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Vigente

Convenção Coletiva RS004087/2025
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIARIOS DE PA × SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTES DE CARGA E LOGISTICA NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - SETCERGS

Vigência
01/08/2025 a 31/07/2027
Data-base
1º de Agosto
Registro (MTE)
RS004087/2025
Solicitação
MR057628/2025
UF
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Convenção Coletiva De Trabalho 2025/2027

NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: RS004087/2025
DATA DE REGISTRO NO MTE: 19/09/2025
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR057628/2025
NÚMERO DO PROCESSO: 47979.239060/2025-93
DATA DO PROTOCOLO: 18/09/2025

Confira a autenticidade no endereço http://mediador.trabalho.gov.br/sistemas/mediador/.


SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTES DE CARGA E LOGISTICA NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - SETCERGS, CNPJ n. 92.964.451/0001-67, neste ato representado(a) por seu Membro de Diretoria Colegiada, Sr(a). DELMAR ROQUE ALBARELLO;
 
E

SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIARIOS DE PA, CNPJ n. 90.783.267/0001-95, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). GILBERTO GODOY BOEIRA;
 
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de agosto de 2025 a 31 de julho de 2027 e a data-base da categoria em 01º de agosto.


CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores em Transporte Rodoviário de cargas líquidas e gasosas de petróleo e produtos químicos, com abrangência territorial em Água Santa/RS, André da Rocha/RS, Anta Gorda/RS, Arvorezinha/RS, Cacique Doble/RS, Camargo/RS, Casca/RS, Caseiros/RS, Ciríaco/RS, Condor/RS, Constantina/RS, Coxilha/RS, David Canabarro/RS, Dois Lajeados/RS, Erebango/RS, Ernestina/RS, Erval Seco/RS, Fontoura Xavier/RS, Frederico Westphalen/RS, Guabiju/RS, Guaporé/RS, Ibiaçá/RS, Ibiraiaras/RS, Ibirapuitã/RS, Ibirubá/RS, Ilópolis/RS, Jaboticaba/RS, Lagoa Vermelha/RS, Lagoão/RS, Liberato Salzano/RS, Marau/RS, Mato Castelhano/RS, Montauri/RS, Nonoai/RS, Nova Alvorada/RS, Nova Araçá/RS, Nova Bassano/RS, Paim Filho/RS, Palmeira das Missões/RS, Paraí/RS, Passo Fundo/RS, Pinhal/RS, Protásio Alves/RS, Putinga/RS, Quinze de Novembro/RS, Rodeio Bonito/RS, Ronda Alta/RS, Rondinha/RS, Saldanha Marinho/RS, Sananduva/RS, Santa Bárbara do Sul/RS, São Domingos do Sul/RS, São João da Urtiga/RS, São Jorge/RS, São José do Herval/RS, São José do Ouro/RS, Seberi/RS, Selbach/RS, Serafina Corrêa/RS, Sertão/RS, Soledade/RS, Tapejara/RS, Taquaruçu do Sul/RS, Trindade do Sul/RS, Tunas/RS, Vanini/RS, Vila Maria/RS e Vista Alegre do Prata/RS.


Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial

CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO MÍNIMO PROFISSIONAL

VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/01/2026 a 31/07/2026

As partes, de forma expressa e somente a partir de janeiro de 2026, ajustam-se no sentido do estabelecimento dos salários mínimos profissionais, conforme tabela abaixo:

NOMENCLATURA DA FUNÇÃO

VALOR DO PISO

Motorista de Estrada-Carreta (carga líquida e gasosa, assim entendida aquela derivada de petróleo e produtos químicos)

R$ 3.315,55

Motorista de Estrada Truck (carga líquida e gasosa, assim entendida aquela derivada de petróleo e produtos químicos)

R$ 2.793,84

§1o. SALÁRIO MÍNIMO DE INGRESSO

As empresas ficam autorizadas a contratarem empregados com um salário mínimo de ingresso equivalente a 12% (doze por cento) inferior aos pisos ora acordados ou aos salários praticados na empresa.

O presente salário de ingresso está limitado a, no máximo, 90 (noventa) dias, findos os quais o empregado passará a receber o salário mínimo profissional ou o praticado pela empresa para a função exercida.

§2o. PAGAMENTO DE SALÁRIOS NA REDE BANCÁRIA

O pagamento dos salários dos empregados será efetuado através da rede bancária, mediante depósito em conta corrente aberta em nome do empregado, nas localidades onde haja estabelecimento bancário.

§3o. HORAS EXTRAS

A remuneração das horas extraordinárias prestadas pelo empregado sofrerá acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre a remuneração da hora normal, conforme previsão do inciso XVI do art. 7o da Constituição Federal/88.

§4o. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE

Fica assegurado o pagamento de adicional de periculosidade aos motoristas abrangidos pela presente Convenção Coletiva do Trabalho, que transportarem os produtos regulamentados pela NBR 7500 e Portaria 204 do Ministério dos Transportes.


Reajustes/Correções Salariais

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE E ABONO INDENIZATÓRIO

A atualização salarial está expressa na tabela abaixo, devendo ser paga a partir da competência abaixo discriminada, ou seja, de janeiro de 2026, sem qualquer retroatividade.

2025

A atualização salarial para o período de 01.08.2024 a 31.07.2025, a ser aplicada sobre os salários praticados no mês de janeiro de 2026, devendo ser paga a partir da folha de salário do mês de janeiro de 2026, sem retroação.

 5,13% (cinco vírgula treze por cento)

 

§1º. Através desse percentual o Sindicato Profissional expressamente reconhece para todos os efeitos legais que toda a inflação havida até a data base desse ano foi repassada para os salários, inclusive a atualização aqui pactuada representa um ganho real, declarando-se zerado e quitado qualquer resíduo que por ventura possa vir a ser pleiteado, nada mais sendo devido sob essa rubrica, compensando-se qualquer reajuste ou antecipação espontânea concedida no aludido período.

§2º. De agosto a dezembro de 2025, as empresas pagarão, mensalmente, a todos os seus empregados, abono com natureza jurídica indenizatória, que não deve ser integrado à remuneração para nenhuma finalidade, no valor de R$ 220,00 (duzentos e vinte reais).


Pagamento de Salário – Formas e Prazos

CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS AOS DEPENDENTES

Quando os motoristas se encontrarem em viagem, as empresas pagarão o salário ao cônjuge ou companheira(o), desde que apresentada autorização por escrito, ficando a mesma arquivada na empresa.



CLÁUSULA SEXTA - ADIANTAMENTO SALARIAL

As empresas concederão, a título de adiantamento salarial, 40% (quarenta inteiros por cento) do salário nominal do mês até o dia 20 (vinte) de cada mês, ou no primeiro dia útil posterior, ficando as retenções e descontos legais a serem feitas no pagamento do saldo do salário, se não houver impedimento legal.


Descontos Salariais

CLÁUSULA SÉTIMA - DESCONTO DE BENEFÍCIOS

As empresas descontarão na folha de pagamento de seus empregados, desde que previamente autorizado por estes, os valores concedidos a título de farmácia, planos de saúde, rancho, mensalidades de associação de funcionários, cooperativas, empréstimos, vales por conta de pagamento e convênios firmados entre o empregador ou associação de funcionários com empresas comerciais,bem como descontos de convênios firmados através do sindicato profissional em favor do empregado.



Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Adicional de Tempo de Serviço

CLÁUSULA OITAVA - PRÊMIO POR TEMPO DE SERVIÇO – PTS

Todo empregado que já tenha completado ou venha a completar 5 (cinco) anos de efetivo e contínuo serviço ao mesmo empregador, perceberá a título de PTS (Prêmio Por Tempo de Serviço) ou  quinquênio,  um adicional de 5% (cinco por cento) sobre o seu salário-base e,  a cada dois (2) anos de trabalho subsequente nas mesmas condições, mais 1% (um por cento).

§1º. O PTS não tem natureza salarial, sendo devido a partir do mês seguinte àquele em que o empregado complete o quinquênio a serviço da empresa. 

§2º. O PTS é recompensa ofertada a estabilidade do funcionário no emprego, devendo o índice percentual supra acordado, permanecer inalterado durante a vigência desta Convenção incidindo no salário de cada mês.

§3º. O PTS de que trata a presente cláusula é limitado a parcela salarial até o valor correspondente a 6 (seis) salários mínimos vigentes à época do efetivo pagamento, excluída sua incidência sobre a parcela salarial remanescente.


Outros Adicionais

CLÁUSULA NONA - REEMBOLSO DE DESPESAS

As empresas adiantarão importâncias ao motorista e demais empregados, quando em viagem, para custeio de sua alimentação, hospedagem e/ou pernoite, nos seguintes patamares:

 

a) TOTAL (café da manhã/almoço/jantar)

R$100,00 (cem reais)

b) CAFÉ DA MANHÃ

R$17,00 (dezessete reais)

    ALMOÇO

R$45,00 (quarenta e cinco reais)

    JANTAR

R$38,00 (trinta e oito reais)

c) PERNOITE

R$100,00 (cem reais)

 

§1º. Sempre que o empregado, em viagem, trabalhar a jornada mínima de 8 (oito) horas diárias, fará jus ao valor integral do reembolso de despesas, conforme alínea “a” da tabela acima referida no caput desta cláusula. 

§2º. Para o caso do empregado submetido ao regime compensatório, com trabalho de segunda a sexta-feira, sendo o sábado compensado, fará jus ao valor integral do reembolso de despesas, conforme alínea “a” da tabela?acima referida no caput desta cláusula, quando, em viagem, trabalhar a jornada mínima de 8 (oito) horas e 48 (quarenta e oito) minutos diários.  

§3º. Quando o empregado, em viagem, trabalhar menos do que a jornada mínima de 8 (oito) horas diárias ou 8 (oito) horas e 48 (quarenta e oito) minutos diários, a depender da carga horária diária aplicável ao seu contrato de trabalho,?receberá o reembolso de despesas proporcionalmente ao período laborado, conforme alínea “b” da tabela acima referida no caput desta cláusula. 

§4º. Quando os veículos não forem dotados de sofás-cama ou cama, compromete-se a empresa a pagar pernoite, até o limite previsto na alínea “c” da tabela acima referida no caput desta cláusula, devendo o motorista cumprir o disposto no art. 14 do Decreto nº. 96.044/88: “os veículos só poderão ser estacionados para descanso ou pernoite em áreas previamente determinadas pelas autoridades competentes, ou seja, nos postos de serviços situados no percurso”. 

§5º. As importâncias a que se referem ao caput desta cláusula poderão, a critério do empregador, ser adiantadas mediante o sistema de refeições convênio, respeitado os limites já antes referidos, com exceção do valor de pernoite de que trata o §4º, supra. 

§6º. A decisão de dispensa quanto à apresentação dos documentos fiscais/contábeis hábeis a comprovar as despesas fica a cargo da empresa, sendo que, em qualquer hipótese, todos os valores pagos, referentes às despesas da tabela acima, possuem natureza indenizatória.

§7º. Considerando a dificuldade dos empregados obterem documentos contabilmente hábeis para comprovar suas despesas, as empresas poderão, a seu critério, substituir o reembolso de despesas ligadas a refeição (café da manhã, almoço e jantar), por uma DIÁRIA/AJUDA DE CUSTO PARA VIAGEM, proporcional aos dias viajados, respeitados os valores e despesas indicados no caput dessa cláusula, mantendo-se sua natureza indenizatória, para todos os fins. Neste caso, os empregados estarão liberados da prestação de contas, sendo que o valor pago, mesmo que ultrapasse 50% (cinquenta por cento) do valor do salário base, não se integra ao salário, para qualquer fim, ante a nova redação do §2º do art. 457 da CLT e em razão do ora ajustado, tratando-se de parcela com natureza eminentemente indenizatória, dada a peculiaridade da atividade dos motoristas e em razão da inegável finalidade da mesma. 

§8º. Poderão ser ressarcidas outras despesas além das discriminadas na tabela do caput, a exemplo de abastecimentos, manutenção do veículo, dentre outras, também mediante a comprovação da referida despesa, a qual também possuirá natureza indenizatória.


Auxílio Alimentação

CLÁUSULA DÉCIMA - VALE ALIMENTAÇÃO

As empresas fornecerão para todos os empregados que estiverem efetivamente laborando, vale alimentação mensal, independentemente de qualquer outro benefício que já forneçam, inclusive vale-alimentação, no valor abaixo informado:

 

R$ 300,00 (trezentos reais) – de 01/08/2025 a 31/07/2027.

 

§1º. O benefício previsto no “caput” desta cláusula obedecerá aos critérios previstos pela legislação em vigor relativa ao programa de alimentação ao trabalhador (PAT/Lei 6.321/76).

§2º. A não concessão do benefício previsto nesta cláusula implicará no pagamento de uma multa de 100% (cem por cento) do valor devido e não concedido, além do fornecimento do vale alimentação.

§3º. Esse benefício não se confunde com a refeição diária do empregado, tampouco substitui o vale refeição pago ao empregado, em hipótese alguma. 

Auxílio Morte/Funeral

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AUXÍLIO FUNERAL

Ocorrendo óbito do empregado fora de seu domicílio e a serviço da empresa, esta será responsável pelas despesas do traslado do corpo e concederá, a título de Auxílio Funeral, ao seu cônjuge ou dependente devidamente habilitado, valor equivalente a 01 (um) mês de salário nominal do empregado falecido.


Seguro de Vida

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - SEGURO DE VIDA

As empresas obrigam-se a patrocinar aos motoristas abrangidos pela presente Convenção, a partir de 1º de janeiro de 2026, um seguro de vida em grupo que garanta a seguridade em valor mínimo de no valor mínimo de 10 (dez) vezes o valor do Salário Mínimo Profissional ajustado nesta Convenção Coletiva, conforme estabelecido abaixo:

Motorista de Estrada-Carreta (carga líquida e gasosa, assim entendida aquela derivada de petróleo e produtos químicos)

R$ 33.155,50

Motorista de Estrada Truck (carga líquida e gasosa, assim entendida aquela derivada de petróleo e produtos químicos)

R$ 27.938,40



Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Desligamento/Demissão

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÃO

O Sindicato Profissional obriga-se a efetuar, sempre que solicitado, as homologações de rescisões contratuais, resguardado seu direito às ressalvas que entender.


Aviso Prévio

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DISPENSA DO CUMPRIMENTO DO AVISO PRÉVIO

Sempre que o trabalhador, no curso do aviso prévio fornecido pela empresa, comprovar a obtenção de outro emprego ficará o empregador obrigado a dispensá-lo do cumprimento do restante do "aviso", desobrigando-se do pagamento dos dias faltantes ao término do respectivo aviso prévio dado.


Suspensão do Contrato de Trabalho

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUSÊNCIA DO EMPREGADO PARA RECEBIMENTO DAS RESCISÓRIAS

No prazo estabelecido pelo parágrafo 6º do art. 477 da CLT, não comparecendo o empregado para o recebimento de verbas rescisórias, comunicará a empresa, ao Sindicato Profissional, isentando-se desta forma, da multa prevista em Lei, desde que observado no aviso prévio.



Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Transferência setor/empresa

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - TRANSFERÊNCIA DE EMPREGADO

Sempre que for do interesse exclusivo do empregado e por solicitação deste, com a assistência do seu sindicato, estará isento o empregador do pagamento dos adicionais previstos em Lei.


Estabilidade Aposentadoria

CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ESTABILIDADE VÉSPERA DE APOSENTADORIA

Desde que o interessado comunique prévia e formalmente a empresa, protocolando-o perante um Diretor ou Gerente, fica assegurada a estabilidade no emprego aqueles que comprovadamente estiverem a menos de 12 (doze) meses da data de aposentadoria integral, devendo contar na mesma empresa, pelo menos cinco anos de serviço.

 

Parágrafo Único. Ao empregado que desenvolva suas funções a mais de cinco anos na empresa, e que se aposentar na vigência desta convenção, as empresas pagarão no momento da sua rescisão, a título de prêmio aposentadoria, o valor correspondente ao salário base de sua categoria;

Alínea “a”: o prêmio previsto neste parágrafo estará limitado ao valor correspondente ao salário base do motorista carreteiro; 

Alínea “b”: O abono em referência tem natureza indenizatória e não será cumulativo com quaisquer outras vantagens supervenientes advindas da lei e vinculadas ao tempo de serviço anterior à aposentadoria.

Alínea “c”: Não serão beneficiados pela presente cláusula os empregados que já tenham sido admitidos na condição de aposentados. 


Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho

CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - RESPONSABILIDADE DO MOTORISTA

Conforme determina a Consolidação das Leis do Trabalho, os empregados que exerçam a funções de motorista ficarão obrigados às seguintes normas: 

a) Respeitar a legislação de trânsito e, em especial, as normas relativas ao tempo de direção e de descanso, previstas na Lei n.º 13.103/2015, preenchendo, quando solicitado pelo empregador, a papeleta com as informações de sua jornada de trabalho e tempo de direção;

b) O motorista é responsável pela segurança do veículo a ele confiado, devendo efetuar, diariamente, a inspeção dos componentes que impliquem em segurança, como: calibragem de pneus, funcionamento dos freios, luz e sinaleiras de direção, limpadores do pára-brisa, nível de combustível, nível de água no sistema de refrigeração, nível de óleo no motor, cabendo comunicar a direção da empresa ou a quem de direito, pelos meios mais rápidos disponíveis, os imprevistos ocorridos e também tomar as providências imediatas que tais casos exigirem, ficando desde já autorizado para tanto; 

c) O motorista zelará pela conservação do veículo que lhe for confiado, bem como deverá proceder aos reparos de emergência de acordo com sua capacitação, sempre no sentido de zelar pela segurança;

d) Ao motorista cabe a responsabilidade pelo extravio de ferramentas e acessórios, que comprovadamente lhe forem confiados;

e) Fica vedado aos motoristas fazerem-se acompanhar por terceiros em seus veículos, sem autorização expressa do empregador. A inobservância acarretará despedida por justa causa; 

f)  Tendo em vista o rigor da nova legislação de trânsito, ao motorista cabe a responsabilidade de toda e qualquer infração de trânsito por ele cometida, quando ficar comprovada sua culpa ou dolo, após esgotados todos os recursos administrativos cabíveis, caso interpostos.

 

Parágrafo Único. Para a perfeita realização do trabalho, as empresas colocarão à disposição do motorista, numerário e demais apetrechos de viagem, por cuja guarda é responsável, cessando sua responsabilidade com a entrega ou prestação de contas no final da viagem ou do trabalho.

 


CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DAS FUNÇÕES DE CARREGAMENTO E DESCARREGAMENTO PELO MOTORISTA

Conforme lei 13.103/15 em seu art. 1º, Inciso II que reconhece os motoristas profissionais, as partes acordam que, em relação a carregamento de produtos perigosos, mencionados e descritos no Decreto Lei 96.044/88, seção V, art. 19, serão efetuados conforme art. 37, I e II § 1º e § 2º e Lei 7877/83, para todos os carregamentos transportados.

 

§1º. Exclusivamente nas bases distribuidoras no Estado do Rio Grande do Sul, as partes acordam que, conforme a descrição acima, os profissionais motoristas não participarão e não estão autorizados a efetuar operações de carregamentos, descarga e transbordo de produtos perigosos inflamáveis e derivados de petróleo e produtos químicos;

§2º. Caso ocorra em alguma Base de Distribuição a indisponibilidade de pessoal da distribuidora para efetuar as operações de carregamento, descarga e transbordo, as partes deverão aditar a presente Convenção Coletiva de Trabalho denunciando o fato ao Sindicato Profissional e à Superintendência Regional do Trabalho e Emprego no Rio Grande do Sul, mencionando a Base onde se verificou a ocorrência, de modo a evitar a solução de continuidade nas operações de transporte de carga líquida, química e perigosa, permanecendo inalteradas as demais cláusulas e condições previstas nesta CCT;

§3º. Levando-se em consideração o princípio da territorialidade, insculpido no artigo 8º, inciso II, da Constituição Federal), a regra convencionada no parágrafo primeiro aplica-se a todo e qualquer motorista que vier a executar suas atividades nas Bases de Distribuição do Rio Grande do Sul;

§4º. Caso seja verificada a infringência a regra convencionada nos parágrafos anteriores, a parte infratora será imediatamente notificada pelo Sindicato Profissional, a fim de que cesse e/ou se abstenha de repetir a conduta em desacordo ao avençado, sob pena de responder legalmente por seus atos, inclusive com denúncia à Superintendência Regional do Trabalho e Emprego no Rio Grande do Sul;

§5º. Em relação ao carregamento, descarga e transbordo fora das Bases de Distribuição, inclusive na sede da empresa transportadora, as partes acordam, por se tratar de procedimento diferenciado efetuado no caminhão que está sob responsabilidade do motorista e possuir características específicas, que tais atividades deverão ser efetuadas pelo motorista, desde que autorizadas pelo destinatário;

 


Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário

CLÁUSULA VIGÉSIMA - JORNADA DE TRABALHO

Considerando as especificidades das funções, acordam as partes que a jornada de trabalho do motorista rodoviário de cargas e do ajudante empregado, nas operações em que acompanhe o motorista, de 8 (oito) horas diárias, poderá ser prorrogada por até 4 (quatro) horas suplementares, que serão pagas acrescida de pelo menos 50% do valor da hora normal, nos termos do estabelecido no Artigo 235-C, caput, da CLT e §16 da Lei n.º 13.103/2015.


Intervalos para Descanso

CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DO INTERVALO INTRAJORNADA

Fica estabelecido que o horário de trabalho dos motoristas será flexível, respeitando as normas legais, tendo em vista as demandas das empresas do setor e características da programação.

§1º. Cabe ao motorista, face às características e normas de trânsito para circulação de veículos com cargas deste gênero, nos Estados da Federação, flexibilizar horários, inclusive podendo estender o horário de repouso e refeição previsto no art. 71 da CLT para até 5 (cinco) horas, no período compreendido entre às 6h da manhã e às 22h do mesmo dia.

§2º. Tendo em vista o permissivo do artigo 4º, da Lei no 13.103/2015, que introduziu o § 5º, ao artigo 71, da CLT, estabelecem as partes que o intervalo intrajornada, compreendido entre o término da primeira hora trabalhada e o início da última hora trabalhada, poderá ser fracionado, no máximo, em até 3 (três) períodos, desde que o local ofereça condições adequadas de descanso.

§3º. Os fracionamentos de intervalo deverão obrigatoriamente ser registrados, em papeleta ou outro meio de controle de jornada, bem como comunicados à empregadora, sendo que, em hipótese alguma, poderão ser inferiores a 1 (uma) hora.



CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DO INTERVALO INTERJORNADA

Nas viagens de longa distância, dentro do período de 24 (vinte e quatro) horas de trabalho o motorista gozará de um intervalo para descanso de 11 (onze) horas.

Tal intervalo poderá ser fracionado em dois períodos, sendo um de, no mínimo, 8 (oito) horas ininterruptas e as horas remanescentes usufruídas dentro das 16 (dezesseis) horas subsequentes ao início da primeira pausa, sempre objetivando a saúde e segurança do motorista.

O motorista também poderá computar a fração de até 3 (três) horas como “descanso”, nos termos do comentário anterior, desde que o local apresente as condições adequadas para tanto.

Parágrafo Único. Convencionam as partes que a aplicabilidade e validade desta cláusula não é imediata, ficando condicionada à celebração de um “TERMO DE ADESÃO” ou Acordo Coletivo de Trabalho, a ser firmado pelas empresas com o sindicato profissional, contando com a participação do sindicato patronal.


Descanso Semanal

CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DO DESCANSO SEMANAL

Nas viagens de longa distância com duração superior a 7 (sete) dias, o descanso semanal será de 24 (vinte e quatro) horas por semana ou fração trabalhada, sem prejuízo do intervalo diário de 11 (onze) horas, totalizando 35 (trinta e cinco) horas.

Tal período de descanso poderá ser acumulado e usufruído, no todo ou em parte, quando de seu retorno à base (matriz ou filial) ou ao seu domicílio, ou ainda em local de sua escolha ou que a empresa ofereça ao longo do percurso, desde que em condições adequadas, limitado a 3 (três) períodos por mês. Poderá também ser fracionado em dois períodos, sendo um destes de, no mínimo 30 (trinta) horas ininterruptas, a serem cumpridos na mesma semana, que deverão ser usufruídos no retorno da viagem.

Parágrafo Único. Convencionam as partes que a aplicabilidade e validade desta cláusula não é imediata, ficando condicionada à celebração de um “TERMO DE ADESÃO” ou Acordo Coletivo de Trabalho, a ser firmado pelas empresas com o sindicato profissional, contando com a participação do sindicato patronal.


Controle da Jornada

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - MEIOS ALTERNATIVOS DE CONTROLE DE JORNADA

Fica reconhecido o direito do empregador eleger a forma de controle de horário (jornada, direção e descanso), sempre de modo fidedigno, sendo dever do motorista profissional e demais empregados fazerem a correta anotação das informações e cumprir a legislação a esse respeito.

§1º. Relatórios emitidos, assim como outros documentos gerados de forma digital, pelos sistemas de telemetria e/ou de rastreamento eventualmente utilizados pela empresa serão admitidos como meio eletrônico fidedigno de controle de jornada, inclusive no que se refere aos horários de descanso e direção, servindo, consequentemente, como prova da jornada efetivamente realizada.

§2º. Ainda, é autorizada a adoção e utilização do REP-A e REP-P para fins de registro e controle de jornada dos trabalhadores de todos os setores da empresa, restando assim atendidas às disposições do artigo 77, §2º, da Portaria 671/2021, do Ministério do Trabalho e Previdência. 


Outras disposições sobre jornada

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - TRABALHO EXTERNO

De acordo com o Artigo 62 da CLT, os empregados que exerçam funções externas, sem controle de horário, não estão sujeitos à jornada de trabalho estabelecida naquele diploma legal.



Saúde e Segurança do Trabalhador
Uniforme

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - UNIFORMES E EQUIPAMENTOS

Quando exigido o uso de uniforme ou equipamento para o trabalho, a empresa os fornecerá gratuitamente, até o limite de 03 (três) uniformes por ano, vedando-se qualquer desconto salarial a tal título. Na hipótese da não devolução por parte do empregado, quando da rescisão contratual, qualquer que seja o motivo, poderá a empresa reter o valor correspondente.


Exames Médicos

CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - EXAMES MÉDICOS PERIÓDICOS

As empresas somente poderão exigir dos seus funcionários os exames derivados da legislação em vigor, com prazo mínimo de 01 (um) ano, conforme previsto no art. 168 da CLT, ressalvadas as disposições individuais relacionadas a saúde e segurança do trabalhador, em caso de solicitação por médico do trabalho.


Outras Normas de Proteção ao Acidentado ou Doente

CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - ASSISTÊNCIA AO EMPREGADO ACIDENTADO

A todo empregado acidentado em serviço, fora do domicílio da empresa, será de responsabilidade desta o seu transporte até sua residência, sem ônus para o mesmo.



CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - ASSISTÊNCIA JURÍDICA

Aos empregados que em serviço sofrerem acidente fora do domicílio da empresa, será assegurada a assistência jurídica gratuita.

Parágrafo Único. No caso dos empregados que exerçam as funções de vigia a empresa prestará assistência jurídica sempre que, no exercício de suas funções, incidirem na prática ou ato que os levem a responder a qualquer ação penal.



Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho

CLÁUSULA TRIGÉSIMA - QUADRO DE AVISOS

As empresas possibilitarão ao Sindicato Profissional a colocação de um "Quadro de Avisos", em local de fácil acesso aos trabalhadores para comunicações de interesse profissional, mediante visto de um Diretor ou Gerente da empresa, ficando, desde já, vedada a divulgação de matéria-político-partidária ou ofensiva a quem quer que seja.


Representante Sindical

CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - DELEGADO REPRESENTANTE

Para cada empresa com domicílio em Porto Alegre e na Grande Porto Alegre e com mais de 100 (cem) empregados da mesma categoria profissional, através de Assembleia dos respectivos empregados, será eleito um Delegado Sindical, com mandato igual à vigência da presente Convenção, durante o qual fica vedada a despedida sem justa causa.

Parágrafo Único. As empresas se obrigam a liberar, sem qualquer ônus para a entidade suscitante, o Delegado Sindical, quando for devidamente requisitado e comunicada a empresa com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, até 2 (dois) dias por  mês,  sendo  os  dias excedentes com ônus ao Sindicato Profissional.


Liberação de Empregados para Atividades Sindicais

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - DISPENSA DOS DIRIGENTES DO SINDICATO

As empresas se obrigam a liberar, sem qualquer ônus para a entidade profissional, os membros da Diretoria Efetiva do Sindicato Profissional, quando forem devidamente requisitados com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, até o limite de 1 (um) por empresa, 2 (dois) dias por mês, sendo os dias excedentes com ônus ao Sindicato Profissional.


Acesso a Informações da Empresa

CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS (LGPD)

Os sindicatos comprometem-se a tratar os dados pessoais, incluindo os recebidos ou enviados às empresas, de acordo com a Lei Geral de Proteção de Dados (Lei n. 13.709/2018), sendo vedado o compartilhamento de dados com terceiros, exceto quando houver autorização por escrito ou para cumprimento de obrigação legal ou exercício regular de direitos.


Contribuições Sindicais

CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - MENSALIDADE SINDICAL

As mensalidades dos associados do sindicato profissional serão descontadas em folha de pagamento, desde que autorizado o desconto pelo empregado, devendo o montante ser colocado à disposição do sindicato num prazo de até o 10º (décimo) dia após o desconto.



CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL LABORAL

As empresas descontarão de todos os integrantes da categoria profissional, sócios e não sócios, atingidos ou não pela presente Convenção Coletiva de Trabalho, devidamente aprovada pela assembleia geral dos trabalhadores, nos termos da alínea “e” do artigo 513 da CLT, da Súmula 86 do E. TRT4, e do Tema 935/STF, a importância equivalente a 1% (um por cento) do salário-base ao mês, contribuição que se destina ao ressarcimento das despesas referentes à negociação exitosa, traduzida em benefícios econômicos, sociais e jurídicos, favorecendo todos que integram a categoria na base territorial, conforme quadro que segue:

Meses de descontos de 1% do salário-base:

agosto/2025, setembro/2025, outubro/2025, novembro/2025, dezembro/2025, janeiro/2026, fevereiro/2026, março/2026, abril/2026, maio/2026, junho/2026 e julho/2026.

 

§1º. DIREITO DE OPOSIÇÃO – Conforme deliberação da assembleia geral de empregados, devida e expressamente convocada para tal finalidade, nos termos dos fundamentos exarados no julgamento do ARE1018459/STF e do Tema em Repercussão Geral nº 935/STF, o valor referido no caput será descontado do funcionário, desde que não haja sua oposição, a qual deverá ser manifestada, por escrito, de forma simples, no prazo de 30 (trinta) dias do registro da norma junto ao sistema mediador da STRB, na sede do sindicato profissional, sendo que os valores deverão ser repassados até o dia 10 do mês subsequente ao desconto. 

§2º. A empresa que deliberadamente não efetuar os descontos e os repasses das contribuições assistenciais aos cofres da entidade sindical laboral convenente responderá pela indenização correspondente aos repasses, com acréscimo de multa de 10% (dez) por cento. 



CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL

Conforme decisão unânime tomada em Assembleia Geral Ordinária da categoria econômica, ocorrida em 18.03.2025, todas as empresas representadas pelo Sindicato das Empresas de Transportes de Carga e Logística no Estado do Rio Grande do Sul – SETCERGS, associadas ou não associadas, ficam obrigadas ao pagamento de uma Contribuição Assistencial Patronal, igual ao valor total estabelecido na tabela abaixo, dividida em quatro parcelas, em favor do Sindicato Patronal, necessária à instalação e/ou manutenção de atividades sindicais previstas no Diploma Trabalhista Consolidado e na Constituição Federal.

Empresa sem veículos (RAIS negativa) 

 

Empresa com 1 a 3 veículos 

 

Empresas com 4 a 20 veículos 

 

Empresas com 21 a 40 veículos 

 

Empresas com 41 a 99 veículos 

 

Empresas com 100 veículos ou mais 

R$ 283,14 (duzentos e oitenta e três reais e quatorze centavos)  

 

R$ 346,07 (trezentos e quarenta e seis reais e sete centavos) 

 

R$ 692,14 (seiscentos e noventa e dois reais e quatorze centavos) 

 

R$ 1.038,21 (um mil e trinta e oito reais e vinte e um centavos) 

 

R$ 1.384,28 (um mil, trezentos e oitenta e quatro reais e vinte e oito centavos) 

 

R$1.887,66 (um mil, oitocentos e oitenta e sete reais e sessenta e seis centavos)  

Datas de vencimentos: 

1ª parcela = 06/10/2025; 

2ª parcela = 06/11/2025; 

3ª parcela = 06/12/2025; 

4ª parcela = 06/01/2026. 

Data para pagamento em parcela única com desconto de 40% para sócios e 10% para não sócios: 

06/10/2025 

§1º. A referida contribuição será cobrada em 04 (quatro) parcelas e deverá ser recolhida através de guia própria, fornecida pelo Sindicato Patronal, de acordo com as datas e valores referidos na tabela acima referida. 

§2º. A contribuição de que trata a presente cláusula poderá ser paga em parcela única até a data estabelecida, conforme tabela acima referida, ficando nesta hipótese o seu valor reduzido em 40% (quarenta por cento) para sócios da entidade sindical e 10% (dez por cento) para não sócios da entidade. 

§3º. Optando pelo pagamento parcelado previsto no parágrafo primeiro, os  sócios da entidade terão uma redução de 20% (vinte por cento) do valor, não havendo descontos, nessa hipótese de parcelamento, para os não sócios, os quais serão cobrados pelo valor total, de acordo com a faixa que se enquadrem. 

§4º. As empresas que não possuírem veículos (RAIS negativa devidamente comprovada) pagarão a título de Contribuição Assistencial Patronal o valor estabelecido conforme tabela acima referida, apenas em parcela única, consoante vencimento expresso na guia de arrecadação. 

§5º. Fica assegurado o direito de oposição, pelo prazo de 15 (quinze) dias corridos, após o registro do presente instrumento perante o sistema Mediador, a qual deve ser manifestada por escrito, na sede do Sindicato Patronal e firmada pelo representante legal da empresa, junto à Receita Federal.



Disposições Gerais
Aplicação do Instrumento Coletivo

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS

Autoriza-se às empresas transportadoras que exijam CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS das empresas subcontratadas, como forma de verificar o efetivo cumprimento das disposições da legislação em vigor, bem como das cláusulas constantes da presente Convenção Coletiva que se aplica a todos os integrantes pertencentes à categoria.


Renovação/Rescisão do Instrumento Coletivo

CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - NOVO REAJUSTE E NEGOCIAÇÃO

As partes pactuam que as cláusulas 3ª - SALÁRIO MÍNIMO PROFISSIONAL; 4ª - REAJUSTE E ABONO INDENIZATÓRIO; 9ª - REEMBOLSO DE DESPESAS; 12ª SEGURO DE VIDA; 35ª CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL LABORAL e 36ª CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL serão renegociadas para a data-base de 1º de agosto de 2026.


Outras Disposições

CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - CIRCULARES INFORMATIVAS

Objetivando a uniformização do procedimento relativo às vantagens conferidas nesta Convenção, as partes elaborarão circulares informativas, para dar conhecimento aos seus pares integrantes e a fim de se evitar divergências de interpretação. Para tanto as circulares serão conjuntas e firmadas pelos acordantes.



CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - DISPOSIÇÕES FINAIS

As entidades convenentes, objetivando o equilíbrio social e a harmonia das relações sindicais, se comprometem a fazer respeitar as cláusulas aqui pactuadas, ressalvados os Acordos Coletivos firmados, buscando sempre, através de conversações de diálogo franco, a superação de problemas e eventuais conflitos durante a vigência dessa convenção, que possam decorrer do mau entendimento de cláusulas contratuais, ou de sua indevida interpretação.


}


DELMAR ROQUE ALBARELLO
Membro de Diretoria Colegiada
SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTES DE CARGA E LOGISTICA NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - SETCERGS



GILBERTO GODOY BOEIRA
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIARIOS DE PA


ANEXOS
ANEXO I - ATA ASSEMBLEIA LABORAL

Anexo (PDF)


    A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.