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SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DE ALIMENTACAO DE, CNPJ n. 19.071.133/0001-87, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). WILLIAM VILELA DE SOUZA;
E
GENERAL MILLS BRASIL ALIMENTOS LTDA., CNPJ n. 61.586.558/0025-62, neste ato representado(a) por seu
Diretor, Sr(a). MICHELL IBANEZ CORDEIRO;
celebram
o
presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 31 de maio de 2027 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) PROFISSIONAL dos Trabalhadores nas Indústrias de Alimentação EXCETO a categoria profissional dos Trabalhadores na indústria do trigo, milho, mandioca; Na indústria de açúcar em geral; Na indústria do arroz, feijão e aveia; Na indústria de torrefação, moagem e beneficiamento de café; Na indústria de café solúvel; Na indústria de refinação de sal; Na indústria de panificação e confeitaria; Na indústria de produtos de cacau, balas e goma mascar; Na indústria do mate; Na indústria de laticínios e seus produtos derivados; Na indústria de massas alimentícias e biscoitos; Na indústria de águas minerais, cervejas, refrigerantes, vinhos, destilados e bebidas em geral; Na indústria do azeite e óleos alimentícios; Na indústria de doces e conservas alimentícias; Na indústria da carne e seus derivados; Na indústria do frio; Na indústria do fumo; Na indústria da imunização, tratamento e industrialização de frutas; Na indústria de rações balanceadas e demais alimentação animal; Indústria da pesca e beneficiamento em geral; Na indústria de congelados, supermercados, sorvetes, concentrados e liofilizados no município de Estiva - MG, com abrangência territorial em Pouso Alegre/MG.
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - SALARIO NORMATIVO DE INGRESSO
A partir de 01 de maio de 2026 fica assegurado para os empregados abrangidos por este Termo de Acordo Coletivo o salário normativo praticado pela GENERAL MILLS BRASIL ALIMENTOS LTDA, que representa a quantia de R$ 2.000,00 ( dois mil reais).
Excluem-se da abrangência desta cláusula os aprendizes, na forma da Lei.
As eventuais diferenças salariais do mês de maio/26, serão quitadas conjuntamente com a folha de pagamento do mês de junho/26.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL
Os salários de todos os Empregados da empresa convenente serão corrigidos em 7,00% (sete por cento) a partir de primeiro de maio de 2026.
Os empregados admitidos após 1º maio de 2025, terão seus salários reajustados proporcionalmente aos meses trabalhados, respeitando-se sempre a equiparação salarial, de forma que o empregado mais novo não venha a ter salário superior ao mais antigo. Considera-se mês completo a fração superior a 15 dias trabalhados.
Eventuais diferenças oriundas do mês de maio de 2026, serão quitadas conjuntamente na folha de pagamento do mês de junho/26
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Gratificação de Função
CLÁUSULA QUINTA - ALTERAÇÃO DE FUNÇÃO
Durante o período de treinamento para a nova função cujo período não poderá exceder o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, não fará jus o Empregado ao salário e benefícios da nova função por estar em período de treinamento e teste.
Parágrafo Único: Na hipótese de não adaptação do empregado a função em que será treinado o empregado poderá continuar a laborar em favor da empresa na sua função com o cargo de origem, sem que com isso se configure prejuízo de qualquer ordem ao empregado, tendo como proposito único a manutenção do mesmo no quadro de funcionários da empresa.
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA SEXTA - HORAS EXTRAS
As horas extras serão remuneradas da seguinte forma:
a) Com acréscimo de 60% (sessenta por cento) em relação à hora normal, prestadas em dias úteis.
b) Com o acréscimo de 100% (cem por cento), em relação à hora normal, caso prestadas em dias de feriados.
Participação nos Lucros e/ou Resultados
CLÁUSULA SÉTIMA - PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS
A Empresa aplicará a política estabelecida em seu Programa de Participação nos Resultados (PPR), implementados para todos os Empregados com contrato de trabalho por tempo indeterminado, em vigor nesta data, não só aos pertencentes à categoria preponderante da empresa, mas também aos pertencentes às categorias diferenciadas e liberais, com exceção daqueles pertencentes aos quadros gerenciais, com observação do disposto no Art. 7º incisos VII e XI da Constituição Federal, bem como da legislação ordinária que disciplina a matéria, que será apresentado em acordo coletivo separado.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA OITAVA - TICKET ALIMENTAÇÃO
A Empresa fornecerá aos seus Empregados no efetivo exercício da função laboral, mensalmente ticket alimentação individual no valor máximo de R$500,oo (quinhentos reais ), aos empregados que atenderem aos critérios administrativos internos de pontualidade e assiduidade estabelecidos.
Auxílio Creche
CLÁUSULA NONA - AUXÍLIO CRECHE
Com o objetivo de incrementar o amparo à maternidade e à infância, bem como propiciar a melhor utilização dos recursos despendidos a GENERAL MILLS BRASIL ALIMENTOS LTDA implementará um auxilio creche, em função da Portaria MTb-3.296, de 03.09.86, estabelecem as seguintes condições:
a- Será instituído o valor de R$ 104,86 (cento e quatro reias e oitenta e seis centavos), como reembolso mensal, referente a despesas havidas com a guarda, vigilância e assistência de filho (a) registrada (a) ou legalmente adotado (a), quando a guarda for confiada à entidade credenciada ou à pessoa física, ressalvadas as condições mais favoráveis eventualmente já existentes nas empresas;
b- Dado seu caráter substitutivo do preceito legal, bem como por ser meramente liberal e não remuneratório, o valor reembolsado não integrará a remuneração para quaisquer efeitos;
c- O reembolso beneficiará somente aquelas empregadas que estejam em serviços efetivo na empresa, excetuando-se os casos de afastamento por acidente de trabalho ou doença profissional do trabalho;
d- O reembolso será devido independentemente de tempo de serviço na empresa e cessará 12 (doze) meses contados a partir do término do licenciamento compulsório ou antes deste prazo na ocorrência de cessação do contrato de trabalho;
e- Em caso de parto múltiplo, o reembolso será devido em relação a cada filho, individualmente;
f- Na hipótese de adoção legal, o reembolso será devido em relação ao adotado, a partir da data da respectiva comprovação legal; e
g- A presente cláusula aplica-se exclusivamente aos empregados do sexo feminino.
Seguro de Vida
CLÁUSULA DÉCIMA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO
A Empresa contratará em favor dos seus empregados um Seguro de Vida e Acidentes Pessoais em grupo.
Parágrafo Primeiro - A presente cláusula não tem natureza salarial, por não se constituir em contraprestação de serviços, ficando desde já autorizado a contratação pela Empresa do referido seguro, mantendo o desconto em folha do Empregado do prêmio que a empregadora desembolsará mensalmente para fazer frente a este benefício, na forma do art. 462 da CLT e Súmula 342 do Tribunal Superior do Trabalho.
Parágrafo Segundo - A Empresa e/ou Empregados não serão responsabilizados, sob qualquer forma, solidária ou subsidiariamente, na eventualidade da Seguradora contratada não cumprir com as condições mínimas estabelecidas na contratação.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - HOMOLOGAÇÃO E RESCISÕES CONTRATUAIS
As rescisões de contrato poderão ser homologadas pelo sindicato profissional, a partir do 12º (décimo segundo) mês de trabalho prestado ao Empregador, mediante apresentação dos documentos legais.
A - Termo de Rescisão de contrato de Trabalho (TRCT) em cinco vias;
B - Carteira de Trabalho (CTPS) devidamente atualizada;
C - Ficha ou Livro de registro de empregado com as anotações obrigatórias;
D - Comprovante de aviso prévio (dispensa ou pedido de demissão);
E- Extrato atualizado do FGTS;
F- Comprovante do Recolhimento das Contribuições Sindical e Assistencial Empregado - Empregador);
G - Comunicação de dispensa - CD - Requerimento de Seguro Desemprego;
H - Atestado Médico demissional nos termos da NR - 07;
I - Guia de Recolhimento Rescisório (GRR).
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - APOSENTADORIA ABONO INDENIZATÓRIO
Da Indenização:
a) Ao Empregado que contar com no mínimo, 5 (cinco) anos de serviços prestados à empresa GENERAL MILLS BRASIL ALIMENTOS LTDA e que comprovadamente estiver a um máximo de 12 (doze) meses da aposentadoria e se vier a ser demitido sem justa causa, terá direito ao reembolso integral dos valores referentes ao pagamento da Previdência Social tomado como referência para cálculo o salario base do empregado com contribuição basica de 20%, limitado ao teto previdenciario.
b) Ao Empregado que contar com no mínimo, 10 (anos) anos de serviços prestados à empresa GENERAL MILLS BRASIL ALIMENTOS LTDA e que comprovadamente estiver a um máximo de 24 (vinte e quatro) meses da aposentadoria e se vier a ser demitido sem justa causa, terá direito ao reembolso integral dos valores referentes ao pagamento da Previdência Social tomado como referencia para cálculo o salário base do empregado com contribuição basica de 20%, limitado ao teto previdenciario.
c) Deverá o empregado através do extrato previdenciário comprovar a existencia dos períodos passiveis de reembolso indenizatório no prazo de 60 dias do seu desligamento.
d) O pagamento deverá ser realizado através de TRCT Complementar de forma indenizatória.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - JORNADA DE TRABALHO
Fica autorizada a prorrogação/redução de jornada/compensação mediante as seguintes condições:
a) Poderá a empresa prorrogar a jornada semanal, até o limite de 48 (quarenta e oito) horas, desde que na semana antecedente/subsequente seja reduzida a jornada na mesma proporção da prorrogação, ou seja, para 40 horas semanais.
b) Nenhum acréscimo salarial será devido na semana de 48 horas, posto que não existam horas extraordinárias devido a compensação antecedente/subsequente.
c) As jornadas nomeadas como "1º turno" e "2º turno, estabelecidas pelo item A desta clausula, terão 1 hora e 10 minutos de intervalo para refeição e descanso.
d) Poderá, também, a empresa prorrogar a jornada de trabalho do "3º turno", através do sistema 3 x 1, sendo que durante três semanas, a jornada será com 6 dias de trabalho e 1 dia descanso e em numa semana, a jornada será de 5 dias de trabalho e 2 dias de descanso.
e) Em razão da concessão da jornada acima, nenhum acréscimo salarial será devido na semana com trabalho na jornada 6 x 1, posto que não existam horas extraordinárias devido a compensação antecedente/subsequente na semana com a jornada 5 x 2.
f) Estabelecida pelo item D desta clausula, terão 1 hora e 10 minutos de intervalo para refeição e descanso.
g) Nos setores em que se trabalha em regime de compensação dos sábados (dia útil não trabalhado), fica autorizado o trabalho nestes dias, não podendo, contudo, ultrapassar a jornada mensal de 220 horas, sob pena de pagamento como horas extras com os adicionais previstos neste acordo convencionado.
h) Ficam autorizadas as jornadas: 2x2, 2x2x3 e 3x3x2 (jornada de trabalho de 12hs com folgas subsequentes conforme escala), ou outras jornadas, tais como, 4x1, 5x2, 6x1, 6x2, 6x4 e 12x36, não podendo contudo, ultrapassar o total mensal de 220 horas, sob pena de pagamento como horas extras com os adicionais previstos neste acordo convencionado.
i) Fica pelo presente acordo coletivo autorizado o trabalho aos domingos e feriados.
j) Nos trabalhos realizados aos domingos, deverá ser realizado o pagamento das horas extras, conforme definido na cláusula, bem como, a folga do descanso semanal remunerado poderá ser realizado entre a semana que antecede ou na semana que sucede ao referido dia.
k) No trabalho em feriados poderá, por decisão da empresa, ser pago através do percentual previsto esse acordo ou realizada a respectiva da troca do feriado, através de lista com a assinatura da maioria dos empregados envolvidos (50% + 1), sendo que, com essa troca, o dia do feriado será considerado como dia útil, com todos os aspectos legais e o novo dia será considerado como feriado.
Parágrafo primeiro: Fica estabelecido que, quando da modificação dos horários de entrada e saída das jornadas, a Empresa comunicará o Sindicato e os empregados com antecedência.
Parágrafo segundo: A alteração de jornada praticada pelo empregado para qualquer uma daquelas estabelecidas no item “h”, não será considerada como alteração prejudicial ao empregado, bem como, o respectivo retorno para a jornada praticada, inexistindo qualquer tipo de redução ou ampliação de direitos.
Parágrafo terceiro: A teor do que dispõe o §2º do artigo 71 da CLT, os intervalos para refeição e descanso não serão computados na duração da jornada de trabalho.
Parágrafo quarto: A jornada de trabalho prevista no item “d” da presente cláusula já contempla a redução da hora noturna prevista no §1º do artigo 73 da CLT para a jornada de trabalho que estiver compreendida entre as 22h00 e as 5h00.
Parágrafo quinto: Na hipótese da jornada prevista na alínea “a”, a empresa poderá realizar a troca do sabado folgado por outro sábado trabalho, desde que aprovado pelos empregados através de lista com a assinatura da maioria dos empregados envolvidos (50% + 1).
Prorrogação/Redução de Jornada
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - FLEXIBILIZAÇÃO EMERGENCIAL DA DURAÇÃO ANUAL DO TRABALHO
A Empresa poderá aumentar, suspender ou reduzir suas atividades por razões técnicas, operacionais, comerciais, econômica ou necessidade imperiosa, com a devida compensação de jornada mediante anuência da entidade Sindical Profissional.
Compensação de Jornada
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PRORROGAÇÃO / REDUÇÃO DE JORNADADA / COMPENSAÇÃO
Fica autorizada a prorrogação/redução de jornada/compensação mediante as seguintes condições:
a) Poderá a empresa prorrogar a jornada semanal, até o limite de 48 (quarenta e oito) horas, desde que na semana antecedente/subsequente seja reduzida a jornada na mesma proporção da prorrogação, ou seja, para 40 horas semanais.
b) Nenhum acréscimo salarial será devido na semana de 48 horas, posto que não existam horas extraordinárias devido a compensação antecedente/subsequente.
c) Nos setores em que se trabalha em regime de compensação dos sábados (dia útil não trabalhado) fica autorizado o trabalho nestes dias, não podendo contudo ultrapassar a jornada mensal de 220 horas, sob pena de pagamento como horas extras com os adicionais previstos neste acordo convencionado.
d) Para compensação de jornada de trabalho tanto a favor do Empregado como da Empresa, será permitida a redução ou acréscimo de horas diárias permitidas em leis, folga compensatória em outro dia da semana, mês ou bimestre para cumprimento da jornada devida.
Controle da Jornada
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DO PERÍODO QUE ANTECEDE E SUCEDE A JORNADA
Estabelecem as partes que, o período em que o Empregado permanecer nas dependências da empresa para realização dos procedimentos abaixo, bem como o tempo em que aguarda o início de seu horário de trabalho, não será considerado como tempo à disposição do Empregador, tendo em vista que nesse lapso o Empregado não está aguardando ou executando ordens. Todos os itens abaixo são benefícios oferecidos aos Empregados.
Benefícios oferecidos: (i) transporte fretado adequado e seguro aos Empregados, com abrangência nas localidades em que há transporte público regular; (ii) desjejum para todos Empregados; (iii) área para descanso e diversão, a qual os Empregados podem usufruir no período que antecede ou sucede a jornada, bem como no horário destinado ao descanso e refeição; (iv) local apropriado para a troca de uniforme.
Paragrafo único: O desjejum previsto acima será apenas fornecido em horário fora da jornada de trabalho, sendo que esse tempo não será considerado como tempo à disposição e/ou parte da jornada de trabalho.
Faltas
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AUSÊNCIAS LEGAIS
Ficam ampliadas as ausências legais previstas nos incisos I,II,III,IV do artigo 473 da CLT, e acrescidas outras, respeitados os critérios mais vantajosos, nos seguintes termos:
I - 3 (três) dias consecutivos, em caso de falecimento de cônjuge, ascendentes, descendentes, irmão ou pessoa, comprovadamente que viva sob sua dependência econômica;
II - 3 (três) dias consecutivos em virtude de casamento;
III - 5 (cinco) dias consecutivos, ao pai, garantido o mínimo de três dias úteis, no decorrer da primeira semana de vida do filho;
IV - 1 (um) dia para doação de sangue, comprovada, uma vez ao ano;
V - 1 (um) dia para internação hospitalar, por motivo de doença de esposa, filho, pai ou mãe;
VI - 3 (três) dias por ano para levar filho ou dependente menor de 14 anos ao médico, mediante comprovação, em até 48 (quarenta e oito) horas após;
VII - Nos termos da lei nº 9.853, de 27.10.99 quando o empregado tiver que comparecer em juízo.
Parágrafo Primeiro - Entende-se por ascendentes: pai, mãe, avós, e por descendentes: filhos e netos, na conformidade da Lei civil.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - REGISTRO DE PONTO
Nos termos do art. 74, parágrafo 2º, da CLT, é obrigatória anotação do horário de entrada e saída do Empregado em registro manual, mecânica ou eletrônica nas Empresas com mais de 10 (dez) trabalhadores.
Todavia, fica o Empregado dispensado da anotação do intervalo intrajornada previsto no artigo 71 da CLT, não se presumindo a sua falta o não gozo do referido intervalo.
Considerando que pequenas variações no registro de ponto diário, antes do inicio da jornada ou depois de seu término, quase nunca implicam prestação de trabalho extraordinário, as partes pactuam que quando essa variação for de até 10(dez) minutos antes ou depois da jornada, elas não serão consideradas para efeitos de pagamento de horas extras.
Relações Sindicais
Garantias a Diretores Sindicais
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DO CUSTEIO SINDICAL
Custeio sindical nas normas internacionais da OIT
A Convenção 95 da OIT, ratificada pelo Brasil, em seu artigo 8º, item 1, define que:
Descontos em salários não serão autorizados, senão sob condições e limites prescritos pela legislação nacional ou fixados por convenção coletiva ou sentença arbitral.
Em qualquer outro país-membro da OIT permite-se o desconto nos salários aprovado pelos trabalhadores, não individualmente, mas coletivamente, em assembleias.
Cabe aos sindicatos aprovar em assembleias as reivindicações econômicas e sociais, os respectivos instrumentos coletivos e a forma do custeio das atividades sindicais, cujas decisões obrigam a todos como ato coletivo e soberano da categoria (artigo 8º da CF, inciso I).
Os associados dos sindicatos pagarão taxas diferenciadas para custearem serviços assistenciais específicos a eles destinados.
A conduta do empregador de exigir autorização prévia individual dos trabalhadores ou de instigá-los a se oporem ao desconto das contribuições devidas ao seu sindicato pode caracterizar ato antissindical (artigo 543, parágrafo 6º, da CLT) e crime (artigo 199 do Código Penal).
EMENTA: “3. .... é facultado ao trabalhador manifestar sua vontade em Assembleia Geral que pode aprovar ou recusar a instituição de contribuições sindicais, sendo que a deliberação coletiva vincula a minoria, sobremodo porque a eficácia subjetiva dos acordos e das convenções coletivas de trabalho abrangem, respectivamente, todos integrantes da categoria ou da empresa, afiliados ou não à entidade sindical (grifados - Processo TRT-1 - 0000977-27.2012.5.01.0225 – 27/10/2014; des. Sayonara Grillo Coutinho Leonardo da Silva)”.
EMENTA: Contribuição assistencial. Taxa de solidariedade inerente ao custeio das despesas inerentes às negociações coletivas. Benefícios que se estendem à categoria como um todo. Princípio da isonomia. Garantia de sobrevivência da entidade sindical. Devida indistintamente por associados e por não associados (Processo TRT-15 0005860-18.2015.5.15.0000 - DC/SDC; Julgado em 22/9/2016
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA VIGÉSIMA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL
Obedecido o disposto no art. 611-A, XXVI da CLT e a orientação da OIT, através da decisão dos empregados e dado e cumprido o prazo legal de oposição establecido e aprovado na assembléia do dia 11/06/2026, uma vêz autorizado o desconto dos empregados no valor mensal de 0,50 % (meio por cento) do piso salarial previsto na cláusula terceira deste ACT, em documento próprio de arrecadação fornecido pela entidade (Boleto Bancário), em nome do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Alimentação de Pouso Alegre e Regiaõ ou deposito direto na conta da entidade: Conta Corrente nº 500.589-7, Ag. 0147 Op: 003 - Caixa Econômica Federal.
A contribuição também deverá será realizada em toda vigencia do presente ACT, ou seja a partir do mês de maio/26, sendo que a PLR do ano fiscal de 2026 (junho/25 a maio/26) seguirá nos mesmos moldes.
A Contribuição Assistencial Negocial Profisssional da categoria é condicionada para todos os empregados, independentemente do porte ou números de empregados, e também estão inseridas nas cláusulas do ACT, eonde os valores estabelecidos são mínimos e de importância a renovação periódica deste instrumento.
Tem como objetivo a defesa dos interesses da relação capital e trabalho de sua categoria profissional, estimulando a produção, o desenvolvimento de todos, o respeito a legislação vigênte, a segurança e medicina do trabalho e o fortalecimento da negociação Coletiva de Trabalho, estabelecendo regras mínimas a serem atendidas por todos abrangidos e beneficiados por este instrumento de ACT.
Disposições Gerais
Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - CONCILIAÇÃO E / OU ELUCIDAÇÃO
A convocação das partes acordadas para conciliação extrajudicial ou mesa redonda junto a Delegacia Regional do Trabalho e, em último caso, a justiça do trabalho, são normas para conciliação e elucidação das divergências por motivo de aplicação deste acordo.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DIVERGÊNCIAS
Será competente a Justiça do Trabalho para dirimir quaisquer divergências surgidas na aplicação do presente ACT, porém, desde já, fica estabelecido que as partes não medirão esforços no sentido de superá-las através de composição amigável.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - JUÍZO COMPETENTE
Será competente a Justiça do Trabalho para dirimir divergências surgidas na aplicação deste Termo de Acordo Coletivo, desde que esgotadas as tentativas de solução amigável.
Renovação/Rescisão do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - PRORROGAÇÃO, REVISÃO, DENÚNCIA OU REVOGAÇÃO TOTAL OU PARCIAL
O processo de prorrogação, revisão, denúncia ou revogação total ou parcial do presente Acordo ficará subordinado às normas estabelecidas pelo artigo 615 da CLT e entendimento contido na Súmula 277 do C. TST, com a redação vigente na data da assinatura do presente Acordo.
As cláusulas de valor econômico sempre terão sua correção na data base estabelecida na cláusula primeira deste ACT.
}
WILLIAM VILELA DE SOUZA
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DE ALIMENTACAO DE
MICHELL IBANEZ CORDEIRO
Diretor
GENERAL MILLS BRASIL ALIMENTOS LTDA.
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ANEXOS
ANEXO I - ATA ASSEMBLEIA
Anexo (PDF)
ANEXO II - ATA ASSEMBLEIA
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.
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