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SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA DE SAO LEOPOLDO, CNPJ n. 91.100.339/0001-15, neste ato representado(a) por seu
Procurador, Sr(a). LUCIA LADISLAVA WITCZAK;
E
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE SAO LEOPOLDO, CNPJ n. 96.757.612/0001-00, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). LUIZ ROJERIO MARTINELLI;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de abril de 2026 a 31 de março de 2027 e a data-base da categoria em 01º de abril.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) empregados no comércio varejista , com abrangência territorial em São Leopoldo/RS.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA TERCEIRA - HORÁRIO DE TRABALHO
O horário de trabalho no feriado não poderá exceder a 8 (oito) horas, exceto em casos especiais, que se permite a prorrogação da jornada por mais duas horas, nestes casos as horas adicionais serão consideradas como extras e terão o adicional de 100% (cem por cento).
CLÁUSULA QUARTA - DO TRABALHO EM FERIADOS
Os estabelecimentos comerciais da cidade de São Leopoldo, representados pelo Sindicato do Comércio Varejista de São Leopoldo, SINDILOJAS SÃO LEOPOLDO, NÃO poderão exercer atividades com a utilização de empregados nas datas que se seguem e compreendidas como feriados.
01 de Janeiro
Sexta-feira Santa
1º de Maio
25 de dezembro
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Os empregados que trabalharem nos feriados não proibidos no caput da cláusula, poderão optar em receber:
a) uma folga compensatória que deverá ser gozada no prazo de 30 (trinta) dias; ou
b) uma indenização em moeda corrente nacional no valor de R$ 107,39 (cento e sete reais e trinta e nove centavos), valor este que não integrará o salário para qualquer efeito legal, acrescido de uma folga compensatória, que deverá ser gozada no prazo de 30 (trinta) dias, contado do feriado laborado. Optando pela indenização + folga, o empregado renuncia o direito de oposição à contribuição negocial dos empregados fixada na convenção geral da categoria.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Excepcionalmente, as empresas estão autorizadas a trabalhar no feriado da Sexta-feira Santa (03/04/2026) e no feriado de 1º de maio de 2026 com a mão de obra de seus empregados, podendo os empregados optar em receber:
a) uma folga compensatória que deverá ser gozada no prazo de 30 (trinta) dias; ou
b) uma indenização no valor de R$ 136,00 (cento e trinta e seis reais), valor este que não integrará o salário para qualquer efeito legal. Optando pela indenização, o empregado renuncia o direito de oposição à contribuição negocial dos empregados fixada na convenção geral da categoria.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Os empregados que trabalharem nos feriados autorizados na presente convenção coletiva e que optarem pela folga compensatória deverão gozá-la até no máximo 30 (trinta) dias após o feriado laborado, sempre contando o prazo do feriado laborado.
PARÁGRAFO QUARTO – A data de 08 (oito) de dezembro (feriado municipal) tem tratamento especial e diferenciado do antes referido e clausulado. A data será compensada, sem pagamento de qualquer indenização, na data em que ocorrer a segunda-feira de carnaval do ano imediatamente posterior.
PARÁGRAFO QUINTO - Os empregados que trabalharam no dia 8 de dezembro (feriado municipal em São Leopoldo) serão indenizados pelo valor do salário dia nas seguintes situações:
a) empregado demitido da empresa antes da data em que gozaria o descanso compensatório;
b) empregado que estiver em gozo de férias na data em que deveria ocorrer o descanso compensatório; e
c) empregado que estiver com o contrato de trabalho suspenso no dia em que compensaria o trabalho ao feriado.
PARÁGRAFO SEXTO - As empresas que exercerem atividades comerciais nos feriados não referenciados no caput da cláusula deverão enviar aos sindicatos da categoria profissional (Sindicato dos Empregados no Comércio de São Leopoldo) e da categoria econômica (Sindilojas São Leopoldo) relação dos empregados que estarão em efetiva jornada de trabalho na data, e da seguinte maneira:
a) Ao Sindicato da categoria profissional – Levar a relação diretamente ao sindicato, no prazo mínimo de 4 (quatro) dias uteis que antecedem a data do feriado, em papel timbrado da empresa e solicitar homologação do documento; e
b) Ao Sindicato da categoria econômica – Enviar em cópia para fins de arquivamento o mesmo documento por via eletrônica através do e-mail sindileo@sindileo.com.br ou entregar no Sindilojas São Leopoldo na rua: José Bonifácio, nº 1009.
Descanso Semanal
CLÁUSULA QUINTA - DO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO
Os empregados que trabalharem em domingos serão dispensados do trabalho, para fins de gozo do repouso remunerado compensatório, em data a ser fixada na própria semana do trabalho em domingo, sendo que, independentemente do gênero, a cada três semanas o repouso semanal remunerado deverá coincidir com o domingo, ou seja, após dois domingos trabalhados o outro será necessariamente de repouso.
PARÁGRAFO ÚNICO - Executam-se dessa regra os empregados contratados para trabalhar somente nas sextas-feiras, sábados e domingos, que terão descanso semanal nos termos da legislação em vigor.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA SEXTA - VALE TRANSPORTE
As empresas representadas pelo Sindicato Patronal Acordante, fornecerão para os empregados, o vale transporte, de que trata a Lei 7819, de 30.09.87, regulamentado pelo Decreto 95.247, de 17.11.87, sendo a quantidade a ser fornecida proporcional e de acordo com o período do trabalho, ou seja, se for turno único serão dois os vales a serem fornecidos, mas se forem dois turnos serão quatro vales.
Disposições Gerais
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA SÉTIMA - MULTA POR DESCUMPRIMENTO DO ACORDO
Por descumprimento de qualquer das cláusulas da presente convenção coletiva as empresas pagarão por cada empregado prejudicado, através do Sindicato Profissional, uma multa no valor equivalente a 20% (vinte por cento) do salário mínimo nacional vigente à época do descumprimento.
Outras Disposições
CLÁUSULA OITAVA - AUTORIZAÇÃO AO TRABALHO EM FERIADOS
Somente estarão autorizados à trabalhar nos feriados referidos nesta convenção, os empregados e estabelecimentos comerciais que comprovarem estar em dia com a contribuição negocial, em favor das respectivas entidades sindicais.
}
LUCIA LADISLAVA WITCZAK
Procurador
SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA DE SAO LEOPOLDO
LUIZ ROJERIO MARTINELLI
Presidente
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE SAO LEOPOLDO
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ANEXOS
ANEXO I - AGE
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.
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