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Vigente

Acordo Coletivo MG002752/2026
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DE ALIMENTACAO DE × PANDURATA ALIMENTOS LTDA e Outros

Vigência
01/06/2026 a 31/05/2028
Data-base
1º de Junho
Registro (MTE)
MG002752/2026
Solicitação
MR043096/2026
UF
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Acordo Coletivo De Trabalho 2026/2028

NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: MG002752/2026
DATA DE REGISTRO NO MTE: 05/08/2026
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR043096/2026
NÚMERO DO PROCESSO: 13621.212495/2026-08
DATA DO PROTOCOLO: 05/08/2026

Confira a autenticidade no endereço http://mediador.trabalho.gov.br/sistemas/mediador/.


SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DE ALIMENTACAO DE, CNPJ n. 19.071.133/0001-87, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). WILLIAM VILELA DE SOUZA;
 
E

PANDURATA ALIMENTOS LTDA, CNPJ n. 70.940.994/0052-51, neste ato representado(a) por seu Diretor, Sr(a). DANIELLA ANDREO ALLEDO;
 
PANDURATA VAREJO DE ALIMENTOS LTDA., CNPJ n. 26.207.496/0005-96, neste ato representado(a) por seu Diretor, Sr(a). DANIELLA ANDREO ALLEDO;
 
PANDURATA ALIMENTOS LTDA, CNPJ n. 70.940.994/0082-77, neste ato representado(a) por seu Diretor, Sr(a). DANIELLA ANDREO ALLEDO;
 
PANDURATA ALIMENTOS LTDA, CNPJ n. 70.940.994/0096-72, neste ato representado(a) por seu Diretor, Sr(a). DANIELLA ANDREO ALLEDO;
 
ELLECE LOGISTICA LTDA, CNPJ n. 13.930.232/0002-71, neste ato representado(a) por seu Diretor, Sr(a). DANIELLA ANDREO ALLEDO;
 
ELLECE VAREJO DE ALIMENTOS LTDA, CNPJ n. 18.345.969/0004-02, neste ato representado(a) por seu Diretor, Sr(a). DANIELLA ANDREO ALLEDO;
 
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de junho de 2026 a 31 de maio de 2028 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.


CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias de Alimentação EXCETO a categoria profissional dos Trabalhadores na indústria do trigo, milho, mandioca; Na indústria de açúcar em geral; Na indústria do arroz, feijão e aveia; Na indústria de torrefação, moagem e beneficiamento de café; Na indústria de café solúvel; Na indústria de refinação de sal; Na indústria de panificação e confeitaria; Na indústria de produtos de cacau, balas e goma mascar; Na indústria do mate; Na indústria de laticínios e seus produtos derivados; Na indústria de massas alimentícias e biscoitos; Na indústria de águas minerais, cervejas, refrigerantes, vinhos, destilados e bebidas em geral; Na indústria do azeite e óleos alimentícios; Na indústria de doces e conservas alimentícias; Na indústria da carne e seus derivados; Na indústria do frio; Na indústria do fumo; Na indústria da imunização, tratamento e industrialização de frutas; Na indústria de rações balanceadas e demais alimentação animal; Indústria da pesca e beneficiamento em geral; Na indústria de congelados, supermercados, sorvetes, concentrados e liofilizados no município de Estiva - MG, com abrangência territorial em Extrema/MG e Itapeva/MG.


Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial

CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO

A partir de 1º de junho de 2026, nenhum empregado poderá receber menos do que o correspondente a um salário de R$ 2.100,00 (Dois Mil e cem reais), em qualquer área ou função. 

 

 


Reajustes/Correções Salariais

CLÁUSULA QUARTA - DA CORREÇÃO SALARIAL

A empresa corrigirá os salários de 31 de maio de 2026 no percentual de 4,42%, até o teto salarial de R$ 12.000,00 (doze mil reais). 

Parágrafo único. Os salários superiores ao teto serão corrigidos pelo valor fixo de R$ 530,40 (quinhentos e trinta reais e quarenta centavos).



CLÁUSULA QUINTA - DAS COMPENSAÇÕES

Será permitida compensação de aumentos espontâneos ou compulsórios, assim concedidos a título de reajuste salarial no período de 01/06/2025, à 31/05/2026, por antecipação da data-base, excluídos apenas os aumentos individuais decorrentes de promoção ou transferência, expressamente concedidos a estes títulos. 

 


Pagamento de Salário – Formas e Prazos

CLÁUSULA SEXTA - ADIANTAMENTO DE SALÁRIO - VALE

A empresa concederá aos seus empregados, um adiantamento mensal de salário correspondente a 40% do salário nominal vigente no próprio mês, até o 15º (décimo quinto) dia que anteceder o dia do pagamento normal da empresa. Quando este dia coincidir com domingo ou feriado, o referido adiantamento deverá ser prorrogado para o primeiro dia útil posterior.

 


Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo

CLÁUSULA SÉTIMA - CLÁUSULAS ECONÔMICAS

As  cláusulas de valor econômico neste ACT, sempre renovarão na data base vigente neste insturumento por negociação coletiva entre as partes aqui acordantes.



Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Adicional de Hora-Extra

CLÁUSULA OITAVA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS

As horas extraordinárias serão remuneradas na forma a seguir:

a)Com acréscimo de no mínimo 60%(sessenta por cento) em relação á hora normal, as horas extraordinárias trabalhadas, nos dias úteis, exceto se for concedido outro dia de folga compensatória.

b)Com acréscimo de 100%(cem por cento), independente da remuneração normal, dos dias de repouso semanal remunerado e feriado, as horas neles trabalhadas, exceto se for concedido outro dia de folga compensatória.


Adicional Noturno

CLÁUSULA NONA - ADICIONAL NOTURNO

A remuneração da hora noturna no horário compreendido das 22:00h às 06:00h., será acrescida de adicional de 30% em relação ao salário hora normal, sendo que o adicional superior ao legal ora transacionado visa compensar a hora ficta noturna.


 

Participação nos Lucros e/ou Resultados

CLÁUSULA DÉCIMA - PLR/ PPR

A empresa com a participação do sindicato negociara a PLR (participação dos lucros e resultados), a todos empregados efetivos que estejam ativos. Será estabelecido em negociação em separado deste ACT, levando-se em consideração a proporcionalidade 1 /12 avos mês do efetivo exercício trabalhado na empresa no período de: a) 01 de julho de 2025 a 30 de junho de 2026, sendo que o valor apurado/acordado do PPR neste período será quitado até 31 de agosto de 202; b) de 01 de julho de 2026 a 30 de junho de 2027, sendo que o valor apurado/acordado do PPR neste período será quitado até 31 de agosto de 2027.

 

Auxílio Alimentação

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CESTA BÁSICA/TIQUET/ALIMENTAÇÃO

A empresa fornecerá uma cesta básica mensalmente aos seus colaboradores, denominada cesta básica/tíquete/alimentação no valor não inferior a R$ 340,00 (trezentos e quarenta reais) que será entregue até o decimo quinto dia no mês, podendo descontar até 10% (dez por cento) do empregado, e sem qualquer natureza salarial.

Parágrafo único. As empresas do grupo poderão conceder cesta básica/tíquete/alimentação mais favoráveis ao trabalhador inclusive no tocante ao desconto, não podendo o resultado ser inferior as condições acima estabelecidas.



Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - HORÁRIO DE TRABALHO

CLÁUSULA SÉTIMA - HORÁRIO DE TRABALHO

Ficam acordados os seguintes horários de trabalho:

- 1º turno: de 06h00 às 15h00.

-2º turno: de 12h00 às 21h00.

-3º turno: de 21h00 às 06h00

 

I) Administrativo

08h00 às 18h00 de segunda-feira a quinta-feira

08h00 às 17h00 de sexta-feira.

07h00 ás 17h00 de segunda-feira a quinta-feira

07h00 às 16h00 de sexta-feira

 

II) Escalas Fixas ininterruptas:

Escalas 12x36 = Escala Fixa ininterrupta de trabalho sendo: 12 horas de Trabalho por 36 horas de descanso. 

Escalas 2x2 = Escala Fixa ininterrupta de trabalho sendo: 12 horas de Trabalho em 2 dias consecutivos, seguidos de 60 horas de descanso remunerado.

 

a) Ambas fixas nos seguintes horários:

06h00 às 18h00 Fábrica ou

18h00 às 06h00 Fábrica ou

07h00 às 19h00 Loja

 

III) CD/ Roseira e Pires

- 1º turno: das 06h00 às 14h20min.

-2º turno: das 14h00 às 22h20min.

De Segunda-feira à Sábado

3º Turno: das 21h00 às 06h00

De Segunda-feira a Sexta-feira ou de Domingo a Quinta-feira

 

IV) Escala 5x2

-1º turno: de 06h00 às 15h48

-2º turno: de 15h40 às 01h00

-3º turno: de 21h00 às 06h00

 

V) DA ESCALA 4x1, 4x1, 5x1:

Fica autorizada a adoção pela empresa da escala 4x2, 4x1, 5x1, a qual ocorrerá da seguinte maneira e de forma sucessiva:

- 1ª semana: 4 (quatro) dias de trabalho seguidos por 2 (dois) dias de descanso;

- 2ª semana: 4 (quatro) dias de trabalho seguidos por 1 (um) dia de descanso;

- 3ª semana: 4 (quatro) dias de trabalho seguidos por 2 (dois) dias de descanso;

- 4ª semana: 4 (quatro) dias de trabalho seguidos por 1 (um) dia de descanso;

- 5ª semana: 5 (cinco) dias de trabalho seguidos por 1 (um) dia de descanso.

 

Ficam acordados os seguintes horários de trabalho:

- 1º turno: de 06h00 às 15h00.

-2º turno: de 12h00 às 21h00.

-3º turno: de 21h00 às 06h00

 

VI) DA ESCALA 6x2

Fica autorizada a adoção pela empresa da escala 6x2, ou seja, 6 (seis) dias de trabalho seguidos de 2 (dois) dias de folga.

 

Ficam acordados os seguintes horários de trabalho:

- 1º turno: de 06h00 às 15h00.

-2º turno: de 12h00 às 21h00.

-3º turno: de 21h00 às 06h00

 

VII) Trabalhadores da ELLECE VAREJO DE ALIMENTOS LTDA (CNPJ: 18.345.969/0004-02)

De quarta-feira a domingo: das 8h00 às 17h48.

 

Parágrafo primeiro. Todos os horários, com 01 (uma) hora de intervalo para refeição e descanso. 

 

Parágrafo segundo: Será assegurado aos trabalhadores da ELLECE VAREJO DE ALIMENTOS LTDA (CNPJ: 18.345.969/0004-02) e PANDURATA VAREJO DE ALIMENTOS LTDA., CNPJ n. (26.207.496/0005-96) que ao menos 1 (um) repouso semanal remunerado coincida com o domingo em um período máximo de 3 (três) semanas, em consonância com o art. 58, §3º da Portaria 671 do MTE. Aos demais trabalhadores, será assegurado, pelo menos, 1 (um) repouso semanal remunerado coincidente com o domingo em um período máximo de  7 (sete) semanas.

 


Prorrogação/Redução de Jornada

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PRORROGAÇÃO E COMPENSAÇÃO DA JORNADA DIÁRIA E SEMANAL DE TRABALHO

Com base no artigo 7°da Constituição Federal e § 2º, do art. 59, da CLT, a jornada normal de trabalho poderá ser acrescida de horas suplementares, em número não excedente de 02 (duas), sem qualquer acréscimo salarial, desde que o excesso de horas em um dia seja compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de doze horas diárias.  

Parágrafo primeiro. Para os horários de trabalho previstos para categoria "normal", poderá a empresa prorrogar a jornada semanal, até o limite de 48 (quarenta e oito) horas, desde que a semana subsequente ou antecedente, a jornada normal seja reduzida na mesma proporção da prorrogação. Nenhum acréscimo salarial será devido, desde que não exceda, na média entre as duas semanas, as 44 (quarenta e oito) horas semanais.  

Parágrafo segundo. Para compensação de jornada de trabalho tanto a favor do empregado como da empresa, durante a vigência do presente ACT será permitida a redução ou acréscimo de horas diárias permitidas em lei, trabalho ou folga compensatória em outro dia da semana, mês ou semestre para cumprimento da jornada devida. 

Parágrafo terceiro. Fica, a empresa, autorizada, através de acordo individual ou por maioria simples no setor dos respectivos trabalhadores, prorrogar a jornada de trabalho ou trocar o dia da folga, em qualquer dia da semana, inclusive no sábado, domingo ou feriado, especificando-os, para compensar dias-ponte de feriados legais, recessos ou paralisação da empresa, exceto nos dias de desinsetização, onde a Empresa, nessas ocasiões, convocará os trabalhadores para participar de Treinamento e os Empregados que comparecerem ao Treinamento ficarão desobrigados de compensar esse dia.

Parágrafo quarto. Fica estabelecido que, inobstante a adoção do sistema de compensação de horário previsto nesta cláusula, o sábado deverá ser considerado como dia útil não trabalhado, e não dia de repouso semanal, para todos os efeitos, de modo que o empregador poderá voltar a exigir o trabalho neste dia, em caso de necessidade de serviço.



CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - FLEXIBILIZAÇÃO DA DURAÇÃO ANUAL DO TRABALHO

A empresa poderá aumentar, suspender  ou reduzir  suas atividades por razões técnicas ou comerciais, utilizando de devida  compensação acordada com a entidade profissional durante a vigência desse ACT.

 

Compensação de Jornada

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - BANCO DE HORAS

A PANDURATA e o SINDICATO concordam em implementar o sistema de banco de horas no âmbito da empresa, que terá período máximo de duração de 01 (um) ano.

Parágrafo primeiro. O Banco de Horas consiste em um sistema de compensação formado por débitos e créditos, sendo que, por débitos, entende-se as horas da jornada normal não trabalhadas e, por crédito, as horas excedentes da jornada normal de trabalho.

Parágrafo segundo. Ao final de cada período de fechamento, será lançado no “Banco de Horas” de cada empregado o quantitativo correspondente às horas extras, com exceção das horas compensadas, as quais não serão consideradas nem lançadas como horas extraordinárias no Banco de Horas. 

Parágrafo terceiro. Deverão ser respeitados o limite máximo da jornada diária de duas horas previsto no artigo 59 da CLT, conforme prevê o parágrafo segundo do mesmo artigo. Nas situações excepcionais previstas em lei (artigo 61 da CLT), que exijam a prestação de serviços extraordinários além do limite das duas horas já previsto no Banco de Horas, a empresa pagará apenas o tempo que a estas excederem (residual), como hora extra, acrescida do adicional de sobrejornada pactuado neste ACT. 

Parágrafo quarto. Não serão considerados, nem será devido o pagamento dos minutos de excesso de jornada que não ultrapassarem os minutos que antecedem e/ou sucedem a duração normal de trabalho, assim considerada duração normal de trabalho aquela já com o acréscimo de minutos diários para compensação dos sábados ou “dias pontes”. Caso ultrapassado o limite estabelecido, o excesso será considerado como hora extra, em sua integralidade, para fins de lançamento no Banco de Horas. 

Parágrafo quinto. Todas as horas diárias trabalhadas a mais serão lançadas como créditos. Por outro lado, as faltas e os atrasos injustificados serão lançados como débitos na conta do empregado. O Banco de Horas será efetivado através de registro individual eletrônico. 

Parágrafo sexto. As faltas e atrasos por motivos legais serão abonados mediante a apresentação pelo empregado dos documentos comprobatórios e não serão contabilizadas no Banco de Horas. Com relação aos atrasos e Faltas Injustificadas, esses só poderão ser abatidos do Saldo do Banco de Horas se: O empregado tiver saldo POSITIVO para abatimento. E se a ausência for comunicada e acordada com antecedência prévia de 48horas com o Empregador. 

Parágrafo sétimo. Todas as horas extras praticadas, bem como os atrasos, serão lançados integralmente no Banco de Horas do empregado para efeito de compensação, inclusive de trabalhos de escala em feriados e domingos, na proporção e equivalência de 1 hora por 1hora.

Parágrafo oitavo. Ao final da semana, serão consideradas horas extras aquelas que excederem a jornada semanal firmada em contrato de trabalho com o empregado. 

Parágrafo nono. O Banco de horas terá fechamento a cada ano, quando os saldos deverão ser zerados para início de um novo período. 

Parágrafo décimo. Os saldos positivos disponíveis serão quitados em folha de pagamento no percentual acordado em Convenção Coletiva. Já os saldos negativos, serão debitados em folha de pagamento dos empregados tomando por base o valor da hora normal na data de pagamento, ou seja, na base de 1 por 1, salvo se as horas que deixaram de ser trabalhadas forem por iniciativa da empresa. 

Parágrafo décimo primeiro. Em caso de rescisão contratual serão quitadas, no percentual acordado em Acordo Coletivo de Trabalho, todas as horas remanescentes no “Banco de Horas” do empregado ainda não compensadas. Se o empregado tiver horas negativas no Banco de Horas quando de seu desligamento da empresa, o Banco de Horas será zerado, não havendo desconto a ser efetuado na rescisão de contrato, mas desde que a sua ruptura tenha se dado unilateralmente pela empresa. 

Parágrafo décimo segundo. A EMPRESA enviará ao Sindicato, após o fechamento do Banco de Horas, cópia dos saldos existentes (positivos e/ou negativos), acompanhada da relação nominal dos empregados nele envolvidos.


Controle da Jornada

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DO PERIODO QUE ANTECEDE E SUCEDE A JORNADA

Estabelecem as partes que, devido ao fornecimento dos benefícios disponibilizados, o período em que o empregado permanecer nas dependências da empresa para realização dos procedimentos abaixo, bem como o tempo em que aguarda o início de seu horário de trabalho, não será considerado como tempo à disposição do empregador, tendo em vista que nesse lapso o empregado não está aguardando ou executando ordens.

Parágrafo único. São considerados como benefícios previstos no caput desta cláusula: (i) transporte fretado adequado e seguro a todos os empregados, o qual abrange localidades em que há transporte público regular; (ii) desjejum para todos os empregados ; (iii) área de convivência para descanso e diversão, a qual os empregados podem usufruir no período que antecede ou sucede a jornada, bem como no horário destinado ao descanso e refeição; (iv) lojinha para a compra de produtos das marcas da empresa, sendo que tais compras são realizadas pelos empregados antes ou após a jornada de trabalho; (v) posto de atendimento bancário e caixa eletrônico para realização de operações bancárias; (vi) local apropriado para a troca de uniforme.


Turnos Ininterruptos de Revezamento

CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ESCALA/TURNO FIXO ININTERRUPTA

As partes por este instrumento e, com a autorização da competente assembleia geral extraordinária realizada com os trabalhadores interessados no presente acordo, concordam em implementar o regime de trabalho em domingos, feriados, civis e religiosos, com jornada fixa, nos termos da portaria MTE nº 671/2021.

Parágerafo primeiro: os trabalhadores alocados nos setores que demandam necessidade de trabalho ininterrupta 7 dias por semana, inclusive aos domingos e feriados conforme costatada a necessidade dessa jornada pelo laudo tecnico expedido pelo IPT "Instituto de pesquisa técnologica, trabalharão na escala fixa ininterrupta denominada 12/36 ou 2x2 sendo a jornada diaria cumprida das 06h00 as 18h00, das 07h00 as 19h00 ou das 18h00 as 06h00.

Parágrafo segundo: a remuneração mensal pactuada pela adoção da escala 12/36 ou 2x2 abrange os pagamentos devidos oleo descanso semanal remunerado e pelo descanso dos feriados, e serão considerados compensados os feriaods e as prorrogações de trabalho noturno, quando houver, de que tratam o Art, 70 e o parágtrafo 5] do Art. 73 da CLT.

Parágrafo terceiro: fica facultada a troca de letras da escala, turno e movimentação para os demais horarios estabelecidos na empresa, desde que garantidos os intervalos previstos na legislação vigente.

Parágrafo Quarto: os trabalhadores alocados nos setores de amantegados, recheados, laminados, extrusados, wafers, bolo, pães, panetone, controle de qualidade, centro de distribuição, ppp, controle de processo, limpeza e higienização, silo e empilhadeira, manutenção, dosimetria, utilidades, estação de tratamento de influentes, montagem de embalagem, moinho de esfera e ambulatório poderão trabalhar em alguma das escalas fixas ininterruptas, 12X36 ou 2x2 de acordo com a necesssidade da empresa.



CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - ESCALA FIXA ININTERRUPDA

As partes por este instrumento e, com a autorização da competente assembleia geral extraordinária realizada com os trabalhadores interessados no presente acordo, concordam em implementar o regime de trabalho em domingos, feriados, civis e religiosos, com jornada fixa, nos termos da portaria MTE nº 671/2021.

Parágrafo único. Os trabalhadores alocados nos setores de amanteigados, recheados, laminados, extrusados, wafers, bolos, pães, panetones, controle de qualidade, centro de distribuição, PCP, controle do processo, limpeza e higienização, silos e empilhadeiras, manutenção, dosimetria, utilidades, estação de tratamentos de efluentes, montagens de embalagem, moinho de esferas e ambulatório, poderão trabalhar em alguma das escalas fixas ininterruptas 12x36 ou 2x2 de acordo com a necessidade da empresa.


Outras disposições sobre jornada

CLÁUSULA DÉCIMA NONA - JORNADA 12X36 OU 2 X 2

JORNADA 12 X 36 ou JORNADA (2 x 2) = 12 + 12 X 60.

Regime de Trabalho 12 x 36 (doze horas de trabalho por trinta e seis horas de descanso remunerado), ou (2x2) = 12 + 12 X 60. (12 horas de trabalho em 2 dias consecutivos, por 60 horas de descanso remunerado).

Parágrafo Primeiro: Amparados no Laudo Técnico expedido pelo IPT (Instituto de Pesquisa Tecnológica) que demonstra a necessidade de trabalho ininterrupto 7 dias por semana (inclusive aos domingos e feriados) nos setores constantes do item 3 do referido Laudo, quais sejam:

Linhas de biscoitos: Amanteigados, Recheados, Laminados, Extrusados, Wafers e Chocobiscoito.
Linhas de Bolos, Pães, Panetones e Colombas.

Áreas de apoio: Controle de Qualidade, Centro de Distribuição, PCP-Administração de Materiais, Controle do Processo, Limpeza e Higienização, Silos e Empilhadeira, Manutenção, Dosimetria, Utilidades, ETE-Estação de Tratamento de Efluentes, Montagem de Embalagens, Moinho de Esferas e Ambulatório.

Escala Fixa Dia – 06h00 às 18h00

Escala Fixa Dia – 07h00 às 19h00

Escala Fixa Noite – 18h00 às 06h00

Escala Fixa Noite – 19h00 às 07h00

Parágrafo segundo: Os empregados atinados na Escala de trabalho 12 x 36 (doze horas de trabalho por trinta e seis horas de descanso remunerado), ou (2x2) = 12 + 12 X 60 (12 horas de trabalho em 2 dias consecutivos, por 60 horas de descanso remunerado), com turnos fixos, não poderão pretender a mudança de turno, mesmo que a título provisório, ainda que seja para atender alguma necessidade sua de momento, salvo se ocorrer a expressa anuência da EMPRESA.

Parágrafo terceiro: Ficam os empregadores autorizados, através de acordo individual ou por maioria simples de cada setor dos seus respectivos trabalhadores atinados nos regimes de Escala 12x36 ou 2x2, acordar previamente por trabalhar em um dos dias de folga mediante concessão de descanso em um outro dia de trabalho de sua escala, sendo caracterizado como “simples troca de dia”, especificando-os, para compensar recessos ou paralisação da empresa, a exemplo de dedetização. Neste caso, as respectivas horas suplementares não serão remuneradas e nem consideradas extraordinárias para os efeitos da legislação trabalhista.

Parágrafo quarto: Em função da adoção do turno de Escala, fica ressalvado aos empregados envolvidos nesse regime, o direito a 01 (uma) hora diária destinada ao repouso e alimentação.

Parágrafo quinto: No regime de trabalho em escala ora implantado, os dias de descanso serão fixados por escalas elaboradas e divulgadas pela EMPRESA.

Parágrafo sexto: Não serão consideradas como horas-extraordinárias para quaisquer efeitos, as horas excedentes à oitava, laboradas de segunda-feira a sábado, e as horas laboradas aos domingos e feriados, desde que não coincidentes com os dias de folga.

Parágrafo sétimo: Para apuração dos adicionais, será utilizado o divisor de 220 (duzentos e vinte) horas sobre o salário normal.

Parágrafo oitavo: remuneração mensal pactuada pela adoção da Escala 12x36 ou 2x2 abrange os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e pelo descanso em feriados, e serão considerados compensados os feriados e as prorrogações de trabalho noturno, quando houver, de que tratam o art. 70 e o § 5º do art. 73 da CLT.

Parágrafo nono: A empresa reserva para si o direito de alterar, reverter e implantar outros regimes de trabalho de acordo com as decisões administrativas ou em função de conjuntura financeira e/ou econômica da empresa, ou um outro fato que seja necessário tais providências, com o objetivo de garantir a sua produtividade e competitividade. Tais alterações deverão ser acordadas, com o SINDICATO e posteriormente ratificadas pelos empregados em assembleia.

Parágrafo décimo: Os direitos e obrigações emergentes do presente acordo somente atingirão os empregados dos setores de produção e de apoio que tiverem sua jornada de trabalho alterada para escala de trabalho ora avençada, não podendo os demais empregados da empresa fazer qualquer reivindicação de caráter econômico, social e ou trabalhista exceto se vierem a se enquadrar nos regimes de escala.

 

 



CLÁUSULA VIGÉSIMA - LEGISLAÇÃO TRABALHISTA

Para pactuação do presente acordo coletivo, as partes consideram o histórico de cumprimento de legislação trabalhista pela empresa por meio de consultas á certidões de débito, bem como de informações processuais administrativas no âmbito do ministério do trabalho e emprego - MTE e as taxas de incidência ou gravidade de doenças e acidentes do trabalho da empresa em relação do perfil do setor econômico, com base nas estatísticas oficiais anualmente publicadas pelo ministério de Previdência Social, constatando não haver impedimento para a celebração do presente instrumento normativo.

Parágrafo único. As cláusulas do presente Acordo Coletivo de Trabalho prevalecem sobre o legislado e sobre o Acordo Coletivo anterior registrado sob o nº MG002112/2023, especificamente sobre o período de vigência da presente norma coletiva de 1/6/2024 a 31/5/2026, com EXCEÇÃO das Clausulas Econômicas, as quais deverão ser renegociadas na próxima Data-base, em maio de 2025.  Nos termos do art. 611-A, caput, da CLT, e sobre a Convenção Coletiva de Trabalho da categoria, nos termos do art. 620 da CLT.



CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - 12 X 36 OU 2 X2

JORNADA 12 X 36 ou JORNADA (2 x 2) = 12 + 12 X 60.

Regime de Trabalho 12 x 36 (doze horas de trabalho por trinta e seis horas de descanso remunerado), ou (2x2) = 12 + 12 X 60. (12 horas de trabalho em 2 dias consecutivos, por 60 horas de descanso remunerado).

Parágrafo primeiro. Amparados no Laudo Técnico expedido pelo IPT (Instituto de Pesquisa Tecnológica) que demonstra a necessidade de trabalho ininterrupto 7 dias por semana (inclusive aos domingos e feriados) nos setores constantes do item 3 do referido Laudo, quais sejam:

I) Linhas de biscoitos: Amanteigados, Recheados, Laminados, Extrusados, Wafers e Chocobiscoito. Linhas de Bolos, Pães, Panetones e Colombas.

II) Áreas de apoio: Controle de Qualidade, Centro de Distribuição, PCP-Administração de Materiais, Controle do Processo, Limpeza e Higienização, Silos e Empilhadeira, Manutenção, Dosimetria, Utilidades, ETE-Estação de Tratamento de Efluentes, Montagem de Embalagens, Moinho de Esferas e Ambulatório.

a) Escala Fixa Dia – 06h00 às 18h00

b) Escala Fixa Dia – 07h00 às 19h00

c) Escala Fixa Noite – 18h00 às 06h00

d) Escala Fixa Noite – 19h00 às 07h00

Parágrafo segundo. Os empregados atinados na Escala de trabalho 12 x 36 (doze horas de trabalho por trinta e seis horas de descanso remunerado), ou (2x2) = 12 + 12 X 60 (12 horas de trabalho em 2 dias consecutivos, por 60 horas de descanso remunerado), com turnos fixos, não poderão pretender a mudança de turno, mesmo que a título provisório, ainda que seja para atender alguma necessidade sua de momento, salvo se ocorrer a expressa anuência da EMPRESA.

Parágrafo terceiro. Ficam os empregadores autorizados, através de acordo individual ou por maioria simples de cada setor dos seus respectivos trabalhadores atinados nos regimes de Escala 12x36 ou 2x2, acordar previamente por trabalhar em um dos dias de folga mediante concessão de descanso em um outro dia de trabalho de sua escala, sendo caracterizado como “simples troca de dia”, especificando-os, para compensar recessos ou paralisação da empresa, a exemplo de dedetização. Neste caso, as respectivas horas suplementares não serão remuneradas e nem consideradas extraordinárias para os efeitos da legislação trabalhista.

Parágrafo quarto. Em função da adoção do turno de Escala, fica ressalvado aos empregados envolvidos nesse regime, o direito a 01 (uma) hora diária destinada ao repouso e alimentação.

Parágrafo quinto. No regime de trabalho em escala ora implantado, os dias de descanso serão fixados por escalas elaboradas e divulgadas pela EMPRESA.

Parágrafo sexto. Não serão consideradas como horas-extraordinárias para quaisquer efeitos, as horas excedentes à oitava, laboradas de segunda-feira a sábado, e as horas laboradas aos domingos e feriados, desde que não coincidentes com os dias de folga.

Parágrafo sétimo. Para apuração dos adicionais, será utilizado o divisor de 220 (duzentos e vinte) horas sobre o salário normal.

Parágrafo oitavo. A remuneração mensal pactuada pela adoção da Escala 12x36 ou 2x2 abrange os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e pelo descanso em feriados, e serão considerados compensados os feriados e as prorrogações de trabalho noturno, quando houver, de que tratam o art. 70 e o § 5º do art. 73 da CLT.

Parágrafo nono. A EMPRESA reserva para si o direito de alterar, reverter e implantar outros regimes de trabalho de acordo com as decisões administrativas ou em função de conjuntura financeira e/ou econômica da empresa, ou um outro fato que seja necessário tais providências, com o objetivo de garantir a sua produtividade e competitividade.

Parágrafo décimo. Os direitos e obrigações emergentes do presente acordo somente atingirão os empregados dos setores de produção e de apoio que tiverem sua jornada de trabalho alterada para escala de trabalho ora avençada, não podendo os demais empregados da empresa fazer qualquer reivindicação de caráter econômico, social e ou trabalhista exceto se vierem a se enquadrar nos regimes de escala.



Saúde e Segurança do Trabalhador
Condições de Ambiente de Trabalho

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DAS CONDIÇÕES ESPECÍFICAS DE SEGURANÇA E SAÚDE

Para os empregados que eventualmente estiverem expostos a atividades perigosas ou insalubres serão consideradas e respeitadas as condições de segurança e saúde previstas nas respectivas normas regulamentadoras.


Aceitação de Atestados Médicos

CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - ATESTADO MÉDICO

Os Atestados Médicos (preferencialmente da operadora de saúde da empresa) deverão ser enviados no prazo de 48 horas, sempre acompanhados das receitas e ou laudos/relatórios, para um melhor acompanhamento do Médico do Trabalho da empresa.

Parágrafo primeiro. Em caso de atendimento de urgência e emergência, serão aceitos atestados de quaisquer serviços médicos devendo, os mesmos, serem validados pelo serviço médico da empresa, conforme o caput.

Parágrafo segundo. Quando o serviço médico da empresa encaminhar o empregado a outro médico especializado, o empregador deverá aceitar o atestado fornecido por tal especialista.

Parágrafo terceiro. Na impossibilidade da entrega do atestado pelo empregado, este poderá ser entregue por terceiro, observando o prazo mencionado nesta cláusula.

Parágrafo quarto. Caso o afastamento médico seja superior a três dias, o empregado se compromete a comunicar a empresa, no mesmo dia, através dos meios de comunicação disponíveis, inclusive com a informação do CID.



Relações Sindicais
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Fica mantida as disposições anteriormente firmadas entre as partes  em vigência e não revogadas.



Disposições Gerais
Mecanismos de Solução de Conflitos

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - DA CONCILIAÇÃO PRÉVIA E/OU ELUCIDAÇÃO

Poderão as partes acordadas estabelecer um fórum de entendimento através da conciliação prévia, evitando-se o ajuizamento direto de ações tanto do empregado como do empregador, procurando sanear as pendências que por ventura venham a existir, antes que as mesmas sejam encaminhadas à Justiça do Trabalho, e também como área de crescimento das relações entre Capital e Trabalho.



CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - JUÍZO COMPETENTE

A convocação das partes acordadas para a mesa redonda junto à Gerencia Regional do Trabalho e, em último caso a Justiça do Trabalho, são normas para conciliação e elucidação das divergências surgidas por motivo da aplicação deste ACT.


}


WILLIAM VILELA DE SOUZA
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DE ALIMENTACAO DE



DANIELLA ANDREO ALLEDO
Diretor
PANDURATA ALIMENTOS LTDA



DANIELLA ANDREO ALLEDO
Diretor
PANDURATA VAREJO DE ALIMENTOS LTDA.



DANIELLA ANDREO ALLEDO
Diretor
PANDURATA ALIMENTOS LTDA



DANIELLA ANDREO ALLEDO
Diretor
PANDURATA ALIMENTOS LTDA



DANIELLA ANDREO ALLEDO
Diretor
ELLECE LOGISTICA LTDA



DANIELLA ANDREO ALLEDO
Diretor
ELLECE VAREJO DE ALIMENTOS LTDA


ANEXOS
ANEXO I - ATA ASSEMBLEIA

Anexo (PDF)


    A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.