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Vigente

Convenção Coletiva RJ001190/2026
SIND EMP ENT CULT RECREATIVAS ASSIST SOC ORIENT PROF RJ × SINDICATO DOS ESTB DE ENSINO LIVRE NO EST DO R JANEIRO

Vigência
01/05/2026 a 30/04/2027
Data-base
1º de Maio
Registro (MTE)
RJ001190/2026
Solicitação
MR026104/2026
UF
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Convenção Coletiva De Trabalho 2026/2027

NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: RJ001190/2026
DATA DE REGISTRO NO MTE: 16/06/2026
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR026104/2026
NÚMERO DO PROCESSO: 13041.208829/2026-61
DATA DO PROTOCOLO: 11/06/2026

Confira a autenticidade no endereço http://mediador.trabalho.gov.br/sistemas/mediador/.


SIND EMP ENT CULT RECREATIVAS ASSIST SOC ORIENT PROF RJ, CNPJ n. 30.132.856/0001-81, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). ALCIDES AVELINO FREIRE;
 
E

SINDICATO DOS ESTB DE ENSINO LIVRE NO EST DO R JANEIRO, CNPJ n. 00.194.259/0001-10, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). GERONCIO ALVES DE OLIVEIRA;
 
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.


CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional integrante do 2° Grupo - Trabalhadores em Empresas de Difusão Cultural e Artística do Plano da Confederação Nacional dos Trabalhadores em Estabelecimentos de Educação e Cultura, EXCETO a categoria profissional dos Trabalhadores nas Empresas de Cursos de Informática no âmbito da categoria de Trabalhadores em Estabelecimento de Educação e Cultura, com abrangência territorial em Angra dos Reis/RJ, Aperibé/RJ, Araruama/RJ, Areal/RJ, Armação dos Búzios/RJ, Arraial do Cabo/RJ, Barra do Piraí/RJ, Barra Mansa/RJ, Belford Roxo/RJ, Bom Jardim/RJ, Bom Jesus do Itabapoana/RJ, Cabo Frio/RJ, Cachoeiras de Macacu/RJ, Cambuci/RJ, Campos dos Goytacazes/RJ, Cantagalo/RJ, Carapebus/RJ, Cardoso Moreira/RJ, Carmo/RJ, Casimiro de Abreu/RJ, Comendador Levy Gasparian/RJ, Conceição de Macabu/RJ, Cordeiro/RJ, Duas Barras/RJ, Duque de Caxias/RJ, Engenheiro Paulo de Frontin/RJ, Guapimirim/RJ, Iguaba Grande/RJ, Itaboraí/RJ, Itaguaí/RJ, Italva/RJ, Itaocara/RJ, Itaperuna/RJ, Itatiaia/RJ, Japeri/RJ, Laje do Muriaé/RJ, Macaé/RJ, Macuco/RJ, Magé/RJ, Mangaratiba/RJ, Maricá/RJ, Mendes/RJ, Mesquita/RJ, Miguel Pereira/RJ, Miracema/RJ, Natividade/RJ, Nilópolis/RJ, Niterói/RJ, Nova Friburgo/RJ, Nova Iguaçu/RJ, Paracambi/RJ, Paraíba do Sul/RJ, Paraty/RJ, Paty do Alferes/RJ, Petrópolis/RJ, Pinheiral/RJ, Piraí/RJ, Porciúncula/RJ, Porto Real/RJ, Quatis/RJ, Queimados/RJ, Quissamã/RJ, Resende/RJ, Rio Bonito/RJ, Rio Claro/RJ, Rio das Flores/RJ, Rio das Ostras/RJ, Rio de Janeiro/RJ, Santa Maria Madalena/RJ, Santo Antônio de Pádua/RJ, São Fidélis/RJ, São Francisco de Itabapoana/RJ, São Gonçalo/RJ, São João da Barra/RJ, São João de Meriti/RJ, São José de Ubá/RJ, São José do Vale do Rio Preto/RJ, São Pedro da Aldeia/RJ, São Sebastião do Alto/RJ, Sapucaia/RJ, Saquarema/RJ, Seropédica/RJ, Silva Jardim/RJ, Sumidouro/RJ, Tanguá/RJ, Teresópolis/RJ, Trajano de Moraes/RJ, Três Rios/RJ, Valença/RJ, Varre-Sai/RJ, Vassouras/RJ e Volta Redonda/RJ.


Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

1) São fixados os seguintes salários de admissão a partir de 01 de maio de 2026:

a) Serventes, contínuos e Agentes de Apoio (empregado de nível elementar) — R$ 1.627,06 (hum mil seiscentos e vinte e sete reais e seis centavos);

b) Recepcionistas, assistentes administrativos, assistentes comerciais, assistentes de vendas (empregado de nível elementar ou médio) — R$ 1.660,50 (hum mil seiscentos e sessenta reais e cinquenta centavos);

c) Mestre de Ensino, Técnico de ensino, Instrutor e Educador: fica estabelecido o salário hora-aula inicial de R$ 21,87 (vinte e um reais e oitenta e sete centavos), em consonância com a cláusula 30ª deste instrumento normativo;

d) Coordenador pedagógico de curso, Coordenador de ensino ou Coordenador técnico — R$ 1.862,19 (hum mil oitocentos e sessenta e dois reais e dezenove centavos);

PARAGRAFO PRIMEIRO: Faculta-se aos empregadores a  contratação dos profissionais constantes no item “c”, por regime mensalista, ficando estabelecido o piso de R$ 1.705,44 (hum mil, setecentos e cinco reais e quarenta e quatro centavos).

PARÁGRAFO SEGUNDO: Considera-se Coordenador pedagógico, Coordenador de ensino ou Coordenador técnico, os empregados que organizam pedagogicamente o curso e dão aulas.

PARÁGRAFO TERCEIRO: É facultado à empresa estabelecer jornada de trabalho com intervalo superior do que 02 (duas) horas, ante as características da atividade, sem implicação de horas extras, sendo devida somente no caso da jornada laboral ultrapassar 44 horas semanais.

PARÁGRAFO QUARTO: Fica assegurado o pagamento mensal mínimo de 50% (cinquenta por cento) da remuneração anterior do empregado contratado por salário/hora, quando este deixar de ministrar aulas por força do representante Legal da Pessoa Jurídica.

PARÁGRAFO QUINTO: O Descanso Semanal Remunerado (DSR) é direito de todo empregado (trabalhador) urbano ou rural de acordo com as Leis vigentes. Tem previsão legal art 7, Inciso XV, da Constituição Federal estando de acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho, art 473 e súmulas  146 e 172 do Tribunal Superior do Trabalho. A Lei 605 de 1949 fixa os dias de feriados civis e religiosos como repouso semanal remunerado.


Reajustes/Correções Salariais

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

Reajuste salarial da categoria corresponde a 4,5 % (quatro vírgula cinco por cento), a partir de 01.05.2026, incidente sobre os salários vigentes em 30.04.2026.

PARÁGRAFO ÚNICO: Todas as rubricas deverão constar dos contracheques de forma clara e explicativa. Fica resguardado aos empregados os reajustes espontâneos concedidos pelo empregador.


Pagamento de Salário – Formas e Prazos

CLÁUSULA QUINTA - PRAZO PARA PAGAMENTO

O pagamento do salário deverá ser efetuado até o 5° (quinto) dia útil do mês subsequente ao vencido, considerando o sábado como dia útil.


Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo

CLÁUSULA SEXTA - SUBSTITUIÇÃO PROVISÓRIA

Em caso de substituição provisória de função, o substituto fará jus ao percentual de gratificação do substituído, enquanto durar a substituição.



CLÁUSULA SÉTIMA - CÁLCULO DE RESCISÃO E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO

O cálculo para o pagamento de décimo terceiro salário e rescisão contratual serão feitos mediante média dos últimos 12 meses.

PARÁGRAFO ÚNICO: No caso de empregados com menos de doze meses, o cálculo será feito pelos meses trabalhados.



CLÁUSULA OITAVA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO

As empresas deverão fornecer, mensalmente, podendo ser por meio digital, em até 03 (três) dias de antecedência da data do efetivo pagamento, comprovante com a remuneração mensal a seus empregados, contendo a sua identificação, valor do salário, horas extras, adicionais, descontos e valor do recolhimento do FGTS e INSS.



Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
13º Salário

CLÁUSULA NONA - DÉCIMO TERCEIRO

Fica facultado ao empregador o pagamento do 13º salário referente ao exercício, em parcelas mensais.


Participação nos Lucros e/ou Resultados

CLÁUSULA DÉCIMA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS

Fica facultado aos empregadores a implantação da participação nos lucros e  resultados das empresas, prevista na Lei nº 10.101/00, art 7º - XI da Constituição Federal.

PARÁGRAFO PRIMEIRO: Deverá ser observado o critério de participação nos lucros ou o critério da produtividade.

PARÁGRAFO  SEGUNDO: A empresa deverá elaborar um acordo de participação  nos lucros e resultados que posteriormente será depositado no sindicato representante da categoria profissional.

PARÁGRAFO TERCEIRO: O acordo poderá ser feito em um ou mais setores da empresa, e deverá ser depositado no sindicato representante da categoria profissional.

PARÁGRAFO QUARTO: A participação de que trata esta cláusula não constitui base de incidência de qualquer encargo trabalhista, não se lhe aplicando o princípio da habitualidade, nos termos da lei.


Auxílio Alimentação

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - TICKET REFEIÇÃO

Faculta-se ao empregador a concessão de ticket-refeição - Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT, Lei nº 6.321, Decreto nº 5/91.

PARÁGRAFO ÚNICO: O benefício desta cláusula não incorpora ao salário para nenhum fim.



CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CESTA BÁSICA

Faculta-se ao empregador a concessão de cesta básica aos empregados abrangidos por este Instrumento Normativo.

PARÁGRAFO ÚNICO: O benefício desta cláusula não incorpora ao salário para nenhum fim.


Auxílio Transporte

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - VALE TRANSPORTE

Farão jus ao vale transporte todos os empregados, de acordo com a Lei que instituiu o vale transporte, considerando ida e volta do empregado ao trabalho.

PARÁGRAFO PRIMEIRO: O empregador participará dos gastos de deslocamento do trabalhador com a ajuda de custo equivalente à parcela que exceder a 6% (seis por cento) de seu salário básico.

PARÁGRAFO SEGUNDO: Em casos excepcionais por motivos justificados o vale transporte será convertido em dinheiro, desde que seja na forma de antecipação no fim do mês para uso no mês subsequente.

PARÁGRAFO TERCEIRO: O benefício desta cláusula não incorpora ao salário, para nenhum fim.

 


Auxílio Saúde

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXÍLIO ODONTOLÓGICO

Fica garantido aos empregados em cursos livres, que trabalham a jornada legal mensal e parcial e horistas, conforme art. 58 CLT, o direito ao plano odontológico. 

PARÁGRAFO PRIMEIRO: Este benefício não incorpora ao salário para nenhum fim.

PARÁGRAFO SEGUNDO: O SINDELIVRE/RIO poderá enviar às empresas que não tenham contratado outra assistência odontológica, formulário para devido cadastramento dos beneficiários, que após preenchimento deverá ser enviado ao SINDELIVRE/RIO para regularização.


Auxílio Creche

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXÍLIO CRECHE

As empregadas gestantes farão jus a um auxílio creche no valor de  R$ 179,74 (cento e setenta e nove reais e setenta e quatro centavos),  independente do número de mulheres existente no  estabelecimento  de  ensino  livre. Este direito é consagrado a partir do retorno ao trabalho até 06 (seis) meses subsequentes.

PARÁGRAFO ÚNICO: Este benefício não incorpora ao salário para nenhum fim.


Outros Auxílios

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - BENEFÍCIO SOCIAL FAMILIAR

Fica garantido aos empregados em cursos livres, que trabalham a jornada legal mensal e parcial, conforme art. 58 CLT, subordinados a esta Norma Coletiva de Trabalho, as vantagens do plano Benefício Social Familiar Empresarial, definido e discriminado no Manual de Orientação e Regras, parte integrante desta cláusula, através de organização gestora especializada e aprovada.

Parágrafo Primeiro – A prestação do plano Benefício Social Familiar e Empresarial iniciará a partir do primeiro dia do mês do vencimento informado no parágrafo segundo deste, e terá como base para os procedimentos necessários ao atendimento dos trabalhadores e empregadores, o Manual de Orientação e Regras disponibilizado no website www.beneficiosocial.com.br/manuais-orientacao. 

Parágrafo Segundo – Considerando as vantagens constantes do quadro discriminado no § 12o desta cláusula, que também se aplicam às empresas, para efetiva viabilidade financeira do plano Benefício Social Familiar e Empresarial e, com expresso consentimento das entidades convenentes, as empresas pagarão, até o dia 10 (dez) de cada mês, iniciando no mês da homologação desta, desde que a partir de 10/06/2026, o valor total de R$ 15,67 (quinze reais e sessenta e sete centavos) por trabalhador que possua, exclusivamente, por meio de boleto disponibilizado pela gestora no website www.beneficiosocial.com.br e será de responsabilidade integral das empresas, ficando vedado qualquer desconto nos salários dos trabalhadores. Com o intuito de regular e dirimir possíveis dúvidas, dos procedimentos na prestação dos benefícios sociais as Disposições Gerais, Manual de Orientação e Regras, e Tabela de Benefícios são registrados em cartório.

Parágrafo Terceiro – Em caso de afastamento de trabalhador, motivado por doença ou acidente, o empregador manterá o pagamento por até 12 (doze) meses. Caso o afastamento do empregado seja por período superior a 12 (doze) meses, o empregador fica desobrigado ao pagamento deste benefício a partir do décimo terceiro mês, ficando garantido ao trabalhador afastado todos os benefícios sociais previstos nesta cláusula e no Manual de Orientação e Regras, até seu efetivo retorno ao trabalho, quando então o empregador retomará o pagamento relativo ao trabalhador afastado.

Parágrafo Quarto – Devido à natureza social, emergencial e de apoio imediato, dos benefícios sociais definidos pelas entidades, na ocorrência de qualquer evento que gere direito de atendimento ao trabalhador e seus familiares, o empregador deverá preencher o comunicado disponível no website da gestora, no prazo máximo e improrrogável de até 90 (noventa) dias a contar do fato gerador e, no caso de nascimento de filhos, este prazo será de até 150 (cento e cinquenta) dias. O empregador que não observar estes prazos, poderá arcar com sanções pecuniárias em favor do trabalhador ou família prejudicada, como se inadimplente estivesse. Caso a empresa não efetue o comunicado junto à gestora, o trabalhador e seus beneficiários, não perderão o direito ao benefício, devendo a entidade efetuar tal comunicado, não eximindo o empregador de suas responsabilidades e sanções previstas.

Parágrafo Quinto– O empregador que estiver inadimplente ou efetuar o pagamento por valor inferior ao devido, perderá o direito aos benefícios a ele disponibilizados, até sua regularização. Nesses casos, na ocorrência de qualquer evento que gere direito de atendimento aos trabalhadores e seus familiares, estes não perderão direito aos benefícios e serão atendidos normalmente pela gestora, a mando das entidades, com exceção dos benefícios prestados por empresas terceirizadas que possuam faturamento unitário mensal. Neste caso, o trabalhador e seus familiares perderão o direito ao recebimento ou prestação desses benefícios. Assim, o empregador responderá, perante o empregado e/ou a seus dependentes, a título de indenização, o equivalente a 10 (dez) vezes o menor piso salarial da categoria vigente à época da infração em favor do trabalhador ou seus beneficiários, além de reembolsar às Entidades os valores devidos à que os trabalhadores e seus beneficiários têm direito e que estão descritos nessa cláusula. Caso o empregador regularize seus débitos no prazo de até 15 (quinze) dias corridos, após o recebimento de comunicação de débito feita por e-mail, pela gestora, ficará isento desta indenização.

 

I – Fica acordado que as ações judiciais que envolvam esta cláusula, propostas pelas entidades, o corpo jurídico da gestora deverá ser habilitado nos autos por meio de instrumento de mandato ou substabelecimento, com poderes específicos de acompanhamento, ficando vedado a discussão de qualquer outra cláusula ou obrigação nestas ações.

II - Todo e qualquer levantamento de valores judiciais, ou recebimento de acordos referentes a esta cláusula deverão obrigatoriamente ser quitados através dos boletos disponibilizados pela gestora, sob pena de configurar crime de apropriação indébita pelo recebedor.

III – Caso haja o acordo para regularização total da empresa perante esta cláusula, a mesma fica desobrigada ao pagamento das multas por descumprimento de CCT, vinculados à esta cláusula.

IV – Fica vedado o abono dos débitos existentes desta cláusula, em detrimento do pagamento das multas por descumprimento de CCT.

Parágrafo Sexto: O não pagamento do benefício previsto nesta cláusula, até o dia 10 (dez) de cada mês, acarretará a incidência em multa de 10% (dez por cento) pelo atraso do pagamento, e juros mensais de 1% (um por cento), conforme previsão legal, além das demais penalidades previstas nesta norma coletiva, podendo ainda, o empregador ter seu nome incluso nos órgãos de proteção ao crédito, e registro nos cartórios de protestos competentes.

Parágrafo Sétimo – Nas planilhas de custos, editais de licitações ou nas repactuações de contratos, devido a fatos novos constantes nesta norma coletiva, e em consonância à instrução normativa em vigência, nestes casos, obrigatoriamente, deverão constar a provisão financeira para cumprimento desta cláusula, preservando o patrimônio jurídico dos trabalhadores, conforme o artigo 444 da CLT. 

Parágrafo Oitavo – Estará disponível no website da gestora, a cada pagamento mensal, o Comprovante de Regularidade específico para atendimento da cláusula do plano Benefício Social Familiar e Empresarial, referente aos últimos 5 (cinco) anos, a ser apresentado ao contratante, as entidades sindicais, e a órgãos fiscalizadores, quando solicitado.

Parágrafo Nono – O presente serviço social não tem natureza salarial, por não se constituir em contraprestação de serviços, tendo caráter compulsório e ser eminentemente assistencial e emergencial.

Parágrafo Décimo – Fica desde já consignado e aceito entre as partes, que o envio e usos de dados dos empregados e de seus beneficiários é para o fim exclusivo da disponibilização dos benefícios contratados e objetos da presente prestação de serviços, nos termos da Lei n. 13.709/2018 – Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD, e demais legislações pertinentes à confidencialidade.

Parágrafo Décimo Primeiro – Na hipótese de este instrumento coletivo de trabalho perder sua eficácia e em caso de a empresa não dar continuidade dos pagamentos para cumprimento desta cláusula, a empresa, seus trabalhadores e familiares terão seus direitos aqui descritos suspensos até o retorno de sua eficácia.

Caso as empresas entendam e optem pela continuidade do pagamento para manter o cumprimento desta cláusula específica, devido ao seu baixo custo, caráter social, emergencial, apoio imediato, natureza alimentar e solidário, prestado aos trabalhadores e seus familiares, bem como cientes da redução de custos operacionais e agilidade na gestão da empresa, terão seus direitos aqui descritos preservados, observando que a disponibilização, valores e parcelas dos benefícios sociais está vinculada pelo valor pago, independente de eventual reajuste em futura convenção ou acordo coletivo de trabalho.

 

Quando da renovação deste instrumento coletivo, em havendo um período em que a CCT anterior perdeu eficácia ante o encerramento do prazo de vigência, as empresas deverão recolher de uma única vez, os valores em aberto devidos face ao encerramento desta cláusula específica e constante na CCT anterior, até a disponibilização do novo boleto, com novos benefícios e valores, a não ser que haja disposições específicas em contrário.

Todos e quaisquer avisos informativos ou de cobranças emitidos pelas entidades ou sua gestora, vinculados a esta cláusula e recebidos pelas empresas neste período de vacância, terão caráter meramente informativo, com o intuito de evitar passivos e discussões judiciais.

Parágrafo Décimo Segundo – Para lisura e transparência na prestação dos benefícios, segue abaixo um resumo e breve descritivo da forma em que eles serão disponibilizados. Tal procedimento é necessário para que não haja desvio de finalidade dos benefícios disponibilizados e deverá ser rigorosamente observado, devido ao seu caráter social, emergencial e de natureza alimentícia.

A íntegra do Manual de Orientação e Regras e decisões judiciais em âmbito nacional, que validam todos os procedimentos implementados pela gestora contratada, aprovada  e detentora das marcas Benefício Social Familiar B.S.F. do seu sindicato e  Benefício Social Familiar - BSF, estão disponíveis nos links www.beneficiosocial.com.br e www.beneficiosocial.com.br/info/decisoesjudiciais

Parágrafo Décimo Terceiro – Os empregadores ao aderirem ao Benefício Social Familiar (obrigatório) estarão desobrigados de concederem Plano Funeral, previsto nas CCTs dos últimos anos, considerando que o BSF já contempla tal benefício.

 

RESUMO DOS BENEFÍCIOS DISPONÍVEIS PARA TRABALHADORES

BENEFÍCIOS PARA OS TRABALHADORES

BENEFICIOS

FORMA DE PRESTAÇÃO

DESCRITIVO

BENEFÍCIO NATALIDADE

1X

 R$     600,00

EM CASO DE NASCIMENTO DE FILHO DE TRABALHADOR(A), SERÁ DISPONIBILIZADO UMA VERBA À FAMÍLIA DO RECÉM-NASCIDO EM CARTÃO DE DÉBITO PRÉ-PAGO OU OUTRO MEIO, A CRITÉRIO DA GESTORA, PARA CONTRIBUIR COM O CONFORTO E ADAPTAÇÃO NA CHEGADA DO NOVO MEMBRO FAMILIAR, SEM QUALQUER COMPROVAÇÃO DE GASTO.

BENEFÍCIO ALIMENTAR POR AFASTAMENTO

2x

 R$     330,00

EM CASO DE AFASTAMENTO DE TRABALHADOR(A), POR AUXÍLIO-DOENÇA OU ACIDENTE, SERÁ ENCAMINHADO À SUA RESIDÊNCIA, ALIMENTOS DE QUALIDADE E VARIEDADE OU OUTRO MEIO, A CRITÉRIO DA GESTORA, MEDIANTE SIMPLES APRESENTAÇÃO DA CARTA DE CONCESSÃO.

BENEFÍCIO CAPACITAÇÃO

1X

 R$  1320,00

SERÁ DISPONIBILIZADO AOS FAMILIARES NA OCORRÊNCIA DE FALECIMENTO OU INCAPACITAÇÃO PERMANENTE DO TRABALHADOR, CURSOS DE CAPACITAÇÃO PROFISSIONAL NA ÁREA DE INTERESSE DO BENEFICIADO, PARA MANUTENÇÃO E MELHORIA DA RENDA FAMILIAR. TAL VALOR SERÁ ENCAMINHADO DIRETAMENTE AO ÓRGÃO DE CAPACITAÇÃO ESCOLHIDO PELO BENEFICIÁRIO, EM CASO DE SALDO, ESTE SERÁ DISPONIBILIZADO PARA CUSTEIO DE LOCOMOÇÃO E ALIMENTAÇÃO.

BENEFÍCIO FARMÁCIA

1X

 R$     600,00

EM CASO DE INCAPACITAÇÃO PERMANENTE OU FALECIMENTO DE TRABALHADOR(A), SERÁ DISPONIBILIZADO UM CARTÃO PARA DESCONTOS EM REDE CREDENCIADA DE FARMÁCIAS, COM OBJETIVO DE FACILITAR O ACESSO FAMILIAR A MEDICAMENTOS, PODENDO SER DISPONIBILIZADO UMA VERBA ADICIONAL, PARA QUE OS MEDICAMENTOS NÃO TENHAM CUSTOS.

BENEFÍCIO MANUTENÇÃO DE RENDA FAMILIAR

3X

 R$     660,00

EM CASO DE INCAPACITAÇÃO PERMANENTE OU FALECIMENTO DE TRABALHADOR(A), SERÁ DISPONIBILIZADO A ELE OU AOS FAMILIARES, UM CARTÃO DE DÉBITO PRÉ-PAGO OU OUTRO MEIO, A CRITÉRIO DA GESTORA. ESTE BENEFÍCIO NÃO PODERÁ SER DISPONIBILIZADO DE FORMA INTEGRAL, PARA QUE NÃO HAJA DESVIO DE SUA FINALIDADE.

BENEFÍCIO ALIMENTAR

3X

 R$     330,00

 EM CASO DE INCAPACITAÇÃO PERMANENTE OU FALECIMENTO DE TRABALHADOR(A), SERÁ ENCAMINHADO À SUA RESIDÊNCIA OU DA FAMÍLIA, ALIMENTOS DE QUALIDADE E VARIEDADE OU OUTRO MEIO, A CRITÉRIO DA GESTORA. ESTE BENEFÍCIO NÃO PODERÁ SER DISPONIBILIZADO DE FORMA INTEGRAL, PARA QUE NÃO HAJA DESVIO DE SUA FINALIDADE.

BENEFÍCIO SERVIÇO FUNERAL

1X

 R$  4.500,00

EM CASO DE FALECIMENTO DE TRABALHADOR(A), SERÁ DISPONIBILIZADO UM AGENTE HABILITADO QUE TOMARÁ AS PROVIDÊNCIAS E ACOMPANHAMENTOS NECESSÁRIOS AO FUNERAL, INDEPENDENTE DA CAUSA, LOCAL OU HORÁRIO DO FALECIMENTO. CASO A FAMÍLIA OPTE POR SERVIÇO DE MENOR CUSTO OU NÃO UTILIZE O AGENTE, O VALOR TOTAL OU O SALDO REMANESCENTE SERÁ ENCAMINHADO AO ARRIMO DA FAMÍLIA.

BENEFÍCIO CONTA CORRENTE VIRTUAL

SIM

SERÁ DISPONIBILIZADO AOS TRABALHADORES DO SEGMENTO ACESSO AO SISTEMA BANCÁRIO ELETRÔNICO, ATRAVÉS DE UM APLICATIVO PARA GERENCIAMENTO DE SEUS GASTOS. COM INTUITO DE REDUZIR AS DESPESAS DO TRABALHADOR COM TARIFAS BANCÁRIAS.

BENEFÍCIO RECOLOCAÇÃO

SIM

SERÁ DISPONIBILIZADO APLICATIVO SEM CONSUMO DA FRANQUIA DE DADOS, ONDE O TRABALHADOR TERÁ ACESSO A UMA GRANDE REDE DE VAGAS DISPONÍVEIS.

BENEFÍCIO PRÉ-INVENTÁRIO

1X

 R$     600,00

SERÁ ENCAMINHADO UMA VERBA AO ARRIMO DA FAMÍLIA, COM O INTUITO DE MINIMIZAR AS DESPESAS COM AS DOCUMENTAÇÕES E PROCEDIMENTOS DE INVENTÁRIO.

BENEFÍCIO APOIO SOCIAL

SIM

SERÁ DISPONIBILIZADO APOIO SOCIAL, A TODOS OS TRABALHADORES DO SEGMENTO, ATRAVÉS DE ATENDIMENTO ON-LINE, POR PROFISSIONAIS LEGALMENTE CAPACITADOS.

BENEFÍCIO APOIO PSICOLÓGICO

SIM

SERÁ DISPONIBILIZADO APOIO PSICOLÓGICO, A TODOS OS TRABALHADORES DO SEGMENTO, ATRAVÉS DE ATENDIMENTO ON-LINE, POR PROFISSIONAIS LEGALMENTE CAPACITADOS.

BENEFÍCIO APOIO NUTRICIONAL

SIM

SERÁ DISPONIBILIZADO APOIO NUTRICIONAL, A TODOS OS TRABALHADORES DO SEGMENTO, ATRAVÉS DE ATENDIMENTO ON-LINE, POR PROFISSIONAIS LEGALMENTE CAPACITADOS.

BENEFÍCIO VALE EMERGENCIAL

SIM

SERÁ DISPONIBILIZADO AO TRABALHADOR, UMA ANTECIPAÇÃO SALARIAL EMERGENCIAL DE FORMA RÁPIDA E COM JUROS MENORES QUE OS PRATICADOS NO MERCADO. SUJEITO À ANÁLISE CADASTRAL.

BENEFÍCIO CERTIFICAÇÃO DIGITAL (TRABALHADOR)

SIM

SERÁ DISPONIBILIZADO, EMPRESA LEGALMENTE HOMOLOGADA PARA CERTIFICAÇÃO DIGITAL, COM VALORES ABAIXO DO MERCADO, COM ATENDIMENTO EM REDE CREDENCIADA, VIRTUAL OU EM DOMICÍLIO.

 

 

 

Benefícios acessíveis ao Empregador: contate www.beneficiosocial.com.br

 



CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - GRATUIDADE DE ENSINO

É garantido aos empregados e dependentes legais, após o período de experiência, gratuidade de ensino, em turmas regulares.



CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - CONVÊNIOS

Faculta-se aos empregadores a concessão de plano de saúde.

PARÁGRAFO PRIMEIRO: Os filiados do SINDELIVRE RIO, bem como seus empregados farão jus aos convênios mantidos com descontos especiais.

PARÁGRAFO SEGUNDO: O benefício desta cláusula não incorpora ao salário para nenhum fim.


Empréstimos

CLÁUSULA DÉCIMA NONA - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – CLT

O empréstimo é realizado pelo empregado (tomador de crédito) através da CTPS Digital, conforme previsto na Portaria MTE nº 435 de 20 de março de 2025.

Parágrafo Primeiro - O valor das prestações será descontado diretamente na folha de pagamento e não poderá ultrapassar 35% da remuneração disponível do empregado.



Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Desligamento/Demissão

CLÁUSULA VIGÉSIMA - HOMOLOGAÇÕES

As homologações das rescisões de contrato de trabalho, com mais de 01 (um) ano dos empregados beneficiados pela Norma Coletiva de Trabalho, serão realizadas com assistência do SENALBA RJ, facultativamente, ou por ato da Comissão de Conciliação Prévia.

PARÁGRAFO ÚNICO: Para que haja segurança jurídica, o empregador apresentará no ato homologatório, a GRCSU (contribuição sindical)autorizada pelo empregado e/ou a contribuição assistencial.



CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - HOMOLOGAÇÃO DO EMPREGADO FALECIDO

No caso de falecimento de empregado, é devida a homologação e a assistência na rescisão do contrato de trabalho aos beneficiários habilitados perante ao órgão previdenciário ou assim reconhecidos judicialmente, porque a estes se transferem todos os direitos do “de cujus”. ref. Art. 477, Parágrafo 1º, da CLT; Lei nº 6.858, de 1980; art 4º da IN nº 3, de 2002.


Contrato a Tempo Parcial

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - CONTRATO TEMPO PARCIAL

Faculta-se aos empregadores nos casos em que a jornada semanal não exceda a 25 horas, a adoção do contrato de trabalho em regime de tempo parcial. Para os atuais  empregados a adoção do regime de tempo parcial será  feita mediante requerimento.

PARÁGRAFO PRIMEIRO: Os empregados sob o regime de tempo parcial não poderão prestar horas extras.

PARÁGRAFO SEGUNDO - Alteração nos Contratos Individuais – com prejuízo é vedado (ato nulo). Art 468 CLT.

PARÁGRAFO TERCEIRO- Repouso Semanal Remunerado (RSR) – Lei 605 de 14.01.1949, art. 1º e seguintes, devido durante a atividade laboral.


Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação

CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - CONTRATO PRAZO DETERMINADO

Faculta-se aos empregadores a contratação de empregados por prazo determinado,  de que trata a Lei nº 9.601/98, independentemente das condições estabelecidas no    § 2° do art. 443 da CLT, em qualquer atividade, nas hipóteses de admissões que representem acréscimo no número de empregados, sendo estabelecido para limites e contratação os percentuais previstos no artigo 3° da Lei nº 9.601/98.

PARÁGRAFO PRIMEIRO: Na hipótese de rescisão antecipada do contrato de  trabalho determinado, por quaisquer das partes contratantes, será devida pela parte que teve a iniciativa da rescisão a outra parte, indenização equivalente a 10% dos   salários a que teria direito o empregador até o término do contrato por prazo determinado.

PARÁGRAFO SEGUNDO: Em caso de descumprimento do contrato de trabalho por  prazo determinado será devida multa equivalente a 01(um) salário mínimo, pela parte infratora, não se considerando infração a rescisão antecipada, por qualquer das partes.

PARÁGRAFO TERCEIRO - Alteração nos Contratos Individuais – com prejuízo é vedado (ato nulo). Art 468 CLT.

PARÁGRAFO QUARTO - Repouso Semanal Remunerado (RSR) – Lei 605 de 14.01.1949, art. 1º e seguintes, devido durante a atividade laboral.



Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Assédio Moral

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - ASSÉDIO MORAL

Recomenda-se que as empresas assistidas pela CCT devam adotar as medidas necessárias para evitar a ocorrência de situação de assédio moral, entendido como o atentado à dignidade do empregado, por meio de qualquer ato, gesto, palavra ou ação praticada de forma repetida e prolongada, em razão de vínculo laboral, potencialmente capaz de comprometer a saúde, a integridade física e/ou psíquica do empregado, comprometer a carreira da vítima e/ou ocasionar a deterioração do ambiente de trabalho, consideradas nulas todas as penalidades, inclusive a dispensa imputada à vítima em razão de resistência ao assédio moral.


Assédio Sexual

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - ASSÉDIO SEXUAL

Recomenda-se que as empresas assistidas pela CCT devam adotar as medidas necessárias para evitar a ocorrência de situação de assédio sexual, entendido como qualquer manifestação que, mediante ameaça ou coação, objetive a prática de ato libidinoso ou conjunção carnal, consideradas nulas todas as penalidades, inclusive a dispensa imputada à vítima em razão de resistência ao assédio sexual.


Estabilidade Adoção

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - MULHER ADOTANTE

À empregada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança será concedida licença-maternidade, nos termos do art. 392 da CLT. As condições são as mesmas da gestante.

a) Será concedida licença remunerada, como previsto no Artigo 7º, inciso XVIII, da Constituição Federal, de 120 (cento e vinte) dias, ao(à) empregado(a) adotante a partir da efetiva e comprovada guarda do mesmo.

PARÁGRAFO ÚNICO: Caso a guarda provisória seja concedida por prazo inferior a 120 (cento e vinte) dias, a licença terá o mesmo prazo da guarda, sendo facultada a empregada prorrogar a licença até a totalização dos 120 (cento e vinte) dias, e na hipótese da guarda ser prorrogada pelo mesmo prazo, ou superior, devendo comunicar, imediatamente, o fato à empresa.

b) A empresa pagará a seus empregados o auxílio natalidade, nas condições preconizadas na Ordem de Serviço nº 02 do IAPAS.

c) A entidade complementará o salário maternidade pago pela Previdência Social, de modo a garantir remuneração integral durante o período de duração da licença maternidade ou remunerada mediante adoção.


Outras normas de pessoal

CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - REGULAMENTO INTERNO

As empresas visando elevar a autoestima dos empregados poderão criar regulamento interno, observando as características das atividades exercidas, criando em conjunto ou isoladamente, critérios (gratificação ou promoção) por qualificação, antiguidade ou produtividade.

PARÁGRAFO ÚNICO: O regulamento deverá ser depositado no sindicato representante da categoria profissional.


Outras estabilidades

CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - MÊS QUE ANTECEDE A DATA BASE

Fica assegurado aos empregados, cujo aviso prévio trabalhado ou indenizado, projetado, termine no período de 30 dias que antecede a data base, o pagamento de indenização adicional, equivalente a um salário nominal, além do aviso prévio e demais vantagens e garantias constantes no presente acordo.

PARÁGRAFO PRIMEIRO: No aviso prévio indenizado ou trabalhado com término após o dia 30 de abril, o empregado fará jus ao reajuste (percentual) devido à categoria, por força da data-base. 

PARÁGRAFO SEGUNDO: Devendo o aviso prévio ser pago ou corrigido integralmente. 



Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário

CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - DURAÇÃO HORA AULA

Para todos os efeitos, a duração das aulas para os cursos livres será de 60 (sessenta minutos).


Compensação de Jornada

CLÁUSULA TRIGÉSIMA - BANCO DE HORAS

Fica estabelecido o banco de horas, pelo qual os estabelecimentos de ensino livre  ficam desobrigados de pagar o acréscimo de salário, o excesso de horas em um dia compensado pela correspondente diminuição em outro dia, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias.

PARÁGRAFO ÚNICO:No caso de rescisão contratual, o empregado terá direito a receber as horas extras não compensadas, com adicional de 50% no ato da rescisão.


Controle da Jornada

CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - CONTROLE DE HORÁRIO

Para os efeitos do artigo 74 da CLT, as empresas com mais de 20 (vinte) funcionários e que estejam obrigadas a assinalar o controle de horário destes, poderão, para tanto, utilizar controle de ponto manual, mecânico, ou eletrônico. 

PARÁGRAFO ÚNICO: As empresas que se utilizem de controle de ponto eletrônico, através da marcação biométrica individual, quando da celebração do presente instrumento, poderão continuar fazendo uso dessa modalidade de controle de horário, desde que seja assegurada a inviolabilidade dos lançamentos do sistema e que este sistema emita um relatório com os registros de ingresso e saída para efeito de controle pelos empregados e empregadores, estando plenamente validados os lançamentos feitos através deste sistema.


Outras disposições sobre jornada

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - REPOUSO SEMANAL REMUNERADO

Em conformidade com a CCT 2015/2016, a partir de 01/01/2016, os cursos livres desmembrarão o repouso semanal remunerado e pagarão em destacado do valor do salário hora-aula, especificando-o através de rubrica em separado nos contracheques e recibos salariais dos instrutores.

PARÁGRAFO ÚNICO - Repouso Semanal Remunerado (RSR) – Lei 605 de 14.01.1949, art. 1º e seguintes, devido durante a atividade laboral.



CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - DATA SIMBÓLICA

Os cursos livres consagram a data de 04 de outubro, aniversário de São Francisco de Assis, a ser comemorada como o Dia da Liberdade.

PARÁGRAFO ÚNICO: Data Comemorativa.



CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - DIA DOS EMPREGADOS EM CURSOS LIVRES

Fica instituído o dia 15 de outubro, como data consagrada aos empregados dos cursos livres.

PARÁGRAFO ÚNICO: A critério do empregador – comemorativo/ponto facultativo.



Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias

CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - INICIO DE GOZO DE FÉRIAS

O início das férias individuais ou coletivas não poderá coincidir com sábados, domingos, feriados ou já compensados, devendo ser fixado a partir do primeiro dia útil da semana.

PARÁGRAFO PRIMEIRO: As férias gozadas poderão ser pagas ao término das mesmas.

PARÁGRAFO SEGUNDO: As férias poderão ser fracionadas em até 03 (três) vezes: na proporção 14 dias, 13 dias e 13 dias (40 dias).


Licença Remunerada

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - LICENÇA GALA

Fica estabelecido que a licença para casamento de empregados, integrantes da categoria, é de 03 (três) dias consecutivos, mediante comprovação, contados a partir da data do casamento, excetuados sábados, domingos e feriados.



CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - LICENÇA PATERNIDADE

As entidades/empresas concederão aos seus empregados por ocasião do nascimento dos filhos, licença paternidade de 05 (cinco) dias consecutivos, mediante comprovação, contados a partir da data do nascimento.



CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - FALECIMENTO

O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço por 05 (cinco) dias consecutivos, a contar da data do óbito, em caso de falecimento do (a) cônjuge, descendentes ou ascendentes, irmão ou pessoa que, declarada em sua CTPS, viva sob sua dependência econômica, mediante comprovação.

PARÁGRAFO ÚNICO: Em caso de falecimento de sogro ou sogra será concedido 01 (um) dia de abono de falta.



CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - ABONO DE FALTAS PARA ACOMPANHAMENTO AO MÉDICO

Fica estabelecida a justificativa e o abono de falta ao empregado, limitada a 05 (cinco) dias de trabalho por ano, para acompanhar ao médico, filho menor de 15 (quinze) anos ou dependente legal com deficiência física ou intelectual, mediante comprovação.



Saúde e Segurança do Trabalhador
Condições de Ambiente de Trabalho

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHO

Lei 6.514 de 22/12/1977 com advento do Decreto 4.085 de 12/02/2002, promulgada à Convenção 174 da OIT e outros. NR I “Norma Regulamentadora nº 1, artigos 154 e 155 da Consolidação das Leis do Trabalho, seguintes dos demais artigos e NRs, revisados e vigentes. Ficando garantido pelo empregador(empresas portadoras de serviço nos órgãos: fundacionais, de economia mista, paraestatal, privadas e não-governamentais, outras por similitude) nas atividades integradas nas áreas industrial, comerciária, técnica e extrativa.

PARÁGRAFO PRIMEIRO - Os casos de dúvidas, quanto ao reconhecimento de serviços insalubres ou de risco, deverão ser elaborados por laudo de risco ambiental, por profissional legalmente habilitado, que deverá encaminhar cópia ao sindicato profissional para examinar e posterior ratificação;

a) Serão considerados insalubres os cargos de guarda-vidas, operador(tratador limpador) de piscina, agente de saúde, engenheiro ocupacional, pintor, instrutor de ensino de profissão perigosa ou insalubre e outros profissionais sujeitos a laudo técnico;

A empresa se compromete a adotar normas em segurança e em medicina do trabalho, visando proteger os trabalhadores de possíveis acidentes de trabalho.

PARÁGRAFO SEGUNDO – A presença ou não de agentes nocivos para todos os trabalhadores admitidos na empresa será comprovada por laudo técnico de condições ambientais do trabalho – LTCAT, elaborado por engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista e previdenciária.

PARÁGRAFO TERCEIRO – O LTCAT será a base de informação para preenchimento do Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, que deverá ser fornecido ao Sindicato Laboral juntamente com o Atestado de Saúde Ocupacional demissional, quando da rescisão do contrato de trabalho em ocasião de homologação na entidade sindical.

PARÁGRAFO QUARTO – As atividades de trabalho serão periciadas por profissional de Engenharia de Segurança do Trabalho, indicado pelo Sindicato Laboral, para fins de avaliação dos riscos ambientais e caracterização e classificação de atividades ou operação, insalubre ou perigosa, sempre que os documentos de demonstração ambiental apresentarem não conformidades, inconsistências, incongruências ou forem ausentes, em face das obrigatoriedades legais normativas de segurança e saúde no trabalho. Neste caso, os custos com o profissional de Engenharia de Segurança do Trabalho será às expensas da empresa.

PARÁGRAFO QUINTO – A empresa deverá disponibilizar aos seus empregados, até duas vezes por semana, se houver disponibilidade financeira, a possibilidade de realização de seções de SHIATSU e Orientação Postural objetivando a prevenção e o tratamento de LER/DORT, e outras doenças causadas por stress.


Uniforme

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - UNIFORME

Fornecimento gratuito de uniformes quando de uso obrigatório no estabelecimento, mesmo que tragam nomes, logotipos ou marcas de patrocinadores da empresa, sem que, para tanto, seja devido qualquer acréscimo remuneratório.


CIPA – composição, eleição, atribuições, garantias aos cipeiros

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - CIPA

Os empregadores, de acordo com a legislação vigente, art. 163 da CLT, NR-5 MTE, constituirão a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio. - CIPA.


Aceitação de Atestados Médicos

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - ATESTADO MÉDICO

Serão válidos para abono de faltas ou atrasos, todos os atestados médicos ou odontológicos   fornecidos por serviços de saúde pública ou particular.

 


Outras Normas de Prevenção de Acidentes e Doenças Profissionais

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - AGENTE DE QUALIDADE DE VIDA NO AMBIENTE DE TRABALHO

Orienta-se às empresas, em função da busca do bem estar coletivo (amplo relacionamento no ambiente de trabalho), disporem de um agente da área de qualidade de vida no ambiente de trabalho – Q.V.T., atuando na aplicação das boas maneiras no convívio profissional, promovendo uma melhor qualidade de vida no trabalho e, conseqüentemente, um aumento no padrão de atendimento.



Relações Sindicais
Sindicalização (campanhas e contratação de sindicalizados)

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL

Nos termos do que autoriza a decisão do Supremo Tribunal Federal – STF, no ARE 1018459 e em conformidade com o aprovado em Assembleia Geral da Categoria, as empresas e entidades se obrigam a descontar, de cada integrante da categoria profissional beneficiado por este instrumento normativo, em favor do SENALBA/RJ, uma única contribuição anual de R$ 47,00 (quarenta e sete reais) do salário já reajustado, a depender de cada data-base, a título de contribuição a ser recolhida junto a qualquer agência bancária participante do Sistema Nacional de Compensação, ou na secretaria do SENALBA/RJ, através de guias próprias fornecidas pelo sindicato; para custeio da receita do Sindicato, para continuidade da prestação de serviços de assistência jurídica, de promoções, da manutenção e utilização das dependências do SENALBA RJ. 

PARAGRAFO PRIMEIRO - O recolhimento dessa contribuição pela entidade deverá ser feito até o dia 10 do mês subsequente ao desconto previsto no Caput.

PARAGRAFO SEGUNDO - Os empregados admitidos após a data-base e que não sofreram o desconto, este será efetuado no primeiro pagamento de seu salário e deverá ser recolhido pela empresa/entidade até o dia 10 (dez) do mês subsequente, em observância ao Parágrafo 5º, desta Cláusula.

PARAGRAFO TERCEIRO - O recolhimento da contribuição assistencial efetuado fora dos prazos mencionados nos parágrafos 1º e 2º será acrescido de multa de 2% (dois por cento) nos 30 (trinta) primeiros dias.

PARAGRAFO QUARTO - Ocorrendo atraso superior a 30 (trinta) dias, além da multa de 2% (dois por cento), correrão juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, sobre o valor do principal.

PARAGRAFO QUINTO - O direito de oposição será garantido aos trabalhadores, no prazo de até 10 (dez) dias corridos após a data do registro no MTE da correspondente Convenção Coletiva de Trabalho/Acordo Coletivo de Trabalho. Será exercido individualmente através de requerimento escrito entregue na sede da entidade sindical, à Rua Quinze de Novembro, 182, Centro, Niterói/RJ, CEP.: 24.020-125, nos horários das 11:30 h às 13:30 h. Para os integrantes da categoria residentes em municípios não partícipes da região metropolitana de Niterói, há a opção de se oporem através de carta manuscrita, encaminhada individualmente por registro postal(carta registrada) ao sindicato profissional no mesmo endereço, observando o prazo descrito acima.

PARAGRAFO SEXTO - O empregado obriga-se a dar ciência ao seu empregador do recebimento da carta de oposição pelo sindicato, para que a empregadora não efetue o referido desconto. Não sendo válidas as cartas de oposição enviadas via Correios fora do prazo, ou seja, antes do registro pelo MTE e depois dos 10 (dez) dias da CCT registrado. 

PARÁGRAFO SÉTIMO - O significado pedagógico determinado como OPOSIÇÃO, é renúncia expressa do interessado em não participar, não contribuir, não sugerir alternativa que seja de cunho individual ou coletivo em qualquer demanda e principalmente no direito coletivo.



CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - RELAÇÃO NOMINAL DOS EMPREGADOS

Fica estabelecido aos empregadores (representação econômica) fornecerem relação nominal, ao SENALBA RJ, do desconto autorizado pelos empregados para custeio da representação de classe, objetivando a checagem da regularidade de contribuições autorizadas e devidas ao sindicato. Em observância coma Norma Técnica do MTE 202/2009, conferida pela Corte do Tribunal Regional do Trabalho.


Contribuições Sindicais

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - CONTRIBUIÇÃO SINDICAL DOS EMPREGADOS

Conforme deliberação e aprovação em assembleia geral da categoria profissional, em 06/03/2026, deverá ser descontado de todos os empregados, que autorizarem, a Contribuição Sindical Urbana, que conforme dispõe os artigos 578, 579, 580 e 582,  da NCLT, correspondente  a um dia de trabalho dos salários do mês de Março de 2026, e recolhido às agências da CEF, ou os estabelecimentos bancários nacionais, até o dia 30 de abril de 2026. A GRCSU será encaminhada para todas as empresas no âmbito estadual, via e-mail ou postal, quando solicitada, a qual deverá ser efetuado o pagamento em nome do SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ENTIDADES CULTURAIS, RECREATIVAS, DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, DE ORIENTAÇÃO E FORMAÇÃO PROFISSIONAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – SENALBA/RJ através do código sindical nº 000.809.08204-7, CNPJ nº 30.132.856/0001-81, com a posterior remessa dos seguintes documentos: 1) relação nominal dos empregados contribuintes, indicando função e salário percebido no mês de desconto, com o respectivo valor recolhido; 2) GRCSU – Guia de Recolhimento da Contribuição Sindical Urbana, devidamente quitada, no prazo de 30 dias, (Art. 586 da NCLT). Ficam os interessados, cientificados, desde já que o não recolhimento da Contribuição Sindical de seus empregados até o dia 30 de abril de 2024, importará na multa de 10% (dez por cento) nos primeiros 30 dias, com adicional de 2% (dois por cento) ao mês subsequente, juros de 1% (hum por cento) e atualização monetária conforme estabelece o art. 600 da NCLT.

PARÁGRAFO PRIMEIRO: As empresas deverão encaminhar a opção do recolhimento a que se refere o caput deste artigo da contribuição a todos os empregados beneficiados pela presente Convenção Coletiva.

PARÁGRAFO SEGUNDO: Faculta-se ao empregado a manifestação ao desconto da contribuição sindical (autorização) em outro mês dentro do ano base 2026.



CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - CONTRIBUIÇÃO PATRONAL NEGOCIAL DA CONVENÇÃO

Os empregadores tem que efetuar o pagamento correspondente ao percentual de 5%  (cinco por cento) sobre o total bruto da  folha de pagamento do mês de maio/26 ou quando do reajuste da categoria e/ou remuneração de autônomos e pró-labore a ser recolhido ao SlNDELIVRE/RIO até o dia 15 de julho de 2026, fixado em assembleia a contribuição mínima de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais) e em outubro de 2025 a contribuição de RS 92,00 (noventa e dois reais). Podendo ser prorrogado no caso das negociações coletivas se estenderem.

PARÁGRAFO PRIMEIRO: As empresas estão obrigadas a enviar ao SINDELIVRE/RIO, o RESUMO GERAL DA FOLHA REAJUSTADA para comprovação.

PARAGRAFO SEGUNDO: As entidades ou associações sem fins lucrativos efetuarão o pagamento de 2% (dois por cento), respeitando o mesmo critério acima.


Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - INFORMATIVO

Será autorizada a fixação de boletins informativos nas dependências da empresa,  exclusivamente para informação e divulgação das utilidades do sindicato, precedente 104 do Tribunal Superior do Trabalho, desde que solicitado previamente.


Outras disposições sobre representação e organização

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - REPRESENTAÇÃO: CURSOS LIVRES E SIMILARES

O presente instrumento normativo se aplica às relações de trabalho existentes ou   que venham a existir entre os empregados e os cursos ou escolas livres, sendo empresas ou entidades, situados no Estado do Rio de Janeiro.

PARÁGRAFO PRIMEIRO: Entende-se por curso ou escola livre as instituições ou  cursos definidos como livres, empresas não sujeitas à autorização de funcionamento  por parte dos órgãos de educação do poder público, nem fiscalização pedagógica ou administrativa. Destinam-se a orientação e formação profissional ou cultural de cursos e atividades equivalentes, podendo ser empresa ou entidade, cursos de idiomas, preparatórios, pré-vestibulares, jurídicos, seriados e/ou similitude.

PARÁGRAFO SEGUNDO: As empresas (instituições, entidades fundacionais de economia mista, parestatal, privadas e não governamentais, outras por similitude) que mantiverem convênios com a União, o Estado e municípios, cumprirão as normas coletivas, tendo as obrigações de fazer por força da data base da categoria, previsto no Texto Constitucional art. 7º, XXVI, art. 8º - VI e 114 (par. 2º e 17º), assegurado no Diploma Consolidado e seguintes do 611 do mesmo diploma.

PARÁGRAFO TERCEIRO: As entidades que venham manter convênios com os órgãos públicos (a União, o Estado e Municípios), os contratos e convênios separados sejam por prazo determinado, cujos contratos de trabalho são variáveis a revisão salarial na data base, fica garantida a correção devida a todos, será paga no mês subsequente e retroativos.



Disposições Gerais
Mecanismos de Solução de Conflitos

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA

Nos termos da Lei nº 9.958/2.000, os signatários da presente Convenção Coletiva de  Trabalho  concordam  em  estabelecer comissão de conciliação prévia, mediante   regulamento a ser discutido e aprovado pelas partes signatárias através de comissão permanente de âmbito estadual.

PARAGRAFO PRIMEIRO:  A presente Convenção Coletiva, nas cláusulas referentes à Comissão de Conciliação Prévia, tem vigência por 01 (um) a partir de 01/05/2026 até 30/04/2027 podendo ser revogada integralmente ou com  modificação convencionadas entre as partes por intermédio de novo prazo de  vigência, permitidos termos aditivos no  decorrer da vigência ora estabelecida.


Descumprimento do Instrumento Coletivo

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - MULTA POR DESCUMPRIMENTO DA CONVENÇÃO

O descumprimento da presente convenção coletiva, obriga a parte infratora ao pagamento da multa, a importância correspondente a um salário mínimo da categoria,  em favor da parte prejudicada, após esgotada a instância da comissão paritária.

 



CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - FORO COMPETENTE

Fica estabelecido que o foro trabalhista competente, para dirimir controvérsias  jurídicas relativas ao cumprimento das cláusulas são a Justiça do Trabalho e a Comissão de Conciliação Prévia, nos moldes do art. 625-E da CLT.


Outras Disposições

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - BANCO DE IDEIAS

As empresas/entidades criarão um sistema de incentivo a sugestões para a captação de ideias dos (as) empregados (as) na redução dos custos operacionais, como também, ao aumento de produtividade. Sendo que a sugestão, se aplicada e demonstrando resultados positivos, será recompensada com bolsa de estudos na unidade.



CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - ANTICORRUPÇÃO

As partes comprometem-se a abster-se de qualquer conduta que constitua violação à Lei 12.846 de 1º de agosto de 2013, denominada Lei Anticorrupção ou Lei da Empresa Limpa, e de seu regulamento, o Decreto 8.420 de 18 de março de 2015, bem como adotar procedimentos internos de controle, incentivo no combate à corrupção e denúncia de condutas descritas na legislação em referência.



CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - DIREITO DE IMAGEM

Fica admitida a anuência dos empregados, para uso do direito de imagem pelo empregador, sem ônus, conforme legislação específica.



CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS

As partes comprometem-se a abster-se de qualquer conduta que constitua violação à Lei 13.709 de 14 de agosto de 2018, denominada Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), bem como adotar procedimentos internos de controle e proteção de dados pessoais conforme estabelecido na legislação em referência.



CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - PRÁTICAS ANTISSINDICAIS

É vedado aos representantes legais da Pessoa Jurídica – PJ ou terceiros por ela outorgados para representá-la nos atos administrativos ou jurídicos, a prática antissindical, observando o estado democrático nas relações de trabalho. Ajustado por ACT ou CCT ao estabelecer benefícios de ordem: econômica, sindical, social e administrativa, a prática antissindical é crime, ficando claro que atos cometidos por gestores (gerentes, chefes de setor, assistentes, secretárias(os), assessores contábeis, departamentos de pessoal e de recursos humanos, entre outros), configuram ato lesivo ao direito sindical se tratando de Norma Coletiva ou Individual. A representação tem previsão legal na Constituição Federal 88, na legislação trabalhista (CLT e demais) e na Organização Internacional do Trabalho – OIT.


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ALCIDES AVELINO FREIRE
Presidente
SIND EMP ENT CULT RECREATIVAS ASSIST SOC ORIENT PROF RJ



GERONCIO ALVES DE OLIVEIRA
Presidente
SINDICATO DOS ESTB DE ENSINO LIVRE NO EST DO R JANEIRO


ANEXOS
ANEXO I - ATA

Anexo (PDF)


    A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.