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Termo Aditivo de Convenção Coletiva RN000207/2026
SINDICATO INTERMUNICIPAL DOS TRABALHADORES NO COMERCIO HOTELEIRO DA ZONA SUL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE × SINDICATO DE HOTEIS, RESTAURANTES, BARES E SIMILARES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

Vigência
01/03/2026 a 31/12/2026
Data-base
1º de Março
Registro (MTE)
RN000207/2026
Solicitação
MR030119/2026
UF
Registro oficial no Mediador ↗
📊 DADOS DESTA CONVENÇÃO
⚠ Termo aditivo que corrige a cláusula 30ª da CCT: domingo trabalhado pago em dobro, salvo folga compensatória na mesma semana
⚠ RSR deve coincidir com o domingo a cada 3 semanas para homens e a cada 2 semanas para mulheres

Dados extraídos automaticamente do texto registrado no Mediador — conteúdo informativo; confira sempre o documento oficial antes de aplicar.

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❓ Perguntas frequentes

Quando vence esta convenção?
A vigência vai até 31/12/2026. O BuscaCCT avisa automaticamente quando a próxima for registrada.

Onde baixar o documento oficial?
No registro oficial do Mediador (MTE), pelo link no topo desta página.

📄 Texto integral registrado no Mediador (MTE). Conteúdo informativo — confira sempre o documento oficial antes de aplicar.

Termo Aditivo a Convenção Coletiva De Trabalho 2026/2026

NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: RN000207/2026
DATA DE REGISTRO NO MTE: 29/05/2026
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR030119/2026
NÚMERO DO PROCESSO: 13622.201567/2026-73
DATA DO PROTOCOLO: 29/05/2026



NÚMERO DO PROCESSO DA CONVENÇÃO COLETIVA PRINCIPAL: 13622.201493/2026-75
DATA DE REGISTRO DA CONVENÇÃO COLETIVA PRINCIPAL: 25/05/2026

Confira a autenticidade no endereço http://mediador.trabalho.gov.br/sistemas/mediador/.

SINDICATO INTERMUNICIPAL DOS TRABALHADORES NO COMERCIO HOTELEIRO DA ZONA SUL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, CNPJ n. 23.858.748/0001-25, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). JOSE CAMILO DA SILVA;
 
E

SINDICATO DE HOTEIS, RESTAURANTES, BARES E SIMILARES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, CNPJ n. 08.466.518/0001-27, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). GRACE CHRISTHINE DE OLIVEIRA GOSSON;
 
celebram o presente TERMO ADITIVO DE CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de março de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.


CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional no Comércio Hoteleiro e nas Empresas de Casas de Chá, Choperias, Churrascarias, Cervejarias, Lanchonetes, Buffet, Galeterias, Doçerias, Cafeterias, Creperias, Bares, Restaurantes, Sanduicheiras, Empresas Fornecedoras de Alimentação a Empresas Aeroviárias, Marítimas e Empreiteiras, Sorveterias, em Empresas que Produzem Alimentação Industrial e das Empresas de Catering, com abrangência territorial em Arês/RN, Baía Formosa/RN, Brejinho/RN, Canguaretama/RN, Espírito Santo/RN, Goianinha/RN, Lagoa d'Anta/RN, Lagoa de Velhos/RN, Montanhas/RN, Monte Alegre/RN, Monte das Gameleiras/RN, Nísia Floresta/RN, Nova Cruz/RN, Passa e Fica/RN, Passagem/RN, Pedro Velho/RN, Santo Antônio/RN, São José de Mipibu/RN, Senador Georgino Avelino/RN, Serra de São Bento/RN, Tibau do Sul/RN, Várzea/RN e Vila Flor/RN.


Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Descanso Semanal

CLÁUSULA TERCEIRA - TRABALHO NO DESCANSO SEMANAL REMUNERADO

Em correção a clausula 30ª (trigresima) da convenção coletiva de trabalho leia-se:

Será remunerado em dobro o trabalho realizado aos domingos, salvo se concedida folga compensatória de outro dia na mesma semana.

Parágrafo Primeiro: O repouso semanal remunerado dos homens deverá coincidir, pelo menos uma vez no período máximo de três semanas, com o domingo.

Parágrafo Segundo: O repouso semanal remunerado das mulheres deverá coincidir, pelo menos uma vez no período máximo de duas semanas, com o domingo, exceto se for formalizado acordo coletivo de trabalho com o sindicato laboral, estabelecendo condição diversa.

Parágrafo Terceiro: Excetuam-se da regra disposta no caput as jornadas com escala variável (12x36, dentre outras), por já contemplarem a compensação nas folgas entre jornadas.


}


JOSE CAMILO DA SILVA
Presidente
SINDICATO INTERMUNICIPAL DOS TRABALHADORES NO COMERCIO HOTELEIRO DA ZONA SUL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE



GRACE CHRISTHINE DE OLIVEIRA GOSSON
Presidente
SINDICATO DE HOTEIS, RESTAURANTES, BARES E SIMILARES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE


ANEXOS
ANEXO I - ATA DE ASSEMBLEIA

Anexo (PDF)


    A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.