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Vigente

Termo Aditivo de Convenção Coletiva PR001896/2026
FEDERACAO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS ENQUADRADAS NO TERCEIRO GRUPO COMERCIO E EMPREGADOS EM EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVICOS DO ESTADO DO PARANA e Outros × SIND NACIONAL EMPR ARQUITETURA E ENGENHARIA CONSULTIVA

Vigência
01/05/2026 a 30/04/2027
Data-base
1º de Maio
Registro (MTE)
PR001896/2026
Solicitação
MR046199/2026
UF
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Termo Aditivo a Convenção Coletiva De Trabalho 2026/2027

NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: PR001896/2026
DATA DE REGISTRO NO MTE: 27/07/2026
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR046199/2026
NÚMERO DO PROCESSO: 13068.205347/2026-51
DATA DO PROTOCOLO: 27/07/2026



NÚMERO DO PROCESSO DA CONVENÇÃO COLETIVA PRINCIPAL: 13068.203663/2026-99
DATA DE REGISTRO DA CONVENÇÃO COLETIVA PRINCIPAL: 27/05/2026

Confira a autenticidade no endereço http://mediador.trabalho.gov.br/sistemas/mediador/.

SIND TRAB EMP SERV CONT ASS PER INF PESQ EMP PREST SERV, CNPJ n. 79.583.241/0001-60, neste ato representado(a) por seu Membro de Diretoria Colegiada, Sr(a). IVO PETRY SOBRINHO;
 
FEDERACAO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS ENQUADRADAS NO TERCEIRO GRUPO COMERCIO E EMPREGADOS EM EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVICOS DO ESTADO DO PARANA, CNPJ n. 81.906.810/0001-03, neste ato representado(a) por seu Tesoureiro, Sr(a). MURILO ZANELLO MILLEO;
 
E

SIND NACIONAL EMPR ARQUITETURA E ENGENHARIA CONSULTIVA, CNPJ n. 59.940.957/0001-60, neste ato representado(a) por seu Vice-Presidente, Sr(a). LUIZ FERNANDO CARVALHO TEIXEIRA;
 
celebram o presente TERMO ADITIVO DE CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.


CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados em Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas, integrantes do 2º Grupo Empregados de Agentes Autônomos do Comercio, do Plano da CNTC e Empregados das Empresas de Arquitetura, Engenharia Consultiva e Aerofotogrametria , com abrangência territorial em PR.


Salários, Reajustes e Pagamento
Reajustes/Correções Salariais

CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL

Os salários dos empregados abrangidos por esta Convenção Coletiva de  Trabalho terão um reajuste de 5% (cinco por cento) a ser aplicado sobre os salários de maio de 2025 (salários estes já corrigidos com o percentual integral firmado na Convenção Coletiva de Trabalho 2025/2026), aplicado a partir de 1° de maio de 2026.

Parágrafo primeiro: Os salários reajustados, na forma acima estabelecida, recompõem integralmente o poder de compra dos salários de maio de 2025, de modo a dar plena, rasa e geral quitação a qualquer reajuste ou aumento a título de reposição, compensando, dessa forma, todas e quaisquer perdas salariais ocorridas no período de 1°/05/2025 a 31/04/2026.

Parágrafo segundo: Para os empregados admitidos após o mês de maio de 2025, o reajuste salarial será proporcional ao tempo de serviço, conforme a tabela seguinte:

 

MÊS DE ADMISSÃO

ATUALIZAÇÃO (%)

Maio/2025

5,00%

Junho/2025

4,58%

Julho/2025

4,17%

Agosto/2025

3,75%

Setembro/2025

3,33%

Outubro/2025

2,92%

Novembro/2025

2,50%

Dezembro/2025

2,08%

Janeiro/2026

1,67%

Fevereiro/2026

1,25%

Março/2026

0,83%

Abril/2026

0,42%

 Parágrafo terceiro: Caso ocorram alterações na política econômica que interfiram diretamente nas regras estabelecidas na presente Convenção e/ou alterações na Legislação salarial vigente, as partes se comprometem a renegociar as condições que restabeleçam o equilíbrio das relações trabalhistas.



Relações Sindicais
Contribuições Sindicais

CLÁUSULA QUARTA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL - SINDASPP

Em cumprimento à deliberação da Assembleia Geral Extraordinária dos trabalhadores e considerando a inexistência, atualmente, de imposto ou taxa obrigatória destinada à manutenção das atividades sindicais e da atuação em defesa da categoria profissional, fica instituída, durante a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho (CCT), a contribuição negocial/assistencial em favor do SINDASPP. Esta contribuição será devida por todos os empregados integrantes da categoria profissional e beneficiários deste instrumento coletivo, com fundamento no princípio da contraprestação e conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal com repercussão geral. É garantido aos não associados o direito de oposição, nos termos e condições a seguir estipulados: 

Parágrafo primeiro.A contribuição prevista no caput será devida por todos os empregados integrantes da categoria profissional representada e beneficiados por esta norma coletiva, no valor correspondente a 2% (dois por cento) do salário do mês de junho de 2026, ou, no caso de novos empregados, no mês de sua admissão. O valor será atualizado conforme a cláusula de reajuste salarial desta convenção, sendo descontado pelo empregador e recolhido até 10 de julho de 2026, ou até o 10º dia útil subsequente ao mês de admissão.

Parágrafo segundo. O boleto bancário para pagamento da contribuição deverá ser gerado no site do SINDASPP (www.sindaspp.org.br), mediante preenchimento dos dados do empregador e dos valores descontados dos trabalhadores. Em caso de dificuldades técnicas, a empresa poderá solicitar o boleto por e-mail: coordcad@sindaspp.org.br.

Parágrafo terceiro.As empresas atuarão como meras intermediárias no desconto da contribuição, nos termos da legislação vigente, não lhes cabendo qualquer responsabilidade judicial ou extrajudicial pelos valores descontados. A entidade sindical convenente assume total responsabilidade pelos valores indicados. Na hipótese de demanda judicial ou extrajudicial, fica ajustado, de forma irrevogável e irretratável, que a entidade laboral responderá regressivamente ou como litisconsorte passivo. Na hipótese de formalização de acordo diretamente entre empregador e empregado, no âmbito judicial ou extrajudicial, que tenha por objeto a referida contribuição, não subsistirá qualquer responsabilidade ao SINDASPP. 

Parágrafo quarto. A obrigação das empresas limita-se ao recolhimento e repasse das contribuições fixadas em assembleia pelos empregados beneficiados pela norma coletiva, sem qualquer interferência quanto à sua criação ou fixação. O recolhimento deverá ser feito até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao desconto. Em caso de atraso, o valor será corrigido monetariamente pelo INPC-IBGE, com aplicação de multa de 5% (cinco por cento) e juros de 1% (um por cento) ao mês, ou fração, até o efetivo pagamento, sem prejuízo de outras penalidades.

Parágrafo quinto. No mesmo prazo do repasse, as empresas deverão encaminhar ao SINDASPP a relação completa dos empregados que tiveram o desconto efetuado, sob pena de aplicação das penalidades previstas no parágrafo anterior, de forma não cumulativa.

Parágrafo sexto. A entidade sindical poderá adotar as medidas judiciais cabíveis para a cobrança das contribuições não repassadas, bem como tomar providências legais para impedir práticas que violem a liberdade sindical ou representem abuso de poder econômico, nos termos da legislação vigente.

Parágrafo sétimo. Em cumprimento ao acordo judicial realizado entre o SINDASPP e o Ministério Público do Trabalho no Tribunal Regional do Trabalho - TRT da 9ª Região, fica assegurado ao trabalhador o direito de oposição a contribuição negocial estabelecido nesta Convenção Coletiva de Trabalho, no prazo de até 10 (dez) dias, contados, INCLUSIVE, da data de registro desta Convenção no Ministério do Trabalho e Emprego e de sua publicação no site da entidade sindical. A oposição deverá ser formalizada por carta individual e legível, contendo nome completo, RG, CPF, e-mail pessoal e CNPJ da empresa, enviada exclusivamente via Correios, sendo considerada a data do carimbo postal. O endereço para envio é: Rua Iapo6, 1566 — Prado Velho - Curitiba/PR — CEP 80215-223 (Subsede da Federação). Não serão aceitas oposições por meios eletrônicos ou realizadas de forma coletiva. O trabalhador deverá comprovar o envio da carta e apresentar cópia ao empregador no mesmo prazo, sob pena de efetivação do desconto.

Parágrafo oitavo. É vedado aos empregadores e seus prepostos, inclusive gerentes e integrantes dos departamentos de pessoal e financeiro, praticar atos que induzam os empregados a apresentarem oposição à contribuição, bem como confeccionar ou distribuir modelos de carta de oposição, ou financiar seu envio, inclusive por meio do pagamento de taxas postais. Serão consideradas nulas as oposições decorrentes de incentivo, direto ou indireto, da empresa, assim como aquelas enviadas de forma coletiva ou em um mesmo envelope.


}


IVO PETRY SOBRINHO
Membro de Diretoria Colegiada
SIND TRAB EMP SERV CONT ASS PER INF PESQ EMP PREST SERV



MURILO ZANELLO MILLEO
Tesoureiro
FEDERACAO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS ENQUADRADAS NO TERCEIRO GRUPO COMERCIO E EMPREGADOS EM EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVICOS DO ESTADO DO PARANA



LUIZ FERNANDO CARVALHO TEIXEIRA
Vice-Presidente
SIND NACIONAL EMPR ARQUITETURA E ENGENHARIA CONSULTIVA


ANEXOS
ANEXO I - ATA

Anexo (PDF)


    A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.