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Vigente

Convenção Coletiva RS001984/2026
SIND EMP EMPRESAS COMPRA VENDA LOC ADMN DE IMOVEIS RGS × SIND.INTERMUNICIPAL EMPR.COMPRA,VENDA,LOC.E ADM.IMOV.E COND. RES.E COM.NO RS

Vigência
01/04/2026 a 31/03/2027
Data-base
1º de Abril
Registro (MTE)
RS001984/2026
Solicitação
MR026388/2026
UF
Registro oficial no Mediador ↗
📊 DADOS DESTA CONVENÇÃO
Reajuste salarial
4,00%
Piso salarial (menor)
R$ 1.774,35
Pisos por categoria
Office-boy, servente e faxineiro R$ 1.774,35
Demais empregados R$ 1.854,79
⚠ Plantões aos domingos e feriados autorizados com adicional de 100%, folga compensatória e almoço fornecido pelo empregador
⚠ Adicional por tempo de serviço de 2% após 3 anos, +1% ao ano (teto R$ 1.854,79)
⚠ Quebra de caixa de R$ 316,82/mês para função exclusiva de caixa

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❓ Perguntas frequentes

Qual o reajuste desta convenção?
O reajuste salarial é de 4,00%, com data-base em 1º de Abril.

Qual o piso salarial?
O menor piso previsto é de R$ 1.774,35 — veja a tabela por categoria acima.

Quando vence esta convenção?
A vigência vai até 31/03/2027. O BuscaCCT avisa automaticamente quando a próxima for registrada.

Onde baixar o documento oficial?
No registro oficial do Mediador (MTE), pelo link no topo desta página.

📄 Texto integral registrado no Mediador (MTE). Conteúdo informativo — confira sempre o documento oficial antes de aplicar.

Convenção Coletiva De Trabalho 2026/2027

NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: RS001984/2026
DATA DE REGISTRO NO MTE: 26/06/2026
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR026388/2026
NÚMERO DO PROCESSO: 10264.205108/2026-97
DATA DO PROTOCOLO: 25/06/2026

Confira a autenticidade no endereço http://mediador.trabalho.gov.br/sistemas/mediador/.


SIND.INTERMUNICIPAL EMPR.COMPRA,VENDA,LOC.E ADM.IMOV.E COND. RES.E COM.NO RS, CNPJ n. 89.137.574/0001-10, neste ato representado(a) por seu Procurador, Sr(a). LUCIA LADISLAVA WITCZAK e por seu Membro de Diretoria Colegiada, Sr(a). LEANDRO ROSSI DE MORAES HILBK;
 
E

SIND EMP EMPRESAS COMPRA VENDA LOC ADMN DE IMOVEIS RGS, CNPJ n. 93.074.185/0001-60, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). MAURO SILVA;
 
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de abril de 2026 a 31 de março de 2027 e a data-base da categoria em 01º de abril.


CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) empregados em empresas de compra, venda, locação e administração de imóveis , com abrangência territorial em Água Santa/RS, Ajuricaba/RS, Alecrim/RS, Alegrete/RS, Alegria/RS, Almirante Tamandaré do Sul/RS, Alpestre/RS, Alto Alegre/RS, Alto Feliz/RS, Alvorada/RS, Amaral Ferrador/RS, Ametista do Sul/RS, André da Rocha/RS, Antônio Prado/RS, Arambaré/RS, Araricá/RS, Aratiba/RS, Arroio do Sal/RS, Arroio dos Ratos/RS, Arvorezinha/RS, Augusto Pestana/RS, Áurea/RS, Balneário Pinhal/RS, Barão de Cotegipe/RS, Barão do Triunfo/RS, Barão/RS, Barra do Guarita/RS, Barra do Quaraí/RS, Barra do Ribeiro/RS, Barra do Rio Azul/RS, Barra Funda/RS, Barracão/RS, Barros Cassal/RS, Benjamin Constant do Sul/RS, Bento Gonçalves/RS, Boa Vista das Missões/RS, Boa Vista do Buricá/RS, Boa Vista do Cadeado/RS, Boa Vista do Incra/RS, Boa Vista do Sul/RS, Bom Jesus/RS, Bom Princípio/RS, Bom Progresso/RS, Bossoroca/RS, Bozano/RS, Braga/RS, Brochier/RS, Butiá/RS, Cachoeira do Sul/RS, Cachoeirinha/RS, Cacique Doble/RS, Caibaté/RS, Caiçara/RS, Camaquã/RS, Camargo/RS, Cambará do Sul/RS, Campestre da Serra/RS, Campina das Missões/RS, Campinas do Sul/RS, Campo Bom/RS, Campo Novo/RS, Campos Borges/RS, Candelária/RS, Cândido Godói/RS, Candiota/RS, Canela/RS, Canoas/RS, Canudos do Vale/RS, Capão Bonito do Sul/RS, Capão da Canoa/RS, Capela de Santana/RS, Capivari do Sul/RS, Caraá/RS, Carazinho/RS, Carlos Barbosa/RS, Carlos Gomes/RS, Casca/RS, Caseiros/RS, Catuípe/RS, Caxias do Sul/RS, Centenário/RS, Cerro Grande do Sul/RS, Cerro Grande/RS, Cerro Largo/RS, Chapada/RS, Charqueadas/RS, Charrua/RS, Chiapetta/RS, Chuvisca/RS, Cidreira/RS, Ciríaco/RS, Colorado/RS, Condor/RS, Constantina/RS, Coqueiros do Sul/RS, Coronel Barros/RS, Coronel Bicaco/RS, Coronel Pilar/RS, Cotiporã/RS, Coxilha/RS, Crissiumal/RS, Cristal do Sul/RS, Cruz Alta/RS, Cruzaltense/RS, David Canabarro/RS, Derrubadas/RS, Dezesseis de Novembro/RS, Dois Irmãos das Missões/RS, Dois Irmãos/RS, Dois Lajeados/RS, Dom Feliciano/RS, Dom Pedrito/RS, Dom Pedro de Alcântara/RS, Doutor Maurício Cardoso/RS, Doutor Ricardo/RS, Eldorado do Sul/RS, Encruzilhada do Sul/RS, Engenho Velho/RS, Entre Rios do Sul/RS, Entre-Ijuís/RS, Erebango/RS, Erechim/RS, Ernestina/RS, Erval Grande/RS, Erval Seco/RS, Esmeralda/RS, Esperança do Sul/RS, Espumoso/RS, Estação/RS, Estância Velha/RS, Esteio/RS, Eugênio de Castro/RS, Fagundes Varela/RS, Farroupilha/RS, Faxinalzinho/RS, Fazenda Vilanova/RS, Feliz/RS, Flores da Cunha/RS, Floriano Peixoto/RS, Fontoura Xavier/RS, Forquetinha/RS, Fortaleza dos Valos/RS, Frederico Westphalen/RS, Garibaldi/RS, Garruchos/RS, Gaurama/RS, General Câmara/RS, Gentil/RS, Getúlio Vargas/RS, Giruá/RS, Glorinha/RS, Gramado dos Loureiros/RS, Gramado Xavier/RS, Gramado/RS, Gravataí/RS, Guabiju/RS, Guaíba/RS, Guaporé/RS, Guarani das Missões/RS, Harmonia/RS, Herveiras/RS, Horizontina/RS, Hulha Negra/RS, Humaitá/RS, Ibiaçá/RS, Ibiraiaras/RS, Ibirubá/RS, Igrejinha/RS, Ijuí/RS, Imbé/RS, Independência/RS, Inhacorá/RS, Ipê/RS, Ipiranga do Sul/RS, Iraí/RS, Itacurubi/RS, Itapuca/RS, Itaqui/RS, Itati/RS, Itatiba do Sul/RS, Ivoti/RS, Jaboticaba/RS, Jacuizinho/RS, Jacutinga/RS, Jaquirana/RS, Jóia/RS, Lagoa Bonita do Sul/RS, Lagoa dos Três Cantos/RS, Lagoa Vermelha/RS, Lagoão/RS, Lajeado do Bugre/RS, Lavras do Sul/RS, Liberato Salzano/RS, Lindolfo Collor/RS, Linha Nova/RS, Maçambará/RS, Machadinho/RS, Mampituba/RS, Manoel Viana/RS, Maquiné/RS, Maratá/RS, Marau/RS, Marcelino Ramos/RS, Mariana Pimentel/RS, Mariano Moro/RS, Marques de Souza/RS, Mato Castelhano/RS, Mato Queimado/RS, Maximiliano de Almeida/RS, Minas do Leão/RS, Miraguaí/RS, Montauri/RS, Monte Alegre dos Campos/RS, Monte Belo do Sul/RS, Montenegro/RS, Mormaço/RS, Morrinhos do Sul/RS, Morro Reuter/RS, Mostardas/RS, Muitos Capões/RS, Muliterno/RS, Não-Me-Toque/RS, Nicolau Vergueiro/RS, Nonoai/RS, Nova Alvorada/RS, Nova Araçá/RS, Nova Bassano/RS, Nova Boa Vista/RS, Nova Candelária/RS, Nova Hartz/RS, Nova Pádua/RS, Nova Petrópolis/RS, Nova Prata/RS, Nova Ramada/RS, Nova Roma do Sul/RS, Nova Santa Rita/RS, Novo Barreiro/RS, Novo Cabrais/RS, Novo Hamburgo/RS, Novo Machado/RS, Novo Tiradentes/RS, Novo Xingu/RS, Osório/RS, Paim Filho/RS, Palmares do Sul/RS, Palmeira das Missões/RS, Palmitinho/RS, Panambi/RS, Pantano Grande/RS, Paraí/RS, Pareci Novo/RS, Parobé/RS, Passa Sete/RS, Passo do Sobrado/RS, Passo Fundo/RS, Paulo Bento/RS, Paverama/RS, Pejuçara/RS, Picada Café/RS, Pinhal da Serra/RS, Pinhal/RS, Pinheirinho do Vale/RS, Pirapó/RS, Planalto/RS, Poço das Antas/RS, Pontão/RS, Ponte Preta/RS, Portão/RS, Porto Alegre/RS, Porto Lucena/RS, Porto Mauá/RS, Porto Vera Cruz/RS, Porto Xavier/RS, Presidente Lucena/RS, Protásio Alves/RS, Quaraí/RS, Quatro Irmãos/RS, Quinze de Novembro/RS, Redentora/RS, Rio dos Índios/RS, Rio Pardo/RS, Riozinho/RS, Rodeio Bonito/RS, Rolador/RS, Rolante/RS, Ronda Alta/RS, Rondinha/RS, Roque Gonzales/RS, Rosário do Sul/RS, Sagrada Família/RS, Saldanha Marinho/RS, Salto do Jacuí/RS, Salvador das Missões/RS, Salvador do Sul/RS, Sananduva/RS, Santa Bárbara do Sul/RS, Santa Cecília do Sul/RS, Santa Cruz do Sul/RS, Santa Margarida do Sul/RS, Santa Maria do Herval/RS, Santa Rosa/RS, Santa Tereza/RS, Santo Ângelo/RS, Santo Antônio da Patrulha/RS, Santo Antônio das Missões/RS, Santo Antônio do Palma/RS, Santo Antônio do Planalto/RS, Santo Augusto/RS, Santo Cristo/RS, Santo Expedito do Sul/RS, São Borja/RS, São Domingos do Sul/RS, São Francisco de Assis/RS, São Francisco de Paula/RS, São Gabriel/RS, São Jerônimo/RS, São João da Urtiga/RS, São Jorge/RS, São José das Missões/RS, São José do Herval/RS, São José do Hortêncio/RS, São José do Inhacorá/RS, São José do Ouro/RS, São José do Sul/RS, São José dos Ausentes/RS, São Leopoldo/RS, São Luiz Gonzaga/RS, São Marcos/RS, São Martinho/RS, São Miguel das Missões/RS, São Nicolau/RS, São Paulo das Missões/RS, São Pedro da Serra/RS, São Pedro das Missões/RS, São Pedro do Butiá/RS, São Sebastião do Caí/RS, São Valentim do Sul/RS, São Valentim/RS, São Valério do Sul/RS, São Vendelino/RS, Sapiranga/RS, Sapucaia do Sul/RS, Sarandi/RS, Seberi/RS, Sede Nova/RS, Selbach/RS, Senador Salgado Filho/RS, Sentinela do Sul/RS, Serafina Corrêa/RS, Sertão Santana/RS, Sertão/RS, Sete de Setembro/RS, Severiano de Almeida/RS, Sinimbu/RS, Sobradinho/RS, Soledade/RS, Tabaí/RS, Tapejara/RS, Tapera/RS, Tapes/RS, Taquara/RS, Taquari/RS, Taquaruçu do Sul/RS, Tavares/RS, Tenente Portela/RS, Terra de Areia/RS, Tio Hugo/RS, Tiradentes do Sul/RS, Torres/RS, Tramandaí/RS, Três Arroios/RS, Três Cachoeiras/RS, Três Coroas/RS, Três de Maio/RS, Três Forquilhas/RS, Três Palmeiras/RS, Três Passos/RS, Trindade do Sul/RS, Triunfo/RS, Tucunduva/RS, Tunas/RS, Tupanci do Sul/RS, Tupandi/RS, Tuparendi/RS, Ubiretama/RS, União da Serra/RS, Uruguaiana/RS, Vacaria/RS, Vale do Sol/RS, Vale Real/RS, Vale Verde/RS, Vanini/RS, Vera Cruz/RS, Veranópolis/RS, Vespasiano Corrêa/RS, Viadutos/RS, Viamão/RS, Vicente Dutra/RS, Victor Graeff/RS, Vila Flores/RS, Vila Lângaro/RS, Vila Maria/RS, Vista Alegre do Prata/RS, Vista Alegre/RS, Vista Gaúcha/RS, Vitória das Missões/RS e Xangri-lá/RS.


Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial

CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIOS NORMATIVOS

A partir de 1º de abril de 2026, ficam instituídos os seguintes pisos salariais:

a) R$ 1.774,35 (um mil setecentos e setenta e quatro reais e trinta e cinco centavos) para os empregados que exerçam as funções de office-boy, de servente e faxineiro;

b) R$ 1.854,79 (um mil oitocentos e cinquenta e quatro reais e setenta e nove centavos) para os demais empregados.

PARÁGRAFO ÚNICO - No caso de haver reajuste do salário mínimo nacional e acontecer de o valor fixado ser superior aos aqui ajustados, é assegurado ao empregado o direito de receber, no mínimo, o valor fixado para o salário mínimo nacional.


Reajustes/Correções Salariais

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

Em 1º de abril de 2026, os salários dos empregados representados pela entidade profissional acordante serão majorados no percentual de 4% (quatro inteiros por cento), a incidir sobre os salários percebidos em abril de 2025, resultantes da Convenção Coletiva de Trabalho ora revista.

PARÁGRAFO PRIMEIRO – O percentual de reajuste previsto no “caput” desta cláusula será aplicado até a parcela de R$ 6.595,44 (seis mil quinhentos e noventa e cinco reais e quarenta e quatro centavos) dos salários, e no que exceder este valor aplica-se a livre negociação com seus empregadores.

PARÁGRAFO SEGUNDO - A taxa de reajustamento do salário do empregado que haja ingressado na empresa após a data-base, será proporcional ao tempo de serviço e terá como limite o salário reajustado do empregado exercente da mesma função, admitido até 12 (doze) meses antes da data-base. Na hipótese de o empregado não ter paradigma ou em se tratando de empresa constituída e em funcionamento depois da data-base da categoria, será adotado o critério proporcional ao tempo de serviço, com adição ao salário de admissão, conforme tabela abaixo:

ADMISSÃO

REAJUSTE

abril/2025

4,00%

maio/2025

3,47%

junho/2025

3,09%

julho/2025

2,84%

agosto/2025

2,84%

setembro/2025

2,84%

outubro/2025

2,28%

novembro/2025

2,25%

dezembro/2025

2,21%

janeiro/2026

1,99%

fevereiro/2026

1,57%

março/2026

0,97%

PARÁGRAFO TERCEIRO - Após calculada a recomposição salarial serão compensados os aumentos salariais, espontâneos ou coercitivos, concedidos durante o prazo de vigência da convenção coletiva anterior até a presente data, exceto os provenientes de término de aprendizagem; implemento de idade; promoção por antiguidade ou merecimento; transferência de cargo, função, estabelecimento ou de localidade; e equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado.


Pagamento de Salário – Formas e Prazos

CLÁUSULA QUINTA - SALÁRIO - COMPROVANTE DE PAGAMENTO

O pagamento do salário será efetuado através de contra-recibo, assinado pelo empregado, em conformidade com o estabelecido na legislação vigente, fixando-se, ainda, que cópia será fornecida ao empregado quando do pagamento. A assinatura não será exigida nos casos de depósito bancário ou por crédito para saque por cartão magnético.



CLÁUSULA SEXTA - PRAZO PARA PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS

Eventuais diferenças decorrentes da aplicação da presente convenção coletiva deverão ser satisfeitas junto da folha de pagamento de salários do mês de junho de 2026, podendo as empresas antecipar o pagamento para a folha de maio de 2026.

 

Descontos Salariais

CLÁUSULA SÉTIMA - DESCONTO DAS MENSALIDADES DO SINDICATO

As empresas ficam obrigadas a descontar, mensalmente, dos salários de seus empregados, desde que por eles autorizadas, as mensalidades devidas ao sindicato profissional, devendo o recolhimento ser efetuado até o décimo dia do mês subsequente ao desconto. O sindicato fornecerá guia de recolhimento, acompanhada da relação de empregados associados. O desconto deverá corresponder àqueles empregados relacionados que tenham salários ou férias no mês correspondente.



CLÁUSULA OITAVA - DESCONTOS SALARIAIS

Serão considerados válidos os descontos salariais efetuados pelo empregador, desde que prévia e expressamente autorizados pelo empregado, a título de fundações, cooperativas, empréstimos, previdência privada, transporte, seguro de vida em grupo, farmácia, convênio com médicos, dentistas, clínicas, óticas, funerárias, hospitais, casas de saúde e laboratórios; convênios com lojas; convênios para fornecimento de alimentação, seja através de supermercado ou por intermediação do SESC ou SESI e cesta básica.



CLÁUSULA NONA - DESCONTO DE EMPRÉSTIMOS E OUTROS NOS SALÁRIOS E VERBAS RESCISÓRIAS

Os empregados representados pelo sindicato profissional acordante poderão autorizar, de forma irrevogável e irretratável, o desconto em folha de pagamento ou na sua remuneração disponível dos valores referentes ao pagamento de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil, quando previsto nos respectivos contratos e na forma estabelecida na Lei 10.820/03.

PARÁGRAFO PRIMEIRO - O desconto previsto na presente cláusula poderá incidir sobre verbas rescisórias devidas pelo empregador, se assim previsto no respectivo contrato de empréstimo, financiamento, cartão de crédito ou arrendamento mercantil, até o limite de 40% (quarenta por cento), sendo 35% (trinta e cinco por cento) destinados exclusivamente a empréstimos, financiamentos e arrendamentos mercantis e 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente à amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito consignado ou à utilização com a finalidade de saque por meio de cartão de crédito consignado.

PARÁGRAFO SEGUNDO – Os empregadores se comprometem a descontar, no ato da rescisão do contrato de trabalho, o valor correspondente ao saldo devedor na forma prevista no parágrafo primeiro da presente cláusula.


Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo

CLÁUSULA DÉCIMA - SALÁRIO - EMPREGADO NOVO

Não poderá o empregado mais novo na empresa, por força da presente convenção, receber salário superior ao do mais antigo na mesma função.



Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
13º Salário

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO - ADIANTAMENTO

Ao empregado que formular requerimento no prazo e na forma fixados em lei, a empresa deverá pagar o valor correspondente à metade do crédito relativo à gratificação natalina até 02 (dois) dias antes do início das férias.


Adicional de Hora-Extra

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS

As horas extraordinárias serão pagas com base nos seguintes adicionais: 50% (cinquenta por cento) para as duas primeiras e 70% (setenta por cento) para as demais.


Adicional de Tempo de Serviço

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO

O empregado que completar 03 (três) anos de serviços consecutivos para o mesmo empregador perceberá, mensalmente, sobre o total da remuneração o percentual de 2% (dois por cento), a título de adicional por tempo de serviço.

§ 1º - A partir do 4º (quarto) ano de serviços consecutivos ao mesmo empregador, a cada ano a taxa de acréscimo de 1% (um por cento), ou seja, no 4º ano o adicional por tempo de serviço será de 3% (três por cento), no 5º ano de 4% (quatro por cento) e assim sucessivamente.

§ 2º - Ninguém poderá perceber a título de adicional por tempo de serviço valor superior a R$ 1.854,79 (um mil oitocentos e cinquenta e quatro reais e setenta e nove centavos).

§ 3º - Para os efeitos da presente cláusula poderão ser compensados os adicionais por tempo de serviço, já pagos pelo empregador.


Outros Adicionais

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ADICIONAL DE QUEBRA DE CAIXA

Os empregados que exerçam exclusivamente a função de caixa perceberão verba indenizatória no valor de R$ 316,82 (trezentos e dezesseis reais e oitenta e dois centavos), por mês, a título de quebra de caixa, ficando ajustado que ditos valores não farão parte integrante do salário do empregado para qualquer efeito legal.


Participação nos Lucros e/ou Resultados

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DIVULGAÇÃO DO PLR

As entidades sindicais acordantes se comprometem a divulgar e incentivar os seus representados para implementar a lei da participação dos empregados nos lucros e resultados das empresas.

 

Auxílio Morte/Funeral

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXÍLIO FUNERAL

No caso de falecimento de empregado, mesmo àqueles que estiverem afastados do trabalho em razão de doença, a empregadora pagará, a título de auxílio funeral, aos dependentes habilitados junto ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, juntamente com o saldo de salários, o valor de R$ 5.068,33 (cinco mil e sessenta e oito reais e trinta e três centavos).

PARÁGRAFO ÚNICO – O valor não será devido caso o empregado seja beneficiário de seguro contratado pelo empregador que garanta benefício aos dependentes habilitados em valor, do mesmo do auxílio previsto no caput da presente cláusula.


Auxílio Creche

CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AUXÍLIO CRECHE

As empresas pagarão às suas empregadas que tenham filhos menores de 06 (seis) anos e por cada um deles, auxílio mensal no valor de R$ 189,97 (cento e oitenta e nove reais e noventa e sete centavos), facultando as empresas exigir a comprovação de despesas.

PARÁGRAFO PRIMEIRO - As empresas que oferecem creche sem custo, seja diretamente ou de forma conveniada, e aquelas que pagam algum tipo de auxílio relacionado a creche em valor superior aqui pactuado ficam liberadas do pagamento do valor convencionado no “caput”.

PARÁGRAFO SEGUNDO - O auxílio mensal não será pago a empregada durante o período de licença maternidade (contrato de trabalho interrompido), em relação ao filho que gerou a licença e a percepção de benefício previdenciário.


Seguro de Vida

CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - SEGURO DE VIDA

As empresas contratarão, às suas expensas, apólice de seguro de vida em grupo no valor de R$ 35.717,67 (trinta e cinco mil e setecentos e dezessete reais e sessenta e sete centavos), por empregado, para o caso de morte, qualquer que seja a causa, e para o caso de acidente que gere invalidez permanente, também qualquer que seja a causa.

PARÁGRAFO ÚNICO

As empresas poderão optar em contratar a apólice de seguro nos termos fixados no "caput" da presente cláusula ou contratar seguro de vida em grupo, assistência funerária e social de acordo com as condições estipuladas nos parágrafos abaixo:

§ 1º - As empresas que optarem pelo seguro de vida em grupo, assistência funerária e social deverão enviar ao SEMIRGS as seguintes informações sobre todos os trabalhadores: NOME, CPF, Data de Nascimento, Nome da mãe, Função e Data de Admissão. 

O referido seguro tem as seguintes importâncias seguradas:

COBERTURAS

TITULAR

MORTE

25.510,20

MORTE ACIDENTAL

51.020,40

INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL OU TOTAL

25.510,20

ASSISTÊNCIA/AUXÍLIO FUNERAL

5.000,00

AUXÍLIO NATALIDADE

530,00

AUXÍLIO INVENTÁRIO

500,00

AUXÍLIO EXUMAÇÃO

600,00

INDENIZAÇÃO   RESCISÓRIA   PARA    EMPREGADOR                                POR ÓBITO (HOMOLOGAÇÃO) ATÉ O VALOR CITADO

2.400,00


 

 

 

 

 

 

§ 2º - O empregador se compromete a arcar com o custo de R$ 12,00 (doze reais) mensais para cada um dos seus trabalhadores.

§ 3º - O SEMIRGS se responsabiliza pelo cumprimento e repasse dos valores pagos pelas empresas a seguradora, que será fiel cumpridora do seguro dos trabalhadores a partir do primeiro dia de cada mês, para tanto, a empresa deverá proceder ao pagamento, dos R$ 12,00 (doze reais) por cada trabalhador, até o dia 10 (dez) do mês subsequente, através de boleto bancário disponível para a instituição no site do SEMIRGS: www.semirgs.com.br. Caso não esteja disponível no site do SEMIRGS até 5 (cinco) dias antes do vencimento, solicite-o através do telefone: (51) 3029-2447 ou e-mail: convenios@semirgs.com.br. Com o devido pagamento fica garantido as coberturas e serviços do mês em curso. A instituição necessita atualizar a lista de inclusão e exclusão dos trabalhadores até o dia 20 (vinte) de cada mês.

§ 4º - Caso a empresa esteja inadimplente com no mínimo dois boletos, com isso terão seus trabalhadores excluídos da apólice, o que implica no bloqueio das coberturas e serviços prestados, bem como gerará multa de 2% (dois por cento) e juros de mora de 1% (um por cento) por cada empregado, ao mês. As informações dos trabalhadores admitidos e ou demitidos devem ser informadas até dia 20(vinte) de cada mês, para emissão e ou baixa do Certificado Individual do Seguro de Vida em Grupo e/ou Acidentes Pessoais, e ainda, caso não seja feito o devido pagamento no valor do prêmio, ou seja, R$ 12,00 (doze reais) por trabalhador. Lembre-se que, essas informações precisam ser atualizadas junto à seguradora para não prejudicar a indenização em caso de sinistro.

§ 5º - Os trabalhadores admitidos ou demitidos a partir do dia 21(vinte e um) deverão ser informados ao SEMIRGS no próximo mês para sua respectiva inclusão ou exclusão, sem prejuízo ao empregador.

§ 6º - A Seguradora determina que os trabalhadores aposentados por invalidez e ou afastados por doença não podem ser incluídos no seguro; caso os afastados por doença já estejam segurados os mesmos não poderão ser excluídos da lista mensal. Os trabalhadores que têm idade superior a 70 (setenta) anos, 11 (onze) meses e 29 (vinte e nove) dias não podem ser incluídos no seguro por força das condições contratadas, no entanto, os que já estiverem no seguro permanecerão segurados, independente da idade. As empresas que não conseguirem contratar o seguro acima referido e obtiverem junto às entidades acordantes declaração nesse sentido, ficarão dispensadas do cumprimento da presente cláusula

§ 7º - Os benefícios desta cláusula, em nenhuma hipótese devem ser inferiores às garantias estipuladas no parágrafo primeiro.

§ 8º - Para ter direito a Assistência Funeral, o familiar deverá acionar esse serviço ofertado, pela central 08007075050. Solicite apresentando o nome e o CPF do titular e para sua segurança, anote o número de protocolo de atendimento. Caso a opção seja reembolso das despesas, o valor comprovado será descontado da cobertura de Morte. O valor reembolsado será de até R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

§ 9º - A seguradora determina que os trabalhadores não poderão ser inclusos duas vezes na mesma apólice, ou seja, duas vezes no mesmo seguro de vida em grupo, caso o trabalhador trabalhe em duas empresas. Nesse caso, entrar em contato com o SEMIRGS, para esclarecer a situação e tomar-se as devidas providências.

§ 10º - É necessário que a empresa, através da sua área própria, tenha em seus arquivos o “formulário de indicação de beneficiários assinado” no qual o segurado poderá indicar qualquer pessoa. Esse formulário poderá ser obtido via site ou e-mail: ana@semirgs.com.br ou telefone: (51) 3029-2447. Na falta desse formulário, o pagamento de indenização será conforme Código Civil Brasileiro, Arts. 792 e 793.

§ 11º - O presente Seguro de Vida aplica-se a todos trabalhadores em qualquer modalidade de contrato de trabalho, sendo elas: Contrato de Trabalho por tempo indeterminado; Contrato de Trabalho por prazo determinado, inclusive em período de experiência; Contrato de Trabalho Temporário e etc.

§ 12º - Fica a empresa isenta de responsabilidades de sinistros negados pela seguradora, provenientes de acidentes ocorridos com trabalhador(es) em data anterior ou posterior ao início de vigência da apólice.

§ 13º - As gestantes(trabalhadoras) receberão do SVG o valor total de R$ 530,00 (quinhentos e trinta reais) como auxílio natalidade, sem custo para trabalhadora ou para empregadora. Para recebimento deste auxílio a trabalhadora deverá apresentar a certidão de nascimento autenticada e demais documentos preenchidos, disponíveis no site (www.semirgs.com.br), o mesmo será pago em até 30 dias úteis após o recebimento da documentação. O pagamento deste auxílio poderá se dar por meio de cartão presente/cesta natalidade ou em espécie.

§ 14º - As empresas receberão um auxílio na homologação do empregado que vir à óbito no valor de até R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais). Esse valor será pago mediante a apresentação da rescisão homologada pelo sindicato e demais documentos preenchidos junto ao SEMIRGS, no qual a seguradora terá até 30 (trinta) dias úteis para o pagamento.

§ 15º - Caso a empresa fique inadimplente, conforme ajustado no parágrafo 4º, e tenha algum empregado segurado com idade igual ou superior a 71 anos e/ou que esteja afastado, o mesmo não poderá ser reincluído no seguro de vida, mesmo que a empresa regularize suas pendências.

§ 16º - O empregado que receber o pagamento por Invalidez Permanente Total, não fará jus a cobertura por Morte e Morte Acidental, após o recebimento dessa indenização será opcional a permanência no seguro de vida, para receber somente o auxílio funeral.

§ 17º - Em caso de óbito do titular, a pessoa responsável pelo processo de inventário, na qualidade de inventariante, fará jus ao recebimento de auxílio nas despesas de emolumentos do respectivo inventário do empregado(titular), a título de ressarcimento das despesas adimplidas, no valor de até R$ 500,00 (quinhentos reais). Esse valor será pago mediante a apresentação das notas fiscais dos emolumentos quitada junto aos cartórios privados e estatais. O valor será pago em até 30(trinta) dias úteis após a entrega dos respectivos documentos pedidos pela seguradora junto ao Sindicato.

§ 18º - Exumação: Em caso de morte do segurado, e necessidade de exumação, o beneficiário será reembolsado até o valor definido acima;

§ 19º - As empresas que optarem pelo seguro em grupo, assistência funerária e social estão isentas de cumprir com as cláusulas décima oitava (Auxílio Funeral) e o "caput" da cláusula vigésima (seguro de vida).

§ 20º - A administração do seguro opcional é de inteira responsabilidade do SEMIRGS.


Outros Auxílios

CLÁUSULA DÉCIMA NONA - SERVIÇOS DE SAÚDE

As empresas com sede em Porto Alegre e nos municípios referidos na letra "e" infra se obrigam a prestar serviços de saúde a seus empregados, nas seguintes condições:

a)   Os serviços poderão ser prestados diretamente ou através de convênios com prestadores de serviços de saúde ou, preferencialmente, com o SERVIÇO SOCIAL DA HABITAÇÃO DO RIO GRANDE DO SUL – SECOVIMED/RS;

b)   Em relação à assistência médica, a obrigação limita-se a consultas e atendimento ambulatorial, no mínimo equivalente àquele prestado pelo SECOVIMED/RS na data da assinatura desta convenção;

c)   Quando os serviços conveniados pela empresa forem mais abrangentes do que aqueles disponibilizados pelo SECOVIMED/RS, a empresa poderá conveniar com seus empregados a participação desses no custeio do convênio;

d)   Serviços odontológicos não serão obrigatórios;

e)   Poderão optar pelos serviços do SECOVIMED/RS as empresas estabelecidas nos municípios de Porto Alegre, Alvorada, Cachoeirinha, Canoas, Eldorado do Sul, Esteio, Gravataí, Guaíba, Novo Hamburgo, São Leopoldo, Sapucaia do Sul e Viamão;

f)  As empresas que optarem pela prestação de serviços de saúde através do SECOVIMED/RS deverão recolher, mensalmente, através de guia própria e na forma determinada, a contribuição de custeio fixada pela Assembleia Geral do SECOVI/RS;

g)   Os serviços ambulatoriais, exceto Medicina do Trabalho – prestados pelo SECOVIMED/RS serão custeados através da contribuição mensal das empresas no valor correspondente a 2,5% (dois e meio por cento) do montante bruto da folha de pagamento das empresas, não podendo o valor a ser recolhido resultar em contribuição inferior a R$ 183,04 (cento e oitenta e três reais e quatro centavos).

h)   A Diretoria do SECOVIMED/RS poderá instituir regulamento aprovando:

h.1)     Penalidade pecuniária para os empregadores, cujos empregados usuários não compareçam as consultas marcadas e não efetuem o correspondente cancelamento com 24 (vinte e quatro) horas de antecedência;

h.2)  Critérios e Valores a serem cobrados pela prestação dos serviços relativos a Medicina e Segurança do Trabalho;

i)   O SECOVIMED/RS é uma parceria entre o sindicato patronal e os sindicatos profissionais. Os serviços que se dispõe a prestar decorrem da contribuição de custeio e somente poderão ser usufruídos pelos beneficiários, se tanto o empregador como o empregado estiverem em dia com suas obrigações sindicais. Comprovada a adimplência dos empregadores para com o SECOVIMED/RS e para com o SECOVI/RS, o atendimento será prestado sem nenhum ônus para os diretores e empregados de empresas imobiliárias.



Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação

CLÁUSULA VIGÉSIMA - CONTRATO DE TRABALHO - READMISSÃO

Fica vedada a contratação a título de experiência, de empregado que já tenha trabalhado na função para a qual está sendo admitido na empresa recontratante.



CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - SALÁRIO DE ADMISSÃO

Admitido empregado para a função de outro, dispensado sem justa causa, será garantido àquele salário igual ao do empregado de menor salário na função, sem considerar vantagens pessoais.


Desligamento/Demissão

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - RESCISÃO - PRAZO PARA PAGAMENTO

Quando da rescisão do contrato de trabalho, as empresas ficam obrigadas a procederem com o pagamento dos direitos rescisórios e às anotações que se fizerem necessárias na CTPS do empregado no prazo de até 10 (dez) dias contados a partir do término do contrato.

Parágrafo Primeiro: Fica estabelecido que unicamente para efeitos da regra ajustada no caput da presente cláusula, que o termo "término do contrato", referido no parágrafo sexto do art. 477 da CLT, acontece no último dia trabalhado pelo empregado.

Parágrafo Segundo: Fica estabelecido que independente da forma adotada para a rescisão do contrato, ou seja, aviso prévio indenizado, trabalhado ou dispensado do cumprimento, o prazo para pagamento das verbas rescisórias é de 10 (dez) dias, contados do último dia trabalhado.

Parágrafo Terceiro: A inobservância dos prazos acima sujeitará o infrator ao pagamento da multa prevista no parágrafo oitavo do artigo 477, da CLT.



CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - RESCISÃO - MOTIVO DA JUSTA CAUSA

No caso de despedida motivada a empregadora deverá fornecer ao empregado documento que especifique a justa causa invocada para a rescisão contratual.


Aviso Prévio

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - AVISO PRÉVIO - REDUÇÃO DA JORNADA

A redução de duas horas diárias do horário normal de trabalho durante o aviso prévio, será observada no início ou no fim do expediente ou acumulada e gozada na última semana do período, a critério do empregado. A opção deverá ser exercida quando da concessão do aviso; feita, o horário não poderá ser alterado sem concordância entre empregado e empregador.



CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - AVISO PRÉVIO - DISPENSA DE CUMPRIMENTO

O empregado que, no cumprimento do aviso prévio dado pelo empregador, comprovar a obtenção de novo emprego, terá direito a se desligar da empresa de imediato, recebendo os dias já trabalhados no curso do aviso prévio, sem prejuízo das demais parcelas rescisórias.


Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - RESCISÃO - DOCUMENTOS PARA HOMOLOGAÇÃO

O Sindicato Profissional poderá prestar serviço de conferência e de homologação dos Termos de Rescisão de Contrato de Trabalho dos empregados que forem demitidos. O serviço será prestado sem custo para as empresas e empregados que comprovarem a sua condição de contribuinte ao sindicato profissional.

Em sendo apresentados os documentos abaixo relacionados e pagas eventuais diferenças que forem apuradas, se houver concordância do empregado, o sindicato profissional poderá homologar o termo de quitação que se refere o Art. 507 da CLT.

Documentos a serem apresentados:

  1. Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho;
  2. Contrato Social da empresa ou carta de preposto quando a ex-empregadora não for representada por sócio gerente. O empregado poderá dispensar a apresentação da carta de preposto;
  3. Aviso prévio/pedido de demissão;
  4. Atestado médico demissional acompanhado, quando for o caso, do Perfil Profissiográfico Profissional;
  5. Carteira de Trabalho atualizada;
  6. Livro ou ficha de registro de empregados devidamente atualizado;
  7. Recibos de pagamentos de salários, do décimo terceiro, das férias acrescidas do terço dos últimos cinco anos, podendo ser substituída pela ficha financeira do empregado;
  8. Comprovante de depósito do valor líquido do TRCT e das diferenças que, porventura, tiverem sido apuradas;
  9. Cartões ponto ou controles de jornada;
  10. Demonstrativo de apuração das comissões, quando houver pagamento da parcela;
  11. Extrato integral e atualizado da conta vinculada do FGTS e, se for o caso, comprovante de depósito da multa rescisória;
  12. Comprovante de recolhimento das contribuições devidas pelo empregado assistido ao sindicato profissional e pelo empregador ao sindicato econômico.


Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Estabilidade Mãe

CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - ESTABILIDADE GESTANTE

Fica assegurada à empregada gestante que retorne de seu período de licença, estabilidade provisória de 90 (noventa) dias, contados a partir do dia especificado para seu retorno ao trabalho.


Estabilidade Portadores Doença Não Profissional

CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - ESTABILIDADE - RETORNO DO AUXÍLIO DOENÇA

Ao empregado que retorne de benefício previdenciário, em razão de auxílio doença, será assegurado o direito à estabilidade no emprego pelo período de 90 (noventa) dias, desde que apto a desempenhar a mesma atividade que exercia quando do afastamento.


Estabilidade Aposentadoria

CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - ESTABILIDADE APOSENTADORIA

Fica assegurada ao empregado que mantenha contrato de trabalho com seu empregador pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos ininterruptos, estabilidade provisória durante os 12 (doze) meses anteriores à implementação da carência necessária à obtenção da aposentadoria.

§ 1º - Para fazer jus à estabilidade prevista nesta cláusula deverá o empregado comprovar a condição junto ao empregador, mediante a apresentação da CTPS ou de qualquer outro documento idôneo.

§ 2º - A concessão prevista nesta cláusula não se aplicará nas hipóteses de encerramento das atividades da empresa, dispensa por justa causa ou pedido de demissão.


Outras normas de pessoal

CLÁUSULA TRIGÉSIMA - CAIXA - IMPOSSIBILIDADE DE DESCONTO DE CHEQUES

É vedado às empresas descontarem de seus empregados que exercem as funções de caixa ou que trabalhem com numerários, valores relativos a cheques sem cobertura de fundos ou fraudulentamente emitidos, sempre que o respectivo empregado cumprir as formalidades exigidas pelo empregador para aceitação de cheques.



Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Compensação de Jornada

CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - JORNADA DE TRABALHO - COMPENSAÇÃO - BANCO DE HORAS

As empresas ou entidades representadas pelo primeiro convenente poderão adotar a implantação de jornada flexível de trabalho, controlada por "Sistema de Créditos e Débitos de Horas Trabalhadas", em que as horas trabalhadas além ou aquém da jornada normal em determinados dias ou períodos sejam compensadas pela correspondente diminuição ou acréscimo em outros dias ou períodos.

§ 1º - A apuração e liquidação do saldo de horas serão feitas até no máximo de 06 (seis) meses, definida data de início e encerramento.

§ 2º - Sendo o empregado credor de horas extras, deverá receber o valor correspondente, com os adicionais previstos em lei, acordo ou convenção coletiva no mês subsequente ao do fechamento do banco de horas. Se o empregado for devedor de horas de trabalho não poderá sofrer qualquer desconto, salvo nos casos em que as horas extras negativas decorram de iniciativa do próprio empregado.

§ 3º - O excesso de jornada diária não poderá ser superior a 2 (duas) horas e a jornada total não poderá exceder o limite de 10 (dez) horas diárias.

§ 4º - As horas trabalhadas em domingos não poderão ser objeto de compensação.

§ 5º - Os empregadores que adotarem a jornada flexível ficam obrigados a manter registro de frequência, bem como controle de crédito ou débito de horas, que deverá ser informado ao empregado mensalmente.

§ 6º - Na ocorrência de rescisão contratual no curso do semestre será adotado o procedimento ajustado no parágrafo segundo supra.

§ 7º - Para os empregados estudantes ou empregadas com filho menor de 12 (doze) anos de idade fica estabelecido que a faculdade outorgada às empresas no “caput” desta cláusula restringe-se ao direito de estabelecer ou não o regime de compensação. Uma vez estabelecido, não poderá suprimi-lo sem a prévia concordância do empregado.

§ 8º - Para os empregados menores ou do sexo feminino será necessária a apresentação de atestado médico.

§ 9º - A faculdade estabelecida no “caput” desta cláusula aplica-se a todas as atividades, inclusive aquelas insalubres, independente da autorização a que se refere o artigo 60 da CLT.


Intervalos para Descanso

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - AMAMENTAÇÃO - DESCANSO ESPECIAL

É assegurado às empregadas com filhos até 06 (seis) meses de idade, descanso especial de 02 (duas) horas por jornada para amamentação. A empregada poderá optar por dois descansos de 1 (uma) hora cada ou por um único de 2 (duas) horas.



CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - INTERVALO ENTRE TURNOS

O intervalo entre um turno e outro de trabalho poderá ser dilatado, independentemente de acordo escrito entre empregador e empregado, até um máximo de 4 (quatro) horas.


Faltas

CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - ABONO DE FALTAS - EMPREGADA GESTANTE

Em se tratando de empregada gestante, as empresas abonarão, sem prejuízo salarial, uma falta mensal para acompanhamento da gestação, mediante anotação médica na carteira de gestante, e as autorizadas pelo médico através de atestado que justifique a necessidade e o período de afastamento.



CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - ABONO DE FALTAS - ESTUDANTES

Os empregados estudantes, matriculados em escolas oficiais ou reconhecidas, em dias de realização de provas finais de cada semestre ou quando da prestação de exames vestibulares, serão dispensados do trabalho por meio turno, desde que comuniquem à empresa com 48 (quarenta e oito) horas de antecedência e comprovem a realização das provas até 48 (quarenta e oito) horas após. Nessa hipótese as horas de trabalho correspondentes não serão descontadas e o afastamento não prejudicará o direito ao repouso remunerado.



CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - ABONO DE FALTAS - INTERNAÇÃO HOSPITALAR

Em casos de internação hospitalar de filho incapaz, deficiente físico ou menor de 10 (dez) anos, as empresas abonarão as faltas de seus empregados que tiverem que ausentar-se do trabalho para o atendimento a esse filho. O direito aqui estabelecido não poderá exceder de 03 (três) dias consecutivos, limitando-se, no entanto, a 10 (dez) faltas por ano. A condição deverá ser comprovada.



CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - DISPENSA PARA SAQUE DO PIS

Os empregadores dispensarão seus empregados para o saque das parcelas do PIS, sem prejuízo salarial, durante 2 (duas) horas de expediente aqueles com domicílio bancário na cidade em que trabalham e por 1 (um) dia, quando o domicílio bancário for em outra cidade.

 

Outras disposições sobre jornada

CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - CONTROLE ALTERNATIVO DE JORNADA DE TRABALHO

Fica autorizada a adoção pelas empresas de sistema alternativo de controle eletrônico da jornada nos termos previstos na Portaria MTB n° 671, de 8 de novembro de 2021, hipótese em que as empresas ficam desobrigadas de observarem as regras fixadas na referida Portaria que dispõe sobre o registro eletrônico do ponto.

PARÁGRAFO ÚNICO

O sistema eletrônico alternativo não deve admitir: I. Restrições à marcação do ponto; II. Marcação automática do ponto; III. Exigência de autorização prévia para marcação de sobre jornada; e IV. Alteração ou eliminação dos dados registrados pelo empregado.



CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - TRABALHO AOS DOMINGOS

As empresas ficam autorizadas a manter plantões em domingos e feriados, unicamente nas atividades diretamente ligadas com o atendimento ao público para os serviços de locação e compra e venda de imóveis, observadas as seguintes condições: a) será opção do empregado trabalhar em domingos e feriados, quando convidado; b) os empregados não comissionados, quando optarem pelo trabalho nesses dias, receberão o salário correspondente às horas trabalhadas com adicional de 100% (cem por cento) e gozarão de folga em outro dia da semana; c) o empregador obriga-se a fornecer almoço para os empregados que trabalharem nos plantões aqui autorizados; d) aos empregados em geral que prestam serviços aos domingos e feriados será assegurado o gozo da folga semanal em outro dia da semana; e) aos empregados em geral que prestam serviços aos domingos e feriados fica assegurado o direito ao vale-transporte nos termos da lei, permitindo a compensação quando houver folga em outro dia da semana.

 
 


Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - FÉRIAS - CONCESSÃO ANTECIPADA

As empresas poderão conceder, por antecipação, férias aos empregados que ainda não contam com um período aquisitivo completo.

PARÁGRAFO ÚNICO - Em caso de demissão ou dispensa, os valores antecipados poderão ser compensados no acerto rescisório.

 


Saúde e Segurança do Trabalhador
Uniforme

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - UNIFORME

O uniforme de trabalho, quando exigido seu uso, será fornecido e pago pelo empregador em número máximo de 2 (dois) ao ano. O empregado, quando da substituição do uniforme ou em caso de rescisão contratual, deverá devolver o uniforme, qualquer que seja o seu estado de conservação.

PARÁGRAFO ÚNICO- No caso de substituição total ou parcial do uniforme, mesmo que já tenham sido fornecidos aqueles relativos ao ano em curso, as empresas comprometem-se a entregar as peças modificadas sem nenhum custo para o empregado.


Aceitação de Atestados Médicos

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - ATESTADOS MÉDICOS

Os empregadores comprometem-se a aceitar, para todos os efeitos atestados médicos fornecidos por:

a)   profissionais credenciados pelos sindicatos convenentes;

b)   profissionais vinculados ao SECOVIMED/RS;

c)   profissionais vinculados ao SUS e às instituições municipais de saúde;

d)   de plano de saúde ajustado em conformidade com a cláusula 21, que regula os SERVIÇOS DE SAÚDE, em substituição ao SECOVIMED/RS;

e)   de outro plano próprio do qual o empregado seja beneficiário, mesmo como dependente, caso em que a empresa ficará desobrigada de incluir esse empregado na relação de beneficiários do SECOVIMED/RS ou do plano próprio da empresa.



Relações Sindicais
Contribuições Sindicais

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL/ASSISTENCIAL LABORAL

Os empregadores integrantes da categoria econômica, como intermediários, respeitado o disposto no art. 8º da CFB e no art. 611-B, XXVI, da CLT, descontarão dos seus empregados integrantes da categoria profissional, beneficiados ou não pela presente convenção, até a data estipulada para repasse, a importância correspondente a R$ 41,50 (quarenta e um reais e cinquenta centavos) no mês de maio/2026 e o valor de R$ 41,50 (quarenta e um reais e cinquenta centavos) no mês de julho/2026, repassando ditos valores ao Sindicato dos Empregados em Empresas de Compra, Venda, Locação e Administração de Imóveis Comerciais e Residenciais do Estado do Rio Grande do Sul – SEMIRGS - respectivamente, até o dia 10/06/2026 e 05/08/2026.

§ 1° - Os empregados admitidos no curso da presente convenção deverão pagar as mesmas contribuições, sendo a primeira no mês subsequente a admissão e a outra no mês seguinte ou, se for o caso e possível, nos meses mencionados no “caput”.

§ 2º - Consigna o sindicato laboral convenente que assegurará aos empregados o direito de manifestar sua oposição ao desconto estipulado nesta cláusula. A manifestação deve ser feita ao seu empregador, pessoalmente por escrito, redigida individualmente, até 10 (dez) dias a contar da publicação do presente instrumento coletivo.

§ 3º - Até 10 (dez) dias após a data aprazada para o pagamento, os empregadores deverão encaminhar ao sindicato profissional relação nominal dos empregados que sofreram desconto, devendo nela constar a data de admissão e salário-base. Dentro do mesmo prazo de 10 (dez) dias, os empregadores deverão encaminhar ao sindicato através do E-mail: semirgs@semirgs.com.br as cartas de oposição ao desconto.

§ 4º - Os repasses feitos após o prazo estabelecido estarão sujeitos às penalidades previstas no Art. 600 da CLT.

§ 5º - As empresas e o sindicato patronal ficam isentos de qualquer responsabilidade por ter realizado o desconto da contribuição em questão e seu repasse ao sindicato laboral, devendo o empregado procurar diretamente ao sindicato profissional para quaisquer esclarecimentos, reembolso e multas eventuais. Qualquer outra penalidade financeira aplicada, a que título for, às empresas e ao sindicato patronal, serão de responsabilidade exclusiva do SEMIRGS.



CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL/ASSISTENCIAL PATRONAL

As empresas contribuirão para o SECOVI/RS com importância equivalente a 02 (dois) dias de salário, já reajustados, de todos os seus empregados, beneficiados ou não pelo presente acordo, observado o valor devido no mês de maio do corrente ano. O recolhimento deverá ser efetuado até o dia 15 de julho de 2026, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o montante a ser recolhido, corrigido monetariamente pelo INPC-IBGE, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês. Quando a empresa não possuir empregados ou o valor correspondente a 02 (dois) dias do salário dos empregados (2/30 da folha de pagamento), for inferior a R$ 148,00 (cento e quarenta e oito reais), esta é a importância que deverá ser recolhida à título de Contribuição Assistencial Patronal.

PARÁGRAFO ÚNICO - As guias de recolhimento deverão estar acompanhadas de relação nominal dos empregados, devendo constar a data de admissão, salário-base e a importância correspondente a cada empregado.


Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - QUADRO DE AVISOS

As empresas permitirão a divulgação em quadro de avisos, com acesso aos empregados, de editais, avisos e notícias do sindicato profissional convenente, desde que não contenham matéria ofensiva ou de cunho político partidário.

 


Disposições Gerais
Aplicação do Instrumento Coletivo

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - DA NÃO INCORPORAÇÃO AOS CONTRATOS

As condições ora ajustadas não se incorporarão aos contratos individuais de trabalho depois de expirado o prazo de vigência ajustado na cláusula primeira.

 

Descumprimento do Instrumento Coletivo

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - DA FISCALIZAÇÃO DO CUMPRIMENTO DA CONVENÇÃO COLETIVA

Na hipótese de descumprimento por parte do empregador de qualquer das cláusulas ajustadas, o SEMIRGS notificará, por correspondência protocolada, a Entidade Sindical Patronal, que diligenciará junto ao seu representado a fim de buscar o cumprimento da obrigação.

 

Outras Disposições

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - DO REGISTRO DA CONVENÇÃO COLETIVA NO SISTEMA MEDIADOR

Informam as partes que a presente Convenção Coletiva de Trabalho foi assinada em vinte de maio de dois mil e vinte e seis e protocolada no Sistema Geral de Protocolo do Ministério do Trabalho (SEI) na mesma data, ainda, foi amplamente divulgada pelos sindicatos convenentes, passando a ser obrigatório o seu cumprimento pelos representados naquela oportunidade.

PARÁGRAFO ÚNICO - Não sendo o registro no Sistema Mediador requisito de validade da Convenção Coletiva de Trabalho, o presente registro é feito unicamente para inclusão do texto no sistema e para maior divulgação do instrumento categorial coletivo.


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LUCIA LADISLAVA WITCZAK
Procurador
SIND.INTERMUNICIPAL EMPR.COMPRA,VENDA,LOC.E ADM.IMOV.E COND. RES.E COM.NO RS



LEANDRO ROSSI DE MORAES HILBK
Membro de Diretoria Colegiada
SIND.INTERMUNICIPAL EMPR.COMPRA,VENDA,LOC.E ADM.IMOV.E COND. RES.E COM.NO RS



MAURO SILVA
Presidente
SIND EMP EMPRESAS COMPRA VENDA LOC ADMN DE IMOVEIS RGS


ANEXOS
ANEXO I - ATA LABORAL

Anexo (PDF)


    A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.