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Convenção Coletiva RS001396/2026
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIARIOS DE SA × SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTES DE CARGA E LOGISTICA NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - SETCERGS

Vigência
01/05/2026 a 30/04/2027
Data-base
1º de Maio
Registro (MTE)
RS001396/2026
Solicitação
MR030817/2026
UF
Registro oficial no Mediador ↗
📊 DADOS DESTA CONVENÇÃO
Reajuste salarial
4,11%
Piso salarial (menor)
R$ 1.729,00
Vale-alimentação
Cesta básica ou vale-alimentação de R$ 150,00/mês para quem ganha até R$ 5.404,00
Vale-refeição
Auxílio refeição de R$ 23,50 por dia trabalhado (exceto motoristas/auxiliares em viagem)
Jornada
44h semanais e 8h diárias; motorista pode prorrogar até 4h suplementares
Pisos por categoria
Motorista Estrada Rodotrem R$ 3.244,00
Motorista Estrada Carreta R$ 2.809,00
Motorista de Coleta e Entrega / Operador de Empilhadeira R$ 2.276,00
Conferente R$ 2.063,00
Auxiliar de Escritório R$ 1.955,00
Auxiliar de Transporte R$ 1.729,00
⚠ Salário de ingresso até 15% inferior ao piso nos primeiros 60 dias de contrato
⚠ Banco de horas em 3 modalidades (compensação em até 120/150/180 dias, saldo máximo de 150 horas)
⚠ Seguro de vida obrigatório com capital por função, de R$ 9.620,00 a R$ 32.440,00

Dados extraídos automaticamente do texto registrado no Mediador — conteúdo informativo; confira sempre o documento oficial antes de aplicar.

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❓ Perguntas frequentes

Qual o reajuste desta convenção?
O reajuste salarial é de 4,11%, com data-base em 1º de Maio.

Qual o piso salarial?
O menor piso previsto é de R$ 1.729,00 — veja a tabela por categoria acima.

Quando vence esta convenção?
A vigência vai até 30/04/2027. O BuscaCCT avisa automaticamente quando a próxima for registrada.

Onde baixar o documento oficial?
No registro oficial do Mediador (MTE), pelo link no topo desta página.

📄 Texto integral registrado no Mediador (MTE). Conteúdo informativo — confira sempre o documento oficial antes de aplicar.

Convenção Coletiva De Trabalho 2026/2027

NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: RS001396/2026
DATA DE REGISTRO NO MTE: 29/05/2026
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR030817/2026
NÚMERO DO PROCESSO: 47979.274337/2026-13
DATA DO PROTOCOLO: 28/05/2026

Confira a autenticidade no endereço http://mediador.trabalho.gov.br/sistemas/mediador/.


SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTES DE CARGA E LOGISTICA NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - SETCERGS, CNPJ n. 92.964.451/0001-67, neste ato representado(a) por seu Membro de Diretoria Colegiada, Sr(a). DELMAR ROQUE ALBARELLO;
 
E

SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIARIOS DE SA, CNPJ n. 96.758.040/0001-76, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). WILSON JUNIOR CAETANO DE ARAUJO;
 
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.


CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores em transportes rodoviários de cargas, com abrangência territorial em Bom Princípio/RS, Brochier/RS, Capela de Santana/RS, Dois Irmãos/RS, Estância Velha/RS, Esteio/RS, Feliz/RS, Harmonia/RS, Ivoti/RS, Maratá/RS, Montenegro/RS, Novo Hamburgo/RS, Portão/RS, Santa Maria do Herval/RS, São José do Hortêncio/RS, São Leopoldo/RS, São Sebastião do Caí/RS, Sapucaia do Sul/RS e Tupandi/RS.


Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial

CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO MÍNIMO PROFISSIONAL

As partes ajustam-se no sentido do estabelecimento dos salários mínimos profissionais, a partir de 1º de maio de 2026, conforme tabela abaixo:

NOMENCLATURA DA FUNÇÃO 

VALOR DO PISO 

Motorista Estrada Rodotrem 

R$ 3.244,00 

Motorista Estrada Bitrem 

R$ 3.090,00 

Motorista Estrada Carreta 

R$ 2.809,00 

Motorista Estrada Bitruck 

R$ 2.707,00 

Motorista de Estrada Truck, Toco, Munk, Caçamba Basculante e Operador de Caçamba Basculante 

R$ 2.578,00 

Motorista Coletor de Lixo Urbano 

R$ 2.428,00 

Motorista de Coleta e Entrega, Operador de Empilhadeira, Guincho e Operador de Máquina Rodoviária 

R$ 2.276,00 

Conferente 

R$ 2.063,00 

Auxiliar de Escritório 

R$ 1.955,00 

Motoqueiro 

R$ 1.787,00 

Auxiliar de Transporte 

R$ 1.729,00 

§1º. Respeitado o salário mínimo legal, as empresas ficam autorizadas a contratarem empregados com salário de ingresso equivalente a 15% (quinze por cento) inferior aos pisos ora acordados. O referido salário de ingresso está limitado a, no máximo, 60 (sessenta) dias, findos os quais o empregado não poderá receber menos que o salário mínimo profissional.

§2º. Para efeito da presente cláusula considera-se atendida a remuneração mínima quando a soma dos valores pagos a título de salário fixo com o salário variável (comissões e/ou prêmios, exceto PTS), atinja o valor do salário mínimo profissional.

§3º. É permitida a remuneração do motorista em função da distância percorrida, do tempo de viagem ou da natureza e quantidade de produtos transportados, inclusive mediante oferta de comissão ou qualquer outro tipo de vantagem, desde que essa remuneração ou comissionamento não comprometa a segurança da rodovia e da coletividade ou possibilite a violação das normas previstas na Lei n.º 13.103/2015, as quais foram incorporadas à CLT.

§4º. Motorista de Bitrem é aquele que dirige, de forma habitual e mediante a devida anotação da função na CTPS, veículo rodoviário de carga constituído por um cavalo mecânico e dois semirreboques, acoplados entre si por meio de uma quinta roda montada diretamente sobre o prolongamento do chassi do primeiro semirreboque. Não fazem jus ao piso salarial referente à função de Motorista de Bitrem aqueles motoristas que substituam empregados dessa função em férias, em licença médica ou afastados temporariamente por qualquer outro motivo, bem como, aqueles motoristas que, eventualmente, realizam manobras no estacionamento da empresa, conduzam esse tipo de veículo para abastecimento, conserto, revisão, vistoria, inspeção ou realiza qualquer outro deslocamento que não viagens.

§5º. Motorista de Rodotrem é aquele que dirige, de forma habitual e mediante a devida anotação da função na CTPS, veículo rodoviário de carga composto por nove eixos, três articulações, com capacidade de transporte de até 74 toneladas, com os semi-reboques interligados por um veículo denominado dolly onde o semi-reboque dianteiro é acoplado. Não fazem jus ao piso salarial referente à função de Motorista de Rodotrem aqueles motoristas que substituam empregados dessa função em férias, em licença médica ou afastados temporariamente por qualquer outro motivo, bem como, aqueles motoristas que, eventualmente, realizam manobras no estacionamento da empresa, conduzam esse tipo de veículo para abastecimento, conserto, revisão, vistoria, inspeção ou realiza qualquer outro deslocamento que não viagens.


Reajustes/Correções Salariais

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE

A atualização salarial está expressa na tabela abaixo, devendo ser paga a partir da competência de maio de 2026.

2026

A atualização salarial para o período de 01.05.2025 a 30.04.2026, a ser aplicada sobre os salários praticados no mês de abril de 2026

4,11% (quatro vírgula onze por cento)

§1º. Através desse percentual o Sindicato Profissional expressamente reconhece para todos os efeitos legais que toda a inflação havida até a data base desse ano foi repassada para os salários, inclusive a atualização aqui pactuada representa um ganho real, declarando-se zerado e quitado qualquer resíduo que, porventura, possa vir a ser pleiteado, nada mais sendo devido sob essa rubrica, compensando-se qualquer reajuste ou antecipação espontânea concedida no aludido período.

§2º. A atualização de que trata o caput desta Cláusula incidirá sobre o salário-base limitado ao valor estabelecido na tabela abaixo de Teto de Reajuste. Para os empregados que percebam valor excedente ao aqui estipulado, sobre o excesso valerá a livre negociação com o respectivo empregado.

Reajuste

R$ 5.404,00

Prêmio Por Tempo de Serviço - PTS

R$ 5.404,00

Auxílio Alimentação

R$ 5.404,00

 

 


Pagamento de Salário – Formas e Prazos

CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO SALARIAL

As empresas concederão, a título de adiantamento salarial, 25% (vinte e cinco inteiros por cento) do salário básico até o dia 20 (vinte) do mês de competência, ficando as retenções e descontos legais para serem aplicadas na forma da lei. 



CLÁUSULA SEXTA - CONTA SALÁRIO

As empresas efetuarão o pagamento de salários, discriminando os descontos efetuados e as parcelas pagas, em conta específica para este fim, na forma prevista pela Resolução n.º 3402/2006 do Banco Central e alterações subsequentes, sendo que o pagamento deverá ser realizado até o quinto dia útil de cada mês.


Descontos Salariais

CLÁUSULA SÉTIMA - DESCONTOS DE BENEFÍCIOS

As empresas descontarão na folha de pagamento de seus empregados, desde que previamente autorizado por estes, os valores concedidos a título de farmácia, plano de saúde, rancho, mensalidades de associação de funcionários, cooperativas, empréstimos e convênios firmados entre o empregador ou associação de funcionários com empresas comerciais.



Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Adicional de Tempo de Serviço

CLÁUSULA OITAVA - PRÊMIO POR TEMPO DE SERVIÇO - PTS

Todo empregado que já tenha completado ou venha a completar 05 (cinco) anos de efetivo serviço ao mesmo empregador, perceberá a título de PTS (Prêmio Por Tempo de Serviço) ou Quinquênio, um adicional de 5% (cinco por cento) sobre o seu salário-base, mais 1% (um por cento) a cada ano de trabalho subsequente. 

Parágrafo Único. O PTS é recompensa ofertada ao tempo do funcionário no emprego, devendo o índice percentual supra acordado, permanecer inalterado durante a vigência desta Convenção, incidindo no salário-base de cada mês, limitado ao valor estabelecido no §2º, da CLÁUSULA QUARTA.


Adicional Noturno

CLÁUSULA NONA - ADICIONAL NOTURNO

Fica estabelecido que as empresas pagarão adicional noturno no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da hora diurna.


Prêmios

CLÁUSULA DÉCIMA - PRÊMIO ASSIDUIDADE E PONTUALIDADE

Todo o empregado que perceba até o valor de R$ 5.404,00 (cinco mil, quatrocentos e quatro reais) e que não faltar ao trabalho nem chegar ao mesmo atrasado, terá direito a perceber, a título de prêmio assiduidade e pontualidade, o valor equivalente a 1 (um) dia de trabalho no respectivo mês. 

Parágrafo Único. Considera-se justificada a falta por motivo de saúde, mediante a apresentação de atestado médico válido.


Auxílio Alimentação

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AUXÍLIO REFEIÇÃO

As empresas fornecerão mensalmente aos trabalhadores, excluídos os motoristas e os auxiliares quando em viagem, abrangidos pela Cláusula do Reembolso de Despesas, auxílio refeição no valor expresso na tabela abaixo, por dia efetivamente trabalhado, sob a forma de vale-refeição ou vale-alimentação, facultado, excepcionalmente, o seu pagamento em dinheiro.

R$ 23,50 (vinte e três reais e cinquenta centavos) de 01/05/2026 a 30/04/2027

§1º. Ficam desobrigados do cumprimento desta cláusula as empresas que possuam restaurantes e estabelecimentos conveniados ou forneçam alimentação “in natura” em restaurante próprio a seus empregados, de modo a não caracterizar a duplicidade do benefício.

§2º. O Auxílio Refeição tem caráter indenizatório, uma vez que se destina a atender necessidade básica do trabalhador, não se integrando ou incorporando ao salário ou à remuneração do empregado, para quaisquer efeitos.

§3º. O empregado beneficiado arcará com desconto de até 20% (vinte por cento) do valor do vale-refeição ou vale-alimentação, ou sobre o valor da alimentação prevista no Parágrafo Primeiro, sendo facultada a adesão pela empresa ao Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT). 



CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - REEMBOLSO DE DESPESAS

As empresas adiantarão importâncias ao motorista e demais empregados, quando em viagem, para custeio de sua alimentação, hospedagem e/ou pernoite, nos seguintes patamares:

a) TOTAL (café da manhã/almoço/jantar)

R$ 80,00 (oitenta reais)

b) CAFÉ DA MANHÃ

R$ 16,50 (dezesseis reais e cinquenta centavos)

    ALMOÇO

R$ 31,75 (trinta e um reais e setenta e cinco centavos)

    JANTAR

R$ 31,75 (trinta e um reais e setenta e cinco centavos)

c) PERNOITE

R$ 80,00 (oitenta reais)

d) CEIA

R$ 31,75 (trinta e um reais e setenta e cinco centavos)

§1º. Sempre que o empregado, em viagem, trabalhar a jornada mínima de 8 (oito) horas diárias, fará jus ao valor integral do reembolso de despesas, conforme alínea “a” da tabela acima referida no caput desta cláusula.

§2º. Para o caso do empregado submetido ao regime compensatório, com trabalho de segunda a sextafeira, sendo o sábado compensado, fará jus ao valor integral do reembolso de despesas, conforme alínea “a” da tabela acima referida no caput desta cláusula, quando, em viagem, trabalhar a jornada mínima de 8 (oito) horas e 48 (quarenta e oito) minutos diários.

§3º. Quando o empregado, em viagem, trabalhar menos do que a jornada mínima de 8 (oito) horas diárias ou 8 (oito) horas e 48 (quarenta e oito) minutos diários, a depender da carga horária diária aplicável ao seu contrato de trabalho, receberá o reembolso de despesas proporcionalmente ao período laborado e à despesa comprovada, conforme alínea “b” da tabela acima referida no caput desta cláusula.

§4º. As previsões dos parágrafos 1º, 2º e 3º não se aplicam ao motorista enquadrado como Coleta e Entrega, o qual terá suas despesas reembolsadas proporcionalmente às despesas comprovadas, conforme alínea “b” da tabela acima referida no caput desta cláusula.

§5º. Quando os veículos não forem dotados de sofás-cama ou cama, compromete-se a empresa a pagar pernoite, até o limite previsto na alínea “c” da tabela acima referida no caput desta cláusula, devendo o motorista cumprir o disposto no art. 14 do Decreto nº. 96.044/88: “os veículos só poderão ser estacionados para descanso ou pernoite em áreas previamente determinadas pelas autoridades competentes, ou seja, nos postos de serviços situados no percurso”.

§6º. As partes pactuam que os motoristas e os seus auxiliares que tiverem despesas com alimentação durante a madrugada, ou seja, que estejam efetivamente trabalhando entre 24hs (vinte e quatro horas) de um dia e 5hs (cinco horas) do dia seguinte, terão direito ao reembolso da despesa até o limite estabelecido na alínea “d” da tabela acima referida no caput desta cláusula, a título de ceia, cujo valor também tem natureza indenizatória.

§7º. As importâncias a que se referem ao caput desta cláusula poderão, a critério do empregador, ser adiantadas mediante o sistema de refeições convênio, respeitado os limites já antes referidos, com exceção do valor de pernoite de que trata o §5º, supra.

§8º. A decisão de dispensa quanto à apresentação dos documentos fiscais/contábeis hábeis a comprovar as despesas fica a cargo da empresa, sendo que, em qualquer hipótese, todos os valores pagos, referentes às despesas da tabela acima, possuem natureza indenizatória.

§9º. Considerando a dificuldade dos empregados obterem documentos contabilmente hábeis para comprovar suas despesas, as empresas poderão, a seu critério, substituir o reembolso de despesas ligadas a refeição (café da manhã, almoço e jantar), por uma DIÁRIA/AJUDA DE CUSTO PARA VIAGEM, proporcional aos dias viajados, respeitados os valores e despesas indicados no caput dessa cláusula, mantendo-se sua natureza indenizatória, para todos os fins. Neste caso, os empregados estarão liberados da prestação de contas, sendo que o valor pago, mesmo que ultrapasse 50% (cinquenta por cento) do valor do salário base, não se integra ao salário, para qualquer fim, ante a nova redação do §2º do art. 457 da CLT e em razão do ora ajustado, tratando-se de parcela com natureza eminentemente indenizatória, dada a peculiaridade da atividade dos motoristas e em razão da inegável finalidade da mesma.

§10º. Poderão ser ressarcidas outras despesas além das discriminadas na tabela do caput, a exemplo de abastecimentos, manutenção do veículo, dentre outras, também mediante a comprovação da referida despesa, a qual também possuirá natureza indenizatória.



CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO - CESTA BÁSICA

As empresas concederão ao empregado que perceba até o valor estabelecido no §2º, da CLÁUSULA QUARTA, auxílio alimentação no valor mínimo estabelecido na tabela abaixo, sob a forma de cesta básica ou vale-alimentação.

R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) – de 01/05/2026 a 30/04/2027

Parágrafo Único. Os benefícios referidos no “caput” terão natureza indenizatória, sendo facultada a participação do empregado, a critério do empregador, em percentual de até 20% (vinte por cento) e a adesão ao Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT). 


Auxílio Transporte

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - VALE TRANSPORTE EM DINHEIRO

As empresas poderão optar por fornecer o vale transporte a seus empregados em dinheiro, por questão de segurança e praticidade operacional, observando o disposto na Lei nº 7.418/85 e no Decreto 95.247/87. O pagamento em dinheiro do vale transporte não afasta a sua natureza jurídica indenizatória, como já decidido pelo TST (TST - AA nº 366360/97.4, por VU, DJU – 07.08.98, Seção I, pág.314).


Auxílio Saúde

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PLANO DE SAÚDE

Aos empregados interessados, as empresas disponibilizarão plano de saúde empresarial, contratado no mercado, custeado pelo empregador, ficando autorizado o desconto em folha.

Parágrafo Único. Caso a empresa opte por custear total ou parcialmente o referido plano, esse custeio não terá natureza salarial, não incidindo quaisquer encargos sobre esse valor.


Auxílio Morte/Funeral

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXÍLIO FUNERAL

Ocorrendo óbito do empregado, fora de seu domicílio e a serviço da empresa, esta será responsável pelas despesas do traslado do corpo e, concederá a título de Auxílio Funeral, ao seu cônjuge ou dependente devidamente habilitado, valor equivalente a 01 (um) mês de salário básico do empregado falecido.


Seguro de Vida

CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - SEGURO DE VIDA

As empresas obrigam-se a contratar seguro de vida em grupo a seus empregados, conforme abaixo:

a) Motoristas: seguro de vida no valor mínimo de cobertura 10 (dez) vezes o valor do Salário Mínimo Profissional ajustado nesta Convenção Coletiva, destinado à cobertura de morte natural, morte por acidente, invalidez total ou parcial decorrente de acidente, translado e auxílio para funeral, referentes às suas atividades, valores expressos na tabela abaixo;

b) Auxiliares de transporte, motoqueiros e pessoal que receba adicional de periculosidade: seguro de vida no valor mínimo estabelecido na tabela abaixo;

c) Demais empregados: seguro de vida no valor mínimo estabelecido na tabela abaixo;

Motorista Estrada Rodotrem

R$ 32.440,00

Motorista Estrada Bitrem

R$ 30.900,00

Motorista Estrada Carreta

R$ 28.090,00

Motorista Estrada Bitruck

R$ 27.070,00

Motorista de Estrada Truck, Toco, Munk, Caçamba Basculante

R$ 25.780,00

Motorista Coletor de Lixo Urbano

R$ 24.280,00

Motorista de Coleta e Entrega

R$ 22.760,00

Auxiliares de transporte, motoqueiros e pessoal que receba adicional de periculosidade.

R$ 20.630,00

Demais empregados

R$ 9.620,00


Outros Auxílios

CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - OUTROS BENEFÍCIOS E VANTAGENS

Todo e qualquer valor/benefício adicional que a empresa, espontaneamente já concede ou vier a conceder aos seus empregados durante a vigência deste instrumento, tais como prêmios, abonos e ajuda de custo, não serão considerados, em qualquer hipótese e para nenhum efeito, como parte do salário ou remuneração do empregado, a teor do que dispõe o artigo 457, §2º, da CLT, não podendo ser objeto de qualquer tipo de reflexo ou integração seja a que título for.

Parágrafo Único. Ainda, como forma de incentivar maiores ganhos e produtividade, tanto para empregados, como para empregadores, respectivamente, as entidades signatárias convencionam o fomento à instituição de Plano de Participação nos Lucros ou Resultados, nos termos da Lei n.º 10.101/2000, através de Acordo Coletivo junto ao sindicato laboral.



Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Desligamento/Demissão

CLÁUSULA DÉCIMA NONA - HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÃO

O Sindicato Profissional obriga-se a efetuar, sempre que solicitado, as homologações de rescisões contratuais, resguardado seu direito às ressalvas que entender.


Aviso Prévio

CLÁUSULA VIGÉSIMA - DISPENSA DO CUMPRIMENTO DO AVISO PRÉVIO

Sempre que o trabalhador, no curso do aviso prévio dado pela empresa, comprovar a obtenção de outro emprego ficará o empregador obrigado a dispensá-lo do cumprimento do restante do "aviso", desobrigando-se do pagamento dos dias faltantes ao término do respectivo aviso prévio.



CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - AVISO PRÉVIO PROPORCIONAL

O aviso prévio, de que trata o Capítulo VI do Título IV da CLT, será concedido na proporção de 30 (trinta) dias aos empregados que contem até 01 (um) ano de serviço na mesma empresa.

Parágrafo Único. Ao aviso prévio previsto neste artigo serão acrescidos 3 (três) dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de até 90 (noventa) dias.



CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - COMUNICAÇÃO DE FALTA GRAVE

As empresas deverão fornecer aos seus empregados demitidos, por alegada justa causa, comunicação por escrito da falta cometida, sob pena de ser considerada imotivada a despedida.

Parágrafo Único. As sanções disciplinares, da mesma forma que é prevista no "caput" desta cláusula, também serão comunicadas por escrito.


Suspensão do Contrato de Trabalho

CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - AUSÊNCIA DO EMPREGADO PARA RECEBIMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS

No prazo estabelecido pelo parágrafo 6º, do art. 477, da CLT, não comparecendo o empregado para o recebimento de verbas rescisórias, comunicará a empresa, ao Sindicato Profissional, isentando-se desta forma, da multa prevista em Lei, desde que observado no aviso prévio.


Estágio/Aprendizagem

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - ESTÍMULO À QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL

Os sindicatos fomentarão perante as empresas a realização de cursos e treinamentos e o ingresso em escolas e faculdades por parte de seus empregados.

Parágrafo Único. Os valores pagos pelas empresas que optarem por custear total ou parcialmente os cursos, treinamentos, escolas e/ou faculdades para seus empregados, não terão natureza salarial, não incidindo sobre eles quaisquer encargos.



Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Transferência setor/empresa

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - TRANSFERÊNCIA DE EMPREGADO

Sempre que for do interesse exclusivo do empregado e por solicitação deste, com a chancela do seu sindicato, estará isento o empregador do pagamento dos adicionais previstos em Lei.


Estabilidade Aposentadoria

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - ESTABILIDADE VÉSPERA DE APOSENTADORIA

Desde que o interessado comunique prévia e formalmente a empresa, protocolando-o perante um Diretor ou Gerente, fica assegurada a estabilidade no emprego aqueles que comprovadamente estiverem a menos de 12 (doze) meses da data de aposentadoria integral, devendo contar na mesma empresa, pelo menos cinco anos de serviço.


Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho

CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - RESPONSABILIDADE DOS MOTORISTAS

Conforme determina a Consolidação das Leis do Trabalho, os empregados que exerçam a função de motorista ficarão obrigados as seguintes normas:

a) Respeitar a legislação de trânsito e, em especial, as normas relativas ao tempo de direção e de descanso, previstas na Lei n.º 13.103/2015, preenchendo, quando solicitado pelo empregador, a papeleta com as informações de sua jornada de trabalho e tempo de direção;

b) O motorista é responsável pela segurança do veículo a ele confiado, devendo efetuar, diariamente, a inspeção dos componentes que impliquem em segurança, como: calibragem de pneus, funcionamento dos freios, luz e sinaleiras de direção, limpadores do para-brisa, nível de combustível, nível de água no sistema de refrigeração, nível de óleo no motor, cabendo comunicar a direção da empresa ou a quem de direito, pelos meios mais rápidos disponíveis, os imprevistos ocorridos e também tomar as providências imediatas que tais casos exigirem, ficando desde já autorizado para tanto.

c) O motorista zelará pela conservação do veículo que lhe for confiado, bem como deverá proceder aos reparos de emergência de acordo com sua capacitação.

d) Ao motorista cabe a responsabilidade pelo extravio de ferramentas e acessórios, que comprovadamente lhe forem confiados.

e) Fica vedado aos motoristas fazerem-se acompanhar por terceiros em seus veículos, sem autorização expressa do empregador. A inobservância acarretará despedida por justa causa.

f) Ao motorista cabe a responsabilidade de toda e qualquer infração de trânsito por ele cometida, quando ficar comprovada sua culpa ou dolo.

g) Com o intuito de preservar a segurança dos motoristas, ajudantes, da carga e do patrimônio da empresa, os sindicatos convenentes expressamente pactuam que, durante a execução do transporte, os motoristas deverão observar as normas internas das empresas, concernentes ao gerenciamento de riscos, sob pena de rescisão motivada do contrato de trabalho por parte do empregador.

Parágrafo Único. Para a perfeita realização do trabalho, as empresas colocarão à disposição do motorista, numerário e demais apetrechos de viagem, por cuja guarda é responsável, cessando sua responsabilidade com a entrega ou prestação de contas no final da viagem ou do trabalho.


Outras normas de pessoal

CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - AUSÊNCIA DE QUADRO DE HORÁRIO

Considerando as particularidades das viagens rodoviárias de longa distância, condições climáticas e condições das estradas, acordam jornada de trabalho especial, sem horário de início e fim preestabelecidos, devendo ser observados os limites legais de 08 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro) horas semanais.



Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário

CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - JORNADA DE TRABALHO

Fica estabelecido que a jornada normal fixada no contrato de trabalho, tanto para os empregados do sexo masculino como feminino, exercente ou não de atividades insalubres, poderá ser prorrogada além das 08 (oito) horas estabelecidas pela Constituição Federal, Artigo 7º, inciso XIII, sem nenhum acréscimo no pagamento a título de adicional de horas extras, desde que observado o limite de 44 (quarenta e  quatro) horas semanais, e/ou 8h e 48 min diárias. 

§1º. Considerando as especificidades das funções, acordam as partes que a jornada de trabalho do motorista rodoviário de cargas e do ajudante empregado, nas operações em que acompanhe o motorista, de 8 (oito) horas diárias, poderá ser prorrogada por até 4 (quatro) horas suplementares, que serão pagas acrescidas de pelo menos 50% do valor da hora normal, nos termos do estabelecido no artigo 235 - C, caput e §16º, da CLT.

§2º. Tendo em vista que a participação do empregado em cursos e treinamentos vem ao encontro da necessidade de sua qualificação profissional para o mercado de trabalho, quando forem realizados fora de seu horário normal de trabalho, não será considerado como horário extraordinário.

§3º. Para que os cursos e treinamentos não sejam considerados como horário extraordinário, deverá haver a concordância do empregado, não podendo ser realizado no período de férias, devendo ser fornecido certificado de participação.


Compensação de Jornada

CLÁUSULA TRIGÉSIMA - BANCO DE HORAS

Na forma da atual redação do art. 59 da CLT, dada pela Lei nº 9601/98, as empresas de transporte de carga e logística representadas pelo ora suscitado poderão instituir banco de horas, destinado à compensação horária, devendo firmar acordo com seus empregados, juntamente com lista de assinaturas, observado o seguinte critério, a saber: As empresas poderão optar por um ou mais - desde que sejam para setores diferentes - dos tipos de Banco de Horas aqui previstos, conforme modelos seguintes:

1° Tipo: A totalidade das horas extras trabalhadas será lançada no banco de horas, sem qualquer adicional (uma por uma), e compensadas no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias;

2° Tipo: O percentual de 25% (vinte e cinco por cento) das horas extras trabalhadas deverá ser pago com os acréscimos legais na data de vencimento do pagamento mensal devido. O saldo correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) das horas extras trabalhadas, será lançado no banco de horas, sem qualquer adicional (uma por uma), e compensado no prazo máximo de 150 (cento e cinquenta) dias;

3° Tipo: O percentual de 50% (cinquenta por cento) das horas extras trabalhadas deverá ser pago com os acréscimos legais na data de vencimento do pagamento mensal devido. O saldo correspondente a 50% (cinquenta por cento) das horas extras trabalhadas será lançado no banco de horas, sem qualquer adicional (uma por uma), e compensado no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias.

CONSIDERAÇÃO N° 1

As horas extras trabalhadas nos repousos semanais e em feriados serão remuneradas com adicional de 100% (cem por cento), e somente poderão ser lançadas em banco de horas, após a respectiva negociação entre a empresa e o sindicato laboral, devendo entabular Acordo Coletivo Específico para tal finalidade. Em qualquer dos três tipos (modalidades) não se poderá manter no banco de horas saldo superior a 150 (cento e cinquenta) horas.

CONSIDERAÇÃO N° 2

Caso não seja possível a compensação do horário extraordinário dentro do prazo máximo previsto no modelo de banco de horas adotado pela empresa, o empregado receberá o seu valor correspondente na folha de pagamento do mês imediatamente posterior ao término daquele período, com adicional de 50% (cinquenta por cento).

CONSIDERAÇÃO N° 3

Na ocorrência de rescisão do contrato de trabalho sem que tenham sido compensadas as horas extras, o empregador pagará seu valor correspondente à época da rescisão com o adicional de 50% (cinquenta por cento).

CONSIDERAÇÃO N° 4

Se na rescisão contratual houver crédito de horas a favor do empregador, não poderá ele descontá-lo quando do pagamento das verbas rescisórias.

CONSIDERAÇÃO N° 5

Para efeito da concessão de folga compensatória, esta somente poderá ser deduzida do saldo do Banco de Horas, caso a dispensa do trabalho (folga) seja comunicada pela empresa até o dia anterior à correspondente dispensa. A folga compensatória dar-se-á, preferencialmente, em dia antecedente ou subsequente ao repouso semanal ou feriado.

CONSIDERAÇÃO N° 6

Empregados, que tenham que realizar horas extras em dias que seriam de folga, terão computadas quatro horas como mínimo a seu favor, mesmo que tenham trabalhado menos do que esta quantidade.

CONSIDERAÇÃO N° 7

O banco de horas poderá tanto apresentar saldo favorável ao empregador como ao empregado.

CONSIDERAÇÃO N° 8

Com a finalidade de agilizar os procedimentos nas empresas, os sindicatos que pactuam a presente convenção coletiva acordam que uma vez assinado o acordo que institui o banco de horas entre empregado(s) e empresa deverá ser o mesmo enviado ao sindicato profissional, para a devida homologação, sendo o mesmo considerado válido sobrevindo novas convenções ou acordos coletivos que contenham banco de horas nos mesmos moldes daquele já ajustado, não havendo necessidade de firmar novo acordo entre a empresa e os empregados que já tenham assinado o acordo anterior.

Outrossim, caso a empresa passe a adotar tipo de banco de horas diferente daquele anteriormente pactuado com o(s) seu(s) empregado(s), mas desde que esse novo tipo adotado seja economicamente mais vantajoso ao trabalhador, também não precisará firmar novo acordo, já que esse novo tipo de banco de horas é expressamente aqui referendado pela sua categoria sindical.

CONSIDERAÇÃO N° 9

Havendo comprovada irregularidade na aplicação do banco de horas por parte de alguma empresa, os sindicatos, profissional e patronal, a comunicarão por escrito para que ela se adeque às normas da presente cláusula num prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de nulidade do banco de horas com relação aos empregados em que constatada as irregularidades.

CONSIDERAÇÃO N° 10

Outras formas de banco de horas serão plenamente aceitas. Entretanto, as que implicarem em ampliação dos prazos e condições previstos na presente cláusula, dependerão de aprovação através de votação dos empregados, com a presença do Sindicato Profissional.

CONSIDERAÇÃO N° 11

As empresas deverão fornecer aos seus empregados, planilha ou documento informativo que contenha a situação individual e atualizada do banco de horas.


Intervalos para Descanso

CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - DO INTERVALO INTRAJORNADA

Fica estabelecido que o horário de trabalho dos motoristas será flexível, respeitando as normas legais, tendo em vista as demandas das empresas do setor e características da programação.

§1º. Cabe ao motorista, face às características e normas de trânsito para circulação de veículos com cargas deste gênero, nos Estados da Federação, flexibilizar horários, inclusive podendo reduzir e/ou estender o horário de repouso e refeição previsto no art. 71 da CLT para 30 (trinta) minutos e até 3 (três) horas, no período compreendido entre às 6h da manhã e às 22h do mesmo dia.

§2º. Tendo em vista o permissivo do artigo 4º, da Lei no 13.103/2015, que introduziu o § 5º, ao artigo 71, da CLT, estabelecem as partes que o intervalo intrajornada, compreendido entre o término da primeira hora trabalhada e o início da última hora trabalhada, poderá ser fracionado, no máximo, em até 2 (dois) períodos, desde que o local ofereça condições adequadas de descanso.

§3º. Os fracionamentos de intervalo deverão obrigatoriamente ser registrados, em papeleta ou outro meio de controle de jornada, bem como comunicados à empregadora, sendo que, em hipótese alguma, poderão ser inferiores a 1 (uma) hora.


Controle da Jornada

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - MEIOS ALTERNATIVOS DE CONTROLE DE JORNADA

Fica reconhecido o direito do empregador eleger a forma de controle de horário (jornada, direção e descanso), sempre de modo fidedigno, sendo dever do motorista profissional e demais empregados fazerem a correta anotação das informações e cumprir a legislação a esse respeito.

§1º. Relatórios emitidos, assim como outros documentos gerados de forma digital, pelos sistemas de telemetria e/ou de rastreamento eventualmente utilizados pela empresa serão admitidos como meio eletrônico fidedigno de controle de jornada, inclusive no que se refere aos horários de descanso e direção, servindo, consequentemente, como prova da jornada efetivamente realizada.

§2º. Ainda, é autorizada a adoção e utilização do REP-A e REP-P para fins de registro e controle de jornada dos trabalhadores de todos os setores da empresa, restando assim atendidas às disposições do artigo 77, §2º, da Portaria 671/2021, do Ministério do Trabalho e Previdência. 


Outras disposições sobre jornada

CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - TRABALHO EXTERNO

De acordo com o artigo 62 da CLT, os empregados que exerçam função externa, sem controle de horário, assim como vendedores, ajudantes, entre outros, não estão sujeitos à jornada de trabalho estabelecida naquele diploma legal.



Saúde e Segurança do Trabalhador
Uniforme

CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - UNIFORME E EQUIPAMENTO

Quando exigido o uso de uniforme ou equipamento para o trabalho, a empresa os fornecerá gratuitamente, até o limite de 03 (três) uniformes por ano, vedando-se qualquer desconto salarial a tal título. Na hipótese da não devolução por parte do empregado, quando da rescisão contratual, qualquer que seja o motivo, poderá a empresa reter o valor correspondente.


Periculosidade

CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - PERICULOSIDADE

O volume de combustível contido nos tanques de consumo próprio dos veículos, inclusive do segundo tanque (também dito reserva, extra ou suplementar), independentemente da quantidade de litros para o qual apresentem capacidade, não será considerado para aferição de periculosidade da atividade, por não se tratar de transporte de carga inflamável, portanto, não sendo considerado periculoso, conforme prevê a NR 16, nos itens 16.6.1 e 16.6.1.1 (Portaria nº 1.357, de 09 de dezembro de 2019), bem como a CLT, em seu artigo 193, §5º.


Exames Médicos

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - ATESTADOS MÉDICOS

Para justificar as faltas ao serviço, haverá obrigatoriedade de atestados fornecidos por médicos da empresa, clínica ou policlínica conveniada, bem como os atestados médicos e odontológicos, fornecidos pelo Serviço Social do Transporte - SEST, ou o facultativo do Sindicato Profissional onde não existir aquela instituição social.


Acompanhamento de Acidentado e/ou Portador de Doença Profissional

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - ASSISTÊNCIA AO EMPREGADO ACIDENTADO

A todo empregado acidentado em serviço, fora do domicílio da empresa, será de responsabilidade dessa o transporte do mesmo até sua residência, sem ônus para o mesmo.



CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - ASSISTÊNCIA JURÍDICA

Aos empregados que em serviço sofrerem acidente fora do domicílio da empresa, será assegurada a assistência jurídica gratuita.

Parágrafo Único. No caso dos empregados que exerçam as funções de vigia a empresa prestará assistência jurídica sempre que, no exercício de suas funções, incidirem na prática ou ato que os leve a responder a qualquer ação penal.



Relações Sindicais
Sindicalização (campanhas e contratação de sindicalizados)

CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - MENSALIDADE SINDICAL

As mensalidades dos associados do sindicato profissional serão descontadas em folha de pagamento, desde que autorizado o desconto pelo empregado, devendo o montante ser colocado à disposição do sindicato num prazo máximo de 10 (dez) dias após o mês de competência salarial.


Representante Sindical

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - DELEGADOS REPRESENTANTES

Para cada empresa com domicílio na base territorial do sindicato profissional e com mais de 100 (cem) empregados da mesma categoria profissional, através de Assembleia dos respectivos empregados, será eleito um Delegado Sindical, com mandato igual à vigência da presente Convenção, durante o qual fica vedada a despedida sem justa causa.

§1º. As empresas se obrigam a liberar, sem qualquer ônus para a entidade suscitante, o Delegado Sindical, quando for devidamente requisitado e comunicada a empresa com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, até 1 (um) dia por mês, sendo os dias excedentes com ônus ao Sindicato Profissional.

§2º. Quando o dirigente requisitado for motorista que viaja dentro do Estado do RS, a comunicação deverá ser feita com antecedência mínima de 3 (três) dias e, quando for motorista de viagem interestadual, a comunicação será com 10 (dez) dias de antecedência.

§3º. Quando a empresa tiver em seu quadro de empregados pelo menos um dirigente sindical no mesmo município, ficará dispensada a exigência desta cláusula.


Liberação de Empregados para Atividades Sindicais

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - DISPENSA DOS DIRIGENTES DO SINDICATO

As empresas se obrigam a liberar, sem qualquer ônus para a entidade suscitante, os membros da Diretoria Efetiva do Sindicato Profissional, quando forem devidamente requisitados com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, até o limite de 1 (um) por empresa, 2 (dois) dias por mês, sendo os dias excedentes com ônus ao Sindicato Profissional.

Parágrafo Único. Quando o dirigente requisitado for motorista que viaja dentro do Estado do RS, a comunicação deverá ser feita com antecedência mínima de 3 (três) dias e, quando for motorista de viagem interestadual, a comunicação será com 10 (dez) dias de antecedência.


Acesso a Informações da Empresa

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - QUADRO DE AVISOS

As empresas possibilitarão ao Sindicato Profissional a colocação de um "Quadro de Avisos", em local de fácil acesso aos trabalhadores para comunicações de interesse profissional, mediante visto de um Diretor ou Gerente da empresa, ficando desde já vedada à divulgação de matéria político-partidária ou ofensiva a quem quer que seja.



CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS - LGPD

Os sindicatos comprometem-se a tratar os dados pessoais, incluindo os recebidos ou enviados às empresas, de acordo com a Lei Geral de Proteção de Dados (Lei n. 13.709/2018), sendo vedado o compartilhamento de dados com terceiros, exceto quando houver autorização por escrito ou para cumprimento de obrigação legal ou exercício regular de direitos.


Contribuições Sindicais

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL LABORAL

As empresas descontarão de todos os integrantes da categoria profissional, sócios e não sócios, atingidos ou não pela presente Convenção Coletiva de Trabalho, devidamente aprovada pela assembleia geral dos trabalhadores, nos termos da alínea “e” do artigo 513 da CLT, da Súmula 86 do E. TRT4, e do Tema 935/STF, a importância equivalente a 01 (um) dia do salário-base no mês de junho de 2026,  acrescidos de mais 1% (um por cento) do salário-base ao mês, exceto no mês de junho de 2026, contribuição que se destina ao ressarcimento das despesas referentes à negociação exitosa, traduzida em benefícios econômicos, sociais e jurídicos, favorecendo todos que integram a categoria na base territorial, conforme quadro que segue:

Mês do desconto de 1 (um) dia sobre o salário-base:

 junho/2026

Meses de desconto de 1% do salário-base:

maio/2026, julho/2026,  agosto/2026, setembro/2026, outubro/2026, novembro/2026, dezembro/2026, janeiro/2027, fevereiro/2027, março/2027 e abril/2027

§1º. DIREITO DE OPOSIÇÃO – Conforme deliberação da assembleia geral de empregados, devida e expressamente convocada para tal finalidade, nos termos dos fundamentos exarados no julgamento do ARE1018459/STF e do Tema em Repercussão Geral nº 935/STF, o valor referido no caput será descontado do funcionário, desde que não haja sua oposição, a qual deverá ser manifestada, por escrito, de forma simples, no prazo de 10 (dez) dias do registro da norma junto ao sistema mediador da STRB, na sede do sindicato profissional, sendo que os valores deverão ser repassados até o dia 10 do mês subsequente ao desconto. 

§2º. A empresa que deliberadamente não efetuar os descontos e os repasses das contribuições assistenciais aos cofres da entidade sindical laboral convenente responderá pela indenização correspondente aos repasses, com acréscimo de multa de 10% (dez) por cento. 



CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL

Conforme decisão unânime tomada em Assembleia Geral Ordinária da categoria econômica, ocorrida em 24.03.2026, todas as empresas representadas pelo Sindicato das Empresas de Transportes de Carga e Logística no Estado do Rio Grande do Sul – SETCERGS, associadas ou não associadas, ficam obrigadas ao pagamento de uma Contribuição Assistencial Patronal, igual ao valor total estabelecido na tabela abaixo, dividida em quatro parcelas, em favor do Sindicato Patronal, necessária à instalação e/ou manutenção de atividades sindicais previstas no Diploma Trabalhista Consolidado e na Constituição Federal.

Empresa sem veículos (RAIS negativa) 

 

Empresa com 1 a 3 veículos 

 

Empresas com 4 a 20 veículos 

 

Empresas com 21 a 40 veículos 

 

Empresas com 41 a 99 veículos 

 

Empresas com 100 veículos ou mais 

R$ 295,32 (duzentos e noventa e cinco reais e trinta e dois centavos)  

 

R$ 360,95 (trezentos e sessenta e reais e noventa e cinco centavos) 

 

R$ 721,90 (setecentos e vinte e um reais e noventa centavos) 

 

R$ 1.082,85 (um mil e oitenta e dois reais e oitenta e cinco centavos) 

 

R$ 1.443,80 (um mil, quatrocentos e quarenta e três reais e oitenta centavos) 

 

R$ 1.968,83 (um mil, novecentos e sessenta e oito reais e oitenta e três centavos)  

Datas de vencimentos: 

1ª parcela = 20/06/2026; 

2ª parcela = 20/07/2026; 

3ª parcela = 20/08/2026; 

4ª parcela = 20/09/2026. 

Data para pagamento em parcela única com desconto de 40% para sócios e 10% para não sócios: 

20/06/2026 

§1º. A referida contribuição será cobrada em 04 (quatro) parcelas e deverá ser recolhida através de guia própria, fornecida pelo Sindicato Patronal, de acordo com as datas e valores referidos na tabela acima referida. 

§2º. A contribuição de que trata a presente cláusula poderá ser paga em parcela única até a data estabelecida, conforme tabela acima referida, ficando nesta hipótese o seu valor reduzido em 40% (quarenta por cento) para sócios da entidade sindical e 10% (dez por cento) para não sócios da entidade. 

§3º. Optando pelo pagamento parcelado previsto no parágrafo primeiro, os  sócios da entidade terão uma redução de 20% (vinte por cento) do valor, não havendo descontos, nessa hipótese de parcelamento, para os não sócios, os quais serão cobrados pelo valor total, de acordo com a faixa que se enquadrem. 

§4º. As empresas que não possuírem veículos (RAIS negativa devidamente comprovada) pagarão a título de Contribuição Assistencial Patronal o valor estabelecido conforme tabela acima referida, apenas em parcela única, consoante vencimento expresso na guia de arrecadação. 

§5º. Fica assegurado o direito de oposição, pelo prazo de 15 (quinze) dias corridos, após o registro do presente instrumento perante o sistema Mediador, a qual deve ser manifestada por escrito, na sede do Sindicato Patronal e firmada pelo representante legal da empresa, junto à Receita Federal.


Outras disposições sobre representação e organização

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - CIRCULARES INFORMATIVAS

Objetivando a uniformização do procedimento relativo às vantagens conferidas nesta Convenção, as partes elaborarão circulares informativas, para dar conhecimento aos seus pares integrantes e a fim de se evitar divergências de interpretação.  Para tanto as circulares serão conjuntas e firmadas pelos acordantes.



CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - DA FISCALIZAÇÃO E EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS

Considerando o dever de cooperação entre as empresas e o legitimado representante dos trabalhadores (III, art. 8º da CRFB); considerando que o acesso prévio à documentação oriunda do contrato de trabalho do laborista poderá servir e viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito; as partes convencionam que o sindicato laboral, formalmente, através de ofício endereçado à empresa, poderá solicitar a comprovação de pagamentos salariais, dos controles de jornada, dos recolhimentos de FGTS/INSS, bem como de todos os demais benefícios estabelecidos no presente contrato coletivo de trabalho (CCT). O não atendimento à solicitação das comprovações, no prazo de 30 dias, acarretará multa normativa, convertida à manutenção da atividade sindical, no valor de R$ 100,00 (cem reais) por empregado da empresa oficiada.



CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - DA CERTIDÃO DE REGULARIDADE SINDICAL

Para fins de participação em processos licitatórios, assinatura de contratos com o Poder Público, obtenção de incentivos fiscais ou até mesmo para a utilização de benefícios previstos nesta Convenção, as empresas deverão comprovar sua regularidade perante as entidades sindicais signatárias.

§1º. As entidades sindicais comprometem-se a fornecer a referida certidão no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, a contar da solicitação formal da empresa, desde que acompanhada dos comprovantes de pagamento necessários.

§2º. Constatada a existência de débitos, inclusive quanto às contribuições assistenciais, a entidade sindical emitirá uma Certidão Positiva, que poderá ser convertida em Certidão Positiva com Efeito de Negativa caso a empresa firme termo de confissão de dívida e parcelamento do débito.

§3º. Caso a empresa solicitante tenha exercido o direito de oposição em relação ao pagamento da contribuição assistencial, conforme assegurado pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do Tema 935, o Sindicato Patronal fica desobrigado a fornecer a referida certidão.

§4º. A certidão terá validade de 180 dias, contados a partir da data de sua emissão.



Disposições Gerais
Outras Disposições

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - PENALIDADES

Fica estipulada a multa de 20% (vinte por cento) do maior piso da categoria, por empregado, em favor da parte prejudicada, nos casos de descumprimento de quaisquer das cláusulas de obrigações de fazer da presente Convenção, desde que haja a devida notificação da parte infratora e o descumprimento não seja corrigido espontaneamente dentro do prazo de 10 (dez) dias.



CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - FECHO DA CONVENÇÃO

As partes pactuam que a presente Convenção Coletiva firmada terá validade de 01 (um) ano, de 01.05.2026 a 30.04.2027, oportunidade em que as partes poderão renegociar integralmente os termos ora firmados.

As entidades convenentes, objetivando o equilíbrio social e a harmonia das relações sindicais, se comprometem a fazer respeitar as cláusulas aqui pactuadas, buscando sempre, através de conversações de diálogo franco, a superação de problemas e eventuais conflitos durante a vigência dessa convenção, que possam decorrer do mau entendimento de cláusulas contratuais ou de sua indevida interpretação.

E, assim, por estarem justos e acordados, em estrito cumprimento à soberana decisão de suas Assembleias Gerais Extraordinárias, firmam a presente Convenção Coletiva de Trabalho, em 2 (duas) vias de igual teor e forma para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, protocolizando-a no Ministério do Trabalho e Emprego, para fins de arquivo e registro.


}


DELMAR ROQUE ALBARELLO
Membro de Diretoria Colegiada
SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTES DE CARGA E LOGISTICA NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - SETCERGS



WILSON JUNIOR CAETANO DE ARAUJO
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIARIOS DE SA


ANEXOS
ANEXO I - ATA ASSEMBLEIA LABORAL

Anexo (PDF)


    A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.