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SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DE ALIMENTACAO DE, CNPJ n. 19.071.133/0001-87, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). WILLIAM VILELA DE SOUZA;
E
UNILEVER BRASIL INDUSTRIAL LTDA, CNPJ n. 01.615.814/0045-14, neste ato representado(a) por seu
Gerente, Sr(a). GIBSON VELOSO GOES;
celebram
o
presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) PROFISSIONAL dos Trabalhadores nas Indústrias de Alimentação EXCETO a categoria profissional dos Trabalhadores na indústria do trigo, milho, mandioca; Na indústria de açúcar em geral; Na indústria do arroz, feijão e aveia; Na indústria de torrefação, moagem e beneficiamento de café; Na indústria de café solúvel; Na indústria de refinação de sal; Na indústria de panificação e confeitaria; Na indústria de produtos de cacau, balas e goma mascar; Na indústria do mate; Na indústria de laticínios e seus produtos derivados; Na indústria de massas alimentícias e biscoitos; Na indústria de águas minerais, cervejas, refrigerantes, vinhos, destilados e bebidas em geral; Na indústria do azeite e óleos alimentícios; Na indústria de doces e conservas alimentícias; Na indústria da carne e seus derivados; Na indústria do frio; Na indústria do fumo; Na indústria da imunização, tratamento e industrialização de frutas; Na indústria de rações balanceadas e demais alimentação animal; Indústria da pesca e beneficiamento em geral; Na indústria de congelados, supermercados, sorvetes, concentrados e liofilizados no município de Estiva - MG, com abrangência territorial em Pouso Alegre/MG.
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
O Piso de ingresso mínimo a partir de 1º de janeiro de 2026 será de: R$ 1.780,00 (mil setecentos e oitenta reais), excluídos os aprendizes que terão como piso o salário mínimo nacional.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
A empresa corrigirá os salários em 01 de janeiro de 2026 em 4,00 % (quatro por cento). Este percentual atende, integralmente, os dispositivos legais aplicáveis a matéria. O percentual ora acordado, será aplicado aos salários de todos os empregados, excluídos os níveis gerenciais, aos quais a empresa aplicará política própria.
CLÁUSULA QUINTA - COMPENSAÇÕES
Serão compensados todos os acréscimos salariais concedidos pela empresa após 01 de janeiro de 2024, quer espontâneos, quer compulsórios, excluídos apenas os aumentos individuais decorrentes de promoção, transferência, equiparação salarial, implemento de idade e término de aprendizagem.
Descontos Salariais
CLÁUSULA SEXTA - DESCONTO DE REFEIÇÃO
Valor fixo de R$ 35,64 (trinta e cinco reais sessenta e quatro centavos) por mês referente ao desconto de refeição do empregado.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA SÉTIMA - DAS HORAS ESTRAS
As horas extras serão remuneradas da seguinte forma:
a) Com acréscimo de 60 % (sessenta por cento) em relação a hora normal, prestadas em dias úteis.
b) Com acréscimo de 100 % (cem por cento), em relação `a hora normal, caso prestadas em dias e feriados.
No Regime acordado de 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de descanso consideram-se Horas Extras, as horas laboradas em Feriados, considerando, o adicional previsto em Convenção Coletiva de Trabalho de 100%.
Adicional Noturno
CLÁUSULA OITAVA - DO ADICIONAL NOTURNO
No Regime acordado de 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de descanso é devido o adicional noturno sobre as horas laboradas entre 22 horas até as 5 horas da manhã, sendo que cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido é também o adicional noturno quanto às horas prorrogadas.
O adicional noturno das horas prorrogadas aqui previsto será pago enquanto não alterado ou cancelado o item 2 da sumula 60 do TST.
Participação nos Lucros e/ou Resultados
CLÁUSULA NONA - PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS
A empresa aplicara a política estabelecida em seu programa de participação nos resultados implementados para todos os seus empregados com contrato de trabalho por tempo indeterminado, em vigor nesta data, não só aos pertencentes à categoria preponderante da empresa, mas também aos pertencente as categorias diferenciadas e liberais, com exceção daqueles pertencentes aos quadros gerenciais, com observação do disposto no Art. 7º inciso VII da Constituição Federal, bem como da legislação ordinária que disciplina a matéria.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA - VALE-ALIMENTAÇÃO
A empresa concede em janeiro/26, conforme regras previstas no P.A.T, vale-alimentação no valor mensal de R$ 350,00 (trezentos e cinquentas reais), sob forma de créditos eletrônicos e sem ônus para o trabalhador.
Parágrafo primeiro - no caso de afastamento por auxílio doença não vinculado ao trabalho o benefício cessa após noventa dias, contados a partir da data da concessão do benefício previdenciário.
Parágrafo segundo - Quando da concessão da aposentadoria por invalidez, o benefício cessará no mês subsequente.
Parágrafo Terceiro - A empresa além do aqui estabelecido poderá adotar critérios admistrativos internos mais benéficos ao empregado, visando a obtenção de melhores resultados.
Auxílio Creche
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AUXÍLIO CRECHE
Com o objetivo de incrementar o amparo à maternidade e à infância, bem como propiciar a melhor utilização dos recursos despendidos celebramos este auxilio, estabelecendo as seguintes condições:
a- A Unilever reembolsará mensalmente a título de "auxilio-creche" o valor de 35 % (trinta e cinco por cento) do piso normativo da categoria estabelecido na cláusula terceira deste ACT, como reembolso mensal, referente a despesas havidas com a guarda, vigilância e assistência de filho (a) registrada (a) ou legalmente adotado (a), quando a guarda for confiada à entidade credenciada ou à pessoa física, ressalvadas as condições mais favoráveis eventualmente já existentes nas empresas;
b- O reembolso será feito mediante comprovação da despesa havida com guarda, vigilância e assitência de filho (a) registrado (a) ou legalmente adotado (a). A comprovação se dará por meio de prova de registro em carteira de trabalho de pessoa contratada pela empregada para cuidar do(a) filho(a) e do comprovante mensal de pagamento de escola/creche/berçário. Dado seu caráter substitutivo do preceito legal, bem como por ser meramente liberal e não remuneratório, o valor reembolsado não integrará a remuneração para qualquer efeito.;
c- O reembolso beneficiará somente aquelas empregadas que estejam em serviços efetivo na empresa, excetuando-se os casos de afastamento por acidente de trabalho ou doença profissional do trabalho;
d- O reembolso será devido independentemente de tempo de serviço na empresa e cessará 12 (doze) meses contados a partir do término do licenciamento compulsório ou antes deste prazo na ocorrência de cessação do contrato de trabalho;
e- Em caso de parto múltiplo, o reembolso será devido em relação a cada filho, individualmente;
f- Na hipótese de adoção legal, o reembolso será devido em relação ao adotado, a partir da data da respectiva comprovação legal; e
g- Este benefício aplica-se exclusivamente as mães, Na hipótese de casal homoafetivo masculino, este benefício também será concedido ao pai. Na hipótese de casal homoafetivo feminino ou masculino, quando ambos trabalharem na Unilever, este benefício será concedidoa apenas a um dos cônjuges.
h- A empresa fica desobrigada do reembolso caso já mantenha ou venha a manter, em efetivo funcionamento, local próprio para a guarda ou creche.
Outros Auxílios
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUXILIO POR FILHO EXCEPCIONAL
A empresa reembolsará, aos seus empregados, mensalmente, a título de auxilio, o valor correspondente até 50% (cinquenta por cento) do salário normativo vigente no mês de competência do reembolso, as despesas efetivamente comprovadas e feitas pelos mesmos com educação especializada do(s) seus filho(s) excepcional(s), assim considerado(s) os portadores de limitação psicomotora, os cegos, os surdos, os mudos e os deficientes mentais, comprovado por médico especialista e ratificado pelo médico da empresa e, na falta deste, por médico do convênio ou convênio ou do INSS, nesta ordem de indicação e preferência. Os filhos que, em função de deficiência, torna-se incapaz para exercer qualquer atividade, vivendo sob dependência econômica do funcionário, não terá limite de idade
Parágrafo primeiro: Este benefício não se incorpora à remuneração, nem constituirá base de incidência de qualquer encargo trabalhista ou previdenciário, não se aplicando o princípio da habitualidade.
Parágrafo segundo: O empregado deverá apresentar laudo emitido por médico da Previdência Social, de assistência médica conveniada ou pelo médico da empresa comprovando a condição de incapacidade.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - VÉSPERA DE APOSENTADORIA
Os empregados que comprovadamente estiverem a 24 (vinte e quatro) meses da aquisição do direito da aposentadoria e que, contém com pelo menos 05 (cinco) anos de serviço na empresa, serão antecipadamente reembolsados, por pagamento único, no ato de rescisão do contrato de trabalho, das contribuições devidas ao INSS, que tenham por base o último salário reajustado, que será calculado tomando-se como base a contribuição previdenciária do autônomo, multiplicada pelo correspondente número de meses faltantes para o direito à aposentadoria.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Prorrogação/Redução de Jornada
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA PRORROGAÇÃO DA JORNADA
Não descaracteriza a jornada de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso a prorrogação excepcional desta jornada, sendo devido nesta hipótese o pagamento das horas extras laboradas na forma da lei e da convenção coletiva da categoria.
Controle da Jornada
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO PERÍODO QUE ANTECEDE E SUCEDE A JORNADA
Estabelecem as partes que, devido ao fornecimento dos benefícios disponibilizados, o período em que o empregado permanecer nas dependências da empresa para realização dos procedimentos abaixo, bem como o tempo em que aguarda o início de seu horário de trabalho, não será considerado como tempo à disposição do empregador, tendo em vista que nesse lapso o empregado não está aguardando ou executando ordens.
Benefícios: (i) transporte fretado adequado e seguro a todos os empregados, o qual abrange localidades em que há transporte público regular; (ii) desjejum para os empregados do primeiro turno; (iii) área de convivência para descanso e diversão, a qual os empregados podem usufruir no período que antecede ou sucede a jornada, bem como no horário destinado ao descanso e refeição; (iv) lojinha para a compra de produtos das marcas da empresa, sendo que tais compras são realizadas pelos empregados antes ou após a jornada de trabalho; (v) posto de atendimento bancário e caixa eletrônico para realização de operações bancárias; (vi) local apropriado para a troca de uniforme; (vii) troca de uniforme e equipamento de proteção individual.
Registro do horário de trabalho: A troca de uniforme e equipamento de proteção individual não serão considerada tempo à disposição.
Horário de Refeição: quando não houver a necessidade de o empregado deixar a seu critério o recinto da empresa no horário estabelecido para descanso ou refeição a empresa igualmente a seu critério poderá dispensar o registro de ponto no início e término do referido intervalo, desde que conceda o período normal de descanso de uma hora.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CONTROLE DE JORNADA
CONTROLE DE JORNADA
Nos termos do artigo 1º. da Portaria 373/2011 e do artigo 611-A, X, da CLT, fica a empresa acordante autorizada a adotar o sistema alternativo de controle de jornada de trabalho, sem a necessidade de implantação do registro Eletrônico de Ponto – REP, ou seja, a impressão dos tickets a cada marcação de ponto eletrônico.
Parágrafo Primeiro – o sistema alternativo poderá ser na forma eletrônica, conforme previsto nos artigos 2º. e 3º. da Portaria supramencionada.
Parágrafo Segundo – a empresa acordante declara que o sistema eletrônico de controle de frequência a ser adotado:
a) não permitirá alterar ou apagar unilateralmente os dados armazenados na memória de registro de ponto, sendo esses dados invioláveis.
b) não haverá restrições quanto a marcações de ponto constando horários de entrada, saída, intervalo para refeição e descanso, bem como horas extraordinárias.
c) os empregados receberão mensalmente o controle autêntico das suas marcações referidas no item “b.
d) possibilitar através da central de dados, a extração eletrônica e impressa do registro fiel das marcações realizadas pelo empregado.
Parágrafo Terceiro – a empresa fornecerá mensalmente aos empregados o acesso aos registros diários do ponto eletrônico.
Parágrafo Quarto – o controle de registro de ponto poderá ser feito através de qualquer meio de registro, inclusive eletrônico/digital, aplicativos de celular, documento físico, ou qualquer outro meio que melhor satisfaça a viabilidade operacional dos empregados, desde que proporcione segurança ao empregado, conforme o Art. 1º da Portaria 373/2011 do Ministério do Trabalho.
Parágrafo Quinto – fica assegurado ao Sindicato, o direito de solicitar informações sobre a aplicação integral de todas as cláusulas.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ESCALAS/HORÁRIO DE TRABALHO
Ficam acordados os seguintes horários de trabalho para as escalas abaixo:
Parágrafo primeiro: 6x1 (Segunda a Sábado)
1º Turno: de 06h00 às 14h10
2º Turno: de 14h00 às 22h10
3º Turno: de 22h00 às 06h10
Parágrafo segundo: Administrativo 5x2 (Segunda a Sexta)
de 08h00 às 17h30 de segunda a quinta-feira
de 08h00 às 17h00 na sexta-feira
Parágrafo terceiro: 12x36 (Segunda a Domingo)
Em razão da natureza técnica do trabalho de forma ininterrupta, de segunda-feira a domingo, as partes objetivam acordar a utilização da jornada diária de trabalho de 12 horas, no regime 12x36 (doze horas trabalhadas, por 36 horas de descanso), na escala 3x2, 2x3 e 3x3, consecutivamente, de segunda à domingo, observando o limite de 44 horas semanais.
1º Turno: 06:00 às 18:10
2° Turno: 18:00 às 06:10
Desta feita, as partes por este instrumento e, com a autorização da competente Assembleia Geral Extraordinária realizada com os trabalhadores interessados no presente Acordo, concordam em implementar o regime de trabalho em domingos e feriados, civis e religiosos, nacionais, estaduais e municipais, com jornada fixa, nos termos da Portaria MTE nº 945/2015
Parágrafo quarto: O intervalo para descanso e refeições nas jornadas de trabalho estabelecidas será de 60 minutos, nos termos da legislação. A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados que trabalham nessa jornada, implicará o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido.
Parágrafo quinto: A empresa poderá em casos de necessidade, estipular outros horários de trabalho, desde que respeitada a carga horária diária máxima e o intervalo de refeição e descanso, sem acréscimo salarial, devendo, neste caso, ser observado o limite de 44 horas semanis e 11 horas de interjornada de acordo com a lei vigente.
Parágrafo sexto: Na escala 12x36, 3x2 e 2x3 e3x3 o período compreendido entre a 8ª e a 12ª hora não caracterizará jornada extraordinária, inexistindo ainda distinção entre o trabalho realizado no período diurno e noturno, salvo quanto ao pagamento do adicional noturno, previsto em lei.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - HORAS FLEXIVEIS
A empresa poderá aumentar, suspender, ou reduzir suas atividades por razões técnicas operacionais ou comerciais, utilizando da devida compensação acordada com o sindicato.
Tendo em vista a sazonalidade e a especificidade das atividades, a EMPRESA poderá adotar a flexibilização da jornada de trabalho dos seus empregados bem como o estabelecimento de uma sistemática de compensação das horas trabalhadas que excederem à jornada diária normal, as quais serão compensadas por horas livres a serem concedidas aos empregados em época subsequente.
Parágrafo primeiro – as disposições desta cláusula aplicam-se a todos os empregados da EMPRESA, que estejam sujeitos ao cumprimento de jornada de trabalho e que não ocupem cargo de confiança, nos termos dos artigos 59 e 62 da Consolidação das Leis Trabalhistas.
Parágrafo segundo – o estabelecimento do presente Banco de Horas tem como fundamento a compensação das horas trabalhadas que excederem à jornada diária legal de 8 (oito) horas, as quais serão compensadas por horas livres a serem concedidas aos empregados em período subsequente, dentro do período de 1 (um) ano, observadas as condições previstas nos parágrafos abaixo.
Parágrafo terceiro – serão passíveis de compensação às horas trabalhadas após a jornada de trabalho normal, as quais ficarão acumuladas eletronicamente no Banco de Horas.
Parágrafo quarto – na hipótese de convocação do colaborador para trabalhar no dia destinado à sua folga legal (DSR) ou feriado, as horas trabalhadas não serão consideradas para efeito da presente cláusula, isto é, não serão incluídas no Banco de Horas, devendo as mesmas serem remuneradas nos termos do deste Acordo Coletivo.
Parágrafo quinto – para efeito de compensação de horas de crédito acumuladas, cada uma hora trabalhada equivale à uma hora (1/1) para fins de lançamento no Banco de Horas.
Parágrafo sexto – para efeito de compensação de horas de débito acumuladas, este compensará na razão de uma hora para cada uma hora devida (1/1).
Parágrafo sétimo – para efeito de pagamento das horas de crédito acumuladas será acrescentado o adicional de horas extraordinárias previstas na Cláusula de Horas Extraordinárias do presente Acordo Coletivo de Trabalho.
Parágrafo oitavo – decorrido o período da vigência do Banco de Horas, se houver horas de créditos acumuladas, elas serão pagas ao EMPREGADO, juntamente com o salário do mês, acrescidas do percentual previsto na Cláusula de Horas Extraordinárias do presente Acordo Coletivo de Trabalho.
Parágrafo nono – no tocante às horas acumuladas de débito, serão suportadas pela EMPRESA, ficando os EMPREGADOS isentos de qualquer desconto.
Parágrafo décimo – no caso de rescisão de contrato de trabalho, seja a pedido do EMPREGADO ou por iniciativa da EMPRESA, as horas de crédito acumuladas e não compensadas serão pagas como extraordinárias, observando-se o percentual indicado na Cláusula de Horas Extraordinárias do presente Acordo Coletivo de Trabalho.
Parágrafo décimo primeiro – nas oportunidades em que ocorrer rescisão de contrato de trabalho por iniciativa da EMPRESA ou a pedido do EMPREGADO, as horas de débito eventualmente acumuladas pelo colaborador não serão descontadas das respectivas verbas rescisórias.
Parágrafo décimo segundo – fica convencionado que a EMPRESA fornecerá mensalmente ao EMPREGADO relatório com as informações necessárias para que cada colaborador possa conhecer a composição, acompanhar e controlar o saldo de seus débitos, no respectivo Banco de Horas.
Parágrafo décimo terceiro – onde houver sistema informatizado para consulta de saldo do Banco de Horas, o referido relatório não será necessário.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - TROCA DE FERIADO
As partes por este instrumento e, com a autorização da competente entidade sindical, concordam em implementar o regime de troca de feriados, nos quais o dia de folga do feriado passará a ser móvel conforme tabela acordada no anexo I do presente acordo coletivo que passa a ser parte integrante do presente acordo. Os dias trabalhados no feriado não serão remunerados como horas extras, porém os dias que serão trocados e considerados como feriados serão remunerados pelo adicional de horas extraordinária contemplado no acordo coletivo de trabalho da categoria, caso haja trabalho em tais dias.
Parágrafo primeiro - Fica estabelecido o calendário de troca de feriados no Anexo I, definindo claramente para cada feriado civil ou religioso o dia que será trabalhado e o dia respectivo onde será concedida a folga compensatória ou troca de dia do feriado.
HORÁRIO DE TRABALHO: Trabalhadores alocados nos setores Embalagem, Processo, Manufatura, Manutenção, Utilidades, Qualidade, Segurança do Trabalho, Serviço de Saúde, Restaurante, Armazém, Entradas e Logística, enfim, todas as áreas produtivas e de suporte, os quais demandam o trabalho na escala de turno conforme já ratificado em acordo específico com este Sindicato nas escalas 6 X 1, 5 X 2, 12 X 36, assim como compensação de jornada/semana espanhola estão autorizadas, que será fixado em doc. a parte.
Relações Sindicais
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA VIGÉSIMA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL COLETIVA NÂO COMPULSÓRIA
Contribuição Sindical Negocial/Fundo de Inclusão Social: repassado pela empresa levanto em conta o conjunto de todos empregados "sindicalizados" e beneficiados por este ACT, pertencentes a categoria profissional do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias e Alimentação de Pouso Alegre e Região - MG a importância de R$ 87,00 (oitenta e sete reais) por empregado, tendo a finalidade de subsistência da própria entidade sindical, amparo ao trabalhador e atendimento específico as homologações dos empregados da empresa convenente.
Parágrafo Único - A importância total deverá ser creditada até 31 de março de 2026, através de depósito na conta n° 500589-7, agência 0147 da Caixa Econômica Federal de Pouso Alegre - MG, em nome do SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE ALIMENTAÇÃO DE POUSO ALEGRE E REGIÃO - MG. (STIAPAR), ou em guia própria de contribuição fornecida pela entidade profissional. ( stiaparalimentacão@gmail.com)
Disposições Gerais
Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DA CONCILIAÇÃO RENOVAÇÃO E FORO
As conciliações das divergências surgidas entre as partes, referentes à aplicação dos dispositivos do presente, serão processadas obedecido o disposto no artigo 615 da CLT, sendo O processo de prorrogação, revisão, denúncia ou revogação total ou parcial do presente, ficará subordinado às normas estabelecidas pelos artigos 613 Inciso VI e 615 da Consolidação das Leis do Trabalho, sendo que as as partes elegem a Comarca de Pouso Alegre como o Foro competente, com renúncia de qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para dirimir quaisquer dúvidas ou questões decorrentes deste Acordo Coletivo de Trabalho.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - CONCILIAÇÃO E/OU ELUCIDAÇÃO
A convocação das partes acordadas para conciliação extra judicial ou mesa redonda junto a Delegacia Regional do Trabalho e, em último caso, a justiça do trabalho, são normas para conciliação e elucidação das divergências por motivo de aplicação deste acordo.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - NORMAS PARA SOLUÇÃO DE DIVERGENCIAS
Os casos omissos e/ou as eventuais divergências resultantes da aplicação deste Acordo serão dirimidas amigavelmente pelas Partes, através de no mínimo 2 (duas) reuniões conciliatórias, em observância ao preceito contido no inciso V do artigo 613 da CLT e, sem prejuízo da aprovação da assembleia e, em não se estabelecendo acordo, passando-se pela Comissão de Conciliação Prévia e/ou pela Justiça do Trabalho.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - MULTAS
Fixa-se em 20 % (vinte por cento) do valor de referência em vigor na data do descumprimento da cláusula a multa devida por inflação ou não o cumprimento de qualquer cláusula constante no presente acordo coletivo, revertendo a importância resultante em favor da parte prejudicada.
}
WILLIAM VILELA DE SOUZA
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DE ALIMENTACAO DE
GIBSON VELOSO GOES
Gerente
UNILEVER BRASIL INDUSTRIAL LTDA
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ANEXOS
ANEXO I - ATA ASSEMBLEIA
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.
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