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SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DE ALIMENTACAO DE, CNPJ n. 19.071.133/0001-87, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). WILLIAM VILELA DE SOUZA;
E
ULTRAPAO ALIMENTOS CONGELADOS S.A., CNPJ n. 25.448.863/0001-57, neste ato representado(a) por seu
Empresário, Sr(a). TULIO COELHO REZENDE;
celebram
o
presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) PROFISSIONAL dos Trabalhadores nas Indústrias de Alimentação EXCETO a categoria profissional dos Trabalhadores na indústria do trigo, milho, mandioca; Na indústria de açúcar em geral; Na indústria do arroz, feijão e aveia; Na indústria de torrefação, moagem e beneficiamento de café; Na indústria de café solúvel; Na indústria de refinação de sal; Na indústria de panificação e confeitaria; Na indústria de produtos de cacau, balas e goma mascar; Na indústria do mate; Na indústria de laticínios e seus produtos derivados; Na indústria de massas alimentícias e biscoitos; Na indústria de águas minerais, cervejas, refrigerantes, vinhos, destilados e bebidas em geral; Na indústria do azeite e óleos alimentícios; Na indústria de doces e conservas alimentícias; Na indústria da carne e seus derivados; Na indústria do frio; Na indústria do fumo; Na indústria da imunização, tratamento e industrialização de frutas; Na indústria de rações balanceadas e demais alimentação animal; Indústria da pesca e beneficiamento em geral; Na indústria de congelados, supermercados, sorvetes, concentrados e liofilizados no município de Estiva - MG , com abrangência territorial em Congonhal/MG e Pouso Alegre/MG.
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - SALARIO NORMATIVO DE INGRESSO
A partir de 01 de janeiro de 2026, fica assegurado aos empregados abrangidos por este ACT o salário normativo mínimo de R$ 1.720,00 (mil setecentos e vinte reais), excluídos os aprendizes, nos termos da legislação vigente.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL
Os salários dos empregados serão reajustados em 5% (cinco por cento) a partir de 01 de janeiro de 2026, respeitado o salário normativo previsto neste acordo.
Parágrafo primeiro: Os empregados admitidos após 01 de janeiro de 2026 não farão jus ao reajuste previsto nesta cláusula, devendo ser observado o salário de ingresso.
Parágrafo segundo: constatado erro no pagamento dos vencimentos salariais do empregado, a empresa procederá à devida correção e ao respectivo reembolso no pagamento subsequente à ciência formal do equívoco, desde que devidamente comprovado.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Gratificação de Função
CLÁUSULA QUINTA - ALTERAÇÃO DE FUNÇÃO
Durante o período de treinamento para nova função, limitado a 90 (noventa) dias, o empregado permanecerá percebendo o salário e benefícios do cargo de origem.
Parágrafo único: Concluído o período de treinamento com êxito, o empregado passará a perceber o salário e os benefícios inerentes à nova função, não gerando a tentativa de adaptação qualquer direito adquirido caso não haja êxito.
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA SEXTA - HORAS EXTRAS
Respeitado o Banco de Horas formalizado neste Acordo Coletivo, as horas extras serão remuneradas da seguinte forma:
a) Com acréscimo de 60% (sessenta por cento) em relação à hora normal, prestadas em dias úteis.
b) Com o acréscimo de 100% (cem por cento), em relação à hora normal, caso prestadas em dias de feriados.
Adicional Noturno
CLÁUSULA SÉTIMA - ADICIONAL NOTURNO
As horas laboradas no período compreendido entre 22h00 e 05h00 serão remuneradas com adicional noturno mínimo de 20% (vinte por cento), observando-se, quando aplicável, a hora noturna reduzida, nos termos do art. 73 da CLT.
Prêmios
CLÁUSULA OITAVA - TICKET/ CARTÃO/ALIMENTAÇÃO EQUIPE INTERNA
A empresa fornecerá, aos seus empregados auxílio alimentação (ticket / vale alimentação) mensal aos seus empregados no valor de R$ 408,00 (quatrocentos e oito reais) para cada empregado subordinado a critérios de pontualidade e assiduidade individual estabelecido, conforme abaixo discriminado:
Parágrafo primeiro: O empregado participará do custeio do benefício com coparticipação de até 2% (dois por cento) do valor concedido.
Parágrafo segundo: O benefício possui natureza indenizatória, nos termos do art. 457, §2º, da CLT, não integrando a remuneração para quaisquer efeitos legais.
Parágrafo terceiro: O benefício não constitui direito adquirido, podendo ser revisto ou ajustado mediante negociação coletiva futura.
Parágrafo quarto: Será sempre observado o mês imediatamente anterior ao recebimento para pagamento do benefício;
Parágrafo quinto: Caso o empregado tenha até 02 (DUAS) faltas justificadas legalmente, será descontado o valor de R$ 138,00 (cento e trinta e oito reais) do valor estabelecido no Ticket Alimentação, 03 (TRÊS) faltas justificadas legalmente ou mais não fará jus ao benefício.
Parágrafo sexto: Caso o empregado tenha 01 (UMA) falta injustificada, será descontado o valor de R$ 138,00 (cento e trinta e oito reais) do valor estabelecido no Ticket Alimentação, 02 (DUAS) faltas ou mais não fará jus ao benefício.
Parágrafo sétimo - serão excluídos das regras acima os colaboradores que tiverem ausência em decorrência judicial, eleitoral, doação de sangue (limitado à 1 dia no ano), casamento, licença paternidade, licença maternidade, morte de cônjuge, ascendentes e descendentes, de doença profissional ou acidente de trabalho quando o benefício será devido relativamente aos primeiros 15 dias;
Parágrafo oitavo - A concessão objeto da presente cláusula não tem natureza salarial, mesmo que pago em dinheiro ou constante do contracheque ou holerite;
Parágrafo nono – Durante o gozo de férias e licença-maternidade, a empresa manterá o fornecimento do benefício, conforme definido nesta cláusula. O empregado faz jus ao benefício, porque as férias não são uma interrupção do contrato de trabalho, na qual continua em plena vigência as obrigações dele decorrentes;
Parágrafo décimo – Não é devido o pagamento do benefício no caso de aviso prévio indenizado;
Parágrafo décimo primeiro – As partes pactuam que o benefício instituído nesta Cláusula não possui caráter salarial e por isso não integra a remuneração. O benefício não pode ser integralizado ao salário do empregado e não serve de base para cálculo de consectários legais, nem tampouco de encargos legais, tendo em vista seu caráter unicamente assistencial e indenizatório, não configurando portando “salário in natura”, e não incorporando em nenhuma hipótese, ao salário do empregado;
Parágrafo Décimo segundo: O empregado participará do custeio do ticket refeição (coparticipação), no importe de 2% do valor efetivamente pago.
Parágrafo décimo terceiro: O ticket tem natureza indenizatória, autorizado normativamente pelo artigo 457, §2º da CLT, sendo que não integra a remuneração do empregado, não se incorpora ao contrato de trabalho e não constitui base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário.
Parágrafo décimo quarto: Ressalva-se o direito da Empresa de retornar ao valor anteriormente pago (R$306,00) ou valor abaixo do aqui pactuado, em caso de necessidade ou baixa produtividade da empresa, visto que o benefício não gera direito adquirido para os funcionários. Tal alteração, em sendo necessária, não será caracterizada prejudicial ao colaborador e nem será considerada alteração lesiva ao contrato de trabalho.
Parágrafo Décimo quinto: O pagamento do valor do benefício aqui instituído desobriga a empresa de arcar com qualquer outro custo referente a esse título ou com essa finalidade, estando os funcionários cientes de tal condição.
A empresa poderá adotar critérios internos mais benéficos ao empregado independente do aqui estabelecido nesta cláusula.
Participação nos Lucros e/ou Resultados
CLÁUSULA NONA - PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS
A Empresa e a Entidade sindical estudarão a viabilidade de aplicar, a política estabelecida em seu Programa de Participação nos Resultados (PPR), implementados para todos os Empregados com contrato de trabalho por tempo indeterminado, em vigor nesta data, não só aos pertencentes à categoria preponderante da empresa, mas também aos pertencentes às categorias diferenciadas e liberais, com exceção daqueles pertencentes aos quadros gerenciais, com observação do disposto no Art. 7º incisos VII e XI da Constituição Federal, bem como da legislação ordinária que disciplina a matéria, que será apresentado em acordo coletivo separado.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA - TICKET/ CARTÃO/ALIMENTAÇÃO EQUIPE EXTERNA
Para a equipe externa – motoristas, ajudantes de motoristas, assistente de manutenção, encarregado de manutenção, promotores de vendas especializadas, supervisores técnicos, instrutores de treinamento e aprendizagem industrial, vendedores, coordenadores comerciais, gerente comercial, executivo key account nos seguintes moldes:
1ª – Do Ticket Refeição: A Empresa fornecerá ticket refeição única e exclusivamente para a equipe externa - motoristas, ajudantes de motoristas, assistente de manutenção, encarregado de manutenção, promotores de vendas especializadas, supervisores técnicos, instrutores de treinamento e aprendizagem industrial, vendedores, coordenadores comerciais, gerente comercial, executivo key account que será no valor de até R$ 714,00 (setecentos e quatorze reais).
Parágrafo primeiro: O empregado participará do custeio do ticket refeição (coparticipação), no importe de 2% do valor efetivamente pago.
Parágrafo segundo: O ticket tem natureza indenizatória, autorizado normativamente pelo artigo 457, §2º da CLT, sendo que não integra a remuneração do empregado, não se incorpora ao contrato de trabalho e não constitui base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário.
Parágrafo terceiro: Ressalva-se o direito da Empresa de retornar ao valor anteriormente pago (R$306,00) ou valor abaixo do aqui pactuado, em caso de necessidade ou baixa produtividade da empresa, visto que o benefício não gera direito adquirido para os funcionários. Tal alteração, em sendo necessária, não será caracterizada prejudicial ao colaborador e nem será considerada alteração lesiva ao contrato de trabalho.
Parágrafo quarto: O pagamento do valor do benefício aqui instituído desobriga a empresa de arcar com qualquer outro custo referente a esse título ou com essa finalidade, estando os funcionários cientes de tal condição.
Parágrafo quinto: O benefício aqui instituído será fornecido apenas para os colaboradores nas funções descritas em que realizam atividades externas enquanto estiverem nessa condição. Não mais realizando essas atividades ou a modalidade externa o benefício poderá ser cancelado, sem qualquer direito adquirido.
Seguro de Vida
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO
A Empresa contratará em favor dos seus empregados um Seguro de Vida e Acidentes Pessoais em grupo.
Parágrafo Primeiro: A presente cláusula não tem natureza salarial, por não se constituir em contraprestação de serviços, ficando desde já autorizado a contratação pela Empresa do referido seguro, mantendo o desconto em folha do Empregado do prêmio que a empregadora desembolsará mensalmente para fazer frente a este benefício, na forma do art. 462 da CLT e Súmula 342 do Tribunal Superior do Trabalho.
Parágrafo Segundo: A Empresa e / ou Empregados não serão responsabilizados, sob qualquer forma, solidária ou subsidiariamente, na eventualidade da Seguradora contratada não cumprir com as condições mínimas estabelecidas na contratação.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - HOMOLOGAÇÃO E RESCISÕES CONTRATUAIS
Poderá as empresa com a concordância da entidade sindical profissional, realizar as rescisões de seus empregador, com contratos de trabalho superior a 1 ano, homologação da rescisão dos contratos de trabalho diretamente na entidade sindical, com a observância da apresentação de documentos previstos na CLT
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - VERBAS RESCISÓRIAS
O pagamento das verbas rescisórias observará os prazos e condições previstos no art. 477 da CLT.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - APOSENTADORIA ABONO INDENIZATÓRIO
O empregado que contar com mais de 05 (cinco) anos contínuos de serviços prestados a mesma empresa e que comprovadamente estiver a 12 (doze) meses para aquisição do direito à aposentadoria integral, prevista nos arts. 52 a 58 da Lei 8.213/91, não poderá ser dispensado até que complete o tempo necessário à obtenção de sua aposentadoria.
Parágrafo Primeiro: A garantia prevista na cláusula somente ocorrerá quando o empregado estiver a 12 (doze) meses para se aposentar e, completado o tempo necessário à aposentadoria, cessa para a empresa, a obrigação prevista na cláusula, mesmo que o empregado não se aposente, por sua vontade ou por culpa do Instituto Previdenciário.
Parágrafo Segundo: Os benefícios previstos nesta cláusula somente serão devidos, igualmente, caso o empregado, no ato de sua dispensa, informe à empresa por escrito, encontrar-se em um dos períodos de pré-aposentadoria, previstos no § 1o anterior.
Parágrafo Terceiro: Caso a empresa resolva dispensar o empregado, dentro de qualquer das hipóteses previstas nesta cláusula, poderá fazê-lo, mas ficará obrigada a reembolsá-lo mensalmente pelo mesmo valor que ele pagar junto à Previdência Social, durante o período que faltar para completar o tempo de contribuição referido no “caput” e que permanecer como contribuinte autônomo ou voluntário e que será, portanto, conforme previsto, no máximo de 12 (doze) meses.
Parágrafo Quarto: Obtendo o empregado novo emprego, cessa para a empresa a obrigação prevista no parágrafo anterior.
Parágrafo Quinto: Para efeito do reembolso, competirá ao empregado comprovar, mensalmente, perante a empresa, o pagamento que houver feito aos cofres da Previdência.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - JORNADA DE TRABALHO - COMPENSAÇÃO DE JORNADA
A jornada normal de trabalho será de 8 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro) horas semanais, respeitadas as escalas adotadas pela empresa.
Parágrafo Primeiro – Turnos de Produção 6x1
A empresa poderá adotar o regime de trabalho 6x1 (seis dias de trabalho por um de descanso), em turnos fixos, observada a jornada semanal de 44 (quarenta e quatro) horas, conforme os seguintes horários:
I – De segunda a sexta-feira: a) 1º turno: das 06h00 às 14h00; b) 2º turno: das 14h00 às 22h10;
II – Aos sábados: a) 1º turno: das 06h00 às 14h00; b) 2º turno: das 10h00 às 17h00;
III – 3º turno: das 22h00 às 06h10, de domingo a sexta-feira.
Parágrafo Segundo – Regime 5x2 (Compensação de Sábado)
A empresa poderá adotar o regime 5x2 (cinco dias de trabalho por dois de descanso), com compensação da jornada aos sábados, mediante turnos fixos, perfazendo 44 (quarenta e quatro) horas semanais, conforme abaixo:
I – Opção 1: a) 1º turno: das 04h00 às 13h48; b) 2º turno: das 13h48 às 23h36;
II – Opção 2: a) 1º turno: das 05h00 às 14h48; b) 2º turno: das 14h48 às 00h36.
Parágrafo Terceiro – Jornada Administrativa
Para o setor administrativo, a jornada será de segunda a sexta-feira, das 08h00 às 17h48, com intervalo para refeição e descanso, perfazendo 44 (quarenta e quatro) horas semanais.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - HORAS FLEXÍVEIS BANCO DE HORAS
Em conformidade aos artigos 59 e 468 da CLT, poderá a empresa se valer de BANCO DE HORAS para os empregados segundo os critérios e regras a seguir descritos:
Parágrafo Primeiro: O Banco de Horas terá por finalidade compensar as horas trabalhadas excedentes à jornada de trabalho regularmente cumprida, praticadas em regime de horas extras, observados os critérios constantes neste Acordo Coletivo de Trabalho - ACT e das normas administrativas da empresa.
Parágrafo Segundo: Para efeito do presente Acordo, a jornada normal de trabalho dos empregados, bem como o intervalo para refeição e descanso, são aqueles estipulados no contrato individual de trabalho e neste Acordo Coletivo de Trabalho.
Parágrafo Terceiro: Para cada 1 hora trabalhada e acumulada no banco de horas, será equivalente à quantidade de 1 hora a ser compensada, independentemente do dia de trabalho.
Parágrafo Quarto: O prazo para a compensação das horas acumuladas será de 180 dias a contar da primeira hora incluída no mesmo, sendo definida pela empresa em conjunto com os empregados a data da compensação.
Parágrafo quinto: As horas em excesso não compensadas dentro do prazo previsto no parágrafo quarto, serão pagas com acréscimo de 60% (sessenta por cento). As horas negativas deverão ser trabalhadas dentro do prazo previsto no parágrafo quarto.
Parágrafo Sétimo: A adoção de outras formas de compensação de trabalho não invalida o banco de horas aqui estipulado. A empresa deverá observar os limites de jornada de previstos neste acordo coletivo e na legislação.
Prorrogação/Redução de Jornada
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - FLEXIBILIZAÇÃO EMERGENCIAL DA DURAÇÃO ANUAL DO TRABALHO
A Empresa poderá aumentar, suspender ou reduzir suas atividades por razões técnicas, operacionais, comerciais, econômicas por necessidade imperiosa, com a devida compensação de jornada mediante anuência da entidade Sindical Profissional.
Compensação de Jornada
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - JORNADAS ESPECIAIS
Fica autorizada a adoção das jornadas previstas neste ACT, podendo a empresa ainda adotar regime 12/36, nos termos da legislação vigente.
Intervalos para Descanso
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - INTERVALO PARA REFEIÇÃO
A empresa fica autorizada a reduzir o intervalo intrajornada caso necessário, respeitado o limite mínimo de trinta minutos para jornadas superiores a seis horas, nos termos do Art. 611-A da CLT (Lei 13.467/2017).
CLÁUSULA VIGÉSIMA - INTERVALO PARA DESCANSO
Serão observados os intervalos intrajornada e interjornada previstos na legislação vigente, bem como o descanso semanal remunerado.
A jornada dos turnos que compreendem período noturno já considera os critérios legais de apuração, não havendo que se falar em pagamento de horas extras decorrentes exclusivamente da hora ficta, desde que respeitada a jornada semanal pactuada.
Controle da Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DO PERÍODO QUE ANTECEDE E SUCEDE A JORNADA
Estabelecem as partes que, o período em que o Empregado permanecer nas dependências da empresa para realização dos procedimentos abaixo, bem como o tempo em que aguarda o início de seu horário de trabalho, não será considerado como tempo à disposição do Empregador, tendo em vista que nesse lapso o Empregado não está aguardando ou executando ordens. Todos os itens abaixo são benefícios oferecidos aos Empregados.
Benefícios oferecidos: (i) transporte fretado adequado e seguro aos Empregados, com abrangência nas localidades em que há transporte público regular; (ii) desjejum para todos Empregados; (iii) área para descanso e diversão, a qual os Empregados podem usufruir no período que antecede ou sucede a jornada, bem como no horário destinado ao descanso e refeição; (iv) local apropriado para a troca de uniforme.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - JORNADA DE TRABALHO - COMPENSAÇÃO DE JORNADA
CONSIDERANDO que atualmente os Empregados trabalham regularmente em 3 (três) turnos fixos, sem possibilidade de revezamento;
CONSIDERANDO que os Empregados manifestaram perante a ULTRAPÃO o interesse pela redução da carga horária de trabalho aos sábados trabalhados, de forma a possibilitar um maior tempo de convívio familiar e social; As partes têm entre si justas e acordadas as seguintes cláusulas e condições em relação à jornada de trabalho: Fica autorizada a prorrogação/redução de jornada/compensação mediante as seguintes condições: Parágrafo Primeiro: Poderá a empresa prorrogar a jornada semanal, até o limite de 48 (quarenta e oito) horas, desde que na semana subsequente seja reduzida a jornada na mesma proporção da prorrogação, ou seja, para 40 horas semanais. Parágrafo Segundo: Nenhum acréscimo salarial será devido na semana de 48 horas, posto que não existem horas extraordinárias devido a compensação na semana subsequente. Parágrafo Terceiro: Para compensação de jornada tanto a favor do empregado como da empresa, será permitida a redução ou acréscimo de horas diárias permitidas em leis, folga compensatória em outro dia da semana, mês ou bimestre para cumprimento da jornada devida.
Parágrafo quarto: poderá ainda adotar, conforme o disposto na Portaria 373 de 25/02/2011, sistemas alternativos de controle de jornada de trabalho, em seus exatos termos, à exceção dos motoristas cujos controles serão os estabelecidos na Lei nº 12.619/12 e 13.103/15.
Faltas
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - AUSÊNCIAS LEGAIS
Ficam ampliadas as ausências legais previstas nos incisos I,II,III,IV do artigo 473 da CLT, e acrescidas outras, respeitados os critérios mais vantajosos, nos seguintes termos:
I - 3 (três) dias consecutivos, em caso de falecimento de cônjuge, ascendentes, descendentes, irmão ou pessoa, comprovadamente que viva sob sua dependência econômica;
II - 3 (três) dias consecutivos em virtude de casamento;
III - 5 (cinco) dias consecutivos, ao pai, garantido o mínimo de três dias úteis, no decorrer da primeira semana de vida do filho;
IV - 1 (um) dia para doação de sangue, comprovada, uma vez ao ano;
V - 1 (um) dia para internação hospitalar, por motivo de doença de esposa, filho, pai ou mãe;
VI - 3 (três) dias por ano para levar filho ou dependente menor de 14 anos ao médico, mediante comprovação, em até 48 (quarenta e oito) horas após;
VII - Nos termos da lei nº 9.853, de 27.10.99 quando o empregado tiver que comparecer em juízo.
Parágrafo Primeiro - Entende-se por ascendentes: pai, mãe, avós, e por descendentes: filhos e netos, na conformidade da Lei civil.
Parágrafo Segundo – Os demais atestados de acompanhamento de filhos menores somente serão aceitos para fins de justificativa de faltas, desde que apresentados apenas 1 (um) por mês.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - REGISTRO DE PONTO
Nos termos do art. 74, parágrafo 2º, da CLT, é obrigatória anotação do horário de entrada e saída do Empregado em registro manual, mecânica ou eletrônica nas Empresas com mais de 10 (dez) trabalhadores.
Todavia, fica o Empregado dispensado da anotação do intervalo intrajornada previsto no artigo 71 da CLT, não se presumindo a sua falta o não gozo do referido intervalo.
Considerando que pequenas variações no registro de ponto diário, antes do inicio da jornada ou depois de seu término, quase nunca implicam prestação de trabalho extraordinário, as partes pactuam que quando essa variação for de até 10(dez) minutos antes ou depois da jornada, elas não serão consideradas para efeitos de pagamento de horas extras.
Relações Sindicais
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - NEGOCIAÇÃO COLETIVA
Considerando as alterações da Lei 13.467/17, art. 611-A nova CLT, fica estipulado o valor mensal de 0,5% (zero vírgula cino por cento) do piso salarial estabelecido na cláusula tercecira deste instrumento, de sindicalizados e beneficiados por este ACT, a recolher ao sindicato profisional até o dia 10º do mês subsequente ao desconto, e repassado pela empresa.
O repasse deverá ser feito ao SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE ALIMENTAÇÃO DE POUSO ALEGRE E REGIÃO - MG, em depósito na Conta corrente nº 500.589-7, Ag. 0147 Op: 003 - Caixa Econômica Federal, ou por boleto emitido pela entidade para recolhimento bancário.
O sindicato prestará seus servços de homologações de rescisões contratuais física ou digitalizada de forma individual ou coletiva na vigência deste ACT sempre que solicitado.
Disposições Gerais
Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - CONCILIAÇÃO E / OU ELUCIDAÇÃO
A convocação das partes acordadas para conciliação extrajudicial ou mesa redonda junto a Delegacia Regional do Trabalho e, em último caso, a justiça do trabalho, são normas para conciliação e elucidação das divergências por motivo de aplicação deste acordo.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - JUÍZO COMPETENTE
Será competente a Justiça do Trabalho para dirimir divergências surgidas na aplicação deste Termo de Acordo Coletivo, desde que esgotadas as tentativas de solução amigável.
Renovação/Rescisão do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - PRORROGAÇÃO, REVISÃO, DENÚNCIA OU REVOGAÇÃO TOTAL OU PARCIAL
O processo de prorrogação, revisão, denúncia ou revogação total ou parcial do presente Acordo ficará subordinado às normas estabelecidas pelo artigo 615 da CLT e entendimento contido na Súmula 277 do C. TST, com a redação vigente na data da assinatura do presente Acordo.
As cláusulas de valor econômico sempre terão sua correção na data base estabelecida na cláusula primeira deste ACT.
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WILLIAM VILELA DE SOUZA
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DE ALIMENTACAO DE
TULIO COELHO REZENDE
Empresário
ULTRAPAO ALIMENTOS CONGELADOS S.A.
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ANEXOS
ANEXO I - ATA ASSEMBLEIA
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.
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