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Vigente

Acordo Coletivo MG000777/2026
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DE ALIMENTACAO DE × MAXIBOM ALIMENTOS LTDA

Vigência
01/01/2026 a 31/12/2026
Data-base
1º de Janeiro
Registro (MTE)
MG000777/2026
Solicitação
MR002437/2026
UF
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Acordo Coletivo De Trabalho 2026/2026

NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: MG000777/2026
DATA DE REGISTRO NO MTE: 09/03/2026
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR002437/2026
NÚMERO DO PROCESSO: 13621.203528/2026-11
DATA DO PROTOCOLO: 09/03/2026

Confira a autenticidade no endereço http://mediador.trabalho.gov.br/sistemas/mediador/.


TERMOS ADITIVO(S) VINCULADO(S)
Processo n°: 13621210814202632e Registro n°: MG002688/2026


SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DE ALIMENTACAO DE, CNPJ n. 19.071.133/0001-87, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). WILLIAM VILELA DE SOUZA;
 
E

MAXIBOM ALIMENTOS LTDA, CNPJ n. 04.590.925/0001-90, neste ato representado(a) por seu Empresário, Sr(a). SIMAO PEDRO RIBEIRO;
 
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.


CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) PROFISSIONAL dos Trabalhadores nas Indústrias de Alimentação EXCETO a categoria profissional dos Trabalhadores na indústria do trigo, milho, mandioca; Na indústria de açúcar em geral; Na indústria do arroz, feijão e aveia; Na indústria de torrefação, moagem e beneficiamento de café; Na indústria de café solúvel; Na indústria de refinação de sal; Na indústria de panificação e confeitaria; Na indústria de produtos de cacau, balas e goma mascar; Na indústria do mate; Na indústria de laticínios e seus produtos derivados; Na indústria de massas alimentícias e biscoitos; Na indústria de águas minerais, cervejas, refrigerantes, vinhos, destilados e bebidas em geral; Na indústria do azeite e óleos alimentícios; Na indústria de doces e conservas alimentícias; Na indústria da carne e seus derivados; Na indústria do frio; Na indústria do fumo; Na indústria da imunização, tratamento e industrialização de frutas; Na indústria de rações balanceadas e demais alimentação animal; Indústria da pesca e beneficiamento em geral; Na indústria de congelados, supermercados, sorvetes, concentrados e liofilizados no município de Estiva - MG , com abrangência territorial em Pouso Alegre/MG.


Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial

CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO

A partir de 01 janeiro de 2026, o piso da empresa para admissão não poderá ser inferior a R$ 1.785,00 (mil setecentos e oitenta e cinco reais).

Parágrafo primeiro: exclui se desta cláusula os jovens aprendizes, na forma da lei.

Parágrafo segundo: á empresa concederá um adiantamento quinzenal de 40 % (quarenta por cento).

Parágrafo terceiro: quando houver erros nos vencimentos salariais dos trabalhadores, as empresas deverão reebolsá-los no próximo pagamento apos a ciencia do equivoco.

 

Reajustes/Correções Salariais

CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL

A empresa corrigirá os salários pelo percentual de 9,846 % (nove vírgula oitocentos e quarenta e seis por cento) no piso salarial vigente no ACT anterior e os demais salários a empresa corrigirá em 5,00 % (cinco por cento). Sendo estes valores a serem pago pago a partir de 01 de janeiro de 2026.

Parágrafo Primeiro: excluídos apenas os aumentos individuais de promoção, transferência, implementação de idade e término de aprendizagem, expressamente cedidos a este título.

 


Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Adicional de Hora-Extra

CLÁUSULA QUINTA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS

As horas extraordinárias serão remuneradas na forma a seguir:

a) Com acréscimo de no mínimo de 60 % (sessenta por cento) em relação a hora normal, às horas trabalhadas em dias úteis.

b) Com acréscimo de 100 % (cem por cento) em relação à hora normal, as horas trabalhadas em domingos e feriados, exceto se for concedido outro dia de folga.

 

Auxílio Alimentação

CLÁUSULA SEXTA - TICKET ALIMENTAÇÃO

A empresa fornecerá, aos seus empregados auxílio alimentação (ticket / vale alimentação) mensal aos seus empregados no valor de R$ 655,42 (seicentos e cinquenta e cinco reais e quarenta e dois centavos) para cada empregado subordinado a critérios de pontualidade e assiduidade individual estabelecido, conforme abaixo deiscriminado: 

Primeiro - Será sempre observado o mês imediatamente anterior ao recebimento para pagamento do benefício; 

Segundo - Caso o empregado tenha atá 02 (DUAS) faltas justificada legalmente, receberá 50% do valor estabelecido no Ticket Alimentação;

Terceiro - Caso o empregado tenha mais de 02 (DUAS) faltas justificada legalmente, não fará jus ao beneficio;

Quarto - O  empregado que faltar injustificadamente no mês imediatamente anterior ao do recebimentodeste beneficio, não fará jus ao beneficio.

Quinto - Os colaboradores em contrato intermitente receberão proporcionalmente ao valor do ticket estabelecido;

Sexto - serão excluídos das regras acima os colaboradores que tiverem ausência em decorrência judicial, eleitoral, doação de sangue (limitado à 1 dia no ano), casamento, licença paternidade, licença maternidade, morte de cônjuge, ascendentes e descendentes, de doença profissional ou acidente de trabalho quando o benefício será devido relativamente aos primeiros 15 dias;

Sétimo – Durante o gozo de férias e licença-maternidade, a empresa manterá o fornecimento do benefício, conforme definido nesta cláusula. O empregado faz jus ao benefício, porque as férias não são uma interrupção do contrato de trabalho, na qual continua em plena vigência as obrigações dele decorrentes;

Oitavo – Não é devido o pagamento do benefício no caso de aviso prévio indenizado;

Nono – As partes pactuam que o benefício instituído nesta Cláusula não possui caráter salarial e por isso não integra a remuneração. O benefício não pode ser integralizado ao salário do empregado e não serve de base para cálculo de consectários legais, nem tampouco de encargos legais, tendo em vista seu caráter unicamente assistencial e indenizatório, não configurando portando “salário in natura”, e não incorporando em nenhuma hipótese, ao salário do empregado;

Décimo - Da Compensação de faltas, atestados e adiantamentos salariais e vale alimentação

Considerando o período de fechamento da folha e a concessão de adiantamentos salariais e o vale alimentação, caso o empregado apresente número elevado de faltas injustificadas ou ocorrências que impactem a remuneração/benefício do período, a empresa poderá realizar os descontos correspondentes no fechamento vigente.
Não sendo possível a compensação integral no mesmo mês, seja por insuficiência de saldo salarial ou para preservação do salário mínimo legal, o valor remanescente poderá ser compensado nos meses subsequentes, de forma proporcional e transparente, até sua integral quitação, nos termos do art. 462 da CLT.

Se o empregado tiver mais de 10 faltas/atestados:
• Vocês podem apurar tudo no fechamento vigente,
• Descontar até o limite que não comprometa a subsistência do trabalhador em caso de valores/salário,
• E o saldo remanescente pode ser levado para o fechamento seguinte, preferencialmente com registro formal.

A empresa poderá adotar critérios internos mais benéficos ao empregado independente do aqui estabelecido nesta cláusula. 



Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação

CLÁUSULA SÉTIMA - CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO

I – CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO

Com base no artigo 1° da Lei n° 9.601, de 21 de janeiro de 1.998, as partes instituem o contrato de trabalho por prazo determinado, de que trata o art. 443 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, independentemente das condições estabelecidas em seu § 2º, em qualquer atividade desenvolvida pela empresa ou estabelecimento, para admissões que representem acréscimo no número de empregados.

II– RESCISÃO ANTECIPADA

As partes fixam cláusula assecuratória do direito recíproco de rescisão antes de expirado o termo ajustado, e aplica-se, caso seja exercido tal direito por qualquer das partes, os princípios que regem a rescisão dos contratos por prazo indeterminado.

III– ESTABILIDADES PROVISÓRIAS

São garantidas as estabilidades provisórias da gestante; do dirigente sindical, ainda que suplente; do empregado eleito para cargo de direção de comissões internas de prevenção de acidentes; do empregado acidentado, nos termos do art 118 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, durante a vigência do contrato por prazo determinado, que não poderá ser rescindido antes do prazo estipulado pelas partes.

IV – NÚMERO DE EMPREGADOS

As partes estabelecem o limite de 30% (trinta por cento) do total de empregados a serem contratados por prazo determinado.

V- EXPOSIÇÃO DE MOTIVO

As partes esclarecem que a necessidade de celebração dos contratos por prazo determinado decorre da sazonalidade do negócio da empresa, cuja produção de sorvetes/picolés aumenta consideravelmente durante as estações da primavera e verão, épocas mais quentes do ano.

VI– No que se refere à possibilidade de contratação de empregados com carga horária reduzida é permitida a redução da carga horária do empregado e redução proporcional do salário, desde que respeitado o valor-hora extraído do piso salarial fixado para uma jornada de 44 horas semanais, 220 horas mensais.

 


Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Normas Disciplinares

CLÁUSULA OITAVA - MULTA DE TRÂNSITO E DESCONTOS

1 - A infração cometida por fato decorrente do veículo é de responsabilidade da empresa, inclusive as penalidades, todavia, o empregado, antes do início da jornada de trabalho deverá fazer o a checagem das condições do veículo, sob pena de ser responsabilizado pela infração cometida.


2 - A infração de trânsito cometida por fato decorrente do motorista é de sua exclusiva responsabilidade, sobretudo multas por excesso de velocidade ou direção inadequada, bem como avarias e acidentes que possam ocorrer devido a mau uso dos carros / motocicletas / caminhões da empresa. Inclusive, o pagamento da multa e defesa que se fizer necessária é responsabilidade do motorista.


3 - O Empregado se responsabiliza ainda por danos eventualmente causados por sua culpa, autorizando, desde já, o desconto dos respectivos valores (prejuízos), conforme legislação que trata a matéria, inclusive se necessário for acionar a franquia do veículo, o empregado também participará no pagamento da mesma.


4 - O Empregado autoriza desde já o desconto no salário das importâncias que lhe forem adiantadas pelo Empregador, por exemplo: para consultas médicas, odontológicas, compra de medicamentos e alimentos, assim como os valores correspondentes a adiantamentos de salário.

 

 


Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário

CLÁUSULA NONA - MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA

Considerando que pequenas variações no registro de ponto diário, antes do início da jornada ou depois de seu término, quase nunca implicam prestação de trabalho extraordinário, as partes pactuam que, quando essa variação for de até 10 (dez) minutos, sendo 05 (cinco) minutos antes ou 05 (cinco) minutos depois da jornada, ela não será considerada para efeitos de pagamento de horas extras.

 


Prorrogação/Redução de Jornada

CLÁUSULA DÉCIMA - HORAS FLEXÍVEIS

1- As partes hora concordantes, por este instrumento, estabelecem critérios para utilização do regime de compensação de horas de trabalho nas empresas abrangidas por esta convenção, denominado Banco de Horas, com base no art. 59, parágrafo 2º e 3º da CLT.

 

2- O excesso de horas trabalhadas de um dia ou na semana, será compensado com a correspondente diminuição em outro, sem pagamento de horas extras, em horário e dias a serem definidos em comum acordo entre seus empregados e a empresa.

 

3- Em 31 de dezembro de 2026 em caso de saldo positivo, estes deverão ser pagos de imediato, ou compensados como folgas de comum acordo e interesse entre as partes.

 

4- Fica estabelecido que a Folga Solicitada será concedida mediante documento assinado com até 72 (setenta e duas) horas de antecedência, e que uma vez a folga solicitada, o funcionário se compromete previamente a cumprir a carga horária necessária para compensação.

 

4.1- Caso o empregado não compareça ao serviço sem prévia comunicação, sem FOLGA agendada e não apresente justificativa até o seguinte dia, esta ausência será dada como falta tendo com isso, descontos na remuneração.

 

5- O controle do Banco de Horas será feito da seguinte maneira:

- Saldo Folgas Concedidas - folgas concedidas pela empresa;

- Saldo Folgas Solicitadas - folgas solicitadas pelo empregado;

- Saldo Horas Positivas - saldo de horas positivas realizado pelo empregado quando necessário.

 

6- A jornada de trabalho diária não deverá ultrapassar o limite de 10 (dez) horas e as semanais o limite de 56 (cinquenta e seis) horas.

 

7- Nos casos de saldo negativo não compensado pelas empresas não poderão ser descontados do trabalhador.

 

8- Participarão do referido Banco de Horas, todos os funcionários alocados nas empresas Maxibom Alimentos Ltda.

 

9- Para empresa MAXIBOM ALIMENTOS LTDA fica estabelecido que:

9.1 – A primeira hora extra mensal integrará obrigatoriamente o saldo do banco de horas. As demais seguirão as regras dispostas neste instrumento.

9.2- As horas acumuladas no referido banco de horas serão distribuídas proporcionalmente com 50% das horas pagas como extra a 60%, e 50% das horas compensadas na seguinte proporção: a cada 01:00 hora acumulada será equivalente a 01:00 hora a ser compensada.

9.3- No final do prazo estabelecido havendo saldo negativo, este saldo continuará no Banco de Horas dos colaboradores.

9.4- O saldo de horas positivas terá como prioridade cobrir o saldo de folgas solicitadas, passando depois para as folgas concedidas.

9.5- Em caso de rescisão de contrato de trabalho o saldo positivo será pago na rescisão com acréscimo de 60%, integrando estes valores para fins de cálculo para média de variáveis.

 

Compensação de Jornada

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PRORROGAÇÃO E REDUÇÃO DE JORNADA

Com base no art. 7 da Constituição Federal e nas alterações introduzidas pela lei n° 13.103 de 25 de março de 2015, a jornada de trabalho poderá ser acrescida de horas suplementares em até quatro horas diárias, sem qualquer acréscimo salarial, desde que o excesso de horas em um dia seja compensado pela correspondente diminuição em outro dia de maneira que não exceda o horário normal da semana.

Parágrafo Único: poderá a empresa prorrogar a jornada semanal normal até o limite de 48 (quarenta e oito horas) desde que na semana subsequente ou antecedente a jornada normal seja reduzida na mesma proporção da prorrogação.

Nenhum acréscimo salarial será devido, posto que não existam horas extraordinárias na semana com jornada de 48 (quarenta e oito horas), em razão do aqui pactuado.

 

Intervalos para Descanso

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - INTERVALO PARA ALIMENTAÇÃO

1 - Os intervalos para alimentação e café, este no início e fim da jornada, não integram o tempo de serviço.

2 - Encontra-se implícito no fornecimento do reembolso de despesas / alimentação e pernoite, a concessão pela empresa, do intervalo para as refeições, de no mínimo 00:45 (Lei 13.467/2017) e descanso entre jornadas ao trabalhador, direitos que lhes são assegurados por lei.


Controle da Jornada

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CONTROLE DE JORNADA

Os controles de jornadas de ponto de Motoristas e Ajudante de Motoristas poderão, a critério do empregador, ter o auxílio do sistema de rastreamento. A conferência da jornada será realizada mediante os dados apresentados pelo sistema e havendo grandes distorções nas informações relatadas na folha de ponto, permite-se que se siga as informações contidas no sistema de rastreamento.


Faltas

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUSÊNCIAS LEGAIS

Ficam ampliadas as ausências legais previstas nos incisos I, II, III, e IV do artigo 473 da CLT, e acrescidas outras, respeitando os critérios mais vantajosos, nos seguintes termos:

I  -  3 (três) dias úteis consecutivos, em caso de falecimento de cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, comprovadamente, viva sob sua dependência econômica;

II  -  3  (três) dias úteis consecutivos, em virtude de casamento;

III - 5 (cinco) dias consecutivos, ao pai, garantindo o mínimo de 3 (três) dias úteis no decorrer da primeira semana de vida do filho;

IV -  1 (um) dia para doação de sangue, comprovadamente, uma vez ao ano;

V -   1 (um) dia para internação hospitalar, por motivo de doença de esposa, filho, pai ou mãe;

VI -  Nos termos da lei nº 9.853, de 27.10.99 ( DOU 28.10.99), quando o empregado tiver que comparecer em juízo.


Outras disposições sobre jornada

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - JORNADA ESPECIAL 12/36

A empresa poderá adotar jornada de trabalho 12/36, nas funções estritamente necessárias e, cuja conveniência empresarial requerer.

 



CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - TRABALHOS AOS DOMINGOS E FERIADOS

As partes por este instrumento e com a autorização da competente assembleia geral extraordinária realizada com os trabalhadores interessados no presente acordo, concordam em implementar o regime de trabalho em feriados, civis e religiosos, com jornada fixa, nos termos da portaria MTE nº 945/2015 não caracterizando turno de revezamento.

Parágrafo Primeiro - Os feriados não trabalhados, por consequência não serão trocados por folga compensatória.

Parágrafo Segundo - Fica facultada a troca de escala, turno e movimentação para outros horários, desde que garantido os intervalos previstos na legislação vigente.

Parágrafo Terceiro - A prestação do trabalho aos domingos e feriados civis e religiosos, ocorrerá durante o período de 1º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026.

Parágrafo Quarto – Os empregados serão previamente comunicados acerca do trabalho em feriados.

Parágrafo Quinto - Os empregados tomam ciência desde já da possibilidade do labor nos feriados indicados, expressando sua concordância:

- 17/02/2026 – Carnaval

- 03/04/2026– Paixão de Cristo

- 21/04/2026 – Tiradentes

- 01/05/2026 – Dia Mundial do Trabalho

- 04/06/2026 – Corpus Christi

- 06/08/2026 – Bom Jesus

- 07/09/2026 – Independência do Brasil

- 12/10/2026 – Nossa Senhora Aparecida

- 19/10/2026 – Aniversário da Cidade

- 02/11/2026 – Finados

- 15/11/2026 – Proclamação da República

- 20/11/2026 – Consciência Negra 

 


Relações Sindicais
Contribuições Sindicais

CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL

Considerando as alterações da Lei 13.467/17 art. 611-A nova CLT e conforme Medida Provisória de nº 808 de novembro de 2017, considerando o objetivo de promover a defesa e incentivos aos trabalhadores da categoria, em atendimento ao disposto na Convenção nº 98 da OIT, fica estipulado o valor mensal de 0,5% (meio por cento) do piso salarial da categoria estabelecido na clausula 3ª deste ACT, dos sindicalizados e beneficiados por este ACT como participação solidaria e subsistência a entidade sindical, podendo a empresa fazer o repasse aos empregados. 

Parágrafo único: A empresa repassará a instituição sindical profissional até o dia 10 (dez) de cada mês em documento próprio de arrecadação fornecido pela entidade (guia) ou em conta bancária conforme descrito abaixo:

SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE ALIMENTAÇÃO DE POUSO ALEGRE E REGIÃO (STIAPAR), com Conta Corrente nº 500.589-7, Agência 0147, Operação 003 – Caixa Econômica Federal.

 


Disposições Gerais
Regras para a Negociação

CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - JUÍZO COMPETENTE

A convocação das partes acordadas para mesa redonda junto a Delegacia Regional do Trabalho e, em último caso a Justiça do Trabalho, são normas para conciliação e elucidação das divergências surgidas por motivo da aplicação deste acordo.


Aplicação do Instrumento Coletivo

CLÁUSULA DÉCIMA NONA - EXCLUSÃO

A empresa, por força deste Acordo Coletivo de Trabalho, fica excluída dos efeitos decorrentes de Convenções Coletivas e de todos os dissídios coletivos instaurados em face o Sindicato Patronal.


Descumprimento do Instrumento Coletivo

CLÁUSULA VIGÉSIMA - MULTA POR DESCUMPRIMENTO

As partes fixam a multa de R$ 100,00 (cem reais) pelo descumprimento de quaisquer cláusulas deste instrumento normativo, limitada a uma por cada empregado, independentemente do número de infrações.

 

}


WILLIAM VILELA DE SOUZA
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DE ALIMENTACAO DE



SIMAO PEDRO RIBEIRO
Empresário
MAXIBOM ALIMENTOS LTDA


ANEXOS
ANEXO I - ATA ASSEMBLEIA

Anexo (PDF)


    A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.