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SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DO RECIFE, CNPJ n. 10.909.240/0001-67, neste ato representado(a) por seu
Procurador, Sr(a). JOAO ERIQUE MACIEL DO NASCIMENTO;
E
ARMARINHO MONTEIRO COMERCIO ATACADISTA DE ARTIGOS DE ESCRITORIO LTDA, CNPJ n. 11.431.533/0001-44, neste ato representado(a) por seu
Empresário, Sr(a). CEZAR HENRIQUE DOS SANTOS MONTEIRO;
celebram
o
presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 02 de junho de 2026 a 01º de junho de 2027 e a data-base da categoria em 01º de julho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) EMPREGADOS NO COMERCIO , com abrangência territorial em Recife/PE.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA TERCEIRA - DO OBJETO
O presente instrumento juridico tem por objetivo da RENOVAÇÃO DO REGIME DE “BANCO DE HORAS” nos termos do Art.59 da C.L.T com a redação dada pela Lei nº. 9.601 de 21.01.1998, bem como aprovada pela Medida Provisória nº 2.076-38, de 21.06.2001, conforme clausula 46 da CCT que regulamenta as relações do trabalho no segmento das empresas do Lojistas do Comércio estabelecidas Municipio de Recife,que vigorará de acordo com as CLÁUSULAS e CONDIÇÕES pactuadas neste instrumento.
CLÁUSULA QUARTA - DA JORNADA DE TRABALHO
Por se constituir de Banco de Horas em um sistema de créditos e débitos, o excesso de horas em um dia será compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de modo que a jornada diária não poderá exceder a 02 (duas) horas além da jornada normal (limite legal máximo = 44 horas semanais).
Compensação de Jornada
CLÁUSULA QUINTA - DO EXCESSO DE JORNADA
Fica ajustado que as compensações dos excessos de jornada deverão ser concentradas em dias inteiros de folga, sendo os trabalhadores informados por seus respectivos empregadores, por escrito, das compensações das horas trabalhadas, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias úteis, salvo acordo escrito entre o empregador e os seus trabalhadores.
CLÁUSULA SEXTA - DA COMPENSAÇÃO
A compensação das horas extras consistirá na proporção de uma hora trabalhada por uma hora de folga, excetuando-se aquelas prestadas em dias de feriados e aos domingos, quando a sua compensação se dará na proporção de uma hora trabalhada por duas horas de folga.
CLÁUSULA SÉTIMA - DAS HORAS NÃO COMPESADAS
O excesso de horas trabalhadas pelos empregados da EMPRESA ora ACORDANTE, deverão vir a serem compesandas as ditas horas extraordinárias no PRAZO MÁXIMO 06 (seis) meses, limitadas a 100 horas acumuladas por empregados neste período ,a partir da data de sua realização, e havendo crédito do empregado, as horas devidas serão pagas com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre a hora normal, adicional aplicável, exclusivamente, no tocante a esta hipótese, enquanto que, havendo debito do empregado, a compensação será feita nos 180 (cento e oitenta) dias subseqüentes.
Controle da Jornada
CLÁUSULA OITAVA - DO REGISTRO
As horas trabalhadas a serem compensadas serão registradas em cartão-de-ponto ou equivalente,sendo fornecido mensalmente o saldo das horas creditadas e debitadas a cada trabalhador.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA NONA - DA PRORROGAÇÃO DE JORNADA
Os empregadores comunicarão a seus empregados, por escrito, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, a realização do trabalho em horas excedentes da jornada normal, excetuadas as hipótese de ocorrência de necessita imperiosa de serviço, seja para fazer face a motivo de força maior, seja para atender a realização ou a conclusão de serviços inadiáveis, ou seja, sua inexecução possa acarretar prejuízo manifesto.
CLÁUSULA DÉCIMA - DA RESCISÃO DE CONTRATO DE TRABALHO
Em caso de rescisão de contrato de trabalho, por quaisquer de seus motivos, as horas trabalhadas não compensadas serão pagas com os acréscimos previstos na Convenção Coletiva de Trabalho, calculadas sobre o valor da hora normal, garantindo-se a aplicação desses percentuais nas hipóteses das dispensas por justa causa, mesmo comprovadas judicialmente.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - TERMO ADITIVO
O presente Acordo Coletivo de Trabalho só terá validade, desde que firme TERMO ADITIVO com seus empregados, em adesão a este Acordo.
Relações Sindicais
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA MULTA
Fica estipulado um multa no valor de 10% (dez por cento) do salário normativo admissional, pelo descumprimento das obrigações prevista nesta Convenção, que será revertida em benefício do empregado prejudicado, e igual valor em benefício doSINDICATO PROFISSIONAL.
Disposições Gerais
Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO FORO
As partes acordam em eleger o foro da Justiça do Trabalho, no Recife, independentemente de qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para dirimir as dúvidas que por acaso possam surgir oriundas do presente instrumento.
Renovação/Rescisão do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DIPOSIÇÃO FINAIS
Os empregados da Empresa ora Acordante que não compesaram jornada extraordinária realizada, em viturde do termino da vigência do ACT anterior refente ao BANCO DE HORAS devidamente registrado na DRT/PE referente ao processo 46213.000235/2017-53, poderão fazê-lo dentro da vigência deste instrumento ora celebrado,desde que não ultrapasse o prazo máximo de 06 meses para a compensão a partir da data de sua realização e da efetiva compensação.
Outras Disposições
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PARTICIPAÇÕES DO BANCO DE HORAS
Participarão do presente Acordo Coletivo de Trabalho, todos os empregados da EMPRESA ora ACORDANTE já existentes no atual quadro, bem com, os demais empregados que forem contratos pela mesma, a partir da data da implementação do referido BANCO DE HORAS, ficando ressalvado porém, que os novos empregados deverão formalmente tomar ciência das clausulas integrantes deste instrumento coletivo quando da sua contratação.
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JOAO ERIQUE MACIEL DO NASCIMENTO
Procurador
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DO RECIFE
CEZAR HENRIQUE DOS SANTOS MONTEIRO
Empresário
ARMARINHO MONTEIRO COMERCIO ATACADISTA DE ARTIGOS DE ESCRITORIO LTDA
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ANEXOS
ANEXO I - ATA ASSEB
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.
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