empregados, com a devida autenticação bancária, juntamente com a relação de empregados, acompanhada da cópia da GRS, na forma do artigo 3º e seguintes da Lei nº 8.870 de 15 de abril de 1994.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - COMUNICADO IMPORTANTE - STF
O SindiRefeicõesRJ comunica que o STF reconheceu a legalidade e obrigatoriedade dos descontos da contribuição assistencial dos trabalhadores da categoria, através do Tema de Repercussão Geral 935, conforme descrito a seguir: "É constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição". A presente contribuição assistencial dos empregados foi aprovada em assembleia geral realizada pelo Sindicato com os trabalhadores da categoria devidamente convocada para este fim no dia 22 de dezembro de 2026.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL
Em face do aprovado pela Assembleia Geral do Sindicato de Restaurantes, Bares e Similares do Município do Rio de Janeiro, as empresas pertencentes à categoria econômica de restaurantes, bares e similares pagarão trimestralmente ao sindicato patronal, a título de Taxa Assistencial, as importâncias constantes nesta cláusula. A cobrança da taxa será efetuada pelo sindicato patronal, através de via bancária, mediante a emissão do respectivo comprovante de compensação, com vencimento nos meses de fevereiro, maio, agosto e novembro de 2020. O não pagamento dentro de tal prazo sujeitará o inadimplente à multa de 2% (dois por cento), incidente sobre o total devido na data do pagamento e acrescido de juros na razão de 12% (doze por cento) ao ano.
A - As empresas que fizerem parte da categoria representativa de sua atividade empresarial, constante dos grupos abaixo definidos, serão responsáveis pelo pagamento das seguintes quotas trimestrais correspondentes ao seu respectivo grupo:
B - O Sindicato Patronal, ao seu exclusivo critério, poderá dispensar as empresas da obrigação prevista na presente cláusula.
GRUPO A: ALIMENTAÇÃO
ESTABELECIMENTO
COTA TRIMESTRAL FIXA
Quiosques, Trailes e Cantinas
R$ 190,95
Bares, Botequins, Cafés, Lanchonetes, Pastelarias, Confeitarias, Casas de chá, Casas de Doces e Salgados, Casas de Sucos de Frutas, Sorveterias e Similares.
R$ 266,77
Restaurantes, Churrascarias, Pizzarias, Serviços de Bufê e outros serviços de alimentação.
R$ 379,00
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - DO BANCO DE EMPREGOS
No sindicato, o trabalhador que perde seu emprego tem a chance de voltar em breve ao mercado de trabalho. Basta que as empresas enviem suas necessidades, ou vagas disponíveis, que o Sindicato buscará em seu banco de dados o cadastro dos trabalhadores vinculados a categoria. As empresas interessadas podem telefonar para o Sindicato ou comparecer em nossa sede.
Parágrafo único: Caso haja a necessidade, para qualificação ou requalificação da mão de obra, o trabalhador poderá ser realizada nos cursos ministrados na Cozinha Escola do SindiRefeições-RJ, mantida com as contribuições convencionadas.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - BENEFÍCIO E CIDADANIA
As empresas disponibilizarão o custeio do serviço do Benefício e Cidadania - TELESSAÚDE doravante chamado de TELESAÚDE através do upgrade apresentado nos parágrafos a seguir, para toda categoria representada pelo SindiRefeições-RJ, através da SHALOM SAÚDE, GESTÃO E ADMINISTRAÇÃO DE BENEFÍCIOS LTDA, inscrita no CNPJ nº. 46.653.690/0001-89, de agora em diante chamada GESTORA, que administrará, supervisionará, gerenciará os serviços prestados e os recursos financeiros, com quem deverá ser tratado todos trâmites, inclusive, os financeiros, validação dos serviços e realizados os pagamentos pelas empresas através de depósito bancário, ou transferência, ou, ainda, através de PIX, em favor da GESTORA nominada acima, no Banco: Itaú, Agencia: 1185, Conta Corrente: 98048-7, para quem deverá ser enviado os comprovantes dos pagamentos, mensalmente, para o e-mail: financeiro@shalomsaude.com.br, bem como, a contratação da prestadora de serviços pela gestora para uma boa execução, com foco na atenção integral à Saúde dos empregados e dependentes, conectando-o através de uma tecnologia de ponta a uma equipe de saúde multidisciplinar altamente qualificada para cuidar da saúde dos empregados representados pelo sindicato profissional.
Parágrafo primeiro – Os serviços disponibilizados pela gestora através da TELESSAÚDE com pronto atendimento 24 horas por dia, 7 dias por semana, com 23 especialidades médicas de forma ilimitada, em Pronto atendimento por médico Clínico Geral e Pediatra, além de contar com agendamentos online para as seguintes especialidades: Cardiologia; Dermatologia; Endocrinologia; Gastroenterologia; Geriatria; Ginecologia; Homeopatia Adulto e pediatra; Medicina da família; Neurologia; Neuropediatria; Nutrologia adulto e pediátrica; Orientação nutricional; Ortopedista e Traumatologia; Otorrinolaringologia; Pediatria; Psicologia; Psiquiatria; Reumatologia; Urologia. Solução Completa e organizada por filas virtuais, triagem, notificações, exames, prescrições e atestados. Acionada através do site da TELESAÚDE, priorizando a prevenção, promoção e a qualidade de vida dos trabalhadores em todo Brasil.
Parágrafo segundo – Um dos objetivos mais importantes alcançados com a Telessaúde é a redução da sinistralidade, o que permitirá as empresas reduzir os gastos com as empresas operadoras de planos de assistência médicas/plano de saúde, podendo obter custos menores, ainda em relação aos trabalhadores, diminuir custos com passagens, deslocamentos, ausências dos postos de trabalho, entre outros e, porque não, em consequência as empresas terão mais presenteísmo, pois reduz-se as consultas médicas presenciais desnecessárias, tendo o mesmo o atendimento no conforto do seu lar, em local apropriado, disponibilizado na própria empresa, melhorando assim a qualidade de vida e trazendo mais conforto para os beneficiários, pois não terão que se deslocar, podendo, ainda, usufruírem do carinho familiar e ficar fora do ambiente hospitalar, ter acesso a um sistema de orientação direcionados para a rede de assistência médica, visando sempre a comodidade e satisfação dos beneficiados.
Parágrafo terceiro – A TELESSAÚDE dispõe de serviços de atendimento de uma central 24
horas para orientações de consultas médicas que poderá ser acionada através do site: www.shalomsaude.com.br, priorizando a prevenção, promoção e a qualidade de vida dos trabalhadores em todo Brasil, exames e consultas com especialistas nas clínicas credenciadas com custo baixo para os trabalhadores e seus dependentes.
Parágrafo quarto – Para a efetiva viabilidade financeira deste benefício, será pago pela empresa o valor de R$ 52,00 (cinquenta e dois reais) mensais por cada trabalhador, até o dia 10 de cada mês, a prestação de serviços objeto da presente cláusula, após o recebimento do comprovante de pagamento e a relação dos empregados conforme previsto no parágrafo décimo, iniciando o primeiro pagamento a partir do mês de janeiro de 2026.
Parágrafo quinto - Os trabalhadores que tiverem interesse em incluir seus familiares no TELESSAÚDE, também será sem carência, desde que comprove o vínculo familiar, poderão fazê-lo, desde que, contribua integralmente com o pagamento no valor de R$ 30,00 (trinta reais) per capita.
Parágrafo sexto – As Empresas se obrigam a enviar todos os meses, até o dia 1º de cada mês a listagem completa contendo a relação nominal com o número do CPF de todos os seus empregados, data de nascimento, endereço de e-mail, telefone, bem como a relação de todos os dependentes, acompanhados do comprovante de pagamento para atualização do cadastro nos serviços de TELESSAÚDE, para o seguinte endereço eletrônico: atendimento@shalomsaude.com.br.
Parágrafo sétimo – As empresas farão o cadastramento dos seus empregados enviando a listagem através do endereço eletrônico (atendimento@shalomsaude.com.br) desta forma eles terão os serviços fornecidos, e em caso de dúvidas favor entrar em contato nos telefones (21) 3079-0450 e WhatsApp (21) 98020-2298 que estarão disponíveis para dirimi-las.
Parágrafo oitavo – Para efetivação do presente suporte, ficam as Empresas responsáveis pelo contato com a fornecedora, para envio da relação nominal de seus empregados, para o seguinte endereço eletrônico: atendimento@shalomsaude.com.br.
Parágrafo nono - Para a plena e efetiva utilização do benefício oferecido aos empregados, as empresas se comprometem a divulgar internamente, por meio de comunicados no quadro de aviso, e-mails ou outro tipo de divulgação interna, o referido benefício, visando garantir que ele seja de conhecimento dos colaboradores e, assim, aumentar a utilização e acesso para o pleno gozo do benefício, e/ou visitar o site: www.shalomsaude.com.br, para maiores conhecimentos acerca do benefício da TELESSAÚDE.
Parágrafo décimo – Os empregados que possuem o plano de assistência médica, poderão manter-se no mesmo ou optar pelos serviços de TELESSAÚDE, podendo também permanecer em ambos os Benefícios se assim desejar.
Parágrafo décimo primeiro – Os novos empregados contratados pela empresa deverão ser cadastrados na TELESSAÚDE e fazerem uso dos benefícios acima, deixando a empresa de ser obrigada a oferecer o plano de assistência médica.
Parágrafo décimo segundo – O SINDRIO e o SindiRefeições-RJ estabelecem que as empresas divulgarão no contracheque dos empregados o benefício e cidadania, TELESSAÚDE.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – CLT
Os gestores jurídicos ou representantes legais poderão realizar, junto aos bancos credenciados, a aquisição de empréstimos consignados com a anuência do SindiRefeições-RJ, concedendo empréstimos ao seu quadro de trabalhadores mediante consignação em folha de pagamento. Previsão Legal: Lei 10.820, de 17/12/2003, e Decreto 4.840, de 17/12/2003.
Parágrafo primeiro – Quando das condições a serem estabelecidas a época de firmar o convênio do financiamento do imóvel será regulado através de termo aditivo.
Parágrafo segundo – O SINDRIO e o SindiRefeições-RJ estabelecem que as empresas divulgarão no contracheque dos empregados que existe o benefício do empréstimo consignado previsto no caput desta cláusula para os trabalhadores da categoria.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - FINANCIAMENTO DE IMÓVEL
O sindicato profissional buscará financiamento de imóveis residenciais para os trabalhadores da categoria que sonham em ter a sua casa própria. A compra de imóveis articulada no sistema financeiro e imobiliário pelo SindiRefeições-RJ poderá diminuir o custo dessas residências tornando possível o acesso dos empregados.
Parágrafo primeiro – O financiamento da casa própria para os trabalhadores deverá ser divulgado pelas empresas numa parceria com o sindicato profissional no contracheque dos empregados para que eles tomem conhecimento do presente benefício.
Parágrafo segundo – Quando das condições a serem estabelecidas a época de firmar o convênio do financiamento do imóvel será regulado através de termo aditivo.
Parágrafo terceiro – O SINDRIO e o SindiRefeições-RJ estabelecem que as empresas divulgarão no contracheque dos empregados citado na presente cláusula.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - HOMOLOGAÇÃO
É facultado à empresa realizar a homologação do TRCT no sindicato laboral, mediante agendamento prévio e de comum acordo entre as partes, a fim de assegurar a transparência, a garantia dos direitos trabalhistas e a segurança jurídica do ato homologatório.
Parágrafo primeiro – Para cobrir as despesas oriundas desse serviço, a empresa pagará o valor de R$ 300,00 (trezentos reais) por homologação de rescisão de contrato de trabalho.
Parágrafo segundo – Caso a empresa seja comprovadamente associada ao SINDRIO, terá direito a um desconto de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor estabelecido no parágrafo primeiro, pagando, assim, o valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) por cada homologação, em razão de sua condição de associada ao sindicato da classe econômica.
Disposições Gerais
Regras para a Negociação
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - ACORDOS COLETIVOS DE TRABALHO PREVISTOS NA NOVA CLT
Considerando que por força da nova legislação que alterou e reformou diversos artigos da CLT.
Considerando que a reforma ainda traz dúvidas para os acordantes, principalmente trabalhadores e empresas na sua aplicação e precisa de debates e negociações.
Considerando o fato é relevante para sustentabilidade do mundo do trabalho e, porque não dizer, do capital.
Considerando que já não é mais novidade para o cidadão brasileiro e as empresas que atuam em território nacional.
Parágrafo único: As empresas deverão, quer por força de suas necessidades específicas, quer por força da situação econômica do estado do Rio de Janeiro, quer por força de suas Atividades, para fazerem uso ou aplicação do artigo 611-A, no seu inteiro teor ou de algum dos seus incisos e outros artigos previstos na NCLT, deverão solicitar negociação com o SindiRefeições-RJ, para estabelecer Acordo Coletivo de Trabalho específico para regulamentação de suas necessidades de trabalho.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - CONDIÇÕES NORMATIVAS
Qualquer das condições constantes do presente instrumento poderá ser objeto de Ação de Cumprimento ajuizada pelos sindicatos perante a Justiça do Trabalho, em favor das empresas, empregados, associados ou não das entidades sindicais, na qualidade de substitutos processuais, ficando eleito o foro da localidade do Rio de Janeiro – 1ª Região, em detrimento de qualquer outro por mais privilegiado que seja.
Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - JUNTA DE MEDIAÇÃO
Considerando a nova legislação em vigor, a insegurança jurídica para empregados e empregadores das normas em suas aplicações práticas, o SindiRefeiçõesRJ implementará a JUNTA DE MEDIAÇÃO com o objetivo de promover a conciliação na resolução de conflitos existentes ou que venham a existir, assistindo aos trabalhadores, associados ou não, nas demandas de ordem trabalhista.
Parágrafo primeiro: A JUNTA DE MEDIACÃO receberá as demandas dos trabalhadores e promoverá a mesa de conciliação entre trabalhadores e empregados. A mesa de conciliação contará com a participação de um memoro do SindiRefeições-RJ e um membro SINDRIO, a convite do SindirefeiçõesRJ como parte na mesa da conciliação, auxiliando as mediações para que não haja prejuízos a nenhuma das partes, resolvendo, assim, as demandas de maneira satisfatória evitando ajuizamento, de reclamações toda categoria, aumentando-se o alcance desta via alternativa de conflitos laborais.
Parágrafo segundo: As partes poderão, se o caso, manter a assistência de seus advogados e contarão com o auxílio de pessoal especializado na figura dos mediadores certificados indicados pelas categorias profissional e econômica e que autuarão de forma propositiva do conflito quanto a verbas controvertidas.
Parágrafo terceiro: Os pactos celebrados poderão ser levados a homologação e passarão a constituir título judicial, garantindo-se a mesma segurança jurídica da sentença judicial comum.
Parágrafo quarto: Os especialistas designados para atuar na junta se certificarão de que o pacto obedece aos requisitos legais, sendo certa que sua chancela imprime maior credibilidade quanto ao consentimento esclarecidos dos pactuantes.
Parágrafo quinto: Adicionalmente, a junta se propõe também a manter as homologações das rescisões contratuais de modo facultativo visando evitar equívocos na resilição contratual, bem como viabilizar ainda a emissão das certidões de quitação anuais previstas no artigo 507-B da CLT.
Parágrafo sexto: Os custos para a composição e conciliação na junta de mediação serão de 15% (quinze por cento) do valor acordado entre as partes mais o pagamento de R$260,00
(duzentos e sessenta reais) por assentada no núcleo de prevenção de litígios pagos ao sindicato profissional.
Parágrafo sétimo: O custo para a mediação visando à obtenção da certidão da quitação anual ou de outro tema que não seja a conciliação de reclamatória trabalhista existente ou pré-existente, serão ajustados no ato do agendamento.
Parágrafo oitavo: Todos os ônus e bônus com a junta de mediação serão divididos em partes iguais, ou seja, 50% para o Sidirefeições-RJ e Sindrio.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - JUNTA DE MEDIAÇÃO CÍVEL
De acordo com o que dispõe a Lei 13.140 de 26 de junho de 2015 que estabeleceu a Mediação como uma forma alternativa para a solução de conflitos, o SindiRefeições-RJ implantará JUNTA DE MEDIAÇÃO DE CONFLITOS CÍVEIS E DE FAMÍLIA, objetivando criar condições extrajudiciais de solução de controvérsias nas demandas na área cível e de família.
Parágrafo primeiro: Fica estabelecido que a JUNTA DE MEDIAÇÃO CÌVEL estará apta a receber demandas dos associados ou não do SindiRefeições-RJ, bem como de todas as empresas, com objetivo de através de sessões de mediação, alcançar o acordo entre as partes.
Parágrafo segundo: As partes poderão convidar seus advogados para que possam colaborar de forma positiva com a solução da controvérsia.
Parágrafo terceiro: Os acordos alcançados na JUNTA DE MEDIAÇÃO poderão ser levados para homologação judicial, imprimindo-lhes o status de TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
Parágrafo quarto: Os acordos celebrados serão sempre de acordo com o que a lei ordinária atinente à espécie, bem como de acordo com o estabelecido na CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
Parágrafo quinto: A JUNTA DE MEDIAÇÃO atuará inicialmente na orientação e verificação dos limites da controvérsia, informando aos demandantes seus direitos e as consequências advindas da demanda, bem como da possibilidade de atuação no caso concreto da referida JUNTA DE MEDIAÇÃO CÌVEL.
Parágrafo sexto: As custas desta JUNTA DE MEDIAÇÃO serão de 15% (quinze por cento) do valor acordado entre as partes mais o pagamento de R$260,00 (duzentos e sessenta reais) por assentada.
Parágrafo sétimo: Todos os ônus e bônus com a junta de mediação serão divididos em partes iguais, ou seja, 50% para o SindiRefeições-RJ e Sindrio.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - DA COMPOSIÇÃO DOS LITÍGIOS
A Junta atuará, conforme a vontade dos interessados e, a qualquer tempo.
Parágrafo único - A mediação importará, nos termos e nos moldes desejados e declarados pelos interessados.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - FUNCIONAMENTO DA JUNTA DE MEDIAÇÃO
A Junta de Mediação está em funcionamento na sede do SindiRefeiçoes-RJ da Marechal Câmara, n.º 160, Sala 1315, Castelo, Rio de Janeiro, para acessar basta fazer contato e agendar.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - FORO
Fica eleito o foro da cidade do Rio de Janeiro para dirimir quaisquer dúvidas e conflitos oriundo das cláusulas da presente Convenção Coletiva de Trabalho para os representados pelo SINDIREFEIÇÕES-RJ.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - MULTA PELO DESCUMPRIMENTO DO INSTRUMENTO COLETIVO
As empresas signatárias da presente Convenção Coletiva de Trabalho comprometem-se a cumprir integralmente todas as disposições estabelecidas no presente instrumento coletivo, visando a melhoria das condições de trabalho e de vida dos empregados representados pelo SindiRefeições-RJ.
Parágrafo primeiro – Fica estabelecido que, em caso de descumprimento de qualquer cláusula da presente convenção coletiva de trabalho, será aplicada uma multa no valor de R$250,00 por trabalhador prejudicado pela infração cometida em favor do trabalhador e de igual valor para o sindicato, a ser paga pela empresa infratora imediatamente quando constatado o descumprimento de quaisquer cláusulas constantes nessa CCT.
Parágrafo segundo – A aplicação da multa prevista nesta cláusula não isenta a empresa infratora da obrigação de cumprir a cláusula violada e suas demais obrigações previstas nesta Convenção Coletiva de Trabalho.
Parágrafo terceiro – O sindicato laboral será responsável por fiscalizar o cumprimento das cláusulas da presente convenção coletiva de trabalho, podendo denunciar qualquer infração à Justiça do Trabalho e ao Ministério Público do Trabalho.
Parágrafo quarto – Esta cláusula terá validade por toda a vigência da presente convenção coletiva de trabalho e não poderá ser modificada ou suprimida.
Outras Disposições
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - AUTORIZAÇÃO DE USO DE DADOS
O Sindicato Profissional solicitará através de assembleia a utilização de dados pessoais e sensíveis dos trabalhadores, para os devidos fins de cadastro em benefícios e documentos que se destinam a verificação do cumprimento das obrigações legais contidas nessa convenção coletiva de trabalho.
Parágrafo único – A autorização para o uso dos dados solicitado no caput desta cláusula foi aprovada em assembleia geral realizada pelo SindiRefeições-RJ com os trabalhadores da categoria profissional de Refeições Rápidas (FAST FOOD), no município do Rio de Janeiro, em 22 de dezembro de 2025.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - VALIDADE DA CCT
Fica estabelecido que a partir do registro da CCT 2026/2027 no sistema Mediador do MTE a Convenção Coletiva de Trabalho 2025/2026 perde a validade, até lá a mesma continua vigente.
}
OZIEL ROMUALDO DE PAULA
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS EMPRESAS DE REF. COLETIVAS REF. RAPIDAS(FAST FOOD) E AFINS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - SINDIREFEICOES-RJ
FERNANDO HERMONT BLOWER PASSOS
Presidente
SINDICATO DE RESTAURANTES, BARES E DEMAIS MEIOS DE ALIMENTAC
|
ANEXOS
ANEXO I - ATA DE ASSEMBLEIA
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.
|