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Vigente

Convenção Coletiva RS001718/2026
SINDICATO DOS TRABALHADORES DO ENSINO PRIVADO DOS VALES DO R × SINDICATO DOS ESTABELECIMENTOS DO ENSINO PRIVADO NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - SINEPE-RS

Vigência
01/03/2026 a 28/02/2027
Data-base
1º de Março
Registro (MTE)
RS001718/2026
Solicitação
MR031929/2026
UF
Registro oficial no Mediador ↗
📊 DADOS DESTA CONVENÇÃO
Reajuste salarial
3,86%
Piso salarial (menor)
R$ 1.953,90
Jornada
Limite de 10h diárias (seg-sex) e 8h aos sábados no banco de horas; intervalo intrajornada pode chegar a 6h em turnos manhã/noite
Pisos por categoria
Piso trabalhadores não docentes da Educação Superior (a partir de 1º/06/2026) R$ 1.953,90
⚠ Abono salarial de 12% sobre os salários de agosto/2025, pago junto com o salário de junho/2026
⚠ Reajuste e piso aplicados apenas a partir de 1º de junho de 2026, apesar da data-base em março
⚠ Dispensa por gala ou luto de até 9 dias (pai, mãe, cônjuge, companheiro(a) ou filho(a))

Dados extraídos automaticamente do texto registrado no Mediador — conteúdo informativo; confira sempre o documento oficial antes de aplicar.

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❓ Perguntas frequentes

Qual o reajuste desta convenção?
O reajuste salarial é de 3,86%, com data-base em 1º de Março.

Qual o piso salarial?
O menor piso previsto é de R$ 1.953,90 — veja a tabela por categoria acima.

Quando vence esta convenção?
A vigência vai até 28/02/2027. O BuscaCCT avisa automaticamente quando a próxima for registrada.

Onde baixar o documento oficial?
No registro oficial do Mediador (MTE), pelo link no topo desta página.

📄 Texto integral registrado no Mediador (MTE). Conteúdo informativo — confira sempre o documento oficial antes de aplicar.

Convenção Coletiva De Trabalho 2026/2027

NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: RS001718/2026
DATA DE REGISTRO NO MTE: 15/06/2026
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR031929/2026
NÚMERO DO PROCESSO: 10264.204612/2026-70
DATA DO PROTOCOLO: 12/06/2026

Confira a autenticidade no endereço http://mediador.trabalho.gov.br/sistemas/mediador/.


SINDICATO DOS TRABALHADORES DO ENSINO PRIVADO DOS VALES DO R, CNPJ n. 88.369.574/0001-82, neste ato representado(a) por seu Membro de Diretoria Colegiada, Sr(a). MARLI MAGALI MEINHARDT;
 
E

SINDICATO DOS ESTABELECIMENTOS DO ENSINO PRIVADO NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - SINEPE-RS, CNPJ n. 92.966.555/0001-00, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). OSWALDO DALPIAZ;
 
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de março de 2026 a 28 de fevereiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de março.


CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) profissional dos trabalhadores que exerçam suas atividades laborais não docentes em estabelecimentos ou instituições de ensino que se dedicam ao ensino superior, à pós-graduação em todos os níveis, educação de jovens e adultos, educação profissional, educação especial e educação à distância, com abrangência territorial em Alto Feliz/RS, Araricá/RS, Arroio do Meio/RS, Barão/RS, Bento Gonçalves/RS, Boa Vista do Sul/RS, Bom Princípio/RS, Bom Retiro do Sul/RS, Brochier/RS, Campo Bom/RS, Canela/RS, Canoas/RS, Canudos do Vale/RS, Capela de Santana/RS, Carlos Barbosa/RS, Colinas/RS, Cruzeiro do Sul/RS, Dois Irmãos/RS, Estância Velha/RS, Esteio/RS, Estrela/RS, Fazenda Vilanova/RS, Feliz/RS, Forquetinha/RS, Garibaldi/RS, Gramado/RS, Harmonia/RS, Igrejinha/RS, Imigrante/RS, Ivoti/RS, Lajeado/RS, Lindolfo Collor/RS, Linha Nova/RS, Maratá/RS, Marques de Souza/RS, Mato Leitão/RS, Montenegro/RS, Morro Reuter/RS, Nova Hartz/RS, Nova Petrópolis/RS, Nova Santa Rita/RS, Novo Hamburgo/RS, Pareci Novo/RS, Parobé/RS, Paverama/RS, Picada Café/RS, Poço das Antas/RS, Portão/RS, Presidente Lucena/RS, Riozinho/RS, Rolante/RS, Salvador do Sul/RS, Santa Clara do Sul/RS, Santa Maria do Herval/RS, São José do Hortêncio/RS, São José do Sul/RS, São Leopoldo/RS, São Pedro da Serra/RS, São Sebastião do Caí/RS, São Vendelino/RS, Sapiranga/RS, Sapucaia do Sul/RS, Sério/RS, Tabaí/RS, Taquara/RS, Taquari/RS, Teutônia/RS, Três Coroas/RS, Tupandi/RS, Vale Real/RS e Westfália/RS.


Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

O piso salarial dos trabalhadores da Educação Superior, a partir de 1º de junho de 2026, terá o valor de R$ 1.953,90 (mil, novecentos e cinquenta e três reais e noventa centavos).

 


Reajustes/Correções Salariais

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

O salário dos trabalhadores da Educação Superior será reajustado, em 1º de junho de 2026, pelo percentual de 3,86% (três inteiros e oitenta e seis centésimos por cento) calculado sobre o salário devido em agosto de 2025.

Parágrafo Único: Comprometem-se as partes em retomar a negociação sobre a reposição da inflação do período de março de 2021 a fevereiro de 2022, correspondente ao INPC de 2,81%, na data-base do ano de 2027.



CLÁUSULA QUINTA - ABONO SALARIAL

Os estabelecimentos da Educação Superior pagarão aos seus trabalhadores, juntamente com o salário correspondente ao mês de junho de 2026, a título de abono, valor equivalente a 12% (doze por cento), calculado sobre os salários devidos em agosto de 2025.

Parágrafo Único: O estabelecimento de ensino que tenha efetuado algum adiantamento salarial por conta da presente negociação coletiva poderá abater o percentual adiantado quando do pagamento do abono referido no caput.


Pagamento de Salário – Formas e Prazos

CLÁUSULA SEXTA - ADIANTAMENTO SALARIAL QUINZENAL

Sempre que o índice inflacionário do mês, medido pelo INPC -IBGE, for igual ou ultrapassar de 5% (cinco por cento), o salário do mês subsequente terá 40% (quarenta por cento) de seu valor bruto pago antecipadamente, em no máximo 15 (quinze) dias após o pagamento do salário do mês anterior, efetuando-se os descontos e retenções na segunda parcela do salário.

Parágrafo Único: A vantagem estabelecida nesta cláusula fica condicionada à não superveniência de legislação que obrigue os estabelecimentos de ensino a posteciparem a cobrança das parcelas dos encargos educacionais.



CLÁUSULA SÉTIMA - PRAZO PARA PAGAMENTO DOS SALÁRIOS

O salário dos trabalhadores da Educação Superior será pago impreterivelmente até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao vencido.

 



CLÁUSULA OITAVA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS EM REDE BANCÁRIA

Os estabelecimentos de ensino efetuarão o pagamento dos salários de seus empregados através de agência bancária, mediante depósito em conta individual de cada empregado, havendo agência ou posto bancário na localidade.

 


Descontos Salariais

CLÁUSULA NONA - AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO

Além dos descontos legais e dos previstos na presente Convenção, o empregador poderá efetuar outros descontos em folha de pagamento, desde que expressa e individualmente autorizados pelo empregado.

 



CLÁUSULA DÉCIMA - ADESÃO EXPRESSA DAS INSTITUIÇÕES À LEI 10.820/2003

As Instituições de Ensino deverão firmar o documento bancário necessário para a efetivação dos empréstimos desejados por seus empregados, nos termos da Lei nº 10.820/2003.

 


Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - COMPROVANTE DE PAGAMENTOS

Todo trabalhador terá o direito de receber da instituição de ensino comprovantes mensais de pagamento, nos quais deverão constar as verbas percebidas e seus quantitativos, com as respectivas especificações, bem como os descontos efetuados.

Parágrafo Único: Os comprovantes poderão ser fornecidos, inclusive de forma eletrônica, desde que, no local de trabalho, estejam disponíveis equipamentos para acesso e impressão desses comprovantes.

 



Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
13º Salário

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ANTECIPAÇÃO DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO

Fica assegurado o pagamento de 50% (cinquenta por cento) do valor do 13º salário até o 5º (quinto) dia útil de agosto de 2026, com base na remuneração percebida no mês de julho de 2026, independente de solicitação do trabalhador, devendo a parcela restante ser paga até o dia 15 de dezembro de 2026, dela descontados tão somente os valores nominais já antecipados.

Parágrafo Primeiro: O pagamento restante desobriga a instituição de ensino de efetuar, no mês de dezembro de 2026, o pagamento do adiantamento salarial quinzenal previsto na cláusula sexta.

Parágrafo Segundo: A antecipação da primeira parcela, prevista no caput, substitui a vantagem assegurada pelo artigo 2º da Lei nº. 4.749/65.

Parágrafo Terceiro: A partir de 2027, a parcela restante do 13º salário deverá ser paga até o dia 20 de dezembro de 2027.


Adicional de Hora-Extra

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS

Fica assegurado o adicional de trabalho extraordinário no percentual de 50% (cinquenta por cento) para as duas primeiras horas extras diárias e de 100% (cem por cento) para as demais.

Parágrafo Único. Quando a hora extraordinária se realizar em domingos ou feriados o adicional terá o percentual de 100% (cem por cento) desde a primeira hora trabalhada.


Adicional de Tempo de Serviço

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO

O trabalhador terá direito a um adicional por tempo de serviço equivalente a 2% (dois por cento) do seu salário-base para cada 4 (quatro) anos de vínculo empregatício com a mesma instituição de ensino, considerando-se, inclusive, períodos descontínuos, observado o limite de 16% (dezesseis por cento) de adicional.

Parágrafo Único: Ao trabalhador que já tenha completado quadriênio(s), ou venha a completar até 31 de dezembro de 2023 inclusive, será garantido adicional à base de 3% (três por cento) por quadriênio já completado, inserindo-se, contudo, a partir desta mesma data, no regime previsto no caput da cláusula.

 


Adicional Noturno

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ADICIONAL NOTURNO

Todos os trabalhadores que laborarem após as 22:00 farão jus a um adicional de 20% (vinte por cento) sobre o valor do salário-hora contratual, ressalvadas as vantagens legais.

 


Auxílio Educação

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DESCONTO NAS MENSALIDADES

Os dependentes dos trabalhadores terão desconto no valor de suas mensalidades escolares, nos estabelecimentos de ensino em que estes mesmos trabalhadores estejam empregados, calculado da seguinte forma:

a) Um percentual equivalente ao resultado da multiplicação de 2,05 (dois vírgula zero cinco) pelo número de horas semanais de trabalho constante do contrato firmado entre o trabalhador e o estabelecimento de ensino, quando o trabalhador possuir um dependente;

b) Quando o trabalhador possuir até 2 (dois) dependentes, para o 2º (segundo), observado o critério de cálculo estabelecido no item “a”, o desconto fica limitado a 50% (cinquenta por cento) do valor total da mensalidade;

c) Para o dependente na faixa etária de 02 (dois) a 05 (cinco) anos é assegurado, independente da existência de outro, um desconto de 75% (setenta e cinco por cento) do valor total da mensalidade.

Parágrafo Primeiro: As disposições desta cláusula aplicam-se também ao próprio trabalhador, quando empregado em estabelecimento de ensino superior e/ou em estabelecimento que ofereça educação de jovens e adultos e/ou educação profissional.

Parágrafo Segundo: Para os cursos de medicina e odontologia, observados os critérios estipulados às letras ‘a’ e ‘b’ supra, o desconto será de 50% (cinquenta por cento) do valor total.

Parágrafo Terceiro: Para um segundo curso de graduação para o trabalhador, o desconto fica limitado a 50% (cinquenta por cento) do valor total, excetuando-se os cursos de medicina, medicina veterinária e odontologia, para os quais, nessa condição de segundo curso, não haverá a incidência de qualquer desconto.

Parágrafo Quarto: Para efeitos de aplicação do caput, entendem-se como dependentes filhos e/ou cônjuge/companheiro(a), de acordo com o critério estabelecido na legislação do imposto de renda.

Parágrafo Quinto: No caso de birrepetência na série, o beneficiário perde o direito ao desconto. Nas instituições do ensino superior, a birrepetência será considerada na mesma disciplina, sendo que a perda do desconto se dará na respectiva disciplina.

Parágrafo Sexto: Quando o trabalhador for imotivadamente despedido, o desconto em seu favor e de seu(s) dependente(s) será mantido até o final do ano ou semestre letivo da dação do aviso prévio indenizado ou trabalhado. Esse parágrafo também se aplica às extinções contratuais por mútuo acordo previstas no art. 484-A da CLT.

Parágrafo Sétimo: Se o trabalhador vier a falecer, o desconto em favor de seu(s) dependente(s) será mantido até o final do ano ou semestre letivo que o(s) mesmo(s) estiver(em) cursando.

Parágrafo Oitavo: Os trabalhadores beneficiados por esta cláusula não poderão frequentar mais de 1 (um) curso concomitantemente.

Parágrafo Nono: O trabalhador que porventura obtiver para seu filho(a) a bolsa de estudo prevista pelas normas que disciplinam a isenção das entidades beneficentes de assistência social no tocante às contribuições para a seguridade social não fará jus ao benefício previsto na cláusula atinente ao desconto nas mensalidades nem a qualquer compensação atinente a isso, sendo-lhe possível optar por um ou outro desses benefícios.

Parágrafo Dez: Toda vez que houver atraso na mensalidade o trabalhador será notificado e terá 10 (dez) dias para adimplir a parcela. A partir do segundo atraso deixará de ser concedido o desconto referido nesta cláusula no mês em questão.

Parágrafo Onze: As disposições do parágrafo décimo terão vigência a partir do segundo semestre de 2019.

Parágrafo Doze: O desconto de 50% (cinquenta por cento) estabelecido no parágrafo segundo, tem validade apenas para os novos ingressantes nos cursos citados, permanecendo no percentual de 64% (sessenta e quatro por cento) para os estudantes que ingressaram naqueles cursos até a data da celebração da presente Convenção Coletiva.



CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DESCONTO EM PÓS-GRADUAÇÃO

Será concedido um desconto de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) do valor dos cursos para os técnicos e administrativos, e seus dependentes, que cursarem pós-graduação ou extensão na própria instituição em que trabalham. Para isso, a instituição oferecerá, no mínimo, 10% (dez por cento) das vagas, garantindo, sempre, o mínimo de 2 (duas) vagas.

 


Auxílio Saúde

CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - PLANO DE SAÚDE

Os estabelecimentos de ensino deverão oferecer à opção de seus trabalhadores plano de saúde que garanta atendimento básico em consultas com médicos especializados e exames diagnósticos (todos constantes da tabela da AMB), atendimento de pronto socorro e atendimento fisiátrico, correspondente ao plano básico oferecido no mercado.

Parágrafo Primeiro: Os estabelecimentos de ensino pagarão valor correspondente a 2% (dois por cento) da mensalidade do seu plano por cada hora da carga horária semanal do trabalhador, até atingir o máximo de 50% (cinquenta por cento) desta mensalidade. 

Parágrafo Segundo: O pagamento da respectiva taxa de inscrição obedecerá aos mesmos critérios estabelecidos no parágrafo anterior.

Parágrafo Terceiro: A adesão ao plano implicará expressa autorização do trabalhador para que se efetue o desconto, em folha de pagamento, da parcela de custeio que lhe corresponder.

Parágrafo Quarto: Em caso de suspensão do contrato individual de trabalho ou de qualquer outro motivo que impeça o estabelecimento de ensino de efetuar o desconto da parcela de custeio referida no parágrafo anterior, deverá o trabalhador efetuar o pagamento da sua parcela, para o que lhe será emitido e entregue boleto bancário específico ou documento de cobrança equivalente.

Parágrafo Quinto: Em tal circunstância, se o trabalhador deixar de efetuar o pagamento de mais de 2 (duas) parcelas, consecutivas ou não, poderá o empregador excluí-lo da sua oferta de plano de saúde, desonerando-se do respectivo encargo junto à empresa prestadora do pertinente serviço. Ainda assim, essa exclusão deverá ser precedida da notificação extrajudicial do beneficiário, prevista no inciso II do art. 13 da Lei nº 9.656/98, que poderá ser enviada pelo empregador, em até 50 (cinquenta) dias da inadimplência, concedendo-lhe o prazo de 10 (dez) dias para purgar a sua mora.

Parágrafo Sexto: Quaisquer débitos do trabalhador alusivos ao plano de saúde poderão ser descontados/compensados, sem limitação de percentual, quando da rescisão de seu contrato de trabalho.

Parágrafo Sétimo: O empregador somente estará obrigado à parcela de custeio que lhe couber vinculada à área geográfica de cobertura do plano de saúde contratado, cabendo ao trabalhador o pagamento de eventuais diferenças de custeio do plano e/ou dos serviços, quando os serviços de saúde tenham sido prestados fora dessa mesma área geográfica.

Parágrafo Oitavo: Caberá ao estabelecimento de ensino a escolha da prestadora de serviços.

Parágrafo Nono: Se o trabalhador optar por um dos planos de saúde conveniados diretamente pelos sindicatos profissionais do ensino privado do Rio Grande do Sul, o estabelecimento de ensino efetuará o desconto das contribuições e mensalidades devidas pelo empregado e providenciará o repasse das mesmas ao sindicato destinatário, observando os critérios estipulados nos parágrafos primeiro, quarto, quinto, sexto e sétimo desta cláusula, sempre tendo por referência o preço do plano básico oferecido pelo mesmo estabelecimento.

Parágrafo Dez: Se o estabelecimento de ensino não tiver plano de saúde, contribuirá para o plano escolhido pelo trabalhador igualmente com base nos critérios estipulados nos parágrafos primeiro, quarto, quinto, sexto e sétimo desta cláusula, porém tendo como referência o preço do plano básico do sindicato profissional do trabalhador.

Parágrafo Onze: Estarão desobrigados de facultar a opção prevista no parágrafo dez desta cláusula os estabelecimentos de ensino que já tenham planos de saúde adaptados à atual legislação sobre a matéria (Lei nº 9.656/98).

Parágrafo Doze: O estabelecimento de ensino poderá, a qualquer momento, contratar plano de saúde próprio, mesmo já tendo encaminhado seus trabalhadores a plano de saúde de sindicato profissional, hipótese na qual serão aplicados os critérios dos parágrafos primeiro e dez desta cláusula.

Parágrafo Treze: A vantagem representada pelo ingresso facultativo em plano de saúde não configurará salário in natura nem salário de contribuição para fins previdenciários.

Parágrafo Quatorze: Os sindicatos convenentes, no prazo de até 60 (sessenta) dias contados do protocolo da presente Convenção no Sistema Mediador, do Ministério do Trabalho, constituirão uma comissão paritária para fins de estudo e aperfeiçoamento das regras estabelecidas nessa cláusula, inclusive para estipular a instituição da coparticipação aprovada nas assembleias das entidades convenentes.


Outros Auxílios

CLÁUSULA DÉCIMA NONA - ASSISTÊNCIA JURÍDICA AOS VIGIAS

Os estabelecimentos de ensino prestarão assistência jurídica aos seus trabalhadores na função de vigia, sempre que, no exercício desta função e em defesa dos legítimos interesses da empresa, praticarem ato que os leve a responder a qualquer ação penal.



CLÁUSULA VIGÉSIMA - REEMBOLSO EDUCAÇÃO INFANTIL

As instituições de ensino da Educação Superior que não dispuserem de creches em suas dependências, a partir de 1º de junho de 2026, reembolsarão mensalmente o trabalhador dos gastos por ele efetuados em instituições de educação infantil, enquanto os filhos dos mesmos permanecerem na educação infantil, mediante a apresentação de documento contábil apropriado, no limite de R$ 376,10 (trezentos e setenta e seis reais e dez centavos) para cada filho, para o trabalhador com carga horária contratual de 30 (trinta) horas semanais ou mais. Ao trabalhador com carga horária inferior será devido um reembolso proporcional à sua carga horária contratual.

Parágrafo Primeiro: Fica assegurada ao trabalhador a manutenção do referido reembolso até o término da educação infantil, exceto nas hipóteses de rescisão contratual, quando o reembolso da mensalidade no limite a que se refere o caput será imediatamente cancelado.

Parágrafo Segundo: Na hipótese de ambos os genitores ou responsáveis legais pela(s) criança(s) atuarem em instituições da mesma entidade mantenedora, um deles fará jus ao benefício integral, na forma prevista no caput, e outro até o limite do valor da mensalidade. Se o valor da creche ultrapassar de R$ 752,20 (setecentos e cinquenta e dois reais e vinte centavos) ainda assim o limite do duplo benefício para cada um dos filhos ficará limitado a este mesmo valor (R$ 752,20).

Parágrafo Terceiro: Os estabelecimentos de ensino ficarão desobrigados do cumprimento desta cláusula quando o trabalhador optar pelo benefício previsto na alínea "c" da cláusula décima sexta.

Parágrafo Quarto: O reembolso previsto nessa cláusula, relativo aos meses de março, abril e maio de 2026, seguirá os valores estabelecidos na Convenção Coletiva de Trabalho 2025/2026.



Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Desligamento/Demissão

CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - EXPLICITAÇÃO DA JUSTA CAUSA

Quando ocorrer despedida por justa causa, a instituição de ensino fornecerá ao trabalhador documento explicitando as razões do rompimento do contrato, quando solicitado, sob pena de gerar presunção de despedida imotivada.



CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - PARCELAS RESCISÓRIAS

O pagamento das verbas rescisórias deverá ser efetuado em até 10 (dez) dias da notificação da despedida (dação do aviso prévio), nas hipóteses de ausência de aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa do cumprimento e, em até 10 (dez) dias do término do cumprimento do aviso prévio quando o mesmo for trabalhado, limitado a 40 (quarenta) dias da dação do aviso, sob pena de ser paga ao empregado uma multa diária, equivalente ao salário-dia, sempre que configurada mora do empregador e a quantia for integralmente certa e líquida. 



CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - ASSISTÊNCIA SINDICAL NAS RESCISÕES CONTRATUAIS

No município-sede do sindicato profissional e nos municípios-sede das delegacias regionais do mesmo, por este expressamente credenciadas, será obrigatória a assistência do sindicato nas rescisões contratuais, inclusive quando elas forem de iniciativa do empregado, quando ele tenha a partir de 1 (um) ano completo de serviço no mesmo estabelecimento.

Parágrafo Primeiro: Os empregados que tiverem entre 6 (seis) meses completos e 1 (um) ano incompleto de emprego poderão optar pela assistência sindical na rescisão.

Parágrafo Segundo: No ato da assistência serão fornecidos ao empregado os formulário do seguro-desemprego, o comprovante de liberação do FGTS e o comprovante de pagamento das verbas rescisórias, bem como os documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes, sob pena de incidir na multa prevista no Art. 477, parágrafo 8º da CLT.

Parágrafo Terceiro: A assistência sindical nas rescisões contratuais poderá ser prestada de forma virtual, desde que haja prévia solicitação da entidade empregadora ao sindicato profissional.

Parágrafo Quarto: Para a assistência virtual às rescisões contratuais a entidade empregadora deverá enviar ao sindicato profissional em até 48 (quarenta e oito) horas antes da data agendada para a assistência, os documentos citados no parágrafo segundo.

Parágrafo Quinto: A simples ausência da assistência sindical nas rescisões de contrato ocorridas no período de 1º de março de 2026 até a data de registro desta CCT no Ministério do Trabalho e Emprego não implicará na invalidação das mesmas.

Parágrafo Sexto: Os estabelecimentos de ensino informarão o sindicato profissional, ao final de cada mês, as rescisões contratuais não assistidas pelo sindicato.

Parágrafo Sétimo: Quando da realização da solenidade, a entidade empregadora deverá comprovar junto ao sindicato a comunicação feita ao empregado da data da realização do ato.


Aviso Prévio

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - AVISO PRÉVIO DE SESSENTA DIAS

Quando for rescindido o contrato de trabalho do trabalhador da Educação Superior que já tenha 50 (cinquenta) anos de idade, o aviso prévio terá duração de 60 (sessenta) dias, podendo, todavia, o trabalhador deixar o emprego após 30 (trinta) dias, se isto lhe for conveniente.

Parágrafo Primeiro: Para os trabalhadores admitidos a partir de 1º de março de 2007, o limite de idade fixado no caput, para o mesmo fim, passa a ser de 60 (sessenta) anos.

Parágrafo Segundo: O direito assegurado no caput não se aplica ao trabalhador já aposentado.



Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Atribuições da Função/Desvio de Função

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - SUBSTITUIÇÃO

Sempre que o trabalhador exercer, em substituição, função superior à sua, ainda que em caráter eventual, deverá o empregador remunerá-lo em quantia correspondente ao salário-base da função do substituído, excluídos, pois, os acréscimos e vantagens pessoais do substituído.

Parágrafo Primeiro: Para os efeitos desta cláusula, considera-se incluído no salário-base da função eventual gratificação de função que venha sendo paga ao substituído.

Parágrafo Segundo: O estabelecimento de ensino fornecerá, quando solicitada pelo trabalhador, uma declaração contendo a função exercida e o número de dias da substituição.


Transferência setor/empresa

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - TRANSFERÊNCIAS

O trabalhador somente poderá ser transferido de cargo ou função com o seu consentimento.


Estabilidade Mãe

CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - ESTABILIDADE DA GESTANTE

Fica assegurada a estabilidade da gestante no emprego durante todo o período de gravidez, até 120 (cento e vinte) dias após o término da licença maternidade, facultando-se à instituição de ensino converter tal estabilidade em indenização do período correspondente.

Parágrafo Primeiro: Em caso de demissão, a trabalhadora terá o prazo decadencial de 30 (trinta) dias após o término do aviso prévio para comprovar sua gravidez.

Parágrafo Segundo: O previsto no caput não se aplica aos trabalhadores contratados em substituição e aos menores aprendizes.


Estabilidade Aposentadoria

CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - GARANTIA DE EMPREGO - APOSENTADORIA

O trabalhador com 3 (três) anos ou mais de contrato, que estiver, no máximo, a 3 (três) anos da aposentadoria por tempo de contribuição, proporcional ou integral, ou ainda por idade, gozará de estabilidade no emprego até a data da aquisição do direito à aposentadoria.

Parágrafo Primeiro: O trabalhador que não informar e comprovar ao estabelecimento de ensino, por escrito, através de extrato de contribuições (CNIS) emitido pelo sistema “Meu INSS”, a aquisição do seu direito à estabilidade no prazo de 90 (noventa) dias, a contar do momento em que adquirir o direito, perderá a garantia instituída nesta cláusula. Admitir-se-á também a comprovação parcial de tempo através de sentença judicial, na hipótese de pleito de tempo adicional.

Parágrafo Segundo: O trabalhador poderá exercer a prerrogativa que lhe assegura esta cláusula uma única vez.

Parágrafo Terceiro: Havendo divergência entre o trabalhador e seu empregador quanto à contagem do tempo de contribuição para aquisição do direito aos benefícios mencionados no caput, será concedido um prazo adicional de 30 (trinta) dias para que o trabalhador obtenha documentação oficial hábil para a desejada comprovação,considerando, para esse fim, que conte com a idade mínima necessária para fazer jus à aposentação.

Parágrafo Quarto: Para os trabalhadores admitidos a partir de 1º de julho de 2025, o tempo de garantia de emprego citado no caput se inicia apenas quando estiverem faltando 24 (vinte e quatro) meses para aquisição do direito.



Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Compensação de Jornada

CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO (BANCO DE HORAS)

As instituições de ensino poderão adotar o regime de compensação de horário mediante “sistema de créditos e débitos de horas trabalhadas”, denominado “banco de horas”.

Parágrafo Primeiro: A implantação do regime de compensação por sistema de “banco de horas” será precedida de reunião convocada pela entidade sindical profissional, que será realizada no local de trabalho, destinada ao esclarecimento dos trabalhadores, sem caráter deliberativo.

Parágrafo Segundo: Realizada a reunião prevista no parágrafo primeiro, será necessária nova reunião de esclarecimentos em caso de extinção do “banco de horas” implantado ou em caso de alterações no conteúdo dessa cláusula.

Parágrafo Terceiro: A convocação das reuniões sobre implantação e extinção do “banco de horas” deverá ser solicitada pelo estabelecimento de ensino ao sindicato profissional, que terá o prazo de 10 (dez) dias para efetivá-las. Não sendo realizadas no prazo de 10 (dez) dias, contados da solicitação, a implantação ou a extinção resultarão validadas. Os prazos previstos nesse parágrafo poderão ser objeto de ajuste entre o estabelecimento de ensino solicitante e o sindicato.

Parágrafo Quarto: A partir de 1º de julho de 2025, a apuração e liquidação do saldo de horas será feita a cada 6 (seis) meses a contar do fato gerador, ou seja, do lançamento do crédito/débito de horas de trabalho.

Parágrafo Quinto: No final dos períodos indicados no parágrafo quarto, sendo o empregado credor de horas extras, deverá receber o valor correspondente juntamente com o pagamento do salário do mês, com os adicionais previstos em convenção coletiva.

Parágrafo Sexto: A jornada de trabalho não poderá exceder o limite de 10 (dez) horas diárias, de segunda a sexta-feira, e de 8 (oito) horas aos sábados, e as horas compensáveis o limite de 40 (quarenta) ao mês.

Parágrafo Sétimo: As horas trabalhadas em domingos ou feriados serão computadas em dobro para a formação do crédito a que se refere o caput, exceto para os empregados cujo contrato de trabalho já prevê o trabalho em domingos e feriados.

Parágrafo Oitavo: Para os empregados estudantes, lactantes ou que mantenham filho em creche, a prorrogação horária contida neste regime compensatório deverá preservar, respectivamente, os horários escolares, de amamentação ou de deslocamento para buscar o filho, salvo a hipótese, neste último caso, de que a creche não imponha sobrepreço pelo tempo adicional de permanência da criança.

Parágrafo Nono: Os empregadores que adotarem o “banco de horas” ficam obrigados a manter registro de frequência, bem como controle de crédito e débito de horas, que deverá ser informado ao empregado mensalmente.

Parágrafo Dez: Na ocorrência de rescisão contratual, por iniciativa do empregador, no curso do semestre, será adotado o procedimento ajustado no parágrafo quinto supra, quanto ao banco de horas positivo. Se a iniciativa de rescisão for do empregado e ele for devedor de horas de trabalho, poderá ser descontado o valor correspondente no TRCT.

Parágrafo Onze: Na ocorrência de rescisão contratual, por iniciativa do empregado, no curso do semestre, e ele for credor de horas de trabalho, estas serão pagas com os adicionais previstos em convenção coletiva, e deverão ser pagas sob rubrica própria no TRCT.

Parágrafo Doze: A faculdade estabelecida nesta cláusula aplica-se a todas as atividades, inclusive àquelas insalubres, independente da autorização a que se refere o artigo 60 (sessenta) da CLT.


Intervalos para Descanso

CLÁUSULA TRIGÉSIMA - MEIOS DE REGISTRO DA JORNADA DE TRABALHO

É permitido às instituições de ensino adotar sistemas alternativos eletrônicos para o controle de registro de jornadas de trabalho, bem como utilizar o registro de ponto por exceção à jornada regular, observadas as condições e os requisitos previstos na Portaria MTE nº 671/2021, sem prejuízo da continuidade da adoção, concomitante ou não, dos meios manuais, mecânicos ou eletrônicos previstos no parágrafo 2º do art. 74 da CLT.

Parágrafo Único: A implantação e a vigência da norma fica condicionada à reunião do sindicato com os trabalhadores para esclarecimentos, sem caráter deliberativo.



CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - AUMENTO DO INTERVALO PARA AMAMENTAÇÃO

Quando a amamentação implicar em afastamento do local de trabalho, cada um dos intervalos para amamentação estabelecidos em lei será acrescido de 30 (trinta) minutos.



CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - INTERVALO INTERJORNADAS E INTRAJORNADAS

As instituições de ensino poderão adotar jornada de trabalho nos turnos da manhã e noite.

Parágrafo Primeiro: Quando adotada a jornada estabelecida no caput, o intervalo previsto no artigo 71 da CLT poderá exceder o limite de 2 (duas) horas, não podendo ser superior a 6 (seis) horas, devendo, em qualquer hipótese, ser respeitado o intervalo de 11 (onze) horas previsto no art. 66 da CLT.

Parágrafo Segundo: A jornada prevista na presente cláusula somente poderá ser adotada para trabalhadores que cumpram uma carga horária diária superior a 6 (seis) horas.

Parágrafo Terceiro: Aos trabalhadores submetidos à jornada estabelecida na presente cláusula fica assegurado o direito ao recebimento de vale-transporte, ou fornecimento de transporte gratuito por parte da empresa, inclusive em relação aos deslocamentos de ida e volta do trabalho no período de intervalo.

Parágrafo Quarto: Para os atuais empregados, a ampliação do intervalo prevista nesta cláusula dependerá de sua expressa concordância, mediante celebração de termo aditivo contratual.


Descanso Semanal

CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - CÁLCULO DO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO

Os salários mensais dos trabalhadores contratados por hora serão calculados à base de quatro semanas e meia, a que se acrescerá a remuneração dos repousos semanais e feriados.

 


Outras disposições sobre jornada

CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - PASSEIOS, FESTIVIDADES, ATIVIDADES ESPORTIVAS E SAÍDAS A CAMPO

As horas de passeios, festividades, atividades esportivas e saídas a campo, para os trabalhadores que desenvolverem atividades de apoio pedagógico nesses eventos, serão computadas e remuneradas pelo valor da hora normal, independentemente do número de horas trabalhadas, respeitando-se o seguinte critério de pagamento mínimo, ressalvadas as situações mais benéficas:

a) Quando realizadas de segunda a sábado, em Estabelecimento de Ensino com aulas regulares nestes dias, serão pagas conforme a carga horária correspondente, sendo descontáveis as horas coincidentes já incluídas na carga horária contratual.

b) Quando realizadas aos sábados, em Estabelecimento de Ensino que não tenha aulas regulares neste dia, como também em domingos e feriados, contar-se-ão 05 (cinco) horas para cada turno envolvido.

c) Quando o passeio, festividade, atividade esportiva ou saída a campo, estender-se pelo período noturno, que, para exclusivo efeito deste cômputo e do respectivo pagamento, inicia a partir das 19h, o trabalhador receberá as horas noturnas que se acrescerem, observado o limite remuneratório de 05 (cinco) horas por turno, aplicável, inclusive, quando houver pernoite.

Parágrafo Primeiro: O empregador poderá descontar, nos casos previstos nas alíneas "a" e "b", a carga horária relativa ao dia e turno de trabalho coincidente com o dia do passeio, festividade, atividade esportiva ou saída a campo, do total de horas a serem pagas.

Parágrafo Segundo: Ao trabalho realizado nos moldes estabelecidos nessa cláusula poderão ser aplicadas as disposições relativas ao “sistema de créditos e débitos de horas trabalhadas” estabelecido nesta convenção, desde que o Estabelecimento de Ensino tenha adotado previamente o referido sistema.



Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias

CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - PERÍODO DE FÉRIAS - CONJUGES E COMPANHEIROS

Serão concedidas férias conjuntas para cônjuges ou companheiros, que vivam maritalmente e que trabalhem na mesma instituição de ensino.



CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - FERIADO ESCOLAR

Fica assegurada a dispensa das atividades dos trabalhadores sempre que houver feriado escolar, sem que isso importe em perda de remuneração ou necessidade de compensação de horas, sem prejuízo dos plantões, serviços essenciais, de vigilância e prestação de serviços.

Parágrafo Primeiro: Caracteriza-se o feriado escolar quando forem suspensas as aulas e não for exigida a presença do corpo docente na instituição, desde que o motivo da suspensão das aulas não seja a viabilização de tarefas administrativas e, ainda, neste caso, somente poderá ser exigido o trabalho dos trabalhadores diretamente envolvidos nestas tarefas.

Parágrafo Segundo: O disposto nesta cláusula não se aplica aos períodos de férias escolares.

Parágrafo Terceiro: O caput da presente cláusula não se aplica aos dias de "feriado-ponte" previstos no calendário acadêmico, se a instituição de ensino adota o regime de compensação por banco de horas previsto nessa Convenção Coletiva de Trabalho. Nessa hipótese, excepcionalmente, as horas não trabalhadas em decorrência do "feriado-ponte" poderão ser incluídas no banco de horas para compensação posterior.


Licença Remunerada

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - DISPENSA POR GALA OU LUTO

Não serão descontadas as faltas compreendidas no período de 09 (nove) dias subsequentes a gala ou ao luto decorrente de falecimento de pai, mãe, cônjuge, companheiro(a) ou filho(a).

Parágrafo Único: Na hipótese de falecimento de irmão(ã) ou avô(ó), não serão descontadas as faltas compreendidas no período de 03 (três) dias subsequentes ao evento, e no caso de falecimento de tio(a), sogro(a), sobrinho(a) ou cunhado(a) será abonado apenas 01 (um) dia de falta.



CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - DIA DO TRABALHADOR DO ENSINO PRIVADO

O dia 15 de outubro é considerado Dia do Trabalhador do Ensino Privado e, excepcionalmente, no ano de 2026 será comemorado no dia 13 de outubro. Nessa data não haverá atividades, nem a compensação das respectivas horas não trabalhadas.



CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - DISPENSA NASCIMENTO DE FILHO(A)

Fica assegurada ao trabalhador, por ocasião do nascimento de seu filho(a), uma dispensa ao serviço pelo período de 8 (oito) dias, sem desconto do salário.

 



CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - ABONO DE FALTAS POR MOTIVO DE DOENÇA

Serão abonadas, mediante apresentação de atestado médico, as faltas por motivo de doença do trabalhador.

Parágrafo Primeiro: Em caso de doença de filho(a), que necessite de acompanhamento do trabalhador, serão abonados, mediante comprovante de atendimento médico ou hospitalar, até 10 (dez) turnos de trabalho por ano para aqueles trabalhadores com jornada superior a 6 (seis) horas diárias. Para os trabalhadores com jornada igual ou inferior a 6 (seis) horas diárias serão abonados, mediante comprovante de atendimento médico ou hospitalar, até 5 (cinco) turnos por ano.

Parágrafo Segundo: Desses turnos, até 5 (cinco) poderão ser utilizados pelo trabalhador, mediante comprovação, para acompanhar seus pais e cônjuge, companheiro/companheira em consultas, exames médicos ou atendimento hospitalar, ou para que o trabalhador realize exames preventivos de saúde.

 



CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - LICENÇA REMUNERADA

Os trabalhadores da Educação Superior terão licença remunerada nos dias 24 e 31 de dezembro de 2026.



CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - DISPENSA PARA PARTICIPAÇÃO EM CONGRESSOS/SIMPÓSIOS

Mediante livre entendimento com a direção do estabelecimento o trabalhador poderá ausentar-se do mesmo, sem prejuízo de sua remuneração, para frequentar curso de especialização, simpósios, encontros, congressos, etc., relativos à sua área de trabalho.


Licença Adoção

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - LICENÇA ADOÇÃO

À trabalhadora da Educação Superior que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança, será concedida licença-maternidade pelo período de 120 (cento e vinte) dias, sem prejuízo do emprego e do salário.

Parágrafo Único: A licença será concedida mediante apresentação do termo judicial de guarda e/ou adoção.



Saúde e Segurança do Trabalhador
Condições de Ambiente de Trabalho

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - SALA PARA OS TRABALHADORES

Todos os estabelecimentos de ensino deverão reservar, pelo menos, 01 (uma) sala de suas dependências para o uso dos trabalhadores e de professores.

 



CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - AMBIENTE ESCOLAR

Os Estabelecimentos de Ensino, por suas direções, dentro das suas prerrogativas legais, deverão atuar no sentido de prevenir e reprimir condutas discentes e/ou de pais e demais tomadores de serviços educacionais configuradoras de violência física, psicológica ou moral contra os trabalhadores. Estes, por sua vez, deverão colaborar com as ações necessárias para a eficácia da atuação preconizada pelas direções.

Parágrafo Primeiro: Direções e trabalhadores, observados os parâmetros de suas respectivas atribuições e reservada a iniciativa das direções, buscarão incluir a questão disciplinar dentro dos marcos pedagógicos do Estabelecimento de Ensino.

Parágrafo Segundo: Os compromissos aqui pactuados não eximem os Estabelecimentos de Ensino e os trabalhadores da responsabilidade civil que lhes seja atribuível segundo a legislação.



CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - TRABALHADORES QUE ATUAM EM PÉ

As Instituições devem disponibilizar assentos para descanso em locais em que possam ser utilizados por todos os trabalhadores durante os intervalos no curso da jornada, contemplando principalmente os trabalhadores que exercem atividades em que o trabalho deve ser executado em pé.

 


Uniforme

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - GRATUIDADE DE UNIFORME E MATERIAL DE PROTEÇÃO

As instituições de ensino fornecerão gratuitamente fardamento e material de proteção, sempre que for exigido seu uso ou contribuir para a segurança do trabalhador.

 


Treinamento para Prevenção de Acidentes e Doenças do Trabalho

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - OFICINA DE SAÚDE E PREVENÇÃO DE DOENÇAS

Os estabelecimentos de ensino reservarão um dia por ano, à sua escolha, para promoverem oficina destinada a cuidados com a saúde e prevenção de doenças.

Parágrafo Único: Os estabelecimentos que promoverem a SIPAT poderão nela incluir a oficina prevista no caput.


Primeiros Socorros

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - PRIMEIROS SOCORROS E REMOÇÃO

Os estabelecimentos de ensino deverão manter medicamentos de primeiros socorros no local de trabalho, e, em caso de urgência, providenciar, por sua conta, a remoção imediata do acidentado do local de trabalho para atendimento médico hospitalar, desde que esta remoção possa ser feita no perímetro urbano e por via rodoviária.

 


Campanhas Educativas sobre Saúde

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - EXAMES PERIÓDICOS E OFICINAS

Os sindicatos convenentes se comprometem a realizar trabalho de conscientização para estimular a participação dos trabalhadores na realização dos exames médicos periódicos e oficinas voltadas à saúde.


Outras Normas de Proteção ao Acidentado ou Doente

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - PRONTUÁRIO MÉDICO

Os estabelecimentos de ensino se obrigam a facilitar o acesso dos seus empregados ao respectivo prontuário médico, encaminhando a pertinente solicitação ao médico responsável.

 



Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - ACESSO DOS DIRIGENTES SINDICAIS AOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO

É assegurado o acesso dos dirigentes sindicais do sindicato profissional aos Estabelecimentos de Ensino, mediante prévia autorização. Na hipótese de realização de assembleias dos trabalhadores, quando realizadas no Estabelecimento de Ensino, fica assegurado o acesso dos dirigentes do sindicato profissional, independentemente de permissão da direção do estabelecimento.


Representante Sindical

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - DELEGADO SINDICAL

Fica assegurada a existência de delegados sindicais nas instituições particulares de ensino, na proporção de um para cada 50 (cinquenta) trabalhadores, com mandato de um ano, eleito por seus pares, em assembleia convocada para este fim.


Liberação de Empregados para Atividades Sindicais

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - DISPENSA PARA REUNIÕES

As instituições de ensino dispensarão seus trabalhadores do trabalho por 4 (quatro) horas em cada semestre, para participação em assembleias da categoria, desde que comunicadas com, no mínimo, 72 (setenta e duas) horas de antecedência.

Parágrafo Único: As reuniões não deverão prejudicar os plantões e serviços essenciais.

 


Contribuições Sindicais

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL AO SINTEP VALES

Os estabelecimentos de ensino descontarão, a título de contribuição assistencial, o valor correspondente a 3% (três por cento) da remuneração, já reajustada, de cada trabalhador abrangido por essa Convenção Coletiva de Trabalho, na folha de pagamento referente ao mês de agosto de 2026.

Parágrafo Primeiro: Os estabelecimentos de ensino repassarão tais valores ao SINTEP VALES até o dia 15 de setembro de 2026, e enviarão a relação dos trabalhadores e dos descontos realizados.

Parágrafo Segundo: O repasse intempestivo ao SINTEP VALES acarretará a incidência das multas previstas nesta Convenção Coletiva de Trabalho.

Parágrafo Terceiro: Os trabalhadores que não forem associados ao sindicato poderão manifestar oposição ao desconto previsto nesta cláusula, através de carta escrita, desde que apresentada de forma expressa, individual e voluntária para o SINTEP VALES, no período de 15 de julho de 2026 a 24 de julho de 2026, que poderá ocorrer das seguintes formas:

a) Entregue pessoalmente na sede administrativa do SINTEP VALES, no horário normal de expediente, localizada na Rua Santo Inácio, 130, Bairro Cristo Rei, CEP 93.020-450, em São Leopoldo/RS, mediante protocolo de recebimento;

b) Enviada individualmente, dentro do prazo previsto nesse parágrafo, para o endereço postal do SINTEP VALES informado na letra “a”, com os respectivos avisos de recebimento;

c) Enviada individualmente como anexo através de meio eletrônico (e-mail), contemplando a oposição para assistencial@sintepvales.org.br, mediante confirmação de recebimento;

d) Nas hipóteses das alíneas “a”, “b” e “c”, o trabalhador deverá consignar a oposição ao desconto da contribuição assistencial, devidamente assinada e datada, com seu nome completo, número do CPF, função e instituição de ensino na qual trabalha.

Parágrafo Quarto: O SINTEP VALES deverá enviar aos estabelecimentos de ensino, até o dia 15 de agosto de 2026, a relação dos trabalhadores que manifestaram oposição ao desconto da contribuição assistencial.

Parágrafo Quinto: As partes estabelecem que, caso seja efetuado algum desconto indevido na remuneração de algum trabalhador, a título de contribuição assistencial prevista nessa cláusula, e tal valor tenha sido repassado ao SINTEP VALES, este se compromete a devolver, diretamente ao trabalhador, o valor indevidamente descontado.



CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL

A cobrança da contribuição assistencial patronal, deliberada e autorizada pela Assembleia Geral do SINEPE/RS realizada no dia 3 de junho de 2026, destinada ao custeio das atividades negociais e de representação coletiva do sindicato patronal, é devida pelos estabelecimentos de ensino integrantes da categoria econômica representada pelo SINEPE/RS.

Parágrafo Primeiro: Os estabelecimentos de ensino associados ao sindicato patronal ficam isentos da presente contribuição, por já contribuírem mensalmente na condição de associados.

Parágrafo Segundo: O valor da contribuição será de 3% (três por cento) sobre a folha de pagamento do estabelecimento de ensino não associado do mês de julho de 2026, e 3% (três por cento) sobre a folha de pagamento do estabelecimento de ensino não associado do mês de outubro de 2026 mediante instrumento de cobrança emitido pelo sindicato patronal.

Parágrafo Terceiro: É assegurado aos estabelecimentos de ensino não associados o direito de oposição ao pagamento da contribuição, a ser exercido de forma livre, individual, expressa e sem qualquer ônus, mediante comunicação escrita enviada ao sindicato patronal para o endereço: Avenida Praia de Belas, 1212, sala 1201, Porto Alegre/RS, CEP 90 110 000, ou para o e-mail administrativo@sinepe-rs.org.br no prazo de até 20 (vinte) dias contados do registro da presente convenção coletiva.

Parágrafo Quarto: O não exercício do direito de oposição, no prazo e na forma previstos, implicará anuência à cobrança.

Parágrafo Quinto: Findo o prazo previsto no parágrafo segundo, será devida uma multa de 0,5% (cinquenta centésimos de inteiro por cento) ao dia, por dia de atraso, até o 6º (sexto) dia. A partir do 7º (sétimo) dia, a multa terá valor fixo equivalente a 5% (cinco por cento, acrescidas da correção mensal baseada na variação do INPC, calculadas em qualquer das hipóteses, sobre o montante devido até o efetivo cumprimento.


Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - RELAÇÃO DO QUADRO FUNCIONAL

Fica estabelecida a obrigatoriedade de as instituições de ensino remeterem ao sindicato profissional, até 60 (sessenta) dias após a assinatura da Convenção Coletiva de Trabalho, a relação dos integrantes de seu quadro administrativo, devidamente assinada por seu representante legal, e onde conste o nome de cada trabalhador em ordem alfabética, CPF e endereço eletrônico, facultado o envio dessa relação por meio eletrônico devendo o sindicato acusar expressamente o recebimento.



CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - QUADROS OU PAINÉIS DE AVISOS

Fica assegurado ao sindicato profissional o direito de afixar seu material de divulgação nos quadros de avisos das instituições de ensino, desde que não contenha ofensas ou desrespeito a pessoas físicas ou jurídicas, à ordem jurídica e ao regimento da instituição.



CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA - SALÁRIO DOS DIRIGENTES SINDICAIS

O salário dos dirigentes sindicais, quando requisitados pelo sindicato profissional, continuará sendo pago pela instituição de ensino à qual o trabalhador estiver vinculado. O sindicato profissional se obriga a ressarcir a instituição de ensino até 5 (cinco) dias após o pagamento, no montante do valor pago, inclusive os encargos sociais, férias, décimo terceiro salário e demais pagamentos exigidos em lei.



Disposições Gerais
Regras para a Negociação

CLÁUSULA SEXAGÉSIMA - COMISSÃO PARITÁRIA

Até o final do mês de agosto de 2026 os sindicatos convenentes constituirão comissão paritária, destinada a acompanhar a execução do presente acordo e aprofundar a discussão de temas e pretensões que lhes sejam relevantes, visando a subsidiar a negociação coletiva referente à data-base de 2027.

Parágrafo Primeiro: Cada parte designará seus representantes, em número previamente ajustado, podendo substituí-los ao longo dos trabalhos da comissão, independente da anuência da outra parte.

Parágrafo Segundo: As partes poderão assessorar-se de especialistas, que poderão participar diretamente dos trabalhos, sob a responsabilidade remuneratória de quem os tenha convidado.

Parágrafo Terceiro: A dinâmica e o método de trabalho da comissão serão por ela própria ajustados, ficando ressalvado que suas proposições somente poderão ter efeito vinculativo para quaisquer das partes depois de aprovadas pelas competentes instâncias deliberativas de cada sindicato.

Parágrafo Quarto: A comissão deverá apresentar, até o final da vigência desta convenção, relatório de suas atividades e, nos pontos onde houver consenso, sendo o caso, as decorrentes proposições.

Parágrafo Quinto: As partes acordam que um dos temas a serem tratados por esta comissão paritária será a análise da viabilidade da implantação de uma Comissão de Conciliação Prévia, no âmbito da abrangência desta convenção coletiva de trabalho.


Mecanismos de Solução de Conflitos

CLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA - CLÁUSULA DE NEGOCIAÇÃO PRÉVIA

O SINTEP VALES e o SINEPE/RS reconhecem que o presente acordo é resultado de transigências recíprocas, configuradoras de transação, estando nesta incluídas as pretensões reciprocamente formuladas na negociação coletiva. Em decorrência, estabelecem que eventual iniciativa judicial, seja pela via da representação processual, seja pela via da substituição processual, deverá respeitar os efeitos jurídicos da transação, devendo ser precedida do esgotamento da negociação entre as partes, devidamente documentado pelas atas das respectivas reuniões.

Parágrafo Único: Em caso de infração à legislação do trabalho ou às cláusulas da convenção, as partes estarão desobrigadas de qualquer compromisso de prévia negociação.



CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEGUNDA - FORO CONCILIATÓRIO PARA SOLUÇÃO DE CONFLITOS COLETIVOS

A partir de 1º de agosto de 2026, verificadas divergências de interpretação ou eventuais descumprimentos de dispositivo legal, de acordo coletivo ou da presente Convenção que possam ensejar ação de natureza coletiva, fica estabelecida a negociação prévia como condição ao ajuizamento da respectiva demanda, mediante notificação formal de qualquer das partes.

Parágrafo Primeiro: A notificação será feita por escrito com indicação do dispositivo objeto da divergência ou do eventual descumprimento e da repercussão coletiva identificada, devendo cópia ser encaminhada simultaneamente ao sindicato patronal.

Parágrafo Segundo: A parte notificada terá o prazo de 10 (dez) dias para se manifestar sobre o interesse na instauração do processo negocial e, em caso positivo, designar data para reunião inaugural, a qual deverá ser realizada no prazo máximo de 10 (dez) dias contados da manifestação.

Parágrafo Terceiro: As reuniões de negociação contarão com a participação das entidades sindicais convenentes e da instituição de ensino diretamente envolvida, à qual é garantida a presença e a possibilidade de apresentar proposta de solução.

Parágrafo Quarto: O processo negocial deverá ser concluído no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da reunião inaugural, devendo o eventual acordo ser formalizado em instrumento próprio.

Parágrafo Quinto: A recusa expressa, o silêncio após o prazo do §2º ou o decurso do prazo do §4º sem acordo, configuram esgotamento da negociação prévia para todos os fins.

Parágrafo Sexto: As partes poderão, de comum acordo, prorrogar o prazo previsto no §4º, devendo a prorrogação ser formalizada por escrito.

Parágrafo Sétimo: Enquanto perdurar a negociação, as partes comprometem-se a não ajuizar ação de natureza coletiva relativa à matéria objeto da negociação, salvo para a tutela de direitos que exijam medida urgente devidamente fundamentada.

Parágrafo Oitavo: O mecanismo previsto nesta cláusula não se aplica a conflitos individuais de trabalho, nos termos do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.


Aplicação do Instrumento Coletivo

CLÁUSULA SEXAGÉSIMA TERCEIRA - CRITÉRIO DE DEFINIÇÃO SALARIAL

Nos estabelecimentos de ensino em que haja prestação de serviço educacional tanto para a Educação Básica como para a Educação Superior, cujas regulações trabalhistas, doravante, passam a ser diferentes, o trabalhador será remunerado com base na regulação atinente ao nível (Educação Básica ou Educação Superior) em que haja maior número de alunos nesse mesmo estabelecimento.

Parágrafo Primeiro: Mesmo que um determinado trabalhador desse estabelecimento preste serviços relacionados somente com o nível (Educação Básica ou Educação Superior) em que haja menor número de alunos, ainda assim será remunerado com base na regra estabelecida no caput.

Parágrafo Segundo: O critério da preponderância do número de alunos estipulado no caput não servirá para embasar pleitos fundamentados nos institutos da isonomia e/ou da equiparação salarial.

Parágrafo Terceiro: Caso venha a alterar-se esta preponderância ao longo do período revisando, deverá ser mantida a regulação inicialmente adotada, deixando-se eventual ajuste, se for o caso, para o vindouro período revisando.



CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUARTA - GARANTIA DE DIREITOS ÀS UNIÕES ESTÁVEIS

Fica garantida a extensão dos direitos assegurados na presente Convenção Coletiva de Trabalho às uniões estáveis de casais, sem discriminação de qualquer natureza.

Parágrafo Primeiro: Para comprovação da união estável, os trabalhadores poderão apresentar declaração simples com firma reconhecida em cartório ou escritura pública de união estável.

Parágrafo Segundo: É de exclusiva responsabilidade do trabalhador a apresentação de quaisquer outros documentos necessários à comprovação da união estável que, eventualmente, venham a ser exigidos por terceiros.


Descumprimento do Instrumento Coletivo

CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUINTA - MULTA

Ocorrendo descumprimento de obrigação de pagar, prevista em lei ou nesta Convenção Coletiva, para cujo descumprimento não esteja prevista cominação específica, o infrator pagará ao prejudicado uma multa de 0,5% (cinquenta centésimos de inteiro) ao dia, até o 6º (sexto) dia. A partir do 7º (sétimo) dia, a multa terá o valor fixo equivalente a 5% (cinco por cento) na hipótese de o Estabelecimento de Ensino pela primeira vez ter descumprido cláusula de Convenções Coletivas e de 10% (dez por cento) quando reincidente, acrescida da correção mensal baseada na variação do INPC-IBGE, calculada em qualquer das duas hipóteses, sobre o montante devido, até o efetivo cumprimento.

Parágrafo Primeiro: Em relação às obrigações de fazer, previstas em lei ou nesta Convenção, após 10 (dez) dias contados da notificação da irregularidade, o infrator pagará ao prejudicado, a título de multa, o valor equivalente a 1/6 (um sexto) da remuneração mensal deste, acrescido de mais 10% (dez por cento) de multa, até o efetivo cumprimento, ressalvada a hipótese prevista no caput.

Parágrafo Segundo: Na hipótese de extinção do INPC-IBGE, será adotado, para efeito deste acordo, o indexador que vier a substituí-lo ou outro que venha a ser acordado pelas partes.

 


Outras Disposições

CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEXTA - DIREITOS E DEVERES

As partes convenentes, os estabelecimentos de ensino, bem como os empregados beneficiados, deverão zelar pela boa aplicação e observância do disposto nesta Convenção Coletiva de Trabalho.

 



CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SÉTIMA - DEPÓSITO PARA FINS DE REGISTRO E ARQUIVO

Compromete-se o primeiro convenente (SINTEP VALES) a promover o depósito de uma via da presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, para fins de registro e arquivamento no órgão competente.

 



CLÁUSULA SEXAGÉSIMA OITAVA - APLICAÇÃO

A presente Convenção Coletiva aplica-se às relações de trabalho existentes ou que venham a existir entre os trabalhadores do ensino privado empregados em estabelecimentos de Educação Superior e seus respectivos empregadores situados nos limites da abrangência territorial estabelecidos na cláusula segunda desta Convenção.

 


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MARLI MAGALI MEINHARDT
Membro de Diretoria Colegiada
SINDICATO DOS TRABALHADORES DO ENSINO PRIVADO DOS VALES DO R



OSWALDO DALPIAZ
Presidente
SINDICATO DOS ESTABELECIMENTOS DO ENSINO PRIVADO NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - SINEPE-RS


ANEXOS
ANEXO I - EDITAL DE CONVOCAÇÃO DA ASSEMBLEIA DOS TRABALHADORES

Anexo (PDF)


ANEXO II - ATA DA ASSEMBLEIA DOS TRABALHADORES

Anexo (PDF)


    A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.