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Vigente

Acordo Coletivo MG002158/2026
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DE ALIMENTACAO DE × BIMBO DO BRASIL LTDA

Vigência
01/01/2026 a 31/12/2026
Data-base
1º de Janeiro
Registro (MTE)
MG002158/2026
Solicitação
MR025769/2026
UF
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Acordo Coletivo De Trabalho 2026/2026

NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: MG002158/2026
DATA DE REGISTRO NO MTE: 18/06/2026
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR025769/2026
NÚMERO DO PROCESSO: 13621.209906/2026-70
DATA DO PROTOCOLO: 18/06/2026

Confira a autenticidade no endereço http://mediador.trabalho.gov.br/sistemas/mediador/.


BIMBO DO BRASIL LTDA, CNPJ n. 35.402.759/0115-43, neste ato representado(a) por seu Diretor, Sr(a). MARIO ESCOTERO;
 
E

SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DE ALIMENTACAO DE, CNPJ n. 19.071.133/0001-87, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). WILLIAM VILELA DE SOUZA;
 
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.


CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos Trabalhadores nas Indústrias de Alimentação, com abrangência territorial em Pouso Alegre/MG.


Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial

CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO

Fica assegurado para os empregados abrangidos por este Acordo Coletivo um salário normativo, que obedecerá aos seguintes critérios:

a) A partir de 1º de Janeiro de 2026, o salário normativo no valor de R$2.221,47 (dois mil duzentos e vinte e um reais e quarenta e sete centavos), mensal.

b) Vale lembrar que aos menores aprendizes na forma da lei não é assegurado a garantia do salário normativo.


Reajustes/Correções Salariais

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

Será aplicado a partir de 01 de janeiro de 2026 o reajuste no total de 4,00% (quatro por cento).

Ficando, portanto, compensados eventuais aumentos concedidos por mérito ou aumento real de salário no período de 01 de janeiro de 2025 até 31 de dezembro de 2025.


Pagamento de Salário – Formas e Prazos

CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO SALARIAL

Mantidas as condições atuais mais favoráveis, a empresa, nos 20 (vinte) dias posteriores ao pagamento do salário do mês anterior, concederá aos seus empregados, que assim optarem, adiantamento salarial (vale) de, no mínimo, 40% (quarenta por cento) do valor da remuneração mensal, desde que o empregado a ele já tenha jus no período correspondente.


Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo

CLÁUSULA SEXTA - SALÁRIO DO SUBSTITUTO

Garantia ao empregado admitido para mesma função de outro dispensado sem justa causa, de igual salário ao menor salário pago a função, sem considerar as vantagens pessoais, ficando excluídas desta garantia as funções individualizadas, ou seja, administrativas, de gerências e de supervisão, esta última não abrangendo os trabalhadores da produção



CLÁUSULA SÉTIMA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO

Enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter eventual, o substituto receberá o salário do substituído, excluídas as vantagens pessoais.



Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Gratificação de Função

CLÁUSULA OITAVA - DIA DO TRABALHADOR DA CATEGORIA

O dia 13 de junho, Dia do Trabalhador de panificação e confeitaria, os trabalhadores, serão remunerados com um abono salarial de R$320,00 (trezentos e vinte reais) que será pago em uma única parcela incluído ao valor da cesta básica no mês de JUNHO de cada ano em reconhecimento ao Dia do Trabalhador da categoria.


Adicional de Hora-Extra

CLÁUSULA NONA - HORAS EXTRAS

As horas extraordinárias serão pagas com o acréscimo de 50% (cinquenta por cento), sobre o valor da hora normal.


Adicional Noturno

CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL NOTURNO

No período noturno, compreendido entre as 22:00 horas de um dia as 05:00 horas do outro dia, incidirá o adicional noturno 30% (trinta por cento), calculado sobre a hora normal do trabalho diurno


Prêmios

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PRÊMIO DO EMPREGADO EM VIAS DE APOSENTADORIA

Ao colaborador que for dispensado sem justa causa e estiver a um máximo de 12 (Doze) meses da aquisição do direito à aposentadoria, assim como conte um mínimo de 05 (cinco) anos na empresa, fica assegurado o reembolso das contribuições comprovadamente por ele feitas à Previdência Social, com base no último salário reajustado, até o limite de 12 (doze) meses, caso não consiga outro emprego dentro desse prazo.

Parágrafo Único: Para se beneficiar deste direito o empregado deverá comunicar à empresa, por escrito, a sua intenção, até 30 (trinta) dias após a dispensa.


Participação nos Lucros e/ou Resultados

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PLR/PPR

A PPR será negociada em acordo coletivo em separado com a entidade sindical profissional representativa dos trabalhadores da empresa observando os tramites legais sobre PLR.


Auxílio Alimentação

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA CESTA BÁSICA

A empresa concederá aos seus trabalhadores cesta básica através de vale alimentação na forma e condições relacionadas abaixo:

Parágrafo 1º: Benefício no valor mensal equivalente a R$320,00 (trezentos reais), a ser concedido e pago até o último dia útil do mês de referência.

Parágrafo 2º: Além do valor acima, garantido a todos os colaboradores, a empresa, por mera liberalidade, como modo de incentivar os colaboradores a terem zero faltas, em caráter de projeto piloto, concederá uma parcela variável vinculada à assiduidade , nos seguintes termos:

a) Concessão adicional do valor máximo de R$200,00 (duzentos reais) ao empregado que não apresentar qualquer falta (jusitificada ou injustificada), atrasos ou saídas antecipadas no mês de referência; OU

b) Concessão adicional do valor máximo de R$100,00 (cem reais) ao empregado que apresentar até 01 (uma) falta justificada, e/ou atraso e/ou saída antecipada limitados ao máximo de 15 (quinze) minutos no mês de referência;

c) Havendo falta injustificada, o colaborador automaticamente não é elegível aos incentivos preevistos nas alíneas “a” e “b”;

d) O empregado que não se enquadrar em nenhuma das hipóteses previstas na alínea “b” fará jus apenas à parcela fixa do benefício, no valor de R$ 320,00;

e) Para fins de apuração da assiduidade, não serão consideradas prejudiciais ao empregado as ausências legalmente justificadas, tais como: 

  • férias;
  • afastamentos decorrentes de acidente de trabalho ou doença ocupacional;
  • licenças legais (maternidade, paternidade e luto); e
  • afastamentos previdenciários.

Parágrafo 3º: O projeto piloto de assiduidade terá oprazo inicial de 6 (seis) meses, contados do início de sua vigência, devendo obrigatoriamente ser renovado por meio de Termo Aditivo;

Parágrafo 4º: A empresa poderá, a seu critério e a qualquer momento, suprimir a parcela variável aqui prevista;

Parágrafo 5º:  O benefício será pago até o último dia útil do mês de referência;

Parágrafo 6º: Será realizado, em holerite, o desconto de R$1,00 (um real) por mês do salário do trabalhador para a concessão do benefício;

Parágrafo 7º: Os empregados admitidos após o dia primeiro do mês, somente farão jus ao benefício de vale alimentação, substitutivo da cesta básica, quando iniciarem seu trabalho até o dia 15 (quinze) do respectivo mês, e receberão o benefício de forma e valor proporcional aos dias efetivamente trabalhados;

Parágrafo 8º: O benefício ora estabelecido possui natureza indenizatória, e não integra a remuneração do empregado para nenhum efeito, nos termos dos artigos 81 e 457 da CLT;

Parágrafo 9º: O vale alimentação substitutivo da cesta básica será concedido na forma de cartão VA, a ser entregue ao trabalhador; e

Parágrafo 10º: Caso o presente acordo não seja assinado a tempo de refletir o valor pactuado nesta cláusula na folha de pagamento de janeiro/2026, fica desde já pactuado que o pagamento deve ser retroativo à data-base.



CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - REFEIÇÃO

Será disponibilizada refeição aos trabalhadores que assim optarem, através do restaurante fixado nas dependências da empresa, com custo individual correspondente a 15% do valor unitário da refeição a partir de janeiro de 2026.


Auxílio Transporte

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - FRETADO

O custo mensal do fretado será de R$20,00(vinte reais).


Auxílio Creche

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXÍLIO CRECHE

Em cumprimento ao Art. 389 da CLT, mediante reembolso mensal, a empresa acordante pagará mensalmente a todas as colaboradoras que tiverem filhos até 01 (um) ano de idade, o auxílio creche de 10% (dez por cento) do salário mensal nominal, obedecendo o valor máximo de R$438,57 (quatrocentos e trinta e oito reais e cinquenta e sete centavos).


Outros Auxílios

CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - VALE TRANSPORTE

As empresas, nos termos da legislação vigente (Leis nº 7.418/85 e 7.619/87, bem como o Decreto nº 95.247/87), obrigam-se a fornecer a seus empregados, quando for o caso, o imprescindível vale transporte.



Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação

CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - ANOTAÇÔES NA CTPS

Atendendo a Portaria 1.065, de 23 de setembro de 2019, as anotações de admissão e respectivas atualizações passam a ser por meio eletrônico, denominada Carteira de Trabalho Digital, e o prazo atenderá o mesmo exigido no e-Social.


Desligamento/Demissão

CLÁUSULA DÉCIMA NONA - CARTA – AVISO

Entrega, contrarrecibo, de carta-aviso de dispensa ao empregado demitido sob a acusação de prática de falta grave.



CLÁUSULA VIGÉSIMA - EXTRATO DO FGTS

Rescindindo o contrato de trabalho, a empresa fornecerá ao empregado, no ato da homologação da rescisão do contrato, o extrato de sua conta vinculada no FGTS.


Outros grupos específicos

CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - TERMO DE QUITAÇÃO ANUAL

Fica convencionado que poderá ser firmado termo de quitação com os respectivos empregados, mediante a assistência e homologação por parte do sindicato da classe, com o respectivo pagamento de taxa no importe de R$45,00 (quarenta e cinco reais) por colaborador – valor este negociado de forma bianual, ou seja, terá validade para os ACTs de 2025 e 2026 e que deverá ser paga no prazo de 15 (quinze dias). No referido termo serão discriminadas as obrigações de dar e fazer cumpridas para fins de quitação anual dada pelo empregado, com eficácia liberatória das parcelas especificadas.



Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Estabilidade Mãe

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - GESTANTES

Fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até 6 (seis) meses após o parto.


Estabilidade Serviço Militar

CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - EMPREGADO EM ESTABILIDADE MILITAR

Estabilidade provisória ao empregado em idade de prestação do serviço militar, desde o seu alistamento até a incorporação e nos 60 (sessenta) dias após o desligamento de unidade militar ou tiro de guerra, salvo nas hipóteses de contrato a prazo determinado, inclusive de experiência, rescisão por justa causa, pedido de demissão.


Estabilidade Acidentados/Portadores Doença Profissional

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - EMPREGADO ACIDENTADO

Ao empregado afastado do serviço por acidente do trabalho, percebendo o respectivo benefício previdenciário, será garantido o emprego 12 (doze) meses após a cessação do auxílio-doença acidentário, enquanto vigorar a Lei n. 8.213/91.


Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - EMPREGADO ESTUDANTE

Abono de falta ao estudante, para a prestação de provas, exames escolares e aulas aos sábados, mediante prévia comunicação ao empregador e posterior justificação.



CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - OBTENÇÃO DE DOCUMENTOS

O empregado poderá faltar até 1 (um) dia por ano e não sofrerá desconto do DSR correspondente, quando sua ausência se fundamentar em obtenção de documentos estritamente pessoais, mediante a devida comprovação.



Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário

CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - INTERVALO E JORNADA LEGAL

Concessão de 1 (uma) hora de intervalo para refeição e descanso, hora cheia de descanso para qualquer turno. Para apuração dos adicionais, será utilizado o divisor de 220 (duzentos e vinte) horas sobre.


Prorrogação/Redução de Jornada

CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - JORNADA EM ESCALA FIXA

O regime de trabalho definido como “Jornada Espanhola” estabelece a alternância semanal de 40 (quarenta) horas de trabalho em uma semana e 48 (quarenta e oito) horas na semana subsequente, sucessivamente, conforme escala definida pela empresa.

Sendo assim, ficam autorizadas as seguintes escalas com o turno semanal compreendido da seguinte forma:

• 6x1 (seis dias de trabalho por um dia de descanso) em turno fixo, compreendendo 48 (quarenta e oito) horas de trabalho na semana;

• 5x2 (cinco dias de trabalho por dois dias de descanso) em turno fixo, compreendendo 40 (quarenta) horas de trabalho na semana;

• 6x2 (seis dias de trabalho e dois dias de descanso) em escala fixa, com folgas variáveis, compreendendo 44 (quarenta e quatro) horas de trabalho na semana.

A escala deverá ser elaborada de forma justa, sem privilegiar ou onerar determinado colaborador, e será comunicada aos empregados com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis antes do início do respectivo mês de sua aplicação, quando não se tratar de mera renovação.

As escalas acima mencionadas consagram a compensação dos dias de repouso e as horas laboradas em cada dia serão consideradas horas normais, sem incidência de adicional legal ou normativo, inclusive nos casos de trabalho em domingos ou feriados, não sendo devido pagamento em dobro, desde que o eventual excesso de jornada seja compensado.

Será assegurado intervalo mínimo de uma hora para refeição e descanso, considerado hora cheia para qualquer turno. 

Com fundamento no artigo 7º, inciso XIII, da Constituição Federal e no §2º do artigo 59 da CLT, a jornada normal de trabalho para qualquer uma das escalas supracitadas, poderá ser acrescida de até 2 (duas) horas suplementares diárias, sem acréscimo salarial, desde que tais horas sejam compensadas pela correspondente diminuição da jornada em outros dias, mediante sistema de compensação e banco de horas, observado o limite máximo de 10 (dez) horas diárias.

Para fins de compensação de jornada, durante a vigência deste Acordo Coletivo de Trabalho, fica autorizada a redução ou acréscimo de horas diárias, podendo a compensação ocorrer por meio de banco de horas, com fruição de folgas ou redução de jornada em outro dia da semana, mês ou dentro do período máximo legalmente permitido, atendendo tanto ao interesse da empresa quanto do empregado.

Fica a Bimbo do Brasil Ltda. autorizada, mediante acordo individual ou aprovação por maioria simples dos trabalhadores do respectivo setor, a prorrogar a jornada ou alterar dias de folga, inclusive aos sábados, domingos ou feriados, com a finalidade de compensação futura, tais como feriados legais, recessos ou paralisações programadas (a exemplo de dedetização), não sendo tais horas consideradas extraordinárias, desde que compensadas no banco de horas.

A empresa poderá aumentar, suspender ou reduzir suas atividades por razões técnicas ou comerciais, adotando as devidas compensações pactuadas com a entidade sindical profissional.

Para apuração de adicionais legais, será adotado o divisor de 220 (duzentos e vinte) horas sobre o salário normal.

Do alcance desta cláusula: a Jornada Espanhola (escalas 6x1 e 5x2) aplica-se especialmente aos colaboradores das áreas de produção, almoxarifado, qualidade e expedição, enquanto a escala 6x2 destina-se prioritariamente aos colaboradores de manutenção e sanitização, desde que as atividades permitam o enquadramento, conforme critérios previamente informados pela empresa.

Os direitos e obrigações decorrentes deste Acordo atingirão exclusivamente os empregados da Bimbo do Brasil Ltda. que tiverem sua jornada alterada para os regimes de escala ora avençados, não podendo os demais empregados reivindicar qualquer vantagem de caráter econômico, social ou trabalhista em razão destas escalas, salvo se vierem a nelas se enquadrar.

Acordam as partes, a possibilidade do regime de trabalho denominado em escala 2x2x3 (dois dias de trabalho, dois dias de folga, três dias de trabalho, dois dias de folga, dois dias de trabalho e três dias de folga), em turnos fixos.

Este regime poderá ser adotado nos setores previamente definidos pela empresa, mediante concordância do sindicato profissional e ratificação dos trabalhadores em assembleia, visando evitar prejuízos diretos ou indiretos aos empregados.

Salvo nas hipóteses abaixo, fica vedado o revezamento de turnos:

a) substituição por ocasião de férias;

b) afastamentos e/ou atestados médicos superiores a 10 (dez) dias corridos;

c) treinamentos.

Ficam estabelecidos os seguintes horários:

• 1º Turno (Turmas A e C): das 06h00 às 18h00, com 1h de intervalo;

• 2º Turno (Turmas B e D): das 18h00 às 06h00, com 1h de intervalo.

Para fins de apuração de adicionais legais, será utilizado o divisor de 220 (duzentos e vinte) horas sobre o salário normal.As eventuais variações de jornada decorrentes da adoção da escala 2x2x3 serão objeto de compensação, conforme a organização da escala adotada, observados os limites legais.

Quando houver excesso da jornada mensal de 220 (duzentas e vinte) horas, será devido o pagamento de horas extraordinárias, nos termos do artigo 7º, inciso XVI, da Constituição Federal, ou conforme previsto em Convenção Coletiva de Trabalho, se mais benéfico ao empregado.

A falta ao trabalho em qualquer dia da escala, inclusive em feriados, acarretará a perda das horas correspondentes ao dia, bem como o reflexo no descanso semanal remunerado, na forma da legislação vigente.

Em razão da adoção do regime 2x2x3, os intervalos destinados ao repouso e alimentação não serão computados na jornada diária, resguardado ao empregado o direito ao intervalo mínimo legal de uma hora para refeição e descanso.

Implantado o regime de trabalho 2x2x3, com turnos fixos, não poderá o empregado pleitear a alteração de turno, ainda que provisoriamente, mesmo para atender necessidade pessoal, salvo mediante expressa anuência da empresa, a quem fica assegurado, nos termos do artigo 444 da CLT, o direito de promover as alterações necessárias ao seu adequado funcionamento.

Do Alcance da Jornada Marshall: aplica-se aos setores de produção, almoxarifado, expedição, qualidade, portaria e utilidades, desde que as atividades permitam o enquadramento dos empregados nas respectivas escalas, as quais serão previamente informadas pela empresa.

Os direitos e obrigações decorrentes do presente Acordo atingirão exclusivamente os empregados da Bimbo do Brasil Ltda. que tiverem sua jornada de trabalho alterada para a escala ora avençada, não podendo os demais empregados formular quaisquer reivindicações de natureza econômica, social ou trabalhista relacionadas a este regime, salvo se vierem a se enquadrar nas referidas escalas.

Domingos e Feriados

A prestação de serviços ocorrerá de forma intermitente ao longo do mês, respeitados os princípios estabelecidos na Portaria nº 417/66, aplicável às escalas aqui previstas e a quaisquer outras praticadas pela empresa.

O labor em feriados coincidentes com dias destinados à folga não acarretará a nulidade do presente acordo, desde que respeitados o intervalo mínimo de 11 (onze) horas entre jornadas, a folga semanal e a concessão de ao menos um final de semana de descanso por mês.

No regime 2x2x3, os dias de descanso serão definidos em escalas elaboradas e divulgadas pela empresa.

Para os empregados submetidos à escala 2x2x3, as horas laboradas em cada dia serão consideradas horas normais, sem incidência de adicional legal ou normativo, inclusive nos casos de trabalho em domingos ou feriados, não sendo devido pagamento em dobro, desde que o eventual excesso de jornada seja compensado na semana subsequente, característica própria da escala especial ora pactuada.


Controle da Jornada

CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - CONTROLE ALTERNATIVO DE JORNADA

Considerando o estabelecido no artigo 7°, inciso XXVI, da Constituição Federal, que garante o reconhecimento das Convenções e Acordos Coletivos de Trabalho, o disposto no art. 611-A, inciso I, da Consolidação das Leis do Trabalho que autoriza a prevalência das normas coletivas sobre a lei quanto à fixação da jornada de trabalho e a Portaria n° 373 de 25 de Fevereiro de 2011 (DOU 28/02/2011) do Ministério do Trabalho em Emprego, que alterou a portaria 1510/2009, fica, por meio deste Acordo, autorizada a adoção do Sistema Alternativo de Controle de Jornada de Trabalho, o que será realizado por meio de plataforma digital e/ou sistema via aplicativo, assegurando não admitir os seguintes pontos: 

I - Restrições à marcação de ponto;

II - Marcação automática de ponto (exceto quanto à pré-assinalação do intervalo intrajornada, se houver);

III - Exigência de autorização prévia para marcação de sobre jornada; e

IV - Alteração ou eliminação dos dados registrados pelo empregado.

Parágrafo 1º: O sistema alternativo de controle de ponto eletrônico poderá conferir ao empregador a opção entre a impressão do comprovante de cada marcação do ponto, entrega obrigatória do espelho de ponto mensal juntamente com o pagamento do salário do respectivo mês,ou ainda, mera consulta pelo empregado, mediante consulta ao aplicativo de ponto.

Parágrafo 2º: É de responsabilidade única e exclusiva do empregado o lançamento fidedigno de seus horários de trabalho, e de intervalos para refeição e descanso e para repouso, inclusive quanto à sua fruição. A falta de cumprimento do intervalo intrajornada sujeitará o(a) empregado(a) às sanções administrativas cabíveis.



Saúde e Segurança do Trabalhador
Uniforme

CLÁUSULA TRIGÉSIMA - UNIFORMES

Fornecimento gratuito, pelo empregador, de uniformes, fardamentos, calçados, botas capacetes e demais peças de vestimentas, sempre que exigido para a execução do trabalho, nos termos da Lei.


CIPA – composição, eleição, atribuições, garantias aos cipeiros

CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - CIPA

Em cumprimento à Norma Regulamentadora nº 05 (NR 05), compete ao empregador convocar eleições para a escolha dos representantes dos empregados na CIPA, no prazo mínimo de 60 (sessenta) dias antes do término do mandato em curso. A empresa estabelecerá mecanismos para comunicar o início do processo eleitoral ao Sindicato Profissional.


Aceitação de Atestados Médicos

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - ATESTADOS MÉDICOS

Aceitação compulsória dos atestados médicos e odontológicos passados pelos ambulatórios da entidade dos trabalhadores, ou pelos profissionais do convenio médico.



Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho

CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - QUADRO DE AVISOS

A empresa colocará à disposição da entidade sindical quadros de avisos destinados à fixação de comunicados e informações de interesses dos trabalhadores, os quais serão assinados por diretor da entidade, vedada a divulgação de matéria político-partidária ou ofensiva ou sobre fatos não comprovados, a quem quer que seja, bem como a que contrarie a legislação vigente.

Parágrafo único: A empresa afixara, igualmente, nos quadros de avisos previsto nesta cláusula, matéria alusiva às campanhas de sindicalização da entidade profissional.


Contribuições Sindicais

CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - DO CUSTEIO SINDICAL

A Convenção 95 da OIT, ratificada pelo Brasil, em seu artigo 8º, item 1, define que: Descontos em salários não serão autorizados, senão sob condições e limites prescritos pela legislação nacional ou fixados por convenção coletiva ou sentença arbitral.

Em qualquer outro país-membro da OIT permite-se o desconto nos salários aprovado pelos trabalhadores, não individualmente, mas coletivamente, em assembleias.

Cabe aos sindicatos aprovar em assembleias as reivindicações econômicas e sociais, os respectivos instrumentos coletivos e a forma do custeio das atividades sindicais, cujas decisões obrigam a todos como ato coletivo e soberano da categoria (artigo 8º da CF, inciso I).

Os associados dos sindicatos pagarão taxas diferenciadas para custearem serviços assistenciais específicos a eles destinados.

A conduta do empregador de exigir autorização prévia individual dos trabalhadores ou de instigá-los a se oporem ao desconto das contribuições devidas ao seu sindicato pode caracterizar ato antissindical (artigo 543, parágrafo 6º, da CLT) e crime (artigo 199 do Código Penal).

EMENTA: “3. é facultado ao trabalhador manifestar sua vontade em Assembleia Geral que pode aprovar ou recusar a instituição de contribuições sindicais, sendo que a deliberação coletiva vincula a minoria, sobremodo porque a eficácia subjetiva dos acordos e das convenções coletivas de trabalho abrangem, respectivamente, todos integrantes da categoria ou da empresa, afiliados ou não à entidade sindical (grifados - Processo TRT-1 - 0000977-27.2012.5.01.0225 – 27/10/2014; des. Sayonara Grillo Coutinho Leonardo da Silva)”.

EMENTA: Contribuição assistencial. Taxa de solidariedade inerente ao custeio das despesas inerentes às negociações coletivas. Benefícios que se estendem à categoria como um todo. Princípio da isonomia. Garantia de sobrevivência da entidade sindical. Devida indistintamente por associados e por não associados (Processo TRT-15 0005860-18.2015.5.15.0000 - DC/SDC; Julgado em 22/9/2016

"A contribuição sindical fixada pela assembleia geral da categoria, conforme registrado em ata, será descontada em folha dos trabalhadores associados ou não, e recolhida em favor do sindicato, conforme os valores e as datas fixadas pela assembleia da categoria. Deve ficar garantido o direito de oposição manifestado pelos empregados, durante os dez primeiros dias, contados do início da vigência dessa ACT/CC. Presume-se autorizado o desconto em folha de todos os trabalhadores desde que regularmente convocados para a assembleia, caso aprovada a contribuição sindical. A manifestação de oposição deverá ser exercida pessoalmente e de próprio punho, na sede da entidade sindical ou perante um dirigente sindical designado" (TST - PMPP 1000356-60.2017.5.00.0000).



CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - CONTRIBUIÇÃO ASSITENCIAL DE NEGOCIAÇÃO COLETIVA

Com as alterações promovidas pela Lei 13.467/2017 em que faculta a Contribuição Sindical Urbana, fica a empresa incumbida de descontar mensalmente em folha de pagamento dos trabalhadores sindicalizados, e beneficiados por esta ACT, a recolher ao sindicato profissional até o 10º dia do mês subsequente ao desconto, o percentual equivalente a 0,5% (meio por cento) do piso salarial fixado neste acordo coletivo de trabalho que corresponde a um valor de desconto por empregado de - R$11,10 (onze reais e dez centavo) - para custeios de despesas administrativas da entidade sindical, e recolhida na conta: 500589-7, op. 003, AG. 0147 - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, ou através de guia de recolhimento fornecida pela entidade comprovando o seu pagamento pelo e-mail, (stiaparalimentacao@gmail.com.br). 

Parágrafo 1º: A contribuição compreende os dozes meses de vigência deste ACT, sendo autorizado o recolhimento dos meses retroativos após a assinatura do Acordo.

Parágrafo 2º: A Contribuição Assistencial de Negociação Coletiva dos Empregados segue amplamente as orientações da OIT e a legislação vigente, e será descontada, uma vez que autorizado pelo trabalhador por este Instrumento Coletivo de associados ou não, mediante autorização individual, ou em Assembleia da categoria de aprovação deste instrumento, e tem como objetivo a defesa dos interesses de sua categoria profissional, estimulando o trabalho, a produção, o desenvolvimento de todos, o respeito a legislação vigente, a segurança e medicina do trabalho e o fortalecimento da negociação coletiva do trabalho como instrumento de avanço nas relações trabalhistas entre capital e trabalho. 

Parágrafo 3º: Poderá o empregado fazer oposição ao desconto da contribuição ou do ACT desde que não tenha participado da assembleia de aprovação do ACT, e diretamente na sede da entidade sindical profissional onde terá as informações necessárias para o preenchimento do requerimento até 10 dias após a assembleia que aprovou o presente ACT.



Disposições Gerais
Renovação/Rescisão do Instrumento Coletivo

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - PRORROGAÇÃO, REVISÃO, DENUNCIA OU REVOGAÇÃO

O processo de revogação, revisão, denuncia ou revogação total ou parcial do presente instrumento, ficará subordinado às normas estabelecidas pelo art. 615 da CLT.


}


MARIO ESCOTERO
Diretor
BIMBO DO BRASIL LTDA



WILLIAM VILELA DE SOUZA
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DE ALIMENTACAO DE


ANEXOS
ANEXO I - ATA DE ASSEMBLEIA

Anexo (PDF)


    A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.