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SINDICATO DOS EMP COM VAR ATAC DIVINOPOLIS REG C OESTE, CNPJ n. 16.763.526/0001-63, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). LEVI FERNANDES PINTO;
E
SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA DE DIVINOPOLIS, CNPJ n. 64.484.447/0001-66, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). GILSON TEODORO AMARAL;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de abril de 2025 a 31 de março de 2026 e a data-base da categoria em 01º de abril.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) econômica – empresas do comércio varejista – e profissional – empregados no comércio varejista, com abrangência territorial em Divinópolis/MG.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA TERCEIRA - OBJETO DESTA CONVENÇÃO COLETIVA
A presente convenção coletiva de trabalho tem como objeto, em conformidade com o art. 6º-A, da Lei Federal nº 10.101/2000, autorizar o trabalho dos comerciários do segmento do comércio varejista com predominância de produtos alimentícios nos feriados enumerados na cláusula quarta. Fica expressamente vedado o trabalho em feriados dos empregados das demais empresas do comércio em geral, excetuados aqueles autorizados em convenção coletiva específica, a luz do art. 6º-A, da Lei Federal nº 10.101/2000, sob pena da multa de R$1.000,00 (hum mil reais) por empregado e por feriado trabalhado, que será revertida 50% aos trabalhadores prejudicados e 50% em partes iguais às Entidade Sindicais convenentes.
CLÁUSULA QUARTA - TRABALHO EM FERIADOS-EXCLUSIVAMENTE PARA O SEGMENTO DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS
As empresas do comércio varejista com predominância de produtos alimentícios que observarem às cláusulas e condições estabelecidas neste instrumento, ficarão autorizadas para exigir o trabalho de seus empregados, nos seguintes feriados: 1/06/2025, 19/06/2025, 7/09/2025,12/10/2025, 2/11/2025, 15/11/2025, 20/11/2025 e 8/12/2025. Fica estabelecido que as empresas não poderão convocar seus empregados para o trabalho nos feriados dos dias 25/12/2025 e 1/1/2026.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
Os estabelecimentos comerciais varejistas de gêneros alimentícios, para utilização de mão de obra de seus empregados nos feriados deverão:
- Obter o CERTIFICADO PARA TRABALHO EM FERIADO até 5 (cinco) dias após o feriado trabalhado, mediante solicitação à Entidade Sindical Patronal, que emitirá o documento, na forma da cláusula quarta desta convenção coletiva de trabalho;
- Efetuar o pagamento da TAXA PARA FUNCIONAMENTO E TRABALHO EM FERIADOS fixada nos itens II e III da cláusula sexta desta convenção coletiva de trabalho.
- Estar adimplente com as contribuições previstas nas Convenções Coletivas celebradas entre os sindicatos convenentes.
PARÁGRAFO SEGUNDO
O trabalhador que prestar serviço em feriado terá sua jornada estabelecida em 8 (oito) horas, com no mínimo 1 (uma) hora de intervalo, para descanso e alimentação, não sendo permitida, em nenhuma hipótese, a realização de jornada de trabalho extraordinária.
PARÁGRAFO TERCEIRO
O comerciário que trabalhar em cada feriado fará jus a uma gratificação, por cada feriado trabalhado, de R$87,88 (oitenta e sete reais e oitenta e oito centavos), a título de alimentação, sem natureza salarial, independentemente da duração da jornada de trabalho.
PARÁGRAFO QUARTO
O valor a que se refere o parágrafo terceiro desta cláusula deverá ser pago junto com a folha de pagamento do mês correspondente a cada o feriado trabalhado.
PARÁGRAFO QUINTO
Os estabelecimentos comerciais, como forma de compensação do dia de feriado trabalhado, deverão conceder para cada empregado que trabalhar nestes dias, 1 (uma) folga compensatórias por cada feriado trabalhado, no prazo de até 60 (sessenta) dias, a contar do feriado trabalhado. Decorrido o respectivo prazo de compensação para a concessão da folga, sem que ela tenha sido concedida, o empregado fará jus ao recebimento de horas extras, calculadas à base de 100% (cem por cento), conforme legislação vigente.
PARÁGRAFO SEXTO
A folga compensatória prevista no parágrafo anterior não poderá, em nenhuma hipótese, ser concedida em dia de domingo e/ou feriado.
PARÁGRAFO SÉTIMO
Não poderá, em nenhuma hipótese, ser utilizado o banco de horas estabelecido nesta norma coletiva para compensação desses feriados, sob pena de incidência da multa ajustada no parágrafo décimo-primeiro desta cláusula.
PARÁGRAFO OITAVO
O Trabalhador que se demitir ou vier a ser demitido e que não vier a gozar da folga relativas aos feriados trabalhados, fará jus a uma indenização, correspondente a 1 (um) dia de salário pelos feriados trabalhados, além do valor de R$87,88 (oitenta e sete reais e oitenta e oito centavos), por feriado, fixado no parágrafo terceiro desta cláusula, a ser pago na rescisão contratual.
PARÁGRAFO NONO
Para o trabalho neste feriado deverão ser observados os intervalos intrajornada (art.71 da CLT) e interjornada (art. 66 da CLT) previstos na legislação trabalhista.
PARÁGRAFO DÉCIMO
Para o trabalho nos referidos feriados, as empresas deverão fornecer vale-transporte aos seus empregados, na forma da lei.
PARÁGRAFO DÉCIMO-PRIMEIRO – SEGUNDA-FEIRA DE CARNAVAL – DIA DO COMERCIÁRIO
Considerando ainda que o dia 16/2/2026, segunda-feira de carnaval, é a data em que se comemora o "Dia do Comerciário", as empresas que pretenderem convocar seus empregados para o trabalho neste dia deverão observar todos as disposições referentes ao trabalho em feriado, estabelecidas nos parágrafos desta cláusula e nas demais cláusulas da presente Convenção Coletiva de Trabalho.
PARÁGRAFO DÉCIMO-SEGUNDO – MULTA POR DESCUMPRIMENTO
Fica estabelecido que o não cumprimento de quaisquer das condições previstas nesta cláusula e em seus parágrafos, implicará na incidência de multa de R$1.000,00 (hum mil reais) por empregado e por cada descumprimento, que será revertida aos trabalhadores prejudicados e à Entidade Sindical Laboral na proporção de 50% (cinquenta por cento).
Relações Sindicais
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUINTA - CONTRIBUIÇÕES DE NEGOCIAÇÃO
A empresa exclusivamente do comércio varejista de gêneros alimentícios somente poderá se beneficiar das disposições contidas na cláusula quarta desta convenção coletiva (trabalho em feriados), desde que:
I Encaminhe, via e-mail para as entidades ora convenentes (secoderco@secoderco.com.br e sincomerciodivinopolis1@gmail.com) relação dos funcionários, de cada um dos seus estabelecimentos, que trabalharam em cada feriado, no prazo de até de 5 (cinco) dias após o trabalho nos respectivos feriados, acompanhada do comprovante de pagamento da taxa a que se refere o inciso II;
II Efetue o pagamento da TAXA PARA TRABALHO EM FERIADOS, no importe de R$14,95 (quatorze reais e noventa e cinco centavos) por empregado e por feriado trabalhado, para cada uma das entidades convenentes, importância que deverá ser recolhida até o 5º (quinto) dia útil após o trabalho no respectivo feriado;
III O recolhimento da taxa prevista no inciso II, que será destinada à entidade sindical patronal, poderá ser feito através de transferência por PIX, chave 64.484.447.0001-66 (CNPJ), Sindicato do Comércio Varejista de Divinópolis, conta nº 800461-6, da Caixa Econômica Federal, OU empresa poderá optar por requerer o respectivo boleto para pagamento bancário, através do e-mail sincomerciodivinopolis1@gmail.com ou pelos telefones (37) 9-9873-4466 e (37) 9-9819 2621;
IV O recolhimento da taxa prevista no inciso II, que será destinada à entidade sindical laboral, será feito através de depósito identificado ao SECODERCO, na conta 002171-6, agência 0113, operação 03, da Caixa Econômica Federal, OU através de guia a ser expedida junto ao site www.secoderco.com.br;
V Expirado o prazo mencionado no inciso II, sem os pagamentos das taxas destinadas aos sindicatos convenentes, incidirá multa de 2% e juros pro rata die de 1% ao mês.
VI As empresas se obrigam, quando solicitadas, a apresentarem ao Sindicato laboral, no prazo de 10 (dez) dias, cópias das guias GFIP (ou documento similar) e/ou RAIS.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA SEXTA - CERTIFICADO
As empresas do comércio varejista de gêneros alimentícios somente poderão se beneficiar das disposições contidas na cláusula quarta desta convenção coletiva (trabalho em feriados), desde que obtenham junto à Entidade Sindical Patronal o CERTIFICADO PARA O TRABALHO EM FERIADO, observadas as seguintes condições:
PARÁGRAFO PRIMEIRO
O estabelecimento interessado deverá encaminhar à Entidade Sindical Patronal requerimento de expedição do competente CERTIFICADO PARA O TRABALHO EM FERIADO, contendo os seguintes documentos:
- Termo de compromisso a observância das disposições da presente Convenção Coletiva de Trabalho; (solicitar através do e-mail – sincomerciodivinopolis1@gmail.com ou pelos telefones (37) 9-9873-4466 e (37) 9-9819 2621);
- Declaração contendo número de empregados no estabelecimento na data da solicitação (formulário padrão);
- Relatório Anual de Informações Sociais–RAIS;
- GFIP ou documento similar, referente ao mês anterior; e
- Comprovante de recolhimento da contribuição negocial patronal, e da taxa laboral, prevista na cláusula quinta desta convenção coletiva de trabalho.
PARÁGRAFO SEGUNDO
Atendidos todos os requisitos, a empresa receberá da Entidade Sindical Patronal, sem qualquer ônus e com validade coincidente com a da presente norma coletiva, o competente Certificado, que lhes facultará, a se beneficiar da cláusula quarta desta convenção coletiva (trabalho em feriados).
PARÁGRAFO TERCEIRO – MULTA POR DESCUMPRIMENTO – CERTIFICADO
A empresa que utilizar da mão de obra de seus empregados nos feriados sem que tenha obtido o Certificado de que trata o caput, incorrerá em multa de R$1.000,00 (hum mil reais), que será destinada em partes iguais para as entidades convenentes, e será cumulada com as multas previstas no parágrafo décimo-primeiro da cláusula quarta e no inciso V da cláusula sexta desta convenção coletiva de trabalho.
CLÁUSULA SÉTIMA - REGULARIZAÇÃO
As entidades sindicais patronal e laboral signatárias desta convenção coletiva de trabalho se comprometem, individualmente, antes de efetuar a cobrança das multas e/ou taxas fixadas nas cláusulas quarta, quinta e sexta desta convenção coletiva de trabalho, a notificar as empresas infratoras para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, promovam a regularização no que se refere ao cumprimento das referidas cláusulas.
Disposições Gerais
Outras Disposições
CLÁUSULA OITAVA - FISCALIZAÇÃO SRTE
A Superintendência Regional do Trabalho e Emprego em Minas Gerais é autorizada a fiscalizar a presente Convenção, em todas as suas cláusulas.
CLÁUSULA NONA - EFEITOS
E, para que produza seus jurídicos efeitos, a presente Convenção Coletiva de Trabalho foi lavrada em 2 (duas) vias de igual forma e teor.
}
LEVI FERNANDES PINTO
Presidente
SINDICATO DOS EMP COM VAR ATAC DIVINOPOLIS REG C OESTE
GILSON TEODORO AMARAL
Presidente
SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA DE DIVINOPOLIS
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ANEXOS
ANEXO I - ATA DE APROVAÇÃO
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.
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