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Acordo Coletivo RS003722/2023
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE CANELA × WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA. e Outros

Vigência
01/09/2023 a 31/08/2025
Data-base
1º de Setembro
Registro (MTE)
RS003722/2023
Solicitação
MR048032/2023
UF
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Acordo Coletivo De Trabalho 2023/2025

NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: RS003722/2023
DATA DE REGISTRO NO MTE: 25/09/2023
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR048032/2023
NÚMERO DO PROCESSO: 10264.200955/2023-12
DATA DO PROTOCOLO: 22/09/2023

Confira a autenticidade no endereço http://mediador.trabalho.gov.br/sistemas/mediador/.


WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA., CNPJ n. 93.209.765/0001-17, neste ato representado(a) por seu Gerente, Sr(a). ALBERTO CAVALCANTE LACERDA;
 
GRUPO BIG BRASIL S.A., CNPJ n. 30.621.687/0001-43, neste ato representado(a) por seu Gerente, Sr(a). ALBERTO CAVALCANTE LACERDA;
 
WMB SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA., CNPJ n. 00.063.960/0001-09, neste ato representado(a) por seu Gerente, Sr(a). ALBERTO CAVALCANTE LACERDA;
 
BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA, CNPJ n. 13.004.510/0001-89, neste ato representado(a) por seu Gerente, Sr(a). ALBERTO CAVALCANTE LACERDA;
 
E

SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE CANELA, CNPJ n. 90.934.431/0001-18, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). CLERIO SANDER;
 
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de setembro de 2023 a 31 de agosto de 2025 e a data-base da categoria em 01º de março.


CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados no Comércio , com abrangência territorial em Gramado/RS.


Salários, Reajustes e Pagamento
Reajustes/Correções Salariais

CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE AUTOMÁTICO PARA A DATA-BASE

 

Os empregados das empresas constantes deste acordo, terão seus salários reajustados na próxima data base da categoria em percentual idêntico a 70% da variação do INPC dos últimos doze meses anteriores, no caso da assinatura da Convenção Coletiva de Trabalho vigência 2023/2024 e 2024/2025 serem assinadas posteriormente;

Parágrafo Primeiro: Quando da assinatura da Convenção Coletiva de Trabalho da categoria vigência 2023/2024 e 2024/2025, na hipótese de tal reajuste ser superior ao ora concedido, as empresas procederão com a complementação.

Parágrafo Segundo: Sendo o reajuste acordado em Convenção Coletiva de Trabalho da categoria inferior ao ora garantido, as empresas não praticarão qualquer tipo de desconto, alteração ou minoração salarial.

 



Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Atribuições da Função/Desvio de Função

CLÁUSULA QUARTA - DO DESVIO DE FUNÇÃO

As empresas acordantes não permitirão o desvio de função, inclusive de aprendizes, sendo que em caso de constatação da prática, o sindicato acordante encaminhará imediatamente denúncia ao responsável pela área de Relações Trabalhistas e Sindical Regional das empresas.


Assédio Moral

CLÁUSULA QUINTA - DO ASSÉDIO MORAL E SEXUAL

As empresas se comprometem a combater permanentemente, através de ações positivas e instrutivas a prática de assédio moral e sexual decorrente do ambiente de trabalho, sendo que em caso de constatação da prática o sindicato acordante deverá imediatamente encaminhar denúncia ao responsável pela área de Relações Trabalhistas e Sindical das empresas.


Outras normas de pessoal

CLÁUSULA SEXTA - DA POLÍTICA DE ORIENTAÇÕES PARA MELHORIA

Ajustam as partes, com fundamento no art. 611-A, VI, da CLT, os seguintes termos e condições em relação à Política de Orientações para Melhoria (POM), instituída pela empresa por regulamento interno:

6.1. A categoria representada pelo sindicato acordante reconhece que (i) a aplicação da Política de Orientações para Melhoria (POM) e suas práticas para os admitidos a partir de 29 de junho de 2012 e até 13 de novembro de 2014 é de natureza facultativa e; (ii) em decorrência da sua extinção em 14 de novembro de 2014, a POM e suas práticas não se aplicam a empregados admitidos a partir de 14 de novembro de 2014, inclusive.

6.2. Em decorrência da discussão quanto à obrigatoriedade ou não de submissão a POM dos empregados admitidos até 28 de junho de 2012, estabelecem as partes que a empresa poderá optar (a) pela aplicação da POM a estes empregados ou (b) pela rescisão do contrato de trabalho destes empregados, sem justa causa, sem que tais empregados sejam submetidos a POM, pagando-lhes uma indenização equivalente a 2 (dois) salários-base mensais do empregado demitido.

6.3. A indenização referida na cláusula 6.2 ou a submissão dos empregados a POM não se aplicam a situações de pedidos de demissão ou rescisão do contrato de trabalho por justa causa.

 

6.4. Ajustam as partes que a POM, independentemente da data de contratação do empregado, não se aplica a situações de rescisão do contrato de trabalho não motivadas pela performance do empregado, inclusive, mas não se limitado, às hipóteses de reestruturação da empresa, extinção do todo ou em parte de estabelecimento, departamento, unidade de negócio, função, terceirização das atividades, mudança de formato de loja, entre outros.

 

 



Férias e Licenças
Licença Maternidade

CLÁUSULA SÉTIMA - LICENÇA MATERNIDADE

As empresas garantirão para as empregadas representadas pelo sindicato acordante licença maternidade de 180 (cento e oitenta) dias.



Saúde e Segurança do Trabalhador
Condições de Ambiente de Trabalho

CLÁUSULA OITAVA - USO DE SANITÁRIOS

As empresas não adotarão procedimentos de restrição do uso de sanitários durante a jornada de trabalho, devendo adotar condutas que facilitem a substituição do empregado nestas circunstâncias.



Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho

CLÁUSULA NONA - RELAÇÕES SINDICAIS

As empresas acordantes permitirão o acesso de representantes do sindicato ao local de trabalho de seus empregados para procedimentos de sindicalização e distribuição de material informativo, desde que previamente agendado com o gestor da unidade, e caso a ação não coincida com dias e horários de pico da atividade.


Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa

CLÁUSULA DÉCIMA - DA ASSISTÊNCIA À RESCISÃO CONTRATUAL

Em se tratando de rescisão de contrato de trabalho que tenha vigorado por mais de 180 (cento e oitenta) dias, as empresas, obrigatoriamente, realizarão a homologação da rescisão através do Sindicato.



Disposições Gerais
Aplicação do Instrumento Coletivo

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - RATIFICAÇÃO DOS TERMOS DAS CONVENÇÕES COLETIVAS

As empresas se comprometem a observar as cláusulas das convenções coletivas, inclusive especificamente quanto às contribuições assistenciais ou negocial condicionadas ao direito de oposição. As partes fixam ainda que na vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01 de setembro de 2023 a 31 de agosto de 2025, salvo quanto às regras sobre Política de Orientações para Melhoria (POM), inclusive dada a natureza irreversível da modificação a proposta. Este acordo se estende a todos os estabelecimentos das empresas acordantes que operem ou venham operar na base territorial de atuação da representadas pelo Sindicato dos Empregados no Comércio de Canela RS.  


}


ALBERTO CAVALCANTE LACERDA
Gerente
WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA.



ALBERTO CAVALCANTE LACERDA
Gerente
GRUPO BIG BRASIL S.A.



ALBERTO CAVALCANTE LACERDA
Gerente
WMB SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA.



ALBERTO CAVALCANTE LACERDA
Gerente
BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA



CLERIO SANDER
Presidente
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE CANELA


ANEXOS
ANEXO I - ATA DA ASSEMBLEIA DE APURAÇÃO DOS VOTOS

Anexo (PDF)


    A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.