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Vigente

Convenção Coletiva MG002252/2026
SINTRAPETSHOP MG SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE PET SHOP CANIS GATIS CLINICAS VETERINARIAS BANHO E TOSA ESCOLAS DE ADESTRAMENTO E HO × FEDERACAO DO COMERCIO DE BENS, SERVICOS E TURISMO DO ESTADO

Vigência
01/10/2025 a 30/09/2026
Data-base
1º de Outubro
Registro (MTE)
MG002252/2026
Solicitação
MR028757/2026
UF
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📄 Texto integral registrado no Mediador (MTE). Conteúdo informativo — confira sempre o documento oficial antes de aplicar.

Convenção Coletiva De Trabalho 2025/2026

NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: MG002252/2026
DATA DE REGISTRO NO MTE: 25/06/2026
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR028757/2026
NÚMERO DO PROCESSO: 47979.270222/2026-41
DATA DO PROTOCOLO: 21/05/2026

Confira a autenticidade no endereço http://mediador.trabalho.gov.br/sistemas/mediador/.


FEDERACAO DO COMERCIO DE BENS, SERVICOS E TURISMO DO ESTADO , CNPJ n. 17.271.982/0001-59, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). NADIM ELIAS DONATO FILHO;
 
E

SINTRAPETSHOP MG SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE PET SHOP CANIS GATIS CLINICAS VETERINARIAS BANHO E TOSA ESCOLAS DE ADESTRAMENTO E HO, CNPJ n. 50.830.115/0001-81, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). GERALDO JULIAO MAGELA;
 
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de outubro de 2025 a 30 de setembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de outubro.


CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Categoria Profissional dosTrabalhadores em Estabelecimentos de Pet Shops, assim discriminados: Recepcionistas, Atendentes, Adestradores, Banhadores, Tosadores e Trato de animais domésticos, que trabalhem ou sejam empregados em estabelecimentos de Pet Shops, Canis, Gatis, Escolas de Adestradores, Banho e Tosa, Hotéis para Animais Domésticos e Hospitais Veterinários, Clínicas Veterinárias, EXCETO a Representação dos Médicos veterinários e aqueles que tenhas suas funções ligados diretamente ao comércio e Econômica da Coordenação, representação e Integração da categoria econômica de serviços enquadradas nos grupos do plano da Confederação Nacional do Comercio –CNC , com abrangência territorial em Abadia dos Dourados/MG, Abaeté/MG, Abre Campo/MG, Acaiaca/MG, Açucena/MG, Água Boa/MG, Água Comprida/MG, Aguanil/MG, Águas Formosas/MG, Águas Vermelhas/MG, Aimorés/MG, Aiuruoca/MG, Alagoa/MG, Albertina/MG, Além Paraíba/MG, Alfenas/MG, Alfredo Vasconcelos/MG, Almenara/MG, Alpercata/MG, Alpinópolis/MG, Alterosa/MG, Alto Caparaó/MG, Alto Jequitibá/MG, Alto Rio Doce/MG, Alvarenga/MG, Alvinópolis/MG, Alvorada de Minas/MG, Amparo do Serra/MG, Andradas/MG, Andrelândia/MG, Angelândia/MG, Antônio Carlos/MG, Antônio Dias/MG, Antônio Prado de Minas/MG, Araçaí/MG, Aracitaba/MG, Araçuaí/MG, Araguari/MG, Arantina/MG, Araponga/MG, Araporã/MG, Arapuá/MG, Araújos/MG, Arceburgo/MG, Arcos/MG, Areado/MG, Argirita/MG, Aricanduva/MG, Arinos/MG, Astolfo Dutra/MG, Ataléia/MG, Augusto de Lima/MG, Baependi/MG, Baldim/MG, Bambuí/MG, Bandeira do Sul/MG, Bandeira/MG, Barão de Cocais/MG, Barão de Monte Alto/MG, Barra Longa/MG, Barroso/MG, Bela Vista de Minas/MG, Belmiro Braga/MG, Belo Horizonte/MG, Belo Oriente/MG, Belo Vale/MG, Berilo/MG, Berizal/MG, Bertópolis/MG, Betim/MG, Bias Fortes/MG, Bicas/MG, Biquinhas/MG, Boa Esperança/MG, Bocaina de Minas/MG, Bocaiúva/MG, Bom Despacho/MG, Bom Jardim de Minas/MG, Bom Jesus da Penha/MG, Bom Jesus do Amparo/MG, Bom Jesus do Galho/MG, Bom Repouso/MG, Bom Sucesso/MG, Bonfim/MG, Bonfinópolis de Minas/MG, Bonito de Minas/MG, Borda da Mata/MG, Botelhos/MG, Botumirim/MG, Brás Pires/MG, Brasilândia de Minas/MG, Brasília de Minas/MG, Braúnas/MG, Brazópolis/MG, Brumadinho/MG, Bueno Brandão/MG, Buenópolis/MG, Bugre/MG, Buritis/MG, Buritizeiro/MG, Cabeceira Grande/MG, Cabo Verde/MG, Cachoeira da Prata/MG, Cachoeira de Minas/MG, Cachoeira de Pajeú/MG, Cachoeira Dourada/MG, Caetanópolis/MG, Caeté/MG, Caiana/MG, Cajuri/MG, Caldas/MG, Camacho/MG, Camanducaia/MG, Cambuí/MG, Cambuquira/MG, Campanário/MG, Campanha/MG, Campestre/MG, Campina Verde/MG, Campo Azul/MG, Campo Belo/MG, Campo do Meio/MG, Campo Florido/MG, Campos Altos/MG, Campos Gerais/MG, Cana Verde/MG, Canaã/MG, Canápolis/MG, Candeias/MG, Cantagalo/MG, Caparaó/MG, Capela Nova/MG, Capelinha/MG, Capetinga/MG, Capim Branco/MG, Capinópolis/MG, Capitão Andrade/MG, Capitão Enéas/MG, Capitólio/MG, Caputira/MG, Caraí/MG, Caranaíba/MG, Carandaí/MG, Carangola/MG, Caratinga/MG, Carbonita/MG, Careaçu/MG, Carlos Chagas/MG, Carmésia/MG, Carmo da Cachoeira/MG, Carmo da Mata/MG, Carmo de Minas/MG, Carmo do Cajuru/MG, Carmo do Rio Claro/MG, Carmópolis de Minas/MG, Carneirinho/MG, Carrancas/MG, Carvalhópolis/MG, Carvalhos/MG, Casa Grande/MG, Cascalho Rico/MG, Cássia/MG, Catas Altas da Noruega/MG, Catas Altas/MG, Catuji/MG, Catuti/MG, Caxambu/MG, Cedro do Abaeté/MG, Central de Minas/MG, Centralina/MG, Chácara/MG, Chalé/MG, Chapada do Norte/MG, Chapada Gaúcha/MG, Chiador/MG, Cipotânea/MG, Claraval/MG, Claro dos Poções/MG, Cláudio/MG, Coimbra/MG, Coluna/MG, Comendador Gomes/MG, Comercinho/MG, Conceição da Aparecida/MG, Conceição da Barra de Minas/MG, Conceição das Alagoas/MG, Conceição das Pedras/MG, Conceição de Ipanema/MG, Conceição do Mato Dentro/MG, Conceição do Pará/MG, Conceição do Rio Verde/MG, Conceição dos Ouros/MG, Cônego Marinho/MG, Confins/MG, Congonhas do Norte/MG, Conquista/MG, Conselheiro Pena/MG, Consolação/MG, Contagem/MG, Coqueiral/MG, Coração de Jesus/MG, Cordisburgo/MG, Cordislândia/MG, Corinto/MG, Coroaci/MG, Coromandel/MG, Coronel Murta/MG, Coronel Pacheco/MG, Coronel Xavier Chaves/MG, Córrego Danta/MG, Córrego do Bom Jesus/MG, Córrego Fundo/MG, Córrego Novo/MG, Couto de Magalhães de Minas/MG, Crisólita/MG, Cristais/MG, Cristália/MG, Cristiano Otoni/MG, Cristina/MG, Crucilândia/MG, Cruzeiro da Fortaleza/MG, Cruzília/MG, Cuparaque/MG, Curral de Dentro/MG, Curvelo/MG, Datas/MG, Delfim Moreira/MG, Delfinópolis/MG, Delta/MG, Descoberto/MG, Desterro de Entre Rios/MG, Desterro do Melo/MG, Diamantina/MG, Diogo de Vasconcelos/MG, Dionísio/MG, Divinésia/MG, Divino das Laranjeiras/MG, Divino/MG, Divinolândia de Minas/MG, Divinópolis/MG, Divisa Alegre/MG, Divisa Nova/MG, Divisópolis/MG, Dom Bosco/MG, Dom Cavati/MG, Dom Joaquim/MG, Dom Silvério/MG, Dom Viçoso/MG, Dona Eusébia/MG, Dores de Campos/MG, Dores de Guanhães/MG, Dores do Indaiá/MG, Dores do Turvo/MG, Doresópolis/MG, Douradoquara/MG, Durandé/MG, Elói Mendes/MG, Engenheiro Caldas/MG, Engenheiro Navarro/MG, Entre Folhas/MG, Entre Rios de Minas/MG, Ervália/MG, Esmeraldas/MG, Espera Feliz/MG, Espinosa/MG, Espírito Santo do Dourado/MG, Estiva/MG, Estrela Dalva/MG, Estrela do Indaiá/MG, Estrela do Sul/MG, Eugenópolis/MG, Ewbank da Câmara/MG, Extrema/MG, Fama/MG, Faria Lemos/MG, Felício dos Santos/MG, Felisburgo/MG, Felixlândia/MG, Fernandes Tourinho/MG, Ferros/MG, Fervedouro/MG, Florestal/MG, Formiga/MG, Formoso/MG, Fortaleza de Minas/MG, Fortuna de Minas/MG, Francisco Badaró/MG, Francisco Dumont/MG, Francisco Sá/MG, Franciscópolis/MG, Frei Gaspar/MG, Frei Inocêncio/MG, Frei Lagonegro/MG, Fronteira dos Vales/MG, Fronteira/MG, Fruta de Leite/MG, Frutal/MG, Funilândia/MG, Galiléia/MG, Gameleiras/MG, Glaucilândia/MG, Goiabeira/MG, Goianá/MG, Gonçalves/MG, Gonzaga/MG, Gouveia/MG, Grão Mogol/MG, Grupiara/MG, Guanhães/MG, Guapé/MG, Guaraciaba/MG, Guaraciama/MG, Guaranésia/MG, Guarani/MG, Guarará/MG, Guarda-Mor/MG, Guaxupé/MG, Guidoval/MG, Guimarânia/MG, Guiricema/MG, Gurinhatã/MG, Heliodora/MG, Iapu/MG, Ibertioga/MG, Ibiá/MG, Ibiaí/MG, Ibiracatu/MG, Ibiraci/MG, Ibirité/MG, Ibitiúra de Minas/MG, Ibituruna/MG, Icaraí de Minas/MG, Igarapé/MG, Igaratinga/MG, Iguatama/MG, Ijaci/MG, Ilicínea/MG, Imbé de Minas/MG, Inconfidentes/MG, Indaiabira/MG, Indianópolis/MG, Ingaí/MG, Inhapim/MG, Inhaúma/MG, Inimutaba/MG, Ipaba/MG, Ipanema/MG, Ipiaçu/MG, Ipuiúna/MG, Iraí de Minas/MG, Itabira/MG, Itabirinha/MG, Itacambira/MG, Itacarambi/MG, Itaguara/MG, Itaipé/MG, Itajubá/MG, Itamarandiba/MG, Itamarati de Minas/MG, Itambacuri/MG, Itambé do Mato Dentro/MG, Itamogi/MG, Itamonte/MG, Itanhandu/MG, Itanhomi/MG, Itaobim/MG, Itapagipe/MG, Itapecerica/MG, Itapeva/MG, Itatiaiuçu/MG, Itaú de Minas/MG, Itaúna/MG, Itaverava/MG, Itinga/MG, Itueta/MG, Itumirim/MG, Iturama/MG, Itutinga/MG, Jaboticatubas/MG, Jacinto/MG, Jacuí/MG, Jacutinga/MG, Jaguaraçu/MG, Jaíba/MG, Jampruca/MG, Janaúba/MG, Januária/MG, Japaraíba/MG, Japonvar/MG, Jeceaba/MG, Jenipapo de Minas/MG, Jequeri/MG, Jequitaí/MG, Jequitibá/MG, Jequitinhonha/MG, Jesuânia/MG, Joaíma/MG, Joanésia/MG, João Monlevade/MG, João Pinheiro/MG, Joaquim Felício/MG, Jordânia/MG, José Gonçalves de Minas/MG, José Raydan/MG, Josenópolis/MG, Juatuba/MG, Juramento/MG, Juruaia/MG, Juvenília/MG, Ladainha/MG, Lagamar/MG, Lagoa da Prata/MG, Lagoa dos Patos/MG, Lagoa Dourada/MG, Lagoa Grande/MG, Lagoa Santa/MG, Lajinha/MG, Lambari/MG, Lamim/MG, Laranjal/MG, Lassance/MG, Leandro Ferreira/MG, Leme do Prado/MG, Leopoldina/MG, Liberdade/MG, Lima Duarte/MG, Limeira do Oeste/MG, Lontra/MG, Luisburgo/MG, Luislândia/MG, Luminárias/MG, Luz/MG, Machacalis/MG, Machado/MG, Madre de Deus de Minas/MG, Malacacheta/MG, Mamonas/MG, Manga/MG, Manhuaçu/MG, Manhumirim/MG, Mantena/MG, Mar de Espanha/MG, Maravilhas/MG, Maria da Fé/MG, Mariana/MG, Marilac/MG, Mário Campos/MG, Maripá de Minas/MG, Marliéria/MG, Marmelópolis/MG, Martinho Campos/MG, Martins Soares/MG, Mata Verde/MG, Materlândia/MG, Mateus Leme/MG, Mathias Lobato/MG, Matias Barbosa/MG, Matias Cardoso/MG, Matipó/MG, Mato Verde/MG, Matozinhos/MG, Matutina/MG, Medeiros/MG, Medina/MG, Mendes Pimentel/MG, Mercês/MG, Mesquita/MG, Minas Novas/MG, Minduri/MG, Mirabela/MG, Miradouro/MG, Miraí/MG, Miravânia/MG, Moeda/MG, Moema/MG, Monjolos/MG, Monsenhor Paulo/MG, Montalvânia/MG, Monte Alegre de Minas/MG, Monte Azul/MG, Monte Belo/MG, Monte Carmelo/MG, Monte Formoso/MG, Monte Santo de Minas/MG, Monte Sião/MG, Montezuma/MG, Morada Nova de Minas/MG, Morro da Garça/MG, Morro do Pilar/MG, Munhoz/MG, Muriaé/MG, Mutum/MG, Muzambinho/MG, Nacip Raydan/MG, Nanuque/MG, Naque/MG, Natalândia/MG, Natércia/MG, Nazareno/MG, Nepomuceno/MG, Ninheira/MG, Nova Belém/MG, Nova Era/MG, Nova Lima/MG, Nova Módica/MG, Nova Ponte/MG, Nova Porteirinha/MG, Nova Resende/MG, Nova Serrana/MG, Nova União/MG, Novo Cruzeiro/MG, Novo Oriente de Minas/MG, Novorizonte/MG, Olaria/MG, Olhos-d'Água/MG, Olímpio Noronha/MG, Oliveira Fortes/MG, Oliveira/MG, Onça de Pitangui/MG, Oratórios/MG, Orizânia/MG, Ouro Branco/MG, Ouro Fino/MG, Ouro Preto/MG, Ouro Verde de Minas/MG, Padre Carvalho/MG, Padre Paraíso/MG, Pai Pedro/MG, Paineiras/MG, Pains/MG, Paiva/MG, Palma/MG, Palmópolis/MG, Papagaios/MG, Pará de Minas/MG, Paracatu/MG, Paraguaçu/MG, Paraisópolis/MG, Paraopeba/MG, Passa Quatro/MG, Passa Tempo/MG, Passa Vinte/MG, Passabém/MG, Passos/MG, Patis/MG, Patrocínio do Muriaé/MG, Patrocínio/MG, Paula Cândido/MG, Paulistas/MG, Pavão/MG, Peçanha/MG, Pedra Azul/MG, Pedra Bonita/MG, Pedra do Anta/MG, Pedra do Indaiá/MG, Pedra Dourada/MG, Pedralva/MG, Pedras de Maria da Cruz/MG, Pedrinópolis/MG, Pedro Leopoldo/MG, Pedro Teixeira/MG, Pequeri/MG, Pequi/MG, Perdigão/MG, Perdizes/MG, Perdões/MG, Periquito/MG, Pescador/MG, Piau/MG, Piedade de Caratinga/MG, Piedade de Ponte Nova/MG, Piedade do Rio Grande/MG, Piedade dos Gerais/MG, Pimenta/MG, Pingo d'Água/MG, Pintópolis/MG, Piracema/MG, Pirajuba/MG, Piranga/MG, Piranguçu/MG, Piranguinho/MG, Pirapetinga/MG, Pirapora/MG, Piraúba/MG, Pitangui/MG, Piumhi/MG, Planura/MG, Poço Fundo/MG, Pocrane/MG, Pompéu/MG, Ponto Chique/MG, Ponto dos Volantes/MG, Porteirinha/MG, Porto Firme/MG, Poté/MG, Pouso Alegre/MG, Pouso Alto/MG, Prados/MG, Prata/MG, Pratápolis/MG, Pratinha/MG, Presidente Bernardes/MG, Presidente Juscelino/MG, Presidente Kubitschek/MG, Prudente de Morais/MG, Quartel Geral/MG, Queluzito/MG, Raposos/MG, Raul Soares/MG, Recreio/MG, Reduto/MG, Resende Costa/MG, Resplendor/MG, Ressaquinha/MG, Riachinho/MG, Riacho dos Machados/MG, Ribeirão das Neves/MG, Ribeirão Vermelho/MG, Rio Acima/MG, Rio Casca/MG, Rio do Prado/MG, Rio Doce/MG, Rio Espera/MG, Rio Manso/MG, Rio Novo/MG, Rio Paranaíba/MG, Rio Pardo de Minas/MG, Rio Piracicaba/MG, Rio Pomba/MG, Rio Preto/MG, Rio Vermelho/MG, Ritápolis/MG, Rochedo de Minas/MG, Rodeiro/MG, Romaria/MG, Rosário da Limeira/MG, Rubelita/MG, Rubim/MG, Sabará/MG, Sabinópolis/MG, Sacramento/MG, Salinas/MG, Salto da Divisa/MG, Santa Bárbara do Leste/MG, Santa Bárbara do Monte Verde/MG, Santa Bárbara do Tugúrio/MG, Santa Bárbara/MG, Santa Cruz de Minas/MG, Santa Cruz de Salinas/MG, Santa Cruz do Escalvado/MG, Santa Efigênia de Minas/MG, Santa Fé de Minas/MG, Santa Helena de Minas/MG, Santa Juliana/MG, Santa Luzia/MG, Santa Margarida/MG, Santa Maria de Itabira/MG, Santa Maria do Salto/MG, Santa Maria do Suaçuí/MG, Santa Rita de Caldas/MG, Santa Rita de Ibitipoca/MG, Santa Rita de Jacutinga/MG, Santa Rita de Minas/MG, Santa Rita do Itueto/MG, Santa Rita do Sapucaí/MG, Santa Rosa da Serra/MG, Santa Vitória/MG, Santana da Vargem/MG, Santana de Cataguases/MG, Santana de Pirapama/MG, Santana do Deserto/MG, Santana do Garambéu/MG, Santana do Jacaré/MG, Santana do Manhuaçu/MG, Santana do Paraíso/MG, Santana do Riacho/MG, Santana dos Montes/MG, Santo Antônio do Amparo/MG, Santo Antônio do Aventureiro/MG, Santo Antônio do Grama/MG, Santo Antônio do Itambé/MG, Santo Antônio do Jacinto/MG, Santo Antônio do Monte/MG, Santo Antônio do Retiro/MG, Santo Antônio do Rio Abaixo/MG, Santo Hipólito/MG, São Bento Abade/MG, São Brás do Suaçuí/MG, São Domingos das Dores/MG, São Domingos do Prata/MG, São Félix de Minas/MG, São Francisco de Paula/MG, São Francisco de Sales/MG, São Francisco do Glória/MG, São Francisco/MG, São Geraldo da Piedade/MG, São Geraldo do Baixio/MG, São Geraldo/MG, São Gonçalo do Abaeté/MG, São Gonçalo do Pará/MG, São Gonçalo do Rio Abaixo/MG, São Gonçalo do Rio Preto/MG, São Gonçalo do Sapucaí/MG, São Gotardo/MG, São João Batista do Glória/MG, São João da Lagoa/MG, São João da Mata/MG, São João da Ponte/MG, São João das Missões/MG, São João do Manhuaçu/MG, São João do Manteninha/MG, São João do Oriente/MG, São João do Pacuí/MG, São João do Paraíso/MG, São João Evangelista/MG, São João Nepomuceno/MG, São Joaquim de Bicas/MG, São José da Barra/MG, São José da Lapa/MG, São José da Safira/MG, São José da Varginha/MG, São José do Alegre/MG, São José do Divino/MG, São José do Goiabal/MG, São José do Jacuri/MG, São José do Mantimento/MG, São Lourenço/MG, São Miguel do Anta/MG, São Pedro da União/MG, São Pedro do Suaçuí/MG, São Pedro dos Ferros/MG, São Romão/MG, São Roque de Minas/MG, São Sebastião da Bela Vista/MG, São Sebastião da Vargem Alegre/MG, São Sebastião do Anta/MG, São Sebastião do Maranhão/MG, São Sebastião do Oeste/MG, São Sebastião do Paraíso/MG, São Sebastião do Rio Preto/MG, São Sebastião do Rio Verde/MG, São Thomé das Letras/MG, São Tiago/MG, São Tomás de Aquino/MG, São Vicente de Minas/MG, Sapucaí-Mirim/MG, Sardoá/MG, Sarzedo/MG, Sem-Peixe/MG, Senador Amaral/MG, Senador Cortes/MG, Senador Firmino/MG, Senador José Bento/MG, Senador Modestino Gonçalves/MG, Senhora de Oliveira/MG, Senhora do Porto/MG, Senhora dos Remédios/MG, Sericita/MG, Seritinga/MG, Serra Azul de Minas/MG, Serra da Saudade/MG, Serra do Salitre/MG, Serra dos Aimorés/MG, Serrania/MG, Serranópolis de Minas/MG, Serranos/MG, Serro/MG, Setubinha/MG, Silveirânia/MG, Silvianópolis/MG, Simão Pereira/MG, Simonésia/MG, Sobrália/MG, Soledade de Minas/MG, Tabuleiro/MG, Taiobeiras/MG, Taparuba/MG, Tapira/MG, Tapiraí/MG, Taquaraçu de Minas/MG, Tarumirim/MG, Teixeiras/MG, Tiradentes/MG, Tiros/MG, Tocantins/MG, Tocos do Moji/MG, Toledo/MG, Tombos/MG, Três Corações/MG, Três Marias/MG, Três Pontas/MG, Tumiritinga/MG, Tupaciguara/MG, Turmalina/MG, Turvolândia/MG, Ubá/MG, Ubaí/MG, Ubaporanga/MG, Uberlândia/MG, Umburatiba/MG, Unaí/MG, União de Minas/MG, Uruana de Minas/MG, Urucânia/MG, Urucuia/MG, Vargem Alegre/MG, Vargem Bonita/MG, Vargem Grande do Rio Pardo/MG, Varginha/MG, Varjão de Minas/MG, Várzea da Palma/MG, Varzelândia/MG, Vazante/MG, Verdelândia/MG, Veredinha/MG, Veríssimo/MG, Vermelho Novo/MG, Vespasiano/MG, Viçosa/MG, Vieiras/MG, Virgem da Lapa/MG, Virgínia/MG, Virginópolis/MG, Virgolândia/MG, Visconde do Rio Branco/MG, Volta Grande/MG e Wenceslau Braz/MG.


Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial

CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO DA CATEGORIA

As partes convencionaram os seguintes salários para a categoria, a partir de 01º de outubro de 2025:

a) Cuidador de animais domésticos/tratadores/passeador de animais/monitor de animais/auxiliares veterinários/adestradores

R$ 1.774,08

b) Banhista estético e tosador estético

R$ 1.778,29

c) Demais funções (recepcionista, atendente, auxiliar administrativo, auxiliar de limpeza, entregador de animais, office boy)

R$ 1.743,10


Reajustes/Correções Salariais

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

As empresas representadas pela Entidade Patronal concederão aos trabalhadores representados pela Entidade Laboral, no dia 1º de outubro de 2025, reajuste salarial a incidir sobre os salários vigentes no mês de aplicação do índice de proporcionalidade a seguir:

 

MÊS DE ADMISSÃO

ÍNDICE

FATOR DE MULTIPLICAÇÃO

Até outubro/2024

5,10%

1,0510

Novembro/2024

4,67%

1,0467

Dezembro/2024

4,23%

1,0423

Janeiro/2025

3,80%

1,0380

Fevereiro/2025

3,37%

1,0337

Março/2025

2,94%

1,0294

Abril/2025

2,52%

1,0252

Maio/2025

2,09%

1,0209

Junho/2025

1,67%

1,0167

Julho/2025

1,25%

1,0125

Agosto/2025

0,83%

1,0083

Setembro/2025

0,42%

1,0042

 

PARÁGRAFO PRIMEIRO

Na aplicação dos índices acima já se acham automaticamente compensados os aumentos espontâneos e/ou antecipações salariais concedidos no período de 1º de outubro de 2024 a 30 de setembro de 2025.

 

PARÁGRAFO SEGUNDO

Não poderão ser deduzidos os aumentos decorrentes de término de aprendizagem, promoção, por merecimento e antiguidade, transferência de cargo, função, estabelecimento ou de localidade, bem assim de equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado.



CLÁUSULA QUINTA - SALÁRIO MISTO – APLICAÇÃO

Os empregados que percebem salário misto (parte fixa mais comissões) terão a correção ajustada na cláusula quarta a ser aplicada somente sobre a parte fixa do salário.


Pagamento de Salário – Formas e Prazos

CLÁUSULA SEXTA - PISOS E REAJUSTE – DATA DE APLICAÇÃO

O pagamento dos pisos salariais previstos nas cláusulas terceira e a aplicação dos índices de reajuste salarial previstos no quadro da Cláusula Quarta desta convenção coletiva retroagem à data-base (1º/10/2025). 

PARÁGRAFO ÚNICO – DIFERENÇAS SALARIAIS

As eventuais diferenças salariais relativas ao salário do mês de outubro de 2025, poderão ser pagas juntamente com o salário do mês de novembro de 2025.



CLÁUSULA SÉTIMA - ENVELOPE DE PAGAMENTO

No ato do pagamento de salários, os empregadores deverão fornecer aos empregados envelope ou documento similar que contenha o valor dos salários pagos e respectivos descontos.


Isonomia Salarial

CLÁUSULA OITAVA - MENOR SALÁRIO NA FUNÇÃO

Fica garantido ao empregado admitido para a função de outro dispensado sem justa causa, salário igual do empregado de menor salário na função, sem considerar vantagens pessoais.


Descontos Salariais

CLÁUSULA NONA - RECEBIMENTO DE CHEQUES

É vedado às empresas descontarem, dos salários de seus empregados, as importâncias correspondentes a cheques sem fundos recebidos de clientes, desde que o empregado tenha cumprido as normas da empresa quanto ao recebimento de cheques.


Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo

CLÁUSULA DÉCIMA - SUBSTITUIÇÃO

Enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter eventual, o empregado substituto fará jus ao salário contratual do substituído.



CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CÁLCULO DE FÉRIAS, DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E RESCISÃO DO COMISSIONISTA

Para efeito de pagamento de férias, décimo terceiro salário e rescisão contratual, será tomada por base de cálculo a média das comissões percebidas nos últimos 6 (seis) ou 12 (doze) meses, a que for mais favorável.



Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Gratificação de Função

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - QUEBRA-DE-CAIXA

Todo empregado que em sua jornada de trabalho exerça a função exclusivamente de caixa, deverá tê-la anotada em sua carteira de trabalho, recebendo, a título de quebra-de-caixa, o valor mensal de R$ 68,76 (sessenta e oito reais e setenta e seis centavos), por essa função.

 

PARÁGRAFO ÚNICO

Caso o empregador passe a adotar, a partir de 1º de outubro de 2025, como norma da empresa, que não serão exigidas reposições de diferenças apuradas no caixa, ou no controle de entrega de valores, não ficará obrigado a pagar a verba a título de quebra-de-caixa.


Adicional de Hora-Extra

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - HORAS EXTRAS

As horas extras serão pagas com um adicional de 70% (setenta por cento) sobre o salário-hora normal.

 

PARÁGRAFO ÚNICO

O percentual de que trata o caput desta cláusula aplica-se à hipótese do § 4º do, artigo 71 da CLT.


Auxílio Morte/Funeral

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXÍLIO FUNERAL

Conforme deliberada e aprovada pela Assembleia Geral da categoria, realizada no dia 22 de Agosto de 2025, na sede do Sindicato Profissional, com edital publicado no jornal HOJE EM DIA, e, em atendimento ao disposto no artigo 8º, da Convenção 95 da OIT, fica instituído, por adesão do trabalhador, o AUXÍLIO FUNERAL, no valor mensal de R$ 29,90 (vinte e nove reais e noventa centavos), a ser obrigatoriamente descontado dos trabalhadores abrangidos por esta Convenção Coletiva de Trabalho. O valor arrecadado será destinado à manutenção do benefício de AUXÍLIO FUNERAL, que garante aos dependentes legais ou familiares do trabalhador falecido o pagamento correspondente a 03 (três) salários mínimos vigentes à época do óbito.

 

PARÁGRAFO PRIMEIRO – DO DESCONTO E REPASSE

Nos termos da Súmula 342 do TST, o valor mencionado no caput desta Cláusula, após adesão e autorização prévia e por escrito do empregado, será descontado mensalmente na folha de pagamento do funcionário, devendo a empresa realizar o repasse ao Sindicato da Categoria Profissional até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao desconto, por meio de boleto bancário, PIX ou depósito em conta indicada pelo Sindicato, mediante envio do respectivo comprovante de pagamento.

 

 

PARÁGRAFO SEGUNDO

A empresa poderá, a seu exclusivo critério, assumir diretamente o pagamento do benefício de AUXÍLIO FUNERAL ao trabalhador, em substituição ao desconto mensal em folha. Caso não opte por essa forma de custeio, o trabalhador permanecerá sujeito ao desconto mensal, conforme previsto no caput desta Cláusula, desde que faça a adesão e autorização prévia e por escrito. Na hipótese de a empresa optar por custear diretamente o valor do Auxílio Funeral, este não terá natureza salarial, não integrará a remuneração do empregado para quaisquer efeitos legais e, em nenhuma circunstância, será incorporado ao salário ou considerado para fins de encargos trabalhistas ou previdenciários.

 

PARÁGRAFO TERCEIRO – DA SOLICITAÇÃO DO BENEFÍCIO

Para fins de concessão do benefício AUXÍLIO FUNERAL, o familiar ou dependente legal do trabalhador falecido deverá comparecer à sede do Sindicato da Categoria Profissional, munido obrigatoriamente dos seguintes documentos:

 

  1. Atestado de óbito do trabalhador falecido;
  2. Certidão de casamento ou certidão de nascimento que comprove o vínculo do requerente como dependente;
  3. Comprovantes de pagamento do AUXÍLIO FUNERAL, consistentes nos recibos dos descontos mensais efetuados no contracheque.

 

PARÁGRAFO QUARTO – DO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO

Após a conferência e aprovação da documentação apresentada, o Sindicato da Categoria Profissional efetuará o pagamento do benefício de AUXÍLIO FUNERAL ao(s) beneficiário(s) habilitado(s), no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis.

 

PARÁGRAFO QUINTO

A entidade laboral será responsável pela fiscalização, dúvidas e esclarecimentos sobre o Plano de Benefícios ao Trabalhador (Auxílio Funeral), ora estipulado.



Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Desligamento/Demissão

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - COMUNICAÇÃO DISPENSA

No ato da dispensa do empregado, a empresa deverá comunicá-la por escrito.

 

PARÁGRAFO PRIMEIRO

No caso de concessão de aviso prévio pelo empregador, o empregado poderá ser dispensado deste se, antes do término do aviso comprovar haver conseguido novo emprego, recebendo, na hipótese, apenas os dias efetivamente trabalhados.

 

PARÁGRAFO SEGUNDO

Ocorrendo a hipótese do parágrafo primeiro, fica facultado ao empregador efetuar o pagamento das verbas rescisórias no 1º (primeiro) dia útil seguinte à data estabelecida para o término do aviso prévio.



Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Estabilidade Mãe

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ESTABILIDADE GESTANTE

Fica deferida a estabilidade provisória à empregada gestante, desde a concepção, pelo prazo de 60 (sessenta) dias a contar do término da licença oficial.



Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Prorrogação/Redução de Jornada

CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - SISTEMA DE COMPENSAÇÃO DE HORAS

Desde que façam a adesão ao SISTEMA ESPECIAL DE COMPENSAÇÃO DE HORAS, na forma da Cláusula Trigésima Segunda desta Convenção Coletiva de Trabalho, faculta-se às empresas a utilização do banco de horas extras, pelo qual todas as horas extras efetivamente realizadas pelos empregados, limitadas a 2 (duas) horas diárias, poderão ser compensadas, no prazo de até 10 (dez) meses, contados da data da prestação da hora, com reduções de jornadas ou folgas compensatórias.

 

PARÁGRAFO PRIMEIRO

Para as empresas que não aderirem ao SISTEMA ESPECIAL DE COMPENSAÇÃO DE HORAS, o prazo para compensação das horas extras será de 6 (seis) meses, contados da data da prestação da hora.

 

PARÁGRAFO SEGUNDO

Na hipótese de, ao final dos prazos fixados no caput e no parágrafo primeiro, não tiverem sido compensadas todas as horas extras prestadas, as restantes deverão ser pagas como horas extras, ou seja, o valor da hora normal, acrescido do adicional de horas extras, conforme previsto na Cláusula Décima Terceira desta Convenção Coletiva de Trabalho, observando-se o disposto no parágrafo único da referida cláusula.

 

PARÁGRAFO TERCEIRO

Caso concedido, pela empresa, reduções de jornada ou folgas compensatórias além do número de horas extras efetivamente prestadas pelo empregado, essas não poderão se constituir como crédito para a empresa, a ser descontado após o prazo do parágrafo primeiro.

 

PARÁGRAFO QUARTO

Recomenda-se às empresas que, quando a jornada extraordinária atingir as 2 (duas) horas diárias, a empresa forneça lanche, sem ônus para o empregado.

  

PARÁGRAFO QUINTO

É permitido que os empregadores, escolham os dias da semana (de segunda-feira a sábado) em que ocorrerão reduções da jornada de trabalho de seus empregados para adequá-la às 44 (quarenta e quatro) horas semanais.


Controle da Jornada

CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - SISTEMA ALTERNATIVO ELETRÔNICO DE CONTROLE DE JORNADA DE TRABALHO

Consoante o disposto no § 2º, do art. 74, da Consolidação das Leis do Trabalho e nos moldes da Portaria nº 671, de 8/11/2021, do MTE, faculta-se as empresas a adoção de sistema alternativo eletrônico de controle de jornada de trabalho.

 

PARÁGRAFO PRIMEIRO

O sistema alternativo de ponto eletrônico previsto no caput , em nenhuma hipótese, poderá admitir:

 

I)      restrições à marcação do ponto;

II)     marcação automática do ponto;

III)    exigência de autorização prévia para marcação de sobrejornada; e

IV)    alteração ou eliminação, pelo gestor, dos dados registrados pelo empregado.

 

PARÁGRAFO SEGUNDO

O sistema alternativo de ponto eletrônico adotado deverá reunir, também, as seguintes condições:

I)      encontrar-se disponível no local de trabalho;

II)     permitir a identificação de empregador e empregado;

III)    possibilitar, através da central de dados, a extração eletrônica e impressa do registro fiel das marcações realizadas pelo empregado, mediante solicitação da fiscalização;

 

PARÁGRAFO TERCEIRO

Somente será admitida a marcação do ponto eletrônico nas dependências internas das empresas, sendo vedada a utilização de outros meios.

 

PARÁGRAFO QUARTO

O sistema alternativo de ponto eletrônico poderá conferir ao empregador a opção entre a impressão do comprovante de cada marcação do ponto ou entrega obrigatória do espelho de ponto mensal juntamente com o pagamento do salário do respectivo mês.


Faltas

CLÁUSULA DÉCIMA NONA - AUSÊNCIA PARA ACOMPANHAMENTO DE DEPENDENTES E INCAPAZES

O comerciário terá abonada a falta para acompanhar os seus dependentes e incapazes, estes últimos assim declarados na forma da lei, para atendimento médico, limitada a 1 (uma) falta por semestre, desde que comprove, no prazo de 48 (quarenta e oito horas) contados do atendimento, seu comparecimento como acompanhante, através de atestado ou declaração assinada pelo médico responsável.


Jornadas Especiais (mulheres, menores, estudantes)

CLÁUSULA VIGÉSIMA - EMPREGADO ESTUDANTE

Fica assegurada ao empregado estudante, nos dias de provas escolares que coincidam com o horário de trabalho, sua ausência da empresa, 2 (duas) horas antes e até 1 (uma) hora após o término da prova ou exame, desde que pré-avise o empregador com um mínimo de 24 (vinte e quatro) horas, e, depois, comprove o seu comparecimento às provas ou exames, por documentos fornecidos pelo estabelecimento de ensino.


Outras disposições sobre jornada

CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DIA DA CATEGORIA

As partes transigiram e transacionaram, que o Dia da Categoria abrangida por esta Convenção Coletiva de Trabalho será comemorado na segunda-feira de Carnaval (16/02/2026).

 

PARÁGRAFO ÚNICO

O empregador que não dispensar o empregado de prestar serviço na referida segunda-feira de Carnaval, deverá conceder-lhe uma folga compensatória no decorrer dos 90 (noventa) dias que se seguirem a essa segunda-feira, sob pena de pagamento, em dobro, desse feriado trabalhado.

 



CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - REUNIÕES E CURSOS

Os empregados convocados pela empresa para reuniões e cursos, fora da jornada normal de trabalho, deverão ser remunerados pelas horas extraordinárias ou compensadas da Cláusula de “Sistema de Compensação de Horas”, desta Convenção Coletiva de Trabalho.



Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias

CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - INÍCIO DAS FÉRIAS

As férias não poderão ter início no período de 02 (dois) dias que antecedem o feriado ou de dia de repouso semanal remunerado, não podendo ter início, também, em domingos, feriados, ou dias já compensados.


Outras disposições sobre férias e licenças

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - AFASTAMENTO DE FÉRIAS

O empregado que estiver afastado do serviço e recebendo auxílio-doença ou prestação por acidente do trabalho da Previdência Social pelo prazo de até 06 (seis) meses, não terá esse tempo deduzido para fins de aquisição de férias.



Saúde e Segurança do Trabalhador
Condições de Ambiente de Trabalho

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - CARGA E DESCARGA

Fica vedado aos estabelecimentos comerciais utilizar seus empregados vendedores para efetuar carga e descarga de mercadorias, exceto o seu motorista e seu ajudante.



CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - ASSENTOS

As empresas se obrigam a colocação de assentos no local de serviço, para uso dos empregados que tenham por atribuição o atendimento ao público em pé, nos termos da Portaria nº 3.214/78 e NR-17, do Ministério do Trabalho e Emprego.



CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - UNIFORMES

Fica estabelecido que o empregador fornecerá gratuitamente uniforme ao empregado, quando de uso obrigatório, inclusive calçados, se exigido de determinado tipo.


Outras Normas de Prevenção de Acidentes e Doenças Profissionais

CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - DISPENSA DE MÉDICO COORDENADOR

As empresas com mais de 25 (vinte e cinco) e menos de 50 (cinquenta) empregados, enquadradas no grau de risco 1 ou 2, segundo o Quadro I da NR 4, ficam desobrigadas de indicar médico coordenador do PCMSO.

 

PARÁGRAFO ÚNICO

O número de empregados a que se refere o caput desta cláusula será aferido computando-se a totalidade dos estabelecimentos da empresa.



Relações Sindicais
Contribuições Sindicais

CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - CONTRIBUIÇÃO DOS EMPREGADOS – TAXA CONFEDERATIVA

Com base nas disposições contidas no artigo 8º, inciso IV, da Constituição Federal, no art. 513, alínea “e” da CLT, e ainda cumprindo deliberação da Assembleia Geral Extraordinária realizada em 29 de agosto de 2025, publicado no jornal HOJE EM DIA, as empresas ficam obrigadas a descontar de cada empregado mensalmente 2% (dois porcento) do salário, destinando tal importância ao SINTRAPETSHOP-MG a título de Contribuição Confederativa, devendo essas importâncias descontadas serem depositadas na conta corrente do SINTRAPETSHOP-MG até o dia do mês subsequente acompanhada da relação nominal dos empregados com a respectiva remuneração de cada um, sob pena de pagamento de multa de 0,33% (zero vírgula trinta e três por cento)  ao dia, perfazendo um total de 9,9% (nove vírgula nove por cento) ao mês do valor devido, acrescido de juros e correção legais. O repasse da taxa da CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA deverá ser realizado por meio de transferência bancária para a conta do Sindicato Laboral: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – AGÊNCIA 4157 – CONTA: 577508661-5 ou via PIX VINCULADO AO CNPJ: 50.830.115/0001-81.

 

PARÁGRAFO PRIMEIRO

Fica assegurado o direito de oposição dos trabalhadores não sindicalizados quanto à contribuição prevista nesta cláusula, onde o trabalhador poderá fazê-lo pessoalmente na Sede do Sindicato Profissional por meio de documento escrito de próprio punho, a ser manifestado dentro do prazo de 10 (dez) dias úteis contados da publicação do aviso de desconto ou da assinatura deste instrumento. Para os trabalhadores que residem e/ou trabalham na cidade de Belo Horizonte/MG, a entrega da manifestação da oposição à contribuição deverá ser realizada pessoalmente na sede ao Sindicato Profissional, e, para os trabalhadores que residem e/ou trabalham nas cidades da Região Metropolitana e do interior, fica admitida a entrega da manifestação da oposição por meio de carta registrada com para o endereço Rua São Paulo, nº 893 – Sala 406 – Bairro Centro – CEP: 30.170-133, Belo Horizonte/MG.

 

PARÁGRAFO SEGUNDO

A carta deverá conter a identificação completa do(a) empregado(a) (nome, CPF, número de matrícula ou cargo, empresa e local de trabalho), sendo considerada válida a data de postagem como referência para o cumprimento do prazo. Não serão aceitas cartas de oposição em envelopes coletivos.

 

PARÁGRAFO TERCEIRO

O funcionário que estiver de férias, afastado por doença ou de licença, poderá se opor em 10 (dez) dias após seu retorno ao serviço, desde que comprove motivo da ausência.

 

PARÁGRAFO QUARTO

O funcionário que fora contratado posteriormente à celebração desta Convenção Coletiva, poderá se opor em 10 (dez) dias após sua contratação.

 

PARÁGRAFO QUINTO – RELAÇÃO DE EMRPEGADOS

As empresas encaminharão à Entidade Profissional cópia das guias de Contribuição Confederativa com relação nominal dos empregados e respectivos salários, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após o respectivo desconto.

 

PARÁGRAFO SEXTO

As empresas e a entidade sindical empresarial ficam isentas de qualquer responsabilidade por ter realizado o desconto da contribuição e seu repasse à entidade profissional, devendo o empregado procurar diretamente seu sindicato profissional para qualquer esclarecimento e reembolso, se for o caso.



CLÁUSULA TRIGÉSIMA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL LABORAL

Considerando as negociações que envolvem vantagens pecuniárias constituem serviço prestado à categoria profissional como um todo, ocasionando despesas que devem ser suportadas por todos os beneficiários do objeto da mesma, associados ou não associados da entidade profissional, deve-se então o pagamento da CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL para o Sindicato da Categoria Profissional.

 

PARÁGRAFO PRIMEIRO

As empresas descontarão, como simples intermediárias, o percentual de 6% (seis por cento) do salário de cada trabalhador, no mês de março 2026, fazendo o repasse até o 10º (décimo) dia útil do mês subsequente, respeitando o que foi decidido na assembleia no dia 29/08/2025, na cidade de Belo Horizonte/MG, conforme edital publicado em 22/08/2025, no jornal HOJE EM DIA. O repasse da taxa da CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL LABORAL deverá ser realizado por meio de transferência bancária para a conta do Sindicato Laboral: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – AGÊNCIA 4157 – CONTA: 577508661-5 ou via PIX VINCULADO AO CNPJ: 50.830.115/0001-81.

 

PARÁGRAFO PRIMEIRO

Fica assegurado o direito de oposição dos trabalhadores não sindicalizados quanto à contribuição prevista nesta cláusula, por meio de documento escrito de próprio punho pelo trabalhador, a ser manifestado dentro do prazo de 10 (dez) dias contados da publicação do aviso de desconto ou da assinatura deste instrumento. Para os trabalhadores que residem e/ou trabalham na cidade de Belo Horizonte/MG, a entrega da manifestação da oposição à contribuição deverá ser realizada pessoalmente na sede ao Sindicato Profissional, e, para os trabalhadores que residem e/ou trabalham nas cidades da Região Metropolitana e do interior, fica admitida a entrega da manifestação da oposição por meio de carta registrada para o endereço Rua São Paulo, nº 893 – Sala 406 – Bairro Centro – CEP: 30.170-133, Belo Horizonte/MG.

 

PARÁGRAFO SEGUNDO

A carta deverá conter a identificação completa do(a) empregado(a) (nome, CPF, número de matrícula ou cargo, empresa e local de trabalho), sendo considerada válida a data de postagem como referência para o cumprimento do prazo. Não serão aceitas cartas de oposição em envelopes coletivos.

 

PARÁGRAFO TERCEIRO

O funcionário que estiver de férias, afastado por doença ou de licença, poderá se opor em 10 (dez) dias após seu retorno ao serviço, desde que comprove motivo da ausência.

 

PARÁGRAFO QUARTO

O funcionário que fora contratado posteriormente à celebração desta Convenção Coletiva, poderá se opor em 10 (dez) dias após sua contratação.

 

PARÁGRAFO QUINTO

Excetuam-se do desconto os empregados associados cuja contribuição sindical seja, na forma da legislação vigente, devidamente recolhida para a entidade sindical representativa da categoria profissional diversas das convenentes.

 

PARÁGRAFO SEXTO

As empresas e a entidade sindical empresarial ficam isentas de qualquer responsabilidade por ter realizado o desconto da contribuição assistencial e seu repasse à entidade profissional, devendo o empregado procurar diretamente seu sindicato profissional para qualquer esclarecimento e reembolso, se for o caso.

 

PARÁGRAFO SÉTIMO

O recolhimento dos valores além dos prazos estabelecidos será acrescido de multa de 2% (dois por cento), juros moratórios e atualização monetária pela variação do INPC.



CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DAS EMPRESAS

A Assembleia Geral Extraordinária da FECOMÉRCIO MG, realizada no dia 21/11/2024, convocada por meio do Edital publicado em 8/11/2024, no jornal Minas Gerais, caderno Diário de Terceiros, página 1, instituiu, de acordo com o artigo 513, alínea “e” da CLT, a CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL para o ano de 2025, visando custear as despesas provenientes das atividades assistenciais prestadas pela entidade, incluindo as advindas no curso da negociação coletiva.

 

PARÁGRAFO PRIMEIRO

A CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL, criada com força de lei, conforme caput do artigo 611-A da CLT, garante o acesso aos produtos e serviços oferecidos pela FECOMÉRCIO MG aos seus representados, incluindo os previstos neste instrumento coletivo, devendo ser recolhida por todas as empresas integrantes da categoria econômica representada pela entidade, nos moldes da tabela abaixo, acrescido de adicional, por empregado, no valor de R$ 12,00 (doze reais), sendo que o valor final da contribuição, mais a parcela adicional por empregado, se limita ao teto de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).

 

CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL 2025

ENQUADRAMENTO TRIBUTÁRIO

VALOR ANUAL PARCELADO 12X

VALOR ANUAL À VISTA

MEI E AUTÔNOMO

12x R$ 20,94 = R$ 251,34

R$ 251,34

SIMPLES, IMUNES ISENTA

12x R$ 50,27 = R$ 603,22

R$ 502,69

LUCRO PRESUMIDO

12x R$ 125,15 = R$ 1.501,77

R$ 1.251,48

LUCRO REAL

12x R$ 242,96 = R$ 2.915,57

R$ 2.429,65

 

PARÁGRAFO SEGUNDO

A CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL poderá ser paga à vista, com desconto, ou parcelada em até 12 (doze) vezes, nesse caso sem nenhum desconto, conforme tabela acima.

 

PARÁGRAFO TERCEIRO

O recolhimento da CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL será feito por estabelecimento/unidade/CNPJ, ou seja, as empresas que possuem vários estabelecimentos na base de representação devem efetuar o recolhimento tanto da matriz quanto das filiais.

 

PARÁGRAFO QUARTO

O vencimento da CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL, se dará, em 45 (quarenta e cinco) dias a contar da data da assinatura deste instrumento coletivo, e o seu recolhimento, poderá ser feito por meio da Área do Empresário, no site da FECOMERCIO-MG, no linkhttps://empresario.fecomerciomg.org.br/contribuicao/9/assistencial.



Disposições Gerais
Aplicação do Instrumento Coletivo

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - CERTIFICADO DE ADESÃO

As empresas representadas pela Entidade Sindical Patronal ora convenente somente poderão se beneficiar das disposições contidas na Cláusula Décima Nona, caput (Sistema de compensação de horas), desta Convenção Coletiva de Trabalho, desde que estejam adimplentes com a Contribuição Assistencial Patronal, e que obtenham previamente junto à Entidade Sindical Patronal o competente CERTIFICADO DE ADESÃO, observadas as seguintes condições:

 

PARÁGRAFO PRIMEIRO

O estabelecimento interessado deverá encaminhar à Entidade Sindical Patronal, via Área do Empresário (https://empresario.fecomerciomg.org.br/(side:solicitacao-atendimento/certificado-adesao/161)), requerimento de expedição do competente CERTIFICADO DE ADESÃO, contendo os seguintes documentos:

 

  1. Comprovação do número de empregados no estabelecimento na data da solicitação, por meio de formulário padrão disponível no site da Fecomércio MG;
  2. Relatório Anual de Informações Sociais – RAIS;
  3. Relatório do FGTS Digital referente ao mês anterior ao da adesão;
  1. Comprovante de recolhimento da Contribuição Assistencial Patronal, prevista na Cláusula Trigésima Primeira, desta Convenção Coletiva de Trabalho;

 

PARÁGRAFO SEGUNDO

Atendidos todos os requisitos, a empresa receberá da Entidade Sindical Patronal, sem qualquer ônus e com validade coincidente com a da presente norma coletiva, o competente Certificado de Adesão, que lhes facultará, a partir de 1º/10/2025 até 30/09/2026, a se beneficiar das cláusulas referidas no caput desta cláusula.

 



CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - MULTA POR DESCUMPRIMENTO – CERTIFICADOS

A empresa que se valer dos benefícios daCláusula Décima Nona, sem que tenha obtido o competente Certificado de Adesão incorrerá nas multas previstas nesta Convenção Coletiva de Trabalho.


Outras Disposições

CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - FISCALIZAÇÃO SRTE

A Superintendência Regional do Trabalho e Emprego em Minas Gerais é autorizada a fiscalizar a presente Convenção, em todas as suas cláusulas.



CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - EFEITOS

E, para que produza seus jurídicos efeitos, a presente Convenção Coletiva de Trabalho foi lavrada em 2 (duas) vias de igual forma e teor, e começa a produzir seus jurídicos efeitos a partir da sua assinatura, independentemente de registro ou depósito junto ao órgão local do Ministério do Trabalho, ainda que por meio do Sistema Mediador.

 

 

Belo Horizonte/MG, 28 de outubro de 2025.


}


NADIM ELIAS DONATO FILHO
Presidente
FEDERACAO DO COMERCIO DE BENS, SERVICOS E TURISMO DO ESTADO



GERALDO JULIAO MAGELA
Presidente
SINTRAPETSHOP MG SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE PET SHOP CANIS GATIS CLINICAS VETERINARIAS BANHO E TOSA ESCOLAS DE ADESTRAMENTO E HO


ANEXOS
ANEXO I - ATA

Anexo (PDF)


    A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.