|
FEDERACAO DAS INDUSTRIAS DO ESTADO DE SAO PAULO, CNPJ n. 62.225.933/0001-34, neste ato representado(a) por seu
Procurador, Sr(a). NATALIE CORREA DE OLIVEIRA ARAUJO;
SINDICATO DAS INDUSTRIAS DE MINERACAO DE AREIA DO ESTADO DE SAO PAULO - SINDAREIA, CNPJ n. 53.309.050/0001-11, neste ato representado(a) por seu
Procurador, Sr(a). NATALIE CORREA DE OLIVEIRA ARAUJO;
SINDICATO DA INDUSTRIA DE MINERACAO DE PEDRA BRITADA DO ESTA, CNPJ n. 46.567.772/0001-00, neste ato representado(a) por seu
Procurador, Sr(a). NATALIE CORREA DE OLIVEIRA ARAUJO;
SIND IND BENEF TRANSF VID CRISTAIS PLANOS EST SAO PAULO, CNPJ n. 62.650.346/0001-92, neste ato representado(a) por seu
Procurador, Sr(a). NATALIE CORREA DE OLIVEIRA ARAUJO;
SINDICATO DA INDUSTRIA DO FRIO NO ESTADO DE SAO PAULO, CNPJ n. 47.858.097/0001-31, neste ato representado(a) por seu
Procurador, Sr(a). NATALIE CORREA DE OLIVEIRA ARAUJO;
SINDICATO DA INDUSTRIA DE ARTIGOS E EQUIPAMENTOS ODONTOLOGIC, CNPJ n. 62.645.460/0001-24, neste ato representado(a) por seu
Procurador, Sr(a). NATALIE CORREA DE OLIVEIRA ARAUJO;
SINDICATO DA INDUSTRIA DE CARNES E DERIVADOS NO ESTADO DE SA, CNPJ n. 60.984.168/0001-00, neste ato representado(a) por seu
Procurador, Sr(a). NATALIE CORREA DE OLIVEIRA ARAUJO;
SIETEX-SINDICATO DA INDUSTRIA DE ESPECIALIDADES TEXTEIS DO ESTADO DE SAO PAULO, CNPJ n. 62.649.645/0001-07, neste ato representado(a) por seu
Procurador, Sr(a). NATALIE CORREA DE OLIVEIRA ARAUJO;
SINDITEXTIL SIND I F T G T E B L A C M B N T F A S E SP, CNPJ n. 62.636.253/0001-03, neste ato representado(a) por seu
Procurador, Sr(a). NATALIE CORREA DE OLIVEIRA ARAUJO;
SINDICATO DA INDUSTRIA DE RESINAS SINTETICAS NO ESTADO DE SAO PAULO, CNPJ n. 62.300.439/0001-97, neste ato representado(a) por seu
Procurador, Sr(a). NATALIE CORREA DE OLIVEIRA ARAUJO;
SINDICATO DAS INDUS GRAFICAS EST DE SAO PAULO SINDIGRAF, CNPJ n. 61.010.237/0001-48, neste ato representado(a) por seu
Procurador, Sr(a). NATALIE CORREA DE OLIVEIRA ARAUJO;
SIND INTERESTADUAL DA IND DE MAT E EQUIP FERROV E RODOV, CNPJ n. 62.520.960/0001-30, neste ato representado(a) por seu
Procurador, Sr(a). NATALIE CORREA DE OLIVEIRA ARAUJO;
SINDICATO DA IND DE BEBIDAS EM GERAL ESTADO SAO PAULO, CNPJ n. 60.936.861/0001-08, neste ato representado(a) por seu
Procurador, Sr(a). NATALIE CORREA DE OLIVEIRA ARAUJO;
SINDICATO DA INDUSTRIA DE ARTEFATOS DE FERRO METAIS CUTELARIA USINAGEM TORNEARIA SOLDA E FERRAMENTAS EM GERAL NO ESTADO DE SAO PAULO SINAFER, CNPJ n. 62.537.451/0001-10, neste ato representado(a) por seu
Procurador, Sr(a). NATALIE CORREA DE OLIVEIRA ARAUJO;
SIND IND COND ELETR TREF E LAM DE METAIS N FERR E S P, CNPJ n. 49.467.087/0001-09, neste ato representado(a) por seu
Procurador, Sr(a). NATALIE CORREA DE OLIVEIRA ARAUJO;
SINDICATO DA INDUSTRIA DA PESCA NO ESTADO DE SAO PAULO, CNPJ n. 62.643.366/0001-36, neste ato representado(a) por seu
Procurador, Sr(a). NATALIE CORREA DE OLIVEIRA ARAUJO;
SINDICATO DA INDUSTRIA DE PERFUMARIA E ARTIGOS DE TOUCADOR NO ESTADO DE SAO PAULO, CNPJ n. 62.635.644/0001-03, neste ato representado(a) por seu
Procurador, Sr(a). NATALIE CORREA DE OLIVEIRA ARAUJO;
SINDICATO DA INDUSTRIA DE PRODUTOS FARMACEUTICOS, CNPJ n. 62.646.633/0001-29, neste ato representado(a) por seu
Procurador, Sr(a). NATALIE CORREA DE OLIVEIRA ARAUJO;
SINDICATO DA INDUSTRIA DA ENERGIA NO ESTADO DE SAO PAULO - SINDIENERGIA, CNPJ n. 60.524.212/0001-08, neste ato representado(a) por seu
Procurador, Sr(a). NATALIE CORREA DE OLIVEIRA ARAUJO;
S I LAMPADAS E APARELHOS ELETRIC DE ILUMINACAO NO E S P, CNPJ n. 62.662.218/0001-69, neste ato representado(a) por seu
Procurador, Sr(a). NATALIE CORREA DE OLIVEIRA ARAUJO;
SIND DA IND DE VID E CRISTAIS PL E OCOS NO EST DE S P, CNPJ n. 62.543.673/0001-45, neste ato representado(a) por seu
Procurador, Sr(a). NATALIE CORREA DE OLIVEIRA ARAUJO;
E
SINDICATO DOS CONTABILISTAS DE SAO PAULO, CNPJ n. 60.556.362/0001-95, neste ato representado(a) por seu
Procurador, Sr(a). BENEDITO DE JESUS CAVALHEIRO;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de dezembro de 2025 a 30 de novembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de dezembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) profissional dos contabilistas que laboram no ramo da indústria. Este instrumento coletivo abrange tão somente as categorias e territórios em intersecção com o que consta no registro sindical das entidades convenentes. Os municípios deste instrumento coletivo que não estão sendo representados pelos sindicatos convenentes, estão representados pela federação que representa os municípios inorganizados em sindicatos, , com abrangência territorial em Barueri/SP, Caieiras/SP, Cajamar/SP, Carapicuíba/SP, Diadema/SP, Embu das Artes/SP, Embu-Guaçu/SP, Francisco Morato/SP, Franco da Rocha/SP, Guarulhos/SP, Itapecerica da Serra/SP, Jandira/SP, Juquitiba/SP, Mauá/SP, Osasco/SP, Pirapora do Bom Jesus/SP, Ribeirão Pires/SP, Rio Grande da Serra/SP, Santana de Parnaíba/SP, São Bernardo do Campo/SP, São Caetano do Sul/SP, São Paulo/SP e Taboão da Serra/SP.
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO
Fica assegurado, aos empregados abrangidos por esta Convenção Coletiva de Trabalho, um salário normativo no valor de R$ 2.973,93 (dois mil novecentos e setenta e três reais e noventa e três), excluídos os aprendizes, na forma da Lei.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Os salários dos empregados abrangidos por esta Convenção Coletiva de Trabalho serão reajustados nas mesmas épocas e mediante a aplicação dos mesmos critérios e percentuais previstos na norma coletiva aplicável à categoria preponderante nas respectivas empresas em que prestem especificamente seus serviços e em vigência em 01/12/2025. Parágrafo único - O salário reajustado na forma desta cláusula não poderá ser inferior aos salários normativos das respectivas funções, conforme previsto na cláusula nominada “Salário Normativo”.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA - DIFERENÇAS SALARIAIS
As eventuais diferenças salariais decorrentes da aplicação desta Convenção Coletiva de Trabalho poderão ser pagas por ocasião do pagamento dos salários do mês de competência março de 2026.
Isonomia Salarial
CLÁUSULA SEXTA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
Enquanto perdurar a substituição não eventual o profissional substituto fará jus ao salário do substituído, efetivando-se após 180 (cento e oitenta) dias de substituição, salvo se esta decorrer de auxílio-doença, acidente do trabalho ou licença maternidade.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Outros Adicionais
CLÁUSULA SÉTIMA - ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA
Ocorrendo real necessidade de serviço, as empresas poderão transferir o empregado, desde que preenchidos os requisitos do artigo 469 e seus parágrafos da CLT, caso em que pagarão, a título de adicional de transferência, o percentual de 25% (vinte e cinco por cento), em se tratando de transferência provisória.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA OITAVA - GARANTIA NA ADMISSÃO
Fica assegurado ao empregado admitido para a mesma função de outro dispensado sem justa causa, salário igual ao do empregado com menor salário na função, sem considerar vantagens pessoais, ficando excluídos desta garantia os cargos de supervisão, chefia ou gerência, bem como as funções individualizadas, isto é, aquelas que possuam um único empregado no seu exercício e, também em casos de remanejamento interno.
CLÁUSULA NONA - ANOTAÇÃO NA CTPS
Todo profissional que exerça o cargo ou a função de Contabilista, na forma do Decreto-Lei 9295/46 e tenha esta habilitação, será registrado na Carteira de Trabalho e Previdência Social com tal designação.
Férias e Licenças
Licença Remunerada
CLÁUSULA DÉCIMA - LICENÇA REMUNERADA - PARTICIPAÇÃO EM CONVENÇÃO
Concessão de licença remunerada de 02 (dois) dias por ano, no máximo a 01 (um) empregado da categoria por empresa, para participação na Convenção Nacional e/ou Estadual dos Contabilistas, desde que a empresa seja pré-avisada no prazo mínimo de 72 horas e que haja comprovação posterior.
Relações Sindicais
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PROFISSIONAL
Conforme deliberado em Assembleia Geral Extraordinária do Sindicato Profissional, as empresas descontarão da folha de pagamento dos empregados integrantes da categoria profissional beneficiados pela presente Convenção Coletiva, associados ou não, nos moldes da tese de repercussão geral fixada pelo STF no TEMA 935, a título de contribuição assistencial, o percentual de 5% (cinco por cento), limitado a R$ 189,00 (cento e oitenta e nove reais), a ser descontado de uma única vez do salário do mês de competência de maio de 2026. Parágrafo 1º - Os empregados poderão, individualmente, exercer o direito de oposição à cobrança da contribuição assistencial no período de 01/04/2026 a 20/04/2026. A oposição poderá ser efetuada presencialmente na Sede do Sindicato Profissional ou através de envio de e-mail pessoal do empregado para sindcontsp@sindcontsp.org.br. Parágrafo 2º - A importância descontada na forma desta cláusula, deverá ser recolhida em favor do sindicato profissional até o 15º (quinto) dia útil do mês seguinte ao do desconto, por meio de guias próprias a serem fornecidas pelo sindicato beneficiário. Parágrafo 3º - O Sindicato Profissional irá fornecer para empresas relação nominal dos trabalhadores que apresentarem oposição ao desconto da contribuição prevista nessa cláusula, no prazo de até 10 (dez) dias a contar do encerramento do prazo de exercício do direito de oposição previsto no parágrafo 1º.
Parágrafo 4º - O Sindicato Profissional deverá informar aos trabalhadores integrantes da categoria, em seu site no dia seguinte à assinatura desta Convenção, com destaque na página inicial, bem como por outros meios claros e diretos, a cobrança da contribuição assistencial, inclusive no que concerne ao período para o exercício do direito de oposição ao desconto salarial.
Parágrafo 5º - A responsabilidade pela instituição, percentuais de cobrança e abrangência do desconto é inteiramente do Sindicato Profissional, ficando isentas as empresas de quaisquer ônus ou consequências perante seus empregados, sendo que tal desconto encontra respaldo legal no art. 462 da CLT. As Entidades Patronais também estão isentas de quaisquer responsabilidades acerca da presente cláusula, incluindo eventuais discussões em ações coletivas. Parágrafo 6º - As empresas efetuarão o desconto acima como simples intermediárias, não lhes cabendo nenhum ônus por eventual reclamação judicial ou administrativa, assumindo desde já, a entidade de trabalhadores convenente, a total responsabilidade pelos valores indicados e descontados em qualquer hipótese, individual ou coletivamente. Caso haja ação judicial com decisão final que implique obrigação de devolver os valores descontados dos empregados e pagamento de multas/ indenizações, as entidades de trabalhadores, efetivas beneficiárias dos repasses, assume a obrigação de restituição diretamente aos empregados, dos valores que lhe foram atribuídos e condenações, sendo que, caso o ônus recaia sobre a Empresa e/ ou Entidades Patronais, estes serão isentos de qualquer responsabilidade, incluindo ações judiciais e administrativas, podendo, ainda, cobrar do Sindicato Profissional ou promover a compensação com outros valores que devam ser a ele repassados, inclusive relativos a contribuições associativas, devendo a Empresa e/ ou Entidades Patronais notificar o Sindicato Laboral acerca de ação com o referido objeto eventualmente ajuizada, para intervir na relação processual caso tenha interesse.
Disposições Gerais
Regras para a Negociação
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - NORMAS DAS CATEGORIAS PREPONDERANTES
As eventuais cláusulas e respectivos benefícios alusivos aos benefícios ou garantias, tais como: compensações de aumento, admitidos após a data-base, horas extras, gratificação de férias, DSR e feriados, adicional noturno, cláusulas referente a aviso prévio, promoções, vale refeição, vale transporte, gestante, afastamento por doença ou acidente do trabalho, empregado em vias de aposentadoria, auxílio-creche, adiantamento do 13º salário, dirigentes sindicais e auxílio funeral serão deferidas aos empregados representados pelo Sindicato dos Contabilistas de São Paulo e Região, desde que tenham sido concedidas e constem das normas coletivas de trabalho da categoria profissional predominante nas respectivas empresas em que prestem, especificamente, os seus serviços e que estejam e venham a permanecer em vigor na constância deste Instrumento Coletivo. Neste caso, tais benefícios ou garantias serão estendidos à categoria profissional ora acordante, nos exatos e precisos termos das correspondentes cláusulas eventualmente aplicáveis à categoria profissional preponderante nas empresas, isoladamente consideradas, nas quais prestem os seus serviços específicos, respeitada, porém a data-base própria da categoria representada pelo Sindicato dos Contabilistas de São Paulo, qual seja 01/12/2025.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - MULTA
A não observância de qualquer cláusula da presente Convenção Coletiva de Trabalho que não contenha multa específica, na Lei ou no próprio Instrumento, implicará na aplicação da multa equivalente a 5% (cinco por cento) do Salário Normativo previsto na cláusula nominada “Salário Normativo” e vigente na época da infração, revertida a favor da parte prejudicada.
}
NATALIE CORREA DE OLIVEIRA ARAUJO
Procurador
FEDERACAO DAS INDUSTRIAS DO ESTADO DE SAO PAULO
NATALIE CORREA DE OLIVEIRA ARAUJO
Procurador
SINDICATO DAS INDUSTRIAS DE MINERACAO DE AREIA DO ESTADO DE SAO PAULO - SINDAREIA
NATALIE CORREA DE OLIVEIRA ARAUJO
Procurador
SINDICATO DA INDUSTRIA DE MINERACAO DE PEDRA BRITADA DO ESTA
NATALIE CORREA DE OLIVEIRA ARAUJO
Procurador
SIND IND BENEF TRANSF VID CRISTAIS PLANOS EST SAO PAULO
NATALIE CORREA DE OLIVEIRA ARAUJO
Procurador
SINDICATO DA INDUSTRIA DO FRIO NO ESTADO DE SAO PAULO
NATALIE CORREA DE OLIVEIRA ARAUJO
Procurador
SINDICATO DA INDUSTRIA DE ARTIGOS E EQUIPAMENTOS ODONTOLOGIC
NATALIE CORREA DE OLIVEIRA ARAUJO
Procurador
SINDICATO DA INDUSTRIA DE CARNES E DERIVADOS NO ESTADO DE SA
NATALIE CORREA DE OLIVEIRA ARAUJO
Procurador
SIETEX-SINDICATO DA INDUSTRIA DE ESPECIALIDADES TEXTEIS DO ESTADO DE SAO PAULO
NATALIE CORREA DE OLIVEIRA ARAUJO
Procurador
SINDITEXTIL SIND I F T G T E B L A C M B N T F A S E SP
NATALIE CORREA DE OLIVEIRA ARAUJO
Procurador
SINDICATO DA INDUSTRIA DE RESINAS SINTETICAS NO ESTADO DE SAO PAULO
NATALIE CORREA DE OLIVEIRA ARAUJO
Procurador
SINDICATO DAS INDUS GRAFICAS EST DE SAO PAULO SINDIGRAF
NATALIE CORREA DE OLIVEIRA ARAUJO
Procurador
SIND INTERESTADUAL DA IND DE MAT E EQUIP FERROV E RODOV
NATALIE CORREA DE OLIVEIRA ARAUJO
Procurador
SINDICATO DA IND DE BEBIDAS EM GERAL ESTADO SAO PAULO
NATALIE CORREA DE OLIVEIRA ARAUJO
Procurador
SINDICATO DA INDUSTRIA DE ARTEFATOS DE FERRO METAIS CUTELARIA USINAGEM TORNEARIA SOLDA E FERRAMENTAS EM GERAL NO ESTADO DE SAO PAULO SINAFER
NATALIE CORREA DE OLIVEIRA ARAUJO
Procurador
SIND IND COND ELETR TREF E LAM DE METAIS N FERR E S P
NATALIE CORREA DE OLIVEIRA ARAUJO
Procurador
SINDICATO DA INDUSTRIA DA PESCA NO ESTADO DE SAO PAULO
NATALIE CORREA DE OLIVEIRA ARAUJO
Procurador
SINDICATO DA INDUSTRIA DE PERFUMARIA E ARTIGOS DE TOUCADOR NO ESTADO DE SAO PAULO
NATALIE CORREA DE OLIVEIRA ARAUJO
Procurador
SINDICATO DA INDUSTRIA DE PRODUTOS FARMACEUTICOS
NATALIE CORREA DE OLIVEIRA ARAUJO
Procurador
SINDICATO DA INDUSTRIA DA ENERGIA NO ESTADO DE SAO PAULO - SINDIENERGIA
NATALIE CORREA DE OLIVEIRA ARAUJO
Procurador
S I LAMPADAS E APARELHOS ELETRIC DE ILUMINACAO NO E S P
NATALIE CORREA DE OLIVEIRA ARAUJO
Procurador
SIND DA IND DE VID E CRISTAIS PL E OCOS NO EST DE S P
BENEDITO DE JESUS CAVALHEIRO
Procurador
SINDICATO DOS CONTABILISTAS DE SAO PAULO
|
ANEXOS
ANEXO I - ATA DE ASSEMBLEIA
Ata de assembleiaAnexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.
|