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SIND DOS TRAB NAS IND CONST CIVIL P ALEGRE, CNPJ n. 92.964.535/0001-09, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). GELSON SANTANA;
E
SIND DAS IND DA CONSTRUCAO CIVIL NO ESTADO DO R G S, CNPJ n. 92.973.734/0001-75, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). CLAUDIO TEITELBAUM;
celebram
o
presente TERMO ADITIVO DE CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de junho de 2024 a 31 de maio de 2025 e a data-base da categoria em 01º de junho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores nas indústrias daconstrução civil, com abrangência territorial em Alvorada/RS, Amaral Ferrador/RS, Arambaré/RS, Arroio dos Ratos/RS, Barra do Ribeiro/RS, Butiá/RS, Cachoeirinha/RS, Camaquã/RS, Canoas/RS, Cerro Grande do Sul/RS, Charqueadas/RS, Cristal/RS, Dom Feliciano/RS, Eldorado do Sul/RS, Gravataí/RS, Guaíba/RS, Mariana Pimentel/RS, Nova Santa Rita/RS, Porto Alegre/RS, Santo Antônio da Patrulha/RS, São Jerônimo/RS, Sentinela do Sul/RS, Sertão Santana/RS e Tapes/RS.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Prêmios
CLÁUSULA TERCEIRA - ALTERAÇÃO DO PARÁGRAFO QUARTO DA CLÁUSULA DÉCIMA - PRÊMIO ASSIDU
Por este Termo Aditivo, as partes alteram o teor do parágrafo quarto da Cláusula Décima da Convenção Coletiva de Trabalho, para os efeitos de excluir a expressão “e/ou acidente de trabalho”, passando o referido parágrafo a ser redigido nos seguintes termos:
“Parágrafo quarto. O prêmio referido na presente cláusula não será concedido na hipótese de falta ao serviço, ainda que justificada, afastamentos decorrentes de doença, ou licença de qualquer espécie.”
Relações Sindicais
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA QUARTA - ALCANCE DA PRESENTE CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO
Fica estabelecido que a Convenção Coletiva de Trabalho, ora aditada, não é aplicável às hipóteses de prestação de serviços das empresas da categoria econômica junto à REFAP – REFINARIA ALBERTO PASQUALINI, seja quando das chamadas “paradas de manutenção” seja em serviços de manutenção permanentes naquela unidade da PETROBRÁS, considerando as características dos serviços de interesse público desenvolvidos pela referida tomadora de serviços.
Parágrafo Primeiro: Na hipótese prevista no “caput”, será exigível e obrigatório que as referidas empresas prestadoras de serviços junto à REFAP firmem Acordos Coletivos de Trabalho com o Sindicato dos Trabalhadores, para o fim de estabelecerem condições de trabalho e salários específicos.
Parágrafo segundo: As condições estabelecidas nos Acordos Coletivo de Trabalho aqui referidas não serão, em nenhuma hipótese, aplicáveis às demais empresas da categoria econômica, nem poderão servir de precedentes invocáveis para quaisquer fins de natureza coletiva envolvendo a categoria econômica.
Disposições Gerais
Outras Disposições
CLÁUSULA QUINTA - DIVERGÊNCIAS
Eventuais divergências decorrentes da aplicação do disposto no presente Termo Aditivo serão dirimidas pela Justiça do Trabalho.
CLÁUSULA SEXTA - PRORROGAÇÕES E REVISÕES
Toda e qualquer revisão ou prorrogação do presente Termo Aditivo deverá observar os mesmos requisitos utilizados para sua elaboração.
CLÁUSULA SÉTIMA - DIREITOS E DEVERES
As partes signatárias deste Termo Aditivo se comprometem a zelar pela observância do disposto no presente instrumento, bem assim, das leis vigentes.
CLÁUSULA OITAVA - PENALIDADES
As penalidades por descumprimento são as previstas na Convenção Coletiva de Trabalho ora aditada, sem prejuízo das penalidades legais ou administrativas decorrentes de lei.
CLÁUSULA NONA - AUTORIZAÇÃO AOS SINDICATOS SIGNATÁRIOS
Declaram os sindicatos signatários deste instrumento aditivo que estão devidamente autorizados por suas respectivas assembleias gerais, tendo observado todas as prescrições legais e dos seus estatutos sociais, para sua celebração.
CLÁUSULA DÉCIMA - MANUTENÇÃO DAS DEMAIS CLÁUSULAS NORMATIVAS PREVISTAS DA CONVENÇÃO COLETIVA
Permanecem em vigor, até 31 de maio de 2025, em tudo que não contrariarem os termos do presente Termo Aditivo, as demais cláusulas que tratam de outros temas estabelecidos na Convenção Coletiva de Trabalho ora aditada.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DEPÓSITO PARA FINS DE REGISTRO E ARQUIVO
Compromete-se o Sindicato patronal a promover o registro do presente Termo Aditivo à Convenção Coletiva de Trabalho, junto ao Ministério do Trabalho e Previdência – Sistema Mediador, consoante o disposto no art. 614, da Consolidação das Leis do Trabalho e nas normas administrativas aplicáveis, ora em vigor.
}
GELSON SANTANA
Presidente
SIND DOS TRAB NAS IND CONST CIVIL P ALEGRE
CLAUDIO TEITELBAUM
Presidente
SIND DAS IND DA CONSTRUCAO CIVIL NO ESTADO DO R G S
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ANEXOS
ANEXO I - ASSEMBLEIA GERAL CATEGORIA PROFISSIONAL
Anexo (PDF)
ANEXO II - ATA ASSEMBLEIA GERAL CATEGORIA ECONÔMICA
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.
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