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SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA DE CANOAS, CNPJ n. 88.955.984/0001-05, neste ato representado(a) por seu
Procurador, Sr(a). LUCIA LADISLAVA WITCZAK;
E
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE SAO LEOPOLDO, CNPJ n. 96.757.612/0001-00, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). LUIZ ROJERIO MARTINELLI;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de abril de 2025 a 31 de maio de 2026 e a data-base da categoria em 01º de abril.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) empregados no comércio varejista, com abrangência territorial em Esteio/RS e Sapucaia do Sul/RS.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA TERCEIRA - TRABALHO NOS FERIADOS
Os estabelecimentos comerciais da cidade de Esteio e Sapucaia do Sul, representados pelo Sindicato do Comércio Varejista de Canoas, SINDILOJAS CANOAS, NÃO poderão exercer atividades com a utilização de empregados nas datas que se seguem e compreendidas como feriados:
01 de Janeiro - feriado nacional
25 de dezembro - feriado nacional
PARÁGRAFO PRIMEIRO - O horário de funcionamento dos estabelecimentos será das 10 (dez) horas às 19 (dezenove) horas.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Fica assegurado aos empregados que trabalharem nos feriados autorizados no caput uma jornada máxima de trabalho de 07 (sete) horas. A limitação do horário não se aplica ao feriado do dia 08.12.25, no Município de Sapucaia do Sul.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Será admitido o trabalho extraordinário na referida data por necessidade imperiosa de manutenção de serviço, até o limite máximo de duas horas. O horário excedente será remunerado pelo valor da hora normal acrescida do adicional de 100% (cem por cento).
PARÁGRAFO QUARTO - Os empregados que trabalharem nos feriados autorizados no caput poderão optar entre receber uma folga compensatória ou uma indenização no valor de R$ 115,00 (cento e quinze reais), valor este que não integrará o salário para qualquer efeito legal. Optando pela indenização, o empregado renuncia o direito de oposição à contribuição negocial dos empregados fixada na convenção geral da categoria.
PARÁGRAFO QUINTO - Excepcionalmente, as empresas estão autorizadas a trabalhar no feriado de 18 de abril de 2025 e no feriado de 1º de maio de 2025, sendo devido aos empregados que trabalharem no feriado optar entre receber uma folga compensatória ou uma indenização no valor de R$ 129,00 (cento e vinte e nove reais), valor este que não integrará o salário para qualquer efeito legal. Optando pela indenização, o empregado renuncia o direito de oposição à contribuição negocial dos empregados fixada na convenção geral da categoria.
PARÁGRAFO SEXTO - As empresas deverão encaminhar ao sindicato profissional até 2 (dois) dias que antecede o feriado a ser trabalhado a lista dos empregados que irão trabalhar no feriado.
PARÁGRAFO SÉTIMO - Os empregados que trabalharem nos feriados autorizados na presente convenção coletiva e que optarem pela folga compensatória deverão gozá-la até no máximo 30 (trinta) dias após o feriado laborado, sempre contando o prazo do feriado laborado.
Descanso Semanal
CLÁUSULA QUARTA - DO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO
Estando as empresas autorizadas a trabalharem com a utilização de empregados em domingos, ajustam as partes que, independentemente do gênero, a cada três semanas o repouso semanal remunerado deverá coincidir com o domingo, ou seja, após dois domingos trabalhados o outro será necessariamente de descanso. Excetuam-se dessa regra os empregados contratados para trabalhar somente nas sextas-feiras, sábados e domingos.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA QUINTA - VALE TRANSPORTE
Fica assegurado o fornecimento de vale-transporte para os empregados que trabalharem nos feriados e domingos autorizados neste instrumento coletivo.
CLÁUSULA SEXTA - EMPREGADOS DEMITIDOS, EM FÉRIAS, OU CONTRATO SUSPENSO
Os empregados que trabalharem na data acordada na cláusula terceira do presente instrumento coletivo serão indenizados pelo valor salário dia nas seguintes situações:
a) empregado demitido da empresa antes das datas em que gozaria o descanso compensatório;
b) empregado que estiver em gozo de férias na data em que deveria ocorrer o descanso compensatório; e
c) empregado que estiver com o contrato de trabalho suspenso nos dias em que compensaria o trabalho aos domingos e feriados.
CLÁUSULA SÉTIMA - EMPRESAS QUE NÃO POSSUEM EMPREGADOS
As empresas que não ocuparem mão de obra de seus empregados, poderão ter seus respectivos estabelecimentos comerciais funcionando com a utilização de mão de obra familiar até 1º grau de parentesco, neste caso estão autorizadas a trabalharem nos dias determinados na cláusula terceira da presente convenção coletiva de trabalho.
CLÁUSULA OITAVA - DO FUNCIONAMENTO OS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS NO MÊS DE DEZEMBRO DE 2025
Item 1- Os estabelecimentos comerciais localizados no Município de Sapucaia do Sul poderão funcionar em horário normal com a mão de obra de seus empregados no dia 8 e 23 de dezembro de 2025.
Item 2 - Os estabelecimentos comerciais localizados no Município de Esteio poderão funcionar em horário normal com a mão de obra de seus empregados nos dias 7 e 21 de dezembro de 2025.
PARÁGRAFO ÚNICO - Em contrapartida as regras fixados no caput e parágrafo segundo da cláusula terceira, os estabelecimentos comerciais localizados nos municípios de Esteio e Sapucaia do Sul cerrarão, obrigatoriamente, suas portas na segunda-feira de carnaval e terça-feira de carnaval no ano de 2026, para fins de compensação horária, independentemente tenham ou não aberto as mesmas nos dias fixados no caput, item 1 e 2 desta cláusula e parágrafo primeiro da cláusula terceira, sob pena de pagamento de uma multa de R$ 300,00 (trezentos reais), sendo que tal multa será revertida em favor do Sindicato dos Empregados no Comércio de São Leopoldo.
CLÁUSULA NONA - AUTORIZAÇÃO
Os estabelecimentos comerciais varejistas funcionarão com a utilização de empregados nos feriados autorizados nesta convenção coletiva mediante Certidão de Regularidade emitida pelo sindicato patronal.
Relações Sindicais
Outras disposições sobre representação e organização
CLÁUSULA DÉCIMA - COMISSÃO PARITÁRIA
Será composta Comissão Paritária com a participação de representantes dos Sindicatos com as seguintes atribuições:
a) acompanhamento permanente do funcionamento dos estabelecimentos comerciais nas datas referidas no presente acordo;
b) zelar pelo fiel cumprimento das normas contidas nesta convenção;
c) exigir do empregador ou empregado que estiver descumprindo norma ajustada que seja infração imediatamente sanada;
d) autorizar a imposição de multas e verificar seu efetivo pagamento;
e) podendo cada Sindicato convenente, através de membros de sua Diretoria atuar também na fiscalização, de forma isolada, para reforçar o cumprimento desta convenção.
Disposições Gerais
Outras Disposições
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - MULTA POR DESCUMPRIMENTO
Por descumprimento de qualquer das cláusulas da presente convenção coletiva as empresas pagarão por cada empregado prejudicado, através do Sindicato Profissional, uma multa no valor equivalente a 20% (vinte por cento) do salário mínimo nacional vigente à época do descumprimento.
PARÁGRAFO ÚNICO - A multa fixada no caput somente será aplicada em caso de descumprimento da regra do parágrafo sexto da cláusula terceira (entrega da lista de empregados que irão trabalhar no feriado) a partir da reincidência da empresa.
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LUCIA LADISLAVA WITCZAK
Procurador
SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA DE CANOAS
LUIZ ROJERIO MARTINELLI
Presidente
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE SAO LEOPOLDO
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ANEXOS
ANEXO I - ATA 1ª PARTE
Anexo (PDF)
ANEXO II - ATA 2ª PARTE
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.
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