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Convenção Coletiva RJ001643/2026
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE GENEROS ALIMENTICIOS × SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA DE SAO GONCALO, ITABORAI, TANGUA E MARICA - RJ

Vigência
01/03/2026 a 28/02/2027
Data-base
1º de Março
Registro (MTE)
RJ001643/2026
Solicitação
MR045714/2026
UF
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Convenção Coletiva De Trabalho 2026/2027

NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: RJ001643/2026
DATA DE REGISTRO NO MTE: 30/07/2026
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR045714/2026
NÚMERO DO PROCESSO: 13041.211359/2026-13
DATA DO PROTOCOLO: 27/07/2026

Confira a autenticidade no endereço http://mediador.trabalho.gov.br/sistemas/mediador/.


SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE GENEROS ALIMENTICIOS, CNPJ n. 45.443.675/0001-43, neste ato representado(a) por seu Vice-Presidente, Sr(a). LUCAS VIEIRA AMARANTE;
 
E

SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA DE SAO GONCALO, ITABORAI, TANGUA E MARICA - RJ, CNPJ n. 31.729.254/0001-79, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). ADELAIDE ALVES TEIXEIRA;
 
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de março de 2026 a 28 de fevereiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de março.


CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores empregados no Comércio Varejista de Gêneros Alimentícios , com abrangência territorial em Itaboraí/RJ, Maricá/RJ, São Gonçalo/RJ e Tanguá/RJ.


Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

A partir de 1º de março de 2026, será garantido a todos os comerciários abrangidos por esta convenção coletiva de trabalho o piso salarial de R$ 1.768,54 (um mil setecentos e sessenta e oito reais e cinquenta e quatro centavos), não podendo nenhum empregado ganhar abaixo desse valor.


Reajustes/Correções Salariais

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

Os salários fixos bem como as parcelas fixas dos salários dos empregados no comércio de Gêneros Alimentícios em São Gonçalo, Itaboraí, Tangá e Maricá  que recebem acima do piso serão corrigidos, a partir de 1º de março de 2026, em 5,5% (cinco vírgula cinco por cento), até o valor de R$ 5.512,00 (cinco mil quinhentos e doze reais).

Parágrafo Primeiro: Aplicado o reajuste acima sobre o salário recebido em fevereiro de 2025, será encontrado o salário que vigorará a partir de 1º de março do corrente ano.

Parágrafo Segundo: Os empregados demitidos sem justa causa, após 1º de janeiro de 2026, cujo aviso prévio se projete para os efeitos do contrato de trabalho para o mês de março de 2026, serão beneficiados com o reajuste total concedido. Excluem-se desse tratamento aqueles empregados que, quando de sua demissão, foram indenizados de acordo com o previsto no art. 9º da Lei 7.238/84, ou seja, o pagamento do valor equivalente a mais 01 (um) salário devido aos empregados desligados nos 30 (trinta) dias que antecedem a data base (1º de março).

Parágrafo Terceiro: O índice ora acordado pelas partes desobrigará a categoria econômica do pagamento de quaisquer outros que venham a ser determinados por força de lei vigente ou decisão trabalhista, até fevereiro de 2027.

Parágrafo Quarto: As empresas que, por questões financeiras ou orçamentárias, estejam impossibilitadas de efetivar o reajuste salarial previsto nesta cláusula, poderão celebrar com o SECGAL, com assistência do respectivo Sindicato Patronal, Acordo Coletivo de Trabalho que flexibilizará a forma de pagamento da correção nos salários, de modo a evitar ao máximo o desligamento de empregados.

Parágrafo Quinto: Os empregados admitidos após o dia 1º de fevereiro de 2025 receberão o reajuste previsto no caput desta cláusula, proporcionalmente aos meses trabalhados.

 

Parágrafo Sexto: As empresas deverão aplicar o reajuste ora concedido na folha do mês de julho, retroativo ao mês de março de 2026. O retroativo (de março a junho) poderá ser pago nas folhas de julho e agosto de 2026.

 

 



CLÁUSULA QUINTA - REVISÃO DAS CLÁUSULAS ECONÔMICAS

A partes se comprometem a reavaliar as cláusulas econômicas da presente Convenção Coletiva de Trabalho, se houver mudança na política salarial vigente.


Pagamento de Salário – Formas e Prazos

CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO

As empresas ficam obrigadas a fornecer comprovantes de pagamento dos salários, com discriminação das importâncias pagas e descontos efetuados, contendo a identificação da empresa e do empregado.


Salário Estágio/Menor Aprendiz

CLÁUSULA SÉTIMA - EMPREGADOS MENORES

O reajuste e as vantagens decorrentes da presente Convenção Coletiva de Trabalho, serão extensivos aos empregados menores, exceto aqueles admitidos na condição de menores aprendizes nos termos da Lei 10.097/2000.



Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Gratificação de Função

CLÁUSULA OITAVA - QUEBRA DE CAIXA

Todo empregado no exercício da função de operador de caixa receberá, mensalmente, a título de “quebra de caixa”, a importância de R$ 79,30 (setenta e nove reais e trinta centavos). As empresas que não descontarem de seus empregados as diferenças havidas estarão desobrigadas do referido pagamento, desde que comuniquem tal condição por escrito ao Sindicato dos Empregados no Comércio Atacadista e Varejista de Gêneros Alimentícios. Tal opção somente poderá ser alterada mediante nova comunicação à entidade de classe dos comerciários.

Parágrafo Único: A conferência dos valores do caixa será realizada na presença do operador de caixa e, se houver impedimento por parte da empresa, o trabalhador ficará isento de qualquer responsabilidade ou desconto que lhe seja cobrado, em caso de erro verificado no valor do caixa.


Adicional de Hora-Extra

CLÁUSULA NONA - ADICIONAIS DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS

As duas primeiras horas extraordinárias serão remuneradas com adicional de 50% (cinquenta por cento), e com 80% (oitenta por cento) as excedentes de duas, incidindo tais percentuais sobre o valor da hora normal.

 

Parágrafo único: As horas extras laboradas aos domingos serão pagas sempre com o acréscimo de 100%



CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAIS DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS DOS COMISSIONISTAS

O cálculo das horas extraordinárias para aqueles que recebem exclusivamente à base de comissões ou que recebem salários mistos, no tocante a parte variável, será feito considerando-se a remuneração do mês anterior à realização das horas extraordinárias, respeitando-se as regras da cláusula nona, isto é, com adicional de 50% nas primeiras duas horas, de 80% após a segunda hora extra e de 100% em toda hora extra laborada aos domingos.

 


Comissões

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ANOTAÇÃO NA CTPS

É obrigatório o lançamento na carteira de trabalho do percentual previamente estabelecido para as comissões, em aditamento às demais anotações.

 

Parágrafo Único: As empresas deverão anotar na CTPS do comerciário, na parte da contribuição sindical, o nome do SECGAL, não sendo permitido anotar “Sindicato de Classe”.


Auxílio Alimentação

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - LANCHE AOS DOMINGOS

Para qualquer trabalho realizado nos dias de domingo, receberá o empregado da empresa uma ajuda de alimentação em espécie, no valor de R$ 25,37 (vinte e cinco reais e trinta e sete centavos).

Esta obrigação da empresa deverá ser cumprida até a 5ª hora da jornada de trabalho de cada empregado.

Parágrafo Primeiro: A obrigação constante do “caput” desta cláusula poderá ser substituída por “Vale Refeição” de empresas especializadas vinculadas ao PAT (Programa de Alimentação do Trabalhador), nas empresas que já praticam usualmente o benefício.

Parágrafo Segundo: Ficam isentas do pagamento do valor constante no “caput” desta cláusula as empresas que estejam equipadas com lanchonetes ou refeitórios, que optarem pelo fornecimento “in natura”, mantendo a qualidade da alimentação e em valor equivalente ao constante do caput desta cláusula.


Outros Auxílios

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - SERVIÇOS EXTERNOS

Fica assegurado ao empregado que trabalha em serviço interno da empresa o pagamento das despesas de transporte e alimentação decorrentes de seu deslocamento para fora do seu Município, quando da realização de trabalhos externos, ainda que ocasionais, devendo os valores necessários a tais gastos serem previamente ajustados entre as partes.



Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PERÍODO DE EXPERIÊNCIA

Os empregados admitidos durante o período de experiência e por contrato para trabalho temporário, não superior a noventa dias, farão jus ao Salário Mínimo Nacional vigente.

 

Parágrafo Único: Ultrapassado o período de experiência (90 dias) prevista nesta cláusula, nenhum empregado poderá receber salário inferior ao piso salarial previsto na cláusula terceira.



CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - GARANTIA NA ADMISSÃO

Admitido empregado para a função de outro dispensado sem justa causa, será assegurado aquele salário igual ao do empregado de menor salário na função, sem considerar vantagens pessoais.



CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CONTRATO DE TRABALHO POR PRAZO DETERMINADO

Fica facultado a todas as empresas abrangidas pelo presente instrumento, a adoção do contrato de trabalho por prazo determinado, nos termos da Lei nº 9.601/98, através de termo de adesão à Convenção Coletiva de Trabalho, firmada pelos Sindicatos convenentes.


Desligamento/Demissão

CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - VERBAS RESCISÓRIAS DOS COMISSIONISTAS

Os empregados comissionistas, terão a média salarial calculada pelos 12 (doze) últimos meses para o pagamento das férias, do décimo terceiro salário e do aviso prévio.


Mão-de-Obra Temporária/Terceirização

CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - TRABALHO TERCEIRIZADO

As empresas terceirizadoras, quando tiverem empregados terceirizados na função de comerciário, deverão por força da abrangência desta norma coletiva, cumprir rigorosamente os termos e condições deste instrumento para todos os fins de direito.

 



Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Qualificação/Formação Profissional

CLÁUSULA DÉCIMA NONA - CURSOS REUNIÕES

Os cursos de aperfeiçoamento profissional, de comparecimento obrigatório pelo empregado, deverão ser realizados durante o expediente normal e, se ultrapassarem a jornada de trabalho normal, serão remuneradas as horas excedentes como horas extraordinárias, por representarem tempo à disposição da empresa.


Normas Disciplinares

CLÁUSULA VIGÉSIMA - RECEBIMENTO DE CHEQUES SEM FUNDOS

Fica vedado desconto da importância correspondente a cheques recebidos sem fundos, desde que o empregado tenha cumprido as normas escritas da empresa quanto à aceitação de cheques.


Estabilidade Mãe

CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE

Será assegurada a empregada gestante estabilidade provisória desde a confirmação da gravidez, até 05 (cinco) meses após o parto, salvo as hipóteses de justa causa ou pedido de demissão ou indenização correspondente, abrangendo salário, férias, décimo terceiro salário e depósitos fundiários, sendo de responsabilidade da empresa o conhecimento do estado gravídico da empregada, nos moldes dos incisos I e II do Art. 168 da CLT.

 

Parágrafo Único: O empregador poderá tornar sem efeito, unilateralmente, a dispensa imotivada, se a empregada comunicar o seu estado gravídico logo após a dação do aviso prévio ou da comunicação da dispensa.

 


Estabilidade Aposentadoria

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DISPENSA DE EMPREGADO PRESTES A SE APOSENTAR

Garante-se o emprego durante os 12 meses que antecedem a data em que o empregado adquire a aposentadoria voluntária, desde que trabalhe na empresa há pelo menos 05 anos. Adquirido o direito, extingue-se a garantia.

 


Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho

CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - ÁGUA POTÁVEL

As empresas deverão fornecer aos seus empregados água potável conforme previsto na NR 24. Os estabelecimentos localizados em Shopping Center ou Centro Comercial estão dispensados, desde que o local possua bebedouros de uso comum e seja de livre acesso para os empregados



Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - BANCO DE HORAS

As empresas só poderão aderir ao “banco de horas”, assinando o Termo de Adesão ao Regime de Banco de Horas constante do respectivo Instrumento Normativo, sendo ambos parte integrante desta Convenção Coletiva, nos termos da Lei nº 9.601/98.

 

Parágrafo Primeiro: Em qualquer situação fica estabelecido que:

 

a)                  O regime de Banco de Horas só poderá ser aplicado para prorrogação da jornada de trabalho não podendo ultrapassar o limite máximo de 10 (dez) horas diárias e 60 (sessenta) horas semanais;

 

b)                  Nos cálculos de compensação, cada hora trabalhada em prorrogação da jornada de trabalho será computada como 01 (uma) hora de liberação;

 

c)                  A compensação deverá ser completa no período máximo de 240 (duzentos e quarenta) dias.

 

d)                  No caso de haver crédito no final de 240 (duzentos e quarenta) dias a empresa obriga-se a quitar de imediato às horas extras trabalhadas, com o adicional de 50% (cinquenta por cento);

 

Parágrafo Segundo: O acréscimo de salário correspondente às horas suplementares será dispensado quando o excesso de horas de um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período de 240 (duzentos e quarenta) dias, à soma das jornadas semanais de trabalho ajustadas com o empregado.

 

a)                  Na hipótese do empregado solicitar demissão antes do fechamento do período de 240 (duzentos e quarenta) dias, será contabilizado o total de horas trabalhadas e o total de horas compensadas. Se houver débito de horas do empregado para com a empresa, as horas não trabalhadas serão descontadas das verbas que o empregado tiver direito na rescisão. No entanto, se houver crédito a favor do empregado, as horas não compensadas serão computadas com adicional de horas extras devido.

 

b)                  Havendo rescisão do contrato por iniciativa da empresa antes do fechamento do período de 240 (duzentos e quarenta) dias, será contabilizado o total de horas trabalhadas e o total de horas compensadas. Se houver débito de horas do empregado com a empresa, as horas não trabalhadas serão abonadas, se houver crédito a favor do empregado as horas não compensadas serão remuneradas com o adicional de horas extras devido.

 

Parágrafo Terceiro: As horas trabalhadas em prorrogação de jornada para fins de compensação, no regime de Banco de Horas, não se caracterizam como horas extras, sobre elas não incidindo qualquer adicional, salvo as hipóteses previstas no parágrafo primeiro, letra “d” e no parágrafo segundo.

 

Parágrafo Quarto: O regime de Banco de Horas poderá ser aplicado tanto para antecipação de horas do trabalho com liberação posterior, quanto para liberação de horas com reposição posterior, sendo vedado a sua utilização para compensação das horas trabalhadas nos dias de domingo e feriados.

 

Parágrafo Quinto: A empresa deverá instituir sistema de controle individual das horas antecipadas e das horas liberadas, a fim de comprovação da compensação.

 

Parágrafo Sexto: Para efetivação das condições ora contratadas, as empresas recolherão, por estabelecimento, uma taxa única anualmente aos Sindicatos Convenentes para reposição de despesas, a importância abaixo estabelecida através de recibos expedidos pelo mesmo, a partir da assinatura do presente instrumento:

Nº de empregados

 

VALOR

De 01 a 50 empregados

R$ 369,00

De 51 a 150 empregados

R$ 727,00

De 151 a 300 empregados

R$ 1.160,00

De 301 a 500 empregados

R$ 1.666,00

Acima de 500 empregados

R$ 2.215,00



CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - JORNADA 12X36

Nos termos do art. 59-A da CLT e seu parágrafo único: Fica autorizada a prática da jornada 12 (doze) horas diárias de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de folga ou descanso.

 

Parágrafo Primeiro: As 12 (doze) horas de efetivação no trabalho serão consideradas como horas normais, não sofrendo incidência de adicional extraordinário.

 

Parágrafo Segundo: Também não serão consideradas como extras as horas laboradas além das 44 (quarenta e quatro) semanais, desde que o excesso seja compensado na semana seguinte, o que é próprio dessa modalidade de jornada.

 

Parágrafo Terceiro: Na hipótese de adesão ao regime de 12x36, permanece obrigatória a observância do salário-hora em patamar mínimo a ser obtido pela divisão aritmética do valor do piso estabelecido na cláusula 3ª pelo divisor 220.

 

Parágrafo Quarto: A alteração de escala de trabalho para implantação do regime especial previsto nesta cláusula somente será possível mediante anuência expressa do empregado naqueles contratos já em vigência quando da entrada em vigor da presente convenção.

 

Parágrafo Quinto: A implantação do contrato de trabalho em regime de 12 horas de trabalho por 36 horas de repouso remunerado só poderá ser efetivada mediante a assinatura pela empresa de TERMO DE ADESÃO AO REGIME DE TRABALHO DE 12X36, que constitui parte integrante desta Convenção, sob forma de anexo.

 

Parágrafo Sexto: O Termo de Adesão referido no parágrafo anterior será protocolado pela empresa no SINDICATO PATRONAL e no SECGAL, em 03 (três) vias, e terá a mesma vigência que a Convenção Coletiva de Trabalho.

 

Parágrafo Sétimo: Para efetivação das condições ora contratadas, as empresas recolherão, por estabelecimento, uma taxa única anualmente aos Sindicatos Convenentes para reposição de despesas, a importância abaixo estabelecida através de recibos expedidos pelo mesmo, a partir da assinatura do presente instrumento:

Nº de empregados

 

VALOR

De 01 a 50 empregados

R$ 369,00

De 51 a 150 empregados

R$ 727,00

De 151 a 300 empregados

R$ 1.160,00

De 301 a 500 empregados

R$ 1.666,00

Acima de 500 empregados

R$ 2.215,00



CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - EMENDA CONSTITUCIONAL

As empresas abrangidas por esta Convenção Coletiva de Trabalho deverão observar, em relação aos empregados no comércio de gêneros alimentícios, eventual alteração legislativa ou constitucional que venha a modificar os limites de jornada, a escala de trabalho ou os períodos mínimos de descanso atualmente vigentes, promovendo sua imediata adequação a partir da entrada em vigor da respectiva norma, independentemente de celebração de termo aditivo ou nova negociação coletiva.

 

Parágrafo primeiro: Decorridos 2 (dois) meses da publicação de Emenda Constitucional que altere as regras sobre duração do trabalho e repouso semanal remunerado, ficarão sem efeito as cláusulas desta convenção que sejam incompatíveis com as disposições da Emenda Constitucional.

 

Parágrafo segundo: As partes se comprometem a negociar ajustes em relação aos direitos relativos às regras de duração do trabalho e do repouso semanal remunerado que se mostrarem incompatíveis com a emenda constitucional desde a sua publicação para entabular, se necessário, um aditivo à presente convenção coletiva


Prorrogação/Redução de Jornada

CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - PRORROGAÇÃO DE HORÁRIO DO EMPREGADO ESTUDANTE

Fica vedada a prorrogação de horário de empregado estudante que expressar seu desinteresse, desde que comprovada sua situação escolar.


Intervalos para Descanso

CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - DIA DO COMÉRCIÁRIO

Reconhecem os empregadores, expressamente, a terceira segunda feira do mês de OUTUBRO – (19/10/2026) como o “DIA DO COMERCIÁRIO”, sendo proibido o trabalho do comerciário nesse dia em que não funcionarão os estabelecimentos comerciais, garantidos os salários dos empregados para todos os efeitos legais, inclusive o repouso semanal remunerado.

Parágrafo Único: Verificada a presença de empregado trabalhando no estabelecimento no dia estabelecido no caput desta cláusula, ficará a empresa sujeita à multa equivalente a R$ 880,00 (oitocentos e oitenta reais) por empregado envolvido, em favor do sindicato, sem prejuízo da multa para o empregado prevista no parágrafo primeiro da cláusula de penalidade.


Descanso Semanal

CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - REPOUSO SEMANAL REMUNERADO DOS COMISSIONISTAS

Será concedido aos comissionistas o repouso semanal remunerado de acordo com a Lei nº 605/49 e Enunciado 27 do TST, não podendo seu valor ser incluído no percentual fixado.

Parágrafo Único: Aos comissionistas puros e mistos será garantido o piso da categoria, toda vez que sua remuneração (nela consideradas as comissões e o repouso remunerado, e parte fixa se houver) não alcançar a referida quantia de  R$ 1.768,54 (um mil setecentos e sessenta e oito reais e cinquenta e quatro centavos)


Outras disposições sobre jornada

CLÁUSULA TRIGÉSIMA - TRABALHO AOS DOMINGOS

Deverá ser regido de conformidade com a legislação vigente, no que se refere à jornada de trabalho a ser observada, conforme abaixo:

 

a) Trabalho aos domingos pelo sistema denominado “2X1”, ou seja, a cada dois domingos trabalhado segue-se outro, necessariamente, de descanso;

b) Concessão de uma folga correspondente a ser concedida em quaisquer dias da semana, imediatamente seguinte ao domingo trabalhado, respeitando-se o repouso semanal remunerado;

c) Concessão de uma refeição aos empregados que trabalharem aos domingos na forma da cláusula “LANCHE AOS DOMINGOS”, no valor de

R$ 25,37 (vinte e cinco reais e trinta e sete centavos).



CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - CONDIÇÕES DE TRABALHO EM FERIADOS E DIA SANTO

Quando houver situações de trabalho em feriados (Carnaval, Sexta-feira Santa, Tiradentes, São Jorge, Dia do Trabalho, Corpus Christi, Independência do Brasil, Dia de Nossa Senhora Aparecida, Dia de Finados, Proclamação da República, Consciência Negra, aniversário e dia dos santos padroeiros das respectivas cidades abrangidas pelo presente instrumento normativo), as empresas que desejarem funcionar nestes dias deverão obrigatoriamente homologar Termos de Adesão à presente Convenção Coletiva de Trabalho nas formas estabelecidas nesta cláusula.

 

Parágrafo Primeiro: As empresas que desejarem trabalhar nos dias de feriados mencionados no caput desta cláusula deverão requerer aos Sindicatos convenentes a formalização do TERMO DE ADESÃO à presente Convenção com antecedência mínima de 07 (sete) dias ao feriado a ser trabalhado.

 

Parágrafo Segundo: Acompanhando o requerimento deverá a empresa encaminhar diretamente ao  Sindicato Patronal , a seguinte documentação: o TERMO DE ADESÃO contendo os feriados aos quais o termo se refere, lista dos empregados que irão trabalhar nos feriados; comprovante do pagamento da TAXA DE REPOSIÇÃO; xerox do contrato social da empresa. Após a conferência de toda documentação, o referido termo será carimbado pelo Sindcomercio-SG e enviado  ao SECGAL para finalizar o processo de homologação e enviar diretamente para empresa devidamente carimbado. 

Parágrafo Terceiro: Após cada feriado as empresas deverão enviar aos Sindicatos convenentes o relatório comprovando quantos colaboradores trabalharam no referido feriado no prazo de até 05 (cinco) dias úteis após o feriado. Caso o número de empregados seja maior que o apontado no TERMO DE ADESÃO e este aumento enseje em um aumento da taxa pela abertura, a empresa terá 10 dias úteis para efetuar o pagamento da diferença da taxa. Caso o número de empregados seja menor que o apontado no TERMO DE ADESÃO e esta redução enseje uma diminuição da taxa pela abertura a empresa poderá abater o valor desta diferença no próximo pagamento.

 

Parágrafo Quarto: A empresa manterá obrigatoriamente uma via do TERMO DE ADESÃO no estabelecimento ao qual se refere. Caso o termo de Adesão contenha o carimbo de somente de uma das Entidades, fica a empresa sujeita a multa de R$ 475,00 (quatrocentos e setenta e cinco reais), acrescida de 50% (cinquenta por cento) em caso de reincidência, por infração cometida e por empregado envolvido. Importância essa, que reverterá em favor dos Sindicatos convenentes.

 

Parágrafo Quinto: As empresas que optarem por formalizar o TERMO DE ADESÃO a esta Convenção, anualmente, assumem o compromisso de proceder à atualização do cadastro dos empregados admitidos no período compreendido entre a data de formalização do TERMO DE ADESÃO e a data do feriado a ser trabalhado, devendo a referida atualização ser enviada ao SECGAL antes do feriado.

 

Parágrafo Sexto: As empresas que desejarem antecipar o pagamento de um ou mais feriados poderão fazer devendo ser formalizado o TERMO DE ADESÃO junto aos Sindicatos Convenentes.

 

Parágrafo Sétimo: Constarão do Termo de adesão, dentre outras as condições mínimas a seguir discriminadas:

 

a) Carga máxima de trabalho de 08 (oito) horas diárias, vedada toda e qualquer prorrogação, respeitada a jornada máxima semanal de 44 (quarenta e quatro) horas, ou outro limite inferior que venha a ser estabelecido por disposição legal ou constitucional superveniente, hipótese em que a redução será imediatamente observada, independentemente de celebração de termo aditivo ou nova negociação coletiva.

 

b) Folga compensatória para cada feriado trabalhado, devendo o empregador concede-la nos trinta dias seguintes ao dia trabalhado;

 

c) Os empregados que trabalharem nos feriados receberão nesses dias da empresa uma ajuda alimentação no valor de R$ 25,37 (vinte e cinco reais e trinta e sete centavos), não constituindo tal em nenhuma hipótese em salário in natura. Essa obrigação da empresa deverá ser cumprida até a 5ª (quinta) hora da jornada de trabalho do empregado. Ficam excluídas desta obrigação as empresas que já fornecem o vale refeição, ou as empresas vinculadas ao PAT – Programa de Alimentação do Trabalhador, bem como as que fornecerem lanche, desde que mantendo a qualidade da alimentação e em valor equivalente;

 

d) Caso a empresa não cumpra com os prazos previstos no item "b", deverá pagar o dia do feriado trabalhado acrescido de 100% (cem por cento) no salário do mês subsequente;

 

e) Vale transporte casa-trabalho-casa;

 

Parágrafo oitavo: Havendo interesse das empresas em trabalhar com empregados em 02(dois) turnos, a mesma deverá, obrigatoriamente, formalizar 02(dois) termos de adesão distintos, com turmas específicas para tal fim.

Parágrafo nono: O empregado só poderá compor uma única turma de trabalho, ficando proibido, sob pena de multa, caso o empregado componha mais de uma turma.

 

Parágrafo Décimo:  Não será autorizado ou permitido pelos sindicatos convenentes o trabalho dos comerciários abrangidos pelo presente instrumento, nos seguintes dias: 25 de dezembro – Natal; 01 de janeiro e o Dia do Comerciário, ficando garantido para todos os efeitos legais o seu salário e o repouso semanal remunerado.

 

Parágrafo Décimo Primeiro: Os documentos elencados no parágrafo segundo serão apresentados nas Entidades Convenentes primeiramente no SINDCOMERCIO-SG, que após conferir e carimbar enviará diretamente parao o SECGAL. O mero protocolo de documentos em quaisquer das entidades não dispensa a empresa da formalização do Termo de Adesão com carimbo das duas entidades. Para que o Termo de Adesão tenha validade legal, deverá conter o carimbo dos dois Sindicatos, ficando a empresa sujeita a multa prevista na Cláusula Primeira, Alínea b, caso contenha o carimbo de somente uma das Entidades.

 

 

Parágrafo Décimo Segundo: Fica convencionado que, após a homologação do Termo de Feriado, o Sindicato Profissional deverá encaminhar, no prazo máximo de 1 (um) dia útil, por meio eletrônico (e-mail), uma cópia do instrumento devidamente homologado, assinado e contendo os carimbos das entidades convenentes:

I – ao Sindicato Patronal, para fins de registro, controle e comprovação da regular formalização do instrumento; e
II – à empresa signatária, para fins de ciência, arquivo e adoção das providências necessárias ao seu cumprimento.
O envio por e-mail constituirá prova suficiente do cumprimento da obrigação prevista nesta cláusula.

 



CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - REPOSIÇÃO DE DESPESAS

No ato da formalização do Termo de Adesão às condições ora contratadas a empresa recolherá, por estabelecimento, para cada Sindicato convenente, para reposição de despesas, a importância abaixo estabelecida, através de recibos expedidos pelos mesmos:

De 01 a 10 empregados         R$ 189,00

De 11 a 20 empregados         R$ 211,00

De 21 a 30 empregados         R$ 316,00

De 31 a 50 empregados         R$ 369,00

De 51 a 100 empregados        R$ 495,00

De 101 a 200 empregados      R$ 738,00

De 201 de 249 empregados    R$ 1.192,00

De 250 de 300 empregados    R$ 2.110,00

Acima de 300 empregados      R$ 3.165,00.

Parágrafo Primeiro: A empresa não associada ao sindicato patronal, para possibilitar o cadastramento, pagará o reembolso que trata no caput acrescido de 100% (cem por cento).

 

Parágrafo Segundo: Após 1(um) ano de vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho, as taxas serão reajustadas de acordo com o índice previsto na Convenção Coletiva de Trabalho de Reajuste Salarial pelos Sindicatos convenentes.

 

Parágrafo Terceiro: Para fins exclusivos de apuração da taxa de reposição de despesas prevista nesta Convenção Coletiva de Trabalho destinada às entidades sindicais em decorrência da negociação coletiva para a autorização para o trabalho em dias de feriados, as partes convencionam que a base de cálculo corresponderá ao número total de empregados existentes no estabelecimento na data do respectivo recolhimento, independentemente do quantitativo de empregados efetivamente escalados, convocados ou que venham a prestar serviços no respectivo feriado.



Férias e Licenças
Licença Remunerada

CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - ESTUDANTE

O empregado estudante terá direito à licença remunerada nos dias de prova, desde que o empregador seja avisado com 72 (setenta e duas) horas de antecedência e mediante comprovação. (Precedente Normativo n°70 do TST).



CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - AUSÊNCIA REMUNERADA


O empregado e a empregada poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário por 1 (um) dia por ano para acompanhar filho de até 6 (seis) anos em consulta médica.


Outras disposições sobre férias e licenças

CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - COINCIDÊNCIA DE FÉRIAS COM CASAMENTO

Fica assegurado ao empregado gozar as suas férias no período coincidente com a data de seu casamento, desde que não coincida com o mês de pico de vendas da empresa, por ela estabelecido, e comunicação à empresa com 90 (noventa) dias de antecedência, desde que já obtenha período aquisitivo.



Saúde e Segurança do Trabalhador
Uniforme

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - FORNECIMENTOS DE UNIFORME

O empregador que determinar o uso obrigatório de uniforme e maquiagem, deverá fornecer gratuitamente a seus empregados, exceto calçados, salvo se o serviço exigir modelos especiais, no limite de três uniformes por ano.


Exames Médicos

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - EXAMES MÉDICOS

Os exames médicos e laboratoriais, quando exigidos pela empresa ao empregado, serão pagos pelo empregador.

 

Parágrafo Único: Qualquer atestado médico deve ser aceito para justificar afastamento por motivos de saúde, ainda que de convênio médico particular, especialmente quando a empresa fornecer plano de saúde ou, ainda, quando o empregado mantiver plano de saúde próprio.



Relações Sindicais
Contribuições Sindicais

CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DOS EMPREGADOS

Os empregados abrangidos por este instrumento coletivo que compõem a base territorial do SECGAL e beneficiários das cláusulas relativas ao reajuste salarial e dos valores estabelecidos a título de verba indenizatória em virtude dos trabalhos realizados em feriados e dias santos isolados e dia santo (Corpus Christi), além das demais garantias, com fundamento no art. 513, alínea “e”, da CLT, destinarão ao Sindicato dos Empregados no Comércio Atacadista e Varejista de Gêneros Alimentícios, a título de contribuição assistencial, a importância de R$ 29,90 (vinte e nove reais e noventa centavos) mensais nos vencimentos adiante estabelecidos.

Parágrafo primeiro: A contribuição acima mencionada tem por finalidade repor os gastos despendidos pela entidade laboral com a promoção da campanha salarial, bem como a garantia e manutenção da prestação de serviços assistenciais em favor dos comerciários.

Parágrafo segundo: As parcelas serão descontadas dos empregados em folha de pagamento, nas condições adiante estabelecidas, nos meses de julho a dezembro de 2026 e janeiro a junho de 2027 (inclusive) e recolhidas ao Sindicato dos Empregados no Comércio Atacadista e Varejista de Gêneros Alimentícios, através de boleto emitido pelo SECGAL ou depósito bancário na conta do SECGAL, até o dia 05 do mês subsequente ao desconto, ou primeiro dia útil subsequente.

Parágrafo terceiro: A contribuição, regular, prévia e expressamente aprovada em assembleia soberana do Sindicato Laboral, realizada em 13.01.2026, dirigida a todos os comerciários beneficiários deste instrumento, e não se realizará relativamente aos que dela discordarem, o que deverão fazê-lo por documento escrito (carta de próprio punho em 2 (duas) vias). A carta deverá ser entregue na subsede do sindicato laboral, situada à Rua Dr. Nilo Peçanha, 1137, Mutondo, São Gonçalo - RJ das 09:00 as 16:00, tudo conforme entendimento manifestado pelo Ministério Público do Trabalho, em Nota Técnica de nº 01/2018, da Coordenadoria Nacional de Promoção da Liberdade Sindical – CONALIS e conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no tema 935.

Parágrafo quarto: O prazo para manifestação contrária ao desconto é de 10 dias corridos, contados da data da assinatura da convenção coletiva por ambas as partes. Caso o empregado esteja ingressando no comércio de gêneros alimentícios terá o prazo de 10 dias corridos a contar de sua contratação.

Parágrafo quinto: O empregado entregará para a empresa cópia da carta de oposição protocolada no sindicato, demonstrando que a oposição foi feita dentro do prazo acordado. As empresas não efetuarão o desconto da taxa caso a oposição chegue em tempo hábil de retirar o desconto da folha do mês.

Parágrafo sexto: O Sindicato dos Empregados no Comércio Atacadista e Varejista de Gêneros Alimentícios (SECGAL) enviará paras as empresas a relação definitiva de empregados que apresentaram carta de oposição em até 30 dias após o término do período para oposição.

Parágrafo sétimo: Caberá ao Sindicato dos Empregados no Comércio do Atacadista e Varejista de Gêneros Alimentícios, divulgar por meio de publicação em jornal de grande circulação, a data limite para oposição.

Parágrafo oitavo: Não sofrerão desconto os comerciários já associados ao Sindicato Laboral no momento da assinatura da presente Convenção, e os novos, a partir do mês em que se associarem;

Parágrafo nono: Os recolhimentos de que trata esta cláusula ficam sujeitos à multa de 2% (dois por cento), além de juros de mora de 1% (um por cento) por cada mês de atraso, a ser suportada pelo empregador.

Parágrafo décimo: Os empregados admitidos após a data-base, por serem recepcionados pelos benefícios e garantias previstos neste instrumento coletivo, bem como pelos serviços assistenciais prestados pela entidade laboral, deverão contribuir de maneira proporcional, ou seja, com as cotas que venham a vencer a partir de 30 dias contados da sua admissão, de acordo com o estabelecido nos §2º e §3° desta mesma cláusula.

Parágrafo décimo primeiro: A carta de oposição deverá ser entregue individualmente pelo comerciário no endereço a seguir, e deverá conter as seguintes informações:

- Carta de próprio punho em 2 (duas) vias desautorizando o desconto;

- Nome completo, RG, CPF e telefone de contato do empregado;

- Nome, CNPJ e Endereço completo com CEP da Empresa;

- Endereço para entrega da carta: Rua Dr° Nilo Peçanha, 1137, Mutondo, São Gonçalo RJ. CEP: 24.455-300.

Parágrafo vigésimo primeiro: Se o comerciário tentar entregar mais de uma carta de oposição, será aceita somente a do próprio.

Parágrafo vigésimo segundo: O envio de cartas de oposição pela empresa, em conjunto ou separadamente, será considerado prática antisindical e implicará na invalidade da(s) carta(s) de oposição.



CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL

As empresas deverão recolher ao SINDCOMERCIO-SG, a contribuição Assistencial Patronal referente ao exercio 2026/2027 diretamente na secretária do mesmo ou através de transferencia bancaria na conta do Sindicato no Itau/Unibanco, Agência 8446 - CC 13931-6, que  será recolhida   em uma única parcela anual, podendo a empresa optar pelo pagamento  em  até 12 parcelas  mensais no valor   da tabela abaixo, até o dia 10 de cada mês, por estabelecimento, retroativo ao mês de março:

 

 

                                  Número de empregados

Valor

 

Até 10 empregados

R$ 200,00

De   11 a 20 empregados   

R$ 350,00

De   21 a 50 empregados

R$ 550,00

De 51 a 100 empregados

De 101 a 200 empregados

De 201 a 250 empregados

De 251 a 300 empregados 

Acima de 300 empregados

R$ 800,00

R$ 1.100,00

R$ 1.500,00

R$ 2.100,00 

R$ 3.000,00 

 

 

Parágrafo Segundo: O recolhimento fora do prazo fixado no “caput” desta cláusula, sujeitará ao empregador a multa de 2% (dois por cento) nos 30 (trinta) primeiros dias. Ocorrendo atraso superior a 30 (trinta) dias, além da multa, serão devidos juros de mora de 1% (um por cento) ao mês sobre o valor principal.

 

 



CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA PATRONAL

CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA, as empresas do comércio varejista recolherão por estabelecimento, até o dia 31/08/2026 (Trinta e um de agosto de dois mil e vinte seis), a Contribuição Confederativa – inciso IV do art. 8º da Constituição Federal, respeitando o número de empregados, nos valores discriminados a seguir: R$ 212,94 (duzentos e doze reis e noventa e quatro centavos) e acrescentar R$ 14,27 (quatorze reias e vinte sete centavos) por empregado. A contribuição máxima por loja é de R$ 4.187,55 (quatro milcento e oitenta e sete reais e cinquenta e cinco centavos). Contribuição máxima por empresa R$ 68.069,37 (sessenta e oito mil ssenta e nove reais e trinta e sete centavos).

Para pagamentos efetuados após 31/08/2026 (Trinta e um de agosto de dois mil e vinte seis), haverá aplicação de multa de 2% (dois por cento) acrescida de 1% (um por cento) de juros ao mês.


Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - UNICIDADE SINDICAL

As empresas e os empregados abrangidos pelo presente instrumento, cujos Sindicatos assinam, observando o princípio constitucional da unicidade sindical reconhecem reciprocamente os respectivos sindicatos, uns aos outros, como únicos e legítimos representantes das respectivas categorias, para entendimentos, assinaturas de acordos ou outros instrumentos legais que envolvam a categoria sob pena de nulidade.


Outras disposições sobre representação e organização

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA

As Entidades convenentes poderão instituir Comissão de Conciliação Prévia nos termos da Lei n° 9.958/2000.



Disposições Gerais
Descumprimento do Instrumento Coletivo

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - MULTA

A infração de qualquer das Cláusulas da presente Convenção Coletiva, sujeitará à empresa infratora, a multa de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais) por empregado envolvido, acrescida de 50% (cinquenta por cento) em caso de reincidência, a ser paga ao Sindicato dos Empregados no Comércio Atacadista e Varejista de Gêneros Alimentícios, e ao Sindicato do Comércio Varejista de São Gonçalo, Itaboraí, Tanguá e Maricá que será cobrado em juízo através de ação própria, independentemente de notificação extrajudicial prévia.

Parágrafo Primeiro: Sem prejuízo das demais multas a serem aplicadas pela infração cometida pela empresa, será devida multa de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais) pela empresa ao empregado que tenha trabalhado às margens do aqui pactuado, revertida ao empregado.


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LUCAS VIEIRA AMARANTE
Vice-Presidente
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE GENEROS ALIMENTICIOS



ADELAIDE ALVES TEIXEIRA
Presidente
SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA DE SAO GONCALO, ITABORAI, TANGUA E MARICA - RJ


ANEXOS
ANEXO I - ATA ASSEMBLEIA

Anexo (PDF)


    A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.