📋 BuscaCCT

Consulta CCT › MG › MG002013/2026

Vigente

Acordo Coletivo MG002013/2026
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DE ALIMENTACAO DE × BEBIDAS JOTA EFE IND E COM LTDA

Vigência
01/01/2026 a 31/12/2027
Data-base
1º de Janeiro
Registro (MTE)
MG002013/2026
Solicitação
MR032089/2026
UF
Registro oficial no Mediador ↗
Você trabalha em escritório contábil?

Não precisa voltar aqui todos os meses. O BuscaCCT monitora esta convenção automaticamente e avisa quando alguma coisa mudar.

📄 Texto integral registrado no Mediador (MTE). Conteúdo informativo — confira sempre o documento oficial antes de aplicar.

Acordo Coletivo De Trabalho 2026/2027

NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: MG002013/2026
DATA DE REGISTRO NO MTE: 09/06/2026
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR032089/2026
NÚMERO DO PROCESSO: 13621.209272/2026-55
DATA DO PROTOCOLO: 09/06/2026

Confira a autenticidade no endereço http://mediador.trabalho.gov.br/sistemas/mediador/.


SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DE ALIMENTACAO DE, CNPJ n. 19.071.133/0001-87, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). WILLIAM VILELA DE SOUZA;
 
E

BEBIDAS JOTA EFE IND E COM LTDA, CNPJ n. 20.393.286/0001-20, neste ato representado(a) por seu Empresário, Sr(a). ANTONIO GALVAO FARIA;
 
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.


CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) PROFISSIONAL dos Trabalhadores nas Indústrias de Alimentação EXCETO a categoria profissional dos Trabalhadores na indústria do trigo, milho, mandioca; Na indústria de açúcar em geral; Na indústria do arroz, feijão e aveia; Na indústria de torrefação, moagem e beneficiamento de café; Na indústria de café solúvel; Na indústria de refinação de sal; Na indústria de panificação e confeitaria; Na indústria de produtos de cacau, balas e goma mascar; Na indústria do mate; Na indústria de laticínios e seus produtos derivados; Na indústria de massas alimentícias e biscoitos; Na indústria de águas minerais, cervejas, refrigerantes, vinhos, destilados e bebidas em geral; Na indústria do azeite e óleos alimentícios; Na indústria de doces e conservas alimentícias; Na indústria da carne e seus derivados; Na indústria do frio; Na indústria do fumo; Na indústria da imunização, tratamento e industrialização de frutas; Na indústria de rações balanceadas e demais alimentação animal; Indústria da pesca e beneficiamento em geral; Na indústria de congelados, supermercados, sorvetes, concentrados e liofilizados no município de Estiva - MG, com abrangência territorial em Ouro Fino/MG.


Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial

CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO DE INGRESSO

 A partir de 1º  de janeiro de 2026, o piso salarial de ingresso não poderá ser inferior a R$ 1.650,00 (Um mil seicentos e cinquenta reais).

 

 
 
 
 
 
 

Reajustes/Correções Salariais

CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL.

Parágrafo Primeiro - A empresa corrigirá os salários em 01 de janeiro de 2026 em 5,0 % (cinco  por cento), referente ao salário de dezembro de 2025.

Parágrafo Segundo - Este percentual atende, integralmente, os dispositivos legais aplicáveis à matéria.

Paragrafo Terceiro - Este percentual atende, integralmente, os dispositivos legais aplicaveis a matéria. Paragrafo quarto- Para os salarios que excederem o limite de 3.000,00 (tres mil reais), o reajuste ficará por conta de livre negociação entre o empregado e seu empregador, garantido, no entanto, o aumento minimo correspondente ao valor de R$ 75,00 (setenta e cinco reais).



Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Outras Gratificações

CLÁUSULA QUINTA - INCENTIVO À PONTUALIDADE E ASSIDUIDADE

Para os empregados dos setores (Produção, Administrativo e Logística), que atenderem requisitos previstos na política interna e os indicadores estabelecidos pela empresa, fica assegurado um valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) depositado em cartão a título de incentivo. Ressalta-se que o incentivo não terá caráter salarial.


Outros Adicionais

CLÁUSULA SEXTA - DIÁRIA DE VIAGEM

VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/02/2026 a 01/01/2027

Parágrafo Primeiro - A partir de 1° de fevereiro de 2026 as empresas concederão aos empregados pertencentes ao setor logístico, especificamente aos cargos de motorista e auxiliar (ajudante) de motorista uma ajuda a título de diária de viagem no valor líquido de R$ 45,00 - pagas em dinheiro - por dia efetivo de trabalho para trajetos superiores ou iguais ao raio de 25 KM de distância da sede da Empresa, pago de forma antecipada que será adiantado ao funcionário, mediante recibo de pagamento.

Parágrafo Segundo - A partir de 1° de fevereiro de 2026 a empresa concederá aos empregados motoristas e ajudantes de motoristas, uma ajuda a título de diária de viagem no valor líquido de R$ 27,00 - também pagos em dinheiro - por dia efetivo de trabalho para trajetos inferiores ao raio de 25 Km de distância da sede da empresa, que será adiantado ao funcionário para cobrir suas despesas, mediante recibo.

Parágrafo Terceiro - Faculta-se às empresas a modalidade de concessão deste benefício em conformidade ou não com o PAT, através de ticket, vale refeição, cartão ou adiantamento em folha para ser consumido em restaurantes de terceiros nos trajetos de entregas, com reembolso mediante documento fiscal sempre respeitando o valor de R$ 36,00 por dia efetivo de trabalho.

Parágrafo Quarto - O valor deste benefício tem caráter indenizatório e não integra a remuneração do funcionário para os fins e efeitos de direito, não cabendo, portanto, questionamentos de qualquer questão alimentar que possa ser questionada.

Parágrafo Quinto - Em caso de pernoite, as empresas reembolsarão o valor pago pelo motorista e ajudantes ao hotel/pousada utilizado, através de documento comprobatório, sempre mediante aprovação do gestor da área.

Parágrafo Sexto - A partir de 1º de fevereiro de 2026 a empresa concederá aos empregados - vendedores, repositores de mercadorias e promotores de vendas - uma ajuda de auxílio transporte no valor mínimo de R$ 150,00 (cento e trinta reais) que será creditado nas folhas de pagamento dos empregados, ou pago em cartão multibenefícios sempre de forma antecipada.



Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Aviso Prévio

CLÁUSULA SÉTIMA - COMUNICAÇÃO DE DISPENSA

No ato da dispensa do empregado, o empregador deverá comunicá-lo por escrito.

 

 

 

Mão-de-Obra Jovem

CLÁUSULA OITAVA - MENORES APRENDIZES

MENORES APRENDIZES

Parágrafo Primeiro - Será assegurado aos menores aprendizes, salário mínimo hora.

Parágrafo Segundo - A empresa não poderá impedir o completo cumprimento do contrato de menores aprendizes, inclusive no que se refere ao treinamento prático na empresa, a não ser por motivos disciplinares, escolares ou por mútuo acordo entre as partes.

Parágrafo Terceiro - Fica assegurado os benefícios da empresa para os menores aprendizes, tais como, alimentação, transporte, plano de saúde etc., sendo que as cooparticipações de plano de saúde serão descontadas na proporção do uso. 



Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Estabilidade Aposentadoria

CLÁUSULA NONA - ESTABILIDADE PRÉVIA À APOSENTADORIA

Parágrafo Primeiro - Os empregados que comprovadamente estiverem a 12 (doze) meses da aquisição do direito da aposentadoria e que contem com pelo menos 5 (cinco)  anos de serviço nas empresas, serão antecipadamente reembolsados por pagamento único no ato da rescisão do contrato de trabalho das contribuições devidas ao INSS, que tenham por base a média dos três últimos salários reajustados que será calculada tomando-se como base a contribuição previdenciária do autônomo (20%), multiplicada pelo correspondente número de meses faltantes para o direito à aposentadoria.

Parágrafo Segundo - Tal pagamento estará condicionado à efetiva demonstração dos seguintes documentos no prazo preclusivo de 5 dias úteis à contar da data do aviso de desligamento, CNIS e certidão do INSS.

 

Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho

CLÁUSULA DÉCIMA - MULTAS DE TRÂNSITO

A infração de trânsito cometida por fato decorrente do veículo é de responsabilidade da empresa, inclusive as penalidades, todavia, o empregado, antes do início de sua jornada de trabalho deverá fazer a checagem das condições do veículo, sob pena de ser responsabilizado pela infração cometida.

Parágrafo Primeiro – A infração de trânsito cometida por fato decorrente do motorista é de sua exclusiva responsabilidade, inclusive o pagamento da multa e a defesa que se fizer necessária.

Parágrafo Segundo – As empresas ficam autorizadas a proceder o desconto da multa de trânsito correspondente, nas situações previstas no parágrafo anterior, no limite de até 20% do salário do empregado infrator, até o limite da quitação total do débito pelo obreiro, na conformidade da lei; todavia este valor deverá ser devolvido se a multa for indevida por manifestação do órgão competente, respeitando o desconto máximo permitido em lei.

Parágrafo Terceiro - Após o recebimento da notificação de infração de trânsito, as partes, empresa ou empregado, terão 10 (dez) dias de prazo para entregar uma à outra, as informações e documentos necessários para instrução da defesa.

Parágrafo Quarto – Exames toxicológicos, bem como exames de teor alcóolico serão realizados com a periodicidade a critério da empresa.

 
 


Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA JORNADA DE TRABALHO DO MOTORISTA E DO AJUDANTE DE MOTORISTA

Parágrafo Primeiro: Fica autorizada a prorrogação da jornada de trabalho até a terceira e quarta hora extraordinária do motorista e sua equipe, conforme disposto no caput do art. 235- C da CLT e alterações advindas com lei nº 13.103/15.

Parágrafo segundo: As horas extraordinárias serão lançadas no banco de horas instituído, para posterior compensação,a realização de horas extras acima de 4h diárias de forma eventual não descaracteriza o banco de horas.

Parágrafo terceiro: A jornada de trabalho dos motoristas é regida pela Lei 12.619/12 e pelas alterações advindas pela lei 13.103/15.

 
 


CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - JORNADA ESPECIAL 12X36

As empresas poderão adotar jornada especial de trabalho, 12/36, (12 horas corridas de trabalho por 36 horas corridas de descanso) sem redução de salário, respeitando os pisos salariais da categoria.

Parágrafo Primeiro - Para os empregados que trabalham sob regime de jornada especial é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será de uma hora.

Parágrafo Segundo - Considerando ser noturno o trabalho executado entre às 22:00 horas de um dia e 05:00 horas do dia seguinte, neste período, terá que se observar o Art. 73 da CLT.


Compensação de Jornada

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - BANCO DE HORAS

As partes acordadas, por este instrumento, estabelecem critérios para criação de regime de compensação de horas de trabalho, denominado Banco de Horas – Horas Flexíveis, segundo os critérios e regras a seguir descritos:

Parágrafo Primeiro - O banco de Horas terá por finalidade compensar as horas trabalhadas excedentes ou não cumpridas da jornada de trabalho regularmente cumprida, praticadas em regime de horas extras, observados os critérios neste acordo coletivo de trabalho - ACT e das normas administrativas da empresa, com limite máximo de 32 horas positivas para o banco  a ser compensada, sendo que as demais deverão ser pagas como horas extras mensalmente.

Parágrafo Segundo - para efeito do presente acordo coletivo de trabalho, a jornada normal de trabalho dos empregados, bem como o intervalo para refeição e descanso, são aqueles estipulados neste ACT.

Parágrafo Terceiro - Para cada uma hora trabalhada e acumulada no banco de horas acumuladas será equivalente a quantidade de uma hora a ser compensada, independente do dia de trabalho.

Parágrafo Quarto -  O prazo para a compensação das horas acumuladas será de um ano a contar da primeira hora incluída no mesmo, sendo definida pelas partes a data da compensação.

Parágrafo Quinto -  As horas em excesso não compensadas dentro do prazo previsto serão pagas com acréscimo de 60% (sessenta por cento). As horas negativas deverão ser trabalhadas dentro do prazo previsto no parágrafo quarto.

Parágrafo Sexto -  Será emitido mensalmente pela empresa e entregue aos funcionários que constituem parte integrante do presente acordo, juntamente com o comprovante de pagamento mensal, o EXTRATO INFORMATIVO da quantidade de horas trabalhadas no mês, inclusive as acumuladas.

Parágrafo Sétimo - Em caso de rescisão do contrato de trabalho, o saldo positivo será pago na TRCT, integrando este valor para fins de cálculos para médias e variáveis, em caso de saldo negativo será zerado o banco não havendo desconto do empregado.

 
 
 
 
 
 


CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA COMPENSAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO PARA DESCANSO AOS SÁBADOS

Parágrafo Primeiro. - Nos termos do art. 59, § 2º(1), da CLT, fica acordado entre as partes contratantes a implantação da seguinte jornada:

  1. Segunda-feira à Quinta-feira, será realizada jornada das 07:00hs às 17:00hs com intervalo intrajornada de 1 hora.
  2. Sexta-feira, será realizada jornada das 07:00hs às 16:00hs com intervalo intrajornada de 1 hora.
  3. Dessa forma será atingida a jornada semanal de 44 horas.
  4. A critério da empresa poderá ocorrer variações no horário de início e fim das jornadas sem com isso ultrapassar as 44 horas semanais, respeitando a quantidade de horas previstas nesta cláusula.
 
 

Intervalos para Descanso

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - HORÁRIO DE ALMOÇO PARA MOTORISTA E AJUDANTE

Os funcionários que exercem as funções de motoristas e ajudantes de entregas terão o intervalo intrajornada de refeição estabelecido em 60 (sessenta) minutos,cabe ao motorista e ajudante controlar e usufruir do intervalo tendo em vista o trabalho externo.


Controle da Jornada

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PORTARIA 671/2021

Fica estabelecido que os funcionários poderão realizar o registro eletrônico de ponto por meio do aplicativo REP-A, conforme autorizado pela portaria 671/2021 do Ministério do Trabalho.

Parágrafo Primeiro - os funcionários que utilizarem o aplicativo, deverão seguir as orientações fornecidas pela empresa para realizar o registro de forma correta  e precisa, garantindo a veracidade das informações.

Parágrafo Segundo - a empresa não está obrigada a fornecer aparelho celular, chip com dados móveis , Wi-fi ao empregado para que  o mesmo realize o registro de ponto por aplicativo.

Parágrafo Terceiro - Os funcionários responsabilizam-se pela veracidade das marcações realizadas.


Outras disposições sobre jornada

CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA

Considerando que pequenas variações no registro de ponto diário, antes do início da jornada ou depois de seu término, quase nunca implicam prestação de trabalho extraordinário, as partes pactuam que, quando essa variação for de até 10 (dez) minutos antes ou 10 (dez) minutos depois da jornada, ela não será considerada para efeitos de pagamento de horas extras.

 


CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - TEMPO EM TRANSPORTE (HORA IN ITINERE)

Nos termos da reforma trabalhista não serão computados como horas à disposição das empresas o período em que o empregado se encontrar no trajeto casa empresa, empresa casa, mesmo estando em transporte particular ou disponibilizado pelas empresas.

 
 
 


CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DURAÇÃO ANUAL DO TRABALHO

A empresa poderá suspender ou reduzir  suas atividades por razões técnicas, operacionais, comerciais, econômicas ou por necessidade imperiosa, com a devida compensação  da jornada mediante anuência da entidade sindical.

 
 
 
 


Férias e Licenças
Outras disposições sobre férias e licenças

CLÁUSULA VIGÉSIMA - DAS FÉRIAS FRACIONADAS E COLETIVAS

Parágrafo Primeiro - As empresas poderão utilizar do instrumento das férias coletivas por um período de 10 dias sendo aplicável aos setores conforme necessidade da empresa.

Parágrafo Segundo -  Atendendo os preceitos estabelecidos na reforma trabalhista, os outros 20 (vinte) dias restantes das férias poderão ser fracionados em até duas partes, sendo que a parte maior deverá conter no mínimo 14 dias e a parte menor deverá conter os 6 dias restantes.

Parágrafo Terceiro - Caso o empregado não tenha adquirido seu tempo necessário para concessão de férias poderá ser antecipada e descontada quando do seu vencimento integral ou mesmo a concessão de folga ou dias de licença a ser lançado em banco de horas.

 
 
 
 


Saúde e Segurança do Trabalhador
Insalubridade

CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - PRORROGAÇÃO E REDUÇÃO DE JORNADA

Considerando o disposto no art. 611-A, XIII, da consolidação das leis trabalhistas do trabalho (CLT), fica estabelecido que a prorrogação de jornada  em ambientes insalubres quando necessário é permitida nos termos deste acordo coletivo.

Parágrafo Único:  O empregador deverá fornecer os equipamentos de proteção individual (EPIS) necessários para garantir a segurança e saúde dos empregados durante a prorrogação da jornada em ambientes insalubres.



Relações Sindicais
Contribuições Sindicais

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - CONTRIBUIÇÃO SINDICAL

Contribuição Negocial Sindical: uma vêz aprovada na assembléia especifica de ACT, a empresa como simples intermediária descontará do salário de todos empregados "sindicalizados" e beneficiados por este instrumento, a importância mensal equivalente de R$ 10,00 (deis reais) por empregado, dos respectivos salários nominais já corrigidos vigentes em janeiro/2026, tendo esta a finalidade de subsistência da própria entidade sindical e amparo ao trabalhador, podendo ser repassado pela empresa.

 

Parágrafo Único - O desconto será feito mensalmente, devendo a importância total ser depositada até o 10º dia útil após o desconto, na conta n° 500589-7, agência 0147 da Caixa Econômica Federal de Pouso Alegre - MG, em nome do SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE ALIMENTAÇÃO DE POUSO ALEGRE E REGIÃO - MG. (STIAPAR).

 

 
 
 
 
 


Disposições Gerais
Aplicação do Instrumento Coletivo

CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DA PREVALÊNCIA DO ACORDO COLETIVO DE TRABALHO

O presente ACT tem prevalencia sobre a convenção coletiva de trabalho patronal.


Outras Disposições

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - JUÍZO COMPETENTE

Será competente a Justiça do Trabalho para dirimir quaisquer divergências surgidas na aplicação do presente Acordo Coletivo de Trabalho, caso não atinja mediação amigável entre as partes.


}


WILLIAM VILELA DE SOUZA
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DE ALIMENTACAO DE



ANTONIO GALVAO FARIA
Empresário
BEBIDAS JOTA EFE IND E COM LTDA


ANEXOS
ANEXO I - ATA ASSEMBLEIA

Anexo (PDF)


    A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.