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Vigente

Convenção Coletiva SP007699/2026
SINDPETSHOP-SINDICATO DOS TRABALHADORES EM ESTABELECIMENTOS DE PET SHOPS DO ESTADO DE SAO PAULO × FEDERACAO DE SERVICOS DO ESTADO DE SAO PAULO FESERV SP

Vigência
01/05/2026 a 30/04/2028
Data-base
1º de Maio
Registro (MTE)
SP007699/2026
Solicitação
MR034460/2026
UF
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Convenção Coletiva De Trabalho 2026/2028

NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: SP007699/2026
DATA DE REGISTRO NO MTE: 13/08/2026
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR034460/2026
NÚMERO DO PROCESSO: 47979.285685/2026-16
DATA DO PROTOCOLO: 15/06/2026

Confira a autenticidade no endereço http://mediador.trabalho.gov.br/sistemas/mediador/.


SINDPETSHOP-SINDICATO DOS TRABALHADORES EM ESTABELECIMENTOS DE PET SHOPS DO ESTADO DE SAO PAULO, CNPJ n. 13.479.301/0001-91, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). JOAO APARECIDO DE PAULA BRITO;
 
E

FEDERACAO DE SERVICOS DO ESTADO DE SAO PAULO FESERV SP, CNPJ n. 49.138.269/0001-28, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). LUIGI NESE;
 
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2028 e a data-base da categoria em 01º de maio.


CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores em Estabelecimentos de Pet Shops. Compreende-se na representação do sindicato, toda a categoria de trabalhadores, assim discriminados: Recepcionistas, Atendentes, Adestradores, Banhadores, Tosadores, Esteticistas de animais domésticos e trato de animais domésticos, que trabalhem ou sejam empregados em estabelecimentos de Pet Shops, Canis, Escolas de adestradores, Hotéis para animais domésticos, A FEDERAÇÃO CONVENENTE REPRESENTA A CATEGORIA E OS MUNICÍPIOS INORGANIZADOS EM SINDICATOS DESCRITOS NESTA CCT, com abrangência territorial em SP.


Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/05/2026 a 30/04/2027

Ficam estipulados os seguintes salários de ingresso, desde que cumprida integralmente, ou compensada a jornada de trabalho de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, a partir de 1º de maio de 2026.

 

PLANILHA DE EVOLUÇÃO SALARIAL PERÍODO 01.05.2026 A 30.04.2027

CARGO / FUNÇAO                                         VALOR EM R$

Auxiliar de Almoxarifado / Apoio de loja

R$ 1.903,22

Adestrador de Animais Domésticos

R$ 2.494,56

Banhadores

R$ 1.938,76

*Tratador de Animais Domésticos

*Tratador de Equinos

R$ 1.938,76

Cargos Administrativos (Encarregado, Supervisor, Gerente de loja)

R$ 2.914,69

Outros Profissionais qualificados deste setor não especificados

R$ 2.631,89

Entregador de Animais (taxi dog)

R$ 2.601,00

Esteticista de Animais Domésticos / Auxiliar de Veterinário / Groomer

R$ 2.601,00

Office Boy / Faxineiro

R$ 1.903,22

Passeador / Monitor / Recreador de Animais Domésticos

R$ 2.223,19

Recepcionistas / Operador de caixa / Balconista de produtos Veterinários/Vacina

R$ 2.223,19

Tosador / Auxiliar de Escritório / Auxiliar Administrativo

R$ 2.125,27

*Entende-se por tratador o trabalhador que cuida da alimentação e do asseio do local onde o animal fica alojado.

 

Parágrafo Primeiro - Nenhum piso salarial já praticado pelas empresas poderá ser inferior aos estabelecidos na Tabela sendo que, na hipótese disto ocorrer, as empresas ficam obrigadas a promover a devida equiparação à partir de 1º/05/2026. 

 

Parágrafo Segundo - As demais funções não previstas nesta tabela ficam sujeitas aos valores de salários previstos em lei relativos à função, respeitado o salário-mínimo estadual.

 

 


Reajustes/Correções Salariais

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/05/2026 a 30/04/2027

As empresas concederão a partir de 01/05/2026 a todos os seus empregados integrantes da categoria profissional aqui representada, um reajuste 5,5% (cinco vírgula cinco por cento) incidente sobre os salários contratuais ou normativos vigentes em 01/05/2025, face a assinatura do instrumento normativo.  

 

Parágrafo Primeiro - O marco inicial para contagem do prazo de recolhimento dos encargos de natureza trabalhista, previdenciária e tributária incidentes sobre as diferenças salariais referidas no “caput” desta cláusula será a data de pagamento destas.

 

Parágrafo Segundo Nas rescisões de contrato de trabalho, que ocorrerem a partir da data de assinatura da presente Convenção, inclusive, a hipótese de projeção do aviso prévio, as eventuais diferenças salariais a que se refere o parágrafo primeiro deverão ser pagas de uma única vez, compondo a base de cálculo das verbas rescisórias, devendo a empresa comunicar o empregado no prazo máximo de 10 (dez) dias, contados da assinatura dessa norma, para comparecer na empresa a fim de receber as diferenças rescisórias.

 

Parágrafo Terceiro - Conforme estabelecido na cláusula 6ª e no parágrafo primeiro da cláusula 79ª (VIGÊNCIA) obrigam-se as partes a negociar, na data base maio/2027, o índice de reajuste das cláusulas econômicas e sociais relativamente ao período de 2027/2028.

 



CLÁUSULA QUINTA - REVISÃO DAS CLÁUSULAS ECONÔMICAS E SOCIAIS

VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/05/2026 a 30/04/2027

 

Considerando que a presente Convenção Coletiva de Trabalho possui vigência de 2 (dois) anos, ajustam as partes que, na data-base de maio de 2027, as partes se reunirão para negociar e deliberar sobre o reajuste e/ou revisão das cláusulas econômicas e sociais, visando a adequação das condições pactuadas à realidade econômica e às necessidades das categorias.

 


Pagamento de Salário – Formas e Prazos

CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO DE DIFERENÇAS

Eventuais diferenças salariais e de benefícios, decorrentes da presente Convenção Coletiva, poderão ser pagas pelas empresas até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente após a assinatura da presente convenção.



CLÁUSULA SÉTIMA - COMPROVANTES DE PAGAMENTOS E CONTRATOS

As empresas deverão fornecer aos seus empregados comprovantes dos pagamentos que lhes façam, contendo sua identificação e a do empregado, das parcelas pagas e dos descontos efetuados, bem como a parcela relativa ao FGTS, além de cópia do contrato de trabalho, mesmo de experiência, quando houver.



CLÁUSULA OITAVA - PAGAMENTO DOS SALÁRIO

As empresas se obrigam a pagar aos empregados, os salários devidamente corrigidos, no 5ª (quinto) dia útil de cada mês, sendo que para efeito de pagamento, não devem ser contados os sábados, domingos e feriados, estes últimos devendo ser contados os Municipais, Estaduais e Federais, desde que na localidade não tenha expediente bancário.

 

Parágrafo Primeiro – Em caso de atraso no pagamento de salário, fica estipulado a multa de 2% (dois por cento) sobre o salário percebido pelo empregado ou empregados prejudicados, por dia de atraso, limitado a 20% (vinte por cento) do salário normativo por mês, sendo certo que, se os atrasos no pagamento dos salários, forem reincidentes, deverá ser cobrada, multa de 2% (dois por cento) sobre o salário dos prejudicados, por dia de atraso, durante cada mês que perdurar as irregularidades de pagamento, ficando limitado a cada mês de atraso, 20% (vinte por cento) sobre cada salário, e por empregado prejudicado.



CLÁUSULA NONA - VALE QUINZENAL

As empresas poderão adiantar, quinzenal e automaticamente, até o dia 20 (vinte) de cada mês, 40% (quarenta por cento) do salário mensal do empregado.

 

Parágrafo Primeiro – as empresas que já praticam o adiantamento quinzenal na forma prevista no “caput” ficam obrigadas a manter esta prática, inclusive para novos contratados de modo que não haja diferenciação entre trabalhadores da empresa.

 

Parágrafo Terceiro: Na hipótese do empregado não pretender receber o adiantamento previsto no "caput", deverá manifestar sua vontade por escrito.

 

Parágrafo Quarto - Na hipótese das empresas fornecerem adiantamentos em espécie, por si ou através de convênios, tais como supermercados, cooperativas etc., poderão considerar as importâncias por elas assim despendidas como adiantamentos, deduzindo seus valores da percentagem prevista no caput.


Isonomia Salarial

CLÁUSULA DÉCIMA - SALÁRIO DO SUCESSOR

Admitido ou promovido empregado para função de outro dispensado sem justa causa, será garantido àquele salário igual ao do empregado de menor salário na função, sem considerar vantagens pessoais e respeitado o valor do piso da categoria profissional.



CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - IGUALDADE DE SALARIAL

As empresas deverão assegurar a igualdade de tratamento salarial, independentemente de discriminação em razão do sexo, etnia, idade, nacionalidade, estado civil ou opção sexual.



Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Gratificação de Função

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DIA DO PROFISSIONAL NA CATEGORIA

Ao (s) empregado (s) representado (s) pelo SINDPETSHOP que autorizarem o desconto das contribuições assistenciais laborais previstas nessa norma coletiva, será concedido um abono correspondente a 01 (um) ou 02 (dois) dias da sua respectiva remuneração mensal auferida no mês de outubro de 2026 a ser paga juntamente com esta, conforme proporção abaixo:

 

a)    até 90 (noventa) dias de contrato de trabalho na empresa, o empregado não faz jus ao benefício;

b)   de 91 (noventa e um) dias até 180 (cento e oitenta) dias de contrato de trabalho na empresa, o empregado fará jus a 1 (um) dia;

c)    acima de 180 (cento e oitenta) dias de contrato de trabalho na empresa, o empregado fará jus a 2 (dois) dias;

d)   As empresas que desejarem substituir o pagamento em dinheiro por folga deverão contatar o Sindicato profissional para acordo em separado.

e) Caso a empresa concorde em conceder 3 dias de folgas, a serem gozadas em até 60 dias, fica dispensada de celebrar acordo em separado, bastando tão somente a comunicação de sua opção ao sindicato laboral através de protocolo.

 


Outras Gratificações

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - GRATIFICAÇÃO POR APOSENTADORIA

O empregado que conte, no mínimo, 5 (cinco) anos de tempo de serviço na mesma empresa receberá, por ocasião de sua aposentadoria, uma gratificação de valor correspondente a 100% (cem por cento) de seu último salário, desde que, o empregado comunique sua aposentadoria ao empregador no prazo máximo de 90 (noventa) dias do deferimento.

 

Parágrafo Primeiro - As empresas efetuarão o pagamento da gratificação na folha de pagamento de salário do mês subsequente ao comunicado do empregado. 

 


Adicional de Hora-Extra

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - HORAS EXTRAS

As horas extraordinárias serão remuneradas com os adicionais seguintes, aplicáveis sobre o salário hora normal:

 

Parágrafo Primeiro - 70% (setenta por cento) sobre as horas excedentes a jornada de 8(oito) horas diárias e ou 44(quarenta e quatro) semanais e;

 

Parágrafo Segundo. - 100 HORAS EXTRAS % (cem por cento) as prestadas aos domingos, feriados e dias já compensados.

 

Parágrafo Terceiro: Quando ocorrer a prorrogação da jornada diária de trabalho dos profissionais da categoria laboral em mais de 2 (duas) horas, nos limites do art. 61 da CLT, a empresa deverá fornecer uma refeição adicional no valor mínimo de R$ 28,00 (vinte e oito reais) ao empregado que as cumprir, exceto no que tange à jornada especial prevista expressamente na cláusula JORNADA ESPECIAL 12 X 36.



CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - REFLEXO DAS HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO

A média das horas extras habituais e do adicional noturno refletirá no pagamento das férias, gratificação natalina e descanso semanal remunerado. 


Adicional Noturno

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ADICIONAL NOTURNO

Fica assegurado aos empregados lotados no período da noite, adicional noturno equivalente a 30% (trinta por cento) da hora diurna, para o trabalho realizado das 22h00min de um dia até 5h00min do dia seguinte e, quando ocorrer a prorrogação da jornada referido adicional também será aplicado, nos termos da Súmula 60 do TST;

 


Adicional de Insalubridade

CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE

As empresas ficam obrigadas ao pagamento do adicional de insalubridade em grau médio, a todos os empregados que laborarem no setor de limpeza e conservação do ambiente, lavagem e higienização dos animais, bem como os empregados que manusearem animais, no interior do local de trabalho, ou externamente, sem qualquer exceção, prevalecendo esta cláusula independentemente da existência de laudo de riscos ambientais.  

 

Parágrafo primeiro. SAÚDE DA GESTANTE E DO NASCITURO: conforme estudos da Organização Pan-Americana de Saúde (OPAS) recomenda-se que as empregadas gestantes e ou lactantes evitem contatos diretos com os animais como forma de prevenção de doenças transmissíveis pelo contato com estes (ex: toxoplasmose, Ancilostomíase, ou larva migrans cutânea, dipilidiose (verme chatos), dirofilariose, Leptospirose, dermatomicose, esporotricose, pulgas e ácaros de sarna), inclusive pelos, secreções e dejetos na forma da NR 15 anexo 14, caso a impossibilidade de afastamento do cargo, a empresa deverá fornecer os EPIS necessários para minimizar os riscos, bem como sendo a empregada infectada deverá o empregador arcar com todo o tratamento médico, incluindo esquema de imunização na forma prescrita no receituário;

 


Outros Adicionais

CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - ADICIONAL DE DUPLA FUNÇÃO

Quando devidamente o empregado que venha a exercer funções diversas das contratuais, em caráter cumulativo, habitualmente, terá direito ao pagamento de adicional de 20% (vinte por cento) sobre o salário contratual, independentemente do número de funções acumuladas.


Participação nos Lucros e/ou Resultados

CLÁUSULA DÉCIMA NONA - PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS

VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/05/2026 a 30/04/2027

As empresas poderão apresentar na entidade sindical laboral, proposta de implementação do PLR (Participação nos Lucros e Resultados) do exercício de 2025, com período de apuração compreendido de 01/01/2025 a 31/12/2025, e deverão ser os pedidos protocolizados até 30/07/2026, havendo resultado, os pagamentos dessa apuração aos empregados serão feitos em duas parcelas com vencimentos 31 de agosto de 2026 e 30 de outubro de 2026.

 

Parágrafo Primeiro: As empresas que não enviarem proposta de implantação do “PLR” até a data de 30/07/2026, para a entidade profissional, responderão pelo pagamento do benefício em valores único creche, abaixo estabelecidos até o dia 30 de outubro de 2026:

 

a)    As empresas enquadradas no regime fiscal de Microempresas (MEs) destinarão a seus empregados a título de PLR o valor equivalente a 15% (quinze por cento) do Salário Nominal do Trabalhador.

 

b)   As empresas enquadradas no regime fiscal de Empresas de Pequeno Porte (EPPs) destinarão a seus empregados a título de PLR o valor equivalente a 20% (vinte por cento) do Salário Nominal do Trabalhador.

 

c) As empresas que não se enquadrarem nas letras “a” e “b”, desta cláusula, deverão garantir, a cada empregado, o pagamento mínimo no valor de R$ 501,00 (quinhentos e um reais);

 

d) Nas datas dos pagamentos da PLR na forma prevista na presente cláusula as empresas descontarão o percentual de 10% de cada parcela de acordo com o plano apresentado, a título de contribuição do PLR a favor do sindicato laboral a ser recolhido em boleto enviado pelo mesmo até 10 dias após o desconto, ou, nas datas dos pagamentos do benefício previstos na presente cláusula.

 

e) Fica estabelecida a multa prevista na cláusula nominada “MULTA”, desta norma, em caso de descumprimento desta cláusula e seus parágrafos, além do valor previsto em cada porte, em benefício de seus empregados.

 

f) O trabalhador não poderá ter faltas injustificadas no período previsto na presente cláusula;


Auxílio Alimentação

CLÁUSULA VIGÉSIMA - AUXÍLIO REFEIÇÃO

VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/05/2026 a 30/04/2027

As empresas fornecerão aos seus empregados, mensalmente, em número idêntico ao dos dias a serem trabalhados no mês, auxílio refeição com valor mínimo, R$ 28,00 (vinte e oito reais).

 

Parágrafo Primeiro - Os valores correspondentes ao “caput” deste artigo deverão ser fornecidos até o último dia útil do mês imediatamente anterior àquele ao qual se refere o benefício, compensando-se no mês subsequente as eventuais interrupções e suspensões do contrato de trabalho havidas no mês de incidência do benefício;

 

Parágrafo Segundo - As empresas que já fornecem auxílio refeição em valores iguais ou superiores ao estipulado no caput, deverão continuar fornecendo o benefício da maneira, valor e modo praticados, inclusive para os novos empregados que vierem a ser admitidos após a assinatura da presente Convenção Coletiva;

 

Parágrafo Terceiro - Respeitadas as disposições constantes desta cláusula, o fornecimento do benefício de auxílio refeição não é cumulativo com vantagens já concedidas pelas empresas e em qualquer das modalidades não terá natureza salarial, nem se integrará na remuneração do empregado.

 

Parágrafo Quarto – As empresas elencadas no rol da Lei Complementar 128/2008, bem como da Lei Complementar nº 123/2006 (MEI’S, ME’S E EPP’S), poderão solicitar a entidade sindical laboral acordo coletivo de trabalho, objetivando a adequação das cláusulas previstas no presente Termo de Aditamento a Convenção Coletiva de Trabalho.

 

Parágrafo Quinto – A solicitação deverá ser feita exclusivamente através dos e-mails: dp@sindpetshop.org.br  e juridico2@sindpetshop.org.br

 

Parágrafo Sexto - As empresas constituídas após a assinatura do presente Aditamento a Convenção Coletiva de Trabalho, poderão fazer a solicitação prevista no parágrafo quarto, no prazo de até 60 (sessenta) dias de sua constituição, e/ou da contratação do primeiro empregado;



CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - VALE ALIMENTAÇÃO – TICKET CESTA

VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/05/2026 a 30/04/2027

As empresas devem conceder aos empregados cartão de vale alimentação, conforme os parágrafos abaixo:

 

Parágrafo Primeiro: O cartão de vale alimentação deverá ser no valor mínimo de R$ 212,00 (cento e doze reis);

 

Parágrafo Segundo: O cartão de vale alimentação deverá ser entregue aos empregados até o 5° (quinto) dia útil de cada mês.

 

Parágrafo Terceiro: O benefício do cartão de vale alimentação será mantido mesmo quando do afastamento do trabalhador por atestado médico, auxílio maternidade, auxílio-doença e auxílio acidentário pelo prazo de 4 (quatro) meses, e no período de gozo de férias.

 


Auxílio Transporte

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - VALE TRANSPORTE

Em cumprimento às disposições da Lei nº 7.418, de 16 de dezembro de 1985, com a redação alterada pela Lei nº 7.619, de 30 de setembro de 1987, regulamentada pelo Decreto nº 95.247, de 16 de novembro de 1987, fica estabelecido que, a critério de cada empresa, a concessão aos empregados do valor correspondente ao Vale Transporte poderá ser feita através do pagamento quinzenal antecipado em dinheiro, até o último dia da quinzena anterior àquela a que os vales se referirem. Nesse caso fica estabelecido o limite máximo de 2,5% (dois inteiros e cinquenta centésimos por cento) de desconto nos salários dos empregados a título de Vale Transporte. Na hipótese de elevação de tarifas, as empresas obrigam-se a complementar a diferença por ocasião do pagamento seguinte.

 

Parágrafo único - Em caso de ser utilizado o fornecimento do Vale Transporte através de passes fornecidos pelas empresas concessionárias, permanecerá o limite de desconto em 6% (seis por cento).

 


Auxílio Saúde

CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - ASSISTÊNCIA PREVENTIVA À SAÚDE - BRASIL MEDICINA E SAÚDE PREVENTIVA

VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/05/2026 a 30/04/2027

Deverá ser concedida pela(s) empresa(s) a assistência preventiva à saúde e odontológica, para o bem-estar dos trabalhadores, observados os seguintes parâmetros:

 

Parágrafo Primeiro – A assistência preventiva será prestada pela empresa BMSP - BRASIL MEDICINA E SAÚDE PREVENTIVA ORGANIZAÇÃO, GESTÃO E CONSULTORIA PARA ATENDIMENTO PREVENTIVO À SAÚDE LTDA., inscrita no CNPJ: 47.767.552/0001-93, site: www.brasilmsp.com.br, que realizará parcerias com clínicas e centros especializados, e ficará responsável pelos atendimentos dos trabalhadores, na forma das suas Regras de Atendimento.

 

Parágrafo Segundo - A assistência preventiva será concedida a todos os trabalhadores da categoria.

 

Parágrafo Terceiro - A assistência preventiva será prestada nos seguintes termos:

 

ATENDIMENTO MÉDICO DIGITAL: Consulta médica por meio de plataforma digital, nas especialidades: Clínica Geral, Psicologia, Pediatria, Nutrição, Infectologia, Dermatologia, Ginecologia e Obstetrícia, Gastroenterologia, Pneumologia, Nefrologia, Neurologia e Psiquiatria, limitada a 1 (uma) consulta por mês por trabalhador.

 

ATENDIMENTO MÉDICO PRESENCIAL: Consulta médica presencial em rede de atendimento, nas especialidades: Clínico Geral, Ginecologista, Ortopedia, Urologia e Oftalmologia, limitada a 1 (uma) consulta por mês por trabalhador.

 

ATENDIMENTO ODONTOLÓGICO: Realização dos seguintes procedimentos odontológicos: Profilaxia (limpeza), Aplicação tópica de flúor, Controle de biofilme (placa bacteriana), Atividade educativa em odontologia e orientação de higiene bucal, exodontia simples (exceto siso/ terceiro molar) e restauração simples (os atendimentos não compreendem prótese, endodontia, periodontia e ortodontia), limitada a 1 (uma) consulta por mês por trabalhador.

 

EXAMES LABORATORIAIS: Realização dos seguintes exames laboratoriais: Colesterol, Glicose em jejum, Hemograma, Parasitológico, Ácido úrico, Urina tipo 1, Ureia e Papanicolau, até o valor total de R$ 120,00 (cento e vinte reais), por semestre.

 

 

CLUBE DE VANTAGENS: Acesso à rede de parceiros comerciais para aquisição de bens e serviços com valores diferenciados. O acesso é feito diretamente na plataforma da rede parceira e para seu uso é necessário seguir as instruções contidas e disponíveis na plataforma.

 

Parágrafo Quarto – O valor da assistência preventiva é de R$ 35,00 (trinta e cinco reais) mensais, por trabalhador, inclusive os afastados, independentemente do motivo ou da duração do afastamento, que deverá ser pago até o dia 20 (vinte) de cada mês, sendo o pagamento de inteira responsabilidade da empresa/empregador, ficando vedado qualquer desconto, total ou parcial, do empregado.

 

Parágrafo Quinto - O trabalhador interessado na inclusão de dependentes na assistência preventiva poderá requisitar que a empresa/empregador realize a inclusão, porém deverá autorizar o desconto em folha de pagamento do valor de R$ 35,00 (trinta e cinco reais) por dependente incluído.

 

Na hipótese de suspensão do contrato de trabalho, por qualquer que seja o motivo, a obrigação de custeio dos dependentes do trabalhador, já incluídos até a data do afastamento, fica sob integral responsabilidade da empresa, que poderá reaver os valores ao fim do afastamento.

 

I - Após o término da suspensão do contrato de trabalho, os valores que a empresa tem direito a rever, se assim o quiser, conforme mencionado no parágrafo quinto, não poderão comprometer integralmente a folha de pagamento do trabalhador, devendo a empresa, neste caso, proceder ao correspondente desconto de forma escalonada.

 

Parágrafo Sexto - O cadastro dos trabalhadores e eventuais dependentes deverá ser realizado pela empresa/empregador através do e-mail cadastro@brasilmsp.com.br, com as seguintes informações: Nome completo, CPF, data de nascimento, data de admissão e cópia da folha de pagamento mais recente.

 

Parágrafo Sétimo - O recebimento e tratamento das informações e documentos é essencial para a operacionalização e concessão do plano de benefícios sociais, em cumprimento ao instrumento coletivo de trabalho, sendo obrigatório o envio das informações e documentos pelas empresas/empregadores, ficando desde logo autorizado o tratamento das informações e documentos pelos Sindicatos signatários, BMSP e prestadores de serviços contratados, nos termos do artigo 7º, II, IX e X, da Lei 13.709/18 (Lei Geral de Proteção de Dados - LGPD).

 

Parágrafo Oitavo - Os valores aqui previstos não possuem natureza salarial, não integrando a remuneração do empregado ou trabalhador assistido.

 

Parágrafo Nono - O pagamento fora do prazo, ou a menor, sujeitará a empresa/empregador ao pagamento do valor devido, acrescido de multa de 10% (dez por cento) e juros de 1% (um por cento) ao mês. Parágrafo Décimo - O descumprimento da presente cláusula será imediatamente comunicado aos Sindicatos signatários.

 

Parágrafo Décimo Primeiro - Excepcionalmente, a inadimplência das mensalidades não impedirá o atendimento de assistência preventiva dos trabalhadores e seus dependentes regularmente cadastrados. Neste caso, fica assegurado ao “BMSP” a cobrança da soma das mensalidades inadimplidas, devidamente corrigidas na forma do parágrafo nono, acrescida ainda de multa de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor total apurado.

 

Parágrafo Décimo Segundo - Os valores em atraso serão devidos e passíveis de cobrança extrajudicial e/ou judicial pelo BMSP, corrigidos e com acréscimo de multa e juros, ficando autorizada a inclusão das empresas/empregadores junto aos órgãos de proteção ao crédito (ex. Boa Vista-SCPC, SPC, SERASA, entre outros), sem prejuízo da aplicação das penalidades de competência da entidade sindical em razão de descumprimento do presente instrumento coletivo de trabalho.

 

Parágrafo Décimo Terceiro - Tratando-se de continuidade da assistência preventiva, decorrente de renovação ou termo aditivo de instrumento coletivo de trabalho, fica autorizada a cobrança de eventual diferença do valor decorrente de reajuste, que deverá ser pago no próximo vencimento.

 

Parágrafo Décimo Quarto - O atendimento dos trabalhadores e dependentes ocorrerá desde o cadastro e primeiro pagamento, observará as Regras de Atendimento, e será acionado através do telefone (11) 91676-1791 (exclusivo p/mensagens) ou e-mail: agendamento@brasilmsp.com.br

 

Parágrafo Décimo Quinto - A empresa poderá solicitar o certificado de regularidade de débitos.

 

Parágrafo Décimo Sexto - A prestação da assistência preventiva, via de regra, terá início concomitantemente com a vigência do presente instrumento coletivo de trabalho.

 

Parágrafo Décimo Sétimo - Ficam isentas do pagamento do valor da assistência preventiva previsto nesta cláusula, as empresas/empregadores que fornecerem ao trabalhador plano de saúde, sem qualquer tipo de desconto ou exigência de coparticipação, e desde que assegure os mesmos atendimentos de medicina e odontologia preventiva acima previstos, sendo que a comprovação deverá ser realizada mensalmente junto ao BMSP.


Auxílio Creche

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - CRECHE OU AUXÍLIO CRECHE

As empresas que não possuírem creche própria ou convênio creche, concederão auxílio creche de 20% (vinte) do piso normativo, por filho, a este título, aos empregados que detiverem a guarda legal de filhos de 0 (zero) a 5 (cinco) anos de idade, por mês;

 

Parágrafo Primeiro - A documentação exigível dos empregados na forma prevista no “caput” para o recebimento do auxílio creche, será: certidão de nascimento do filho, carteira de vacinação e declaração anual de próprio punho firmando o direito de guarda e a dependência econômica da criança bem como de recibo no valor correspondente ao percebido (pessoa jurídica) comprovando as despesas.

 

Parágrafo Segundo – O referido benefício fica limitado a um ente familiar que detiver a guarda legal (pai, ou mãe).

 

Parágrafo Terceiro: as empresas enquadradas como MEI’S, no prazo de 60 (sessenta dias) a contar da data da assinatura da presente Convenção Coletiva, poderão solicitar a dispensa do cumprimento desta cláusula ao sindicato laboral que, após averiguar o cumprimento das cláusulas previstas na presente convenção coletiva de trabalho produzirá a certidão desde que cumpridos os requisitos previstos na cláusula nominada DAS CLÁUSULAS DEPENDENTES DE CERTIDÃO DE ADESÃO e, com a posse da qual a empresa fica dispensada do cumprimento da presente cláusula.


Seguro de Vida

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - SEGURO DE VIDA

VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/05/2026 a 30/04/2027

As entidades sindicais signatárias instituíram, em favor dos trabalhadores da categoria, associados ou não, em toda modalidade de contrato (por prazo indeterminado; por prazo determinado, inclusive em período de experiência; temporário; etc.) abrangidos por este instrumento coletivo, seguro de vida, de forma obrigatória.

 

O seguro de vida de que trata a presente cláusula será disponibilizado, gerenciado e cobrado pela corretora V. M. LIMA & LIMA CORRETORA E ADMINISTRADORA DE SEGUROS E BENEFÍCIOS LTDA., inscrita no C.N.P.J. nº 61.574.003/0001-23.

Para custeio do seguro, as empresas/empregadores deverão pagar, mensalmente, o valor de R$ 17,00 (dezessete reais), por trabalhador, inclusive os afastados, independentemente do motivo do afastamento, até o dia 10 (dez) de cada mês, mediante boleto bancário que será enviado pela corretora para o e-mail cadastrado pela empresa/empregador.

 

O pagamento fora do prazo, sujeitará a empresa/empregador ao pagamento do valor devido acrescido de multa de 10% (dez por cento) e juros de 1% (um por cento) ao mês.

Em função da continuidade da inadimplência, a cobrança poderá ser judicializada e, ainda, o título poderá ser protestado.

 

É obrigatório, para a utilização do seguro de vida, o cadastramento dos trabalhadores junto à corretora, através do e-mail: atendimento@corretoravmlima.com.br, devendo ser enviadas as seguintes informações: Nome Completo, Número do RG e do CPF, Data de Nascimento, Nome Completo da Mãe, Endereço Completo com CEP, Telefone e E-mail, as quais deverão ser fornecidas através de planilha específica da seguradora que prestará o serviço ao segmento.

 

O recebimento e tratamento das informações e documentos é essencial para a prestação dos serviços, bem como o inteiro cumprimento da norma de instrumento coletivo de trabalho, sendo obrigatório o envio das informações e documentos pelas empresas/empregadores, e estando autorizado o compartilhamento de dados entre os sindicatos signatários, a corretora e a operadora, nos termos do art. 7º, II, IX e X da Lei 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados - LGPD), obrigando-se, a corretora e a seguradora ao cumprimento de todas as diretrizes da LGPD.

As empresas/empregadores deverão, mensalmente, por meio do e-mail acima, atualizar as informações de admissões e demissões, até o dia 20 (vinte). Não haverá reembolso de eventuais pagamentos de coberturas de trabalhadores desligados, em virtude da omissão das informações atualizadas. Os trabalhadores não cadastrados não serão atendidos pelo seguro de vida, em caso de sinistro.

 

O descumprimento da presente cláusula, será, imediatamente, comunicado aos sindicatos signatários.

 

A apólice de seguro de vida contempla as seguintes coberturas:

COBERTURAS PARA O TRABALHADOR

LIMITE DO CAPITAL SEGURADO

Morte

R$ 15.000,00 (quinze mil reais)

 

Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente

R$ 15.000,00 (quinze mil reais)

Filhos Póstumos

R$ 10.000,00 (dez mil reais)

 

Morte do cônjuge

R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais)

Morte do filho

R$ 3.750,00 (três mil, setecentos e cinquenta reais)

Cesta Básica

R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais)

 

Funeral Familiar

R$ 5.000,00 (cinco mil reais)

 

Acessibilidade Física

R$ 10.000,00 (dez mil reais)

 

Assistência Residencial

 

Serviços para pequenos reparos como chaveiro, eletricista e outros profissionais. Conta também com os serviços de vigilância e segurança, em caso de roubo e furto na residência, e serviços domésticos provisórios, em caso de hospitalização da Segurada ou da doméstica registrada em carteira.

 

Assistência Vítima de Crime

 

Se o segurado for vítima de algum crime, receberá apoio com serviços de táxi, assistência médica, orientação para obtenção de documentos extraviados, entre outros.

 

Cesta Natalidade

 

Para auxiliar os pais com a chegada do recém-nascido, no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), através de cartão magnético.

 

Desconto em Farmácia

 

Acesso à rede credenciada da seguradora para obtenção de descontos em medicamentos.

 

 

 

COBERTURAS PARA A EMPRESA

 

LIMITE DO CAPITAL SEGURADO

 

Verbas Rescisórias

R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais)

 

Assistência Empresarial

Serviços para a empresa como abertura de porta, reparos elétricos, reparos hidráulicos, substituição de telhas, troca de vidros, etc.

 

Checkup Empresas

 

Serviços para a empresa como instalação do interfone, instalação de antiderrapantes, instalação de olho mágico, limpeza de caixa d'água, limpeza de calhas, etc.

 

 

Não haverá período de carência no seguro, exceto: (i) para morte em eventos decorrentes de suicídio ou sua tentativa, durante os primeiros 24 (vinte e quatro) meses, contados a partir do início de vigência da contratação do segurado; (ii) quando isento do envio da Declaração Pessoal de Saúde e de Atividade, será considerada a carência de 60 (sessenta) dias para a cobertura de Doenças Graves, contados a partir do início de vigência da contratação do segurado e; (iii) em caso de contratação por adesão, tanto a Assistência quanto a Cobertura Funeral para o titular, cônjuge/companheiro(a), filhos/enteados (de acordo com regulamento do Imposto de Renda), pais e sogros possuirá carência de 120 dias (4 meses), exceto em caso de falecimento por acidente, contados a partir do início de vigência da contratação do segurado.

 

O pagamento da indenização por Morte ou Invalidez Total implica o cancelamento do contrato do segurado principal, bem como dos segurados dependentes para toda e qualquer cobertura contratada.

 

Para os (filhos) menores de 14 anos, o seguro destina-se apenas ao reembolso das despesas com o funeral, que devem ser comprovadas mediante apresentação de contas originais especificadas observando-se que: a) incluem-se entre as despesas com o funeral as havidas com o traslado; b) não estão cobertas as despesas com aquisição de terrenos, jazigos ou carneiros.

 

Para atendimento, as empresas/empregadores e trabalhadores poderão entrar em contato com a corretora através dos seguintes canais de atendimento:

 

Atendimento: (11) 92115-2910 (WhatsApp)

E-mail: atendimento@corretoravmlima.com.br

Site: www.corretoravmlima.com.br

 


Outros Auxílios

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - COMPLEMENTAÇÃO DO AUXÍLIO PREVIDENCIÁRIO

Ao empregado que conte, pelo menos, 18 (dezoito) meses de tempo de serviço na empresa e que esteja recebendo auxílio-doença ou auxílio-doença-acidentário da Previdência Social, será paga uma importância equivalente a 90% (noventa por cento) da diferença entre o seu salário e o valor daquele auxílio, obedecendo as seguintes regras:

 

Parágrafo Primeiro - O complemento será devido somente entre o 16º (décimo-sexto) e o 180º (centésimo octogésimo) dia de afastamento;

 

Parágrafo Segundo - Terá como limite máximo a importância de R$ 2.542,42 (dois mil quinhentos e quarenta e dois reais e quarenta e dois centavos);

 

Parágrafo Terceiro - O complemento será devido apenas uma vez em cada ano contratual.

 



CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - CONVÊNIO ODONTOLÓGICO

VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/05/2026 a 30/04/2027

As empresas signatárias da presente Convenção Coletiva de Trabalho deve instituir convênio odontológico de abrangência nacional aos trabalhadores da categoria que manifestarem interesse, na adesão do benefício aos associados, abrangidos por este instrumento coletivo, independentemente da modalidade de contrato de trabalho adotada, inclusive contratos por prazo indeterminado, por prazo determinado, em período de experiência, temporários, dentre outros, facultada a adesão ao benefício mediante manifestação expressa de interesse do empregado, observadas as condições estabelecidas pela operadora conveniada.

 

O convênio odontológico de que trata a presente cláusula será disponibilizado, gerenciado e cobrado pela corretora V. M. LIMA & LIMA CORRETORA E ADMINISTRADORA DE SEGUROS E BENEFÍCIOS LTDA., inscrita no CNPJ nº 61.574.003/0001-23.

 

Para custeio do benefício, o trabalhador deverá pagar, mensalmente, o valor de R$ 19,00 (dezenove reais), inclusive os afastados, independentemente do motivo do afastamento, até o dia 10 (dez) de cada mês, mediante boleto bancário que será enviado pela corretora para o e-mail cadastrado pela empresa/empregador.

 

O trabalhador interessado na inclusão de dependentes no convênio odontológico poderá solicitar que a empresa/empregador realize a inclusão, porém deverá autorizar o desconto em folha de pagamento do valor de R$ 19,00 (dezenove reais) por dependente incluído.

 

Fica facultada, também, a inclusão do empregador e seus dependentes, cabendo à empresa/empregador realizar a respectiva inclusão, devendo recolher para conta bancária especificada, mensalmente, o valor de R$ 19,00 (dezenove reais) por pessoa incluída.

 

O pagamento fora do prazo sujeitará a parte responsável pelo pagamento — trabalhador ou empresa/empregador, conforme a contratação do produto — ao pagamento do valor devido acrescido de multa de 10% (dez por cento) e juros de 1% (um por cento) ao mês. Em função da continuidade da inadimplência, a cobrança poderá ser judicializada e, ainda, o título poderá ser protestado.

 

É obrigatório, para a utilização do convênio odontológico, o cadastramento dos trabalhadores junto à corretora, através do e-mail: atendimento@corretoravmlima.com.br, devendo ser enviadas as seguintes informações: Nome Completo, Número do RG e do CPF, Data de Nascimento, Nome Completo da Mãe, Endereço Completo com CEP, Telefone e E-mail, as quais deverão ser fornecidas através de planilha específica da operadora de odontologia responsável por operacionalizar o convênio.

 

O recebimento e tratamento das informações e documentos é essencial para a prestação dos serviços, bem como o inteiro cumprimento da norma de instrumento coletivo de trabalho, sendo obrigatório o envio das informações e documentos pelas empresas/empregadores, e estando autorizado o compartilhamento de dados entre os sindicatos signatários, a corretora e a operadora, nos termos do art. 7º, II, IX e X da Lei 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados - LGPD), obrigando-se, a corretora e a operadora ao cumprimento de todas as diretrizes da LGPD.

 

As empresas/empregadores deverão, mensalmente, por meio do e-mail acima, atualizar as informações de admissões e demissões, até o dia 20 (vinte). Não haverá reembolso de eventuais pagamentos de coberturas de trabalhadores desligados, em virtude da omissão das informações atualizadas. Os trabalhadores não cadastrados não serão atendidos pelo convênio.

 

O descumprimento da presente cláusula, será, imediatamente, comunicado aos sindicatos signatários.

 

A cobertura compreende os procedimentos exclusivamente odontológicos realizáveis em consultório, incluindo exames clínicos, procedimentos diagnósticos, atendimentos de urgência e emergência odontológicos, exames auxiliares ou complementares, tratamentos e demais procedimentos ambulatoriais solicitados pelo cirurgião-dentista com a finalidade de complementar o diagnóstico do paciente, tais como, radiologia, procedimentos de prevenção, dentística, endodontia, periodontia e cirurgia, conforme os procedimentos definidos e listados no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde editado pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), específicos da segmentação odontológica, e suas atualizações.

 

Quando por imperativo clínico for necessária a utilização de estrutura hospitalar para a realização de procedimentos previstos neste contrato, estarão cobertos tão somente os honorários e materiais odontológicos utilizados pelo cirurgião-dentista.

 

Urgência/Emergência: Capeamento Pulpar Direto – Excluindo Restauração Final, colagem de Fragmentos Dentários, consulta Odontológica de Urgência, controle de Hemorragia com Aplicação de Agente Hemostático em região buco-maxilo-facial, controle de Hemorragia sem Aplicação de Agente Hemostático em região buco-maxilo-facial, incisão e Drenagem Extra-Oral de Abscesso, Hematoma ou Flegmão da Região Buco-Maxilo-Facial, incisão e Drenagem Intra-Oral de Abscesso, Hematoma ou Flegmão da Região Buco-Maxilo-Facial, imobilização Dentária em Dentes Decíduos, imobilização Dentária em Dentes Permanentes, pulpotomia, Recimentação de Peça/Trabalho Protético, Redução de Luxação da Atm, Reimplante de Dente Avulsionado com Contenção, Remoção de Dreno Extra-Oral, Remoção de Dreno Intra-Oral, Restauração Temporária /Tratamento Expectante, Sutura de Ferida em região Buco-Maxilo-Facial, Tratamento de Abscesso Periodontal, Tratamento de Alveolite, Tratamento de Odontalgia Aguda.

 

Diagnóstico: Consulta Odontológica, Consulta Odontológica Inicial, Consulta Odontológica para avaliação técnica de auditoria.

 

Condicionamento: Condicionamento em Odontologia, Estabilização de Paciente.

 

Exames: Diagnóstico Anatomopatológico em Citologia Esfoliativa na Região Bucomaxilo-Facial, Diagnóstico Anatomopatológico em Material de Biopsia na Região Bucomaxilo-Facial, Diagnóstico Anatomopatológico em Peça Cirúrgica na Região Bucomaxilo-Facial, Diagnóstico Anatomopatológico em Punção na Região Bucomaxilo-Facial, Teste de Fluxo Salivar, Teste PH Salivar (Acidez Salivar).

 

Radiologia: Levantamento Radiográfico (Exame Radiodôntico/Periapical Completo), radiografia Interproximal (Bite-Wing), Radiografia Oclusal, radiografia Panorâmica de Mandíbula/Maxila (Ortopantomografia), radiografia Periapical.

 

Prevenção em saúde bucal: Aplicação de Selante, Aplicação Tópica de Flúor, Aplicação Tópica de Verniz Fluoretado, Atividade Educativa em Saúde Bucal, Atividade Educativa em Odontologia para pais e/ou cuidadores de pacientes com necessidades especiais, Controle de Biofilme Dental (Placa Bacteriana), Profilaxia: Polimento Coronário, Remineralização Dentária, Remoção de Fatores de Retenção de Biofilme Dental (Placa Bacteriana).

 

Dentística: Adequação do Meio Bucal, Aplicação de Cariostático, Faceta Direta em Resina Fotopolimerizável, Restauração em Amálgama, Restauração em Ionômero de Vidro, Restauração em Resina Fotopolimerizável, Tratamento Restaurador Atraumático.

 

Periodontia: Ajuste Oclusal por acréscimo, Ajuste Oclusal por desgaste seletivo, Amputação Radicular com Obturação Retrógrada, Amputação Radicular sem Obturação Retrógrada, Aumento de Coroa Clínica, Cirurgia Periodontal a Retalho, Cunha Proximal, Dessensibilização Dentária, Enxerto Gengival Livre, Enxerto Pediculado, Gengivectomia, Gengivoplastia, Odonto-Secção, Raspagem Sub-Gengival e Alisamento Radicular/Curetagem de Bolsa Periodontal, Raspagem Supra-Gengival e Polimento Coronário, Tunelização.

 

Endodontia: Pulpotomia em Dente Decíduo, Remoção de Corpo Estranho Intra-Canal, Remoção de Núcleo Intra-Canal, Remoção de Peça/Trabalho Protético, Tratamento de Perfuração (Radicular/Câmara Pulpar), Tratamento Endodôntico em Dente com Rizogênese Incompleta, Tratamento Endodôntico em Dente Decíduo, Tratamento Endodôntico Birradicular em Dentes Permanentes, Tratamento Endodôntico Multirradicular em Dentes Permanentes, Tratamento Endodôntico Unirradicular em Dentes Permanentes, Retratamento Endodôntico Birradicular em Dentes Permanentes, Retratamento Endodôntico Multirradicular em Dentes Permanentes, Retratamento Endodôntico Unirradicular em Dentes Permanentes.

 

Cirurgia: Alveoloplastia, Apicetomia Birradiculares com Obturação Retrógrada, Apicetomia Birradiculares sem Obturação Retrógrada, Apicetomia Multirradiculares com Obturação Retrógrada, Apicetomia Multirradiculares sem Obturação Retrógrada, Apicetomia Unirradiculares com Obturação Retrógrada, Apicetomia Unirradiculares sem Obturação Retrógrada, Aprofundamento/Aumento de Vestíbulo, Biópsia de Boca, Biópsia de Glândula Salivar, Biópsia de Lábio, Biópsia de Língua, Biópsia de Mandíbula/Maxila, Bridectomia, Bridotomia, Cirurgia Exostose Maxilar, Cirurgia para Torus Mandibular, Cirurgia para Torus Palatino, Coleta de Raspado em Lesões ou Sítios Específicos da Região Buco-Maxilo-Facial, Exérese de Lipoma na Região Buco-Maxilo-Facial, Exérese de Pequenos Cistos de Mandíbula/Maxila, Exérese de Rânula ou Mucocele, Exérese ou Excisão de Cálculo Salivar, Exérese ou Excisão de Mucocele, Exérese ou Excisão de Rânula, Exodontia a Retalho, Exodontia de Permanente por indicação ortodôntica/protética, Exodontia de Raiz Residual, Exodontia Simples de Decíduo, Exodontia Simples de Permanente, Frenotomia/Frenulotomia Labial, Frenotomia/ Frenulotomia Lingual, Frenulectomia Labial, Frenulectomia Lingual, Plastia de Ducto Salivar ou Exérese de Cálculo ou de Rânula Salivar, Punção Aspirativa na Região Buco-Maxilo-Facial, Reconstrução de Sulco Gengivo-Labial, Redução Cruenta de Fratura Alvéolo Dentária, Redução Incruenta de Fratura Alvéolo Dentária, Remoção de Dentes Inclusos/Impactados, Remoção de Dentes Semi-Inclusos/Impactados, Remoção de Odontoma, Tratamento Cirúrgico de Fístulas Buco Nasal, Tratamento Cirúrgico de Fístulas Buco Sinusal, Tratamento Cirúrgico de Hiperplasias de Tecidos Moles na Região Buco-Maxilo-Facial, Tratamento Cirúrgico de Hiperplasias de Tecidos Ósseos/Cartilaginosos na Região Buco-Maxilo-Facial, Tratamento Cirúrgico de Tumores Benignos de Tecidos Moles na Região Buco-Maxilo-Facial, Tratamento Cirúrgico de Tumores Benignos de Tecidos Ósseos/Cartilaginosos na Região Buco-Maxilo-Facial, Tratamento Cirúrgico de Tumores Benignos Odontogênicos sem Reconstrução, Ulectomia e Ulotomia.

 

Prótese: Coroa Unitária Provisória com ou sem Pino/Provisório para Preparo de Restauração Metálica Fundida (RMF), Núcleo de Preenchimento, Reabilitação com

Coroa de Acetato, Aço ou Policarbonato, Reabilitação com Coroa Total de Cerômero Unitária - Inclui a Peça Protética, Reabilitação com Coroa Total Metálica Unitária - Inclui a Peça Protética, Reabilitação com Núcleo Metálico fundido/Núcleo Pré-Fabricado - Inclui a Peça Protética, Reabilitação com Restauração Metálica Fundida (RMF) Unitária - Inclui a Peça Protética, Reembasamento de Coroa Provisória.

 

Os procedimentos cobertos se sujeitarão aos limites das Diretrizes de Utilização publicados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar.

 

Os trabalhadores beneficiários sujeitar-se-ão, em virtude da implantação do convênio, à carência de 30 (trinta) dias, a contar da vigência da presente convenção.

 

Para atendimento, as empresas/empregadores e trabalhadores poderão entrar em contato com a corretora através dos seguintes canais de atendimento:

 

Atendimento: (11) 92122-0805 (WhatsApp)

E-mail: atendimento@corretoravmlima.com.br

Site: www.corretoravmlima.com.br.

 



Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação

CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - EMPREGADO SEM REGISTRO

Nos termos da lei, todo e qualquer empregado deverá ser registrado a partir do 1º (primeiro) dia no emprego, sob pena do empregador pagar ao empregado uma multa em valor equivalente a 1/30 (um trinta avos) de seu próprio salário por dia sem registro, durante todo o período sem o devido registro do contrato de trabalho.


Desligamento/Demissão

CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - AVISO DE DISPENSA

A dispensa de empregado deverá ser participada por escrito, qualquer que seja o motivo, sob pena de gerar presunção absoluta de dispensa imotivada.

 

Parágrafo único: No ato de dispensa por parte da empresa/empregador esta(e) deverá informar de forma escrita se o trabalhador está sendo dispensado do cumprimento do aviso prévio, sob pena de ser considerado aviso prévio indenizado.

 



CLÁUSULA TRIGÉSIMA - INDENIZAÇÃO ADICIONAL PELA DATA BASE

O empregado dispensado, sem justa causa, no período de 30 (trinta) dias que antecede a data de sua correção salarial, terá direito à indenização adicional equivalente a um salário nominal.

 

Parágrafo Único - O direito à indenização será assegurado se o término do aviso prévio trabalhado, ou indenizado (projetado no tempo), recair no período de 30 (trinta) dias que antecede a data de sua correção salarial (data-base).



CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - INFORME DE RENDIMENTOS

As empresas, obrigatoriamente, nas rescisões do contrato de trabalho de seus empregados, fornecerão devidamente preenchidos a estes, o formulário de rendimentos do imposto de renda.



CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - CARTA DE REFERÊNCIA

As empresas se obrigam por ocasião da rescisão de contrato de seus empregados, a fornecerem uma carta de referência, constando tempo de serviço, funções desempenhadas e salários, exceto se o empregado for demitido por justa causa.



CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - MULTA DO FGTS

Fica garantida a multa prevista no parágrafo 1º do artigo 18 da Lei 8.036/90, sobre a totalidade dos depósitos do FGTS, aos empregados imotivadamente dispensados do serviço após sua aposentadoria perante a Previdência Social, desde que permaneça trabalhando para a mesma empresa. 



CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - TERMO DE ASSISTÊNCIA À RESCISÃO CONTRATUAL

Fica obrigatório a homologação das rescisões contratuais no sindicato da categoria para empregados cuja relação de emprego complete 12 meses (01 ano) ou mais.

 

Parágrafo Primeiro - É direito do trabalhador que não conte com o período previsto no “caput” da presente requerer a assistência ao ato da rescisão contratual perante o Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos de Petshops do Estado de São Paulo – Sindpetshop- SP.

 

Parágrafo Segundo – Fica fixada multa de um piso salarial em favor do empregado de acordo com a função desempenhada, para empresa que deixar de concretizar as assistências de rescisão contratual, no prazo de 20 (vinte) dias após a data da dispensa ou do cumprimento do Aviso Prévio, devendo a empresa respeitar o parágrafo 6º do Art. 477 da CLT, quanto ao pagamento.

 

Parágrafo Terceiro - A regularidade do pagamento das verbas rescisórias em eventual questionamento decorrente de atos fiscalizatórios do Ministério do Trabalho ou em eventuais reclamações trabalhistas perante a Justiça do Trabalho, será comprovada por meio do Termo de Assistência na Rescisão do Contrato de Trabalho, previsto nesta cláusula.

 

Parágrafo Quarto - Qualquer que seja a forma de dissolução contratual, o Termo de Assistência na Rescisão do Contrato de Trabalho terá eficácia liberatória geral das verbas expressamente consignadas, com exceção daquelas expressamente ressalvadas, ficando vedada a ressalva genérica.

 

Parágrafo Quinto - A empresa comunicará ao empregado, por escrito, a data, local e hora da realização do ato de assistência na rescisão do contrato de trabalho. 

 

Parágrafo Sexto - Caso não haja comparecimento do empregado no ato de assistência à rescisão contratual previamente comunicado e comprovado pela empresa, fornecerá o Sindicato Profissional certidão atestando a ausência, ficando a empresa isenta da multa estipulada nesta cláusula.

 

Parágrafo Sétimo - A empresa informará o empregado demitido sem justa causa, qual a forma de cumprimento do aviso prévio, sob pena de presumir-se indenizado.

 

Parágrafo Oitavo - O Sindicato Profissional poderá exigir das empresas os seguintes documentos para homologação de rescisão de empregados:

1) Termo de rescisão contratual (5 vias);

2) Formulário do Seguro Desemprego;

3) Carteira de Trabalho e Previdência Social atualizada (apenas na data da homologação);

4) Cópia do livro ou ficha do registro do empregado atualizada;

5) GRRF (multa 40%) devidamente depositada (apenas no ato da homologação);

6) Demonstrativo de recolhimento FGTS rescisório;

7) Extrato analítico recente e atualizado do FGTS;

8) Dois últimos recolhimentos do FGTS da empresa;

9)  Carta de preposto e procuração “com firma reconhecida”, ou contrato social em cópia autenticada;

10) 02 (duas) vias do aviso prévio sendo um original e uma cópia autenticada;

11) Exame médico demissional – PCMO, PGR e LTCAT;

12) print da chave de identificação da conectividade social;

13) Pagamento em dinheiro, depósito bancário à vista, transferência eletrônica disponível ou cheque administrativo, devidamente compensado na conta bancária do favorecido;

14) Certidão negativa de débitos do empregado associado ao laboral;

15) Cópias da Apólice do seguro de vida dos trabalhadores;

16) as empresas praticantes do REGIME ESPECIAL DE SALÁRIOS PARA MEI’S, ME’S E EPP’S devem trazer no ato da homologação a Cópia da certidão de adesão emitida e fornecida pelo Sindicato Laboral.

17) Comprovação de implantação e transmissão ao e-social do Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR) válido e nos termos da NR 1 (Portaria MTE Nº

1.419/2024).


Aviso Prévio

CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - AVISO PRÉVIO PROPORCIONAL

Na forma estabelecida na Lei 12.506/11, os empregados terão direito a 30 (trinta) dias de aviso prévio até um ano de serviço na mesma empresa; sendo acrescidos 3 (três) dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de até 90 (noventa) dias.

 

Parágrafo Primeiro. O acréscimo de 3 (três) dias por ano de serviço prestados na mesma empresa previsto no caput da presente cláusula não se aplica a pedido de demissão, que será sempre de 30 (trinta) dias, independentemente do tempo de serviço na mesma empresa, mantendo os termos estabelecidos no artigo 487 da CLT.

 

Parágrafo Segundo. As empresas que concederem o aviso prévio na forma trabalhada deverão observar o limite máximo por 30 (trinta) dias de trabalho, com as reduções legais, independentemente do tempo de serviço do empregado na mesma empresa, isto é, os dias excedentes de aviso prévio proporcional além de 30 dias serão sempre indenizados.

 

Parágrafo Terceiro. No ato da dispensa por parte da empresa esta deverá informar de forma expressa se o trabalhador está dispensado do cumprimento do aviso prévio, sob pena de ser considerado aviso prévio indenizado.



CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - DO PEDIDO DE DEMISSÃO POR PARTE DO TRABALHADOR

Quando o trabalhador pedir demissão deverá ser informado de forma expressa quanto ao seu dever de cumprir o aviso prévio, não podendo a empresa sob forma alguma induzir o trabalhador a copiar cartas pré-redigidas, sob pena de ser considerado nulo o pedido.

 

Parágrafo Único: No caso do trabalhador não ser alfabetizado e solicitar pedido de demissão, a empresa deverá solicitar a assistência do sindicato laboral para convalidar o ato, sob pena de nulidade.

 



CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - DISPENSA DO AVISO PRÉVIO EM CASO DE NOVO EMPREGO

O empregado despedido ficará dispensado do cumprimento do aviso prévio, quando comprovar a obtenção de novo emprego, valendo o último dia efetivamente trabalhado para cálculo de todas as verbas rescisórias.  

 

Parágrafo Único – As empresas terão o prazo de 10 (dez) dias para pagamento das verbas rescisórias a partir da solicitação da dispensa do cumprimento do aviso prévio.



CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - VEDAÇÃO DE ALTERAÇÃO CONTRATUAL DURANTE O AVISO PRÉVIO

Durante o prazo de aviso prévio dado por qualquer das partes, salvo o caso de reversão ao cargo efetivo por exercentes de cargo de confiança, ficam vedadas alterações nas condições de trabalho, inclusive transferência de local de trabalho, sob pena de rescisão imediata do contrato, respondendo a empresa pelo pagamento do restante do aviso prévio.


Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação

CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - CARTEIRA DE TRABALHO

A C.T.P.S. recebida em meio físico para anotação deverá ser devolvida ao empregado no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, devidamente anotada com cargo ou função efetivamente ocupada pelo empregado, constante da tabela de cargos e salários previstas na representação sindical.

 

Parágrafo único: Tendo em vista a publicação da Portaria n° 1.065, de 23 de setembro de 2019 a empresa poderá se valer do uso da CTPS DIGITAL que equivale a Carteira de Trabalho emitida em meio físico em substituição a esta, sendo que deverá observar os termos da referida portaria para todos os fins de direito.



Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Qualificação/Formação Profissional

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - APERFEIÇOAMENTO PROFISSIONAL

Para a realização de cursos que venham a contribuir para seu desenvolvimento profissional e, ao mesmo tempo, também sejam de interesse do empregador, os empregados poderão se ausentar do serviço por até 18 (dezoito) horas anuais, que serão consideradas, para todos os efeitos, como de trabalho.

 

Parágrafo Primeiro - A utilização das horas previstas no "caput" depende de prévia e expressa autorização do empregador e posterior comprovação da frequência do empregado.

 


Estabilidade Mãe

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE

Fica assegurado o emprego à gestante, desde a confirmação da gravidez até 30 (trinta dias) dias após o término da licença-maternidade, salvo as hipóteses de dispensa por justa causa e pedido de demissão.

 

Parágrafo Primeiro - Na hipótese de dispensa sem justa causa, a empregada deverá apresentar à empresa atestado médico comprobatório da gravidez durante o aviso prévio trabalhado ou indenizado, sob pena de perda do direito à estabilidade adicional de 30 (trinta) dias prevista no “caput” desta cláusula.

 

Parágrafo Segundo - Quando houver motivo justo para que a mãe não se ausente da presença do filho após o período de licença gestante, poderão em comum acordo e na forma da lei, a mãe ser dispensada da obrigatoriedade desta cláusula com a solicitação por escrito pela empregada junto ao empregador com assistência do sindicato dos empregados que fará a homologação do TRCT.

 

Parágrafo Terceiro - A garantia prevista nesta cláusula poderá ser substituída por indenização correspondente aos salários ainda não implementados do período da garantia.


Estabilidade Serviço Militar

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - ESTABILIDADE DO ALISTADO NO SERVIÇO MILITAR

Ao empregado em idade de prestação de serviço militar, desde que conte no mínimo 12 (doze) meses de tempo de serviço na empresa, fica assegurada estabilidade provisória desde o alistamento até 30 (trinta) dias após o término do compromisso.


Estabilidade Aposentadoria

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - ESTABILIDADE AO AFASTADO PELA PREVIDÊNCIA

Ao empregado afastado pela Previdência Social por motivo de auxílio-doença não acidentário fica assegurada estabilidade provisória, salvo se contratado a título de experiência ou por motivo de justa causa para a demissão, pelo período em que ficou sob custódia da Previdência, limitado ao máximo de 60 (sessenta) dias.



CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA

Ao empregado que conte, no mínimo, 5 (cinco) anos de tempo de serviço na empresa e que se encontre dentro do prazo inferior a 1 (um) ano para completar o período exigido pela Previdência Social, para requerer aposentadoria por tempo de serviço ou por idade, fica assegurada estabilidade provisória por esse período.


Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - DIREITO DA GESTANTE DE MUDAR DE FUNÇÃO OU DE SETOR NO TRABALHO

No caso da gestante executar atividade que ofereça riscos a sua saúde ou ao nascituro, ela pode pedir a mudança de cargo ou transferência de setor a qualquer momento, bastando apenas apresentar um atestado médico do profissional que acompanha a gravidez ou do médico do trabalho da empresa.


Outras normas de pessoal

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - RECONHECIMENTO DOS DIREITOS PARA OS EMPREGADOS EM UNIÃO HOMOAFETIVA

Fica assegurada aos empregados em união homoafetiva, a garantia de todos os direitos previstos no presente instrumento, de forma a facilitar o resguardo dos interesses de seus companheiros (as) e dependentes habilitados perante a Previdência Social.

 

Parágrafo Único: A relação homoafetiva estável dar-se-á a partir do reconhecimento pela Previdência Social, consoante disciplinam o art. 52 parágrafo 4º da Instrução Normativa INSS/DC nº 20/07 de 11/10/2007, e a Instrução Normativa INSS/DC nº 24 de 07/06/2000, e alterações posteriores.

 



CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - ASSISTÊNCIA JURÍDICA

A empresa proporcionará assistência jurídica integral ao empregado que for indiciado em inquérito criminal ou responder a ação penal por ato praticado no desempenho normal das suas funções e na defesa do patrimônio da empresa.

 


Outras estabilidades

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - ESTABILIDADE APÓS O RETORNO DAS FÉRIAS

Fica assegurado a todos os empregados estabilidade provisória no emprego após o retorno de suas férias, por igual prazo dos dias de descanso.  

 



Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - TELEATENDIMENTO/TELEMARKETING/CALL CENTER

Os empregados que exerçam atividades de teleatendimento, telemarketing ou call center naqual a principal atividade é conduzida via telefone e/ou rádio com utilização simultânea de terminais de computador, o tempo de trabalho em efetiva atividade de teleatendimento/telemarketing/call center é de, no máximo, 06 (seis) horas diárias ou 36 (trinta e seis) horas semanais, nele incluídas as pausas, sem prejuízo da remuneração, nos termos do artigo 227 da C.L.T. e NR 17 –Anexo 2.



CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - EMPREGADO ESTUDANTE

Ao empregado estudante, menor de 18 (dezoito) anos, sujeito ao regime de trabalho de tempo integral, será permitida a saída antecipada de 2 (duas) horas ao final do expediente, em dias de provas escolares, condicionada à prévia comunicação à empresa e posterior comprovação por atestado fornecido pela escola.


Compensação de Jornada

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - BANCO DE HORAS – CLÁUSULA DE ADESÃO

As empresas deverão mediante a formalização obrigatória de adesão com participação do sindicato laboral e seus empregados, estender a jornada de trabalho, para além dos estabelecidos no artigo 58 e 59 da CLT, desde que necessária a atender especificidades do serviço ou da operação, que decorram de eventos fora do controle do empregador e do empregado  e ocorrências de força maior, sendo que para que ocorra esta extensão, deverá ser feito, um acordo entre as partes com a participação do sindicato, bem como assembleia no local de trabalho, com votação secreta, para a implantação do referido banco de horas e as empresas deverão fornecer ao colaborador um extrato mês de suas horas computadas no mês, se não for desta forma invalida qualquer banco de horas que não tenha a participação do sindicato laboral.

 

Parágrafo Primeiro: O não cumprimento desta cláusula da forma estipulada acima enseja uma multa de um salário a cada colaborador no ato de sua demissão;

 

Parágrafo Segundo: A ausência da certidão de adesão ao banco de horas, uma vez constatada ocasionará o desenquadramento da empresa do banco de horas sendo imputada a empresa requerente o pagamento das horas extras;

 

Parágrafo Terceiro: Atendido todos os requisitos as empresas receberão a certidão de adesão ao banco de horas com a validade do mesmo, devendo ser renovada a cada convenção coletiva;

 

Parágrafo Quarto: O Banco de Horas objeto desta cláusula, será regido por regras próprias, sendo necessário, assembleia no local de trabalho com maioria dos empregados, votação secreta, banco de horas com fechamento de quatro em quatro meses, cômputo de horas extras acrescidas do percentual previsto em convenção coletiva de trabalho, duração do banco de horas não superior a doze meses.



CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO DE TRABALHO

A compensação da duração diária do trabalho, obedecidos os preceitos legais e ressalvada a situação dos menores, fica autorizada, desde que atendidas as seguintes regras:

 

Parágrafo Primeiro - Manifestação de vontade por escrito, por parte do empregado, em instrumento individual ou plúrimo, do qual conste o horário normal e o compensável;

 

Parágrafo Segundo - Não estarão sujeitas a acréscimo salarial as horas acrescidas em um ou mais dias da semana, com correspondente redução em um ou outros dias, sem que seja excedido o horário contratual da semana; as horas trabalhadas excedentes desse horário ficarão sujeitas aos adicionais previstos na cláusula específica desta norma coletiva acerca das horas extras e seus adicionais;

 

Parágrafo Terceiro - As empresas poderão compensar os "dias-pontes" entre feriados e domingos, no máximo, 2 (duas) horas diárias;

 

Parágrafo Quarto – Fica autorizada a compensação das horas excedentes, até o limite máximo de duas horas diárias, para utilização pelo empregado no período de 60 (sessenta) dias a partir da quinzena (dias 15 ou 30 de cada mês) da ocorrência. Excedendo esse prazo a empresa deverá remunerar as horas acumuladas, com o adicional previsto na CLÁUSULA DE HORAS-EXTRAS da presente Convenção Coletiva, no primeiro pagamento salarial subsequente ao vencimento.


Controle da Jornada

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - PONTO ELETRÔNICO

Com base no disposto no artigo 56º e seguintes da Portaria MTP 671/21, as empresas poderão adotar sistemas alternativos de controle de jornada de trabalho, seja por meio manual, mecânico, eletrônico, biometria, ponto por exceção (art.74, §4º da CLT) ou qualquer outro meio que possa aferir o respectivo controle.


Faltas

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - AUSÊNCIAS LEGAIS

Os empregados poderão se ausentar do serviço, sem prejuízo de seus salários e sem necessidade de compensação, nos seguintes casos:

 

Parágrafo Primeiro – 03 (três) dias úteis consecutivos, em caso de falecimento de cônjuge, ascendente, descendente, sogra, sogro, genro, nora, madrasta, padrasto, irmãos ou pessoa que declaradamente viva sob sua dependência econômica;

 

Parágrafo Segundo – 03 (três) dias úteis em virtude de casamento, podendo inclusive fazer antecipação de suas férias;

 

Parágrafo Terceiro – 24 (vinte e quatro) horas por semestre, a fim de acompanhar esposa grávida ao médico, levar ao médico pais idosos, condicionada a falta à comprovação através de competente atestado médico, ou, sem limite de idade, se o filho for inválido ou deficiente mental;

 

Parágrafo Quarto – 01 (um) dia para renovação de carteira nacional de habilitação, para empregados condutores de veículos automotores, sendo este dia previamente acordado entre empregado e empregador;

 

Parágrafo Quinto - Serão aceitos declarações de horas emitidas em nome do acompanhante do dependente menor/ ou pais idosos.

 

Parágrafo Sexto – Serão reconhecidos todos os atestados emitidos por médicos da Empresa ou em convênio, médico do INSS ou do SUS, Médico à serviço de repartição federal, estadual ou municipal, Médico de Serviço Sindical ou Médico livre escolha do empregado, sendo que em casos de doenças contagiosas devem constar o CID de modo a resguardar o trabalhador, seus colegas e empregadores, devendo ser preservado o sigilo da informação e, desde que seja da própria pessoa;

 

Parágrafo Sétimo – O empregado poderá ausentar-se do trabalho por um dia em caso de doação de sangue;

 

Parágrafo Oitavo – Aos empregados que necessitarem acompanhar seus filhos menores de 14 anos ou inválidos as consultas médicas ou internações, não sofrerão desconto em sua remuneração, desde que apresentem a empresa os respectivos atestados médicos que comprovem até o limite máximo de 15 (quinze) dias.

 

Parágrafo Nono - Serão aceitos os atestados e/ou declarações emitidos em nome do dependente menor, desde que comprovado por guardião legal devidamente nominado.

 

Parágrafo Décimo - O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário até 3 (três) dias, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de realização de EXAMES PREVENTIVOS DE CÂNCER devidamente comprovado.

 


Outras disposições sobre jornada

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - AUTORIZAÇÃO PARA A CONTRATAÇÃO DE OUTROS TIPOS DE JORNADA – CLÁUS DE ADESÃO

A contratação de outros tipos de jornada, a saber, JORNADA PARCIAL, JORNADA REDUZIDA, e SEMANA ESPANHOLA, deverão ser solicitadas ao sindicato laboral mediante CERTIDÃO DE ADESÃO, sob pena de nulidade e sob pena de uma multa no valor de 02 (dois) salários normativos do empregado lesado, dependerá, exclusivamente de autorização da entidade laboral, sob a modalidade de cláusula adesiva. As empresas interessadas na adoção de qualquer das modalidades deverão obter CERTIDÃO específica que autorizará, após verificação do cumprimento integral da CCT, a prática da jornada. A solicitação deverá ser dirigida ao SINDPETSHOP para os endereços dp@sindpetshop.org.br, dpjuridico@sindpetshop.org.br, juridico2@sindpetshop.org.br.

 

I - JORNADA PARCIAL DE ATÉ 26 HORAS - Considera-se aquela cuja duração não exceda a 26 (vinte e seis) horas semanais, com a possibilidade de acréscimo de até 6 (seis) horas suplementares semanais, obedecidos ainda os seguintes requisitos:

 

a) dentro da semana, a jornada poderá ser fixada em qualquer período (horas e dias), desde que não exceda o limite de 8 (oito) horas diárias;

 

b) o salário do empregado contratado em tempo parcial será proporcional à jornada trabalhada, não podendo ser inferior ao salário-hora do empregado paradigma contratado para trabalhar em tempo integral na mesma função ou, inexistindo este, ao salário-hora do piso salarial dessa função;

 

c) após cada período de 12 (doze) meses, o empregado terá direito a férias na proporção prevista no artigo 130 da CLT;

 

d) é vedado descontar do período de férias as faltas do empregado ao serviço;

 

e) o período das férias será computado, para todos os efeitos, como tempo de serviço.

 

II - JORNADA PARCIAL DE ATÉ 30 HORAS - Considera-se aquela cuja duração não exceda 30 (trinta) horas semanais, vedadas as horas extras e obedecidos os seguintes requisitos:

 

a) Dentro da semana a jornada poderá ser fixada em qualquer período (horas e dias), desde que não exceda o limite de 08 (oito) horas diárias;

 

b) O salário do empregado contratado em tempo parcial será proporcional à jornada trabalhada, não podendo ser inferior ao salário hora do empregado paradigma contratado para trabalhar em tempo integral na mesma função;

 

c) Após cada período de 12 (doze) meses, o empregado terá direito a férias na proporção prevista no art. 130 da CLT;

 

d) É vedado descontar do período de férias as faltas do empregado ao serviço;

 

e) O período das férias será computado, para todos os efeitos, como tempo de serviço.

 

III - JORNADA REDUZIDA - Considera-se jornada reduzida aquela cuja duração seja superior a 30 (trinta) horas e inferior a 44 (quarenta e quatro) horas semanais, obedecidas as seguintes disposições:

 

a) Horário contratual;

 

b) O salário do empregado contratado para jornada reduzida será proporcional à jornada trabalhada, não podendo ser inferior ao salário hora do empregado paradigma contratado para trabalhar em tempo integral na mesma função; 

 

c) Após cada período de 12 (doze) meses de vigência do Contrato de Trabalho, o empregado com jornada reduzida terá direito a férias de 30 (trinta) dias ou na mesma proporcionalidade prevista no artigo 130 da CLT, conforme o caso.

 

IV - SEMANA ESPANHOLA - previsão na OJ 323 da SDI-I do TST - Fica autorizada a compensação da duração semanal de trabalho, obedecidos aos preceitos legais, que determina compensação da jornada de trabalho que alterna entre a prestação de 48 (quarenta e oito) horas semanais para uma semana de 40 (quarenta) em outra, com divisor de 220 (duzentos e vinte) horas mensais.

 

V - JORNADA ESPECIAL 12X36 - Nos termos do art. 59-A da CLT, fica autorizada, a prática jornada de 12 (doze) horas diárias de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de folga ou descanso, desde que preenchidas as exigências previstas na presente cláusula.

 

a)    Fica estabelecido o divisor de 192 para jornada 12x36 vez que corresponde as horas mensais efetivamente trabalhadas pelo obreiro;

 

b) As 12 (doze) horas de efetivação no trabalho serão consideradas como horas normais, não sofrendo incidência de adicional extraordinário.

 

VI - SUPERVENIÊNCIA DE LEGISLAÇÃO MAIS BENÉFICA

 

As partes convencionam que, na hipótese de edição, alteração ou entrada em vigor de lei federal que disponha sobre jornada de trabalho, duração do trabalho, descanso, compensação de horas ou matérias correlatas, estabelecendo condições mais favoráveis aos trabalhadores abrangidos por este instrumento coletivo, as disposições legais prevalecerão sobre as cláusulas aqui pactuadas, aplicando-se automaticamente aos contratos de trabalho, independentemente de aditamento ao presente instrumento.

 

Parágrafo Único – A prevalência da norma legal ficará restrita às matérias por ela reguladas e somente naquilo em que conferir tratamento mais benéfico aos trabalhadores, permanecendo inalteradas e plenamente vigentes as demais cláusulas deste instrumento coletivo.

 

VII – TRABALHO EM DOMINGOS E FERIADOS

 

O trabalho em domingos e feriados somente será permitido mediante prévia celebração de Acordo Coletivo de Trabalho específico, com a participação obrigatória do Sindicato Profissional representativo da categoria dos trabalhadores.

 

Parágrafo primeiro: O descumprimento da presente cláusula acarretará a nulidade da autorização para o trabalho em domingos e feriados, ficando a empresa sujeita ao pagamento de multa normativa equivalente a 01 (um) Piso Salarial Normativo da categoria, por trabalhador e por ocorrência, sem prejuízo das demais penalidades previstas na legislação vigente e da obrigação de regularização das condições de trabalho.



Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - INÍCIO DE GOZO DE FÉRIAS

O início das férias, individuais ou coletivas, não poderá coincidir com sábados, domingos, feriados ou dias já compensados.


Remuneração de Férias

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - EXTENSÃO DO DIREITO A FÉRIAS

Os empregados demissionários com menos de 01 (um) ano de serviço farão jus ao recebimento de férias proporcionais à razão de 1/12 (um doze avos) por mês ou fração igual ou superior a 15 dias.


Licença Adoção

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - LICENÇA ADOTANTE

Fica garantido ao trabalhador(a), licença de 120 (cento e vinte dias) em caso de adoção ou guarda judicial de criança em qualquer faixa etária.


Outras disposições sobre férias e licenças

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA - FÉRIAS EM DEZEMBRO

Na hipótese de férias concedidas no mês de dezembro, em período compreendendo Natal e Ano Novo e recaindo esses dias entre segunda e sexta-feira, os empregados farão jus ao acréscimo de 2 (dois) dias em suas férias.



Saúde e Segurança do Trabalhador
Condições de Ambiente de Trabalho

CLÁUSULA SEXAGÉSIMA - DAS MEDIDAS DE PROTEÇÃO À SAÚDE

É dever das empresas observarem e aplicar as medidas de proteção à saúde nos ambientes de trabalho sob sua responsabilidade e nas interações entre os colaboradores e estes em relação à clientes, com a meta de prevenir o contágio e preservar a saúde dos empregados e demais pessoas dos referidos ambientes.


Uniforme

CLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA - UNIFORMES E ROUPAS PROFISSIONAIS

As empresas deverão fornecer equipamentos de segurança EPI´s, luvas, óculos de segurança, máscara nasal, protetor auricular, bota gratuitamente aos empregados, bem como uniforme - 2 (dois) jalecos, salvo injustificado extravio ou mau uso.

 

Parágrafo Primeiro– Cabe ao empregador definir o padrão de vestimenta no meio ambiente laboral, sendo lícita a inclusão no uniforme de logomarcas da própria empresa ou de empresas parceiras e de outros itens de identificação relacionados à atividade desempenhada.

 

Parágrafo Segundo – A higienização do uniforme é de responsabilidade do trabalhador, salvo nas hipóteses em que forem necessários procedimentos ou produtos diferentes dos utilizados para a higienização das vestimentas de uso comum.


CIPA – composição, eleição, atribuições, garantias aos cipeiros

CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEGUNDA - COMISSÃO INTERNA DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES - CIPA

a) As empresas convocarão eleições para a CIPA com 60 (sessenta) dias de antecedência, com a participação do sindicato, dando publicidade do ato através de edital enviando obrigatoriamente cópias ao respectivo sindicato representativo da categoria laboral nos primeiros 10 (dez) dias do período acima estipulado;

 

b) O edital deverá explicitar o local para inscrição dos candidatos. A inscrição será feita contrarrecibo e o prazo será de 15 (quinze) dias a contar do vigésimo ao quinto dia em termos regressivos a eleição,

 

c) A CIPA deverá composta pelos seguintes cargos: - Presidente (indicado pelo empregador); - Vice-presidente (nomeado pelos representantes dos empregados, entre os seus titulares); - Secretário e suplente (escolhidos de comum acordo pelo representante do empregador e dos empregados).

 

d) A eleição será feita obrigatoriamente com constituição e inscrição de chapas realizando-se o pleito através de votação de lista única contendo os nomes de todos os candidatos. As empresas irão setorializar se for o caso, mediante acordo com o sindicato profissional a inscrição e a eleição dos candidatos, sendo que ocorrendo a existência de várias filiais a eleição deverá ser realizada em dias e horários distintos;

 

e) Todo o processo eleitoral e a respectiva apuração serão coordenados pelo vice-presidente da CIPA em exercício, em conjunto com o Serviço de Segurança e Medicina do Trabalho, empresa e participação obrigatória do Sindicato, sob pena de nulidade;

 

f) No prazo máximo de 10 (dez) dias após a realização das eleições será o sindicato representativo da categoria profissional comunicado obrigatoriamente por meio de entrega da ata de eleição com o resultado, mediante protocolo a ser assinado pela entidade sindical laboral, indicando-se os eleitos e os respectivos suplentes, bem como os representantes indicados pelo empregador, devendo ainda conter obrigatoriamente os meios de contato para comunicação: e-mail, telefone, aplicativos de comunicação, dentre outros.

 

g) O não cumprimento do disposto nas letras “a”, “b”, “c”, e “d”, por parte do empregador tonará nulo o processo eleitoral, devendo novas eleições serem realizadas no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, com o acompanhamento do respectivo sindicato representativo da categoria profissional;

 

h)  A empresa deverá promover treinamento para os membros da CIPA, titulares e suplentes antes da posse – NR.5 - CIPA – ITEM 5.7.1 O treinamento de CIPA em primeiro mandato será realizado no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data da posse - NR.5 - CIPA – ITEM 5.7.11;

 

i) A empresa juntamente com CIPA deverá cumprir o disposto no Capítulo VII, da Lei nº 14.457, de 21 de setembro de 2022, que dispõe sobre as medidas de prevenção e de combate ao assédio sexual e a outras formas de violência no âmbito do trabalho,

 

j) O Cipeiro representante dos empregados na Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA) deverá participar da investigação dos acidentes ocorridos na empresa;

 

l) As empresas encaminharão ao respectivo sindicato representativo da categoria profissional da base territorial, cópia da ata de reuniões da CIPA, até o 15º (décimo quinto) dia após a realização da reunião;

 

m) A empresa informará ao respectivo sindicato representativo da categoria profissional, com 30 (trinta) dias de antecedência, o programa e data de realização da SIPAT – Semana Interna de Prevenção de Acidentes.

 



Relações Sindicais
Sindicalização (campanhas e contratação de sindicalizados)

CLÁUSULA SEXAGÉSIMA TERCEIRA - ATUAÇÃO SINDICAL

As empresas permitirão que o Sindicato Laboral promova campanha de sindicalização na empresa, a distribuição de jornais e boletins, mediante prévia comunicação, desde que não implique em anormalidade da atividade econômica.

 

Parágrafo Único: O sindicato laboral poderá estabelecer Agentes Sindicais para a fiscalização do integral cumprimento das Normas Coletivas, em casos de denúncias formuladas por trabalhadores, ou, para cumprimento de solicitação/ofício do Ministério Público do Trabalho, os quais terão o direito de adentrar na empresa para averiguar a situação fática e a documentação dos empregados, no estrito objetivo de salvaguardar os direitos da Categoria, bem como atender as exigências de ofício encaminhado pelo Ministério Público do Trabalho.


Representante Sindical

CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUARTA - LICENÇA DE DIRETORES DO SINDICATO

As empresas concederão licença sem prejuízo dos salários e benefícios mensais, a todos os membros de conselho fiscal, suplentes e diretores do sindicato, constantes em Ata de Posse, convocados por prazo indeterminado, para a prestação de serviços à sua entidade sindical e ou eventos, devendo haver prévia comunicação à empresa, com 15 (quinze) dias de antecedência.

 


Acesso a Informações da Empresa

CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUINTA - PROTEÇÃO DE DADOS DO TRABALHADOR

De acordo com o deliberado em Assembleia realizada pelos trabalhadores ficam as empresas obrigadas a fornecerem, mensalmente, ao sindicato de trabalhadores, relação atualizada de quadro de funcionários demitidos e admitidos, folhas de pagamento e DCTF WEB.

 

Parágrafo Primeiro: Ajustam as partes, que em conformidade com o disposto na Lei Geral de Proteção de Dados instituída pela Lei nº 13.709/2018 (LGPD), as informações a serem prestadas pelas empresas não infringem as normas de Proteção e Tratamento de Dados de Caráter Pessoal, e que são exigidos em razão do contrato de trabalho, e sobre os que se aplicam as medidas de segurança, técnicas e organizativas previstas na legislação vigente.


Contribuições Sindicais

CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEXTA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DOS EMPREGADOS

VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/05/2026 a 30/04/2027

De acordo com o deliberado na Assembleia dos Empregados e em conformidade com a alínea "e" do artigo 513 da CLT, as empresas deverão descontar de todos os seus empregados associados ou beneficiados por esta convenção coletiva, integrantes da categoria profissional representada, a título de Contribuição assistencial, a importância de 2% (dois por cento) sobre o salário do mês, devendo ser recolhida até o 5º (quinto) dia útil, em favor do sindicato profissional, limitado a R$ 65,00.

 

§ 1º- No mês de assinatura desta Convenção Coletiva deverá ocorrer o desconto mensal previsto no caput no importe de 3% (três inteiros por cento), em decorrência da negociação coletiva, limitado a R$ 130,00, a ser repassado para entidade sindical no mês subsequente a assinatura da presente convenção coletiva de trabalho, retornando ao percentual acima descrito nos meses posteriores.

 

§ 2º - Após o recolhimento, as empresas remeterão aos sindicatos a cópia da guia de recolhimento juntamente com a relação de empregados, relação esta que deve conter o nome completo, cargo, salário e valor do desconto, conforme deliberado em assembleia da categoria;

 

§ 3º - Fica esclarecido, para os efeitos de direito, que a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO não trata de Contribuição Confederativa (CF, artigo 8º, IV), razão pela qual as partes reconhecem a inaplicabilidade da Súmula nº 666, editada pelo Supremo Tribunal Federal, porquanto aqui se cuida apenas da Contribuição Assistencial prevista em Lei ordinária, expressamente autorizada pelo artigo 513, Alínea “e”, da CLT - Consolidação das Leis do Trabalho, bem como nos termos do mais recente entendimento consagrado pela mesma Corte Suprema lavrado na Tese de Repercussão Geral – Tema 935 do STF (Supremo Tribunal Federal) e Acordão ARE1018459 ED/PR.

 

§ 4º - O não recolhimento nos prazos acarretará a cobrança de multa de 10% (dez inteiros por cento) do montante, além de mora de 1% (um inteiro por cento) e 20% (vinte inteiros por cento) de honorários em caso de cobrança judicial.

 

 

§ 5º - APROPRIAÇÃO INDÉBITA - A empresa que descontar as referidas contribuições e não repassar as mesmas para a entidade sindical laboral, conforme a Convenção Coletiva incorre em apropriação indébita podendo sofrer as penalidades do Código Penal, artigo 168, sem prejuízo de ação de cobrança com os mesmos encargos previstos no parágrafo terceiro;

 

§ 6º - A manifestação contrária dos empregados, referente às contribuições Assistencial, serão acolhidas até 20 (vinte) dias após a data de Assinatura da Convenção, de segunda a sexta-feira, das 9h às 17h, na Sede do Sindicato, Rua Clélia nº 550 – Lapa, de forma presencial devendo o empregado manifestar a oposição de forma manuscrita, portando seu último holerite de pagamento e documento com foto.

 

§ 7º É defeso ao empregador, escritório de contabilidade e superiores hierárquicos qualquer ato de ingerência no sentido de induzir o trabalhador a opor-se a contribuição assistencial, sendo que uma vez constatada tal conduta a entidade sindical tomará as medidas cabíveis junto ao Ministério do Trabalho e Emprego, Ministério Público do Trabalho e junto a Justiça Federal do Trabalho por prática antissindical.

 



CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SÉTIMA - CONTRIBUIÇÃO SINDICAL DOS EMPREGADOS

VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/05/2026 a 30/04/2027

De acordo com o deliberado na Assembleia dos Empregados e em conformidade com o art. 578 e seguintes da CLT c/c art. 8°, III e IV da CF, as empresas deverão descontar de todos os seus empregados integrantes da categoria profissional representada que autorizarem expressamente o desconto da Contribuição Sindical, 1/30 (um trinta avos) sobre o salário do mês de março/2026, devendo ser recolhida até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao desconto em guias próprias fornecidas pelo Sindicato.

 

Parágrafo Único - Após o recolhimento, as empresas remeterão ao sindicato a cópia da guia de recolhimento juntamente com a relação de empregados que autorizaram expressamente o desconto, relação esta que deve conter o nome completo, cargo, salário e valor do desconto, conforme deliberado em assembleia da categoria


Direito de Oposição ao Desconto de Contribuições Sindicais

CLÁUSULA SEXAGÉSIMA OITAVA - CONTRIBUIÇÕES ASSISTENCIAIS - DIREITO DE OPOSIÇÃO

O direito de oposição ao desconto da Contribuição Assistencial poderá ser exercido no período de 20 (Vinte) dias, a contar da assinatura deste instrumento normativo, da seguinte forma:

 

Parágrafo Primeiro: Por se tratar de interesse individual e personalíssimo do empregado a manifestação ao direito de oposição deve ser realizada de forma pessoal, sendo que prezando o conforto e o atendimento do trabalhador em tempo hábil, e a fim de evitar aglomerações, as oposições devem ser previamente agendadas através do e-mail: cadastro@sindpetshop.org.br, ou, através de agendamento por telefone (11) 3675.1306;

 

Parágrafo Segundo – Após o prévio agendamento conforme estabelecido no parágrafo primeiro, os empregados localizados na capital e grande São Paulo, mediante comparecimento pessoal e munidos de RG e Carteira Profissional, apresentarão manifestação escrita na Sede do Sindicato, Rua Clélia nº 550 – Lapa;

 

Parágrafo Terceiro - a oposição prevista no "caput" não se estende a CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL, posto que esta contribuição custeia o trabalho da entidade sindical laboral convenente nas negociações, que são garantidoras de reajustes salariais e dos demais benefícios que contemplam todos (as) da categoria, inclusive não associados (as).

 

Parágrafo Quarto - Para os empregados que residem no interior ou litoral de São Paulo, os mesmos deverão, no mesmo prazo previsto no "caput", da presente cláusula entrar em contato através do e-mail cadastro@sindpetshop.org.br e seguir as orientações que serão prestadas pela entidade sindical.

 

Parágrafo Quinto - Conforme Orientação nº 13 da CONALIS/MPT, não serão aceitas carta de oposição enviadas através dos empregadores ou de suas contabilidades.

 

Parágrafo Sexto - Em caso de ocorrer disputa judicial em que o objeto da contribuição assistencial, a empresa demandada dará ciência expressa da ação, através de comunicado via SEDEX com AR ao sindicato da categoria profissional envolvida com comprovação dos descontos e recolhimento e em caso de condenação da empresa à devolução dos valores ao empregado, o sindicato deverá ressarci-la no prazo máximo de 30 dias contados do trânsito em julgado da sentença condenatória.

 


Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa

CLÁUSULA SEXAGÉSIMA NONA - DAS CLÁUSULAS DEPENDENTES DE CERTIDÃO DE ADESÃO

As empresas que desejarem usufruir dos direitos constantes nas denominadas cláusulas adesivas deverão (i) comprovar ao Sindicato Laboral o cumprimento das cláusulas normativas vigentes, (ii) apresentar SEFIP, (iii) apresentar autorização expressa dos trabalhadores para compartilhamento de seus dados para fins de fiscalização do integral cumprimento desta Convenção Coletiva de Trabalho e negociação coletiva, solicitando a adesão com o fornecimento dos documentos acima através do site ou e-mail dp@sindpetshop.org.br – juridico2@sindpetshop.org.br.

 

Parágrafo Primeiro - A utilização de qualquer item previsto nas cláusulas adesivas da presente convenção coletiva, sem a obtenção da necessária certidãoexpedida pelo Sindical Laboral implicará a empresa infratora no pagamento de multa de 02 (dois) pisos do menor salário normativo, que se reverterá a favor das entidades sindicais convenentes, o qual será dividido proporcionalmente para cada uma;

 

Parágrafo Segundo - a multa prevista no parágrafo acima se dará de maneira concomitante àquela prevista na cláusula PENAL MULTA, sendo que uma não exclui a aplicação da outra;

 

Parágrafo Terceiro - As empresas constituídas após a celebração da presente Convenção Coletiva poderão solicitar ao SINDPETSHOP a CERTIDÃO DE ADESÃO até o prazo máximo de 60 (sessenta) dias de sua constituição.

 



CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA - CERTIDÕES DE NEGATIVACAO DE DÉBITOS

Para esta finalidade fica a Empresa ciente que deverá estar em dia com todas as cláusulas presentes nesta Convenção e apresentar suas últimas 3 (três) folhas de pagamentos, assim como cópias do CAGED e e-social, toda documentação deverá ser em duas vias para efeito de recebimento.



CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA PRIMEIRA - CERTIDÃO DE REGULARIDADE SINDICAL PARA FINS DE LICITAÇÃO

As empresas que participarem de licitação deverão obrigatoriamente obter junto a entidade sindical laboral a Certidão de Regularidade Sindical de cumprimento de todas as cláusulas previstas na Convenção Coletiva.



Disposições Gerais
Aplicação do Instrumento Coletivo

CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA SEGUNDA - DO CUMPRIMENTO DA PRESENTE CONVENÇÃO

As entidades sindicais convenentes poderão a qualquer tempo exigir a comprovação do cumprimento das cláusulas desta Convenção Coletiva de Trabalho, bem como fiscalizar seu cumprimento, inclusive quanto aos recolhimentos estabelecidos no referido documento.



CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA TERCEIRA - DIVULGAÇÃO DA CONVENÇÃO COLETIVA

As empresas afixarão em quadro de avisos, em local bem visível aos empregados, cópia da presente Convenção, mantendo-a pelo período mínimo de 60 (sessenta) dias, a contar de seu registro.


Descumprimento do Instrumento Coletivo

CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA QUARTA - MULTA

Fica estipulada multa no valor de um piso salarial estadual, a partir da data da assinatura da presente Convenção Coletiva de Trabalho, por empregado, pelo descumprimento das obrigações contidas no presente instrumento, que reverterá a favor do empregado e do Sindicato Laboral que é a entidade fiscalizadora, de forma proporcional para cada um, exceção feita as cláusulas que já estabelecem multas.


Renovação/Rescisão do Instrumento Coletivo

CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA QUINTA - PRORROGAÇÃO, REVISÃO, DENÚNCIA, OU REVOGAÇÃO TOTAL OU PARCIAL

Nos casos de prorrogação, revisão, denúncia, ou revogação total ou parcial desta convenção, serão observadas as disposições constantes do artigo 615 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).



CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA SEXTA - NEGOCIAÇÃO

A presente Convenção Coletiva tem como vigência o período de 01.05.2026 até 30.04.2028.

 

Parágrafo Primeiro – Obrigam-se as partes a negociar na data base maio/2027 as cláusulas econômicas e reajuste salarial para o período de 2027/2028.

 


Outras Disposições

CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA SÉTIMA - CLÁUSULAS MAIS BENÉFICAS

As cláusulas mais benéficas de acordos anteriormente firmados diretamente entre o sindicato profissional e as empresas, também serão consideradas, no âmbito exclusivo dessas empresas, sobre as ora acordadas, aplicando-se na data-base, sobre os valores nelas fixados o mesmo índice previsto na cláusula de correção salarial retro.


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JOAO APARECIDO DE PAULA BRITO
Presidente
SINDPETSHOP-SINDICATO DOS TRABALHADORES EM ESTABELECIMENTOS DE PET SHOPS DO ESTADO DE SAO PAULO



LUIGI NESE
Presidente
FEDERACAO DE SERVICOS DO ESTADO DE SAO PAULO FESERV SP


ANEXOS
ANEXO I - ATA

Anexo (PDF)


    A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.