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SINDICATO DE HOTEIS E RESTAURANTES DOS MUNICIPIOS DE BELEM E ANANINDEUA, CNPJ n. 11.648.240/0001-13, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). EDUARDO PEREZ BOULLOSA JUNIOR;
E
SINDICATO DOS EMP NO COM HOTEL E SIM DO ESTADO DO PARA, CNPJ n. 04.976.254/0001-09, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). ALCIR DANIEL LOURINHO DE SOUZA;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de agosto de 2026 a 31 de julho de 2027 e a data-base da categoria em 01º de agosto.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em Hotéis, Hotéis residência (edifício), Hotéis organizados como condomínio e outros na Lei Municipal nº8.511/2006, bem como a Lei Complementar nº116/2003, Restaurantes, inclusive Restaurantes de Supermercado, Restaurantes em Lojas de Departamento e Shopping Centers, com abrangência territorial em Ananindeua/PA e Belém/PA.
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL 2026-2027
Os empregados das empresas integrantes da categoria econômica ora convenente serão admitidos com o piso salarial de R$ 1.621 (hum mil, seiscentos e vinte um reais) ou o valor do salário mínimo vigente, a partir da vigência desta convenção, ou seja, 01 de agosto de 2026, tal valor vigorará apenas durante o período de experiência (até o máximo de 90 dias), a partir de quando permanecendo o empregado na empresa, será este valor majorado para R$ 1.752,62 (hum mil e setecentos e cinquenta e dois reais e sessenta e dois centavos).
Parágrafo Primeiro: A partir do mês de janeiro de 2027, o piso salarial após os 90 (noventa) dias de experiência será majorado em 4% (quatro inteiros percentuais) passando a vigorar no valor de R$ 1.820,03 (hum mil oitocentos e vinte reais e três centavos).
Parágrafo Segundo: A partir de 01 de agosto de 2026, os salários dos empregados integrantes da categoria profissional convenente, serão reajustados nos valores acima em 01 de agosto, com a quitação de todos os reajustes até a data-base, com a possibilidade de compensação em caso de antecipação do reajuste.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - SALARIO ACIMA DO PISO
A partir de 01 de agosto de 2026, os salários dos empregados integrantes da categoria profissional convenente, que recebem acima do piso da categoria definido na cláusula anterior, o reajuste a eles destinados será 4,00% (quatro inteiros percentuais), deverá ser repassado até a folha de setembro de 2026, devendo ser observada a proporcionalidade para os admitidos a partir de 01 de agosto de 2025.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA QUINTA - DAS GORJETAS, TAXA DE SERVIÇO OU EXPRESSÃO EQUIVALENTE
É facultado as empresas convenentes a cobrança de taxa de serviço, porém, as que adotarém essa cobrança terão que celebrar acordo coletivo com o sindicato laboral, atendendo as seguintes diretrizes.
CLÁUSULA SEXTA - EMPRESAS QUE NÃO COBRAM GORJETA, TAXA DE SERVIÇO OU EXPRESSÃO EQUIVALENTE
Nas empresas onde for proibida a cobrança ou aceitar gorjetas, taxa de serviço ou expressão equivalente, o estabelecimento deverá fazer indicação no cardápio da expressão “não cobramos taxa de serviço”, em placa visível no local de atendimento ao público, bem como deverá incluir previsão explícita no contrato de trabalho de todos os funcionários.
Parágrafo único: O recebimento de gorjetas, taxa de serviço ou expressão equivalente pelos funcionários sem o conhecimento ou autorização por escrito da empresa, não implicará em reconhecimento tácito de seu controle e administração.
CLÁUSULA SÉTIMA - DA ESTIMATIVA DE GORJETAS
Para as empresas que não cobrarem obrigatoriamente em suas notas fiscais de vendas ao consumidor ou documentos equivalentes qualquer porcentagem a título de gorjetas, taxa de serviço ou expressão equivalente, mas que podem ficar sujeitas às exigências por parte de autoridades trabalhistas, previdenciárias e outras, a promoverem estimativas de gorjetas voluntariamente oferecidas pelos consumidores aos empregados, no valor de 15% (quinze por cento) do salário mínimo nacional. Esta estimativa não é devida ao empregado, mas apenas serve de base de cálculo para os encargos, exatamente, porque as gorjetas oferecidas pelo cliente, os empregados recebem diretamente do mesmo.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Nas empresas onde é proibido cobrar ou aceitar gorjetas, taxa de serviço ou expressão equivalente, a estimativa estabelecida no caput desta cláusula não se aplica.
PARÁGRAFO SEGUNDO – O valor atribuído à estimativa de gorjetas, taxa de serviço ou expressão equivalente não integra a Remuneração para efeitos de cálculo de adicional noturno, adicional de periculosidade, horas extras e aviso-prévio, nos termos da Súmula nº 354 do TST.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Nessa modalidade, o rateio das gorjetas, taxa de serviço ou expressão equivalente é de responsabilidade dos próprios trabalhadores, que se encarregam, se assim entenderem, de promover entre eles a divisão de todo o montante eventualmente arrecadado.
PARÁGRAFO QUARTO - Estão contenplados pela estimativa de gorjeta as eventuais importâncias recebidas pelos empregados por meio de transação eletrônica (PIX), bem como o uso de máquina própria de cartãod e crédito, desde que não tenham qualquer ingerência ou participação da empresa usuária da modalidade de estimativa de gorjeta.
CLÁUSULA OITAVA - DA COBRANÇA E DISTRIBUIÇÃO DAS GORJETAS
Para a cobrança da gorjetas, taxa de serviço ou expressão equivalente, nos termos da aplicação da Lei nº 13.419/2017, obrigatoriamente, será firmado Acordo Coletivo de Trabalho entre empresas e Sindicato Laboral, obedecendo às diretrizes e critérios previstos nos parágrafos desta cláusula.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Será cobrado um percentual de sobre o valor de suas notas fiscais de vendas ao consumidor ou documento equivalente, a título de gorjetas, taxa de serviço ou expressão equivalente, a qual será distribuída aos empregados, de acordo com a relação de pontos, que ficar estabelecida nos acordos entre as empresas e o sindicato dos empregados.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Ao efetuar a cobrança da taxa de serviço de forma discriminada nas notas de despesas entregues aos clientes do estabelecimento, deverá o empregado responsável pelo recebimento assinar na nota fiscal, de despesa ou em livro próprio, o valor que foi efetivamente recebido ao final, para efeitos de elaboração do relatório de recebimento de gorjetas, taxa de serviço ou expressão equivalente, com finalidade de propiciar à Comissão ou Sindicato o efetivo controle de recebimento global.
PARÁGRAFO TERCEIRO - As empresas ficam obrigadas a divulgar mensalmente, até o dia 10 (dez), o valor do ponto apurado, em local de fácil acesso aos empregados da empresa, para fins de registro e controle da distribuição prevista no parágrafo anterior, até o dia 30 (trinta) do mês posterior aquele em que decidir cobrar a aludida gorjeta, taxa de serviço ou expressão equivalente.
PARÁGRAFO QUARTO – As empresas poderão efetuar a retenção do montante bruto percebido sobre a rubrica de “taxa de serviço” até o limite de 20% (vinte por cento) da arrecadação, para as empresas enquadradas em regime de tributação federal diferenciado, e até o limite de 33% (trinta e três por cento) da arrecadação, para as empresas não enquadradas em regime de tributação federal diferenciado.
PARÁGRAFO QUINTO – Os valores arrecadados na modalidade de gorjetas, taxa de serviço ou expressão equivalente, não são receita própria das empresas, razão pela qual não sofrem incidência de nenhum tributo sobre sua receita, nos termos do Art. 457 § 4º da CLT.
PARÁGRAFO SEXTO- As empresas que possuírem mais de 80 (oitenta) empregados, deverão instituir a Comissão de Fiscalização, para acompanhamento da regularidade da cobrança e distribuição da gorjetas, taxa de serviço ou expressão equivalente, composta de 04 (quatro) membros, sendo 2 (dois) representantes dos empregados e 02 (dois) representantes dos empregadores, nas seguintes condições:
a) os representantes dos empregadores não gozam de estabilidade, bem como podem ser substituídos em qualquer tempo, nos termos e limites do poder diretivo da empresa;
b) os representantes dos empregados gozarão de estabilidade, nos termos da Lei, devendo ser eleitos em AGE dos empregados, com mandato pelo tempo de durar o acordo coletivo que instituir a cobrança.
c) a comissão reunirá mensalmente para verificação da tabela de pontos, no prazo de 5 (cinco) dias antes da divulgação aos demais funcionários.
d) Para garantia do sigilo comercial, financeiro, contábil e fiscal (art. 5º, X da CF/88), fica eleito, única e exclusivamente, o relatório de recebimento de gorjetas, como documento a ser utilizado pela comissão de fiscalização, nos termos previstos na Lei.
PARÁGRAFO SÉTIMO - Os empregados que recebem gorjetas, taxa de serviço ou expressão equivalente, quando de folgas, seja a que título for, receberão o pagamento da remuneração incluindo as mesmas, de forma igual como se trabalhando estivessem, isto é, participarão do rateio das aludidas “taxa de serviço”, “gorjeta” ou outra denominação utilizada, auferidas no período, sem qualquer discriminação ou desvantagens salariais, e em face desse procedimento não farão jus ao pagamento de repouso semanal remunerado em separado.
PARÁGRAFO OITAVO - Os empregados no gozo de férias farão parte do rateio do mês, pois as empresas farão a antecipação do pagamento antes do gozo das férias da média anual do ano anterior dos recebimentos de gorjeta, devendo o valor proporcional ao mês excluído do rateio integrar a média do próximo período aquisitivo de férias.
PARÁGRAFO NONO – As empresas deverão efetuar, nos casos aplicáveis, a retenção do Imposto de Renda Pessoa Física (Código do DARF: 0561), nos termos da tabela abaixo e eventuais atualizações:
Tabela do imposto na fonte - A partir de 1º de abril de 2015
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Base de cálculo ( R$ )
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Aliquota (%)
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Parcela a deduzir do imposto (R$)
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Até 1.903,98
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Isento
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-
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De 1.903,99 até 2.826,65
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7,5
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142,80
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De 2.826,66 até 3.751,05
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15
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354,80
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De 3.751,06 até 4.664,68
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22,5
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636,13
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Acima de 4.664,68
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27,5
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869,36
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PARÁGRAFO DÉCIMO - A cobrança das gorjetas, taxa de serviço ou expressão equivalente, deverá ser ostensiva nos cardápios e será destacada nas faturas, relatórios gerenciais e notas fiscais.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Outras Gratificações
CLÁUSULA NONA - SANITARIOS MASCULINO E FEMININO E AGUA POTÁVEL
As empresas providenciarão em seus estabelecimentos, bebedouros ou equivalentes de água potável, bem como sanitários masculinos e femininos, quando seus empregados forem de ambos os sexos.
CLÁUSULA DÉCIMA - DO PRÊMIO INDENIZATÓRIO DE ASSIDUIDADE
Fica facultado às empresas instituírem, a seu critério, prêmio indenizatório de assiduidade mensal em favor dos empregados integrantes da categoria profissional, em valor não inferior a R$ 100,00 (cem reais), destinado aos trabalhadores que não registrarem faltas injustificadas no respectivo período mensal de apuração.
Parágrafo Primeiro: Para fins de percepção do prêmio previsto no caput, será admitido o limite de até 02 (duas) faltas justificadas por mês, exclusivamente nos termos do Art. 473 da CLT, bem o regular cumprimento da jornada de trabalho definida, com o devido registro sem ocorrências, devendo o empregado somente registrar início antecipado de sua jornada ou a realização de horas extras mediante solicitação da direção.
Parágrafo Segundo: O prêmio de assiduidade terá natureza exclusivamente indenizatória, não se incorporando ao salário para quaisquer efeitos, nem servindo de base de cálculo para férias, 13º salário, aviso prévio, FGTS, INSS, horas extras, adicionais ou quaisquer outras parcelas trabalhistas, previdenciárias ou fundiárias, por se tratar de liberalidade condicionada ao cumprimento dos requisitos previstos nesta cláusula.
Parágrafo Terceiro: Para habilitação ao recebimento do prêmio de assiduidade, o empregado deverá apresentar à empresa comprovante ou termo de autoexclusão de apostas em sites autorizados, emitido por meio da Plataforma Centralizada de Autoexclusão de Apostas do Governo Federal, disponível no sítio eletrônico: gov.br/autoexclusaoapostas.
Parágrafo Quarto: A apresentação do comprovante previsto no parágrafo anterior terá por finalidade exclusiva a habilitação ao prêmio de assiduidade ora ajustado, devendo a empresa observar o sigilo, a confidencialidade e a proteção dos dados pessoais do trabalhador, vedada a utilização da informação para qualquer finalidade discriminatória, disciplinar ou estranha à presente cláusula.
Parágrafo Quinto: O pagamento do prêmio de assiduidade dependerá do preenchimento cumulativo dos requisitos previstos nesta cláusula, competindo à empresa definir, mediante critérios internos objetivos e uniformes, o valor mensal a ser pago dentro dos limites estabelecidos no caput.
Parágrafo Sexto: A ausência de preenchimento dos requisitos previstos nesta cláusula, inclusive a existência de faltas injustificadas ou a não apresentação da documentação exigida para habilitação, afasta o direito ao recebimento do prêmio no respectivo mês de apuração, sem prejuízo de nova análise nos meses subsequentes.
Parágrafo Sétimo: O pagamento dessa verba indenizatória poderá ser feito por qualquer meio de benefício que a empresa escolher, desde que previamente informado ao trabalhador, a título de exemplo, o prêmio pode ser pago mediante dinheiro, vale alimentação, distrubuição de cesta básica, pagamento de remédios, reembolso em produtos e serviços, etc.
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - HORAS EXTRAS
Fica estabelecido em 100% (cem por cento) o adicional de hora extra, podendo, todavia, haver compensação com redução correspondente aos numeros e horas extras trabalhadas nos 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias subsequentes, na forma do parágrafo segundo do art. 59 da CLT. Caso não haja a compensação nos 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias subsequentes, deverá haver o correspondente pagamento, podendo o empregador compensar até 100 horas extras, 30 dias antes do aviso prévio ou descontar o valor correspondente na rescisão, observado o limite de 30% (trinta por cento) do valor total.
Adicional Noturno
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL NOTURNO
Será considerado trabalho noturno, o trabalho exercido pelo empregado, após 22:00 horas de um dia, até às 5:00 horas do dia seguinte, sendo que, neste caso, incidirá sobre 60 (sessenta) minutos e será assim considerado para fins de incidência da parcela e perceberá o empregado o percentual de 30% (trinta por cento), à título de adicional noturno, que incidirá do valor da hora diurna.
Adicional de Insalubridade
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
Considerando os termos do Art. 611,XII da CLT, as empresas deverão efetuar o pagamento de 10% (dez por cento) do salário mínimo à titulo de adicional de insalubridade para os empregados na função de camareira ou qualquer função que necessitar a realização da limpeza de banheiro de uso coletivo.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ALIMENTAÇÃO
As empresas com mais de 05 (cinco) empregados fornecerão alimentação a todos os seus funcionários dos quais serão descontados mensalmente a importância de 7% (sete por cento) do salário mínimo do governo.
Auxílio Saúde
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - MEDICAMENTOS
As empresas com mais de 20 funcionários procurarão fazer convênio com farmácias para efeito de seus empregados adquirirem medicamentos, limitados até 20% do salário base. Havendo renuncias das farmácias sobre o convênio o empregador não fica obrigado a continuar promovendo tal beneficio.
PARÁGRAFO ÚNICO: As empresas que anteciparem parte do pagamento dos empregados dentro do próprio mês, estão isentas do cumprimento desta cláusula.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PLANO DE ASSISTÊNCIA E SAUDE MENTAL
As entidades sindicais convenentes instituem o Plano de Assistência e Auxílio Saúde Mental, doravante denominado simplesmente “PLANO DE ASSISTÊNCIA E SAÚDE MENTAL”, com intuito de proporcionar a todos os trabalhadores subordinados a esta Convenção Coletiva de Trabalho o usufruto das benesses viabilizadas pelo referido AUXÍLIO.
A partir da vigência desta CCT, fica acordado que, para viabilidade de manutenção dos benefícios contemplados no PLANO DE ASSISTÊNCIA E SAÚDE MENTAL, caberá às empresas empregadoras o pagamento mensal do AUXÍLIO no valor de R$ 21,90 (vinte e um reais e noventa centavos) por trabalhador com contrato de trabalho ativo, valor este revertido em completo benefício para a classe trabalhadora representada pelo sindicato laboral.
O PLANO será implementado e gerido pelas entidades sindicais convenentes através de uma empresa especializada denominada “Gestora”, que conjuntamente com os demais fornecedores por ela contratados garantirá o fiel cumprimento dos benefícios abaixo durante toda a vigência desta CCT.
O Auxílio Plano de Assistência e Cuidado Pessoal poderá ser estendido aos sócios, estatutários e acionistas das empresas empregadoras.
Parágrafo Primeiro: A Gestora disponibilizará um sistema online através do site para que os empregadores realizem a inclusão de todos seus trabalhadores ativos e novos contratados no PLANO DE ASSISTÊNCIA E AUXÍLIO SAÚDE, bem como, a exclusão dos que tiverem o seu contrato de trabalho rescindido.
Parágrafo Segundo: O pagamento mensal do PLANO DE ASSISTÊNCIA E AUXÍLIO SAÚDE deverá ser realizado pelas empresas Empregadoras, por cada trabalhador ativo, com exceção às empresas que fornecem plano de saúde, conforme o Parágrafo Décimo Oitavo desta Cláusula, garantindo na íntegra o acesso aos benefícios previstos nesta cláusula.
Parágrafo Terceiro: O empregado poderá incluir seus dependentes no PLANO DE ASSISTÊNCIA E AUXÍLIO SAÚDE de acordo com os benefícios estabelecidos no aplicativo ou site da Gestora, arcando integralmente com os valores correspondentes através de desconto em folha de pagamento. A inclusão e exclusão dos dependentes poderá ser realizada pelo próprio empregado através de seu acesso individualizado no aplicativo da Gestora, na sua conta de benefício no site (www.amorebeneficios.com) ou através da central de relacionamento da Gestora, ou ainda através do departamento pessoal que poderá incluir e excluir no sistema de movimentação online da Gestora.
Parágrafo Quarto: Fica estabelecido que o valor a ser pago mensalmente por cada trabalhador e/ou dependente(s) referente ao Auxílio PLANO DE ASSISTÊNCIA E AUXÍLIO SAÚDE será realizado pelas empresas empregadoras através de boleto bancário, disponibilizado no sistema online pela empresa Gestora, com o vencimento todo dia do dia 5 (Cinco) de cada mês. A cobrança do referido Auxílio será realizada pela empresa Gestora por conta e ordem do Sindicato Laboral.
Parágrafo Quinto: As movimentações de inclusões e exclusões de trabalhadores e/ ou dependentes deverão ser realizadas até o dia 15 (Quinze) de cada mês através do sistema online e terão processamento efetivado com vigência no dia 01º (primeiro) do mês subsequente.
Parágrafo Sexto: Em caso de afastamento de empregado, por motivo de doença ou acidente, o empregador manterá o recolhimento, ficando garantidos ao empregado todos os benefícios previstos nesta cláusula.
Parágrafo Sétimo: A Gestora mantém a disposição dos Empregadores e Empregados, a Central de Relacionamento, com funcionamento em dias uteis, de segunda à quinta-feira, das 8h às 18h e às sextasfeiras das 8h às 17h, com números de contatos disponíveis pelo site (www.amorebeneficios.com).
Parágrafo Oitavo: A Gestora disponibilizará aos trabalhadores através do aplicativo, regulamentos, condições gerais e todas as informações pertinentes ao funcionamento dos benefícios contemplados no PLANO DE ASSISTÊNCIA E SAÚDE MENTAL.
Parágrafo Nono:A Gestora disponibilizará material informativo com as orientações necessárias para que o trabalhador acesse as informações do seu PLANO DE ASSISTÊNCIA E SAÚDE MENTAL através do aplicativo ou site, cabendo às empresas empregadoras empreenderem seus melhores esforços para divulgar o referido material afim de dar conhecimento a todos os seus colaboradores.
Parágrafo Décimo:O não pagamento do boleto até o vencimento estabelecido nesta Convenção Coletiva implicará na incidência de juros de mora de 1% ao mês, calculados pro rata die, correção monetária pela variação positiva do IGP-M e multa de 2% (dois por cento) sobre os valores não pagos.
Parágrafo Décimo Primeiro: O inadimplemento superior há 10 (dez) dias, ocasionará a suspensão dos benefícios, estando a empresa empregadora sujeita a penalidades previstas nesta convenção, além da indenização e reembolso de serviços não cobertos ao trabalhador em detrimento da suspensão das coberturas.
Parágrafo Décimo Segundo: As empresas empregadoras deverão fornecer no ato da homologação da rescisão do contrato de trabalho com o empregado, a comprovação de vinculação do empregado através de demonstrativo de fatura e quitação do boleto do PLANO DE ASSISTÊNCIA E SAÚDE MENTAL do mês vigente.
Parágrafo Décimo Terceiro: O valor mensal do PLANO DE ASSISTÊNCIA E SAÚDE MENTAL previsto nesta clausula, tendo em vista o caráter assistencial e indenizatório, não têm natureza salarial e não se incorporam ao salário para qualquer fim.
Parágrafo Décimo Quarto:As empresas empregadoras terão até 30 (trinta) dias a partir da assinatura desta convenção coletiva de trabalho para realizar a inclusão de todos seus trabalhadores através do Sistema Online disponibilizado pela Gestora, conforme parágrafo primeiro.
Parágrafo Décimo Quinto: O reajuste do valor do PLANO DE ASSISTÊNCIA E SAÚDE MENTAL previsto nesta clausula será realizado anualmente pelo INPC – Índice Nacional de Preços ao Consumidor.
Parágrafo Décimo Sexto: Visando a segurança e manutenção dos benefícios aos trabalhadores, fica pactuado que a validade, aplicabilidade e vigência desta cláusula perdurará durante toda a vigência desta convenção, bem como no período de negociação da Convenção Coletiva de Trabalho do ano seguinte, mesmo que sua assinatura e homologação ocorra em data posterior a sua data base. A suspensão e inaplicabilidade desta cláusula somente ocorrerá caso fique pactuado a sua exclusão na próxima Convenção vigente.
Parágrafo Décimo Sétimo: Em caso de descumprimento desta cláusula, será aplicada uma multa mensal equivalente ao valor do Auxílio estabelecido no caput desta clausula, acrescido de 30%, por cada empregado não coberto pelo PLANO DE ASSISTÊNCIA E AUXÍLIO SAÚDE, além das indenizações e reembolsos de serviços realizados e desembolsados pelo trabalhador, que possam ocorrer no período. Fica ainda estabelecido que 50% (cinquenta por cento) do valor total da multa será destinado ao trabalhador.
Parágrafo Décimo Oitavo: As empresas que fornecerem plano de saúde ficam isentas do cumprimento desta cláusula.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DAS CARACTERISTICAS DO PLANO DE ASSISTÊNCIA E SAÚDE MENTAL
Nos termos de Cláusula definidora, as empresas abrangidas pela presente Convenção Coletiva de Trabalho o Plano de Assistência e Saúde Mental aos empregados integrantes da categoria profissional, com a finalidade de promover acesso a serviços de assistência remota, apoio psicológico, bem-estar, orientação em saúde e vantagens correlatas, na forma desta cláusula e do regulamento específico do benefício.
§ 1º. O benefício previsto no caput desta cláusula poderá contemplar, dentre outros, os seguintes serviços e funcionalidades, conforme disponibilidade da operadora/administradora contratada: I – Telemedicina, compreendendo consultas e orientações em saúde realizadas à distância, por videoconferência ou outro meio eletrônico idôneo, destinadas ao atendimento de sintomas e condições clínicas de menor gravidade ou complexidade; II – Telemedicina sem coparticipação, especialmente para atendimento em clínica geral, sem custo direto ao empregado, nos limites e condições definidos no regulamento do benefício; III – Telemedicina com coparticipação, carga ou recarga, hipótese em que o empregado ou dependente beneficiário arcará com o valor da consulta, de acordo com a especialidade e a tabela vigente da operadora, observadas as regras de contratação, ativação e saldo do benefício; IV – Pronto atendimento remoto 24 (vinte e quatro) horas, mediante acesso por aplicativo, plataforma digital, central de atendimento ou área logada; V – Programa de Saúde Mental, compreendendo atendimento psicológico remoto, triagem, acolhimento, orientação e/ou sessões de acompanhamento, nos limites quantitativos, operacionais e temporais definidos no regulamento do benefício; VI – Programa de Bem-Estar Digital, por meio de plataforma ou aplicativo com conteúdos, cursos, orientações, exercícios, trilhas de autocuidado, saúde emocional, alimentação, qualidade de vida e monitoramento de hábitos; VII – Descontos em medicamentos, tarjados e não tarjados, por meio de rede conveniada de farmácias físicas e/ou digitais, mediante identificação do titular e observância das regras de ativação e utilização do benefício; VIII – Clube de descontos e vantagens, abrangendo acesso a descontos, cashback, giftcards, campanhas promocionais e condições especiais em produtos e serviços de rede credenciada.
§ 2º. O benefício ora instituído possui caráter assistencial, preventivo e promocional, não se confundindo com plano privado de assistência médica integral, e não substitui atendimento médico presencial, hospitalar ou de urgência/emergência, especialmente nos casos de maior gravidade, inclusive, exemplificativamente, hemorragias, fraturas, infartos, aneurismas, traumas relevantes e demais situações que exijam intervenção física imediata ou atendimento hospitalar.
§ 3º. Os serviços disponibilizados no âmbito do presente benefício dependerão de prévia ativação, cadastro, elegibilidade, carência, login em plataforma própria, utilização por central de atendimento, aplicativo, sítio eletrônico ou área logada, conforme regras técnicas e operacionais estabelecidas pela operadora ou administradora responsável.
§ 4º. No que se refere especificamente ao Programa de Saúde Mental, o benefício poderá assegurar ao empregado atendimentos psicológicos remotos periódicos, inclusive com limitação mensal de sessões, duração de atendimento, critérios de agendamento, remarcação, ausência e eventual coparticipação, tudo conforme definido no regulamento vigente da operadora.
§ 5º. O empregado beneficiário deverá observar rigorosamente os procedimentos operacionais para utilização dos serviços, inclusive quanto a: I – realização de cadastro e criação de senha pessoal e intransferível; II – observância dos prazos de carência e ativação; III – agendamento prévio, quando exigido; IV – cancelamento ou remarcação dentro do prazo fixado no regulamento; V – acesso à consulta ou atendimento em horário compatível, com conexão adequada de internet e equipamentos aptos ao uso da plataforma; VI – utilização pessoal, regular e de boa-fé do benefício.
§ 6º. O não comparecimento injustificado a atendimento agendado, a ausência de cancelamento no prazo previsto, o uso indevido, fraudulento ou em desacordo com as regras do benefício poderá acarretar, conforme o regulamento aplicável: I – perda do atendimento agendado; II – impossibilidade de reagendamento gratuito; III – cobrança de consulta, coparticipação, carga ou recarga, quando cabível; IV – limitação temporária de acesso; V – suspensão ou bloqueio do benefício, sem prejuízo das demais medidas cabíveis.
§ 7º. A empresa poderá custear integral ou parcialmente o benefício, ficando autorizada, desde que previamente ajustado, expressamente informado ao empregado e observada a legislação vigente, a participação financeira do trabalhador, inclusive quanto a: I – mensalidade; II – coparticipação por uso; III – carga ou recarga para determinados serviços; IV – inclusão de dependentes; V – upgrade ou ampliação de cobertura.
§ 8º. Fica facultada a inclusão de dependentes do empregado, desde que prevista pela operadora/administradora do benefício, nas condições econômicas, operacionais e cadastrais por ela estabelecidas, podendo haver custeio integral pelo empregado, custeio compartilhado ou custeio empresarial, conforme política adotada pela empresa.
§ 9º. As empresas poderão estabelecer critérios objetivos para elegibilidade, manutenção, suspensão ou cancelamento do benefício, inclusive em casos de admissão, afastamento previdenciário, suspensão contratual, desligamento, inadimplência do empregado quanto à sua cota-parte, perda da condição de dependente, alteração cadastral ou encerramento do contrato com a operadora, sempre com observância da legislação aplicável e do regulamento do benefício.
§ 10. O benefício tratado nesta cláusula não possui natureza salarial, não integra remuneração para qualquer efeito legal, não se incorpora ao contrato de trabalho e não constitui base de incidência de encargos trabalhistas, previdenciários e fundiários, nos termos do artigo 458, § 2º, da CLT e da jurisprudência aplicável, por se tratar de utilidade concedida com finalidade assistencial e de suporte ao trabalhador.
§ 11. A prestação dos serviços de telemedicina, saúde mental, bem-estar digital, descontos e demais utilidades previstas nesta cláusula observará os limites da legislação vigente e das normas expedidas pelos órgãos competentes, inclusive, quando cabível, pela Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, pelo Conselho Federal de Medicina – CFM e demais entidades regulatórias.
§ 12. As regras complementares relativas à abrangência, carência, forma de acesso, especialidades disponíveis, rede credenciada, canais de atendimento, prazos, coparticipação, quantidade de utilizações, exclusões, limitações, suspensão, cancelamento e demais condições de uso constarão de regulamento próprio, físico ou eletrônico, fornecido ou disponibilizado pela empresa e/ou operadora ao empregado, ficando desde já estabelecido que maiores detalhes, condições específicas de utilização e a consulta integral aos regulamentos dos serviços estarão disponíveis no sítio eletrônico www.amorebeneficios.com.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - CTPS
Fica estabelecido que as empresas são obrigadas a assinar a carteira de seu funcionário, conforme função de trabalho bem como deverão anotar na CTPS de seus funcionários a parte variável da remuneração, tais como: comissão, produtividade, taxa de serviço, números de pontos e outras formas de participação.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DO APOSENTADO
Ao empregado demitido sem justa causa o qual falte, comprovadamente, seis meses ou menos para se aposentar será assegurado a indenização correspondente ao pagamento das contribuições faltantes pela empresa que o demitir.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - MOTO ENTREGADORES E USO DE VEÍCULOS PARTICULARES
O empregado admitido para a função de motoentregador fara jus ao piso salarial da categoria.
Parágrafo primeiro: No caso de uso de motocicleta própria fara jus ao empregado o pagamento do valor correspondente ao aluguel do veículo/moto na monta 1% do valor da tabela FIPE, até o limite de 15% do piso salarial.
Parágrafo segundo: A responsabilidade por acidentes pessoais e de terceiros ficam a encargo do condutor do veículo, cabendo a empresa o direito de regresso em caso de demanda judicial.
Parágrafo terceiro: Fica assegurado ao empregrado que faz uso de veículos motorizados, o pagamento do adicional de periculosidade de 30%, ficando excluído da verba o trabahador que fizer uso de veículo elétrico ou bicicleta.
Parágrafo quarto: A empresa deverá fazer o reembolso de despesas de manutenção e combustível mediante assinatura de acordo individual com o empregado, sem integração na remuneração do obreiro, pois se trata de verba indenizatória.
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - VERBA RESCISÓRIA
Fica determinado o prazo definido no Art. 477 da CLT para o pagamento das verbas resultantes das rescisões contratuais.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - CARTA DE REFERENCIA
Fica assegurado o fornecimento de CARTA DE DECLARAÇÃO DE TRABALHO em caso de despedida sem justa causa ou pedido de demissão a ser entregue no ato de homologação.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DAS RESCISÕES DE CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO
Além dos dispositivos legais, fica incluída a apresentação dos seguintes documentos no ato da homologação:
A) DOCUMENTAÇÃO - Por ocasião da rescisão de contrato de trabalho, as empresas entregarão ao trabalhador, os seguintes documentos: Guia Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho (TRCT) em 5 (cinco) vias, Extrato de FGTS, demonstrativo do FGTS e comprovante de pagamento da multa e Requerimento do Seguro-Desemprego (SD).
B) HOMOLOGAÇÃO - Com respaldo no artigo 611-A da Lei 13.467 de 13 de julho de 2017, que estabelece a prevalência do Convencionado ou Acordado nos Instrumentos Coletivos sobre a Lei, fica OBRIGATÓRIA a homologação das rescisões contratuais no sindicato dos empregados sindicalizados da categoria, para empregados cuja relação de emprego complete 12 meses (01 ano), sem qualquer ônus para o trabalhador ou empresa.
Aviso Prévio
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - AVISO PRÉVIO
O aviso prévio será concedido na proporção de 30 (trinta) dias aos empregados que contem até 01 (um) ano de serviço na mesma empresa.
Parágrafo único. Ao aviso prévio previsto neste artigo serão acrescidos 3 (três) dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de até 90 (noventa) dias.
Contrato a Tempo Parcial
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - FORMALIZAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO EM TEMPO PARCIAL
A contratação do empregado poderá ocorrer por meio de contrato de trabalho em regime de tempo parcial.
Parágrafo 1o Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a 30 (trinta) horas semanais, sem a possibilidade de horas suplementares semanais, ou, ainda, aquele cuja duração não exceda a vinte e seis horas semanais, com a possibilidade de acréscimo de até seis horas suplementares semanais.
Parágrafo 2o- As horas suplementares a duração do trabalho semanal normal serão pagas exclusivamente com o acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o salário hora normal, independente do dia da semana em que forem laboradas.
Parágrafo 3o- Na hipótese de o contrato de trabalho em regime de tempo parcial ser estabelecido em número inferior a 26 (vinte e seis) horas semanais, as horas suplementares a este quantitativo serão consideradas horas extras para fins do pagamento estipulado na CLÁUSULA ANTERIOR, estando também limitadas a 6 (seis) horas suplementares semanais.
Parágrafo 4o- As horas suplementares da jornada de trabalho normal poderão ser compensadas diretamente até a semana imediatamente posterior à da sua execução, devendo ser feita a sua quitação na folha de pagamento do mês subsequente, caso não sejam compensadas.
Parágrafo 5o- É facultado ao empregado contratado sob regime de tempo parcial converter um terço do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário.
Parágrafo 6o- As férias do regime de tempo parcial são regidas pelo disposto no art. 130 da CLT.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - SUBSTITUIÇÃO
O empregado que substituir outro com salário maior só fará jus a diferença de remuneração, se o período de substituição ultrapassar 30 (trinta) dias. Fica vedada, entretanto, substituição por período superior a 60 (sessenta) dia.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - CONTRATAÇÃO SOB REGIME DE TRABALHO INTERMITENTE
Serão admitidas jornadas especiais e a celebração de contrato de trabalho intermitente com os empregados, nos termos dos artigos Art. 443 e 452A da CLT.
Parágrafo 1o – A convocação dos empregados intermitentes deverá ser realizada por qualquer meio de comunicação eficaz, seja por email, mensagem eletrônica ou ligação telefônica, devendo ser efetivada 03 (três) dias antes da realização do evento, ato em que, a empresa deverá fornecer todas as informações ao colaborador, tais como, local de realização do serviço com endereço completo, nome do evento, horário de entrada e saída e nome dos líderes/supervisores/ coordenadores no local.
Parágrafo 2o – Após a convocação o empregado terá o prazo de 24 horas para confirmar ou não a sua presença no evento, entendendo no seu silêncio a recusa ao evento.
Parágrafo 3o – Os empregados que chegarem atrasados para o trabalho convocado, caso o quadro de profissionais esteja completo para o dia, poderão ser dispensados do serviço, sem que lhe seja devido a indenização prevista no art. 452A, §4o da CLT.
Parágrafo 4o – O valor da remuneração do empregado em trabalho intermitente deverá corresponder ao salário mínimo hora.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - TELETRABALHO
A prestação de serviços pelo empregado poderá ocorrer em regime de teletrabalho.
Parágrafo 1o- Considera-se teletrabalho a prestação de serviços preponderantemente fora das dependências do empregador, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação que, por sua natureza, não se constituam como trabalho externo.
Parágrafo 2o- O comparecimento às dependências do empregador para a realização de atividades específicas que exijam a presença do empregado no estabelecimento não descaracteriza o regime de teletrabalho.
Parágrafo 3o- A prestação de serviços na modalidade de teletrabalho deverá constar expressamente do contrato individual de trabalho, que especificará as atividades que serão realizadas pelo empregado.
Parágrafo 4o- Poderá ser realizada a alteração entre regime presencial e de teletrabalho desde que haja mútuo acordo entre as partes, registrado em aditivo contratual.
Parágrafo 5o- Poderá ser realizada a alteração do regime de teletrabalho para o presencial por determinação do empregador, garantido prazo de transição mínimo de 15 (quinze) dias, com correspondente registro em aditivo contratual.
Parágrafo 6o- Os empregados submetidos a regime em teletrabalho não estão sujeitos a controle de jornada, na forma do artigo 62, inciso III, CLT.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - UNIFORMES
As empresas se obrigam a fornecer gratuitamente o uniforme de trabalho, quando de uso obrigatório, inclusive calção e luvas, no mínimo em número de 02 (dois) ao ano, não caracterizando salário in natura devendo o empregado devolver no ato da rescisão contratual com desgaste natural, porém sem danos. Nos demais casos e na situação de não devolução, a empresa poderá descontar até 50% (cinquenta por cento) do valor de custo do uniforme.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - CHEQUES DEVOLVIDOS
Fica vedado as empresas descontarem de seus empregados recepcionistas, caixas, tesoureiros, ou outros que manipulem valores na empresa, as importâncias pagas com cheque que venham a ser devolvidos por insuficiência de fundos, recebidos por estes, desde que o empregado tenha obedecido as normas da empresa no tocante a esses recebimentos.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - QUEBRA DE CAIXA
As empresas pagarão 5% do salário normativo ao funcionário responsável pelo caixa.
Parágrafo Único: Está Cláusula não se aplica em estabelecimentos que adotem ciclo de produção, multi-atendimentos e afins.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - JORNADA DE TRABALHO
As empresas ficam autorizadas a adotar horário com intervalo intrajornada de no mínimo 30 (trinta) minutos e no máximo de 5 (cinco horas), assegurado sempre o intervalo de 11 horas interjornada.
Parágrafo Primeiro: Essa modalidade de intervalo não se aplica aos Restaurantes localizados em Shopping Centers, uma vez que o funcionamento do estabelecimento não tem interrupção entre almoço e jantar, razão pela qual tais estabelecimentos devem aplicar o intervalor disposto no Art. 71 da CLT, ou seja, mínimo de 1 (uma) hora e máximo de 2 (duas).
Parágrafo Segundo: As empresas poderão adotar as seguintes jornadas:
A) JORNADA DE 12 POR 36: A qual será realizada da seguinte forma: onze horas de efetivo trabalho e uma hora destinada ao repouso e alimentação (intrajornada) e 36 horas de folga direta (interjornada).
B) TURNO DE REVEZAMENTO DE SEIS HORAS: As empresas que desejarem fixar turnos de revezamento de 06 horas diárias para seus funcionários, ficam obrigadas a fixar em quadro de avisos a escala semanal dos funcionários e de suas folgas e terão 15 minutos de intervalo.
C) PRORROGAÇÃO DE JORNADAS - Quando houver necessidade de realização de horas extras pelo empregado no horário compreendido entre 1:00 às 5:00 horas da manhã ficará a empresa obrigada a fornecer lanche e transporte ao final do trabalho, sendo os mesmos gratuitos, não incorporado ao salário.
D) INTERVALO - Fica estabelecido que os horários de intervalo terão flexibilização quando houver necessidade durante a jornada de trabalho.
E) FOLGA SEMANAL: A folga semanal poderá ocorrer em qualquer dia da semana, assegurada uma folga dominical considerando 05 (cinco) domingos trabalhados para a folga no sexto domingo, nos termos do Decreto 27.048/49 e Portaria n. 604/2019, Anexo II, item 11 do Ministério da Economia/Secretaria Especial de Previdência e Trabalho/Secretaria de Previdência, com exceção das empresas com até 20 (vinte) empregados, cuja folga poderá ocorrer no sétimo domingo, ressalvado o disposto no art. 386 da CLT.
Descanso Semanal
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - DO TRABALHO AOS DOMINGOS NOS RESTAURANTES LOCALIZADOS EM SHOPPING CENTERS
O trabalho aos domingos pelos empregados de restaurantes instalados em shopping centers fica condicionado à prévia celebração de Acordo Coletivo de Trabalho específico.
Parágrafo primeiro. A presente Convenção Coletiva de Trabalho não constitui autorização automática ou genérica para o trabalho aos domingos nos restaurantes abrangidos por esta cláusula, sendo indispensável a celebração prévia do respectivo Acordo Coletivo de Trabalho.
Parágrafo segundo. O Acordo Coletivo de Trabalho deverá estabelecer, no mínimo:
I – a escala de trabalho e de repouso semanal remunerado;
II – a periodicidade de coincidência do repouso semanal remunerado com o domingo;
III – a jornada de trabalho e os respectivos intervalos;
IV – a forma de compensação ou remuneração do trabalho realizado aos domingos;
V – o número máximo de domingos consecutivos trabalhados;
VI – as regras para elaboração, alteração e divulgação das escalas;
VII – as condições relativas ao transporte e à alimentação dos empregados;
VIII – a vigência da autorização para o trabalho dominical.
Parágrafo terceiro. O restaurante interessado deverá encaminhar solicitação formal para abertura da negociação coletiva, acompanhada da relação dos empregados abrangidos, das escalas pretendidas, dos horários de funcionamento e da proposta de compensação ou remuneração pelo trabalho dominical.
Parágrafo quarto. A negociação e a celebração do Acordo Coletivo de Trabalho previsto nesta cláusula deverão contar, obrigatoriamente, com a participação do Sindicato Profissional e do Sindicato Patronal signatários desta Convenção Coletiva de Trabalho, além do respectivo restaurante interessado, não produzindo efeitos o instrumento celebrado sem a participação de quaisquer dessas partes.
Parágrafo quinto. A autorização para o trabalho aos domingos somente será válida durante a vigência do Acordo Coletivo de Trabalho, não sendo admitida autorização individual, tácita, contratual ou decorrente exclusivamente de escala elaborada pelo empregador.
Parágrafo sexto. O término da vigência, a suspensão, a denúncia ou a não renovação do Acordo Coletivo de Trabalho impedirá a utilização da mão de obra dos empregados aos domingos.
Parágrafo sétimo. O descumprimento desta cláusula sujeitará o restaurante ao pagamento de multa normativa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) por empregado e por domingo trabalhado irregularmente, revertida em favor do trabalhador prejudicado ou para o sindicato em caso de ação coletiva, sem prejuízo das demais parcelas trabalhistas e penalidades previstas nesta Convenção Coletiva de Trabalho.
Parágrafo oitavo. A obrigação de celebração de Acordo Coletivo prevista nesta cláusula não se aplica aos restaurantes localizados fora de shopping centers.
Controle da Jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - ATESTADO MEDICO
Fica determinado que os atestados médicos fornecidos pelo departamento médico do Sindicato Laboral ou por outros profissionais de medicina e ou SUS (SISTEMA UNICO DE SAUDE), terão validade para justificar faltas por motivo de doença perante os empregadores, da mesma maneira os atestados recebidos por Posto de Saúde para os dias de feriados, sábados e domingos, terão sua validade exclusivamente. Salvo se estes tiverem convênio médico oferecido pela empresa, mesmo que haja co-participação do empregado no plano de saúde.
Parágrafo Primeiro: Esta Cláusula não se aplica para os empregados que tiverem cobertura de plano de saúde oferecido pela empresa, pois estes deverão apresentar somente atestado da operadora do plano de saúde.
Parágrafo Segundo: Toda vez que um trabalhador receber atestado médico, terá um prazo de 48 horas para entregar o mesmo a empresa, após o primeiro dia de falta. A não apresentação do atestado neste período, será considerado como falta sem justificativa.
Parágrafo Terceiro: A Declaração ou Atestado de Comparecimento, não serve para abonar eventual falta do empregado ao serviço, com a sua finalidade apenas para justificar possível atraso no ingresso da jornada.
Parágrafo Quarto: Todos os Atestados e Declarações, inclusive de comparecimento, obrigatoriamente terão de ser assinados por médicos, com inscrição do Conselho Regional de Medicina, sem a exigência da identificação do CID correspondente e a descrição do atendimento.
Parágrafo Quinto: No caso de falta justificada para doação de sangue, o funcionário deverá comunicar a empresa com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas sob pena de punição disciplinar com advertência.
Parágrafo Quarto: Os atestados médicos emitidos por profissional habilitado e regularmente identificado serão aceitos para justificativa de ausência, vedada a exigência de CID, diagnóstico ou descrição clínica, salvo hipótese legal específica ou autorização expressa do empregado.
Faltas
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - ABONO DE FALTAS
Serão abonadas, devidamente justificadas e enquadradas como licença remuneradas, inclusive para aquisição e gozo de férias, as faltas ao serviço nos casos de:
A) PROVA ESCOLAR: Provas realizadas em estabelecimentos de ensino oficial mediante prévia comunicação ao superior imediato, com 48 (quarenta e oito) horas de antecedência e posterior comprovação.
B) NASCIMENTO DE FILHO DO EMPREGADO OU DA EMPREGADA: A razão de 05 dias corridos após o nascimento do filho.
C) CASAMENTO: A razão de 05 (cinco) dias corridos.
D) FALECIMENTO: De dependente direto, 04 (quatro) dias corridos nas hipóteses do art. 473 I D
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - LIMITES
Fica expresso que as arrumadeiras são obrigadas a preparar 18 (dezoito) apartamentos por jornada diária de trabalho, salvo em caso de força maior, como faltas ou doenças de outras arrumadeiras ou pique de ocupação, nesses casos havendo a necessidade de Hora Extra, aplica-se o disposto na cláusula 7ª, letra "A", podendo fazer acordo entre as partes Sindicato Laboral e Econômico em caso de qualquer mudança.
Férias e Licenças
Outras disposições sobre férias e licenças
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - DOS FERIADOS
As datas que forem estipuladas pelo Calendário abaixo como feriados nacionais deverão ser contados como dias não úteis, conforme o abaixo discriminado:
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DATA
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MÊS
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FERIADO
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|
1º
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JANEIRO
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CONFRATERNIZAÇÃO UNIVERSAL
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móvel
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ABRIL
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SEXTA-FEIRA SANTA / PAIXÃO DE CRISTO
|
|
21
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ABRIL
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TIRADENTES
|
|
1º
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MAIO
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DIA DO TRABALHO
|
|
MÓVEL
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JUNHO
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CORPUS CHRISTIS
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15
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AGOSTO
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ADESÃO DO PARÁ
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|
07
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SETEMBRO
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INDEPENDÊNCIA DO BRASIL
|
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12
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OUTUBRO
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NOSSA SENHORA APARECIDA
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02
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NOVEMBRO
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FINADOS
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15
|
NOVEMBRO
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PROCLAMAÇÃO DA REPÚBLICA
|
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08
|
DEZEMBRO
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NOSSA SENHORA DA CONCEIÇÃO
|
|
25
|
DEZEMBRO
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NATAL
|
PARÁGRAFO ÚNICO - Os empregados das empresas integrantes da categoria econômica, desde que associados do sindicato laboral, que trabalharem nas datas supra mencionadas, receberão o dia do feriado como hora extra, e se estiverem de folga, um adicional neste dia de 100% do valor do dia trabalhado. As empresas poderão compensar com uma folga nos próximos 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - LIVRE ACESSO
Livre acesso às instalações das empresas com acompanhamento de uma pessoa responsável pela empresa, marcada antecipadamente para coleta de adesões, divulgações de materiais de interesse dos trabalhadores e verificação do cumprimento da Legislação e da Norma Coletiva.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - LIVRE IMPRENSA SINDICAL
Fica determinado que as empresas são obrigadas a designar local para afixar avisos a seus empregados.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - LIBERAÇÃO DE DIRIGENTE SINDICAL
O Presidente,Tesoureiro e Secretário Geral serão liberados por suas respectivas empresas para prestarem serviços no Sindicato Laboral, sem prejuízo de seus vencimentos e vantagens. O Vice-Presidente será liberado da sua empresa durante 03 (três) dias por mês sem prejuízo de seus vencimentos e vantagens. A liberação fica limitada a um Dirigente por empresa.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA LABORAL
Por decisão da Assembleia Geral do Sindicato profissional, as empresas abrangidas pela presente Norma Coletivas, descontarão de todos os seus associados, pertencentes à categoria profissional a título de contribuição para custeio do sistema confederativo a que se refere o inciso IV do Art. 8º. da Constituição Federal, conforme fixado em Assembleia Geral, a importância equivalente a 2% (dois por cento) da remuneração mensal de seus empregados filiados ao sindicato laboral, cujo rateio obedecerá a seguinte proporção: 90% (noventa por cento) para o Sindicato, 10% (dez por cento) para a Federação dos Trabalhadores em Turismo e Hospitalidade da Amazônia Legal. Os pagamentos deverão ser efetuados no Banco do Brasil, na conta nº 500.570-1, agência 1686-1, até o 5º (quinto) dia de cada mês.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - RECOLHIMENTO DOS DESCONTOS
Todo e qualquer desconto em favor da Entidade Sindical Profissional, terá seu montante recolhido à tesouraria da entidade em sua sede social, em qualquer hipótese, até 05 (cinco) dias após o desconto, sob pena de, em caso de inadimplência, incorrerem em multa de 10% (dez por cento) do montante arrecadado, no primeiro mês de atraso, sem prejuízo das demais cominações legais e convencionais. As empresas remeterão ao Sindicato Profissional, no mesmo prazo, relação nominal dos valores descontados de seus empregados, bem como quando se tratar de recolhimento bancário, cópia de guia de depósito, devidamente autenticada pelo banco depositário. Incumbem as entidades sindicais, o fornecimento das guias de recolhimento da Contribuição Confederativa e as providências relativas ao rateio do montante recolhido, com exceção da Contribuição Confederativa que deverá ser depositada na conta nº 500.570-1, agência 1686-1, Banco do Brasil (PIX 04.976.254/0001-09) até o 5º (quinto) dia de cada mês, sob pena de multa de 2% (dois por cento) e 1% (um por cento) de juros sobre o montante em caso de não recolhimento.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - CONTRIBUIÇÃO LABORAL
Taxa de despesas de campanha salarial TDCS. As empresas se comprometem a descontar no salário de Agosto de todos os trabalhadores vinculados ao sindicato laboral da categoria em favor deste na monta de R$ 40,00 (quarenta reais) a título de taxa de despesa da campanha salarial e repassando até o dia 10 (dez) de Setembro de 2026.
Parágrafo Único: Os trabalhadores que não desejarem contribuir com o mencionado pagamento, deverâo solicitar sua devolução, por escrito, ao sindicato profissional no prazo máximo de 10 (dez) após o pagamento.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL
As empresas integrantes da categorias econômica abrangida pela presente Norma Coletiva de Trabalho, recolherão para o Sindicato Patronal de Hotéis e Restaurante dos Municípios de Belém e Ananindeua, associadas ou não a este, a título de contribuição ASSISTENCIAL para o custeio do sistema sindical, conforme fixado em Assembleia Geral, em parcela única recolhida em Setembro de 2026, os percentuais abaixo:
1 - As empresas com até 25 (vinte e cinco) empregados, recolherão seus valores de contribuição participativa no percentual fixo de 3,5% (Três vírgula cinco por cento), as empresas ficam obrigadas a apresentar a folha de recolhimento do FGTS, com o mínimo de R$ 3.000,00 (três mil reais)
2 - As empresas com mais 25 (vinte e cinco) empregados, recolherão seus valores de contribuição participativa no percentual fixo de 1,5% (um vírgula cinco por cento), as empresas ficam obrigadas a apresentar a folha de recolhimento do FGTS, com o mínimo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais)
3 - As contribuições citadas nos itens 1 e 2, desta cláusula, serão calculadas sobre o Valor Bruto da Folha de Pagamento Mensal, Folha de 13º Salário, Rescisão Contratual e Férias do período, que será recolhido através de guias bancárias, Pará, devendo ser recolhida até o último dia útil de setembro de 2026, devendo solicitar o boleto no email: contato@shores.com.br.
4 - As empresas se obrigam dentro do prazo legal a recolher as contribuições, e em caso de atraso, pagarão multa de 2% (dois por cento) sobre o montante do débito em atraso, juros de 1% (um por cento) ao mês, mais correção monetária, conforme a Lei.
5- As empresas associadas da entidade patronal em dia com suas obrigações sociais terão o desconto de 50% (cinquenta inteiros percetuais) dos valores referentes à contribuição associativa.
Parágrafo Único: As empresas não associadas que não desejarem contribuir com os valores desta cláusula deverão notificar a entidade patronal ou formalizar por escrito o seu desejo de oposição pelo email: contato@shores.com.br , até a data limite para o pagamento, ou seja, o dia 30 de setembro de 2026.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
As empresas integrantes da categoria de Hotéis e Restaurantes dos Municípios de Belem e Ananindeua contribuirão mensalmente, em favor do Sindicado Profissional com a importância equivalente a R$10,00 (dez reais), por empregado, a fim de que haja complemento do custeio do inciso II do Artigo 592 da CLT, especificadamente para fomento de atividades de promoção social e educacionais, tais quais cursos de qualificação profissional, ou de melhoria intelectual dos trabalhadores pertencentes à categoria profissional ou ainda outras quaisquer atividades de cunho social em benefício dos trabalhadores e ou suas famílias, sem qualquer ingerência da Entidade Patronal sobre o Sindicato Profissional.
a) O referido recolhimento deverá ser feito até o décimo dia útil de cada mês na sede da entidade profissional ou em banco autorizado, conforme guia de recolhimento encaminhada pela entidade;
b) As empresas que não efetuarem o recolhimento no prazo citado arcarão com multa de 5%(cinco por cento).
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA LABORAL
Fica convencionado que as empresas se responsabilizarão pelo pagamento e repasse da importância de R$ 7,00 (sete reais) por empregado ao sindicato laboral à titulo de contribuição social de seus funcionários, cujo valor será revertido em serviços prestados aos mesmos como: Clinico Geral, Dentista, Oftalmologista, Pediatra, Jurídico e descontos em exames laboratoriais, extensivo aos familiares (Esposa e filhos), bem como fornecer todos os meses ao sindicato laboral a listagem dos funcionários pertencentes à empresa até o dia 10 de cada mês, não incorporado ao salário do funcionário.
Parágrafo Único: As empresas, desde que solicitadas, devem fornecer ao sindicato laboral a listagem dos funcionários pertencentes à empresa.
Outras disposições sobre representação e organização
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - CERTIDÃO DE REGULARIDADE SINDICAL
Para efeito junto aos sindicato convenentes, bem como a terceiros, a comprovação de regularidade das obrigações das empresas dos comandos deste instrumento, dar-se-á por certidão única, que indicará se existe ou não alguma pendência quanto ao cumprimento das exigências legais trabalhistas, em especial ao disposto no art. 607 da CLT e as previstas neste instrumento, acordos e convenções coletivas vigentes, assim como com relação as obrigações sindicais, previdenciárias e fundiárias.
Parágrafo Primeiro - DOS DIREITOS: A avocação de qualquer direito ou condição que requeira a observância desta cláusula só poderá ser exercida se restar comprovada a certificação para todo o período que foi requerido o privilégio.
Parágrafo Segundo - DO REQUERIMENTO: O requerimento será feito somente por empresas associadas do Sindicato de Hotéis e Restaurantes dos Municípios de Belém e Ananindeua, para expedição de Certidão de Regularidade será protocolizado formulário simples na sede do sindicato patronal, assinado pelo representante legal da empresa e acompanhado de cópia dos documentos ali relacionados, todas rubricadas pelo requerente, e os respectivos originais, para conferência e devolução imediata no ato do protocolo.
Parágrafo Terceiro - DO PROCEDIMENTO PARA EXPEDIÇÃO DA CERTIDÃO: Caberá ao sindicato patronal, com base nas informações que lhes serão repassadas pela empresa interessada, cujo sigilo se comprometerá a respeitar, apreciar o requerimento e manifestar-se por meio de sua diretoria, no máximo em 10 (dez) dias corridos após a data do protocolo do requerimento. Poderá sindicato requerer, nos 10 (dez) primeiros dias corridos, informação ou documentação complementar à empresa interessada, com prazo máximo de resposta de 5 (cinco) dias corridos.
Parágrafo Quarto - DA EXPEDIÇÃO DA CERTIDÃO: Com base no parecer conclusivo, o SHORES expedirá a "Certidão de Regularidade" ou indeferirá o requerimento, no prazo de 02 (dois) dias úteis após o prazo total do parágrafo anterior.
Parágrafo Quinto - DA VALIDADE DA CERTIDÃO: A Certidão terá validade de 3 (três) meses consecutivos e poderá ser revogada pela Diretoria do SHORES, a qualquer tempo, por fatos supervenientes que venham a ser constatados, devendo tal decisão ser formalmente comunicada à empresa.
Parágrafo Sexto - DOS RECURSOS: Da revogação, indeferimento da Certidão de Regularidade ou não manifestação no prazo convencionado, caberá pedido de reconsideração à AGE do SHORES, por meio da sua presidência, no prazo de 04(quatro) dias úteis, sob pena de caducidade. Recebido o recurso, caberá à presidência submeter o assunto à AGE, no prazo de 03 (três) dias úteis do protocolo do recurso, se antes a Diretoria do SHORES não reformular a decisão, acatando integralmente o recurso.
Parágrafo Sétimo - DA CONTAGEM DOS PRAZOS: Na contagem dos prazos estabelecidos nesta Convenção, excluir-se-á o dia do início e incluir-se-á o do vencimento.
Parágrafo Oitavo - DO PAGAMENTO: O valor das custas para expedição da Certidão de Regularidade é de R$ 50,00 (cinqüenta reais), a ser pago pela empresa requerente mediante depósito na conta-corrente do SHORES.
Disposições Gerais
Regras para a Negociação
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - ACORDOS COLETIVOS
No período de vigência desta convenção, as empresas integrantes da categoria que desejarem celebrar acordos coletivos de qualquer natureza ou renovar os acordos já vigentes, sob pena de nulidade, deverão celebrar acordo coletivo de trabalho com os Sindicato dos Trabalhadores e o Sindicato Patronal, respeitado os limites legais contidos no Art. 611-B da CLT.
Parágrafo Único: As partes interessadas devem procurar as entidades signatárias no período mínimo de 30 (trinta) dias antes da data da vigência do Acordo Coletivo, com a solicitação da Certidão de Regularidade Sindical atualizada.
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - OPÇÃO DE CUMPRIMENTO DAS EMPRESAS
Somente as empresas detentoras da Certidão de Regularidade Sindical, prevista na Cláusula 43ª deste instrumento coletivo, que poderão exercer os direitos previstos nas Cláusulas 5ª, 6ª, 7ª, 8ª e 9ª desta Convenção Coletiva, devendo na sua ausência, prevalecer os ditames regulares da CLT.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE ACORDO COLETIVO
Fica determinada a multa de um salário mínimo por trabalhador, até o limite de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), que será revertida a favor da parte prejudicada, a ser paga pela parte que descumprir qualquer clausula desta convenção, observado o disposto no art. 622 da CLT.
Outras Disposições
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - ASSEMBLÉIA GERAL
Fica determinado, conforme decisão de Assembleia Geral Extraordinária o Sindicato Laboral, que os empregados que trabalham em Hotéis, Hotel Residência (Edifício), Restaurantes da categoria, inclusive Restaurante de Supermercado, em virtude de ser a categoria predominante.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PREVIA
Conforme fixado em assembleia Geral, fica mantida a Comissão de Conciliação Prévia Intersindical, com a finalidade de dirimir e dar solução aos conflitos decorrentes das relações de trabalho entre empregados e empregadores integrantes das categorias profissional e laboral ora convenentes, de acordo com art. 625, acrescido das letras A a H e seus parágrafos, da conciliação das Leis Trabalhistas, aprovada pelo decreto lei de número 5. 452, de 1 de maio de 1943, com a redação dada pela Lei numero 9. 958, de 12 de janeiro de 2000, que se regerá pelo regulamento abaixo:
a) Dos objetivos gerais específicos - Constitui objetivo geral da comissão de conciliação Prévia Intersindical a solução dos conflitos individuais decorrentes das relações de trabalho, por acordo entre as próprias partes, com a intermediação dos sindicatos dos empregados e dos empregadores, através de seus representantes conciliadores, sem a intermediação da Justiça doTrabalho ou qualquer outro órgão público.
b) Da composição paritária da Comissão - a Comissão constitui-se em mais um serviço dos sindicatos signatários (Laboral e Patronal), prestados aos representantes, não tendo, personalidade jurídica, e será composta de dois representantes do sindicato dos empregadores, com respectivos suplentes, eleitos pelas respectivas Assembléias Gerais, dentre associados e de dois representantes do sindicato dos empregados, com respectivos suplentes, eleitos pelas respectivas Assembléias Gerais, dentre associados, cabendo a estes, conduzir os trabalhos da comissão.
PARAGRÁFO PRIMEIRO - O mandato dos representantes ou membros da Comissão (Laboral e Patronal), denominados conciliadores terá a duração de 02 (dois) anos, podendo haver prorrogação por mais 02 (dois) anos.
PARAGRÁFO SEGUNDO - Ao representante ou conciliador dos empregadores é facultado constituir procuradores, com poderes para atuar na Comissão em seu nome, podendo os mesmos exercer a função de conciliadores, reduzir a termo as reclamações a assinar, termo de conciliação e declaração de tentativa e declaração de tentativa conciliatória frustrada, além de desempenharem outros misteres da responsabilidade do outorgante.
c) Dos Meios financeiros para o funcionamento da Comissão - Ficam as empresas e os empregados, que se utilizarem dos trabalhos da Comissão isentos do pagamento de qualquer taxa e/ou valor, de qualquer espécie ou natureza, pela utilização do serviço, arcando as entidades sindicais, patronal e laboral, com os custos necessários ao seu funcionamento.
d) Do Local de funcionamento e competência Territorial - A comissão de Conciliação Prévia funcionará na sede do sindicato patronal da categoria situada Av. Nazaré n 541, sala 310, Ed. José Miguel Bitar, Campina, Belém, Pará, como competência territorial o município de Belém do Pará.
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EDUARDO PEREZ BOULLOSA JUNIOR
Presidente
SINDICATO DE HOTEIS E RESTAURANTES DOS MUNICIPIOS DE BELEM E ANANINDEUA
ALCIR DANIEL LOURINHO DE SOUZA
Presidente
SINDICATO DOS EMP NO COM HOTEL E SIM DO ESTADO DO PARA
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ANEXOS
ANEXO I - ATA LABORAL
Anexo (PDF)
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