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SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DE ALIMENTACAO DE, CNPJ n. 19.071.133/0001-87, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). WILLIAM VILELA DE SOUZA;
E
SIND INT IND ALIMENT PANIF CONF MASSAS ALIMENT S MINAS, CNPJ n. 25.631.607/0001-09, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). AMADEUS ANTONIO DE SOUZA;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) PROFISSIONAL dos Trabalhadores nas Indústrias de Alimentação EXCETO a categoria profissional dos Trabalhadores na indústria do trigo, milho, mandioca; Na indústria de açúcar em geral; Na indústria do arroz, feijão e aveia; Na indústria de torrefação, moagem e beneficiamento de café; Na indústria de café solúvel; Na indústria de refinação de sal; Na indústria de panificação e confeitaria; Na indústria de produtos de cacau, balas e goma mascar; Na indústria do mate; Na indústria de laticínios e seus produtos derivados; Na indústria de massas alimentícias e biscoitos; Na indústria de águas minerais, cervejas, refrigerantes, vinhos, destilados e bebidas em geral; Na indústria do azeite e óleos alimentícios; Na indústria de doces e conservas alimentícias; Na indústria da carne e seus derivados; Na indústria do frio; Na indústria do fumo; Na indústria da imunização, tratamento e industrialização de frutas; Na indústria de rações balanceadas e demais alimentação animal; Indústria da pesca e beneficiamento em geral; Na indústria de congelados, supermercados, sorvetes, concentrados e liofilizados no município de Estiva - MG e ECONÔMICA das Indústrias de Alimentação, Panificação, Confeitaria e de Massas Alimentícias, com abrangência territorial em Brazópolis/MG, Cachoeira de Minas/MG, Caldas/MG, Camanducaia/MG, Cambuí/MG, Careaçu/MG, Conceição dos Ouros/MG, Congonhal/MG, Espírito Santo do Dourado/MG, Estiva/MG, Extrema/MG, Heliodora/MG, Ibitiúra de Minas/MG, Inconfidentes/MG, Ipuiúna/MG, Itajubá/MG, Itapeva/MG, Jacutinga/MG, Monte Sião/MG, Natércia/MG, Ouro Fino/MG, Paraisópolis/MG, Poço Fundo/MG, Pouso Alegre/MG, Santa Rita do Sapucaí/MG, São Gonçalo do Sapucaí/MG, São João da Mata/MG, São Sebastião da Bela Vista/MG, Senador José Bento/MG e Silvianópolis/MG.
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
A partir de 1º de janeiro de 2026, o piso salarial para os trabalhadores dessa categoria não poderão ser inferior:
a) R$ 1.670,00 (mil seicentos e setenta reais) para empresas até 50 empregados;
b) R$1.720,00 (mil e setecentos e vinte reais) para empresas com mais de cinquenta empregados.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL
Os demais salários dos integrantes da categoria profissional convenente serão corrigidos em 5 % (cinco por cento) a partir de 1º de janeiro de 2026, valor este que será repassado a todos os Profissionais das Indústrias de Alimentação e seus derivados, com abrangência nas bases territoriais dos sindicatos.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA - DIFERENÇAS SALARIAIS
As diferenças salariais resultantes da aplicação das cláusulas desta Convenção Coletiva terão que ser pagas após a assinatura do presente instrumento convencionado com o seu respectivo efetivo registro no órgão do Ministério do Trabalho.
CLÁUSULA SEXTA - ADIANTAMENTOS
A empresa concederá um adiantamento quinzenal de 40% (quarenta por cento), sem qualquer desconto, do salário nominal de cada mês.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA SÉTIMA - HORAS EXTRAS
As horas extras serão remuneradas da seguinte forma:
- Com o acréscimo de 60% (sessenta por cento), em relação à hora normal, prestadas em dias úteis;
- Com o acréscimo de 100% (cem por cento), em relação à hora normal, prestadas em folgas e feriados.
Adicional Noturno
CLÁUSULA OITAVA - HORARIO NOTURNO
O trabalho noturno, previsto em lei, compreendido entre 22 horas de um dia às 05 horas do dia seguinte, será remunerado com o adicional a seguir:
a) para mepresas até 50 empregados a legislação vigente, mínimo de 20% sobre o valor da hora normal;
b) para mepresa com mais de cinquenta empregados mínimo de 30 % sobre o valor da hora normal.
Parágrafo Único: Fica ajustado que o percentual ajustado para pagamento do adicional noturno remunera a hora noturna em 60 minutos, inexistindo, pois, a hora ficta noturna.
Outros Adicionais
CLÁUSULA NONA - QUEBRA DE CAIXA
Os empregados que trabalharem na função de CAIXA e sofrerem descontos em razão de diferenças de fechamento diário (quebra de caixa), receberão uma comissão mínima de R$ 60,00 (sessenta) por mês, acrescido no salário, a título de quebra de caixa.
CLÁUSULA DÉCIMA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO EVENTUAL
Nas substituições eventuais temporárias, o substituto fará jus à diferença salarial entre ele e o substituído, a título de gratificação por função, nas substituições com prazo igual ou superior a 45 (quarenta e cinco) dias.
Parágrafo Único: Terminada a substituição, deixará de existir a obrigatoriedade do pagamento da referida gratificação por função, não implicando em redução de salário.
Participação nos Lucros e/ou Resultados
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS
As empresas se obrigam quando solicitadas pelo sindicato profissional, signatário deste instrumento, a fim de abordarem tratativas para negociação da participação nos lucros ou resultados do corrente exercício, nos termos da Lei 10.101, de 19 de dezembro de 2000 regra que pode ser atendiada por ACT em separado.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - TICKET/VALE ALIMENTAÇÃO/CESTA-BASICA
Os valores do auxilio alimentação, será de no mínimo R$ 100,00 (cem reais), para os trabalhadores das empresas com até 50 empregados, e as empresas acima de cinquenta empregados deverão negociar diretamente com o sindicato profissional o valor a ser estabelecido, fazendo jus ao pagamento integral deste benefício o empregado que não tenha nenhuma falta, justificada ou injustificada, no mês imediatamente anterior ao do recebimento deste beneficio.
Parágrafo Primeiro: Caso o empregado tenha até 02 (duas) falta justificada legalmente no mês imediatamente anterior ao do recebimento deste benefício, receberá R$ 50 % do valor estabelecidodo (cento e vinte reais) de cesta básica.
Parágrafo Segundo: Caso o empregado tenha mais de 02 faltas justificadas legalmente no mês imediatamente anterior ao do recebimento deste benefício, não fará jus ao benefício.
Parágrafo Terceiro: O empregado que faltar injustificadamente no mês imediatamente anterior ao do recebimento deste benefício, não fará jus à cesta básica do mês.
Parágrafo Quarto: A empregada que encontrar-se afastada para recebimento do benefício previdenciário (auxílio maternidade), 120 dias, receberá a cesta básica normalmente.
Parágrafo Quinto: Somente farão jus ao recebimento da cesta básica os empregados que tenham trabalhado em período superior a 15 (quinze) dias no mês anterior, atendidos os requisitos previstos nos parágrafos anteriores.
Parágrafo Sexto: as empresas podem adotar critérios internos mais favoraveis aos seus empregados.
Auxílio Saúde
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PLANO ODONTOLÓGICO
As empresas abrangidas por esta Convenção Coletiva de Trabalho concederão o benefício do plano odontológico para todos os empregados, cujo custeio se dará integralmente por parte do empregador, com mensalidade por empregado, que garantirá o Rol de Procedimentos aplicáveis aos Planos Odontológicos, divulgado pela Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: A Operadora Odontológica da presente cláusula tem de ser, obrigatoriamente, registrada na Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) – CRO e obter Índice de Desempenho em Saúde Suplementar – IDSS, divulgado anualmente pela Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, não inferior a 0,70 no exercício divulgado pela referida Agência.
PARÁGRAFO SEGUNDO: O referido Plano Odontológico previsto no presente cláusula não será concedido para os empregados com contrato de experiência, contrato de trabalho intermitente ou qualquer outra modalidade de contrato de trabalho por prazo determinado.
PARÁGRAFO TERCEIRO: A presente cláusula obriga o empregador somente após 30 (trinta) dias de assinatura da presente Convenção Coletiva de Trabalho.
PARÁGRAFO QUARTO: O empregador deve procurar aderir ao plano conveniado com os sindicatos convenetes, patronal e laboral, que será o estipulante principal junto a operadora odontológica, e, as empresas farão o repasse do valor devido a operadora convêniada pela entidade sindical, via boletos que será encaminhado mensalmente, ás empresas cadastradas e parasua viabilidade de implantação e manutenção dos benefícios contemplados no Plano Odontológico.
PARÁGRAFO QUINTO: O não pagamento pela empresa até a data do dia estabelecido no contrato do mês subsequente implicará na suspensão do atendimento até a sua regularização sendo passível de multa e correção.
PARÁGRAFO SEXTO: Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho do empregado, a empresa deverá no prazo de 5 (cinco) dias comunicar ao Sindicato Laboral.
PARÁGRAFO SÉTIMO: A empresa que já fornecia aos seus empregados o plano odontológico anteriormente à data-base desta Convenção Coletiva de Trabalho, com contrato ainda em vigor, deverá enviar, no prazo de 30 (trinta) dias contados da assinatura desta convenção, o respectivo contrato ao Sindicato Laboral, além de comprovar, no mesmo prazo, que estão cumprindo as condições aqui pactuadas. Após vencimento desse contrato, a empresa ficará obrigada aderir ao plano odontológico do SINDICATO nos exatos termos desta cláusula.
PARÁGRAFO OITAVO: A empresa que não possuir empregado deverá apresentar, obrigatoriamente, à entidade sindical ora convenente a cópia da RAIS (relação anual de informações sócias) negativa e declaração expressa que não possui empregado no prazo de 60 (sessenta) dias contados da assinatura desta convenção coletiva de trabalho.
PARÁGRAFO NONO: O valor custeado pela empresa referente ao Plano Odontológico não tem natureza salarial e, em nenhuma hipótese, este valor será incorporado aos salários dos trabalhadores. O empregado que desejar incluir dependentes no plano, deverá comunicar seu empregador e arcar integralmente com os valores por dependentes tendo esse dependente uma carência de 45 dias para uso dos serviços prestados pelos profissionais conveniados. Devendo permanecer pelo período de no mínimo 12 meses vinculado ao plano.
PARÁGRAFO DÉCIMO: Para que haja o pleno cumprimento da presente cláusula, sem exclusividade o empregador poderá realizar o contato pelo Portal do Cliente disponível no endereço: site: https://dentalmastermg.com.br/ email: comercial@dentalmastermg.com.br admistrativo, Whatsapp (35) 991328798 quaisquer informações e dúvidas que houver poderão ser resolvidas através dos canais da central de atendimento.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CONTRATAÇÃO INDIVIDUALIZADA DA TELEMEDICINA
Item Primeiro: As empresas que não possuem plano médico especifico contratarão em favor de seus empregados um Programa de Assistência Familiar em Telemedicina , doravante denominado TELEPREVENT, para todos os seus empregados a partir de 90 (noventa) dias do registro na carteira de trabalho e arcarão com 100% (cem por cento) do valor do programa acordado nesta cláusula, através da empresa conveniada pelo SINDICATO LABORAL e PATRONAL, para prestar os benefícios para a categoria onde foram observadas as coberturas mínimas resumidamente descritas abaixo e detalhadamente no contrato.
A Telemedicina deverá constituir uma Assinatura de Saúde, para empresas focadas em saúde, cuidado continuo e acesso facilitado à saúde para trabalhadores e suas famílias, focadas em uma solução completa de telemedicina de saúde, especialmente para a realidade das empresas e sindicatos, com características na Indústria de Alimentação, com turnos, trabalho noturno, sobrecarga física e impacto direto de saúde do trabalhador na segurança alimentar da população.
A empresa contratada para o atendimento telemedicina deve estar situada nas proximidades física da entidade sindical e de seus trabalhadores, mantendo alinhamento constante nas execuções de suas obrigações contratuais fixadas, oferecendo acesso rápido, seguro e humanizado a médicos e profissionais de saúde, reduzindo filas, deslocamento desnecessários, atendimentos de urgência evitáveis e colaborando diretamente para a qualidade de vida dos trabalhadores.
Sabemos que o setor da alimentação é essencial para a economia e que a rotina dos trabalhadores é intensa, muitas vezes com dificuldade de acesso a serviços de saúde rápidos, resolutivos e financeiramente acessíveis e por isso os Sindicatos acordantes a esta CCT visão pode oferecer caminhos às empresas associadas a um ecossistema completo de cuidado e proteção, com foco em prevenção e resolução em uma Telemedicina acessível e resolutiva o que especifica se especificado a frente.
A TelePrevent é telemedicina por assinatura, deverá garantir acesso rápido, humano e seguro à saúde:
- Plataforma digital de Pronto Atendimento Digital (App) com profissionais médicos Clínicos e especialistas;
- Atendimento por vídeo chamada 24 horas e ilimitado (sem custo adicional),
- Equipe médica e multiprofissional treinada em atendimento remoto e prevenção,
- Atendimento e orientação com nutricionista;
- Orientações, acompanhamento e organização do cuidado;
- Redução de idas desnecessárias a pronto-atendimentos;
- Menos afastamentos, mais bem-estar e produtividade.
- Foco em prevenção e cuidado continuo
- Integração a Lei da saúde mental Nº 14.831/2024
- Modelo econômico sustentável
- Presença regional e proximidades
- Atendimento dedicado e humano
Item Segundo: Para viabilidade de implantação e manutenção dos benefícios contemplados no TELEPREVENT, caberão as empresas empregadoras o pagamento mensal por empregado no valor estabelecido no contrato a ser pago a empresa a ser contratada para a execução da Telemedicina.
Item Terceiro: Caso o empregado deseje acrescentar dependentes, poderá fazê-lo, arcando integralmente com os valores correspondentes, através do desconto em folha de pagamento.
Item Quarto: Os benefícios ofertados na TELEPREVENT serão apresentados através de plataforma escolhida por esse sindicato e detentora de capacidade técnica para integrar as coberturas do programa em plataforma APP, trazendo facilidades e conforto aos usuários.
Item Quinto: Aplica-se o disposto na presente Cláusula a todas as empresas e empregadores, sendo facultativo os empregados (as) em regime de trabalho temporário, autônomos (as) e estagiários (as) desde que devidamente comprovado o seu vínculo.
Item Sexto: A presente cláusula não tem natureza salarial, por não se constituir em contraprestação de serviços.
Item Sétimo: O não pagamento pela empresa até a data de vencimento implicará na suspensão do benefício até a sua regularização sendo passível de multa e correção.
Item Oitavo: Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho do empregado, a empresa deverá no prazo de 5 (cinco) dias comunicar ao Sindicato Laboral, através dos canais de comunicação que será informado.
Item Nono: Para que haja o pleno cumprimento da presente cláusula, sem exclusividade, o empregador poderá realizar o contato pelo Portal do Cliente disponível no endereço: https://grupoprevent.com.br/form/empresa email: gestaovendas@grupoprevent.com.br , Whatsapp 35-99912-3192 quaisquer informações e dúvidas que houver poderão ser resolvidas através dos canais da central de atendimento .
Seguro de Vida
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - SEGURO DE VIDA COM TELEMEDICINA ( PROTEÇÃO A SAÚDE)
Fica instituída a obrigatoriedade de contratação pelos empregadores, de seguro de acidentes pessoais, assistências e beneficíos voltadas à saúde e bem-estar do trabalhador, proporcionando segurança e benefícios aos trabalhadores e empregadores, tendo o presente programa foco e apoio para auxílio no cumprimento da NR-1, em conformidade com as diretrizes previstas nesta cláusula, integralmente custeado pelo empregador:
PLANO DIAMANTE R$38,90
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ASSISTÊNCIAS PARA OS TRABALHADORES
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BENEFÍCIOS
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VALOR
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PARCELAS
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DESCRIÇÃO
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KIT NATALIDADE
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R$ 450,00
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-
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Nascimento de filho(a) da empregada titular.
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CESTA BÁSICA
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R$ 500,00
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1
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Afastamento por doença por período superior a 60 dias.
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COMPLEMENTO DE REMUNERAÇÃO POR AFASTAMENTO
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R$ 1.000,00
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1
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Afastamento por doença por período superior a 90 dias.
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REEMBOLSO CRECHE
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R$ 600,00
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1
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Matrícula do(a) filho(a) em creche particular.
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CASAMENTO
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R$ 900,00
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1
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Em caso de casamento do titular.
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APOSENTADORIA
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R$ 2.000,00
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1
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Aposentadoria do titular.
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REEMBOLSO MATERIAL ESCOLAR
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Até R$ 500,00
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1
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Aquisição de material escolar de filho(s) matriculado(s) em escola particular no ensino fundamental I (do 1º ao 5º ano).
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ASSISTÊNCIA REEMBOLSO EMERGÊNCIA RESIDENCIAL
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R$ 200,00
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-
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Concede ao titular um auxílio financeiro, na forma de reembolso de valores pagos exclusivamente para emergências residenciais.
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ASSISTÊNCIA NUTRICIONAL
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SIM
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-
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Suporte de orientação esportiva e de atividades físicas, por telefone, com instrutores e personal trainers.
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ASSISTÊNCIA FITNESS
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SIM
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-
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Disponibiliza assistência “personal fitness” ao titular por telefone.
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ASSISTÊNCIA PSICOLÓGICA
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SIM
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-
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Disponibiliza apoio psicológico ao titular por telefone ou videochamada, priorizando a saúde mental.
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ASSISTÊNCIA JURÍDICA
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SIM
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-
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Disponibiliza orientação jurídica on-line ao titular (chat ou parecer).
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ASSISTÊNCIA ORIENTAÇÃO FINANCEIRA
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SIM
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Orientação financeira com especialistas para organização de orçamento, dívidas, crédito e educação financeira.
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KIT ACOLHIMENTO
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SIM
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-
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Envio de caixa física de acolhimento a` família do colaborador falecido, com mensagem personalizada e orientações práticas para os primeiros dias.
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TELEMEDICINA
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SIM
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-
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Concede ao titular um serviço de atendimento médico on-line, pelo celular ou computador, 24 (vinte e quatro) horas por dia, 7 (sete) dias por semana.
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CDB QUALIFICA
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SIM
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-
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Acesso a plataforma de aprendizagem com mais de 300 cursos (soft skills, atendimento, liderança, LGPD, diversidade, bem-estar e finanças), com emissão de certificado e atualização contínua.
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CLUBE DE VANTAGENS
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SIM
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Rede nacional de descontos em educação, saúde, serviços, lazer e comércio.
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COBERTURAS SECURITÁRIAS PARA OS TRABALHADORES
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BENEFÍCIOS
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VALOR
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DESCRIÇÃO
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MORTE ACIDENTAL - MA
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R$ 15.000,00
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Morte do segurado em consequência exclusiva de acidente pessoal coberto, exceto se decorrente de riscos excluídos.
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DIÁRIA DE INTERNAÇÃO HOSPITALAR POR ACIDENTE - DIHA
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Até 30 diárias de
R$ 200,00 cada
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Em caso de hospitalização causada exclusivamente por acidente pessoal coberto, exceto se decorrente de riscos excluídos.
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4 SORTEIOS MENSAIS (SÉRIE FECHADA)
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R$ 500,00
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Valores líquidos de Imposto de Renda.
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ASSISTÊNCIAS PARA AS EMPRESAS
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BENEFÍCIOS
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VALOR
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PARCELAS
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DESCRIÇÃO
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REEMBOLSO DE RESCISÃO
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Até
R$ 2.000,00
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1
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Pagamento de rescisão de empregado com no mínimo sete anos de vínculo empregatício ininterrupto em regime CLT.
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CAPACITAÇÃO PROFISSIONAL
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R$ 1.500,00
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1
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Verba para treinamento em razão da admissão de trabalhador acima de 60 anos ou que tenha deficiência ou estagiário.
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LICENÇA-PATERNIDADE
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R$ 600,00
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1
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Licença do empregado titular.
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LICENÇA-MATERNIDADE
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R$ 600,00
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1
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Licença da empregada titular.
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AFASTAMENTO POR ACIDENTE DE EMPREGADO
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R$ 2.000,00
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1
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Afastamento do titular por acidente, superior a 30 dias.
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ASSISTÊNCIA JURÍDICA EMPRESARIAL
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SIM
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-
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Consultoria jurídica para empresas e instituições filantrópicas nas áreas de Direito Civil e Direito do Trabalho, oferece suporte jurídico remoto para sanar dúvidas.
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ASSISTÊNCIA ORIENTAÇÃO FINANCEIRA EMPRESARIAL
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SIM
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-
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Orientação financeira com especialistas para organização de orçamento, dívidas, crédito e educação financeira.
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COBERTURA SECURITÁRIA PARA AS EMPRESAS
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BENEFÍCIOS
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VALOR
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DESCRIÇÃO
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RESCISÃO TRABALHISTA EM CASO DE MORTE ACIDENTAL
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Até R$ 2.000,00
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Reembolso de despesas com pagamento de verbas rescisórias, em consequência exclusiva de morte acidental do segurado, exceto se decorrente de riscos excluídos.
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* Os serviços adicionais descritos nesta cláusula possuem natureza não securitária, não constituem cobertura indenizatória e não são objeto de regulação da SUSEP. Tais serviços são ofertados por prestadores independentes, sem responsabilidade securitária ou financeira da seguradora.
PARÁGRAFO PRIMEIRO:
Em razão de sua capilaridade nacional e da segurança jurídica no cumprimento das obrigações previstas nesta cláusula, é indicada, para fins de referência, a empresa Central Clube de Seguros como prestadora apta à operacionalização do programa. O empregador que optar por essa contratação deverá realizar o procedimento por meio do site https://centraldosbeneficios.com.br/, onde constam as informações completas sobre as coberturas, assistências e canais de atendimento disponíveis.
PARÁGRAFO SEGUNDO:
Os empregadores que já oferecerem o seguro e as assistências vinculadas à apólice previstas nesta cláusula aos seus empregados, ou desejarem fazê-lo por meio de outro prestador, serão considerados em cumprimento da presente obrigação, desde que comprovem ao sindicato laboral que:
I – o seguro foi contratado com seguradora devidamente registrada na SUSEP – Superintendência de Seguros Privados;
II – as coberturas securitárias e assistências vinculadas ao seguro são equivalentes ou superiores às previstas nesta cláusula, sem prejuízo aos empregados.
III - Os empregadores deverão enviar ao sindicato os documentos comprobatórios da contratação do programa completo previsto nesta cláusula, abrangendo o seguro, as assistências vinculadas à apólice, e os serviços adicionais referente a NR-1, para o e-mail (E-MAIL DO SINDICATO), a fim de permitir a análise e verificação do integral cumprimento da obrigação.
PARÁGRAFO TERCEIRO
I – Após o registro da presente Convenção Coletiva de Trabalho, os empregadores terão prazo de 30 (trinta) dias corridos para comprovarem o cumprimento da presente cláusula, sob pena de aplicação das penalidades de descumprimento previstas neste instrumento.
II - Em caso de prejuízo ao empregado por inadimplência e/ou descumprimento pelo empregador, este configurar-se-á inteiramente como responsável pelo pagamento das garantias estabelecidas nesta cláusula, quando da ocorrência de tais eventos, bem como, permanece regularmente responsável pelo descumprimento da presente convenção coletiva de trabalho, assumindo todo o ônus previsto nesta convenção pelo indevido descumprimento.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CONTRATAÇÃO INDIVIDUALIZADA SEGURO
O seguro estabelecido na presente cláusula visa garantir melhores condições à categoria, proporcionando segurança e proteção aos trabalhadores e empregadores com duas opções abaixo transcritas:
Opção I
PARÁGRAFO PRIMEIRO
Fica estabelecida a obrigatoriedade do presente seguro de vida, para cumprimento e pagamento integral pelo empregador, conforme a seguinte tabela de coberturas e assistências:
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SEGURO DE VIDA EM GRUPO
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TITULAR
R$
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CÔNJUGE
R$
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FILHOS
R$
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MORTE
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19.000,00
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5.700,00
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3.800,00
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MORTE ACIDENTAL
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19.000,00
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5.700,00
|
NÃO TEM
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INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL POR ACIDENTE ATÉ
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19.000,00
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5.700,00
|
NÃO TEM
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INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL POR ACIDENTE ATÉ
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19.000,00
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5.700,00
|
NÃO TEM
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DOENÇAS GRAVES: Neoplasia, cardíaca, AVC, cegueira, Glaucoma, Respiratório, Alzheimer, Renal, Parkinson, Esclerose.
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19.000,00
|
NÃO TEM
|
NÃO TEM
|
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ASSISTENCIA FUNERAL FAMILIAR ATÉ
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5.000,00
|
5.000,00
|
5.000,00
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INDENIZAÇÃO ESPECIAL DE FILHOS PÓSTUMOS
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10.000,00
|
NÃO TEM
|
NÃO TEM
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4 SORTEIOS MENSAIS
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500,00
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NÃO TEM
|
NÃO TEM
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ADAPTAÇÃO DE VEÍCULO/RESIDÊNCIA EM CASO DE IPA ATÉ
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2.000,00
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NÃO TEM
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NÃO TEM
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Atenção: quando ocorrer uma MORTE ACIDENTAL os valores das coberturas: Morte e Indenização especial por morte acidental se acumulam.
PARÁGRAFO SEGUNDO
I - As entidades signatárias deste instrumento, estabeleceram parceria para contratação do presente seguro de vida com a Central Clube de Seguros, especialista de mercado e com diversos diferenciais, que irá realizar a estipulação, gestão e viabilização das apólices de seguro emitidas por intermédio das Companhias Seguradoras, que irão garantir à toda categoria o presente SEGURO DE VIDA.
II - Para que haja o pleno cumprimento da presente cláusula pelo parceiro, o empregador deverá realizar a contratação do seguro através do site https://centraldosbeneficios.com.br/, onde constam todas as informações do presente seguro, bem como, quaisquer informações e dúvidas que houver poderão ser resolvidas através dos canais da central de atendimento do parceiro constantes no site e pelos telefones: (31) 3297-5353 e 0800-9410-123.
III - Os empregadores que já oferecerem o seguro previsto nesta cláusula aos seus empregados por meio de outro prestador contratado, ficam suspensos de cumprir a presente convenção desde que comprovem que tal prestador garanta por meio de uma seguradora contratada e registrada na SUSEP – SUPERINTEDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS todas as coberturas elencadas na tabela descrita no parágrafo primeiro desta cláusula e desde que tais benefícios não sejam inferiores e/ou em menor quantidade dos que lá estão elencados e não haja qualquer prejuízo aos empregados.
IV – Os empregadores deverão enviar os documentos de comprovação de contratação do seguro para o e-mail do Sindicato Profissional para análise do cumprimento da presente clausula.
PARÁGRAFO TERCEIRO
I - Após o registro da presente Convenção Coletiva de Trabalho, aos empregadores será dado um prazo de 30 (trinta) dias corridos para comprovarem o cumprimento da presente cláusula.
II - Em caso de prejuízo ao empregado por inadimplência e/ou descumprimento pelo empregador, o empregador configurar-se-á inteiramente como responsável pelo pagamento das garantias estabelecidas nesta cláusula, quando da ocorrência de tais eventos, bem como, permanece regularmente responsável pelo descumprimento da presente convenção coletiva de trabalho, assumindo todo o ônus previsto nesta convenção pelo indevido descumprimento.
Opção II
PARÁGRAFO PRIMEIRO
Fica estabelecida a obrigatoriedade do presente seguro de vida, para cumprimento e pagamento integral pelo empregador, conforme a seguinte tabela de coberturas e assistências:
PARÁGRAFO SEGUNDO
I - As entidades signatárias deste instrumento, estabeleceram parceria para contratação do presente seguro de vida com a Saúde Prevent, especialista de mercado e com diversos diferenciais, que irá realizar a estipulação, gestão e viabilização das apólices de seguro emitidas por intermédio das Companhias Seguradoras, que irão garantir à toda categoria o presente SEGURO DE VIDA.
II -: Para que haja o pleno cumprimento da presente cláusula, o empregador deve realizar o contato pelo Portal do Cliente disponível no endereço: https://grupoprevent.com.br/form/empresa email: gestaovendas@grupoprevent.com.br , Whatsapp 35-99912-3192 quaisquer informações e dúvidas que houver poderão ser resolvidas através dos canais da central de atendimento .
III - Os empregadores que já oferecerem o seguro previsto nesta cláusula aos seus empregados por meio de outro prestador contratado, ficam suspensos de cumprir a presente convenção desde que comprovem que tal prestador garanta por meio de uma seguradora contratada e registrada na SUSEP – SUPERINTEDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS todas as coberturas elencadas na tabela descrita no parágrafo primeiro desta cláusula e desde que tais benefícios não sejam inferiores e/ou em menor quantidade dos que lá estão elencados e não haja qualquer prejuízo aos empregados.
IV – Os empregadores deverão enviar os documentos de comprovação de contratação do seguro para o e-mail do Sindicato Profissional para análise do cumprimento da presente clausula.
PARÁGRAFO TERCEIRO
I - Após o registro da presente Convenção Coletiva de Trabalho, aos empregadores será dado um prazo de 30 (trinta) dias corridos para comprovarem o cumprimento da presente cláusula.
II - Em caso de prejuízo ao empregado por inadimplência e/ou descumprimento pelo empregador, o empregador configurar-se-á inteiramente como responsável pelo pagamento das garantias estabelecidas nesta cláusula, quando da ocorrência de tais eventos, bem como, permanece regularmente responsável pelo descumprimento da presente convenção coletiva de trabalho, assumindo todo o ônus previsto nesta convenção pelo indevido descumprimento.
Outros Auxílios
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CONVÊNIOS/DESCONTO
As empresas poderão descontar mensalmente do salário de seus empregados, de acordo com enunciado 462 da CLT, além dos descontos estabelecidos por lei, também os referentes aos convênios do sindicato, tais como: seguros de vida em grupo, contribuições, e benefícios concedidos, tais como: VALE-GÁS, MATERIAL ESCOLAR, ETC. O colaborador que optar pelo convênio administrado pelo Sindicato, terá opção do desconto em folha de pagamento, desde que previamente autorizado por escrito pelo próprio empregado com via entregue à empresa e ao sindicato.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - RESCISÃO
Poderá a empresa, com a concordância da entidade sindical profissional, realizar as rescisões de seus empregados, cujo contrato de trabalho esteja vigorando há mais de 1 (um) ano, diretamente na entidade sindical, com a observância da apresentação de documentos previstos na CLT.
Fica convencionado ainda que quando o Sindicato prestar assistência na homologação, terá efeito de quitação total das obigações oriundas do contrato de trabalho havido entre as partes.
Aviso Prévio
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - MULTA TRINTIDIO
Recaindo o término do aviso prévio proporcional nos trinta dias que antecedem a data base, faz jus o empregado despedido à indenização prevista no artigo 9°, da Lei n° 7.238/84, que estabelece que “o empregado dispensado, sem justa causa, no período de 30 (trinta) dias que antecede a data de sua correção salarial, terá direito à indenização adicional equivalente a um salário mensal, seja ele optante ou não pelo Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS.
Parágrafo Primeiro: Em caso de encerramento de contrato de prestação de serviços entre empresa e tomador, recaindo o término do aviso prévio, proporcional do empregado nos trinta dias que antecedem a data base, somente terá direito a indenização adicional equivalente a um salário mensal, conforme previsão no art. 9º da Lei nº 7.238/84, c/c art. 9º da Lei nº 6.708/79, se não receber as diferenças resultantes da aplicação do reajuste salarial negociado pelos sindicatos representativos da sua categoria no prazo máximo de trinta dias, após a homologação da convenção coletiva de trabalho, através de rescisão complementar.
Parágrafo Segundo: Para aplicação do previsto neste parágrafo, será necessário que a empresa apresente o comprovante do encerramento contratual no prazo da rescisão do trabalhador.
Parágrafo Terceiro: As empresas poderão conceder férias antecipadas aos seus empregados, que ainda não tenham completado o período aquisitivo, mediante o pagamento proporcional aos dias de gozo e no prazo previsto no parágrafo primeiro desta cláusula, não havendo dedução do valor do salário dos dias gozados na hipótese de desligamento do empregado antes de completado o período aquisitivo.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA - ESTRUTURA DE CARGOS E SALÁRIOS
As empresas que possuem estruturas de cargos e salários, organizadas ou não, poderão fazer enquadramento de forma a manter diferenciação de suas tabelas salariais.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Estabilidade Mãe
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - ESTABILIDADE NO EMPREGO
Fica garantida à empregada gestante, estabilidade provisória complementar no emprego, pelo período de 30 (trinta) dias após o estabelecido na Legislação Brasileira, com exceção dos casos em que caracterizar justa causa ou pedido de demissão.
Parágrafo Único - Estes empregados não poderão ser despedidos a não ser por prática de falta grave, ou por mútuo acordo com a assistência do respectivo sindicato representativo da categoria profissional.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - GESTANTE
Garantia de emprego e salários à empregada gestante, nos termos do art. 7°, Inciso XVIII e art. 10, Inciso II, alínea "b" do Capítulo das Disposições Transitórias da Constituição Federal de 1988, e Lei n° 9.029 de 13/04/95 e ainda de acordo com a Súmula 244 do Tribunal Superior do Trabalho, com incorporações das Orientações Jurisprudenciais n° 88 e 196 SBDI-I, desde a comunicação do estado gravídico, até 05 (cinco) meses após o parto.
Parágrafo Primeiro: A confirmação do estado de gravidez advindo no curso do contrato de trabalho, ainda que durante o prazo do aviso prévio trabalhado ou indenizado, garante à empregada gestante a estabilidade provisória prevista na alínea b do inciso II do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. (Art. 391-A da CLT);
Parágrafo Segundo: Por ocasião da dispensa, a empregada deverá avisar a empresa sobre o seu estado de gravidez; entretanto, para os casos de gravidez constatada até 30 (trinta) dias após a demissão, com início da dispensa, será garantida a reintegração da empregada;
Parágrafo Terceiro: A empregada gestante não poderá ser dispensada, a não ser em razão de falta grave ou por mútuo acordo entre a empregada e a empresa, com assistência do respectivo Sindicato Profissional;
Parágrafo Quarto: No caso de rescisão do contrato de trabalho por iniciativa da empresa, o aviso prévio legal ou previsto nesta Convenção Coletiva de Trabalho não poderá ser incorporado no prazo estipulado nesta cláusula.
Estabilidade Acidentados/Portadores Doença Profissional
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - RETORNO DO EMPREGADO DO INSS
As empresas se obrigam a dar garantia de emprego pelo prazo de 60 (sessenta) dias ao empregado que retornar ao serviço após gozo de benefício previdenciário por prazo superior a 30 (trinta) dias em decorrência de doença, desde que tenha no mínimo 01 (um) ano de serviço prestado ao empregador.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - GARANTIA AO EMPREGADO EM VIAS DE APOSENTADORIA
Aos empregados que contem com o mínimo de 05 anos na empresa e que comprovadamente estiverem a um máximo de 12 meses de aquisição do direito à aposentadoria integral, fica assegurado o emprego ou salário durante o período que faltar para aquisição do direito.
Parágrafo Primeiro: O benefício previsto nesta cláusula somente será devido, caso o empregado informe à empresa por escrito, que se encontra em período de pré-aposentadoria, salvo se todo o período de trabalho gerador de direito á aposentadoria tiver sido cumprido na mesma empresa. A comunicação à empresa deverá ocorrer no máximo até 60 dias após o empregado completar o período de pré-aposentadoria.
Parágrafo Segundo: As condições desta cláusula prevalecem enquanto forem mantidas as atuais condições de aposentadoria por tempo de serviço.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Compensação de Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - FERIADOS - COMPENSAÇÃO
A) TROCA DE FERIADOS - fica considerado as alterações da Lei 13467/17” art.611-A nova CLT” e conforme Medida Provisória de Nº 808 de novembro de 2017.
B) Às empresas poderão solicitar em seu âmbito, “a troca de feriados” mediante negociação direta com o Sindicato Profissional convenente.
Intervalos para Descanso
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - REFEIÇÃO - LANCHE - INTERVALO PARA REFEIÇÃO (30 MINUTOS)
A) Todos os trabalhadores terão direito no mínimo de 1 hora (60 minutos) para refeição e o intervalo de 15 minutos para lanche durante sua jornada de trabalho.
B) INTERVALO PARA REFEIÇÃO, fica considerado as alterações da Lei 13467/17” art.611-A nova CLT” e conforme Medida Provisória de Nº 808 de novembro de 2017, onde as empresas que vierem a solicitar em seu âmbito, “o intervalo para refeição com redução” deverão realizar por ACT escrito mediante negociação direta com o Sindicato Profissional convenente.
Jornadas Especiais (mulheres, menores, estudantes)
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - ABONO DE FALTA AO ESTUDANTE
Os empregados estudantes farão jus a abono de faltas ou atrasos, no caso de coincidir o horário de provas com seu horário de trabalho, desde que matriculado em curso regular previsto em lei.
Parágrafo Primeiro: Para efetivo abono, os dias de faltas ou atrasos, por este motivo, deverão ser compensados por outros.
Parágrafo Segundo: O empregado deverá comunicar sua ausência ou atraso com pelo menos 72 horas de antecedência e sua comprovação 72 horas após, mediante declaração fornecida pelo estabelecimento educacional.
Parágrafo Terceiro: Em dias de provas (exames) não haverá convocação para o trabalho extraordinário, ainda que constante de Contrato de Trabalho.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - ESCALA 12 X 36 E CONTRATO INTERMITENTE
As empresas que, por força de suas atividades, necessitem adotar regime de trabalho de 12 (doze) horas de labor por 36 (trinta e seis) horas de descanso, ficam autorizadas a fazê-lo sem as formalidades de acordo expresso ou escrito entre empregador e empregado, em conformidade com os pressupostos pertinentes contidos na legislação vigente.
Parágrafo Primeiro: Fica ajustado que a remuneração mensal pactuada pelo regime de trabalho de 12 horas de labor por 36horas de descanso abrange os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e pelo descanso em feriados, sendo compensados os feriados e as prorrogações de trabalho noturno, quando houver.
Parágrafo Segundo: Não será devido adicional de horas extras da 11ª e 12ª horas trabalhadas, quando da escala 12 x 36 horas.
Parágrafo Terceiro: As empresas poderão adotar o contrato intermitente, mediante o pagamento do salário hora, conforme legislação em vigor, sendo devido o salario hora e alimentação no local, se houver, e vale transporte.
Parágrafo Quarto: Não serão devidos aos trabalhadores intermitentes os benefícios de assistência medica e seguro de vida. Demais benefícios, assim como cesta básica, quando devidos, incidirão de forma proporcional aos dias efetivamente trabalhados.
Parágrafo Quinto: O presente contrato não poderá ser aplicado aos trabalhadores que atuam de forma fixa, exercendo sua atividade em todos os finais de semana.
Parágrafo Sexto: O contrato intermitente, com os benefícios aqui estipulado, só terão validade para os contratos firmados, após a assinatura da presente convenção coletiva.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - BANCO DE HORAS/HORAS FLEXIVEIS
O trabalho em jornada especial para compensação de dias ou horas em que haja suspensão do trabalho normal, deverá ser realizado, no máximo, no período de até cento e cinquenta (150) dias, contados a partir da data do trabalho extraordinário, e limitadas a um máximo de 60 (sessenta) horas, por empregado, a serem objeto de compensação no período fixado, observado o disposto nos itens abaixo:
A - Quando a recuperação não for realizada antecipadamente, deverá ocorrer no máximo até 150 dias subsequentes ao dia em que foi suspenso o trabalho, respeitadas as disposições dos itens A1 a A6, a seguir:
A1 - Nesta hipótese, tendo sido a folga realizada antecipadamente, se transcorridos 150 dias da data da folga ou ocorrendo rescisão do contrato de trabalho, nenhuma compensação será devida pelo empregado.
A2 - A compensação poderá ser realizada de segunda-feira a sábado, desde que a jornada não ultrapasse a 10 horas consecutivas e seja respeitado o intervalo mínimo de 35 horas, quando ocorrer o descanso semanal remunerado, ficando excluídas deste regime as horas extraordinárias laboradas em domingos, feriados e durante o descanso semanal remunerado.
A3 - Ficam igualmente, excluídos do presente regime de compensação, os menores de 18 anos e as grávidas a partir do quinto mês de gravidez.
A4 - Após completar o período de 150 dias, contados a partir da realização das horas extraordinárias, ou por ocasião da rescisão imotivada do contrato de trabalho, e não havendo a empresa concedida à folga correspondente ao número de horas extras trabalhadas, ficará esta obrigada a pagá-las ao empregado, acrescidas do adicional de 70% sobre o valor da hora normal.
A5 - O empregado dispensado sem justa causa, ficará dispensado de cumprir ou de pagar à empresa eventuais horas extras laboradas e até então não compensadas.
A6 - O empregado, desde que o faça de comum acordo com a empresa, poderá optar pela compensação supra citada, em período anterior ou posterior às suas férias regulares, nas licenças para casamento e para compensação de atrasos ou faltas ao serviço.
B - Os dias ou as horas determinados para compensação serão considerados dias ou horas normais de trabalho, sendo assim, justificadas as ausências previstas no art. 473, da CLT, bem como aquelas autorizadas por Acordo ou Convenção Coletiva de Trabalho.
C - Sendo dias normais de trabalho, a empresa deverá fornecer o mesmo sistema de transporte e refeição oferecidos nos demais dias normais.
D - Nos meses em que ocorrer alteração no saldo credor ou devedor do empregado (havendo trabalho em compensação ou folgas a compensar), a empresa deverá entregar ao empregado extrato atualizado, informando o número de horas debitadas, creditadas e saldo ainda devido.
Parágrafo Primeiro: A empresa fica desobrigada de apresentar o extrato acima especificado, somente nos casos em que o empregado trabalhar apenas 40 horas numa semana e 48 horas na semana subsequente, mantendo, desta forma, a jornada média de 44 horas semanais.
Parágrafo Segundo: As empresas que resolverem implantar o presente regime de compensação de jornada, deverão, previamente, comunicar sua decisão ao Sindicato da categoria profissional, anexando relação dos empregados que iniciarão nesse regime.
Parágrafo Terceiro: Sempre que solicitado, com prazo hábil para tal, as empresas prestarão ao Sindicato informações pertinentes à aplicação da presente cláusula.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - REGISTRO DE PONTO
É obrigatória à marcação ou assinalação do horário de entrada e saída, para as empresas ou estabelecimentos com número de empregados superior a 10, salvo acordo coletivo em contrário.
Parágrafo Primeiro: Desde que haja a pré-assinalação, no cartão ou livro de ponto, do intervalo para alimentação e descanso, os empregados, a critério da empresa, ficam desobrigados de sua marcação.
Parágrafo Segundo: Os empregadores poderão adotar sistemas alternativos eletrônicos de controle de jornadas de trabalho mais simplificados e adequados à realidade laboral de cada empresa, inclusive com uso de processamentos eletrônicos de dados, tanto para os empregados internos como externos.
Parágrafo Terceiro: Em sendo adotado o registro de ponto biométrico, deverá ser fornecido ao empregado uma copia do espelho de ponto ao final do mês, quando o equipamento não fornecer comprovante diário.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - DILATAÇÃO DE HORARIO DE REPOUSO DE ESCALA DE REVEZAMENTO
As empresas que tiverem, por escala de revezamento e/ou por necessidade imperiosa de operar aos domingos, poderão fazê-lo sem as formalidades de acordo expresso e escrito entre empregados e empregador, em conformidade com o disposto no art. 7.º inc. XIV, da Constituição Federal.
Parágrafo Único: As empresas poderão alterar seus horários de trabalho, quando por necessidade imperiosa do serviço, tiver que implementar escala de trabalho, tendo o empregado jus à remuneração proporcional ao número de horas trabalhadas.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - REUNIÕES OBRIGATÓRIAS E HORAS EXTRAS
Assegura-se ao empregado convocado para participar de reuniões fora da jornada de trabalho ordinária designadas pela empresa o recebimento das horas extras correspondentes.
Parágrafo Único: Excluem-se desta concessão os ocupantes de cargos de chefia ou supervisão, bem como aqueles participantes de cursos profissionalizantes ou outros que visem o aperfeiçoamento do empregado.
Férias e Licenças
Remuneração de Férias
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - FÉRIAS
O inicio das férias, coletivas ou individuais, não poderá coincidir com sábado, domingo e feriados ou dia de compensação de repouso semanal, salvo em caso de coincidência com o inicio das férias coletivas da contratante.
Parágrafo Primeiro: O empregado que solicitar à empresa ausentar-se para resolver assuntos particulares, poderá compensar esse dia em suas férias se a empresa assim autorizar.
Parágrafo Segundo: A empresa concederá, quando do retorno das férias, ao empregado que solicitá-lo por ocasião do recebimento da notificação de férias, um adiantamento correspondente a 30% (trinta por cento) de seu salário base, a ser descontado em três (3) vezes.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - REFEITÓRIOS E VESTIÁRIOS
Recomenda-se às empresas sempre estarem investindo na boa alimentação e comodidade do trabalhador inclusive a implantação de refeitório.
Uniforme
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - UNIFORME
Serão fornecidos pela EMPRESA aos empregados, gratuitamente, uniformes, macacões e outras peças de vestimentas, bem como equipamentos de proteção individual e segurança, quando exigido na prestação dos serviços ou quando a atividade ou a lei assim o exigir.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - EXAMES MÉDICOS OBRIGATÓRIOS
Os empregados deverão realizar, por conta das empresas, exame admissional, periódico, de retorno ao trabalho, de mudança de função nos termos da NR-7, e o exame demissional. Este último, tendo em vista o permitido no item 7.4.3.5.1 da referida Norma Regulamentadora, será realizado somente se o último exame periódico tiver ocorrido há mais de 270 dias.
Parágrafo Único: Os empregados com mais de 03 anos de serviços efetivos, prestados na mesma empresa, terão garantia de emprego ou salário pelo período de 30 dias após o retorno de afastamento por doença, superior a 45 dias consecutivos.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - ATESTADOS MÉDICOS E AMAMENTAÇÃO
Conforme parágrafo 4.º do art. 60 da Lei 8.213 de 24 de julho de 1991, para justificativa de faltas durante os primeiros 15 dias de afastamento do trabalho, por motivo de doença, somente terão validade os atestados emitidos por médicos ou dentistas próprios ou credenciados pelas empresas e/ou empresa conveniada.
Parágrafo Primeiro: Quando o empregado residir em município onde não exista médico próprio, conveniado ou credenciado pela empresa, terão validade os atestados emitidos pelo médico do SUS. As empresas que não propiciem assistência médica e odontológica a seus empregados, terão como válidos os atestados emitidos por médico do SUS.
Parágrafo Segundo: O empregado deverá informar ao empregador através de quaisquer meios (p.ex. fax, telegrama, terceiros, cartas, etc) no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas contados de sua emissão, a justificativa de suas faltas amparadas em atestado médico. O empregado que não proceder à comunicação no prazo estabelecido não terão suas faltas abonadas, mesmo com apresentação posterior do competente atestado médico.
Parágrafo Terceiro: As empresas comprometem-se a colocar em seus quadros de aviso e a comunicar seus empregados a previsão e obrigatoriedade prevista no parágrafo anterior.
Parágrafo Quarto: A empresa concederá ao empregado com filhos de até dez (10) anos de idade, licença não remunerada de no máximo até dez (10) dias, consecutivos ou não, desde que comunique à empresa com antecedência de 48 horas a necessidade de ausentar-se para atender e conduzir o filho ao médico, clínica ou hospital, devendo tal ocorrência ser comprovada com entrega à empresa do Atestado Médico correspondente.
Parágrafo Quinto: Durante o período de amamentação, as partes poderão definir, por comum acordo, o horário de concessão do intervalo previsto no artigo 396 da CLT, permitindo, ainda a opção por conversão dos dois intervalo de 30 minutos em um único intervalo de 1 (uma) hora.
Relações Sindicais
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - LIBERAÇÃO DE DIRIGENTE SINDICAL
Por solicitação prévia e escrita da entidade profissional, as empresas liberarão membros da diretoria do sindicato sem prejuízo de salários, para participarem de reuniões, assembleias, cursos ou demais atividades pertinentes a formação sindical, respeitando o limite máximo de 12 (doze) dias no ano e de uma pessoa por empresa.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - DA SUSTENTABILIDADE DA CATEGORIA PROFISSIONAL STIAPAR
Com as alterações promovidas pela Lei 13.467/2017 em que faculta a Contribuição Sindical Urbana, fica a empresa incumbida de repassar ou descontar mensalmente em folha de pagamento dos trabalhadores sindicalizados, e beneficiados por esta CCT, a recolher ao sindicato profissional até o 10º dia do mês subsequente ao desconto, o percentual equivalente a R$ 0,6 % (zero virgula seis por cento) do piso salarial fixado neste acordo coletivo de trabalho que corresponde a um valor de desconto mensal por empregado de - R$ 10,00 (dez reais) - para custeios de despesas administrativas da entidade sindical, e recolhida na conta: 500589-7, op. 003, AG. 0147 - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, ou através de guia de recolhimento fornecida pela entidade comprovando o seu pagamento pelo e-mail, (stiaparalimentacao@gmail.com).
Parágrafo primeiro: A contribuição compreende aos meses de vigência desta CCT, sendo obrigatório o recolhimento dos meses retroativos após a assinatura do presente CCT.
Parágrafo segundo: A Contribuição Coletiva dos Empregados segue amplamente as orientações da OIT, CF, e a legislação vigente, e tem como objetivo a defesa dos interesses de sua categoria profissional, estimulando o trabalho, a produção, o desenvolvimento de todos, o respeito a legislação vigênte, a segurança e medicina do trabalho e o fortalecimento da negociação coletiva do trabalho como instrumento de avanço nas relações trabalhistas entre capital e trabalho.
Parágrafo terceiro: Havendo discórdia do empregado poderá individualmente, fazer oposição ao desconto da contribuição até 10 dias após a data do registro de homologação no ME/MTE, (MEDIADOR), por escrito de próprio punho com copia do CPF, e entregue pessoalmente diretamente na sede comercial da entidade.
Parágrafo quarto: o empregado em caso de oposição, desobriga a entidade sindical de assistilo numa eventual divergência de direito aqui não cumprida nesta CCT.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - RECOLHIMENTO DA CONTRIBUIÇÃO PATRONAL NEGOCIAL E ASSOCIATIVA (SINALSUL)
Conforme decidido pela Assembleia do Sindicato Patronal, as empresas recolherão em única vez a contribuição negocial ao Sindicato Patronal convenente, destinada ao custeio de programas de assistência às empresas na área do direito coletivo do trabalho, na conta corrente Caixa Econômica Federal, AG. 0147, conta corrente 34-0 Pouso Alegre, no valor de 160,00 (cento e sessenta reais) até (100) cem empregados, de (101 a 500) empregados R$ 1.600,00 (Uns mil seiscentos reais), acima de (501) é de R$ 2.700,00 (Dois mil, setecentos reais) por empresa a ser recolhida até o dia 30/05/2026.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - RELAÇÃO DE EMPREGADOS E RAIS
As empresas também quando solicitadas, fornecerão ao STIAPAR e ao SINALSUL a relação do CAGED de seus empregados e RAIS, no prazo máximo de 20 (vinte) dias da solicitação pela entidade sindical.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - PREVALÊNCIA DOS ACORDOS COLETIVOS DE TRABALHO
Os acordos coletivos de trabalho firmados ou que vierem a ser firmados entre a empresa e o STIAPAR prevalecerão sobre a presente Convenção Coletiva de Trabalho, ainda que contenham cláusulas estabelecendo condições menos favoráveis que este instrumento, não havendo, em nenhuma hipótese, cumulatividade de vantagens.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - DENÚNCIA DE IRREGULARIDADES
O Sindicato Profissional, através de seu Presidente, informará em tempo oportuno as irregularidades apontadas pelos empregados ou delegados sindicais, antes de tomar qualquer providência legal, ou de levar o assunto ao conhecimento do Ministério do Trabalho ou do Ministério Público do Trabalho, comunicando o fato à empresa denunciada, com o intuito de buscarem, juntos, a solução imediata da irregularidade ou, se for o caso, o completo esclarecimento da mesma.
Parágrafo Primeiro: Não havendo diálogo devidamente comprovado entre a empresa e o sindicato, a entidade sindical deve procurar os recursos propícios para corrigir o impasse.
Parágrafo Segundo: Caberá ao STAPAR a fiscalização da obediência de todas as cláusulas da presente Convenção Coletiva, podendo os convenetes requerer diligências em empresas suspeitas de não cumprirem a presente Convenção.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - DADOS CADASTRAIS
Com vistas à atualização dos dados cadastrais junto aos Sindicatos Laboral e Patronal, as empresas integrantes da categoria, associadas ou não, deverão manter informada às entidades por via postal ou email, seus dados de:
a) Inscrição no CNPJ/MF;
b) Razão Social e nome de Fantasia se houver;
c) Endereço completo da matriz e das unidades no estado;
d) Capital Social atual;
e) Nome completo de todos os sócios da empresa;
f) Número de empregados;
g) Telefone/Fax e e-mail institucional;
h) Pessoa de contato na Empresa;
i) A existência de filiais com abrangência de atuação em Mina Gerais, confirmando os mesmos dados para todas as filiais existentes;
j) Pessoa de contato no Escritório de Contabilidade.
Parágrafo Primeiro: Sempre que ocorrer alteração em quaisquer dos dados acima, ou quando solicitado pela entidade sindical informações sobre o cadastro da empresa, deverá a empresa remeter nova comunicação com as informações, no prazo máximo de 30 dias.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - RELACIONAMENTO SINDICAL
Visando aperfeiçoar e modernizar o relacionamento STIAPAR / SINALSUL-MG, fica estabelecido que:
a) Se comprometem a prestigiar a via negocial no esclarecimento de omissões, bem como dúvidas decorrentes da aplicação da lei ou do presente Acordo, estabelecendo que as mesmas serão objetos de discussão amigável entre as partes, antes de serem submetidas ao Poder Judiciário, buscar o crescimento de todos com a colaboração e integração com orgãos públicos como: MTE (Ministério do Trabalho e Emprego) , MPT (Ministerio Público do Trabalho), e toda sociedade envolvida, fortalecendo a relação capital e trabalho com equidade e justiça.
b) A parte contrária, através de seu Órgão Jurídico, na ocorrência de qualquer questão da interpretação de qualquer das cláusulas do Acordo Coletivo de Trabalho, sempre que solicitada, fornecerá a outra, parecer expressando seu ponto de vista.
c) as empresas se comprometem esclarecer seus empregados sobre a CCT em vigor, de forma isenta e responsavel, e afixar no mural da mesma quando solicita pela entidade sindical.
Disposições Gerais
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - DESCUMPRIMENTO - MULTAS
A(s) empresa(s) abrangidas por este instrumento coletivo (CCT) e que descumprir quaisquer destas Cláusulas, após ter sido notificada pelo Sindicato Laboral e decorrido o prazo legal de 30 dias para seu cumprimento, incidirão multa de um piso salarial da categoria por cláusula descumprida estabelecida, que serão pagas ao sindicato profissional convenente para ressarcimento da execução judicial de cumprimento da obrigação de fazer.
Cabe ao sindicato profissional convenente a ação de cumprimento e cobrança com a devida execução.
OBS: Tem as empresas regidas por esta CCT, a possibilidade de negociar diretamente com o respectivo sindicato profissional convenente através de termo aditivo ou ACT em separado, alterações nas cláusulas aqui convencionadas nesta CCT no caso de impedimento por razões técnicas, econômicas ou operacionais, evitando em tese o pagamento de multas aqui estipuladas.
Outras Disposições
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - JUÍZO COMPETENTE
Será competente a justiça do trabalho para dirimir quaisquer divergências surgidas na aplicação da presente convenção coletiva de trabalho, podendo as partes solicitar mediação do Minstério do Trabalho e Emprego para tentativa de solução do conflito antes de ingressar por via judicial.
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WILLIAM VILELA DE SOUZA
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DE ALIMENTACAO DE
AMADEUS ANTONIO DE SOUZA
Presidente
SIND INT IND ALIMENT PANIF CONF MASSAS ALIMENT S MINAS
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ANEXOS
ANEXO I - ATA ASSEMBLEIA
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.
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