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SINDICATO DOS EMP COM VAR ATAC DIVINOPOLIS REG C OESTE, CNPJ n. 16.763.526/0001-63, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). LEVI FERNANDES PINTO;
E
SINDICATO INTERMUNICIPAL DO COMERCIO VAREJISTA DE PRODUTOS DE SUPERMERCADOS E HIPERMERCADOS NO ESTADO DE MINAS GERAIS - SINDSUPER - MG, CNPJ n. 39.856.419/0001-85, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). LUIZ ALEXANDRE BROGNARO PONI;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2024 a 31 de dezembro de 2024 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) econômica e profissional do comércio varejista de produtos de supermercados e hipermercados, com abrangência territorial em Abaeté/MG, Araújos/MG, Biquinhas/MG, Bom Despacho/MG, Cedro do Abaeté/MG, Cláudio/MG, Córrego Danta/MG, Dores do Indaiá/MG, Estrela do Indaiá/MG, Japaraíba/MG, Lagoa da Prata/MG, Leandro Ferreira/MG, Luz/MG, Maravilhas/MG, Martinho Campos/MG, Moema/MG, Morada Nova de Minas/MG, Nova Serrana/MG, Paineiras/MG, Papagaios/MG, Perdigão/MG, Pitangui/MG, Pompéu/MG, Quartel Geral/MG, Santo Antônio do Monte/MG e Serra da Saudade/MG.
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO DA CATEGORIA
As partes ajustaram que o menor salário a ser pago à categoria profissional e de ingresso, a partir de 1º de janeiro de 2024, será de R$1.512,00 (hum mil, quinhentos e doze reais).
CLÁUSULA QUARTA - GARANTIA MÍNIMA
Aos denominados comissionistas puros, isto é, aos que percebem somente salário à base de comissões, fica concedida uma garantia mínima mensal no valor de R$1.560,35 (hum mil, quinhentos e sessenta reais e trinta e cinco centavos). Aos denominados comissionistas mistos, isto é, os que percebem parte fixa mais comissões, fica concedida uma garantia mínima mensal no valor de R$1.512,00 (hum mil, quinhentos e doze reais).
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUINTA - REAJUSTE SALARIAL
As empresas representadas pela Entidade Patronal concederão aos trabalhadores representados pela Entidade Laboral, no dia 1º de janeiro de 2024, reajuste salarial a incidir sobre os salários vigentes no mês de aplicação do índice de proporcionalidade a seguir:
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MÊS DE ADMISSÃO
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ÍNDICE
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FATOR DE MULTIPLICAÇÃO
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Até janeiro/2023
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6,00%
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1.0600
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Fevereiro/2023
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5,47%
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1.0547
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Março/2023
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4,98%
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1.0498
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Abril/2023
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4,48%
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1.0448
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Maio/2023
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3,96%
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1.0396
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Junho/2023
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3,46%
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1.0346
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Julho/2023
|
2,96%
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1.0296
|
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Agosto/2023
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2,46%
|
1.0246
|
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Setembro/2023
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1,96%
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1.0196
|
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Outubro/2023
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1,47%
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1.0147
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Novembro/2023
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0,98%
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1.0098
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Dezembro/2023
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0,47%
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1.0047
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PARÁGRAFO PRIMEIRO
Na aplicação dos índices acima já se acham automaticamente compensados os aumentos espontâneos e/ou antecipações salariais concedidos no período de 1º de janeiro de 2023 a 31 de dezembro de 2023.
PARÁGRAFO SEGUNDO
Não poderão ser deduzidos os aumentos decorrentes de término de aprendizagem, promoção, por merecimento e antiguidade, transferência de cargo, função, estabelecimento ou de localidade, bem assim de equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado.
CLÁUSULA SEXTA - SALÁRIO MISTO – APLICAÇÃO
Os empregados que percebem salário misto (parte fixa mais comissões) terão a correção ajustada na cláusula sétima a ser aplicada somente sobre a parte fixa do salário.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA SÉTIMA - PISOS E REAJUSTE – DATA DE APLICAÇÃO
O pagamento dos pisos salariais previstos nas cláusulas terceira e quarta, e a aplicação dos índices de reajuste salarial previstos no quadro da cláusula quinta desta convenção coletiva retroagem à data-base (1º/1/2024).
PARÁGRAFO ÚNICO – DIFERENÇAS SALARIAIS
As eventuais diferenças salariais decorrentes da aplicação da presente Convenção Coletiva de Trabalho relativas aos salários dos meses de janeiro e fevereiro de 2024, poderão ser pagas juntamente com o salário do mês de março de 2024.
CLÁUSULA OITAVA - ENVELOPE DE PAGAMENTO
No ato do pagamento de salários, os empregadores deverão fornecer aos empregados envelope ou documento similar que contenha o valor dos salários pagos e respectivos descontos.
Isonomia Salarial
CLÁUSULA NONA - MENOR SALÁRIO NA FUNÇÃO
Fica garantido ao empregado admitido para a função de outro dispensado sem justa causa, salário igual do empregado de menor salário na função, sem considerar vantagens pessoais.
Descontos Salariais
CLÁUSULA DÉCIMA - RECEBIMENTO DE CHEQUES
É vedado às empresas descontarem, dos salários de seus empregados, as importâncias correspondentes a cheques sem fundos recebidos de clientes, desde que o empregado tenha cumprido as normas da empresa quanto ao recebimento de cheques.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - SUBSTITUIÇÃO
Enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter eventual, o empregado substituto fará jus ao salário contratual do substituído.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CÁLCULO DE FÉRIAS, DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E RESCISÃO DO COMISSIONISTA
Para efeito de pagamento de férias, décimo terceiro salário e rescisão contratual, será tomada por base de cálculo a média das comissões percebidas nos últimos 6 (seis) ou 12 (doze) meses, a que for mais favorável.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Gratificação de Função
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - QUEBRA-DE-CAIXA
Todo empregado que em sua jornada de trabalho exerça a função exclusivamente de caixa, deverá tê-la anotada em sua carteira de trabalho, recebendo, a título de quebra-de-caixa, o valor mensal de R$64,73 (sessenta e quatro reais e setenta e três centavos), por essa função.
PARÁGRAFO ÚNICO
Caso o empregador passe a adotar, a partir de 1º de janeiro de 2024, como norma da empresa, que não serão exigidas reposições de diferenças apuradas no caixa, ou no controle de entrega de valores, não ficará obrigado a pagar a verba a título de quebra-de-caixa.
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - HORAS EXTRAS
As horas extras serão pagas com um adicional de 100% (cem por cento) sobre o salário-hora normal.
PARÁGRAFO ÚNICO
O percentual de que trata o caput desta cláusula aplica-se à hipótese do § 4º do, artigo 71 da CLT.
Prêmios
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PRÊMIOS
Aos comissionistas puros que auferirem comissões mensais em valor superior ao da garantia-mínima estipulada na cláusula quinta, serão concedidos prêmios mensais de R$118,48 (cento e dezoito reais e quarenta e oito centavos). Aos comissionistas mistos que auferirem comissões mensais em valor superior ao da garantia-mínima estipulada na cláusula quinta, serão concedidos prêmios mensais de R$59,24 (cinquenta e nove reais e vinte e quatro centavos).
Seguro de Vida
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO
Recomenda-se aos empregadores que façam para todos os seus empregados um seguro de vida em grupo.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - COMUNICAÇÃO DISPENSA
No ato da dispensa do empregado, a empresa deverá comunicá-la por escrito.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
No caso de concessão de aviso prévio pelo empregador, o empregado poderá ser dispensado deste se, antes do término do aviso comprovar haver conseguido novo emprego, recebendo, na hipótese, apenas os dias efetivamente trabalhados.
PARÁGRAFO SEGUNDO
Ocorrendo a hipótese do parágrafo primeiro, fica facultado ao empregador efetuar o pagamento das verbas rescisórias no 1º (primeiro) dia útil seguinte à data estabelecida para o término do aviso prévio.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Estabilidade Mãe
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - ESTABILIDADE GESTANTE
Fica deferida a estabilidade provisória à empregada gestante, desde a concepção, pelo prazo de 60 (sessenta) dias a contar do término da licença oficial.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Prorrogação/Redução de Jornada
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - SISTEMA DE COMPENSAÇÃO DE HORAS
Desde que façam a adesão ao SISTEMA ESPECIAL DE COMPENSAÇÃO DE HORAS, na forma da cláusula trigésima quarta desta Convenção Coletiva de Trabalho, faculta-se às empresas a utilização do banco de horas extras, pelo qual todas as horas extras efetivamente realizadas pelos empregados, limitadas a 2 (duas) horas diárias, poderão ser compensadas, no prazo de até 10 (dez) meses, contados da data da prestação da hora, com reduções de jornadas ou folgas compensatórias.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
Para as empresas que não aderirem ao SISTEMA ESPECIAL DE COMPENSAÇÃO DE HORAS, o prazo para compensação das horas extras será de 6 (seis) meses, contados da data da prestação da hora.
PARÁGRAFO SEGUNDO
Na hipótese de, ao final dos prazos fixados no caput e no parágrafo primeiro, não tiverem sido compensadas todas as horas extras prestadas, as restantes deverão ser pagas como horas extras, ou seja, o valor da hora normal, acrescido do adicional de horas extras, conforme previsto na cláusula décima quarta desta Convenção Coletiva de Trabalho, observando-se o disposto no parágrafo único da referida cláusula.
PARÁGRAFO TERCEIRO
Caso concedido, pela empresa, reduções de jornada ou folgas compensatórias além do número de horas extras efetivamente prestadas pelo empregado, essas não poderão se constituir como crédito para a empresa, a ser descontado após o prazo do parágrafo primeiro.
PARÁGRAFO QUARTO
Recomenda-se às empresas que, quando a jornada extraordinária atingir as 2 (duas) horas diárias, a empresa forneça lanche, sem ônus para o empregado.
PARÁGRAFO QUINTO
É permitido que os empregadores do comércio varejista de produtos de supermercados e hipermercados, escolham os dias da semana (de segunda-feira a sábado) em que ocorrerão reduções da jornada de trabalho de seus empregados para adequá-la às 44 (quarenta e quatro) horas semanais.
Controle da Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA - SISTEMA ALTERNATIVO ELETRÔNICO DE CONTROLE DE JORNADA DE TRABALHO
Consoante o disposto no § 2º, do art. 74, da Consolidação das Leis do Trabalho e nos moldes da Portaria nº 671, de 8/11/2021, do MTE, faculta-se as empresas a adoção de sistema alternativo eletrônico de controle de jornada de trabalho.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
O sistema alternativo de ponto eletrônico previsto no caput , em nenhuma hipótese, poderá admitir:
I) restrições à marcação do ponto;
II) marcação automática do ponto;
III) exigência de autorização prévia para marcação de sobrejornada; e
IV) alteração ou eliminação, pelo gestor, dos dados registrados pelo empregado.
PARÁGRAFO SEGUNDO
O sistema alternativo de ponto eletrônico adotado deverá reunir, também, as seguintes condições:
I) encontrar-se disponível no local de trabalho;
II) permitir a identificação de empregador e empregado;
III) possibilitar, através da central de dados, a extração eletrônica e impressa do registro das marcações realizadas pelo empregado;
IV) possibilitar, através da central de dados, a extração eletrônica e impressa do registro fiel das marcações realizadas pelo empregado, mediante solicitação da fiscalização;
PARÁGRAFO TERCEIRO
Somente será admitida a marcação do ponto eletrônico nas dependências internas das empresas, sendo vedada a utilização de outros meios.
PARÁGRAFO QUARTO
O sistema alternativo de ponto eletrônico poderá conferir ao empregador a opção entre a impressão do comprovante de cada marcação do ponto ou entrega obrigatória do espelho de ponto mensal juntamente com o pagamento do salário do respectivo mês.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - GERENTES E COMPRADORES – CARGOS DE CONFIANÇA
As partes estabelecem que os Gerentes de Lojas, assim entendidos aqueles que exercem cargos de gestão de cada estabelecimento e os compradores, entendidos como aqueles com poderes de negociação em nome da empresa, ou seja, que possuem poder de gestão conforme autoriza o artigo 62, da CLT, não estarão sujeitos ao controle de registro de jornada.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
A existência do gerente regional não descaracteriza a autonomia dos Gerentes de Loja na gestão do estabelecimento filial.
PARÁGRAFO SEGUNDO
O previsto no caput dessa cláusula será aplicável as funções mencionadas, quando o salário do cargo de confiança, compreendendo a gratificação de função, se houver, for superior a no mínimo 40% (quarenta por cento) do salário básico.
Faltas
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - AUSÊNCIA PARA ACOMPANHAMENTO DE DEPENDENTES E INCAPAZES
O comerciário terá abonada a falta para acompanhar os seus dependentes e incapazes, estes últimos assim declarados na forma da lei, para atendimento médico, limitada a 1 (uma) falta por semestre, desde que comprove, no prazo de 48 (quarenta e oito horas) contados do atendimento, seu comparecimento como acompanhante, através de atestado ou declaração assinada pelo médico responsável.
Jornadas Especiais (mulheres, menores, estudantes)
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - EMPREGADO ESTUDANTE
Fica assegurada ao empregado estudante, nos dias de provas escolares que coincidam com o horário de trabalho, sua ausência da empresa, 2 (duas) horas antes e até 1 (uma) hora após o término da prova ou exame, desde que pré-avise o empregador com um mínimo de 24 (vinte e quatro) horas, e, depois, comprove o seu comparecimento às provas ou exames, por documentos fornecidos pelo estabelecimento de ensino.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - DIA DO COMERCIÁRIO
No tocante ao Dia do Comerciário as partes transigiram e transacionaram, ficando acertado que será comemorado na segunda-feira de Carnaval (12/2/2024).
PARÁGRAFO ÚNICO
O empregador que não dispensar o empregado de prestar serviço na referida segunda-feira de Carnaval, deverá conceder-lhe uma folga compensatória no decorrer dos 90 (noventa) dias que se seguirem a essa segunda-feira, sob pena de pagamento, em dobro, desse feriado trabalhado.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - JORNADA ESPECIAL DE 12X36
Faculta-se a adoção do sistema de trabalho denominado "Jornada Especial", com 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de folga, exclusivamente para o serviço de vigia.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
Para os que trabalham sob a denominada "Jornada Especial", as 12 (doze) horas serão entendidas como normais, sem incidência de adicional referido na cláusula de horas extras desta Convenção Coletiva de Trabalho, ficando esclarecido igualmente não existir horas extras no caso de serem ultrapassadas as 44 (quarenta e quatro) horas semanais, desde que o excesso seja compensado na semana seguinte, o que é próprio desta "Jornada Especial".
PARÁGRAFO SEGUNDO
Fica assegurado, no curso desta "Jornada Especial", um intervalo de 1 (uma) hora para repouso e refeição.
PARÁGRAFO TERCEIRO
Não se aplica à hipótese específica desta cláusula as disposições desta Convenção Coletiva de Trabalho referente à cláusula de adequação de jornada de trabalho.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - TRABALHO EM FERIADOS
Fica autorizado o trabalho nos feriados nas empresas representadas pelo Sindicato Patronal ora celebrante que assim aderirem, exceto nos seguintes feriados: 1º/1/2024 (Dia da Confraternização Universal), 1º/5/2024 (Dia do Trabalho) e 25/12/2024 (Natal). Com fundamento nesta cláusula e no art. 6º-A, da Lei nº 10.101/2000, o trabalho dos comerciários nos referidos feriados fica expressamente proibido, sujeitando as empresas que descumprirem essa norma à multa de R$2.000,00 (dois mil reais) por empregado e por cada descumprimento, que será revertida na proporção de 50% (cinquenta por cento) aos trabalhadores e 50% (cinquenta por cento) às Entidade Sindicais signatárias desse instrumento coletivo.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
Os estabelecimentos comerciais varejistas de produtos de supermercados e hipermercados, para utilização de mão de obra de empregado nos feriados (exceto o proibido no caput desta cláusula) deverão efetuar o pagamento da TAXA PARA FUNCIONAMENTO E TRABALHO EM FERIADOS fixada no inciso II, da cláusula vigésima sétima desta convenção coletiva de trabalho.
PARÁGRAFO SEGUNDO
O trabalhador que prestar serviço em feriado terá sua jornada estabelecida em 8 (oito) horas, com no mínimo 1 (uma) hora de intervalo, para descanso e alimentação, não sendo permitida, em nenhuma hipótese, a realização de jornada de trabalho extraordinária.
PARÁGRAFO TERCEIRO
O comerciário que trabalhar em feriado fará jus a um abono feriado, por cada feriado trabalhado, de R$74,62 (setenta e quatro reais e sessenta e dois centavos), sem natureza salarial, independentemente da duração da jornada de trabalho.
PARÁGRAFO QUARTO
O valor a que se refere o parágrafo segundo desta cláusula, deverá ser pago junto com a folha de pagamento do mês correspondente ao feriado trabalhado.
PARÁGRAFO QUINTO
Os estabelecimentos comerciais varejistas de produtos de supermercados e hipermercados, como forma de compensação dos dias de feriados trabalhados, deverão conceder para cada empregado que trabalhar nestes dias, 1 (uma) folga compensatória para cada feriado trabalhado, no prazo de até 60 (sessenta) dias, a contar do feriado trabalhado. Decorrido o respectivo prazo de compensação para a concessão da folga, sem que ela tenha sido concedida, o empregado fará jus ao recebimento de horas extras, calculadas à base de 100% (cem por cento), conforme legislação vigente.
PARÁGRAFO SEXTO
A folga compensatória prevista no parágrafo anterior não poderá, em nenhuma hipótese, ser concedida em dia de domingo e/ou feriado.
PARÁGRAFO SÉTIMO
Não poderá, em nenhuma hipótese, ser utilizado o banco de horas estabelecido nesta norma coletiva para compensação desse feriado, sob pena de incidência da multa ajustada no parágrafo décimo primeiro desta cláusula.
PARÁGRAFO OITAVO
O Trabalhador que se demitir ou vier a ser demitido e que não vier a gozar da folga relativa ao feriado trabalhado, fará jus a uma indenização, correspondente a 1 (um) dia de salário pelo feriado trabalhado, além do valor de R$74,62 (setenta e quatro reais e sessenta e dois centavos), fixado no parágrafo terceiro desta cláusula, a ser pago na rescisão contratual.
PARÁGRAFO NONO
Para o trabalho em feriados deverão ser observados os intervalos intrajornada e interjornada previstos na legislação trabalhista.
PARÁGRAFO DÉCIMO
Para o trabalho nos feriados, as empresas deverão fornecer vale-transporte aos seus empregados, na forma da lei.
PARÁGRAFO DÉCIMO PRIMEIRO – MULTA POR DESCUMPRIMENTO
O descumprimento pelo empregador de quaisquer das disposições estabelecidas nessa cláusula implicará em multa de R$1.000,00 (hum mil reais) a favor do empregado prejudicado, cumulativa por cada infração, sendo cumulada, ainda, com a multa prevista no parágrafo único da cláusula vigésima sétima.
PARÁGRAFO DÉCIMO SEGUNDO
Fica ajustado que os efeitos da presente cláusula ficarão mantidos até a celebração de nova convenção coletiva de trabalho.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - RELAÇÃO DE FUNCIONÁRIOS
As empresas comerciais varejistas de produtos de supermercados e hipermercados somente poderão se beneficiar das disposições contidas respectivamente na cláusula vigésima sexta desta Convenção Coletiva de Trabalho (trabalho em feriados), desde que:
- Encaminhe, via e-mail (secoderco@secoderco.com.br), relação dos funcionários, de cada um dos seus estabelecimentos, que trabalharão nos feriados autorizados na cláusula vigésima sexta desta convenção, com antecedência de 5 (cinco) dias do respectivo feriado, acompanhada do comprovante de pagamento da taxa a que se refere o inciso II;
- Efetue o pagamento da TAXA PARA FUNCIONAMENTO E TRABALHO EM FERIADO no importe de R$13,78 (treze reais e setenta e oito centavos) por empregado e pelo feriado trabalhado, importância que deverá ser recolhida com antecedência de 5 (cinco) dias do respectivo feriado, através de guias próprias fornecidas pela Entidade Profissional.
- As empresas se obrigam, quando solicitadas, a apresentarem ao Sindicato Laboral, no prazo de 10 (dez) dias, cópias das guias GFIP e/ou RAIS.
PARÁGRAFO ÚNICO – MULTA POR DESCUMPRIMENTO
A empresa que utilizar da mão de obra de seus empregados em feriado, sem que tenha cumprido as obrigações contidas nos incisos I, II e III do caput desta cláusula, incorrerá em multa, no importe de R$200,00 (duzentos reais) multiplicado pelo total de trabalhadores da empresa, conforme a GFIP do mês do respectivo feriado, que será destinada integralmente à Entidade Sindical Laboral signatária, e será cumulada com as multas previstas no parágrafo décimo primeiro da cláusula vigésima sexta e na cláusula trigésima quinta desta convenção coletiva de trabalho.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - CARGA E DESCARGA
Fica vedado aos estabelecimentos comerciais utilizar seus empregados vendedores para efetuar carga e descarga de mercadorias, exceto o seu motorista e seu ajudante.
Uniforme
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - UNIFORME
Fica estabelecido que o empregador fornecerá gratuitamente uniforme ao empregado, quando de uso obrigatório, inclusive calçados, se exigido de determinado tipo.
Outras Normas de Prevenção de Acidentes e Doenças Profissionais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - DISPENSA DE MÉDICO COORDENADOR
As empresas com mais de 25 (vinte e cinco) e menos de 50 (cinquenta) empregados, enquadradas no grau de risco 1 ou 2, segundo o Quadro I da NR 4, ficam desobrigadas de indicar médico coordenador do PCMSO.
PARÁGRAFO ÚNICO
O número de empregados a que se refere o caput desta cláusula será aferido computando-se a totalidade dos estabelecimentos da empresa.
Relações Sindicais
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - CONTRIBUIÇÃO DOS EMPREGADOS
As empresas, como simples intermediárias, descontarão da remuneração de seus empregados, a importância fixada pela Assembleia Geral da Categoria, limitada a 1% (um por cento) ao mês, recolhendo os valores em prol da Entidade Sindical Profissional, a título de contribuição assistencial, em conformidade com o Termo de Ajustamento de Conduta -TAC nº 130/2013, firmado perante o Ministério Público do Trabalho, processo 000344.2012.03.010/6 e com a Mediação conduzida pelo Ministério Público do Trabalho da 3ª Região, processo PA-MED 002433.2019.03.000/0.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
O desconto previsto no caput será efetuado por ocasião do pagamento do salário, a partir do mês de abril de 2024, inclusive, de todos os empregados abrangidos pela presente Convenção Coletiva, e de todos os que vierem a ser admitidos no curso da vigência da deliberação da Assembleia Geral da Categoria Profissional, sendo a importância correspondente recolhida ao Sindicato Profissional até o 5º (quinto) dia útil da data de cada desconto. Ficam convalidados os descontos e os repasses ao sindicato profissional efetuados antes da assinatura desta convenção.
PARÁGRAFO SEGUNDO
O recolhimento dos valores além dos prazos estabelecidos será acrescido de multa de 2% (dois por cento), juros moratórios e atualização monetária pela variação do INPC.
PARÁGRAFO TERCEIRO
O Sindicato Profissional ficará responsável e responderá individualmente por quaisquer reclamações judiciais ou extrajudiciais, que decorram do desconto previsto no caput, ficando o Sindicato Patronal e as empresas isentas de qualquer responsabilidade pelo efetivo desconto.
PARAGRAFO QUARTO
Fica assegurado aos empregados não associados o direito de oposição ao referido desconto, que deverá ser exercido, independentemente de motivação ou fundamentação, na sede do Sindicato Profissional ou via postal com aviso de recebimento. O direito de oposição poderá ser manifestado desde a data da assinatura do instrumento até 30 (trinta) dias após cada desconto.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA DAS EMPRESAS
A Assembleia Geral Extraordinária do SINDSUPER-MG, realizada no dia 20/11/2023, devidamente convocada por meio de Edital, instituiu, de acordo com o seu Estatuto Social e com o artigo 513, alínea “e” da CLT, a CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA para o ano de 2024.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
A CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA garante o acesso aos produtos e serviços oferecidos pelo SINDSUPER-MG aos seus representados associados, incluindo os previstos neste instrumento coletivo, devendo ser recolhida por todas as empresas associadas integrantes da categoria econômica representada pela entidade, nos moldes da tabela a seguir:
|
|
Número total
de empregados da empresa
|
Valor da contribuição associativa 2024
|
|
1
|
01 a 10 empregados
|
R$ 361,02
|
|
2
|
11 a 20 empregados
|
R$ 397,12
|
|
3
|
21 a 30 empregados
|
R$ 742,62
|
|
4
|
31 a 40 empregados
|
R$ 816,87
|
|
5
|
41 a 50 empregados
|
R$ 898,57
|
|
6
|
51 a 70 empregados
|
R$ 988,42
|
|
7
|
71 a 100 empregados
|
R$ 1.087,26
|
|
8
|
101 a 200 empregados
|
R$ 1.242,75
|
|
9
|
201 a 300 empregados
|
R$ 1.420,48
|
|
10
|
301 a 400 empregados
|
R$ 1.623,62
|
|
11
|
401 a 500 empregados
|
R$ 1.855,82
|
|
12
|
501 a 600 empregados
|
R$ 2.121,22
|
|
13
|
601 a 700 empregados
|
R$ 2.424,58
|
|
14
|
701 a 800 empregados
|
R$ 2.771,33
|
|
15
|
801 a 900 empregados
|
R$ 3.167,65
|
|
16
|
901 a 1.000 empregados
|
R$ 10.806,64
|
|
17
|
1.001 a 1.200 empregados
|
R$ 16.625,60
|
|
18
|
1.201 a 1.500 empregados
|
R$ 35.200,00
|
|
19
|
1.501 a 2.500 empregados
|
R$ 46.400,00
|
|
20
|
2.501 a 6.000 empregados
|
R$ 48.000,00
|
|
21
|
6.001 a 10.000 empregados
|
R$ 88.000,00
|
|
22
|
acima de 10.000 empregados
|
R$ 150.669,50
|
PARÁGRAFO SEGUNDO
A CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA deverá ser paga até o dia 30 de junho de 2024, sendo que o recolhimento fora do prazo será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês.
PARÁGRAFO TERCEIRO
O recolhimento da CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA será feito pelo total do número de empregados dos estabelecimentos/unidades/CNPJ’s, ou seja, as empresas que possuem vários estabelecimentos na base de representação da Entidade Patronal devem efetuar o recolhimento considerando a totalidade de empregados dos estabelecimentos com sede na base territorial do SINDSUPER-MG.
PARÁGRAFO QUARTO
O recolhimento da CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA se dará através de boleto enviado pelo SINDSUPER-MG ou da retirada pelo representado associado através da Área do Empresário no site do SINDSUPER-MG, por meio do link https://sindsupermg.com.br.
PARÁGRAFO QUINTO
A empresa ASSOCIADA que recolher a CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA prevista nessa Cláusula estará desobrigada de recolher a CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DAS EMPRESAS
A Assembleia Geral Extraordinária do SINDSUPER-MG, realizada no dia 20/11/2024, devidamente convocada por meio de Edital, instituiu, de acordo com o artigo 513, alínea “e” da CLT, a CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL para o ano de 2024, visando custear as despesas provenientes das atividades assistenciais prestadas pela entidade, incluindo as advindas no curso da negociação coletiva.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
A CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL, criada com força de lei, conforme caput do artigo 611-A da CLT, garante o acesso aos produtos e serviços oferecidos pelo SINDSUPER-MG aos seus representados, incluindo os previstos neste instrumento coletivo, devendo ser recolhida por todas as empresas integrantes da categoria econômica representada pela entidade, nos moldes da tabela a seguir:
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Número total
de empregados da empresa
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Valor da contribuição assistencial 2024
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1
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01 a 10 empregados
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R$ 451,27
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2
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11 a 20 empregados
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R$ 496,40
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3
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21 a 30 empregados
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R$ 928,27
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4
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31 a 40 empregados
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R$ 1.021,09
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5
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41 a 50 empregados
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R$ 1.123,21
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6
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51 a 70 empregados
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R$ 1.235,53
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7
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71 a 100 empregados
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R$ 1.359,08
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8
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101 a 200 empregados
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R$ 1.553,44
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9
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201 a 300 empregados
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R$ 1.775,60
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10
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301 a 400 empregados
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R$ 2.029,53
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11
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401 a 500 empregados
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R$ 2.319,77
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12
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501 a 600 empregados
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R$ 2.651,52
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13
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601 a 700 empregados
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R$ 3.030,73
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14
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701 a 800 empregados
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R$ 3.464,16
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15
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801 a 900 empregados
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R$ 3.959,56
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16
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901 a 1.000 empregados
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R$ 13.508,30
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17
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1.001 a 1.200 empregados
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R$ 20.782,00
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18
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1.201 a 1.500 empregados
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R$ 44.000,00
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19
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1.501 a 2.500 empregados
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R$ 58.000,00
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20
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2.501 a 6.000 empregados
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R$ 60.000,00
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21
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6.001 a 10.000 empregados
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R$ 110.000,00
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22
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acima de 10.000 empregados
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R$ 188.336,88
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PARÁGRAFO SEGUNDO
A CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL deverá ser paga até o dia 30 de junho de 2024, sendo que o recolhimento fora do prazo será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês.
PARÁGRAFO TERCEIRO
O recolhimento da CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL será feito pelo total do número de empregados dos estabelecimentos/unidades/CNPJ’s, ou seja, as empresas que possuem vários estabelecimentos na base de representação da Entidade Patronal devem efetuar o recolhimento considerando a totalidade de empregados dos estabelecimentos com sede na base territorial do SINDSUPER-MG.
PARÁGRAFO QUARTO
O recolhimento da CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL se dará através de boleto enviado pelo SINDSUPER-MG ou da retirada pelo representado através da Área do Empresário no site do SINDSUPER-MG, por meio do link https://sindsupermg.com.br.
PARÁGRAFO QUINTO
A empresa ASSOCIADA que recolher a CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA prevista na cláusula trigésima segunda estará desobrigada de recolher a CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL.
Disposições Gerais
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - CERTIFICADO DE ADESÃO
As empresas NÃO ASSOCIADAS ao SINDSUPER-MG representadas pela Entidade Sindical Patronal ora convenente somente poderão se beneficiar das disposições contidas nas cláusulas décima nona, caput, e vigésima sexta desta Convenção Coletiva de Trabalho, desde que obtenham previamente junto à Entidade Sindical Patronal o competente CERTIFICADO DE ADESÃO, observadas as seguintes condições:
PARÁGRAFO PRIMEIRO
O estabelecimento interessado deverá encaminhar à Entidade Sindical Patronal, via Área do Empresário (https://sindsupermg.com.br) ou via e-mail adm@sindsupermg.com.br, requerimento de expedição do competente CERTIFICADO DE ADESÃO, contendo os seguintes documentos:
- Declaração contendo o número de empregados no estabelecimento na data da solicitação (formulário padrão);
- Relatório Anual de Informações Sociais – RAIS;
- GFIP referente ao mês anterior;
- Comprovante de recolhimento da Contribuição Assistencial, prevista na cláusula trigésima terceira, e da taxa laboral, prevista na cláusula vigésima sétima, II, (exceto para adesão ao sistema especial de compensação de horas previsto na cláusula décima nona) desta Convenção Coletiva de Trabalho.
PARÁGRAFO SEGUNDO
Atendidos todos os requisitos, a empresa receberá da Entidade Sindical Patronal, sem qualquer ônus e com validade coincidente com a da presente norma coletiva, o competente Certificado de Adesão, que lhes facultará, a partir de 1º/1/2024 até 31/12/2024, a se beneficiar das cláusulas referidas no caput desta cláusula.
PARÁGRAFO TERCEIRO
A Entidade Sindical Patronal se obriga a encaminhar à Entidade Sindical Laboral, através do e-mail secoderco@secoderco.com.br, os certificados de adesão emitidos, devidamente acompanhados dos documentos que instruíram o pedido formulado por cada empresa, no prazo de 10 (dez) dias contados da emissão.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - MULTA POR DESCUMPRIMENTO – CERTIFICADOS
A empresa que se valer dos benefícios das cláusulas décima nona e vigésima sextasem que tenha obtido o competente Certificado de Adesão incorrerá nas multas previstas nesta Convenção Coletiva de Trabalho.
Outras Disposições
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - FISCALIZAÇÃO SRTE
A Superintendência Regional do Trabalho e Emprego em Minas Gerais é autorizada a fiscalizar a presente Convenção, em todas as suas cláusulas.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - EFEITOS
E, para que produza seus jurídicos efeitos, a presente Convenção Coletiva de Trabalho foi lavrada em 2 (duas) vias de igual forma e teor, e começa a produzir seus jurídicos efeitos a partir da sua assinatura, independentemente de registro ou depósito junto ao órgão local do Ministério do Trabalho, ainda que por meio do Sistema Mediador.
}
LEVI FERNANDES PINTO
Presidente
SINDICATO DOS EMP COM VAR ATAC DIVINOPOLIS REG C OESTE
LUIZ ALEXANDRE BROGNARO PONI
Presidente
SINDICATO INTERMUNICIPAL DO COMERCIO VAREJISTA DE PRODUTOS DE SUPERMERCADOS E HIPERMERCADOS NO ESTADO DE MINAS GERAIS - SINDSUPER - MG
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ANEXOS
ANEXO I - ATA DE APROVAÇÃO
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.
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