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Vigente

Convenção Coletiva RS001734/2026
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS IND GRAFICAS DE S L e Outros × SINDICATO DA INDUSTRIA GRAFICA NO RIO GRANDE DO SUL

Vigência
01/04/2026 a 31/03/2027
Data-base
1º de Abril
Registro (MTE)
RS001734/2026
Solicitação
MR031449/2026
UF
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Convenção Coletiva De Trabalho 2026/2027

NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: RS001734/2026
DATA DE REGISTRO NO MTE: 15/06/2026
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR031449/2026
NÚMERO DO PROCESSO: 47979.284871/2026-20
DATA DO PROTOCOLO: 12/06/2026

Confira a autenticidade no endereço http://mediador.trabalho.gov.br/sistemas/mediador/.


SINDICATO DA INDUSTRIA GRAFICA NO RIO GRANDE DO SUL, CNPJ n. 92.953.991/0001-45, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). JOSE MAZZAROLLO;
 
E

FEDERACAO DOS TRABALHADORES DA INDUSTRIA GRAFICA, DA COMUNIC, CNPJ n. 93.850.071/0001-64, neste ato representado(a) por seu Vice-Presidente, Sr(a). LUIS ALBERTO FLORES DE FREITAS;
 
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS GRAFICAS, DA COMU, CNPJ n. 92.965.755/0001-49, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). FRANCISCO LAZARO PEIXOTO DA SILVA;
 
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS IND GRAFICAS DE S L, CNPJ n. 96.757.968/0001-36, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). VAGNER FABIAN SPADOTTO;
 
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS GRAFICAS, DA COMU, CNPJ n. 05.691.874/0001-56, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). GELSON JOSE REZENDE;
 
SINDICATO TRABALHADORES INDUSTRIAS GRAFICAS CACHOEIRINH, CNPJ n. 94.391.794/0001-05, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). SALVATO BENETTI;
 
SIND. DOS TRABALHADORES NAS IND. GRAFICAS, JORNAIS, REVISTAS, CNPJ n. 87.817.912/0001-39, neste ato representado(a) por seu Tesoureiro, Sr(a). ANDRE ALMEIDA RIBAS;
 
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de abril de 2026 a 31 de março de 2027 e a data-base da categoria em 01º de abril.


CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES DA INDÚSTRIA GRÁFICA , com abrangência territorial em Aceguá/RS, Água Santa/RS, Agudo/RS, Ajuricaba/RS, Alecrim/RS, Alegrete/RS, Alegria/RS, Almirante Tamandaré do Sul/RS, Alpestre/RS, Alto Alegre/RS, Alto Feliz/RS, Alvorada/RS, Amaral Ferrador/RS, Ametista do Sul/RS, André da Rocha/RS, Anta Gorda/RS, Arambaré/RS, Araricá/RS, Aratiba/RS, Arroio do Meio/RS, Arroio do Padre/RS, Arroio do Sal/RS, Arroio do Tigre/RS, Arroio dos Ratos/RS, Arroio Grande/RS, Arvorezinha/RS, Augusto Pestana/RS, Áurea/RS, Bagé/RS, Balneário Pinhal/RS, Barão de Cotegipe/RS, Barão do Triunfo/RS, Barão/RS, Barra do Guarita/RS, Barra do Quaraí/RS, Barra do Ribeiro/RS, Barra do Rio Azul/RS, Barra Funda/RS, Barracão/RS, Barros Cassal/RS, Benjamin Constant do Sul/RS, Boa Vista das Missões/RS, Boa Vista do Buricá/RS, Boa Vista do Cadeado/RS, Boa Vista do Incra/RS, Boa Vista do Sul/RS, Bom Jesus/RS, Bom Princípio/RS, Bom Progresso/RS, Bom Retiro do Sul/RS, Boqueirão do Leão/RS, Bossoroca/RS, Bozano/RS, Braga/RS, Brochier/RS, Butiá/RS, Caçapava do Sul/RS, Cacequi/RS, Cachoeira do Sul/RS, Cachoeirinha/RS, Cacique Doble/RS, Caibaté/RS, Caiçara/RS, Camaquã/RS, Camargo/RS, Cambará do Sul/RS, Campina das Missões/RS, Campinas do Sul/RS, Campo Bom/RS, Campo Novo/RS, Campos Borges/RS, Candelária/RS, Cândido Godói/RS, Candiota/RS, Canela/RS, Canguçu/RS, Canoas/RS, Canudos do Vale/RS, Capão Bonito do Sul/RS, Capão da Canoa/RS, Capão do Cipó/RS, Capão do Leão/RS, Capela de Santana/RS, Capitão/RS, Capivari do Sul/RS, Caraá/RS, Carazinho/RS, Carlos Barbosa/RS, Carlos Gomes/RS, Casca/RS, Caseiros/RS, Catuípe/RS, Centenário/RS, Cerrito/RS, Cerro Branco/RS, Cerro Grande do Sul/RS, Cerro Grande/RS, Cerro Largo/RS, Chapada/RS, Charqueadas/RS, Charrua/RS, Chiapetta/RS, Chuí/RS, Chuvisca/RS, Cidreira/RS, Ciríaco/RS, Colinas/RS, Colorado/RS, Condor/RS, Constantina/RS, Coqueiro Baixo/RS, Coqueiros do Sul/RS, Coronel Barros/RS, Coronel Bicaco/RS, Coxilha/RS, Crissiumal/RS, Cristal do Sul/RS, Cristal/RS, Cruz Alta/RS, Cruzaltense/RS, Cruzeiro do Sul/RS, David Canabarro/RS, Derrubadas/RS, Dezesseis de Novembro/RS, Dilermando de Aguiar/RS, Dois Irmãos das Missões/RS, Dois Irmãos/RS, Dois Lajeados/RS, Dom Feliciano/RS, Dom Pedrito/RS, Dom Pedro de Alcântara/RS, Dona Francisca/RS, Doutor Maurício Cardoso/RS, Doutor Ricardo/RS, Eldorado do Sul/RS, Encantado/RS, Encruzilhada do Sul/RS, Engenho Velho/RS, Entre Rios do Sul/RS, Entre-Ijuís/RS, Erebango/RS, Erechim/RS, Ernestina/RS, Erval Grande/RS, Erval Seco/RS, Esmeralda/RS, Esperança do Sul/RS, Espumoso/RS, Estação/RS, Estância Velha/RS, Esteio/RS, Estrela Velha/RS, Estrela/RS, Eugênio de Castro/RS, Faxinal do Soturno/RS, Faxinalzinho/RS, Fazenda Vilanova/RS, Feliz/RS, Floriano Peixoto/RS, Fontoura Xavier/RS, Formigueiro/RS, Forquetinha/RS, Fortaleza dos Valos/RS, Frederico Westphalen/RS, Garruchos/RS, Gaurama/RS, General Câmara/RS, Gentil/RS, Getúlio Vargas/RS, Giruá/RS, Glorinha/RS, Gramado dos Loureiros/RS, Gramado Xavier/RS, Gramado/RS, Gravataí/RS, Guabiju/RS, Guaíba/RS, Guaporé/RS, Guarani das Missões/RS, Harmonia/RS, Herval/RS, Herveiras/RS, Horizontina/RS, Hulha Negra/RS, Humaitá/RS, Ibarama/RS, Ibiaçá/RS, Ibiraiaras/RS, Ibirapuitã/RS, Ibirubá/RS, Igrejinha/RS, Ijuí/RS, Ilópolis/RS, Imbé/RS, Imigrante/RS, Independência/RS, Inhacorá/RS, Ipiranga do Sul/RS, Iraí/RS, Itaara/RS, Itacurubi/RS, Itapuca/RS, Itaqui/RS, Itati/RS, Itatiba do Sul/RS, Ivorá/RS, Ivoti/RS, Jaboticaba/RS, Jacuizinho/RS, Jacutinga/RS, Jaguarão/RS, Jaguari/RS, Jaquirana/RS, Jari/RS, Jóia/RS, Júlio de Castilhos/RS, Lagoa Bonita do Sul/RS, Lagoa dos Três Cantos/RS, Lagoa Vermelha/RS, Lagoão/RS, Lajeado do Bugre/RS, Lajeado/RS, Lavras do Sul/RS, Liberato Salzano/RS, Lindolfo Collor/RS, Linha Nova/RS, Maçambará/RS, Machadinho/RS, Mampituba/RS, Manoel Viana/RS, Maquiné/RS, Maratá/RS, Marau/RS, Marcelino Ramos/RS, Mariana Pimentel/RS, Mariano Moro/RS, Marques de Souza/RS, Mata/RS, Mato Castelhano/RS, Mato Leitão/RS, Mato Queimado/RS, Maximiliano de Almeida/RS, Minas do Leão/RS, Miraguaí/RS, Monte Alegre dos Campos/RS, Montenegro/RS, Mormaço/RS, Morrinhos do Sul/RS, Morro Redondo/RS, Morro Reuter/RS, Mostardas/RS, Muçum/RS, Muitos Capões/RS, Muliterno/RS, Não-Me-Toque/RS, Nicolau Vergueiro/RS, Nonoai/RS, Nova Alvorada/RS, Nova Araçá/RS, Nova Bassano/RS, Nova Boa Vista/RS, Nova Bréscia/RS, Nova Candelária/RS, Nova Esperança do Sul/RS, Nova Hartz/RS, Nova Pádua/RS, Nova Palma/RS, Nova Petrópolis/RS, Nova Ramada/RS, Nova Roma do Sul/RS, Nova Santa Rita/RS, Novo Barreiro/RS, Novo Cabrais/RS, Novo Hamburgo/RS, Novo Machado/RS, Novo Tiradentes/RS, Novo Xingu/RS, Osório/RS, Paim Filho/RS, Palmares do Sul/RS, Palmeira das Missões/RS, Palmitinho/RS, Panambi/RS, Pantano Grande/RS, Paraí/RS, Paraíso do Sul/RS, Pareci Novo/RS, Parobé/RS, Passa Sete/RS, Passo do Sobrado/RS, Passo Fundo/RS, Paulo Bento/RS, Paverama/RS, Pedras Altas/RS, Pedro Osório/RS, Pejuçara/RS, Picada Café/RS, Pinhal da Serra/RS, Pinhal Grande/RS, Pinhal/RS, Pinheirinho do Vale/RS, Pinheiro Machado/RS, Pinto Bandeira/RS, Pirapó/RS, Piratini/RS, Planalto/RS, Poço das Antas/RS, Pontão/RS, Ponte Preta/RS, Portão/RS, Porto Alegre/RS, Porto Lucena/RS, Porto Mauá/RS, Porto Vera Cruz/RS, Porto Xavier/RS, Pouso Novo/RS, Presidente Lucena/RS, Progresso/RS, Protásio Alves/RS, Putinga/RS, Quaraí/RS, Quatro Irmãos/RS, Quevedos/RS, Quinze de Novembro/RS, Redentora/RS, Relvado/RS, Restinga Sêca/RS, Rio dos Índios/RS, Rio Grande/RS, Rio Pardo/RS, Riozinho/RS, Roca Sales/RS, Rodeio Bonito/RS, Rolador/RS, Rolante/RS, Ronda Alta/RS, Rondinha/RS, Roque Gonzales/RS, Rosário do Sul/RS, Sagrada Família/RS, Saldanha Marinho/RS, Salto do Jacuí/RS, Salvador das Missões/RS, Salvador do Sul/RS, Sananduva/RS, Santa Bárbara do Sul/RS, Santa Cecília do Sul/RS, Santa Clara do Sul/RS, Santa Cruz do Sul/RS, Santa Margarida do Sul/RS, Santa Maria do Herval/RS, Santa Maria/RS, Santa Rosa/RS, Santa Vitória do Palmar/RS, Santana da Boa Vista/RS, Sant'Ana do Livramento/RS, Santiago/RS, Santo Ângelo/RS, Santo Antônio da Patrulha/RS, Santo Antônio das Missões/RS, Santo Antônio do Palma/RS, Santo Antônio do Planalto/RS, Santo Augusto/RS, Santo Cristo/RS, Santo Expedito do Sul/RS, São Borja/RS, São Domingos do Sul/RS, São Francisco de Assis/RS, São Francisco de Paula/RS, São Gabriel/RS, São Jerônimo/RS, São João da Urtiga/RS, São João do Polêsine/RS, São Jorge/RS, São José das Missões/RS, São José do Herval/RS, São José do Hortêncio/RS, São José do Inhacorá/RS, São José do Norte/RS, São José do Ouro/RS, São José do Sul/RS, São José dos Ausentes/RS, São Leopoldo/RS, São Lourenço do Sul/RS, São Luiz Gonzaga/RS, São Martinho da Serra/RS, São Martinho/RS, São Miguel das Missões/RS, São Nicolau/RS, São Paulo das Missões/RS, São Pedro da Serra/RS, São Pedro das Missões/RS, São Pedro do Butiá/RS, São Pedro do Sul/RS, São Sebastião do Caí/RS, São Sepé/RS, São Valentim do Sul/RS, São Valentim/RS, São Valério do Sul/RS, São Vendelino/RS, São Vicente do Sul/RS, Sapiranga/RS, Sapucaia do Sul/RS, Sarandi/RS, Seberi/RS, Sede Nova/RS, Segredo/RS, Selbach/RS, Senador Salgado Filho/RS, Sentinela do Sul/RS, Sério/RS, Sertão Santana/RS, Sertão/RS, Sete de Setembro/RS, Severiano de Almeida/RS, Silveira Martins/RS, Sinimbu/RS, Sobradinho/RS, Soledade/RS, Tabaí/RS, Tapejara/RS, Tapera/RS, Tapes/RS, Taquara/RS, Taquari/RS, Taquaruçu do Sul/RS, Tavares/RS, Tenente Portela/RS, Terra de Areia/RS, Teutônia/RS, Tio Hugo/RS, Tiradentes do Sul/RS, Toropi/RS, Torres/RS, Tramandaí/RS, Travesseiro/RS, Três Arroios/RS, Três Cachoeiras/RS, Três Coroas/RS, Três de Maio/RS, Três Forquilhas/RS, Três Palmeiras/RS, Três Passos/RS, Trindade do Sul/RS, Triunfo/RS, Tucunduva/RS, Tunas/RS, Tupanci do Sul/RS, Tupanciretã/RS, Tupandi/RS, Tuparendi/RS, Turuçu/RS, Ubiretama/RS, União da Serra/RS, Unistalda/RS, Uruguaiana/RS, Vale do Sol/RS, Vale Verde/RS, Vanini/RS, Venâncio Aires/RS, Vera Cruz/RS, Vespasiano Corrêa/RS, Viadutos/RS, Viamão/RS, Vicente Dutra/RS, Victor Graeff/RS, Vila Lângaro/RS, Vila Maria/RS, Vila Nova do Sul/RS, Vista Alegre do Prata/RS, Vista Alegre/RS, Vista Gaúcha/RS, Vitória das Missões/RS, Westfália/RS e Xangri-lá/RS.


Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial

CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIOS NORMATIVOS

Ficam estabelecidos salários normativos para os integrantes da categoria profissional representada pelas ENTIDADES SINDICAIS DOS TRABALHADORES. Os trabalhadores são distribuídos em grupos. A divisão e as atribuições de cada função são as seguintes:

 

GRUPO A:

Impressor de rotativa comercial/editorial: Opera máquina de impressão off-set rotativa comercial/editorial, quatro cores ou mais.

Impressor de rotativa off-set quatro cores ou mais, com forno acima de 35.000g/h: Opera máquina rotativa off-set com forno acima de 35.000g/h, fazendo ajustes de cores, registros e dobras, bem como toda a operação da entrada e saída da máquina.

Impressor de rotativa off-set quatro cores ou mais, fria (sem forno): Opera máquina rotativa off-set sem forno, fazendo ajustes de cores, registros e dobras, bem como toda a operação da entrada e saída da máquina.

 

GRUPO B

Impressor de off-set plana quatro cores ou mais, folha inteira: Opera máquina de impressão off-set plana quatro cores ou mais, folha inteira.

Impressor de rotativa comercial/editorial: Opera máquina de impressão off-set rotativa comercial/editorial até três cores.

 

1º GRUPO:

Impressor de formulários contínuos:  Opera  máquina  de  impressão off-set rotativa,  nas medidas 17, 22, 24 e 26 polegadas, com saída em bobinas, pacotes ou folhas soltas.

Impressor de off-set plana bicolor (meia folha e folha inteira): Opera máquina de impressão off-set plana duas cores, meia folha e folha inteira.

Impressor de off-set plana monocolor (folha inteira): Opera máquina de impressão off-set plana de uma cor, folha inteira.

Impressor de off-set plana quatro cores ou mais (meia folha e quarto de folha): Opera máquinas de off-set plana quatro cores ou mais (meia folha e quarto de folha).

Impressor de rotativa comercial/editorial Monocolor: Opera máquina de impressão rotativa off-set comercial/editorial monocolor.

Montador de seleção de cores: Monta filmes em negativo e positivo para seleção de cores e faz máscaras para separação de cores.

Operador de fotocomposição: Opera terminal de fotocomposição, computador ou terminal de vídeo, de acordo com as exigências do original, através de programação específica adequada do texto, explorando as possibilidades do sistema. Utiliza escala e paicas.

Operador de PC e MAC: Organiza o fechamento de arquivos para saída digital, montagens de anúncios, folders, banners, gera arquivos PDF, gera arquivos PS em programas de editoração e paginação eletrônica.

Operador de sistema de identificação: Participa de todo processo de confecção da carteira de identidade e da carteira de motorista.

Operador de scanner: Digitaliza as imagens; calibra as cores conforme original ou modelo e modifica quando necessário.

Operador de tratamento de imagem: Recebe o trabalho, executa fusões das imagens de acordo com as referências fornecidas, utilizando programas de edição de imagem. Recorta, digitaliza, calibra, manipula as imagens, arte finaliza, monta imagens e texto, faz aplicação de fotos, alterações e tratamento das imagens, fecha e envia os arquivos para provas digitais, fotolitos, CTP e outras mídias, por meio eletrônico de transmissão e gravação.

Revisor de pré-impressão: Revisa prova, filmes, chapas e montagens para o Centro de Tratamento de Provas.

 

2° GRUPO:

Encadernador manual: Encaderna manualmente livros diversos.

Impressor de off-set monocolor (meia folha): Opera máquina de impressão off-set plana uma cor, meia folha.

Impressor de off-set plana bicolor (quarto de folha): Opera máquina de imprimir off-set plana bicolor, quarto de folha.

Impressor de off-set plana quatro cores ou mais (oitavo de folha): Opera máquina de impressão off-set plana quatro cores ou mais, oitavo de folha.

Impressor de off-set verniz UV: Opera máquina de impressão off-set plana com verniz UV, chapado normal off-set UV com secagem ultravioleta.

Impressor flexográfico: Opera máquina de impressão flexográfica.

Impressor tipográfico máquina cilíndrica (folha inteira): Opera máquina de imprimir tipográfica cilíndrica, folha inteira.

Montador de fotolitos: Monta os fotolitos de acordo com as chapas a serem impressas.

Operador de plotter: Calibra a impressora conforme a mídia; plastifica e dá acabamento final.

Paginador (chumbo) / pestapista montador de páginas em past-up: Monta gabaritos de jornais, revistas e cartazes.

Retocador de seleção de cores: Retoca negativos e positivos.

 

3° GRUPO:

Almoxarife e expedição: Executa serviços de almoxarife e expedição.

Arte finalista: Confecciona lay-out e elabora arte-final para jornais, revistas, folhetos e impressos em geral.

Auxiliar de pré-impressão: Prepara os originais para serem digitalizados, faz recorte de imagens, grava Cd´s, faz backups, tira provas analógicas ou digitais, envia arquivos pela internet e abastece as impressoras com mídias e auxilia o montador. 

Compositor e distribuidor manual (tipógrafo): Efetua a composição manual das chapas tipográficas e distribuição.

Confeccionador de Carimbos ou Sinetes: Confecciona carimbos e/ou sinetes em borracha, metal ou em qualquer outro material.

Cortador em máquinas eletrônicas programáveis: Opera máquina eletrônica com programação de corte.

Designer gráfico: Confecciona lay-out e elabora arte-final para jornais, revistas, folhetos e impressos em geral.

Diagramador: Planeja e executa a diagramação e montagem de textos e ilustrações.

Digitador de fotocomposição: Digita dados no computador ou terminal de vídeo, seguindo os textos originais recebidos, previamente determinados.

Fotolitógrafo: Fotografa, faz montagem de filmes e copia chapas.

Gravador a mão (dourador): Grava manualmente ilustrações, letras e números.

Gravador com pantógrafo: Grava chapas ou cilindros de metal com máquina pantográfica.

Gravador de chapas e cilindros de rotogravura: Grava chapas e cilindros de rotogravura.

Gravador em máquina automática (clichês): Grava chapas em máquina automática.

Impressor de off-set monocolor (quarto de folha e oitavo de folha): Opera máquina de impressão off-set plana uma cor, quarto de folha e oitavo de folha.

Impressor de off-set plana bicolor (oitavo de folha): Opera máquina de impressão off-set plana bicolor, oitavo de folha.

Impressor de serigrafia em máquina automática e semi-automática: Executa impressão serigráfica em máquina de alimentação automática e semi-automática.

Impressor tipográfico: Opera máquina de imprimir tipográfica cilíndrica e/ou automática (meia folha, quarto de folha e oitavo de folha).

Operador de acabamento II : Opera máquina automática de dobrar, alcear e colar cartucho  (folha inteira).

Operador de corte e vinco automático: Opera máquina de corte e vinco automática.

Operador de impressora Digital: Opera máquina de impressão digital.

Operador de máquina de alta freqüência: Opera máquina eletrônica de alta freqüência.

Orçamentista gráfico: Elabora orçamento de produtos gráficos.

 

4º GRUPO:

Adesivador: Manipula e adesiva recorte eletronico, ploter de recorte, acabamento de banners, lonas e displays.

Auxiliar dos impressores de off-set ou rotativa catalogados nos A, B e  1° grupos: Auxilia os impressores catalogados nos grupos A, B e 1°.

Confeccionador de clichês e flexografia: Prepara o fotolito a partir da arte-final para flexografia.

Copiador de clichês tipográficos: Transporta a imagem para a chapa e revela a chapa conforme tempo determinado.

Cortador: Opera máquina de corte.

Gravador (fotogravura): Opera máquina de gravar.

Gravador de tela serigráfica: Sensibiliza, faz a gravação de tela serigráfica e limpa imagem da tela.

Impressor de reprografia/duplicadora: Opera máquinas copiadoras e duplicadoras.

Impressor de serigrafia manual: Executa impressão serigráfica manual.

Impressor tipográfico manual: Opera máquina impressora tipográfica manual.

Montador de faca de corte e vinco: Faz o traçado na madeira conforme modelo. Corta, monta e encaixa os fios de corte e vinco na madeira serrada, assim como forma os ângulos. Tira provas e compara com o modelo.

Operador de acabamento I: Opera, no mínimo, uma das seguintes máquinas de acabamento: Encadernar, colar, gravar, plastificar, envernizar, aplicar parafina, alcear, grampear, colar cartucho e dobrar (meia folha, quarto de folha e oitavo de folha).

Operador de corte e vinco manual: Opera máquina de corte e vinco manual.

Preparador de tinta: Prepara tintas para obter a cor desejada.

Provista de fotolitos: Coloca a chapa na máquina; prepara a tinta; prepara a chapa para a prova.

Revisor de Etiquetas.

Revisor de prova tipográfica e off-set: Realiza a revisão técnica e gramatical da prova.

 

5º GRUPO:

Auxiliar de almoxarife e expedição: Executa serviços gerais de auxiliar de almoxarife e expedição.

Auxiliar de encadernação: Executa serviços gerais de auxiliar de encadernação.

Auxiliar de impressor flexográfico: Auxilia os impressores flexográficos catalogados no 2° grupo.

Auxiliar dos impressores de off-set ou rotativa catalogados no 2°  grupo: Auxilia os impressores catalogados no 2° grupo.

Operador de máquina de dobrar manual: Opera máquina de dobrar manual.

Selecionador: Executa a tarefa de selecionar cartões, livros e revistas.

Talonador: Executa as tarefas de alcear, blocar e intercalar.

 

 § 1º -   Serão devidos os seguintes salários normativos, com vigência a partir de 1º de abril de 2026:

  

Grupo A

=

R$

  3.377,00

Grupo B

=

R$

 3.231,80

1º Grupo

=

R$

 3.075,60

2º Grupo

=

R$

 2.681,80

3º Grupo

=

R$

 2.327,60

4º Grupo

=

R$

 2.160,40 (observar § 4º)

5º Grupo

=

R$

 2.149,40 (observar § 4º)

Não catalogados =      R$ 2.123,00 (observar § 4º)

 

 

§ 2º - Para fazer jus ao salário normativo acima especificado é necessário que o trabalhador possua experiência, na função, por período mínimo de: a) dois anos, para os integrantes dos A, B, 1º e 2º grupos; b) um ano, para os integrantes dos 3º e 4º grupos.

§ 3º - A prova de experiência será feita pelos registros do e-social. Obrigam-se os empregadores a registrar no e-social a data de início e término do período de experiência em cada função. Para os efeitos desta cláusula, tanto os períodos de experiência, quanto os de efetivo exercício da função serão obtidos pela soma dos tempos registrados no e-social, caso o trabalhador tenha adquirido a experiência em mais de uma empresa.

§ 4º - Caso seja estabelecido, para os trabalhadores da indústria gráfica do Rio Grande do Sul, piso regional superior aos pisos normativos dos 4º e 5º grupo e dos não catalogados, deverão as empresas observar, a partir da vigência da referida lei, para os 4º e 5º grupos e para os não catalogados, o valor do piso regional fixado em lei. 

§ 5º - Em razão dos avanços do processo de produção na Indústria Gráfica, funções que constavam dos grupos até a CCT 2022/2023  foram retiradas da relação. Caso empresas representadas ainda mantenham empregados com a contratação na função anteriormente existente, deverão observar os pisos dos respectivos grupos de classificação.   


Reajustes/Correções Salariais

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

Os salários dos trabalhadores representados pelas entidades sindicais profissionais convenentes, vinculados às empresas representadas pelo sindicato patronal convenente, serão reajustados no percentual de 5% (cinco por cento), retroativo à data base, sendo que as diferenças daí decorrentes serão pagas preferencialmente na folha de pagamento da competência de maio de 2026. Não sendo possível o pagamento em maio, deverão ser pagas  na competência de junho de 2026. O percentual incidirá sobre o salário resultante da convenção que vigorou no período de 01/04/2025 a 31/03/2026.

Parágrafo Único - As empresas poderão compensar todas as majorações salariais ocorridas no período revisando, bem como as provenientes de antecipação de dissídio/reajuste CCT, com exceção daquelas decorrentes de término de aprendizagem, promoção por merecimento e antiguidade, transferência de cargo, função, estabelecimento ou localidade, bem assim de equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado.

 

 


Pagamento de Salário – Formas e Prazos

CLÁUSULA QUINTA - MULTA - ATRASO NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS

A empresa que não efetuar o pagamento da parte incontroversa dos salários no prazo legal (art. 459 da CLT), sujeitar-se-á à multa diária de 1% (um por cento) sobre o salário nominal até a satisfação do débito, limitada, no entanto, ao dobro do salário devido.



CLÁUSULA SEXTA - SALÁRIO - COMPROVANTE DE PAGAMENTOS

Fica o empregador, quando solicitado, por qualquer meio, obrigado a fornecer comprovante dos pagamentos feitos a seus empregados, com a identificação da empresa, discriminação das importâncias pagas e dos descontos efetuados. Alternativamente, poderão as empresas disponibilizar acesso às informações via meios eletrônicos.



CLÁUSULA SÉTIMA - SALÁRIO - PRAZO PARA PAGAMENTO

Sempre que o prazo legal para o pagamento dos salários expirar em dias não úteis, deverá ser antecipado para o primeiro dia útil anterior.



CLÁUSULA OITAVA - SALÁRIOS - ANTECIPAÇÃO

As empresas deverão antecipar uma parcela não inferior a 30% (trinta por cento) do valor bruto dos salários de seus empregados. Esse adiantamento deverá ser pago até 17 (dezessete) dias após o pagamento do salário mensal. Esta cláusula não se aplica às empresas que adotam o sistema de pagamento semanal de salários, nem autoriza a redução em empresas que já praticam antecipações em condições mais favoráveis ao trabalhador.

        

Parágrafo Único -Aplica-se ao pagamento do adiantamento salarial a norma da cláusula anterior supra.



CLÁUSULA NONA - SALÁRIOS - HORÁRIO DE PAGAMENTO

O pagamento dos salários deverá ser efetuado até o final do expediente.


Descontos Salariais

CLÁUSULA DÉCIMA - DESCONTOS NOS SALÁRIOS

As empresas somente poderão efetuar descontos nos salários dos empregados quando expressamente autorizadas e quando se referirem a associações de funcionários, cooperativas, seguros, previdência privada, transporte, refeições, compras no próprio estabelecimento, ferramentas e utensílios de trabalho não devolvidos e convênios com médicos, dentistas, clínicas, óticas, funerárias, farmácias, hospitais, laboratórios, lojas e supermercados, bem como pelo fornecimento de ranchos e compras.

 

Parágrafo Único - A empresa que unilateralmente deixar de proceder descontos relativos a convênios ou seguros coletivos, quando tais convênios ou seguros sejam custeados unicamente pelo empregado, ficará obrigada a indenizar o empregado prejudicado pelos prejuízos que advierem de tal procedimento.


Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ARREDONDAMENTO

Quando da aplicação das cláusulas anteriores resultar salário nominal em fração inferior à unidade de centavos, será esta arredondada para a unidade imediatamente superior, quer seja o salário fixado por mês, dia ou hora.



CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - REAJUSTE NA VIGÊNCIA DA CONVENÇÃO - COMPENSAÇÃO

As majorações salariais espontâneas concedidas na vigência desta convenção serão objeto de compensação com reajustamentos coercitivos. Não serão compensados os aumentos decorrentes de término de aprendizagem; implemento de idade; promoção por antiguidade e merecimento; transferência de cargo ou função, estabelecimento ou localidade; e equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado.



CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - COMISSÕES - REGRA PARA INTEGRAÇÃO

A média das comissões, para efeito de pagamento do 13º salário e das férias, será apurada pelo valor das comissões percebidas nos últimos 12 (doze) meses. As comissões mensais serão atualizadas pela variação do INPC e apurada a média do período, que servirá de base para pagamento do 13º salário e das férias. No caso de rescisão do contrato de trabalho, o procedimento será o aqui indicado, excluído o mês de férias e do aviso prévio, quando indenizado.



CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - EMPREGADOS ADMITIDOS APÓS A DATA BASE REVISANDA

Os empregados admitidos após a data base revisanda (01.04.2025) terão seus salários corrigidos pelo mesmo percentual ajustado na cláusula 4ª, exceto nas situações do Parágrafo Único.

Parágrafo Único - Os empregados admitidos a partir de 1/01/2026  e que passaram a perceber o piso regional terão seus salários reajustados até o valor do piso normativo estabelecido na Cláusula Terceira, observada a categoria correspondente, e não o percentual de reajuste da Cláusula Quarta. 



Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
13º Salário

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - GRATIFICAÇÃO NATALINA - COMPLEMENTAÇÃO

A empresa completará o 13º salário dos trabalhadores que venham a usufruir de benefício previdenciário, por doença ou acidente de trabalho, por período inferior a 185 (cento e oitenta e cinco) dias, no ano civil correspondente.


Adicional de Tempo de Serviço

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO - QUINQUENIO

Fica assegurado a todos os membros da categoria profissional o direito a um adicional mensal por tempo de serviço, equivalente a 2% (dois por cento) do seu salário básico, a cada 05 (cinco) anos de trabalho na mesma empresa. Caso o empregado tenha mantido mais de um contrato com a empresa, será considerado apenas o período do último contrato, exceto se o intervalo entre os dois contratos for inferior a 40 dias e o empregado não tiver anotado em sua CTPS contrato com outra empresa. Ficam ressalvadas vantagens maiores porventura preexistentes em empresas representadas pelo sindicato da categoria econômica.


Adicional Noturno

CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ADICIONAL NOTURNO

O trabalho realizado entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte será pago com o acréscimo de no mínimo 20% sobre o salário hora diurno e a hora será computada como de 52 minutos e 30 segundos.

Parágrafo Único - Os empregados que cumprirem integralmente a jornada no período noturno (das 22hs às 5hs) terão direito também ao adicional noturno quanto às horas prorrogadas a partir das 5hs da manhã, na forma do inciso II do Enunciado 60 do TST.


Outros Adicionais

CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - ADICIONAL - TRABALHO EM DIAS DE REPOUSO

O trabalho realizado em domingos e feriados, não compensados, será pago com no mínimo 100% sobre o salário normal.

 

Parágrafo único – A compensação, caso ocorra, deverá ser concedida antes do sétimo dia consecutivo de trabalho, na forma da OJ 410 da SDI I do TST.

 

 


Participação nos Lucros e/ou Resultados

CLÁUSULA DÉCIMA NONA - PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS

Para cumprimento das normas do artigo 7º, inciso XI, da Constituição Federal e da Lei 10.101, de 19 de dezembro de 2000, que dispõem sobre a Participação dos Trabalhadores nos Lucros ou Resultados da Empresa, e considerando os resultados do setor gráfico projetados para o Estado do Rio Grande do Sul, no período de vigência da presente convenção, convencionam as partes que os empregados receberão uma participação de natureza não salarial, a ser paga conforme critérios a seguir especificados.  

§ 1º - O valor da participação corresponderá a 25% (vinte e cinco por cento) do salário base do trabalhador, desconsiderado o valor da remuneração auferida. O valor da participação não poderá ser inferior a R$ 606,90 (seiscentos e seis reais e noventa centacos) e nem superior a R$ 910,35 (novecentos e dez reais e trinta e cinco centavos).

§ 2º - O pagamento será dividido em duas parcelas, sendo 1/2 (metade) até 20.10.2026 e 1/2 (metade) até 20.04.2027. O valor mínimo e máximo das parcelas serão de R$ 303,45 (trezentos e três reais e quarenta e conco centavos) e de R$ 455,18 (quatrocentos e cinquenta e cinci reais e dezoito centavos).

§ 3º - O direito ao recebimento do valor fixado nesta cláusula, fica condicionado à assiduidade ao serviço nos dois semestres a seguir descritos: 01.04.2026 a 30.09.2026 e 01.10.2026 a 31.03.2027, consideradas exclusivamente as faltas não justificadas, conforme a seguinte tabela:        

a)          até 3 (três) faltas por semestre, recebe 100% (cem por cento) do valor da participação;

b)          com 4 (quatro) ou 5 (cinco) faltas por semestre, recebe 75% (setenta e cinco) por cento do valor da participação;

c)          com 6 (seis) faltas por semestre, recebe 50% (cinquenta) por cento do valor da participação;

d)          com mais do que 6 (seis) faltas por semestre, não recebe participação.        

§ 4º - O empregado que tiver gozado benefício previdenciário nos períodos indicados no parágrafo  3º não receberá participação, que, no entanto, será assegurada quando o afastamento decorrer de acidente do trabalho e licenças maternidade e paternidade.

§ 5º - Não fará jus à participação o empregado contratado por prazo certo, a título de experiência, quando esse contrato tiver sido extinto em seu término.

§ 6º - O empregado demitido sem justa causa no decorrer dos períodos indicados no parágrafo 3º receberá participação proporcional ao tempo de trabalho no período. Não receberão participação os empregados que se demitirem do emprego ou forem desligados com justa causa.

§ 7º - Os empregados admitidos no decorrer dos períodos indicados no parágrafo 3º receberão participação proporcional ao tempo de serviço.

§ 8º - A participação ora ajustada não substitui ou complementa a remuneração do empregado, nem constitui base de incidência de qualquer encargo trabalhista ou previdenciário, não se aplicando o princípio da habitualidade.

§ 9º - A presente cláusula não se aplica às empresas que já tenham implantado plano próprio de Participação nos Resultados, nem àquelas que vierem a instituir Programa de Participação nos Lucros ou Resultados, na forma da Lei 10.101, de 19.12.2000.

§ 10º - As disposições desta cláusula se aplicam inclusive para entidades sem fins lucrativos, exceto aquelas que se enquadrem nas disposições do inciso II do § 3º do art. 2º da Lei 10.101, de 19.12.2000.

§ 11º - As disposições desta cláusula não resultam em obrigatoriedade de renovação para períodos posteriores à vigência desta convenção.


Auxílio Transporte

CLÁUSULA VIGÉSIMA - VALE-TRANSPORTE

As empresas que, na forma da Lei, concedem vale-transporte, deverão limitar o desconto da participação do empregado ao percentual de 3% (por cento) do salário-base.


Auxílio Morte/Funeral

CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - AUXÍLIO FUNERAL

No caso de falecimento de empregado, a empresa pagará, a título de auxílio funeral, aos dependentes habilitados pela Previdência Social, juntamente com o saldo de salários, um valor igual a quatro vezes o menor salário normativo.


Auxílio Creche

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - CRECHE - REEMBOLSO

As empresas poderão adotar o sistema de Reembolso Creche, em substituição à exigência contida no § 1º do art. 389 da CLT, nos termos da Portaria MTP nº 671, de 08.11.2021.

§ único - A obrigação constante das disposições do § 1º do art. 389 da CLT e a possibilidade de reembolso prevista na Portaria MTP nº 671, de 08.11.2021, são estendidas até os dois anos de idade da criança.



Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Desligamento/Demissão

CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DOCUMENTOS - FORNECIMENTO NA RESCISÃO

Quando da rescisão do contrato de trabalho, as empresas ficam obrigadas a fornecer aos empregados a relação dos salários de contribuição em formulário da Previdência Social, bem como o comprovante de rendimentos pagos e retenção do imposto de renda na fonte e outros documentos exigidos por lei, desde que por eles solicitados.



CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - RESCISÃO - DOCUMENTOS NA HOMOLOGAÇÃO

Observadas as regras dos parágrafos desta cláusula, as rescisões dos contratos com prazo de vigência superior a 2 (dois) anos deverão ser homologadas com assistência da entidade profissional. 

 

§1º - Somente se aplica a previsão do caput aos contratos de trabalho mantidos por empregados representados pelos Sindicatos profissionais que firmam a presente Convenção Coletiva de Trabalho (Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Gráficas de São Leopoldo, Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Gráficas de Cachoeirinha, Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Gráficas de Caxias do Sul, Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Gráficas de Erechim, Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Gráficas de Santa Maria, Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Gráficas de Ijuí, Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Gráficas de Porto Alegre).                               

§ 2 - Ficam dispensadas de homologar as rescisões, como previsto no parágrafo 1º, as empresas com sede ou filial localizadas a mais de 60 (sessenta) quilômetros do município da sede do sindicato profissional que representa os empregados da categoria.

§ 3 - Não são necessárias homologações de contratos de emprego, independentemente do prazo de vigência, dos trabalhadores representados pela FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS GRÁFICAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.


Aviso Prévio

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - AVISO-PRÉVIO - DISPENSA

O empregado que pedir demissão e comprovar ter promessa de novo emprego ficará dispensado do cumprimento do restante do aviso, a partir do oitavo dia contado da comunicação do fato à empresa. Nesse caso a empresa ficará liberada do pagamento do período dispensado, mas deverá anotar a data de saída na CTPS do empregado até a data da dispensa.



CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - AVISO PRÉVIO - REDUÇÃO DA JORNADA

A redução de duas horas diárias do horário normal de trabalho, durante o aviso prévio, será observada no início ou no fim do expediente, a critério do empregado, devendo a opção ser exercida quando da concessão do aviso.


Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação

CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA

O contrato de experiência não poderá ter duração inferior a 15 (quinze) dias. O empregado que for readmitido até 12 (doze) meses após sua demissão ficará desobrigado de firmar contrato de experiência, desde que a readmissão seja na mesma função anteriormente exercida.



CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - INDENIZAÇÃO ADICIONAL

A indenização adicional devida ao empregado dispensado sem justa causa no mês de março, mês antecedente à data de correção anual de salários (art. 9º da Lei 7238/84), será devida quando o aviso prévio, mesmo que indenizado, termine no período de 1 (um) até 31 (trinta e um) de março.



CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - SALÁRIO DE ADMISSÃO

O empregado admitido para a função de outro dispensado sem justa causa terá garantido salário igual ao do empregado de menor salário na função, sem considerar vantagens pessoais.



CLÁUSULA TRIGÉSIMA - CONVERSÃO DO REGIME DE PAGAMENTO

As empresas que realizarem a conversão do pagamento de seus empregados do regime de salário hora para o regime de salário mensal deverão assegurar a irredutibilidade de remuneração, inclusive em relação aos valores percebidos nos meses que possuem 31 dias. 



CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - RESCISÃO - PAGAMENTO

O pagamento das parcelas constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverá ser efetuado nos seguintes prazos: a) até o primeiro dia útil imediato ao término do aviso prévio trabalhado; b) até o décimo dia do término do contrato a prazo ou da data da notificação da demissão, quando da ausência de aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa do seu cumprimento ou; c) até o trigésimo dia, contado da data da assinatura da Convenção Coletiva de Trabalho, quando da necessidade de pagamento de rescisão complementar em razão de reajuste concedido na data base da categoria. A não observância dos prazos estabelecidos nas alíneas a), b) e c) acarretará multa de valor equivalente ao do salário do empregado.

 

 



Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Estabilidade Mãe

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - GARANTIA DE EMPREGO - GESTANTE

A empregada gestante não poderá ser despedida, salvo por justa causa ou pedido de demissão, até 90 (noventa) dias após o término do benefício previdenciário.

 

Parágrafo Único - Para os efeitos desta cláusula e do disposto na letra "b" do inciso II, do art. 10, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, a empregada despedida deverá comprovar a gravidez mediante atestado médico, até 60 (sessenta) dias após o término do aviso prévio.


Estabilidade Acidentados/Portadores Doença Profissional

CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - ACIDENTADO

Fica assegurada a garantia de trabalho ao empregado acidentado, após a cessação do auxílio doença acidentário, nos termos do art. 118 da Lei 8.213, de 24.07.1991.


Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho

CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - TELETRABALHO E TRABALHO REMOTO

Fica autorizada, para os setores administrativos, a adoção do regime de teletrabalho ou trabalho remoto, integral ou híbrido, mediante acordo individual escrito entre empregado e empregador.

Parágrafo Único: O comparecimento eventual às dependências da empresa não descaracteriza o regime de teletrabalho ou trabalho remoto.


Outras normas de pessoal

CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - APOSENTADORIA - GARANTIA DE CONTRIBUIÇÃO

        

Ao empregado que for dispensado sem justa causa, se estiver a um mínimo de 01 (um) ano da aquisição do direito   à   aposentadoria e tenha mais de 03 (três) anos de serviço na mesma empresa, fica assegurado o reembolso de até 12 (doze) contribuições comprovadamente por ele feitas ao INSS, com  base   no   último salário reajustado,   caso não consiga outro emprego dentro do prazo de 18 (dezoito) meses após a rescisão.

Parágrafo   Único - Caso o empregado dependa de documentação para comprovação de tempo de serviço, terá 30 (trinta) dias de prazo, a partir da notificação da dispensa, para fazer a referida comprovação.



CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - RISCOS AMBIENTAIS - LAUDO

Todas as empresas gráficas ficam obrigadas, na forma da lei, a fornecer aos seus empregados, que estiverem requerendo aposentadoria especial pelo exercício de atividades insalubres, laudo de riscos ambientais e Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), a fim de que o mesmo possa proceder, perante a Previdência Social, a comprovação exigida no artigo 57 e §§, da Lei nº 8.213/91.



CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - AMAMENTAÇÃO

Caberá à mulher fixar o horário para gozo dos descansos especiais, a que se refere o artigo 396 da CLT, para amamentar o filho.

Parágrafo Único: A opção da empregada, conforme suas necessidades, poderá ser revista mediante novo ajuste com a empresa.



CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - DOCUMENTOS ELETRÔNICOS E ASSINATURA DIGITAL

Fica autorizada a utilização de meios eletrônicos e digitais para formalização de todos os atos inerentes à relação de emprego, incluindo contratos, aditivos, recibos, comunicações, avisos e rescisões, desde que asseguradas a autenticidade, integridade e disponibilidade das informações.

Parágrafo Primeiro: Os documentos eletrônicos possuem plena validade jurídica, dispensando assinatura física, nos termos da legislação vigente.

Parágrafo Segundo: Fica assegurado ao empregado optar pela assinatura não digital em todos os atos do contrato de emprego.



Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Prorrogação/Redução de Jornada

CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - PRORROGAÇÃO DE HORÁRIO

Fica vedada a prorrogação da jornada de trabalho que vier a prejudicar a frequência às aulas e/ou exames escolares do empregado estudante.


Compensação de Jornada

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - JORNADA DE TRABALHO - COMPENSAÇÃO (01)

Especificamente com vistas ao disposto nos artigos 59 e seu § 2º, 374 e 413, inciso I, todos da CLT, a prorrogação, até o máximo de duas horas diárias, da jornada normal de trabalho, nos cinco primeiros dias úteis da semana, não terá qualquer acréscimo salarial, desde que esse tempo excedente seja compensado pela equivalente diminuição e/ou supressão do trabalho nos sábados, de modo que a prestação de serviços durante a semana - como tal entendido o somatório das jornadas normais e as respectivas prorrogações - não ultrapasse o limite de 44 horas, ou outro inferior legalmente fixado. A faculdade outorgada às empresas nesta cláusula restringe-se a adoção do sistema de compensação, o qual, adotado, não poderá ser alterado ou suprimido sem a prévia e expressa concordância dos empregados.

        

§ 1º - Poderão as empresas de acordo com as conveniências de seus serviços, promover a compensação de dias úteis intercalados entre feriados ou entre feriados e dias de repouso, desde que haja concordância expressa de mais de 50% (cinquenta por cento) dos empregados.

        

§ 2º - O regime de compensação estabelecido com base nesta cláusula pode ser adotado inclusive para os empregados que trabalham em ambiente insalubre, exceto em relação ao empregado menor. Poderá, inclusive, ser adotado para jornadas de trabalho com duração semanal inferior a 44 (quarenta e quatro) horas.

        

§ 3º - O salário correspondente ao dia feriado deverá ser pago pela jornada normal com o acréscimo relativo à compensação do sábado.

 

§ 4º -  Além do regime de compensação previsto no caput, para serviços de portaria e segurança poderão as empresas adotar regime de jornada de 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de descanso.

 



CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - JORNADA DE TRABALHO - COMPENSAÇÃO (02) - "BANCO DE HORAS"

As empresas ou entidades representadas pelo sindicato patronal convenente poderão adotar a implantação de jornada flexível de trabalho, tanto para empregados homens quanto para mulheres e menores, controlada por "Sistema de Créditos e Débitos de Horas Trabalhadas", em que as horas trabalhadas além ou aquém da jornada normal em determinados dias ou período sejam compensadas pela correspondente diminuição ou acréscimo em outros dias ou período. O sistema poderá ser adotado para todos os empregados ou para setor ou setores da empresa.

        

§ 1º - A apuração e liquidação do saldo de horas será feita no máximo ao final de cada oito meses, podendo a empresa optar por periodicidade inferior, até mesmo a mensal. A periodicidade deverá ser fixada pelo empregador, com prévia comunicação aos empregados e ao sindicato profissional com 5 (cinco) dias de antecedência.

        

§ 2º - No final do período de compensação definido pelo empregador, sendo o empregado credor de horas extras, deverá receber o valor correspondente, com os adicionais previstos em lei, acordo ou convenção coletiva. Se o empregado for devedor de horas de trabalho não poderá sofrer qualquer desconto, iniciando-se nova contagem.

        

§ 3º - A jornada de trabalho não poderá exceder o limite de 10 (dez) horas diárias, de segunda à sexta-feira, e de 8 (oito) horas aos sábados, e as horas compensáveis o limite de 40 (quarenta) ao mês.                  

    

§ 4º - Assegura-se ao  empregado o direito de folga em, no mínimo, um sábado por mês, preferencialmente no sábado seguinte ao dia de pagamento.

        

§ 5º - Fica vedada a adoção do regime de compensação previsto nesta cláusula para os trabalhadores estudantes, quando coincidir com o horário escolar, bem como para trabalhadoras mulheres que mantenham seus filhos em creches durante o horário normal de trabalho.

        

§ 6º - Os empregadores que adotarem a jornada flexível ficam obrigados a manter registro de frequência, bem como controle de crédito ou débito de horas, que deverá ser informado ao empregado mensalmente, bem como ao Sindicato Profissional, por qualquer meio, inclusive por e-mail.

        

§ 7º - Na ocorrência de rescisão contratual, por iniciativa do empregador ou término de contrato de experiência no curso do período de compensação, será adotado o procedimento ajustado no parágrafo segundo supra. Se a iniciativa for do empregado e ele for devedor de horas de trabalho, será descontado o valor correspondente.

 

§ 8º - Na ocorrência de rescisão contratual, por iniciativa do empregado, no curso do período de compensação, e o mesmo for credor de horas de trabalho, estas serão pagas com os adicionais previstos em lei, acordo ou convenção coletiva.   

 

§ 9º - A faculdade estabelecida  nesta  cláusula  aplica-se a  todas  as atividades, inclusive aquelas insalubres, independente da autorização a que refere o artigo 60 (sessenta) da Consolidação das Leis do Trabalho, exceto quanto ao empregado menor.

§ 10º - Na hipótese de não serem observadas as regras instituídas  nesta cláusula, não terá validade o Banco de Horas adotado pela empresa.

§ 11º - As horas trabalhadas em domingos e feriados não poderão ser utilizadas para formação do crédito do banco de horas, aplicando-se as disposições da cláusula 18ª da presente Convenção Coletiva de Trabalho. 

 



CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - TRABALHO ELEITORAL

As folgas compensatórias decorrentes da prestação de serviços à Justiça Eleitoral deverão ser usufruídas no mesmo ano do pleito, vedada sua cumulação para períodos posteriores.

Parágrafo Único: O empregado deverá apresentar o comprovante à empresa no prazo máximo de 7 (sete) dias contados da prestação dos serviços à Justiça Eleitoral, sob pena de perda do direito à compensação. 


Intervalos para Descanso

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - JORNADA DE TRABALHO - INTERVALO ENTRE OS TURNOS - REDUÇÃO

 

As empresas que mantiverem refeitório com fornecimento de refeições a seus empregados, na forma do inciso III do Art. 611-A da CLT, poderão reduzir o horário de intervalo para repouso e alimentação para até 30 (trinta) minutos. Esse período será considerado como intervalo não remunerado.

 

                                  

 


Descanso Semanal

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - FOLGAS EM DOMINGOS - REGIME DE ESCALA

Aos trabalhadores gráficos que trabalham em regime de escala fica assegurado o direito a folgar dois domingos por mês.


Controle da Jornada

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - ATRASO AO SERVIÇO

Em caso de atraso do empregado ao serviço, quando o empregador permitir seu trabalho naquele turno, ficará impedido de descontar a importância relativa ao repouso semanal remunerado e feriado correspondente.



CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - CARTÃO-PONTO

Ajustam as partes os seguintes regramentos sobre o cartão-ponto:

I - Para melhor aproveitamento de tempo e lazer dos trabalhadores, as empresas poderão dispensar a marcação do ponto no horário do intervalo para repouso e alimentação, fazendo a assinalação no cartão ponto do horário destinado a tal intervalo, de forma impressa, por meios mecânicos ou eletrônicos. As empresas que optarem pela adoção do sistema aqui referido deverão fazer constar no respectivo cartão ponto essa condição.

II - A empresas poderão adotar sistemas de REP-C e REP-A, conforme as disposições dos artigos 73 e seguintes da Portaria 671/2021.

§ 1º - Deverão as empregadoras enviar aos seus empregados, por qualquer meio eletrônico, após o fechamento do mês, o espelho do cartão-ponto.

§ 2º - Se solicitado, deverá ser entregue ao empregado via impressa do cartão-ponto.


Outras disposições sobre jornada

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - COMUNICAÇÃO PRÉVIA DA ESCALA

Os trabalhadores gráficos que trabalharem em regime de escala deverão ser comunicados da mesma com antecedência mínima de 15 (quinze) dias.

 

Parágrafo Único - A empresa jornalística que alterar a escala do trabalhador que estiver com previsão de folga em domingos e feriados deverá conceder a folga compensatória em dobro. A dobra somente será devida se a alteração ocorrer no transcurso da semana em que havia previsão de folga no domingo ou feriado.

 



CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - DOAÇÃO DE SANGUE

Em caso de doação de sangue voluntária devidamente comprovada, o empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário, por um dia em cada doação, até no máximo 02 (duas) vezes no período de vigência do presente acordo.

 

Parágrafo  Único - Para fazer jus ao recebimento do salário do dia de afastamento o empregado deverá comunicar a ausência ao empregador com antecedência de dois dias da data da doação, exceto em casos de urgência ou emergência.



CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - AFASTAMENTO - ART. 473 DA CLT

Os afastamentos previstos no art. 473 da CLT serão considerados somente em dias úteis.



Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - FÉRIAS - DIA DE INÍCIO

As empresas comunicarão aos empregados, com 30 (trinta) dias de antecedência mínima, a data de início do período de gozo de férias individuais.

 

§1º O início das férias individuais ou coletivas preferencialmente deverá coincidir com o primeiro dia útil da semana.

 

§2º É vedado o início das férias individuais ou coletivas no período de dois dias que anteceda feriado e dia de descanso semanal remunerado. Considerando sábado dia útil não trabalhado, exceto quando houver feriado na sexta ou no sábado, as férias poderão iniciar nas quintas feiras.

 

 



CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - FÉRIAS PROPORCIONAIS - PEDIDO DE DEMISSÃO

O empregado que se demite antes de completar um ano de serviço tem direito a férias proporcionais.


Remuneração de Férias

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - FÉRIAS - PRAZO DE PAGAMENTO

A importância relativa à remuneração das férias deve ser paga até 02 (dois) dias antes do início do gozo, sob pena de pagamento em dobro. Na mesma ocasião deverá ser pago o saldo de salários relativos ao período já trabalhado. Não será devida multa se o empregado solicitar concessão de férias, em regime de urgência, de forma a impossibilitar o cumprimento do prazo.


Outras disposições sobre férias e licenças

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - ESTUDANTES - AFASTAMENTO PARA PROVAS

Mediante aviso prévio de 48 horas, será abonada, sem desconto, a ausência do empregado em dia de prova escolar, obrigatória e oficializada, ou para prestação de exame vestibular, limitados estes a dois vestibulares em cada ano, quando comprovada tal finalidade, e desde que ocorra durante a jornada normal de trabalho, no turno em que se realizar dita prova escolar.

 

Parágrafo Único - O período de férias do empregado estudante e menor de 18 (dezoito) anos deverá coincidir com a época de férias escolares.



CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - FALTA JUSTIFICADA - INTERNAÇÃO HOSPITALAR DE FILHO

Os empregados gráficos não sofrerão qualquer prejuízo salarial quando faltarem ao serviço: a) por 3 (três) dias ao ano para internação hospitalar, devidamente comprovada, de filho com idade de até 10 (dez) anos ou portador de necessidades especiais; b) por 1 (um) dia ao ano para consulta médica, devidamente comprovada, de filho com idade de até 10 (dez) anos ou portador de necessidades especiais.      

Parágrafo Único - Na hipótese de pai e mãe trabalharem na mesma empresa, apenas um deles poderá valer-se do benefício instituído nesta cláusula.



Saúde e Segurança do Trabalhador
Condições de Ambiente de Trabalho

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - ASSISTÊNCIA MÉDICA E ODONTOLÓGICA

As empresas com mais de 50 (cinquenta) empregados deverão firmar convênios com prestadores de serviços médicos e odontológicos para assistência a seus empregados e dependentes sem ônus para os mesmos. Tal obrigação, em relação à assistência médica, limita-se a consultas e atendimento ambulatorial; em relação aos serviços odontológicos, limita-se a obturações e extrações.



CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - PRIMEIROS SOCORROS

A empresa se obriga a manter material para primeiros socorros médicos em local de fácil acesso, bem como se obriga a promover a condução do empregado para atendimento médico em caso de emergência.



CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - REFEITÓRIO

As empresas com mais de 10 (dez) empregados se obrigam a proporcionar local apropriado para as refeições de seus empregados desde que tal vantagem seja requerida por, no mínimo, 10 (dez) empregados e enquanto estiver sendo utilizado por, no mínimo, o mesmo número de empregados, respeitado o direito da empresa de, em caso de não utilização, ocupar o local para outra finalidade.


Uniforme

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - UNIFORMES

Sempre que for exigido o uso de uniforme, a empregadora fica obrigada a fornecer gratuitamente a seus empregados 2 (dois) conjuntos de uniforme, assegurada a reposição em razão do desgaste da sua utilização.


Exames Médicos

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA - ATESTADOS MÉDICOS

As empresas que não tiverem serviço médico próprio ou conveniado reconhecerão como válidos os atestados médicos e odontológicos fornecidos por profissionais do Sistema Único de Saúde, de empresas de medicina de grupo regulamentadas pela Agência Nacional de Saúde ou por profissionais credenciados pela Federação ou pelos Sindicatos. 



Relações Sindicais
Contribuições Sindicais

CLÁUSULA SEXAGÉSIMA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DOS TRABALHADORES

 

1)- SINDICATOS :   As empresas abrangidas por esta convenção, sediadas na base territorial dos  SINDICATOS DOS TRABALHADORES GRÁFICOS DE PORTO ALEGRE, SÃO LEOPOLDO, CACHOEIRINHA, CAXIAS DO SUL, ERECHIM, IJUI E SANTA MARIA, descontaram dos salários de seus empregados, a titulo de Contribuição Assistencial, com fundamento no ART. 513, alínea “e” da CLT, o equivalente a 02 dias, sendo (um ) dia do salário do Mês de JUNHO de 2026, e (um ) dia do salário  do Mês de  OUTUBRO de 2026, os valores descontados deverão ser recolhidos até o dia 10 (dez) do Mês de JULHO, e até o dia  10 (dez) de NOVEMBRO de 2026. Lembrando a todos que conforme Lei 13.467/2017, vale o negociado sobre o legislado, portanto e obrigatório o recolhimento da Contribuição Assistencial,  observada a respectiva base territorial, nas condições informadas pelos Sindicatos, observadas as disposições da CLT e do inciso IV do artigo 8º da Constituição Federal.

 

2)  FEDERAÇÃO:  as empresas abrangidas por esta Convenção localizadas no âmbito de representação (base territorial ) da FETIGERS – FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS GRÁFICAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, entidade representativa da categoria  profissional inorganizada em Sindicatos, descontarão do salário de seus empregados, a titulo de Contribuição Assistencial, com fundamento no ART. 513, alínea “e” da CLT, descontaram o equivalente a 02 dias do salário de  cada funcionário, sendo 1 (um) dia do salário do Mês de Junho de 2026, e  um dia do salário do Mês de Outubro de 2026. Os montantes descontados deverão ser recolhidos ate o dia 10 (dez )  do Mês de Julho, e  até o dia 10 (dez ) de Novembro de 2026, Lembrando a todos que conforme lei 13.467/2017, vale o negociado sobre o legislado, portanto e obrigatório o recolhimento da Contribuição Assistencial. Os montantes descontados a favor da FETIGERS, deverão  ser recolhidos, através de credito na Caixa Econômica Federal, agência 0511, c/c 003000924-8 - para o pagamento da contribuição através do PIX, e só acessar a  CHAVE  93850071000164.  As empresas remeterão, posteriormente para a FEDERAÇÃO, pelo E-mail fetigers@terra.com.br o comprovante do deposito acompanhado da relação dos empregados contribuintes.

Parágrafo Primeiro: Os recolhimentos efetuados fora dos respectivos prazos ficarão sujeitos à correção pelo IGP-M, multa de 10 % (dez por cento) e juros de 1 % (um por cento) ao Mês, independente de ação judicial com vistas à cobrança. 

Parágrafo Segundo: Os descontos previstos nesta clausula independe da autorização referida na clausula 10 desta Convenção.

 

 

 



CLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA - CONTRIBUIÇÃO ESPECIAL DE CUSTEIO NEGOCIAL/SOCIAL

Fica estabelecida uma “Contribuição Especial” para custeio das despesas inerentes à negociação coletiva e a mensalidade social, a favor do SINDICATO DA INDÚSTRIA GRÁFICA NO RIO GRANDE DO SUL – SINDIGRAF-RS, a ser recolhida por todas as empresas integrantes da categoria econômica, sediadas nos municípios abrangidos por esta Convenção. O valor desta contribuição será o resultado da multiplicação do número de empregados registrados na empresa no mês de abril de 2026 pelo valor base por empregado de até R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), observada a seguinte progressão de redução de valor para apuração da contribuição:

a) Número de empregados de 0-3, valor base de R$ 250,00;

b) Número de empregados de 4-6, valor base de R$ 230,00;

c) Número de empregados de 7-10, valor base de R$ 220,00;

d) Número de empregados de 11-15, valor base de R$ 210,00

e) Número de empregados de 16-30, valor base de R$ 200,00;

f) Número de empregados de 31-50, valor base de R$ 180,00;

g) Número de empregados de 51-100, valor base de R$ 160,00;

h) Número de empregados de 101-300, valor base de R$ 150,00;

i) Número de empregados de 301-500, valor base de R$ 125,00; e

j) Número acima de 501 empregados, valor base de R$ 100,00.

 

O maior valor base por empregado corresponde ao resultado da aplicação do percentual de 13% (treze por cento) sobre a média aritmética dos salários normativos dos sete grupos (A ao 5º), constantes na Convenção Coletiva de Trabalho de 2020. 

As empresas que não possuem empregados contribuirão o correspondente a um valor base por empregado. 

§ 1º: Para o cálculo da Contribuição Especial de Custeio Negocial Social 2026, as empresas deverão atualizar e/ou informar o número de empregados que constam na folha de pagamento da competência do mês de abril de 2026, através do e-mail sindigraf-rs@sindigraf-rs.com.br, sem nenhum dado cadastral ou informação pessoal dos funcionários, cumprindo desta forma a privacidade referente à LGPD.  

§ 2º: O recolhimento será efetuado pelas empresas durante a vigência desta convenção, com datas de vencimento e número de parcelas que serão determinadas pela diretoria. 

§ 3º: O recolhimento do valor total desta contribuição quitará a anuidade social da empresa e dará direito aos produtos e serviços oferecidos pelo Sindigraf-RS, desde que esteja adimplente nos anos anteriores.

§ 4º: As empresas enquadradas nos CNAEs da categoria econômica indústria gráfica não cadastradas no Sindigraf-RS deverão efetuar o cadastramento através da ficha cadastral associativa disponível no site www.sindigraf-rs.com.br/cadastro/. Após o cadastramento a secretaria executiva emitirá os boletos para o recolhimento da Contribuição Especial especificada nesta cláusula. 

§ 5º: O pagamento da contribuição ou a ausência de manifestação quanto aos termos da presente cláusula até 15 (quinze) dias após o registro da Convenção Coletiva no Mediador, representará concordância da empresa em relação à cobrança.

 

 


Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa

CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEGUNDA - DESCONTOS - MENSALIDADES DO SINDICATO

 

As empresas ficam obrigadas a descontar na folha de pagamento de seus empregados, as mensalidades e demais contribuições instituídas pelo estatuto social ou por negociação coletiva, devidas ao sindicato profissional, devendo o recolhimento ser efetuado até o décimo dia do mês subsequente ao desconto, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o montante, sem prejuízo de cominações penais.



CLÁUSULA SEXAGÉSIMA TERCEIRA - RELAÇÃO DE EMPREGADOS

As empresas deverão encaminhar às entidades profissionais, dentro de 30 (trinta) dias após o vencimento do prazo de seu recolhimento, cópia das Guias da Contribuição Sindical e da Contribuição Assistencial, acompanhada da relação nominal dos empregados com os respectivos cargos ou funções e salário contratual. 

 

§ 1º - Os sindicatos profissionais remeterão a relação recebida ao  SINDIGRAF-RS no prazo de 10 dias após seu recebimento.

 

§ 2º - O descumprimento do estipulado nesta cláusula importará na aplicação de multa de 50% (cinquenta por cento)  do valor do salário normativo mensal  dos empregados não catalogados.  



Disposições Gerais
Mecanismos de Solução de Conflitos

CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUARTA - DIVERGÊNCIAS

As partes elegem a Justiça do Trabalho para resolução de eventuais divergências decorrentes da presente Convenção Coletiva de Trabalho.


Descumprimento do Instrumento Coletivo

CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUINTA - MULTA - DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES DE FAZER

Fica instituída a obrigação de pagamento de multa, em favor da parte prejudicada, no caso de descumprimento de obrigação de fazer estipulada na presente convenção. O valor da multa será equivalente a 10% (dez por cento) do valor do salário normativo mensal dos empregados não catalogados.

        

Parágrafo Primeiro - A multa aqui estipulada só será devida após prévia notificação e constituição em mora do empregador, pelo sindicato profissional ou pelo empregado.

 

Parágrafo Segundo - Eventual responsabilização pecuniária da parte que observou obrigação de fazer decorrente das cláusulas 57ª e 59ª será ressarcida pelo beneficiário da contribuição no prazo de 10 dias da comunicação pela empregadora.

 



CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEXTA - DIREITOS E DEVERES

As partes convenentes, bem como os empregados beneficiados, deverão zelar pela boa aplicação e observância do disposto nesta convenção.


Renovação/Rescisão do Instrumento Coletivo

CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SÉTIMA - PROCESSO DE PRORROGAÇÃO E REVISÃO

As disposições da presente Convenção, findo o prazo de sua vigência, poderão ser revistas total ou parcialmente, sendo indispensável, em qualquer hipótese, termo aditivo expresso firmado pelos convenentes ou nova convenção coletiva de trabalho.

 

Parágrafo Único - Comprometem-se as entidades que representam trabalhadores e empregadores a constituírem comissão paritária para a realização de reuniões trimestrais no decorrer da vigência da presente CCT. 


Outras Disposições

CLÁUSULA SEXAGÉSIMA OITAVA - DIA DO TRABALHADOR GRÁFICO

O dia 7 (sete) de fevereiro será considerado o dia do trabalhador gráfico. O disposto nesta cláusula não implica em dispensa do trabalho no Dia do Gráfico.



CLÁUSULA SEXAGÉSIMA NONA - POLÍTICAS DE PREVENÇÃO E ORIENTAÇÃO

Os Sindicatos da categoria econômica e profissional, assim como a Federação, recomendam que as empresas integrantes da categoria:

a - Busquem implementar políticas preventivas que tenham como objetivo orientar e proteger seus de empregados de eventuais atos discriminatórios ou de assédio moral ou sexual;

b - Quando da contratação de serviços terceirizados, observem as disposições da Lei nº 6.019/74.

 


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JOSE MAZZAROLLO
Presidente
SINDICATO DA INDUSTRIA GRAFICA NO RIO GRANDE DO SUL



LUIS ALBERTO FLORES DE FREITAS
Vice-Presidente
FEDERACAO DOS TRABALHADORES DA INDUSTRIA GRAFICA, DA COMUNIC



FRANCISCO LAZARO PEIXOTO DA SILVA
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS GRAFICAS, DA COMU



VAGNER FABIAN SPADOTTO
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS IND GRAFICAS DE S L



GELSON JOSE REZENDE
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS GRAFICAS, DA COMU



SALVATO BENETTI
Presidente
SINDICATO TRABALHADORES INDUSTRIAS GRAFICAS CACHOEIRINH



ANDRE ALMEIDA RIBAS
Tesoureiro
SIND. DOS TRABALHADORES NAS IND. GRAFICAS, JORNAIS, REVISTAS


ANEXOS
ANEXO I - FEDERAÇÃO

Anexo (PDF)


ANEXO II - CAXIAS

Anexo (PDF)


ANEXO III - SÃO LEOPOLGO

Anexo (PDF)


ANEXO IV - ERECHIM

Anexo (PDF)


ANEXO V - CACHOEIRINHA

Anexo (PDF)


ANEXO VI - POA

Anexo (PDF)


ANEXO VII - SINDIGRAF

Anexo (PDF)


    A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.