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Vigente

Convenção Coletiva SP006395/2026
SINDICATO DOS ENGENHEIROS NO ESTADO DE SAO PAULO × SINDICATO DA INDUSTRIA DE INSTALACOES ELETRICAS, GAS, HIDRAU e Outros

Vigência
01/05/2026 a 30/04/2027
Data-base
1º de Maio
Registro (MTE)
SP006395/2026
Solicitação
MR029328/2026
UF
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Convenção Coletiva De Trabalho 2026/2027

NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: SP006395/2026
DATA DE REGISTRO NO MTE: 16/07/2026
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR029328/2026
NÚMERO DO PROCESSO: 10260.213170/2026-92
DATA DO PROTOCOLO: 29/05/2026

Confira a autenticidade no endereço http://mediador.trabalho.gov.br/sistemas/mediador/.


FEDERACAO DAS INDUSTRIAS DO ESTADO DE SAO PAULO, CNPJ n. 62.225.933/0001-34, neste ato representado(a) por seu Procurador, Sr(a). CINTIA LIPOLIS RIBERA;
 
SINDICATO DA INDUSTRIA DE ARTIGOS E EQUIPAMENTOS ODONTOLOGIC, CNPJ n. 62.645.460/0001-24, neste ato representado(a) por seu Procurador, Sr(a). CINTIA LIPOLIS RIBERA;
 
SINDICATO DA INDUSTRIA DE CARNES E DERIVADOS NO ESTADO DE SA, CNPJ n. 60.984.168/0001-00, neste ato representado(a) por seu Procurador, Sr(a). CINTIA LIPOLIS RIBERA;
 
SINDICATO DA INDUSTRIA DE INSTALACOES ELETRICAS, GAS, HIDRAU, CNPJ n. 62.655.659/0001-33, neste ato representado(a) por seu Procurador, Sr(a). CINTIA LIPOLIS RIBERA;
 
SINDICATO DA INDUSTRIA DE PARAFUSOS, PORCAS, REBITES E SIMIL, CNPJ n. 62.648.548/0001-08, neste ato representado(a) por seu Procurador, Sr(a). CINTIA LIPOLIS RIBERA;
 
SIND DA IND DE VID E CRISTAIS PL E OCOS NO EST DE S P, CNPJ n. 62.543.673/0001-45, neste ato representado(a) por seu Procurador, Sr(a). CINTIA LIPOLIS RIBERA;
 
SIETEX-SINDICATO DA INDUSTRIA DE ESPECIALIDADES TEXTEIS DO ESTADO DE SAO PAULO, CNPJ n. 62.649.645/0001-07, neste ato representado(a) por seu Procurador, Sr(a). CINTIA LIPOLIS RIBERA;
 
SINDICATO DA INDUSTRIA DE RESINAS SINTETICAS NO ESTADO DE SAO PAULO, CNPJ n. 62.300.439/0001-97, neste ato representado(a) por seu Procurador, Sr(a). CINTIA LIPOLIS RIBERA;
 
SINDICATO DA INDUSTRIA DE ARTEFATOS DE FERRO METAIS CUTELARIA USINAGEM TORNEARIA SOLDA E FERRAMENTAS EM GERAL NO ESTADO DE SAO PAULO SINAFER, CNPJ n. 62.537.451/0001-10, neste ato representado(a) por seu Procurador, Sr(a). CINTIA LIPOLIS RIBERA;
 
SINDICATO DA INDUSTRIA DE TINTAS E VERNIZES NO EST S P, CNPJ n. 62.649.637/0001-60, neste ato representado(a) por seu Procurador, Sr(a). CINTIA LIPOLIS RIBERA;
 
SIND INTERESTADUAL DA IND DE MAT E EQUIP FERROV E RODOV, CNPJ n. 62.520.960/0001-30, neste ato representado(a) por seu Procurador, Sr(a). CINTIA LIPOLIS RIBERA;
 
SINDICATO DA INDUSTRIA DA PESCA NO ESTADO DE SAO PAULO, CNPJ n. 62.643.366/0001-36, neste ato representado(a) por seu Procurador, Sr(a). CINTIA LIPOLIS RIBERA;
 
SINDITEXTIL SIND I F T G T E B L A C M B N T F A S E SP, CNPJ n. 62.636.253/0001-03, neste ato representado(a) por seu Procurador, Sr(a). CINTIA LIPOLIS RIBERA;
 
SINDICATO DAS INDUSTRIAS DE ARTEFATOS DE BORRACHA E DA REFOR, CNPJ n. 62.649.264/0001-28, neste ato representado(a) por seu Procurador, Sr(a). CINTIA LIPOLIS RIBERA;
 
SINDICATO DAS INDUS GRAFICAS EST DE SAO PAULO SINDIGRAF, CNPJ n. 61.010.237/0001-48, neste ato representado(a) por seu Procurador, Sr(a). CINTIA LIPOLIS RIBERA;
 
SINDICATO DA INDUSTRIA DE ARTEFATOS DE METAIS NAO FERROSOS N, CNPJ n. 62.566.922/0001-18, neste ato representado(a) por seu Procurador, Sr(a). CINTIA LIPOLIS RIBERA;
 
SINDICATO DA INDUSTRIA DO TRIGO NO ESTADO DE SAO PAULO, CNPJ n. 62.640.651/0001-01, neste ato representado(a) por seu Procurador, Sr(a). CINTIA LIPOLIS RIBERA;
 
SINDICATO DA INDUSTRIA DE LATICINIOS E PRODUTOS DERIVADOS NO, CNPJ n. 47.463.179/0001-87, neste ato representado(a) por seu Procurador, Sr(a). CINTIA LIPOLIS RIBERA;
 
SINDICATO DAS INDUSTRIAS DE MINERACAO DE AREIA DO ESTADO DE SAO PAULO - SINDAREIA, CNPJ n. 53.309.050/0001-11, neste ato representado(a) por seu Procurador, Sr(a). CINTIA LIPOLIS RIBERA;
 
SINDICATO DA INDUSTRIA DE MINERACAO DE PEDRA BRITADA DO ESTA, CNPJ n. 46.567.772/0001-00, neste ato representado(a) por seu Procurador, Sr(a). CINTIA LIPOLIS RIBERA;
 
SINDICATO DA INDUSTRIA DE PERFUMARIA E ARTIGOS DE TOUCADOR NO ESTADO DE SAO PAULO, CNPJ n. 62.635.644/0001-03, neste ato representado(a) por seu Procurador, Sr(a). CINTIA LIPOLIS RIBERA;
 
SIND IND COND ELETR TREF E LAM DE METAIS N FERR E S P, CNPJ n. 49.467.087/0001-09, neste ato representado(a) por seu Procurador, Sr(a). CINTIA LIPOLIS RIBERA;
 
SINDICATO NACIONAL DA INDUSTRIA DE FORJARIA, CNPJ n. 62.470.695/0001-22, neste ato representado(a) por seu Procurador, Sr(a). CINTIA LIPOLIS RIBERA;
 
SINDICATO DA INDUSTRIA DE SERRARIAS, CARPINTARIAS, TANOARIAS, CNPJ n. 61.533.188/0001-28, neste ato representado(a) por seu Procurador, Sr(a). CINTIA LIPOLIS RIBERA;
 
SINDICATO DA INDUSTRIA DE EXTRACAO DE MINERAIS NAO METALICOS, CNPJ n. 62.644.117/0001-65, neste ato representado(a) por seu Procurador, Sr(a). CINTIA LIPOLIS RIBERA;
 
SINDICATO DA INDUSTRIA DA CERAMICA PARA CONSTRUCAO DO ESTADO, CNPJ n. 62.532.825/0001-04, neste ato representado(a) por seu Procurador, Sr(a). CINTIA LIPOLIS RIBERA;
 
SIND IND DE PRODUTOS DE CIMENTO DO ESTADO DE SAO PAULO, CNPJ n. 62.648.563/0001-48, neste ato representado(a) por seu Procurador, Sr(a). CINTIA LIPOLIS RIBERA;
 
SINDICATO DA INDUSTRIA DA ENERGIA NO ESTADO DE SAO PAULO - SINDIENERGIA, CNPJ n. 60.524.212/0001-08, neste ato representado(a) por seu Procurador, Sr(a). CINTIA LIPOLIS RIBERA;
 
SINDICATO DA IND DE BEBIDAS EM GERAL ESTADO SAO PAULO, CNPJ n. 60.936.861/0001-08, neste ato representado(a) por seu Procurador, Sr(a). CINTIA LIPOLIS RIBERA;
 
SINDICATO DA INDUSTRIA DE RELOJOARIA DO ESTADO DE SAO PAULO, CNPJ n. 62.644.695/0001-00, neste ato representado(a) por seu Procurador, Sr(a). CINTIA LIPOLIS RIBERA;
 
SINDICATO DA INDUSTRIA DE MATERIAL PLASTICO, TRANSFORMACAO E, CNPJ n. 62.506.175/0001-22, neste ato representado(a) por seu Procurador, Sr(a). CINTIA LIPOLIS RIBERA;
 
SINDICATO DA INDUSTRIA DE PRODUTOS FARMACEUTICOS, CNPJ n. 62.646.633/0001-29, neste ato representado(a) por seu Procurador, Sr(a). CINTIA LIPOLIS RIBERA;
 
E

SINDICATO DOS ENGENHEIROS NO ESTADO DE SAO PAULO, CNPJ n. 62.637.137/0001-09, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). MURILO CELSO DE CAMPOS PINHEIRO;
 
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.


CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) CATEGORIA PROFISSIONAL DOS ENGENHEIROS EMPREGADOS NA INDÚSTRIA. OS MUNICÍPIOS DESTE IC QUE NÃO ESTÃO SENDO REPRESENTADOS PELOS SINDICATOS CONVENENTES, ESTÃO REPRESENTADOS PELA FEDERAÇÃO QUE REPRESENTA OS MUNICÍPIOS INORGANIZADOS EM SINDICATOS, com abrangência territorial em SP.


Salários, Reajustes e Pagamento
Reajustes/Correções Salariais

CLÁUSULA TERCEIRA - CLÁUSULA TERCEIRA - AUMENTO SALARIAL

As empresas concederão um aumento salarial aos empregados abrangidos por esta Convenção Coletiva, no percentual de 4,11% (quatro vírgula onze), correspondente ao período de 01/05/2025 a 30/04/2026, a ser aplicado sobre os salários vigentes em 30/04/2026.

 

Parágrafo Único - Fica certo, porém, que poderão as empresas optar pela majoração salarial prevista na cláusula "aumento salarial", ou pela aplicação dos mesmos percentuais, critérios e datas fixados para os salários da categoria preponderante da correspondente empresa em que forem estabelecidos e estiverem em vigência por meio de diploma legal, sentença normativa, convenção ou acordo coletivo.

 



CLÁUSULA QUARTA - CLÁUSULA QUARTA - EMPREGADOS ADMITIDOS APÓS A DATA-BASE

Para os empregados admitidos após a data-base, deverão ser observados os seguintes critérios:

 

a)  Ao salário de admissão em funções com paradigma será aplicado o mesmo percentual de aumento salarial concedido nos termos da presente convenção coletiva, ao paradigma, desde que não ultrapasse o menor salário da função;

 

b)  Em se tratando de função sem paradigma, a majoração salarial prevista nesta convenção coletiva, será calculada de forma proporcional em relação à data de admissão.



CLÁUSULA QUINTA - CLÁUSULA QUINTA - DIFERENÇAS SALARIAIS

Eventuais diferenças salariais, provenientes da aplicação da Convenção Coletiva, deverão ser pagas até o salário de julho de 2026.

 


Descontos Salariais

CLÁUSULA SEXTA - CLÁUSULA SEXTA - AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO

Fica permitido às empresas abrangidas por esta convenção coletiva quando oferecida a contraprestação, o desconto em folha de pagamento de: seguro de vida em grupo, transporte, planos médico-odontológicos com participação dos empregados nos custos, alimentação, convênios, alimentos, convênio com supermercados, medicamentos, convênios com assistência médica e Clube/agremiações, quando expressamente autorizado pelo empregado.

Fica ainda permitido às empresas abrangidas por esta convenção coletiva, desde que expressa e especificamente autorizado pelo empregado, o desconto em folha de pagamento de contribuições à Cooperativa de Crédito Mútuo do SEESP.


Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo

CLÁUSULA SÉTIMA - CLÁUSULA SÉTIMA - COMPENSAÇÕES

Ao serem majorados os salários na conformidade da cláusula "aumento salarial", desta Convenção Coletiva, serão compensados todos os reajustes, espontâneos ou compulsórios, concedidos pelas empresas, no período de 01/05/2025 a 30/04/2026.

 

Parágrafo único - Não serão compensados os aumentos decorrentes de promoção, mérito, antiguidade, transferência e equiparação salarial, concedidos no período de 01/05/2025 a 30/04/2026, devendo as porcentagens concedidas a estes títulos, ficarem expressamente excluídas da majoração prevista na cláusula "aumento salarial".



Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Adicional de Hora-Extra

CLÁUSULA OITAVA - CLÁUSULA OITAVA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS

As horas extras, prestadas além das horas normais da jornada diária contratual estabelecida ao serem admitidos os empregados abrangidos por esta convenção coletiva, serão remuneradas com o percentual mínimo de 50% sobre a hora normal, ou o adicional previsto para as horas extraordinárias praticadas pelos trabalhadores da categoria profissional preponderante das respectivas empresas em que prestem seus serviços, desde que este lhes seja mais favorável.



Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Desligamento/Demissão

CLÁUSULA NONA - CLÁUSULA NONA - ASSISTÊNCIA NAS RESCISÕES CONTRATUAIS

O ato de assistência do sindicato profissional nas rescisões contratuais será opcional.


Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação

CLÁUSULA DÉCIMA - CLÁUSULA DÉCIMA - ANOTAÇÃO CTPS

Todo profissional que exerça o cargo ou a função de engenheiro na forma da Lei n.º 5.194/66, e tenha esta titulação, será registrado na CTPS com tal designação.

 

Parágrafo único - O ENGENHEIRO que efetivamente exerça a profissão, nos termos do caput desta cláusula, poderá optar pelo pagamento da contribuição sindical unicamente ao Sindicato dos Engenheiros no Estado de São Paulo, na forma do art. 585 da CLT, devendo ser considerado, neste caso, como tal.



Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Compensação de Jornada

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - FLEXIBILIZAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO

É facultado às empresas a possibilidade de ajustar com o Sindicato Profissional, a implantação de jornada flexível de trabalho, controlada pelo Sistema de Banco de Horas, em que as horas trabalhadas além da jornada normal em determinados dias e/ou período, sejam compensadas pela diminuição em dias e/ou período futuro, a ser definido de comum acordo entre a empresa e o Sindicato, desde que devidamente autorizado pelos empregados abrangidos.


Outras disposições sobre jornada

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PLANTÃO À DISTÂNCIA - SOBREAVISO

A hora de sobreaviso será remunerada na base de 1/3 (um terço) da hora normal percebida pelo empregado, sendo que nos casos de utilização de "celular", a hora de sobreaviso será remunerada na base de 1/6 (um sexto) da hora normal.



Saúde e Segurança do Trabalhador
Condições de Ambiente de Trabalho

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - SEGURANÇA DO TRABALHO

a) Exceto nos casos de acidente de trajeto ou de percurso, sempre que ocorrerem acidentes do trabalho envolvendo profissionais abrangidos por esta convenção coletiva, as empresas remeterão ao Sindicato dos Engenheiros, para sua sede na Rua Genebra n º 25, na Capital do Estado de São Paulo, dentro do prazo de 48 (quarenta e oito) horas, cópia da "CAT" (Comunicação de Acidente do Trabalho);

 

b) As empresas, quando forem obrigadas, legalmente, a manter Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho (SESMT), deverão encaminhar, por escrito, ao Sindicato dos Engenheiros o dimensionamento do pessoal do Setor de Segurança do Trabalho, conforme preceitua a legislação em vigor;

 

c) As empresas deverão adotar medidas de proteção, prioritariamente, de ordem coletiva, em relação às condições de trabalho e segurança do empregado, procurando dar ênfase às normas legais vigentes, especialmente às NR's 7, 9, 13 e 17.



Relações Sindicais
Garantias a Diretores Sindicais

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - GARANTIAS SINDICAIS

a) DIRIGENTE SINDICAL

O dirigente sindical, no exercício de sua função, desejando manter contato com a empresa de sua base territorial, terá garantido o atendimento pelo representante que a empresa designar;

 

b) SINDICALIZAÇÃO

Com o objetivo de incrementar a sindicalização dos empregados, as empresas colocarão à disposição do Sindicato representativo da categoria profissional, 2 (duas) vezes por ano, local e meios para esse fim.

 

Os períodos serão convencionados de comum acordo pelas partes e a atividade será desenvolvida no recinto da empresa, fora do ambiente de produção, em locais previamente autorizados e, preferencialmente nos períodos de descanso da jornada normal de trabalho.



CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL (NEGOCIAL)

Em conformidade com o que dispõe o Termo de Ajustamento de Conduta firmado pelo Sindicato Profissional com o Ministério Público do Trabalho sob nº 196/2022 (PP 005761.2021.02.000/4), as empresas descontarão dos engenheiros seus empregados, abrangidos por esta Convenção Coletiva, associados ou não, a título de contribuição assistencial (negocial), o percentual de 5% (cinco por cento) do salário de cada empregado, sendo os descontos efetuados em 2 (duas) parcelas da seguinte forma:  3% (três por cento) juntamente com o pagamento de salários do mês de julho de 2026 e 2% (dois por cento) juntamente com o pagamento de salários do mês de agosto de 2026.

Parágrafo 1º - Os engenheiros poderão, individualmente, exercer o direito de oposição à cobrança da contribuição assistencial, nos moldes do que foi firmado no TAC nº 196/2022, a saber: apresentação no prazo de 20 (vinte) dias após a assinatura da Convenção Coletiva. O direito de oposição deverá ser realizado presencialmente na Sede e Subsedes do Sindicato, das 10h às 11h30 e das 13h30 às 16h30, e deverá conter nome, RG e CPF do trabalhador, nome do empregador, ficando vedada para este fim a utilização de correspondências postais, e-mails, mensagens de WhatsApp ou outros instrumentos semelhantes.

Parágrafo 2º - O Sindicato Laboral irá fornecer para empresas relação nominal dos trabalhadores que apresentarem oposição ao desconto da contribuição prevista nessa cláusula, no prazo de até 10 (dez) dias a contar do encerramento do prazo de exercício do direito de oposição previsto no parágrafo 1º.

Parágrafo 3º - O Sindicato Laboral deverá informar aos trabalhadores integrantes da categoria, em seu site no dia seguinte à assinatura desta Convenção, com destaque na página inicial, bem como por outros meios claros e diretos, a cobrança da contribuição assistencial, inclusive no que concerne ao período para o exercício do direito de oposição ao desconto salarial.

Parágrafo 4º - As importâncias descontadas do salário dos empregados nas condições previstas no caput, serão recolhidas pelos empregadores junto ao banco indicado pela entidade laboral convenente até o 5º (quinto) dia útil do mês seguinte ao do desconto, mediante guias a serem fornecidas pela entidade sindical laboral com a informação do percentual de desconto aprovado.

Parágrafo 5º - A responsabilidade pela instituição, percentuais de cobrança e abrangência do desconto é inteiramente do Sindicato da categoria profissional, ficando isentas as empresas de quaisquer ônus ou consequências perante seus empregados, sendo que tal desconto encontra respaldo legal no art. 462 da CLT. As Entidades Patronais também estão isentas de quaisquer responsabilidades acerca da presente cláusula, incluindo eventuais discussões em ações coletivas.

Parágrafo 6º - As empresas efetuarão o desconto acima como simples intermediárias, não lhes cabendo nenhum ônus por eventual reclamação judicial ou administrativa, assumindo desde já, a entidade de trabalhadores convenente, a total responsabilidade pelos valores indicados e descontados em qualquer hipótese, individual ou coletivamente. Caso haja ação judicial com decisão final que implique obrigação de devolver os valores descontados dos empregados e pagamento de multas/ indenizações, as entidades de trabalhadores, efetivas beneficiárias dos repasses, assume a obrigação de restituição diretamente aos empregados, dos valores que lhe foram atribuídos e condenações, sendo que, caso o ônus recaia sobre a Empresa e/ ou Entidades Patronais, estes serão isentos de qualquer responsabilidade, incluindo ações judiciais e administrativas, podendo, ainda, cobrar do Sindicato profissional ou promover a compensação com outros valores que devam ser a ele repassados, inclusive relativos a contribuições associativas, devendo a Empresa e/ ou Entidades patronais notificar o Sindicato Laboral acerca de ação com o referido objeto eventualmente ajuizada, para intervir na relação processual caso tenha interesse.

Parágrafo 7º - Caso haja modificação na legislação ou fixação de tese de repercussão geral com efeito vinculante sobre o objeto desta cláusula, as partes se comprometem a rediscutir o tema.

Parágrafo 8º - Caso haja revisão ou modificação do TAC nº 196/2022, o Sindicato Laboral se compromete a notificar as Entidades Patronais, a fim rediscutir o tema.


Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - BOLSA EMPREGO DO SINDICATO DOS ENGENHEIROS

As empresas poderão utilizar, graciosamente, o serviço de colocação de engenheiros da entidade representativa da categoria, designado por "Bolsa de Empregos do Sindicato dos Engenheiros no Estado de São Paulo".

 



Disposições Gerais
Outras Disposições

CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CERTIFICADO DE ACERVO TÉCNICO

As empresas se obrigam a fornecer, mediante solicitação, inclusive para obtenção do Certificado de Acervo Técnico junto ao CREA/SP, atestado de experiência adquirida, constando a participação do engenheiro em estudos, planos, projetos, obras e serviços, bem como seu desempenho em atividades de ensino e pesquisa e no exercício de encargos de produção técnica especializada.

 



CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - RECICLAGEM TECNOLÓGICA

As empresas deverão adotar uma política de treinamento e aperfeiçoamento técnico, assegurando aos profissionais abrangidos por esta convenção coletiva:

 

a) Garantia da participação em cursos, seminários, congressos técnicos de interesse da categoria ou eventos devidamente comprovados, limitados a 12 (doze) dias por ano, mais o sábado, nas empresas que possuam expediente aos sábados, sem prejuízo salarial, inclusive das férias, 13º salário e descanso remunerado, desde que pré-avisada a empresa, por escrito, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas;

 

b) As empresas deverão divulgar sua política de treinamento, bem como as previsões anuais da realização de cursos, eventos ou seminários, incentivando a participação de seu corpo técnico abrangido por esta Convenção Coletiva;

 

c) As empresas deverão incentivar o intercâmbio tecnológico de engenheiros entre as empresas do mesmo setor de trabalho, como uma das formas de aperfeiçoamento profissional;

 

d) As empresas deverão criar mecanismos que possibilitem a adequada renovação tecnológica do quadro técnico de engenharia e a transferência de conhecimentos, nas várias áreas das empresas.



CLÁUSULA DÉCIMA NONA - CLÁUSULA DÉCIMA NONA - JUÍZO COMPETENTE

Será competente a Justiça do Trabalho para dirimir quaisquer divergências surgidas na aplicação da presente convenção coletiva.



CLÁUSULA VIGÉSIMA - CLÁUSULA DÉCIMA VIGÉSIMA- MULTA

Fica estabelecida a multa equivalente a 1% (um por cento) do menor Salário previsto na Lei 4.950-A/66, no caso de descumprimento das cláusulas da presente convenção coletiva, que envolvam obrigação de fazer, por infração e por empregado, revertendo a favor da parte prejudicada.



CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA- NORMAS DA CATEGORIA PREPONDERANTE

Respeitadas as cláusulas objeto deste instrumento e que são específicas à categoria profissional abrangida por esta Convenção Coletiva, ficam estendidas aos empregados engenheiros as demais cláusulas gerais e respectivos benefícios constantes de eventuais normas coletivas de trabalho existentes, e que estejam e venham a permanecer em vigor na constância desta convenção coletiva, bem como das que vierem a ser pactuadas durante a sua vigência, aplicáveis para a categoria profissional preponderante nas empresas, isoladamente consideradas, nas quais prestem seus serviços profissionais, obedecida, porém, a data de início de vigência do presente Convenção Coletiva ou seja 01/05/2026.



CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - PRORROGAÇÃO, REVISÃO, DENÚNCIA OU REVOGAÇÃO

O processo de prorrogação, revisão, denúncia ou revogação, total ou parcial da presente convenção, ficará subordinado às normas estabelecidas pelo artigo 613 da CLT.

 


}


CINTIA LIPOLIS RIBERA
Procurador
FEDERACAO DAS INDUSTRIAS DO ESTADO DE SAO PAULO



CINTIA LIPOLIS RIBERA
Procurador
SINDICATO DA INDUSTRIA DE ARTIGOS E EQUIPAMENTOS ODONTOLOGIC



CINTIA LIPOLIS RIBERA
Procurador
SINDICATO DA INDUSTRIA DE CARNES E DERIVADOS NO ESTADO DE SA



CINTIA LIPOLIS RIBERA
Procurador
SINDICATO DA INDUSTRIA DE INSTALACOES ELETRICAS, GAS, HIDRAU



CINTIA LIPOLIS RIBERA
Procurador
SINDICATO DA INDUSTRIA DE PARAFUSOS, PORCAS, REBITES E SIMIL



CINTIA LIPOLIS RIBERA
Procurador
SIND DA IND DE VID E CRISTAIS PL E OCOS NO EST DE S P



CINTIA LIPOLIS RIBERA
Procurador
SIETEX-SINDICATO DA INDUSTRIA DE ESPECIALIDADES TEXTEIS DO ESTADO DE SAO PAULO



CINTIA LIPOLIS RIBERA
Procurador
SINDICATO DA INDUSTRIA DE RESINAS SINTETICAS NO ESTADO DE SAO PAULO



CINTIA LIPOLIS RIBERA
Procurador
SINDICATO DA INDUSTRIA DE ARTEFATOS DE FERRO METAIS CUTELARIA USINAGEM TORNEARIA SOLDA E FERRAMENTAS EM GERAL NO ESTADO DE SAO PAULO SINAFER



CINTIA LIPOLIS RIBERA
Procurador
SINDICATO DA INDUSTRIA DE TINTAS E VERNIZES NO EST S P



CINTIA LIPOLIS RIBERA
Procurador
SIND INTERESTADUAL DA IND DE MAT E EQUIP FERROV E RODOV



CINTIA LIPOLIS RIBERA
Procurador
SINDICATO DA INDUSTRIA DA PESCA NO ESTADO DE SAO PAULO



CINTIA LIPOLIS RIBERA
Procurador
SINDITEXTIL SIND I F T G T E B L A C M B N T F A S E SP



CINTIA LIPOLIS RIBERA
Procurador
SINDICATO DAS INDUSTRIAS DE ARTEFATOS DE BORRACHA E DA REFOR



CINTIA LIPOLIS RIBERA
Procurador
SINDICATO DAS INDUS GRAFICAS EST DE SAO PAULO SINDIGRAF



CINTIA LIPOLIS RIBERA
Procurador
SINDICATO DA INDUSTRIA DE ARTEFATOS DE METAIS NAO FERROSOS N



CINTIA LIPOLIS RIBERA
Procurador
SINDICATO DA INDUSTRIA DO TRIGO NO ESTADO DE SAO PAULO



CINTIA LIPOLIS RIBERA
Procurador
SINDICATO DA INDUSTRIA DE LATICINIOS E PRODUTOS DERIVADOS NO



CINTIA LIPOLIS RIBERA
Procurador
SINDICATO DAS INDUSTRIAS DE MINERACAO DE AREIA DO ESTADO DE SAO PAULO - SINDAREIA



CINTIA LIPOLIS RIBERA
Procurador
SINDICATO DA INDUSTRIA DE MINERACAO DE PEDRA BRITADA DO ESTA



CINTIA LIPOLIS RIBERA
Procurador
SINDICATO DA INDUSTRIA DE PERFUMARIA E ARTIGOS DE TOUCADOR NO ESTADO DE SAO PAULO



CINTIA LIPOLIS RIBERA
Procurador
SIND IND COND ELETR TREF E LAM DE METAIS N FERR E S P



CINTIA LIPOLIS RIBERA
Procurador
SINDICATO NACIONAL DA INDUSTRIA DE FORJARIA



CINTIA LIPOLIS RIBERA
Procurador
SINDICATO DA INDUSTRIA DE SERRARIAS, CARPINTARIAS, TANOARIAS



CINTIA LIPOLIS RIBERA
Procurador
SINDICATO DA INDUSTRIA DE EXTRACAO DE MINERAIS NAO METALICOS



CINTIA LIPOLIS RIBERA
Procurador
SINDICATO DA INDUSTRIA DA CERAMICA PARA CONSTRUCAO DO ESTADO



CINTIA LIPOLIS RIBERA
Procurador
SIND IND DE PRODUTOS DE CIMENTO DO ESTADO DE SAO PAULO



CINTIA LIPOLIS RIBERA
Procurador
SINDICATO DA INDUSTRIA DA ENERGIA NO ESTADO DE SAO PAULO - SINDIENERGIA



CINTIA LIPOLIS RIBERA
Procurador
SINDICATO DA IND DE BEBIDAS EM GERAL ESTADO SAO PAULO



CINTIA LIPOLIS RIBERA
Procurador
SINDICATO DA INDUSTRIA DE RELOJOARIA DO ESTADO DE SAO PAULO



CINTIA LIPOLIS RIBERA
Procurador
SINDICATO DA INDUSTRIA DE MATERIAL PLASTICO, TRANSFORMACAO E



CINTIA LIPOLIS RIBERA
Procurador
SINDICATO DA INDUSTRIA DE PRODUTOS FARMACEUTICOS



MURILO CELSO DE CAMPOS PINHEIRO
Presidente
SINDICATO DOS ENGENHEIROS NO ESTADO DE SAO PAULO


ANEXOS
ANEXO I - ATA DE ASSEMBLEIA

Anexo (PDF)


    A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.