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SINDICATO DOS EMP E C R A SOC O FORM PROF DE BRASILIA, CNPJ n. 00.627.679/0001-43, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). TARCISIO BRANDAO MELO;
E
INSTITUTO SOCIO CULTURAL AMBIENTAL E TECNOLOGICO DE PROJETOS DE ECONOMIA SOLIDARIA, CNPJ n. 08.106.714/0001-90, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). BEATRIZ STELLA DA COSTA LOPES;
celebram
o
presente TERMO ADITIVO DE ACORDO COLETIVO DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de julho de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de julho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) PROFISSIONAL, DOS EMPREGADOS EM ENTIDADES CULTURAIS RECREATIVAS E DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, DE ORIENTAÇÃO E FORMAÇÃO PROFISSIONAL DO PLANO DA CNTEEC, com abrangência territorial em DF.
Salários, Reajustes e Pagamento
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTES
REAJUSTES
PARÁGRAFO PRIMEIRO: A data-base da categoria é 1º de julho. As cláusulas econômicas serão revistas e negociadas a cada ano na data-base da categoria.
PARÁGRAFO SEGUNDO: As partes estabelecem que o reajuste anual data base em 01 de julho 2026 referente ao Termo de Colaboração nº 04/2017 - SEDES e IPÊS, será de 5% (cinco por cento) para todos os trabalhadores.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Além do reajuste previsto no parágrafo anterior, fica estabelecido que, havendo aumento do salário mínimo no exercício subsequente, será automaticamente incorporada à remuneração do empregado a diferença entre o valor anteriormente vigente e o novo valor fixado pelo Governo Federal, assegurando-se a atualização salarial correspondente à variação oficial. Essa regra aplica-se a todos os funcionários, exceto ao cargo de Agente de Ação Social / Facilitador, cujo reajuste já ocorre anualmente no mês de janeiro, em decorrência da atualização do salário mínimo vigente.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA QUARTA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO/DESPESAS COM ALIMENTAÇÃO
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO/DESPESAS COM ALIMENTAÇÃO
PARÁGRAFO PRIMEIRO: O empregado que trabalha 04 (quatro) horas diárias, no âmbito do Termo de Colaboração nº 04/2017 - SEDES e IPÊS, terá direito a uma ajuda pecuniária de R$ 600,00 (seiscentos reais) mensais, ficando o instituto desobrigado quando já for fornecida a alimentação no local de trabalho ou através de outro sistema.
PARÁGRAFO SEGUNDO: O empregado que trabalha 06 (seis), 08 (oito) ou até 12 (doze) horas diárias, no âmbito do Termo de Colaboração nº 04/2017 - SEDES e IPÊS, terá direito a uma ajuda pecuniária de R$ 900,00 (novecentos reais) mensais, ficando o instituto desobrigado quando já for fornecida a alimentação no local de trabalho ou através de outro sistema.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Os trabalhadores envolvidos na gestão dos convênios executados pelo instituto e outros julgados necessários pela instituição, receberão o valor de ajuda pecuniária de R$ 1.100,00 (mil e cem reais) mensais.
PARÁGRAFO QUARTO: O auxílio alimentação será concedido em pecúnia a qual não irá integrar a remuneração salarial para fins rescisórios e reclamação trabalhista, bem como não sofrerá a incidência e nem descontos do INSS e FGTS.
PARÁGRAFO QUINTO: O valor a ser pago a título de pecúnia poderá sofrer alteração proporcional ao empregado que estiver designado a realizar atividade extra para o instituto.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho
CLÁUSULA QUINTA - DAS SUSPENSÕES
DAS SUSPENSÕES
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Considerando que a Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, em seu artigo 474, já prevê a possibilidade de aplicação de suspensão disciplinar ao empregado, como expressão do poder diretivo do empregador, as partes reconhecem tal previsão legal e ajustam que o disposto nesta cláusula passa a integrar o presente Acordo Coletivo de Trabalho.
PARÁGRAFO SEGUNDO: O empregado será suspenso por 01 (um) dia quando registrar atraso em mais de 03 (três) dias.
PARÁGRAFO TERCEIRO: O empregado será suspenso por 01 (um) dia quando praticar qualquer uma das condutas abaixo descritas:
I. Desobediência / Insubordinação / Indisciplina (recusar ordens diretas ou descumprir regras internas);
II. Desídia (negligência, falta de zelo, baixa produtividade que prejudique o serviço);
III. Ato de improbidade / mau procedimento (fraude, furto, conduta inadequada, agressões verbais/físicas);
IV. Abandono de emprego (ausência prolongada sem justificativa após tentativas de contato);
V. Violação de segredo da empresa (divulgação de informações confidenciais);
VI. Uso inadequado de recursos (uso excessivo de celular/redes sociais no expediente ou mau uso de equipamentos);
VII. Descumprimento de normas de segurança (recusa injustificada de uso de EPIs e procedimentos).
PARÁGRAFO QUARTO: A suspensão será comunicada por escrito, com datas, descrição objetiva do fato e fundamento, colhendo-se ciência do empregado.
PARÁGRAFO QUINTO: Atrasos e ocorrências devidamente justificadas e comprovadas poderão não ser considerados, a critério da empresa, conforme legislação aplicável.
Outras normas de pessoal
CLÁUSULA SEXTA - DAS MEDIDAS DISCIPLINARES
DAS MEDIDAS DISCIPLINARES
PARÁGRAFO PRIMEIRO: O descumprimento das normas previstas na Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, bem como das disposições estabelecidas no presente Acordo Coletivo de Trabalho, sujeitará o(a) empregado(a) às medidas disciplinares cabíveis.
PARÁGRAFO SEGUNDO: As medidas disciplinares poderão compreender advertência escrita, suspensão disciplinar e, nos casos mais graves ou de reincidência, outras sanções previstas na legislação trabalhista vigente.
CLÁUSULA SÉTIMA - DA ATUALIZAÇÃO DE ENDEREÇO PARA FINS DE AUXÍLIO-TRANSPORTE
DA ATUALIZAÇÃO DE ENDEREÇO PARA FINS DE AUXÍLIO-TRANSPORTE
PARÁGRAFO PRIMEIRO: O empregado que alterar seu endereço residencial fica obrigado a comunicar formalmente a empresa até o dia 20 de cada mês, mediante requerimento escrito ou por meio eletrônico indicado pela empregadora, para que a atualização produza efeitos na concessão do vale-transporte do mês subsequente.
PARÁGRAFO SEGUNDO: A comunicação deverá estar acompanhada de comprovante de residência atualizado e demais informações necessárias à adequação do benefício.
PARÁGRAFO TERCEIRO: As solicitações realizadas após o prazo estipulado nesta cláusula serão processadas apenas para o período posterior, não sendo de responsabilidade da empresa a realização de recargas complementares, restituições, compensações ou qualquer ajuste referente a créditos já disponibilizados, uma vez que o benefício é concedido com base nas informações fornecidas tempestivamente pelo empregado.
PARÁGRAFO QUARTO: O descumprimento do prazo ora estabelecido não implicará prejuízo ao benefício, mas apenas na postergação da atualização para o mês seguinte.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Controle da Jornada
CLÁUSULA OITAVA - ATRASOS
ATRASOS
PARÁGRAFO PRIMEIRO: O empregado que praticar os atos previstos no Artigo 482 da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT) ficará sujeito à advertência por escrito, podendo ainda sofrer descontos salariais a depender do caso.
PARÁGRAFO SEGUNDO: O empregado que acumular 03 (três) advertências ficará sujeito à suspensão de 01 (um) dia, em caso de novo descumprimento.
PARÁGRAFO TERCEIRO: A comunicação da advertência ou da suspensão ao empregado será sempre feita por escrito e dentro do prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis, a partir do conhecimento do ato reprovável pela autoridade competente.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA NONA - DA COMUNICAÇÃO E COMPROVAÇÃO DE INTERNAÇÃO HOSPITALAR
DA COMUNICAÇÃO E COMPROVAÇÃO DE INTERNAÇÃO HOSPITALAR
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Em caso de afastamento das atividades laborais decorrente de internação hospitalar, o empregado, diretamente ou por meio de um familiar ou representante, deverá comunicar o fato ao departamento de Gestão de Pessoas no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas a contar do evento.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Para a devida justificativa e abono das ausências, é obrigatória a apresentação de documento médico (relatório, declaração ou atestado) que comprove a situação. O documento deverá conter, expressamente, as seguintes informações:
I. Confirmação da internação do empregado;
II. Data de início do recolhimento hospitalar;
III. Previsão médica de alta ou, na impossibilidade de determiná-la no momento da emissão do documento, a informação expressa do médico assistente de que não há previsão de alta (por tempo indeterminado).
PARÁGRAFO TERCEIRO: Caso haja previsão inicial de alta e ocorra a necessidade de prorrogação do período de internação, ou caso o documento inicial não tivesse previsão e passe a ter uma data definida, o empregado ou seu representante deverá providenciar o envio de um novo relatório médico atualizado.
Disposições Gerais
Outras Disposições
CLÁUSULA DÉCIMA - DAS DEMAIS CLÁUSULAS DO ACORDO
DAS DEMAIS CLÁUSULAS DO ACORDO
DAS DEMAIS CLÁUSULAS DO ACORDO: As demais Cláusulas do Acordo Coletivo de Trabalho 2025/2027, DF000452/2025, DATADO DE 11/07/2025 permanecem vigentes e inalteradas.
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TARCISIO BRANDAO MELO
Presidente
SINDICATO DOS EMP E C R A SOC O FORM PROF DE BRASILIA
BEATRIZ STELLA DA COSTA LOPES
Presidente
INSTITUTO SOCIO CULTURAL AMBIENTAL E TECNOLOGICO DE PROJETOS DE ECONOMIA SOLIDARIA
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ANEXOS
ANEXO I - ATA
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.
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