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Termo Aditivo de Acordo Coletivo DF000391/2026
SINDICATO DOS EMP E C R A SOC O FORM PROF DE BRASILIA × INSTITUTO SOCIO CULTURAL AMBIENTAL E TECNOLOGICO DE PROJETOS DE ECONOMIA SOLIDARIA

Vigência
01/07/2026 a 30/04/2027
Data-base
1º de Julho
Registro (MTE)
DF000391/2026
Solicitação
MR036333/2026
UF
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Termo Aditivo a Acordo Coletivo De Trabalho 2026/2027

NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: DF000391/2026
DATA DE REGISTRO NO MTE: 22/06/2026
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR036333/2026
NÚMERO DO PROCESSO: 19964.203787/2026-47
DATA DO PROTOCOLO: 22/06/2026



NÚMERO DO PROCESSO DO ACORDO COLETIVO PRINCIPAL: 19964.209802/2025-80
DATA DE REGISTRO DO ACORDO COLETIVO PRINCIPAL: 11/07/2025

Confira a autenticidade no endereço http://mediador.trabalho.gov.br/sistemas/mediador/.

SINDICATO DOS EMP E C R A SOC O FORM PROF DE BRASILIA, CNPJ n. 00.627.679/0001-43, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). TARCISIO BRANDAO MELO;
 
E

INSTITUTO SOCIO CULTURAL AMBIENTAL E TECNOLOGICO DE PROJETOS DE ECONOMIA SOLIDARIA, CNPJ n. 08.106.714/0001-90, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). BEATRIZ STELLA DA COSTA LOPES;
 
celebram o presente TERMO ADITIVO DE ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de julho de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de julho.


CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) PROFISSIONAL, DOS EMPREGADOS EM ENTIDADES CULTURAIS RECREATIVAS E DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, DE ORIENTAÇÃO E FORMAÇÃO PROFISSIONAL DO PLANO DA CNTEEC, com abrangência territorial em DF.


Salários, Reajustes e Pagamento
Reajustes/Correções Salariais

CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTES

REAJUSTES

PARÁGRAFO PRIMEIRO: A data-base da categoria é 1º de julho. As cláusulas econômicas serão revistas e negociadas a cada ano na data-base da categoria. 

PARÁGRAFO SEGUNDO: As partes estabelecem que o reajuste anual data base em 01 de julho 2026  referente ao Termo de Colaboração nº 04/2017 - SEDES e IPÊS, será de 5% (cinco por cento) para todos os trabalhadores. 

PARÁGRAFO TERCEIRO: Além do reajuste previsto no parágrafo anterior, fica estabelecido que, havendo aumento do salário mínimo no exercício subsequente, será automaticamente incorporada à remuneração do empregado a diferença entre o valor anteriormente vigente e o novo valor fixado pelo Governo Federal, assegurando-se a atualização salarial correspondente à variação oficial. Essa regra aplica-se a todos os funcionários, exceto ao cargo de Agente de Ação Social / Facilitador, cujo reajuste já ocorre anualmente no mês de janeiro, em decorrência da atualização do salário mínimo vigente.



Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Auxílio Alimentação

CLÁUSULA QUARTA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO/DESPESAS COM ALIMENTAÇÃO

AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO/DESPESAS COM ALIMENTAÇÃO

PARÁGRAFO PRIMEIRO: O empregado que trabalha 04 (quatro) horas diárias, no âmbito do Termo de Colaboração nº 04/2017 - SEDES e IPÊS, terá direito a uma ajuda pecuniária de R$ 600,00 (seiscentos reais) mensais, ficando o instituto desobrigado quando já for fornecida a alimentação no local de trabalho ou através de outro sistema. 

PARÁGRAFO SEGUNDO: O empregado que trabalha 06 (seis), 08 (oito) ou até 12 (doze) horas diárias, no âmbito do Termo de Colaboração nº 04/2017 - SEDES e IPÊS, terá direito a uma ajuda pecuniária de R$ 900,00 (novecentos reais) mensais, ficando o instituto desobrigado quando já for fornecida a alimentação no local de trabalho ou através de outro sistema. 

PARÁGRAFO TERCEIRO: Os trabalhadores envolvidos na gestão dos convênios executados pelo instituto e outros julgados necessários pela instituição, receberão o valor de ajuda pecuniária de R$ 1.100,00 (mil e cem reais) mensais. 

PARÁGRAFO QUARTO: O auxílio alimentação será concedido em pecúnia a qual não irá integrar a remuneração salarial para fins rescisórios e reclamação trabalhista, bem como não sofrerá a incidência e nem descontos do INSS e FGTS. 

PARÁGRAFO QUINTO: O valor a ser pago a título de pecúnia poderá sofrer alteração proporcional ao empregado que estiver designado a realizar atividade extra para o instituto.



Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho

CLÁUSULA QUINTA - DAS SUSPENSÕES

DAS SUSPENSÕES

PARÁGRAFO PRIMEIRO: Considerando que a Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, em seu artigo 474, já prevê a possibilidade de aplicação de suspensão disciplinar ao empregado, como expressão do poder diretivo do empregador, as partes reconhecem tal previsão legal e ajustam que o disposto nesta cláusula passa a integrar o presente Acordo Coletivo de Trabalho. 

PARÁGRAFO SEGUNDO: O empregado será suspenso por 01 (um) dia quando registrar atraso em mais de 03 (três) dias. 

PARÁGRAFO TERCEIRO: O empregado será suspenso por 01 (um) dia quando praticar qualquer uma das condutas abaixo descritas: 

I. Desobediência / Insubordinação / Indisciplina (recusar ordens diretas ou descumprir regras internas); 

II. Desídia (negligência, falta de zelo, baixa produtividade que prejudique o serviço); 

III. Ato de improbidade / mau procedimento (fraude, furto, conduta inadequada, agressões verbais/físicas); 

IV. Abandono de emprego (ausência prolongada sem justificativa após tentativas de contato); 

V. Violação de segredo da empresa (divulgação de informações confidenciais); 

VI. Uso inadequado de recursos (uso excessivo de celular/redes sociais no expediente ou mau uso de equipamentos); 

VII. Descumprimento de normas de segurança (recusa injustificada de uso de EPIs e procedimentos). 

PARÁGRAFO QUARTO: A suspensão será comunicada por escrito, com datas, descrição objetiva do fato e fundamento, colhendo-se ciência do empregado. 

PARÁGRAFO QUINTO: Atrasos e ocorrências devidamente justificadas e comprovadas poderão não ser considerados, a critério da empresa, conforme legislação aplicável.


Outras normas de pessoal

CLÁUSULA SEXTA - DAS MEDIDAS DISCIPLINARES

DAS MEDIDAS DISCIPLINARES

PARÁGRAFO PRIMEIRO: O descumprimento das normas previstas na Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, bem como das disposições estabelecidas no presente Acordo Coletivo de Trabalho, sujeitará o(a) empregado(a) às medidas disciplinares cabíveis. 

PARÁGRAFO SEGUNDO: As medidas disciplinares poderão compreender advertência escrita, suspensão disciplinar e, nos casos mais graves ou de reincidência, outras sanções previstas na legislação trabalhista vigente.

 



CLÁUSULA SÉTIMA - DA ATUALIZAÇÃO DE ENDEREÇO PARA FINS DE AUXÍLIO-TRANSPORTE

DA ATUALIZAÇÃO DE ENDEREÇO PARA FINS DE AUXÍLIO-TRANSPORTE

PARÁGRAFO PRIMEIRO: O empregado que alterar seu endereço residencial fica obrigado a comunicar formalmente a empresa até o dia 20 de cada mês, mediante requerimento escrito ou por meio eletrônico indicado pela empregadora, para que a atualização produza efeitos na concessão do vale-transporte do mês subsequente. 

PARÁGRAFO SEGUNDO: A comunicação deverá estar acompanhada de comprovante de residência atualizado e demais informações necessárias à adequação do benefício. 

PARÁGRAFO TERCEIRO: As solicitações realizadas após o prazo estipulado nesta cláusula serão processadas apenas para o período posterior, não sendo de responsabilidade da empresa a realização de recargas complementares, restituições, compensações ou qualquer ajuste referente a créditos já disponibilizados, uma vez que o benefício é concedido com base nas informações fornecidas tempestivamente pelo empregado. 

PARÁGRAFO QUARTO: O descumprimento do prazo ora estabelecido não implicará prejuízo ao benefício, mas apenas na postergação da atualização para o mês seguinte.



Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Controle da Jornada

CLÁUSULA OITAVA - ATRASOS

ATRASOS

PARÁGRAFO PRIMEIRO: O empregado que praticar os atos previstos no Artigo 482 da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT) ficará sujeito à advertência por escrito, podendo ainda sofrer descontos salariais a depender do caso. 

PARÁGRAFO SEGUNDO: O empregado que acumular 03 (três) advertências ficará sujeito à suspensão de 01 (um) dia, em caso de novo descumprimento. 

PARÁGRAFO TERCEIRO: A comunicação da advertência ou da suspensão ao empregado será sempre feita por escrito e dentro do prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis, a partir do conhecimento do ato reprovável pela autoridade competente.



Saúde e Segurança do Trabalhador
Aceitação de Atestados Médicos

CLÁUSULA NONA - DA COMUNICAÇÃO E COMPROVAÇÃO DE INTERNAÇÃO HOSPITALAR

DA COMUNICAÇÃO E COMPROVAÇÃO DE INTERNAÇÃO HOSPITALAR

PARÁGRAFO PRIMEIRO: Em caso de afastamento das atividades laborais decorrente de internação hospitalar, o empregado, diretamente ou por meio de um familiar ou representante, deverá comunicar o fato ao departamento de Gestão de Pessoas no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas a contar do evento. 

PARÁGRAFO SEGUNDO: Para a devida justificativa e abono das ausências, é obrigatória a apresentação de documento médico (relatório, declaração ou atestado) que comprove a situação. O documento deverá conter, expressamente, as seguintes informações:

I. Confirmação da internação do empregado;

II. Data de início do recolhimento hospitalar;

III. Previsão médica de alta ou, na impossibilidade de determiná-la no momento da emissão do documento, a informação expressa do médico assistente de que não há previsão de alta (por tempo indeterminado). 

PARÁGRAFO TERCEIRO: Caso haja previsão inicial de alta e ocorra a necessidade de prorrogação do período de internação, ou caso o documento inicial não tivesse previsão e passe a ter uma data definida, o empregado ou seu representante deverá providenciar o envio de um novo relatório médico atualizado.

 



Disposições Gerais
Outras Disposições

CLÁUSULA DÉCIMA - DAS DEMAIS CLÁUSULAS DO ACORDO

DAS DEMAIS CLÁUSULAS DO ACORDO

DAS DEMAIS CLÁUSULAS DO ACORDO: As demais Cláusulas do Acordo Coletivo de Trabalho 2025/2027, DF000452/2025, DATADO DE 11/07/2025 permanecem vigentes e inalteradas.


}


TARCISIO BRANDAO MELO
Presidente
SINDICATO DOS EMP E C R A SOC O FORM PROF DE BRASILIA



BEATRIZ STELLA DA COSTA LOPES
Presidente
INSTITUTO SOCIO CULTURAL AMBIENTAL E TECNOLOGICO DE PROJETOS DE ECONOMIA SOLIDARIA


ANEXOS
ANEXO I - ATA

Anexo (PDF)


    A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.