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SINDICATO DOS EMP COM VAR ATAC DIVINOPOLIS REG C OESTE, CNPJ n. 16.763.526/0001-63, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). LEVI FERNANDES PINTO;
E
SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA DE ITAUNA , CNPJ n. 13.348.343/0001-93, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). ALEXANDRE MACHADO MAROMBA;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de março de 2024 a 28 de fevereiro de 2025 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) econômica – comércio varejista – e profissional – empregados no comércio varejista, com exceção do comércio varejista de produtos farmacêuticas, das empresas concessionárias e distribuidoras de veículos, das empresas do comercio varejista de combustíveis, transportador e derivado de Petróleo e das empresas do comércio atacadista de gás liquefeito de petróleo, com abrangência territorial em Itaúna/MG.
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO DA CATEGORIA
As partes ajustaram que o menor salário a ser pago à categoria profissional e de ingresso, a partir de 1º de março de 2024 à 31 de maio de 2024, será de R$1.543,00 (hum mil, quinhentos e quarenta e três reais). De 1º de junho de 2024 à 28 de fevereiro de 2025, será de 1.553,00 (hum mil, quinhentos e cinquenta e três reais). Exceto para as Empresas MICRO – ME e EMPRESAS DE PEQUENO PORTE -EPP, que aderirem ao REGIME ESPECIAL DE PISO SALARIAL (REPIS), nos termos da Cláusula Quarta.
CLÁUSULA QUARTA - REGIME ESPECIAL DE PISO SALARIAL – PARA AS MICROS E EPP
Objetivando dar tratamento diferenciado e favorecido às microempresas (ME’s) e Empresas de Pequeno Porte (EPP’s), assim conceituadas na Lei Complementar nº 123/2006, que trata do “Simples Nacional”, fica instituído o Regime Especial de Piso Salarial – REPIS, que será regido pelas normas a seguir estabelecidas:
PARÁGRAFO PRIMEIRO As entidades convenientes estabelecem que o piso salarial a ser pago à categoria profissional e de ingresso dos empregados das empresas que aderirem ao REPIS, a partir de 1º de março de 2024 à 31 de maio de 2024, será de R$1.480,33 (hum mil, quatrocentos e oitenta reais e trinta e três centavos). De 1º de junho de 2024 à 28 de fevereiro de 2025, será de R$1.490,33 (hum mil, quatrocentos e noventa reais e trinta e três centavos).
PARÁGRAFO SEGUNDO Para aderirem ao REPIS, as empresas enquadradas na forma do caput, deverão requerer a expedição de CERTIFICADO DE ADESÃO AO REPIS diretamente da entidade patronal convenente, ou seja, do SINDICOMÉRCIO ITAÚNA, através do e-mail atendimento@sindicomercioitauna.com.br contendo as seguintes informações:
a) Declaração no corpo do e-mail contendo o nome empresarial, o nome fantasia da empresa e o número do CNPJ. b) Comprovante de recolhimento das contribuições previstas nesta convenção coletiva de trabalho. c) Declaração de que a receita auferida no ano-calendário vigente ou proporcional ao mês da declaração permite enquadrar a empresa como MICROEMPRESA (ME) ou Empresa de Pequeno Porte (EPP), no Regime Especial de Piso Salarial – REPIS/2024.
PARÁGRAFO TERCEIRO A entidade sindical patronal deverá encaminhar à entidade sindical profissional cópia da solicitação, acompanhada de cópia da documentação de que trata o parágrafo segundo incisos I, II, III e IV, desta Convenção Coletiva de Trabalho, cujo envio será feito de forma eletrônica.
PARÁGRAFO QUARTO Desde que constatada a regularidade de situação das empresas solicitantes, ambas as entidades – profissional e patronal – deverão, em conjunto, fornecer o CERTIFICADO DE ADESÃO AO PISO SALARIAL (REPIS), no prazo máximo de até 20 (vinte) dias úteis, contados a partir da data de recebimento da solicitação pelo sindicato patronal, devidamente acompanhada da documentação exigida. Em se constatando qualquer irregularidade, a empresa deverá ser comunicada para que regularize sua situação, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis.
PARÁGRAFO QUINTO Atendidos todos os requisitos, as empresas receberão da entidade sindical patronal correspondente, sem qualquer ônus e com validade coincidente com a da presente norma coletiva, certificado de enquadramento no regime especial de piso salarial – CERTIFICADO DE ADESÃO AO PISO SALARIAL (REPIS), que lhes facultará, a partir de 1º/3/2024 até 28/02/2025, a prática do salário previsto no parágrafo primeiro.
PARÁGRAFO SEXTO Fica estabelecido que as Microempresas – ME’s e as Empresas de Pequeno Porte – EPP’s que não aderirem ou não obtiverem o CERTIFICADO DE ADESÃO AO PISO SALARIAL (REPIS)/2024, terão que pagar o piso salarial na conformidade do enquadramento previsto na cláusula terceira desta Convenção Coletiva de Trabalho.
CLÁUSULA QUINTA - GARANTIA MÍNIMA
Aos denominados comissionistas puros, isto é, aos que percebem somente salário à base de comissões, fica concedida uma garantia mínima mensal no valor de R$1.601,80 (hum mil, seiscentos e um reais e oitenta centavos). Aos denominados comissionistas mistos, isto é, os que percebem parte fixa mais comissões, fica concedida uma garantia mínima mensal no valor de R$1.538,87 (hum mil, quinhentos e trinta e oito reais e oitenta e sete centavos).
CLÁUSULA SEXTA - (REPIS) DE PAGAMENTO DE GARANTIA-MÍNIMA PARA AS MICRO EMPRESAS – ME E EPP
Objetivando dar tratamento diferenciado e favorecido às microempresas (ME’s) e Empresas de Pequeno Porte (EPP`s), assim conceituadas na Lei Complementar nº 123/2006, que trata do “Simples Nacional”, fica instituído o Regime Especial de Piso Salarial – REPIS, que será regido pelas normas a seguir estabelecidas:
PARÁGRAFO PRIMEIRO
a) Aos denominados comissionistas puros, isto é, aos que percebem somente salário à base de comissões, fica concedida uma garantia mínima mensal no valor de R$ 1.537,88 (hum mil, quinhentos e trinta e sete reais e oitenta e oito centavos). b) Aos denominados comissionistas mistos, isto é, os que percebem parte fixa mais comissões, fica concedida uma garantia mínima mensal no valor de R$ 1.490,33 (hum mil, quatrocentos e noventa reais e trinta e três centavos).
PARÁGRAFO SEGUNDO Para aderirem ao REGIME ESPECIAL DE PAGAMENTO DE GARANTIA MÍNIMA as empresas deverão cumprir todas as regras e critérios fixados nos parágrafos segundo a sexto da cláusula quarta, que ficam por isso reiteradas.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA SÉTIMA - REAJUSTE SALARIAL
A Entidade Patronal concede à categoria profissional representada pelo Sindicato dos Empregados no Comércio Varejista e Atacadista de Divinópolis e Região Centro Oeste, no dia 1º de março de 2024 – data-base da categoria profissional –, reajuste salarial a incidir sobre os salários vigentes no mês de aplicação do índice de proporcionalidade a seguir:
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MÊS DE ADMISSÃO
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ÍNDICE
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FATOR DE MULTIPLICAÇÃO
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Até março/2023
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5,50%
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1,0550
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Abril/2023
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5,03%
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1,0503
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Maio/2023
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4,56%
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1,0456
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Junho/2023
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4,10%
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1,0410
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Julho/2023
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3,63%
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1,0363
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Agosto/2023
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3,17%
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1,0317
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Setembro/2023
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2,71%
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1,0271
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Outubro2023
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2,26%
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1,0226
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Novembro/2023
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1,80%
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1,0180
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Dezembro/2023
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1,35%
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1,0135
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Janeiro/2024
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0,90%
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1,0090
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Fevereiro/2024
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0,45%
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1,0045
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PARÁGRAFO PRIMEIRO
Fica facultado a todas as empresas que possuam o CERTIFICADO DE ADESÃO A CCT, mencionado na cláusula trigésima sexta, CONCEDEREM O REAJUSTE NO ÍNDICE DE 4,86% (quatro virgula oitenta e seis por cento) OU A PROPORCIONALIDADE DO MESMO, conforme a data de admissão do empregado, apenas e tão somente nos meses de MARÇO, ABRIL E MAIO DE 2024. A partir de JUNHO de 2024 será aplicado o índice de 5,5% (cinco virgula cinco por cento) OU A PROPORCIONALIDADE DO MESMO, nos moldes da tabela acima.
PARÁGRAFO SEGUNDO
Na aplicação dos índices acima já se acham automaticamente compensados os aumentos espontâneos e/ou antecipações salariais concedidos a partir de 1º de março de 2023.
PARÁGRAFO TERCEIRO
Não poderão ser deduzidos os aumentos decorrentes de término de aprendizagem, promoção, por merecimento e antiguidade, transferência de cargo, função, estabelecimento ou de localidade, bem assim de equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado.
CLÁUSULA OITAVA - SALÁRIO MISTO – APLICAÇÃO
Os empregados que percebem salário misto (parte fixa mais comissões) terão a correção ajustada na cláusula sétima a ser aplicada somente sobre a parte fixa do salário.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA NONA - DIFERENÇAS SALARIAIS
As eventuais diferenças salariais decorrentes da aplicação da presente Convenção Coletiva de Trabalho poderão ser pagas, sem acréscimos legais, da seguinte forma:
- As eventuais diferenças salariais relativas ao salário dos meses de março e abril de 2024, poderá ser paga juntamente com o salário do mês de maio de 2024.
CLÁUSULA DÉCIMA - ENVELOPE DE PAGAMENTO
No ato do pagamento de salários, os empregadores deverão fornecer aos empregados envelope ou documento similar que contenha o valor dos salários pagos e respectivos descontos.
Isonomia Salarial
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - MENOR SALÁRIO NA FUNÇÃO
Fica garantido ao empregado admitido para a função de outro dispensado sem justa causa, salário igual do empregado de menor salário na função, sem considerar vantagens pessoais.
Descontos Salariais
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - RECEBIMENTO DE CHEQUES
É vedado às empresas descontarem, dos salários de seus empregados, as importâncias correspondentes a cheques sem fundos recebidos de clientes, desde que o empregado tenha cumprido as normas da empresa quanto ao recebimento de cheques.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - SUBSTITUIÇÃO
Enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter eventual, o empregado substituto fará jus ao salário contratual do substituído.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CÁLCULO DE FÉRIAS, DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E RESCISÃO DO COMISSIONISTA
Para efeito de pagamento de férias, décimo terceiro salário e rescisão contratual, será tomada por base de cálculo a média das comissões percebidas nos últimos 6 (seis) ou 12 (doze) meses, a que for mais favorável.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Gratificação de Função
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - QUEBRA-DE-CAIXA
Todo empregado que em sua jornada de trabalho exerça a função exclusivamente de caixa, deverá tê-la anotada em sua carteira de trabalho, recebendo, a título de quebra-de-caixa, o valor mensal de R$65,73 (sessenta e cinco reais e setenta e três centavos), por essa função.
PARÁGRAFO ÚNICO
Caso o empregador passe a adotar, a partir de 1º de março de 2024, como norma da empresa, que não serão exigidas reposições de diferenças apuradas no caixa, ou no controle de entrega de valores, não ficará obrigado a pagar a verba a título de quebra-de-caixa.
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - HORAS EXTRAS
As horas extras serão pagas com um adicional de 100% (cem por cento) sobre o salário-hora normal, excetuando-se os casos previstos na cláusula vigésima primeira.
PARÁGRAFO ÚNICO
O percentual de que trata o caput desta cláusula aplica-se também à hipótese do § 4º do artigo 71 da CLT.
Prêmios
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - PRÊMIOS
Aos comissionistas puros que auferirem comissões mensais em valor superior ao da garantia-mínima estipulada na cláusula quarta, serão concedidos prêmios mensais de R$120,12 (cento e vinte reais e doze centavos). Aos comissionistas mistos que auferirem comissões mensais em valor superior ao da garantia-mínima estipulada na cláusula quinta, serão concedidos prêmios mensais de R$60,06 (sessenta reais e seis centavos).
Seguro de Vida
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO
Recomenda-se aos empregadores que façam para todos os seus empregados um seguro de vida em grupo.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - COMUNICAÇÃO DISPENSA
No ato da dispensa do empregado, a empresa deverá comunicá-la por escrito.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
No caso de concessão de aviso prévio pelo empregador, o empregado poderá ser dispensado deste se, antes do término do aviso comprovar haver conseguido novo emprego, recebendo, na hipótese, apenas os dias efetivamente trabalhados.
PARÁGRAFO SEGUNDO
Ocorrendo a hipótese do parágrafo primeiro, fica facultado ao empregador efetuar o pagamento das verbas rescisórias no 1º (primeiro) dia útil seguinte à data estabelecida para o término do aviso prévio.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Estabilidade Mãe
CLÁUSULA VIGÉSIMA - ESTABILIDADE GESTANTE
Fica deferida a estabilidade provisória à empregada gestante, desde a concepção, pelo prazo de 60 (sessenta) dias a contar do término da licença oficial.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Prorrogação/Redução de Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - SISTEMA DE COMPENSAÇÃO DE HORAS
Desde que possuam o CERTIFICADO DE ADESÃO A CCT, descrito na cláusula 37ª, as empresas estarão automaticamente inseridas no SISTEMA ESPECIAL DE COMPENSAÇÃO DE HORAS, facultando-se a utilização do banco de horas extras, pelo qual todas as horas extras efetivamente realizadas pelos empregados, limitadas a 2 (duas) horas diárias, poderão ser compensadas, no prazo de até 10 (dez) meses, contados da data da prestação da hora, com reduções de jornadas ou folgas compensatórias.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
As empresas que aderirem ao SISTEMA ESPECIAL DE COMPENSAÇÃO DE HORAS poderão optar pelo pagamento das horas extras observados os seguintes percentuais:
- Até o 5º (quinto) mês contado da prestação da hora extra incidirá o adicional de 70% (setenta por cento);
2. A partir do 6º (sexto) mês contado da prestação da hora extra incidirá o adicional de 100% (cem por cento) fixado na cláusula décima sexta desta Convenção Coletiva.
PARÁGRAFO SEGUNDO
Para as empresas que não aderirem ao SISTEMA ESPECIAL DE COMPENSAÇÃO DE HORAS, ou seja, que não possuírem o CERTIFICADO DE ADESÃO A CCT descrito na cláusula 37ª, o prazo para compensação das horas extras será de 5 (meses) meses, contados da data da prestação da hora.
PARÁGRAFO TERCEIRO
Na hipótese de, ao final dos prazos fixados no caput e no parágrafo segundo, não tiverem sido compensadas todas as horas extras prestadas, as restantes deverão ser pagas como horas extras, ou seja, o valor da hora normal, acrescido do adicional de horas extras (100% (cem por cento), conforme previsto na cláusula décima sexta desta Convenção Coletiva, observando-se o disposto nos parágrafos da referida cláusula.
PARÁGRAFO QUARTO
Caso concedido, pela empresa, reduções de jornada ou folgas compensatórias além do número de horas extras efetivamente prestadas pelo empregado, essas não poderão se constituir como crédito para a empresa, a ser descontado após o prazo do parágrafo primeiro.
PARÁGRAFO QUINTO
Recomenda-se às empresas que, quando a jornada extraordinária atingir as 2 (duas) horas diárias, a empresa forneça lanche, sem ônus para o empregado.
PARÁGRAFO SEXTO
É permitido que os empregadores do comércio varejista de Itaúna escolham os dias da semana (de segunda-feira a sábado) em que ocorrerão reduções da jornada de trabalho de seus empregados para adequá-la às 44 (quarenta e quatro) horas semanais.
Controle da Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - SISTEMA ALTERNATIVO ELETRÔNICO DE CONTROLE DE JORNADA DE TRABALHO
Consoante o disposto no § 2º, do art. 74, da Consolidação das Leis do Trabalho e nos moldes do art. 2º da Portaria nº 373, de 25/2/2011, do MTE, faculta-se as empresas a adoção de sistema alternativo eletrônico de controle de jornada de trabalho.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
O sistema alternativo de ponto eletrônico previsto no caput , em nenhuma hipótese, poderá admitir:
I) restrições à marcação do ponto;
II) marcação automática do ponto;
III) exigência de autorização prévia para marcação de sobrejornada; e
IV) alteração ou eliminação, pelo gestor, dos dados registrados pelo empregado.
PARÁGRAFO SEGUNDO
O sistema alternativo de ponto eletrônico adotado deverá reunir, também, as seguintes condições:
I) encontrar-se disponível no local de trabalho;
II) permitir a identificação de empregador e empregado;
III) possibilitar, através da central de dados, a extração eletrônica e impressa do registro das marcações realizadas pelo empregado;
IV) possibilitar, através da central de dados, a extração eletrônica e impressa do registro fiel das marcações realizadas pelo empregado, mediante solicitação da fiscalização;
PARÁGRAFO TERCEIRO
Somente será admitida a marcação do ponto eletrônico nas dependências internas das empresas, sendo vedada a utilização de outros meios.
PARÁGRAFO QUARTO
O sistema alternativo de ponto eletrônico poderá conferir ao empregador a opção entre a impressão do comprovante de cada marcação do ponto ou entrega obrigatória do espelho de ponto mensal juntamente com o pagamento do salário do respectivo mês.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - GERENTES E COMPRADORES – CARGOS DE CONFIANÇA
As partes estabelecem que os Gerentes de Lojas, somente das empresas de gêneros alimentícios, assim entendidos aqueles que exercem cargos de gestão de cada estabelecimento e os compradores, entendidos como aqueles com poderes de negociação em nome da empresa, ou seja, que possuem poder de gestão conforme autoriza o artigo 62, da CLT, não estarão sujeitos ao controle de registro de jornada.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
A existência do gerente regional não descaracteriza a autonomia dos Gerentes de Loja na gestão do estabelecimento filial.
PARÁGRAFO SEGUNDO
O previsto no caput dessa cláusula será aplicável as funções mencionadas, quando o salário do cargo de confiança, compreendendo a gratificação de função, se houver, for superior a no mínimo 40% (quarenta por cento) do salário básico.
Faltas
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - AUSÊNCIA PARA ACOMPANHAMENTO DE DEPENDENTES E INCAPAZES
O comerciário terá abonada a falta para acompanhar os seus dependentes e incapazes, estes últimos assim declarados na forma da lei, para atendimento médico, limitada a 1 (uma) falta por semestre, desde que comprove, no prazo de 48 (quarenta e oito horas) contados do atendimento, seu comparecimento como acompanhante, através de atestado ou declaração assinada pelo médico responsável.
Jornadas Especiais (mulheres, menores, estudantes)
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - EMPREGADO ESTUDANTE
Fica assegurada ao empregado estudante, nos dias de provas escolares que coincidam com o horário de trabalho, sua ausência da empresa, 2 (duas) horas antes e até 1 (uma) hora após o término da prova ou exame, desde que pré-avise o empregador com um mínimo de 24 (vinte e quatro) horas, e, depois, comprove o seu comparecimento às provas ou exames, por documentos fornecidos pelo estabelecimento de ensino.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - DIA DO COMERCIÁRIO
No tocante ao Dia do Comerciário as partes transigiram e transacionaram, ficando acertado que será comemorado na segunda-feira de Carnaval (03/03/2025).
PARÁGRAFO ÚNICO
O empregador que não dispensar o empregado de prestar serviço na referida segunda-feira de Carnaval, deverá conceder-lhe uma folga compensatória no decorrer dos 90 (noventa) dias que se seguirem a essa segunda-feira, sob pena de pagamento, em dobro, desse dia trabalhado.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - JORNADA ESPECIAL DE 12X36
Faculta-se a adoção do sistema de trabalho denominado "Jornada Especial", com 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de folga, para o serviço de vigia.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
Para os que trabalham sob a denominada "Jornada Especial", as 12 (doze) horas serão entendidas como normais, sem incidência de adicional referido na cláusula de horas extras desta Convenção Coletiva de Trabalho, ficando esclarecido igualmente não existir horas extras no caso de serem ultrapassadas as 44 (quarenta e quatro) horas semanais, desde que o excesso seja compensado na semana seguinte, o que é próprio desta "Jornada Especial".
PARÁGRAFO SEGUNDO
Fica assegurado, no curso desta "Jornada Especial", um intervalo de 1 (uma) hora para repouso e refeição.
PARÁGRAFO TERCEIRO
Não se aplica à hipótese específica desta cláusula as disposições desta Convenção Coletiva de Trabalho referente à cláusula de adequação de jornada de trabalho.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - TRABALHO EM FERIADOS
Fica autorizado o trabalho dos comerciários nos feriados nas empresas do comércio varejista de gêneros alimentícios que assim aderirem, exceto nos seguintes feriados: 1º/5/2024 (Dia do Trabalho), 25/12/2024 (Natal) e 1º/1/2025 (Dia da Confraternização Universal).
PARÁGRAFO PRIMEIRO
Com fundamento nesta cláusula e no art. 6º-A, da Lei nº 10.101/2000, o trabalho dos comerciários nos referidos feriados fica expressamente proibido, sujeitando as empresas que descumprirem essa norma à multa de R$2.000,00 (dois mil reais) por empregado e por cada descumprimento, que será revertida aos trabalhadores e à Entidade Sindical Laboral na proporção de 50% (cinquenta por cento).
PARÁGRAFO SEGUNDO
Os estabelecimentos comerciais varejistas de gêneros alimentícios, para utilização de mão de obra de empregado nos feriados (exceto os não autorizados no caput desta cláusula) deverão:
- Obter o CERTIFICADO DE ADESÃO PROVISÓRIO AO SISTEMA ESPECIAL PARA TRABALHO EM FERIADO, mediante solicitação à Entidade Sindical Patronal, que emitirá o documento, na forma da cláusula trigésima sétima desta convenção coletiva de trabalho;
2. Efetuar o pagamento da TAXA PARA FUNCIONAMENTO E TRABALHO EM FERIADOS fixada no inciso II e encaminhar a relação de funcionários prevista no inciso I, da cláusula trigésima desta convenção coletiva de trabalho.
PARÁGRAFO TERCEIRO
O trabalhador que prestar serviço em feriado terá sua jornada estabelecida em 8 (oito) horas, com no mínimo 1 (uma) hora de intervalo, para descanso e alimentação, não sendo permitida, em nenhuma hipótese, a realização de jornada de trabalho extraordinária.
PARÁGRAFO QUARTO
O comerciário que trabalhar em feriado fará jus a uma gratificação, por cada feriado trabalhado, de R$75,96 (setenta e cinco reais e noventa e seis centavos), a título de alimentação, sem natureza salarial, independentemente da duração da jornada de trabalho.
PARÁGRAFO QUINTO
O valor a que se refere o parágrafo terceiro desta cláusula, deverá ser pago junto com a folha de pagamento do mês correspondente ao feriado trabalhado.
PARÁGRAFO SEXTO
Os estabelecimentos comerciais, como forma de compensação dos dias de feriados trabalhados, deverão conceder para cada empregado que trabalhar nestes dias, 1 (uma) folga compensatória para cada feriado trabalhado, no prazo de até 60 (sessenta) dias, a contar do feriado trabalhado. Decorrido o respectivo prazo de compensação para a concessão da folga, sem que ela tenha sido concedida, o empregado fará jus ao recebimento de horas extras, calculadas à base de 100% (cem por cento), conforme legislação vigente.
PARÁGRAFO SÉTIMO
A folga compensatória prevista no parágrafo anterior não poderá, em nenhuma hipótese, ser concedida em dia de domingo e/ou feriado.
PARÁGRAFO OITAVO
Não poderá, em nenhuma hipótese, ser utilizado o banco de horas estabelecido nesta norma coletiva para compensação desse feriado, sob pena de incidência da multa ajustada no parágrafo décimo primeiro desta cláusula.
PARÁGRAFO NONO
O Trabalhador que se demitir ou vier a ser demitido e que não vier a gozar da folga relativa ao feriado trabalhado, fará jus a uma indenização, correspondente a 1 (um) dia de salário pelo feriado trabalhado, além do valor de R$75,96 (setenta e cinco reais e noventa e seis centavos), fixado no parágrafo terceiro desta cláusula, a ser pago na rescisão contratual.
PARÁGRAFO DÉCIMO
Para o trabalho neste feriado deverão ser observados os intervalos intrajornada e interjornada previstos na legislação trabalhista.
PARÁGRAFO DÉCIMO PRIMEIRO
Para o trabalho nestes feriados, as empresas deverão fornecer vale-transporte aos seus empregados, na forma da lei.
PARÁGRAFO DÉCIMO SEGUNDO – MULTA POR DESCUMPRIMENTO
A empresa que utilizar da mão de obra de seus empregados no feriado sem que tenha obtido o Certificado de Adesão Provisório de que trata o parágrafo primeiro desta cláusula, incorrerá em multa de R$1.000,00 (hum mil reais), sendo 50% (cinquenta por cento) destinados igualmente distribuídos entre as entidades sindicais ora convenentes, além da multa de R$1.000,00 (hum mil reais) a favor do empregado prejudicado, cumulativa por cada infração, sendo cumulada, ainda, com a multa prevista no parágrafo primeiro da cláusula trigésima.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - TRABALHO NO FERIADO – COMÉRCIO EM GERAL
Fica autorizado o trabalho, exclusivamente, no feriado do dia 12/10/2024 no comércio em geral.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
Os estabelecimentos do comércio em geral, para utilização de mão de obra dos seus empregados no feriado autorizado no caput deverão:
- Obter o CERTIFICADO DE ADESÃO AO SISTEMA ESPECIAL PARA TRABALHO EM FERIADO, mediante solicitação à Entidade Sindical Patronal, que emitirá o documento, na forma da cláusula trigésima sétima desta Convenção Coletiva de Trabalho;
- Efetuar o pagamento da TAXA PARA FUNCIONAMENTO E TRABALHO EM FERIADO fixada no inciso II, da cláusula trigésima desta Convenção Coletiva de Trabalho.
PARÁGRAFO SEGUNDO
O trabalhador que prestar serviço em feriado terá sua jornada estabelecida em 8 (oito) horas, com no mínimo 1 (uma) hora de intervalo, para descanso e alimentação, não sendo permitida, em nenhuma hipótese, a realização de jornada de trabalho extraordinária.
PARÁGRAFO TERCEIRO
O comerciário que trabalhar em feriado fará jus a uma gratificação, por cada feriado trabalhado, de R$75,96 (setenta e cinco reais e noventa e seis centavos), a título de alimentação, sem natureza salarial, independentemente da duração da jornada de trabalho.
PARÁGRAFO QUARTO
O valor a que se refere o parágrafo terceiro desta cláusula, deverá ser pago junto com a folha de pagamento do mês correspondente ao feriado trabalhado.
PARÁGRAFO QUINTO
Os estabelecimentos comerciais, como forma de compensação do dia de feriado trabalhado, deverão conceder para cada empregado que trabalhar neste dia 1 (uma) folga compensatória, no prazo de até 60 (sessenta) dias, a contar do feriado trabalhado. Decorrido o respectivo prazo de compensação para a concessão da folga, sem que ela tenha sido concedida, o empregado fará jus ao recebimento de horas extras, calculadas à base de 100% (cem por cento), conforme legislação vigente.
PARÁGRAFO SEXTO
A folga compensatória prevista no parágrafo anterior não poderá, em nenhuma hipótese, ser concedida em dia de domingo e/ou feriado.
PARÁGRAFO SÉTIMO
Não poderá, em nenhuma hipótese, ser utilizado o banco de horas estabelecido nesta norma coletiva para compensação deste feriado, sob pena de incidência da multa ajustada no parágrafo décimo primeiro desta cláusula.
PARÁGRAFO OITAVO
O Trabalhador que se demitir ou vier a ser demitido e que não vier a gozar da folga relativa ao feriado trabalhado, fará jus a uma indenização, correspondente a 1 (um) dia de salário pelo feriado trabalhado, além do valor de R$75,96 (setenta e cinco reais e noventa e seis centavos), fixado no parágrafo terceiro desta cláusula, a ser pago na rescisão contratual.
PARÁGRAFO NONO
Para o trabalho neste feriado deverão ser observados os intervalos intrajornada e interjornada previstos na legislação trabalhista.
PARÁGRAFO DÉCIMO
Para o trabalho neste feriado, as empresas deverão fornecer vale-transporte aos seus empregados, na forma da lei.
PARÁGRAFO DÉCIMO PRIMEIRO – MULTA POR DESCUMPRIMENTO
A empresa que utilizar da mão de obra de seus empregados no feriado sem que tenha obtido o Certificado de Adesão Provisório de que trata o parágrafo primeiro desta cláusula, incorrerá em multa de R$1.000,00 (hum mil reais), sendo 50% (cinquenta por cento) destinados igualmente distribuídos entre as entidades sindicais ora convenentes, além da multa de R$1.000,00 (hum mil reais) a favor do empregado prejudicado, cumulativa por cada infração, sendo cumulada, ainda, com a multa prevista no parágrafo primeiro da cláusula trigésima.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - RELAÇÃO DE FUNCIONÁRIOS
A
As empresas do comércio varejista de Itaúna somente poderão se beneficiar das disposições contidas na cláusula vigésima oitava e vigésima nona desta Convenção Coletiva de Trabalho (trabalho no feriado), desde que:
- Encaminhe, via e-mail (secoderco@secoderco.com.br), relação dos funcionários, de cada um dos seus estabelecimentos, que trabalharão no respectivo feriado, em até 5 (cinco) dias úteis após o feriado, acompanhada do comprovante de pagamento da taxa a que se refere o inciso II;
2. Efetue o pagamento da TAXA PARA FUNCIONAMENTO E TRABALHO EM FERIADO no importe de R$12,66 (doze reais e sessenta e seis centavos) por empregado e pelo feriado trabalhado, importância que deverá ser recolhida em até 5 (cinco) dias úteis após o respectivo
feriado, através de guias próprias fornecidas pela Entidade Profissional (www.secoderco.com.br) ou através de depósito bancário na conta do Sindicato na Caixa Econômica Federal nº 002171-6, Agência 0113, Operação 003.
3. As empresas se obrigam, quando solicitadas, a apresentarem ao Sindicato dos Empregados no Comércio Varejista e Atacadista de Divinópolis e Região Centro-Oeste, no prazo de 10 (dez) dias, cópias das guias GFIP ou documento equivalente que a substitua.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – MULTA POR DESCUMPRIMENTO
A empresa que utilizar da mão de obra de seus empregados no referido feriado, sem que tenha cumprido as obrigações contidas nos incisos I, II e III do caput desta cláusula, incorrerá em multa, no importe de R$200,00 (duzentos reais) multiplicado pelo total de trabalhadores da empresa, conforme a GFIP do mês do respectivo feriado, que será destinada integralmente à Entidade Sindical Laboral signatária, e será cumulada com as multas previstas no parágrafo décimo primeiro das cláusulas vigésima oitava e vigésima nona e na cláusula trigésima nona desta convenção coletiva de trabalho.
PARÁGRAFO SEGUNDO – REGULARIZAÇÃO
As entidades sindicais patronal e laboral signatárias desta Convenção Coletiva de Trabalho se comprometem, antes de efetuar a cobrança das multas fixadas no parágrafo décimo primeiro da cláusula vigésima nona e parágrafo primeiro desta cláusula, a notificar as empresas infratoras para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, promovam a regularização no que se refere ao cumprimento das referidas cláusulas, sem prejuízo das multas previstas nesta Convenção.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - CARGA E DESCARGA
Fica vedado aos estabelecimentos comerciais utilizar seus empregados vendedores para efetuar carga e descarga de mercadorias, exceto o seu motorista e seu ajudante.
Uniforme
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - UNIFORME
Fica estabelecido que o empregador fornecerá gratuitamente uniforme ao empregado, quando de uso obrigatório, inclusive calçados, se exigido de determinado tipo.
Outras Normas de Prevenção de Acidentes e Doenças Profissionais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - DISPENSA DE MÉDICO COORDENADOR
As empresas com mais de 25 (vinte e cinco) e menos de 50 (cinquenta) empregados, enquadradas no grau de risco 1 ou 2, segundo o Quadro I da NR 4, ficam desobrigadas de indicar médico coordenador do PCMSO.
PARÁGRAFO ÚNICO
O número de empregados a que se refere o caput desta cláusula será aferido computando-se a totalidade dos estabelecimentos da empresa.
Relações Sindicais
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - CONTRIBUIÇÃO PARA O PROGRAMA DE QUALIFICAÇÃO PROFISSI,CULTURA,SAÚDE E LAZER
As empresas recolherão à Entidade Sindical Laboral ora convenente o valor de R$30,00 (trinta reais) por empregado em decorrência da aplicação desta convenção coletiva de trabalho, através de guias próprias fornecidas pela Entidade Profissional, até 28 de junho de 2024.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
A importância fixada no caput será destinada à manutenção do Programa de Qualificação Profissional, Cultura, Saúde e Lazer que será administrado pela Entidade Laboral Convenente, observados os parágrafos seguintes.
PARÁGRAFO SEGUNDO
A Entidade Laboral Convenente manterá e divulgará uma programação permanente de cursos de qualificação e requalificação profissional e/ou de eventos culturais e de lazer e/ou de projetos de saúde dos empregados do segmento, promovendo cursos, palestras, seminários e outros eventos que visem intensificar esses objetivos.
PARÁGRAFO TERCEIRO
A Entidade Laboral Convenente promoverá atos de divulgação de temas e matérias relacionadas com os objetivos do programa, nos veículos de comunicação em geral, visando à conscientização e orientação dos trabalhadores da categoria, o que poderá ser realizado de forma direta ou por intermédio de terceiros.
PARÁGRAFO QUARTO
Os empregadores deverão comprovar o número de trabalhadores registrados nas empresas através GFIP/SEFIP ou documento equivalente que a substitua referente a competência fevereiro/2024, para fins de apuração do valor do pagamento de que trata o caput.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - CONTRIBUIÇÃO DOS EMPREGADOS
As empresas, como simples intermediárias, descontarão da remuneração de seus empregados, em todos os meses de vigência da presente convenção, a importância fixada pela Assembleia Geral da Categoria, de 1% (um por cento) ao mês, recolhendo os valores em prol da Entidade Sindical Profissional, a título de contribuição assistencial. Na fixação do percentual, o Sindicato Profissional deverá observar a legislação em vigor e, sendo o caso, Termo de Ajustamento de Conduta entre ele e o Ministério Público do Trabalho.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
O desconto previsto no caput será efetuado por ocasião do pagamento do salário de todos os empregados abrangidos pela presente Convenção Coletiva, e de todos os que vierem a ser admitidos no curso da vigência da deliberação da Assembleia Geral da Categoria Profissional, sendo a importância correspondente recolhida ao Sindicato Profissional até o 5º (quinto) dia útil da data de cada desconto.
PARÁGRAFO SEGUNDO
O recolhimento dos valores além dos prazos estabelecidos será acrescido de multa de 2% (dois por cento), juros moratórios e atualização monetária pela variação do INPC.
PARÁGRAFO TERCEIRO
O Sindicato Profissional ficará responsável e responderá individualmente por quaisquer reclamações judiciais ou extrajudiciais, que decorram do desconto previsto no caput, ficando o Sindicato Patronal e as empresas isentas de qualquer responsabilidade pelo efetivo desconto.
PARAGRAFO QUARTO
Fica assegurado aos empregados não associados o direito de oposição ao referido desconto, que deverá ser exercido, independentemente de motivação ou fundamentação, na sede do Sindicato Profissional ou via postal com aviso de recebimento. O direito de oposição poderá ser manifestado desde a data da assinatura do instrumento até 30 (trinta) dias após cada desconto.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL PATRONAL
A Assembleia Geral Extraordinária do SINDICOMÉRCIO ITAÚNA, realizada no dia 20/02/2024, devidamente convocada por meio do Edital, publicado no “Jornal S’Passo” de Itaúna, edição n. 1.522 de 03/02/2024, instituiu, de acordo com o artigo 513, alíena “e” da CLT, que todas as empresas representadas pela entidade patronal convenente e, portanto, destinatárias da presente Convenção Coletiva de Trabalho, obrigam-se a recolher até o dia 15/08/2024 a CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL criada com o objetivo de custear as despesas de negociação coletiva para o ano de 2024.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
A CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL tem como base de recolhimento um valor fixo, nos moldes da tabela a seguir:
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CATEGORIA / REGIME TRIBUTÁRIO
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VALOR FIXO
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Micro Empreendedor Individual (MEI)
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R$200,00
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Simples Nacional, imunes e isentas
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R$400,00
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Lucro Presumido
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R$1.020,00
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Lucro Real
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R$ 1.920,00
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PARÁGRAFO SEGUNDO
Todas as empresas representadas pela entidade patronal convenente se obrigam ao pagamento da contribuição assistencial patronal, criada com força de lei, conforme caput do artigo 611-A da CLT, uma vez que beneficiárias diretas do presente instrumento coletivo.
PARÁGRAFO TERCEIRO
O recolhimento deve ser feito por estabelecimento/unidade/CNPJ, ou seja, as empresas que possuem vários estabelecimentos na base de representação devem efetuar o recolhimento da contribuição assistencial tanto da matriz quanto das filiais, podendo ser dividido o valor da contribuição em até 5 (cinco) parcelas iguais, mediante pagamento e parcelamento via cartão de crédito, até 15/08/2024, através do link https://empresario.fecomerciomg.org.br/contribuicao/9/assistencial. O boleto bancário poderá ser requerido junto ao Sindicomércio Itaúna, pelo e-mail atendimento@sindicomercioitauna.com.br e telefone (37)9.9954-6648.
PARÁGRAFO QUARTO
O recolhimento da CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL poderá ainda ser realizado através de boleto bancário, em parcela única, ficando facultado ao SINDICOMÉRCIO o envio do boleto via correio, e-mail ou obtido pelo representado através do link https://empresario.fecomerciomg.org.br/contribuicao/9/assistencial, com vencimento em 15/08/2024.
PARÁGRAFO QUINTO
Expirado o prazo mencionado no parágrafo anterior sem o pagamento, incidir-se-á multa de 2% e juros pro rata die de 1% ao mês.
PARÁGRAFO SEXTO
As empresas constituídas após 1º de março de 2024 recolherão a CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL até o dia 30 do mês subsequente à abertura do estabelecimento.
Disposições Gerais
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - CLÁUSULAS MEDIANTE ADESÃO – CERTIFICADO DE ADESÃO A CCT
Os estabelecimentos (matriz e filiais) poderão se beneficiar das cláusulas sétima, parágrafo primeiro, vigésima primeira, vigésima oitava e vigésima nona por adesão disponibilizadas na presente Convenção Coletiva de Trabalho, desde que obedecida a forma e observadas as seguintes condições gerais:
PARÁGRAFO PRIMEIRO
O estabelecimento interessado deverá encaminhar à entidade patronal SINDICOMÉRCIO ITAÚNA, através do e-mail atendimento@sindicomercioitauna.com.br requerimento de expedição do competente CERTIFICADO DE ADESÃO A CCT, contendo os seguintes documentos:
a) Declaração no corpo do e-mail contendo o nome empresarial, o nome fantasia da empresa e o número do CNPJ.
b) Comprovante de recolhimento das contribuições previstas nesta convenção coletiva de trabalho.
PARÁGRAFO SEGUNDO
Atendidos todos os requisitos, as empresas receberão da entidade sindical patronal correspondente, sem qualquer ônus e com validade coincidente com a da presente norma coletiva, Certificado que lhes facultará, a partir de 1º/3/2024 até 28/02/2025, a se beneficiar das cláusulas disponibilizadas mediante adesão.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - APLICAÇÃO DA CONVENÇÃO
A presente Convenção se aplica às categorias econômicas – comércio varejista – e profissionais – empregados no comércio varejista – da cidade de ITAÚNA/MG.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - MULTA POR DESCUMPRIMENTO DA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO
O empregador pagará multa por descumprimento desta Convenção Coletiva de Trabalho, que incidirá sobre a violação de quaisquer de suas cláusulas, no importe de 50% (cinquenta por cento) da remuneração do empregado, sendo 50% (cinquenta por cento) deste valor destinados ao trabalhador prejudicado e 50% (cinquenta por cento) destinados e igualmente distribuídos entre as entidades sindicais ora convenentes. Tratando-se de infração reiterada, as multas serão devidas cumulativamente.
Outras Disposições
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - FISCALIZAÇÃO SRTE
A Superintendência Regional do Trabalho e Emprego em Minas Gerais é autorizada a fiscalizar a presente Convenção, em todas as suas cláusulas.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - EFEITOS
E, para que produza seus jurídicos efeitos, a presente Convenção Coletiva de Trabalho foi lavrada em 2 (duas) vias de igual forma e teor, sendo levada a depósito e registro junto à Superintendência Regional do Trabalho e Emprego em Minas Gerais.
}
LEVI FERNANDES PINTO
Presidente
SINDICATO DOS EMP COM VAR ATAC DIVINOPOLIS REG C OESTE
ALEXANDRE MACHADO MAROMBA
Presidente
SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA DE ITAUNA
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ANEXOS
ANEXO I - ATA DE APROVAÇÃO
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.
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