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Acordo Coletivo RS003508/2024
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE CANELA × LOBATO & VALENTE LTDA

Vigência
11/09/2024 a 10/09/2025
Data-base
11º de Setembro
Registro (MTE)
RS003508/2024
Solicitação
MR050076/2024
UF
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Acordo Coletivo De Trabalho 2024/2025

NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: RS003508/2024
DATA DE REGISTRO NO MTE: 02/10/2024
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR050076/2024
NÚMERO DO PROCESSO: 10264.208467/2024-34
DATA DO PROTOCOLO: 01/10/2024

Confira a autenticidade no endereço http://mediador.trabalho.gov.br/sistemas/mediador/.


LOBATO & VALENTE LTDA, CNPJ n. 30.258.162/0001-95, neste ato representado(a) por seu Sócio, Sr(a). FERNANDA VALENTE DE SOUZA;
 
E

SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE CANELA, CNPJ n. 90.934.431/0001-18, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). CLERIO SANDER;
 
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 11 de setembro de 2024 a 10 de setembro de 2025 e a data-base da categoria em 01º de março.


CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) empregados no comércio, com abrangência territorial em Gramado/RS.


Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Outras disposições sobre jornada

CLÁUSULA TERCEIRA - DO FUNCIONAMENTO NOS DOMINGOS E FERIADOS

A empresa acordante funcionará com a utilização de empregados em todos os domingos e feriados municipais, estaduais e federais, durante a vigência do presente acordo.

PARÁGRAFO PRIMEIRO - Fica assegurada aos empregados que trabalharem nos domingos e feriados uma jornada máxima de trabalho de 8 (oito) horas.

PARÁGRAFO SEGUNDO - Os domingos previstos no presente acordo coletivo de trabalho serão considerados dias normais de trabalho, enquanto aqueles dias em que ocorrerá dispensa para fins de compensação serão considerados, para todos os efeitos legais, como repouso semanal remunerado.

PARÁGRAFO TERCEIRO - Os feriados serão considerados dias normais de trabalho, enquanto aqueles dias em que ocorrerá dispensa para fins de compensação serão considerados, para todos os efeitos legais, como repouso semanal remunerado. Fica estabelecido que o dia do descanso não poderá coincidir com o dia do descanso semanal remunerado.

PARÁGRAFO QUARTO - Estando a empresa autorizada a trabalhar com a utilização de empregados em domingos e feriados, a cada três semanas o repouso semanal remunerado, independentemente do gênero, deverá coincidir com o domingo, ou seja, após dois domingos trabalhados o outro será necessariamente de repouso, exceto para os empregados contratados para trabalhar somente nas sextas-feiras, sábados e domingos, que terão descanso semanal nos termos da legislação em vigor, bem como àqueles que exerçam as funções de vigia, chefia, gerência e laborem no setor de manutenção, aos quais fica garantido o repouso mínimo de 01 (um) domingo por mês.

PARÁGRAFO QUINTO - Os empregados, independentemente de gênero, que trabalharem aos domingos serão dispensados do trabalho, para fins de compensação, em data a ser fixada na mesma semana do domingo trabalhado, hipótese em que não será concedida folga adicional ou paga indenização em dobro.

PARÁGRAFO SEXTO - Os empregados que trabalharem nos feriados serão obrigatoriamente dispensados do trabalho, para fins de gozo da folga compensatória pelo trabalho, no prazo de até 30 (trinta) dias após o feriado trabalhado. Quando houver dois feriados trabalhados no mês, a compensação deverá ocorrer no prazo máximo de até 45 (quarenta e cinco) dias.

PARÁGRAFO SÉTIMO - A relação dos empregados que trabalharão nos domingos e/ou feriados deverá ser comunicada aos empregados da empresa acordante até a quarta-feira antecedente ao domingo ou feriado que será trabalhado. O sindicato laboral se compromete a garantir o tratamento das informações que forem fornecidas pela empresa, nos termos da legislação relativa à Lei 13.709/2018, Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD, dando assim, o devido tratamento dos dados pessoais e dados pessoais sensíveis, especialmente, em relação à finalidade, armazenamento e descarte dos dados coletados.



CLÁUSULA QUARTA - DA INDENIZAÇÃO AOS DOMINGOS

Os empregados que trabalharem aos domingos na empresa acordante receberão, junto com a folha de pagamento do mês, sob a forma de indenização, em dinheiro ou vales-alimentação, vales-refeição, em valor equivalente a R$ 47,25 (quarenta e sete reais e vinte e cinco centavos) para uma jornada de 8 (oito) horas de trabalho por domingo, que em se tratando de parcela indenizatória, não integrará o salário para qualquer efeito legal.                

PARÁGRAFO ÚNICO - Fica estabelecido que os empregados das áreas de segurança, vigilância e manutenção não perceberão a indenização prevista nesta cláusula.

 
 


CLÁUSULA QUINTA - INDENIZAÇÃO EM FERIADOS

Os empregados que trabalharem nas empresas comerciais representadas pelo Sindicato Patronal nos feriados, poderão optar em:

a) receber uma folga compensatória que deverá ser gozada até 30 (trinta) dias após o feriado trabalhado. Quando houver dois feriados trabalhados no mês a folga poderá ser gozada no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, nos termos da cláusula terceira, parágrafo sexto; ou

b) uma indenização, em dinheiro ou vales-alimentação, vales-refeição, em valor equivalente a R$ 94,50 (noventa e quatro reais e cinquenta centavos), acrescida da folga compensatória que deverá ser gozada até 30 (trinta) dias após o feriado trabalhado. Quando houver dois feriados trabalhados no mês a folga poderá ser gozada no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, nos termos da cláusula terceira, parágrafo sexto. Optando pela indenização prevista nesta alínea, o empregado renuncia ao direito de apresentar oposição à contribuição assistencial/negocial fixada na convenção coletiva geral da categoria.

PARÁGRAFO PRIMEIRO - O valor da indenização fixado na alínea "b" não integrará o salário para qualquer efeito legal.

PÁRÁGRAFO SEGUNDO - O valor da indenização fixada na presente cláusula é para uma jornada diária de 8 (oito) horas. 

 


CLÁUSULA SEXTA - VALE TRANSPORTE

Fica assegurado o fornecimento de vale-transporte para os empregados que trabalharem nos domingos e feriados, desde que utilizem transporte público para o deslocamento residência/trabalho/trabalho/residência.



CLÁUSULA SÉTIMA - CONTROLE ALTERNATIVO DE JORNADA DE TRABALHO

Fica autorizada a adoção pela empresa acordante de sistema alternativo de controle eletrônico da jornada nos termos previstos no artigo 73 e seguintes da Portaria MTP n° 671, de 8 de novembro de 2021, que revogou a Portaria MTE nº 373, de 25 de fevereiro de 2011.

PARÁGRAFO PRIMEIRO - O sistema eletrônico alternativo não deve admitir: I. Restrições à marcação do ponto; II. Marcação automática do ponto; III. Exigência de autorização prévia para marcação de sobrejornada; e IV. Alteração ou eliminação dos dados registrados pelo empregado.

PARÁGRAFO SEGUNDO - O Registro Eletrônico de Ponto (REP-A) adotado deverá reunir, também, as seguintes condições: I. Encontrar-se disponível no local de trabalho para o registro dos horários de trabalho e consulta; II. Permitir a identificação de empregador e empregado; III. Possibilitar ao empregado, a qualquer tempo, através da central de dados, a consulta eletrônica e impressa do registro fiel das marcações realizadas; e IV. Possibilitar a fiscalização, quando solicitado, através da central de dados, a extração eletrônica e impressa do registro fiel das marcações realizadas.



CLÁUSULA OITAVA - JORNADAS ESPECIAIS

A empresa acordante fica autorizada a adotar as seguintes jornadas especiais diretamente com seus empregados:

I – Jornada em Tempo Parcial, assim considerada aquela cuja duração não exceda de 30 (trinta) horas semanais, vedada horas extras e obedecidos os seguintes requisitos: a) dentro da semana a jornada poderá ser fixada em qualquer período (horas e dias), b) o salário do empregado contratado em tempo parcial será proporcional à jornada trabalhada, não podendo ser inferior ao salário hora do empregado paradigma contratado para trabalhar em tempo integral na mesma função; e c) após cada período de 12 (doze) meses, o empregado terá direito a férias na proporção prevista no art. 130 da CLT, computada, para todos os efeitos, como tempo de serviço.

II – Jornada Reduzida, assim considerada aquela cuja duração seja inferior a 44 (quarenta e quatro) horas e não se caracteriza como jornada em tempo parcial.

III – Jornada 12 x 36, assim considerada aquela em que a jornada será de 12 (doze) horas diárias seguida de 36 (trinta e seis) horas de descanso obedecidos os seguintes requisitos: a) as 12 (doze) horas de efetivação no trabalho serão consideradas como horas normais, não havendo de se falar em adicional extraordinário para as prestadas além da 8ª (oitava) diária; e b) não serão consideradas como extras as horas laboradas além das 44 (quarenta e quatro) horas semanais, pois neste regime o excesso em uma semana é compensado pela diminuição na semana subsequente; e c) o descanso de 36 (trinta e seis) horas após cada dia de trabalho compensa o labor prestado em domingos, observado assim, a exigência legal de repouso remunerado prevista na legislação trabalhista.

IV – Semana espanhola, assim entendida aquela que alterna jornada semanal de trabalho de 48 (quarenta e oito) horas e jornada semanal de trabalho de 40 (quarenta) horas, com divisor de 220 (duzentas e vinte) horas mensais.

PARÁGRAFO ÚNICO - Os regimes adotados serão válidos em atividade insalubre, independentemente da autorização a que alude o art. 60 da Consolidação das Leis de Trabalho.



Disposições Gerais
Regras para a Negociação

CLÁUSULA NONA - CONTRAPARTIDAS

A anulação de qualquer das vantagens compensatórias empresariais previstas no presente instrumento implicará na imediata anulação das contrapartidas benéficas aos empregados concedidas neste Acordo Coletivo de Trabalho, inclusive o prêmio por pagamento em feriados e domingos.


Outras Disposições

CLÁUSULA DÉCIMA - MULTA

Caso a empresa acordante descumpra as cláusulas ajustadas no presente acordo, pagará a cada empregado prejudicado multa em valor equivalente a indenização que não foi devidamente paga, independente do referido pagamento da indenização prevista para o trabalho em domingos e feriados, neste instrumento coletivo. Os valores da multa serão pagos diretamente ao sindicato profissional que terá a obrigação de repassar os valores na sua integralidade a cada empregado prejudicado.

PARÁGRAFO ÚNICO - O empregador que reincidir no descumprimento das cláusulas ajustadas no presente acordo coletivo, além da multa prevista no presente instrumento, ficará proibido de funcionar seu estabelecimento com empregados no próximo domingo ou feriado, ao que ocorreu a infração.



CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - NEGOCIAÇÃO

Declaram as partes que o presente acordo resulta de negociação coletiva assistida pelo Sindicato Intermunicipal do Comércio Varejista de Gêneros Alimentícios do Estado do Rio Grande do Sul.


}


FERNANDA VALENTE DE SOUZA
Sócio
LOBATO & VALENTE LTDA



CLERIO SANDER
Presidente
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE CANELA


ANEXOS
ANEXO I - ATA

Anexo (PDF)


    A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.