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Expirada

Convenção Coletiva RS003231/2024
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE CANELA × SINDICATO DO COMERCIO ATACADISTA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL e Outros

Vigência
01/03/2024 a 28/02/2025
Data-base
1º de Março
Registro (MTE)
RS003231/2024
Solicitação
MR048168/2024
UF
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📄 Texto integral registrado no Mediador (MTE). Conteúdo informativo — confira sempre o documento oficial antes de aplicar.

Convenção Coletiva De Trabalho 2024/2025

NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: RS003231/2024
DATA DE REGISTRO NO MTE: 19/09/2024
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR048168/2024
NÚMERO DO PROCESSO: 10264.208008/2024-51
DATA DO PROTOCOLO: 18/09/2024

Confira a autenticidade no endereço http://mediador.trabalho.gov.br/sistemas/mediador/.


SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE CANELA, CNPJ n. 90.934.431/0001-18, neste ato representado(a) por seu Procurador, Sr(a). JOELTO FRASSON;
 
E

SINDICATO DO COMERCIO ATACADISTA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, CNPJ n. 03.665.508/0001-05, neste ato representado(a) por seu Procurador, Sr(a). LUCIA LADISLAVA WITCZAK;
 
SIND. INTERM. COM. ATAC. MAT.CONSTR. LOUCAS, TINTAS, FERRAG. VID. PLANOS, CRISTAIS, ESP. AGREG. CONCR. SUC. FERRO, FERROS PLANOS E NAO PLANOS RS, CNPJ n. 92.963.651/0001-03, neste ato representado(a) por seu Procurador, Sr(a). LUCIA LADISLAVA WITCZAK;
 
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de março de 2024 a 28 de fevereiro de 2025 e a data-base da categoria em 01º de março.


CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) empregados no comércio, com abrangência territorial em Bom Jesus/RS, Cambará do Sul/RS, Canela/RS, Gramado/RS, Nova Petrópolis/RS e São Francisco de Paula/RS.


Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial

CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIOS NORMATIVOS

Ficam instituídos os seguintes Salários Mínimos Profissionais, a vigorarem a partir 1º de Março de 2024:

a) Empregados em geral: R$ 1.747,00 (Um mil e setecentos e quarenta e sete reais);

b) Empregados em contrato de experiência, Encarregado de serviço de limpeza e “office-boy”: R$ 1.678,00 (Um mil e seiscentos e setenta e oito reais); 

c) Empregado exclusivamente empacotador e entregador de panfletos: R$ 1.459,00 (Um mil e quatrocentos e cinquenta e nove reais); e

d) Jovem Aprendiz: Salário Mínimo Nacional.

PARÁGRAFO ÚNICO – Os valores fixados no caput da presente cláusula servirão de base de cálculo quando da negociação em 1º de março de 2025.


Reajustes/Correções Salariais

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

Em 1º de Março de 2024 os salários dos empregados representados pela entidade profissional convenente serão majorados no percentual de 4,00% (quatro inteiros por cento), a incidir sobre os salários reajustados em março de 2023, na Convenção Coletiva de Trabalho ora revista.

PARÁGRAFO PRIMEIRO - O percentual de reajuste previsto no “caput” desta cláusula será aplicado até a parcela de R$ 7.786,02 (sete mil e setecentos e oitenta e seis reais e dois centavos) dos salários, e no que exceder este valor aplica-se a livre negociação com seus empregadores. 

PARÁGRAFO SEGUNDO - A taxa de reajustamento em 01/03/2024 do salário do empregado que haja ingressado na empresa após a data-base terá como limite o salário reajustado do empregado exercente da mesma função, admitido até 12 (doze) meses antes da data-base. Na hipótese de o empregado não ter paradigma ou em se tratando de empresa constituída e em funcionamento após a data-base da categoria, será adotado critério proporcional ao tempo de serviço, com adição ao salário da época da contratação, conforme tabela abaixo:

ADMISSÃO

REAJUSTE

MAR/23

4,00%

ABR/23

3,33%

MAI/23

2,77%

JUN/23

2,56%

JUL/23

2,56%

AGO/23

2,56%

SET/23

2,35%

OUT/23

2,22%

NOV/23

2,09%

DEZ/23

1,98%

JAN/24

1,41%

FEV/24

0,82%

PARÁGRAFO TERCEIRO - Não poderá o empregado mais novo na empresa, por força da presente convenção, perceber salário superior ao mais antigo na mesma função.

PARÁGRAFO QUARTO - Poderão ser compensados nos reajustes previstos na presente convenção os aumentos salariais, espontâneos ou coercitivos, concedidos durante o período revisado, exceto os provenientes de término de aprendizagem; implemento de idade; promoção por antigüidade ou merecimento; transferência de cargo, função, estabelecimento ou localidade; e equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado.

PARÁGRAFO QUINTO – Os salários resultantes da majoração prevista no caput desta cláusula servirão de base de cálculo quando da revisão na data base MARÇO/2025.


Pagamento de Salário – Formas e Prazos

CLÁUSULA QUINTA - DIFERENÇAS SALARIAIS

Eventuais diferenças decorrentes da aplicação da presente convenção deverão ser pagas, em seu respectivo valor, em até 2 (duas) parcelas de igual valor, com as folhas de pagamento de salários dos meses de SETEMBRO/2024 e OUTUBRO/2024. 



CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS

Os salários, as horas extras e as comissões deverão ser pagos em uma única oportunidade, até o 5o (quinto) dia útil do mês subseqüente ao vencido.



CLÁUSULA SÉTIMA - ADIANTAMENTO DO 13º SALÁRIO

As empresas pagarão 50% (cinqüenta por cento) do 13o salário aos empregados que o requeiram até 10 (dez) dias após o recebimento do aviso de férias, salvo em caso de férias coletivas.


Descontos Salariais

CLÁUSULA OITAVA - DESCONTOS SALARIAIS

Serão considerados válidos os descontos salariais, desde que prévia e expressamente autorizados pelo empregado, efetuados pelo empregador a título de mensalidade de associação de empregados; fundações; cooperativas; clubes; previdência privada; transporte; despesas realizadas em lanchonete da empresa ou local com idêntica função se houver; seguro de vida em grupo; farmácia; compras no próprio estabelecimento, inclusive de ferramentas e utensílios de trabalho não devolvi­dos; convênios com médicos, dentistas, clínicas, óticas, funerárias, hospitais, casas de saúde e laboratórios; convênios com lojas; convênios para fornecimento de alimentação, seja através de supermercado ou por intermediação de SESC ou SESI; e outros referentes a benefícios que forem, comprovadamente, utilizados pelo empregado em seu proveito.

 

PARÁGRAFO ÚNICO - Fica ressalvado o direito do empregado de cancelar, a qualquer tempo e por escrito, a autorização para que se proceda aos descontos salariais acima especificados, respeita­das as obrigações já anteriormente assumidas pelo empregado.


Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo

CLÁUSULA NONA - SALÁRIO DO SUCESSOR

Admitido empregado para função de outro dispensado sem justa causa, será garantido àquele salário igual ao do empregado de menor salário na função, sem considerar vantagens pessoais.



CLÁUSULA DÉCIMA - SALÁRIOS EM SEXTAS FEIRAS

Os empregadores efetuarão o pagamento dos salários em moeda corrente, sempre que o mesmo se realizar em sextas-feiras ou véspera de feriado, salvo se a empresa adotar sistema de depósito em conta bancária.

 



CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - RECIBOS SALARIAIS

As empresas fornecerão aos seus empregados no ato do pagamento dos salários, discriminativo dos pagamentos e descontos efetuados através de cópia de recibos ou envelopes de pagamento onde conste:

 

a) o número de horas normais e extras traba­lhadas; e

 

b) o montante das vendas e/ou cobranças sobre as quais incidam as comissões e os percentuais destas.



Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Adicional de Hora-Extra

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS

As horas extras excedentes as duas primeiras serão remuneradas com um acréscimo de 100% (cem por cento).



CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS DO COMISSIONISTA

O cálculo da hora extra do empregado comissionista tomará por base o valor das comissões auferidas no mês, dividi­do pelo número de horas trabalhadas, acrescentando-se ao valor hora o adicional para horas extras previsto neste acordo.


Adicional de Tempo de Serviço

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - QUINQÜÊNIO

Aos integrantes da categoria profissional será concedido um adicional de 3% (três por cento) a cada 5 (cinco) anos de serviço na mesma empresa, percentual este que incidirá, mensalmente, sobre o salário efetivamente percebido pelo empregado, independentemente da forma de remuneração.


Adicional de Insalubridade

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE

O pagamento do adicional de insalubridade devido aos integrantes da categoria profissional suscitante será calculado com base no salário mínimo nacional.


Auxílio Creche

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXILIO CRECHE

As empresas que não mantiverem creches junto ao estabelecimento ou de forma conveniada pagarão aos seus empregados por filho menor de 06 (seis) anos, auxílio mensal em valor equivalente a 0,10 (um décimo) do salário normativo da categoria, independente de qualquer comprovação de despesas.


Outros Auxílios

CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - QUEBRA DE CAIXA

Os empregados que exerçam a função de caixa, exclusi­vamen­te, perceberão um adicional no valor de 10% (dez por cento) do salário profissional, a título de quebra de caixa, ficando ajustado que ditos valores não farão parte integrante do salário do empregado para qualquer efeito legal.

 

PARÁGRAFO ÚNICO - Às empresas representadas pelo Sindicato Patronal fica facultado o não pagamen­to do adicional de quebra-de-caixa previsto nesta cláusula se estas não procede­rem no desconto de eventuais diferenças verificadas por ocasião da conferência do caixa.

 


Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação

CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA

Os contratos de experiência não poderão ser celebra­dos por prazo inferior a 15 (quinze) dias, devendo as empresas fornecerem cópia dos mesmos no ato da admissão.


Desligamento/Demissão

CLÁUSULA DÉCIMA NONA - JUSTA CAUSA

As empresas notificarão por escrito ao empregado a justa causa invocada para a rescisão contratual.


Aviso Prévio

CLÁUSULA VIGÉSIMA - DISPENSA DO CUMPRIMENTO DO AVISO PRÉVIO

Os empregadores que exigirem de seus empregados o cumprimento de aviso prévio sem comparecimento ao trabalho, deverão fazê-lo por escrito no próprio aviso.


Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação

CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - HOMOLOGAÇÃO DAS RESCISÕES CONTRATUAIS

As rescisões contratuais de empregado com mais de 01 (um) ano de serviço na mesma empresa, ou pedido de demissão, poderão ser homologadas junto ao Sindicato Profissio­nal.

PARÁGRAFO ÚNICO - Fica estabelecido que, não efetuando o empregador o pagamento das verbas rescisórias através de depósito na conta corrente do empregado, optando pelo pagamento em dinheiro (espécie), é obrigatória a homologação da rescisão contratual  junto do Sindicato Profissional.



CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - OBTENÇÃO DE NOVO EMPREGO

O empregado que, em cumprimento de aviso prévio dado pelo empregador, provar a obtenção de novo emprego, terá direito de se desligar da empresa de imediato, percebendo os dias já trabalhados no curso do aviso prévio, sem prejuízo das parcelas rescisórias.



CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - ALTERAÇÃO DE CONDIÇÕES NO AVISO PRÉVIO

Ficam proibidas as alterações nas condições de trabalho, inclusive no local de trabalho, durante o aviso prévio, dado por qualquer das partes, salvo em caso de reversão ao cargo efetivo, de exercente de cargo de confiança, sob pena de rescisão imediata do contrato de trabalho, respondendo o empregador pelo pagamento do restante do aviso prévio.



CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - REDUÇÃO DA JORNADA NO AVISO PRÉVIO

O empregado, durante o aviso prévio, poderá escolher a redução de 02 (duas) horas, no início ou no fim da jornada de trabalho, caso não seja dispensado do cumprimento do mesmo.



CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - RSC

As empresas entregarão ao empregado demitido, quando requerido, a relação de seus salários durante o período trabalho ou incorporado, na Relação de Salários de Contribuição (RSC), de acordo com formulário oficial, no prazo de 15 (quinze) dias após o vencimento do aviso prévio.



Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Estabilidade Mãe

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - ESTABILIDADE DA GESTANTE

A empregada gestante será assegurada a estabilidade no emprego durante a gravidez até 90 (noventa) dias contados após o retorno do benefício previdenciário.

           

PARÁGRAFO ÚNICO - Na hipótese de dispensa sem justa causa, a empregada deverá apresentar à empresa atestado médico comprobatório de gravidez anterior ao aviso prévio, dentro de 30 (trinta) dias após a data do término do aviso prévio, sob pena de decadência do direito previsto.


Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho

CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - CONFERÊNCIA DE CAIXA

A conferência de caixa será efetuada à vista do empregado por ela responsável, sob pena de resultar inimputável a este qualquer irregularidade ou diferença.



CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - CONFERÊNCIA DE CAIXA HORÁRIO

As horas despendidas na conferência de caixa, quando realizadas após a jornada normal de trabalho, serão pagas como extraordinárias, com a aplicação do percentual estabelecido neste acordo.



CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - CHEQUES SEM COBERTURA

As empresas não descontarão do salário de seus empregados que exerçam função de caixa ou equivalente, valores relativos a cheques sem cobertura ou fraudulentamente emitidos, desde que tenham sido cumpridas as formalidades exigidas pelo empregador para a sua aceitação.



CLÁUSULA TRIGÉSIMA - ANOTAÇÃO DAS COMISSÕES

As empresas anotarão na CTPS de seus empregados ou no correspondente instrumento contratual, o percentual ajustado para o pagamento das comissões.



CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - ANOTAÇÃO DA FUNÇÃO

As empresas anotarão na Carteira de Trabalho de seus empregados a função efetivamente exercida por eles no estabele­cimento.



Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - CURSOS E REUNIÕES

Os cursos e reuniões promovidos pela empresa, quando de comparecimento obrigatório, serão realizados durante a jornada normal de trabalho ou as horas correspondentes serão pagas como extras.



CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - INTERVALO ENTRE OS TURNOS

O intervalo entre um turno e outro de trabalho fica autorizado, para todos os empregados, que poderá ser dilatado, independente de acordo escrito entre empregado e empregador, até o máximo de 04 (qua­tro) horas.


Prorrogação/Redução de Jornada

CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - PRORROGAÇÃO DA JORNADA DO ESTUDANTE

O empregado estudante poderá não aceitar a prorro­gação de seu horário de trabalho, se tal vier a prejudicar-lhe a freqüência às aulas e/ou exames escolares.


Compensação de Jornada

CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - BANCO DE HORAS

A duração normal da jornada de trabalho poderá, para fins de adoção do regime de compensação horária de que trata o art. 59 da CLT, ser acrescida de horas suplementares em número não excedente de 02 (duas) horas diárias, hipótese em que o regime de compensação horária poderá ser estabelecido por períodos máximos de 90 (noventa) dias, por empregado.

PARÁGRAFO PRIMEIRO - O acréscimo de salário correspondente às horas suplementares será dispensado, quando o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia (anterior ou posterior), de maneira que não exceda, no período máximo de compensação, à soma das jornadas semanais de trabalho ajustadas com o empregado.

PARÁGRAFO SEGUNDO - Para fins de aplicação da presente cláusula, deverá ser delimitado pelo empregador a data de início e final do período em que será adotada a sistemática de compensação horária.

PARÁGRAFO TERCEIRO - Ao término de cada período será verificado o total de horas trabalhadas e o total de horas compensadas. Havendo débito do empregado para com a empresa, as horas não trabalhadas no período não serão descontadas, iniciando-se nova contagem. Havendo crédito do empregado para com a empresa, as horas não compensadas serão computadas e remuneradas com o adicional de horas extras devido.

PARÁGRAFO QUARTO - Na hipótese de o empregado solicitar demissão antes do fechamento do período, será contabilizado o total de horas trabalhadas e o total de horas compensadas. Se houver débito de horas do empregado para com a empresa, as horas não trabalhadas serão descontadas das verbas a que o empregado tiver direito na rescisão. No entanto, se houver crédito a favor do empregado, as horas não compensadas serão computadas e remuneradas com o adicional de horas extras devido.

PARÁGRAFO QUINTO - Havendo rescisão do contrato por iniciativa da empresa, antes do fechamento do período, será contabilizado o total de horas trabalhadas e o total de horas compensadas. Se houver débito de horas  do empregado para com a empresa, as horas não trabalhadas serão abonadas, sem qualquer desconto nas verbas a que o trabalhador tiver direito na rescisão. No entanto, se houver crédito a favor do empregado, as horas não compensadas serão computadas e remuneradas com o adicional de horas extras devido.

PARÁGRAFO SEXTO - A faculdade estabelecida na presente cláusula aplica-se a todas as atividades, inclusive aquelas consideradas insalubres - excetuadas as gestantes em locais insalubres -, independentemente da autorização a que se refere o artigo 60 da CLT. O sindicato profissional acordante, a qualquer tempo, poderá solicitar à empresa informações referentes ao acompanhamento médico dos empregados que realizam jornada compensatória em atividade insalubre.

PARÁGRAFO  SÉTIMO - A prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas.

PARÁGRAFO OITAVO - Para efeitos do regime de compensação horária será considerado o período mensal de apuração de horas adotado pela empresa para o fechamento da folha de pagamento dos salários.

PARÁGRAFO NONO - As empresas que se utilizarem da compensação horária deverão adotar controle de ponto da carga horária do empregado.


Descanso Semanal

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - REPOUSO SEMANAL REMUNERADO DO COMISSIONISTA

O pagamento dos repousos remunerados e feriados, devidos aos empregados comissionistas, tomará por base o total das comissões auferidas no mês, dividido pelos dias efetivamen­te trabalhados e multiplicados pelos domingos e feriados a que fizer jus.



CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - DESCONTO DO REPOUSO REMUNERADO

Fica proibido o desconto do repouso remunerado e do feriado correspondente, quando o empregado, apresentando-se atrasado, for admitido ao serviço.


Controle da Jornada

CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - LIVRO OU CARTÃO PONTO

As empresas que possuírem mais de 05 (cinco) emprega­dos serão obrigadas a utilizar livro ou cartão ponto, com obrigatoriedade de o empregado registrar sua presença ao trabalho.


Outras disposições sobre jornada

CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - BALANÇOS E INVENTÁRIOS

Quando a empresa realizar balanços e inventários fora do horário normal de trabalho, as horas correspondentes deverão ser pagas com o adicional previsto neste acordo.

 

PARÁGRAFO PRIMEIRO - Para a realização de balanços e inventários fora do horário normal de trabalho, a empresa não necessitará fazer novo acordo coletivo, ficando desde já autorizada a realiza-los fora do horário normal de trabalho, desde que os emprega­dos que irão desenvolver tal atividade sejam comuni­cados com antecedên­cia de 05 (cinco) dias, sendo remetida cópia da comunicação, acompanhada da relação nominal dos empregados, ao sindicato suscitante.

 

PARÁGRAFO SEGUNDO -  As empresas se obrigam a fornecer lanche aos emprega­dos convocados para realizar balanços ou inventários fora do horário normal de trabalho.

 

PARÁGRAFO TERCEIRO -  A realização de balanços ou inventários não poderá ultrapassar as 22:00 (vinte e duas horas).

 

PARÁGRAFO QUARTO - Os balanços e inventários não poderão ser realiza­dos nos domingos e feriados, salvo acordo ou convenção cole­tiva.



CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - ABONO EMPREGADO ESTUDANTE

Os empregados estudantes, matriculados em escolas oficiais ou reconhecidas, em dias de realização de provas finais de cada semestre ou quando da prestação de exames vestibulares, serão dispensados de seus pontos durante meio turno, desde que comuniquem à empresa 48 (quarenta e oito) horas antes e comprovem a realização da prova até 48 (quarenta e oito) horas após.



CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - ABONO DE PONTO PARA A EMPREGADA GESTANTE

A empresa abonará a falta da empregada gestante, no limite máximo de 01 (uma) mensal, no caso de consulta médica, mediante comprovação, declaração médica ou apresentação da carteira de gestante devidamente anotada.



CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - ABONO PARA SAQUE DO PIS

As empresas dispensarão seus empregados durante 02 (duas) horas do expediente da jornada de trabalho, sem prejuízo salarial, para o saque das parcelas do PIS e, durante 01 (um) dia, quando seu domicílio bancário for fora da cidade.



Saúde e Segurança do Trabalhador
Condições de Ambiente de Trabalho

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - ASSENTOS

As empresas colocarão assentos nos locais de traba­lho, para uso dos empregados que tenham por atividade o atendimento ao público, nos termos da Portaria MTb no 3214/78.



CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - LANCHES

As empresas que não dispensarem seus empregados pelo período necessário para fazer lanche, manterão local apropriado em condições de higiene para tal.


Uniforme

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - MAQUILAGEM

As empresas que exigirem que as empregadas trabalhem maquiladas fornecerão o material necessário, adequado à tez da empregada.



CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - UNIFORMES

As empresas que exigirem o uso de uniforme se obrigam a fornecê-los a seus empregados, sem qualquer ônus, ao número de 02 (dois) ao ano.


Aceitação de Atestados Médicos

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - ATESTADOS DE DOENÇA

As empresas aceitarão atestados de doença para a justificativa de falta ao serviço, expedidos por médicos particulares desde que conveniados com o INSS.



Relações Sindicais
Contribuições Sindicais

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - DO TRABALHO EM FERIADOS

A partir de da data da assinatura da presente convenção coletiva fica proibido o trabalho de empregados em feriados nos estabelecimentos empresariais representados pelo sindicato acordante, salvo disposição em sentido contrário em Acordo Coletivo de Trabalho, firmado com a participação do sindicato empresarial, sob pena de ineficácia.



CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL/ASSISTENCIAL PATRONAL

As empresas representadas pelo Sindicato do Comércio Atacadista do Estado do Rio Grande do Sul e Sindicato Intermunicipal do Comércio Atacadista de Materiais de Construção, Louças, Tintas, Ferragens, Vidros Planos, Cristais, Espelhos, Agregados de Concreto, Sucata de Ferro, Ferros Planos, Ferros Não Planos do Estado do Rio Grande do Sul, ficam obrigadas a recolher aos cofres da entidade, mediante guias próprias e nos estabelecimentos bancários indicados, a importância equivalente a 1/25 (um vinte e cinco avos) da folha de pagamento do mês de SETEMBRO de 2024 a título de contribuição negocial/assistencial. O recolhimento deverá ser efetuado até o dia 31 de outubro de 2024, sob pena das cominações previstas no artigo 600 da CLT. Nenhuma empresa, possuindo ou não empregados, poderá contribuir a este título com importância inferior a R$ 100,00 (cem reais), valor este que sofrerá a incidência de correção monetária após 31 de outubro de 2024.

PARÁGRFO PRIMEIRO - O referido desconto se constitui em ônus do empregador.

PARÁGRAFO SEGUNDO – Fica estabelecido que qualquer discussão que envolva a contribuição em favor do sindicato das empresas prevista nesta cláusula é de responsabilidade exclusiva do sindicato patronal, restando indene o sindicato laboral.



CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL DOS EMPREGADOS

O Sindicato dos Empregados no Comércio de Canela e Região ajusta o pagamento dos empregados por ela representados e alcançados pela presente Convenção Coletiva de Trabalho, de contribuição negocial instituída na forma do art. 8º da Constituição Federal e do art. 513, “e”, da CLT, considerando como fonte de deliberação e aprovação, a assembleia da categoria profissional, os empregadores descontarão de seus empregados, a título de contribuição negocial - a ser imposta a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, estabelecida em prol, do Sindicato Laboral a exigibilidade junto às empresas da categoria localizadas em sua base territorial do repasse do desconto de seus funcionários, na forma e condições definidas pela soberana Assembleia Geral da Categoria, mensalmente, no valor R$ 33,00 (trinta e três reais), recolhendo ditas importâncias até o décimo dia do mês subsequente ao mês do respectivo desconto, aos cofres do Sindicato dos Empregados no Comércio de Canela e Região, mediante guias fornecidas pelo mesmo, sob pena das cominações previstas no art. 600, da CLT.

PARÁGRAFO PRIMEIRO:  É assegurado a todos os trabalhadores da categoria o amplo acesso a todos os convênios e serviços disponibilizados pela entidade sindical representante, mediante a comprovação de pleno pertencimento a categoria representada.

 

PARÁGRAFO SEGUNDO: O Sindicato dos Empregados no Comercio de Canela, consigna que conforme deliberado e aprovado na assembleia da categoria profissional é assegurado o direito de oposição pelo empregado, manifestado individualmente, por escrito, com identificação legível do empregado, com CPF do empregado e CNPJ do empregador, sendo entregue pelo interessado e assinado na sede da entidade convenente, no sito Rua Arlindo Pasqualini, n° 65, Centro, Canela/RS, das 8 horas às 12 horas e das 13 horas e 30 minutos às 17 horas, de segunda a sexta-feira, em até 30 (trinta) dias úteis da publicação pela entidade laboral do extrato da Convenção Coletiva de Trabalho (CCT), na página da entidade (www.sindicomerciarioscanela.com.br), ou redes sociais e/ou em jornal de circulação local. Não havendo sede da entidade na cidade onde o empregado presta serviço, a carta de oposição poderá ser remetida pelos correios, no mesmo prazo, por meio de carta registrada (AR) com aviso de recebimento para o endereço  Rua Arlindo Pasqualini, n° 65, Centro, Canela/RS, na forma prevista neste "caput". 

PARÁGRAFO TERCEIRO: As contribuições em favor do sindicato dos empregados, previstas nesta cláusula, em caso de demanda judicial ajuizada por empregado que pretenda a devolução das mesmas, serão de responsabilidade exclusiva do sindicato dos empregados, que assume a responsabilidade pela devolução dos valores em tais casos, exceção feita a eventuais indenizações em caso de dolo ou de culpa do empregador na efetuação dos descontos judicialmente contestados.


Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - GUIAS DE PAGAMENTO CONTRIBUIÇÃO SINDICAL

As empresas encaminharão à entidade suscitante cópia das guias de Contribuição Sindical e do Desconto Assistencial, acompanhada da relação nominal dos empregados, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após o respectivo recolhimento.



Disposições Gerais
Outras Disposições

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - INFORME ANUAL DE RENDIMENTOS

As empresas fornecerão a seus empregados o Informe Anual de Rendimentos, para fins de Imposto de Renda.



CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - COMPROVANTE DE RECEBIMENTO DE DOCUMENTOS

Os empregadores fornecerão aos seus empregados compro­vante de recebimento de quaisquer documentos que por estes lhes sejam entregues.


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JOELTO FRASSON
Procurador
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE CANELA



LUCIA LADISLAVA WITCZAK
Procurador
SINDICATO DO COMERCIO ATACADISTA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL



LUCIA LADISLAVA WITCZAK
Procurador
SIND. INTERM. COM. ATAC. MAT.CONSTR. LOUCAS, TINTAS, FERRAG. VID. PLANOS, CRISTAIS, ESP. AGREG. CONCR. SUC. FERRO, FERROS PLANOS E NAO PLANOS RS


ANEXOS
ANEXO I - AGE

Anexo (PDF)


    A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.