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SINDICATO DOS EMP COM VAR ATAC DIVINOPOLIS REG C OESTE, CNPJ n. 16.763.526/0001-63, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). LEVI FERNANDES PINTO;
E
FEDERACAO DO COMERCIO DE BENS, SERVICOS E TURISMO DO ESTADO DE MINAS GERAIS - FECOMERCIO-MG, CNPJ n. 17.271.982/0001-59, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). NADIM ELIAS DONATO FILHO;
celebram
o
presente TERMO ADITIVO DE CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de abril de 2024 a 31 de março de 2025 e a data-base da categoria em 01º de abril.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) econômica – comércio atacadista – e profissional – empregados do comércio atacadista, com abrangência territorial em Divinópolis/MG.
Disposições Gerais
Outras Disposições
CLÁUSULA TERCEIRA - TRABALHO EM FERIADOS – GÊNEROS ALIMENTÍCIOS
Fica autorizado o trabalho nos feriados nas empresas do comércio atacadista de gêneros alimentícios que assim aderirem, exceto nos seguintes feriados: 1º/5/2024 (Dia do Trabalho), 25/12/2024 (Natal) e 1º/1/2025 (Dia da Confraternização Universal).Com fundamento nesta cláusula e no art. 6º-A, da Lei nº 10.101/2000, o trabalho dos comerciários nos referidos feriados fica expressamente proibido, sujeitando as empresas que descumprirem essa norma à multa de R$2.000,00 (dois mil reais) por empregado e por cada descumprimento, que será revertida na proporção de 50% (cinquenta por cento) aos trabalhadores e 50% (cinquenta por cento) às Entidades Sindicais signatárias desse instrumento coletivo.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
Os estabelecimentos comerciais especificados no caput, para utilização de mão de obra de empregado nos feriados (exceto os proibidos no caput desta cláusula) deverão:
I. Obter o CERTIFICADO DE ADESÃO AO SISTEMA ESPECIAL PARA TRABALHO EM FERIADO, mediante solicitação à Entidade Sindical Patronal, que emitirá o documento, na forma da cláusula quinta deste termo aditivo a convenção coletiva de trabalho já assinada pelas entidades ora conventes;
II. Efetuar o pagamento da TAXA PARA FUNCIONAMENTO E TRABALHO EM FERIADOS fixada no inciso II, da cláusula quarta deste termo aditivo a convenção coletiva de trabalho.
PARÁGRAFO SEGUNDO
O trabalhador que prestar serviço em feriado terá sua jornada estabelecida em 8 (oito) horas, com no mínimo 1 (uma) hora de intervalo, para descanso e alimentação, não sendo permitida, em nenhuma hipótese, a realização de jornada de trabalho extraordinária.
PARÁGRAFO TERCEIRO
O comerciário que trabalhar em feriado fará jus a uma gratificação, por cada feriado trabalhado, de R$82,29 (oitenta e dois reais e vinte e nove centavos), a título de alimentação, sem natureza salarial, independentemente da duração da jornada de trabalho.
PARÁGRAFO QUARTO
O valor a que se refere o parágrafo segundo desta cláusula, deverá ser pago junto com a folha de pagamento do mês correspondente ao feriado trabalhado.
PARÁGRAFO QUINTO
Os estabelecimentos comerciais especificados no caput, como forma de compensação dos dias de feriados trabalhados, deverão conceder para cada empregado que trabalhar nestes dias, 1 (uma) folga compensatória para cada feriado trabalhado, no prazo de até 60 (sessenta) dias, a contar da assinatura deste termo aditivo (para os feriados já trabalhados) e no prazo de até 60 (sessenta) dias a contar do feriado trabalhado (para os feriados ainda não trabalhados). Decorrido o respectivo prazo de compensação para a concessão da folga, sem que ela tenha sido concedida, o empregado fará jus ao recebimento de horas extras, calculadas à base de 100% (cem por cento), conforme legislação vigente.
PARÁGRAFO SEXTO
A folga compensatória prevista no parágrafo anterior não poderá, em nenhuma hipótese, ser concedida em dia de domingo e/ou feriado.
PARÁGRAFO SÉTIMO
Não poderá, em nenhuma hipótese, ser utilizado o banco de horas estabelecido nesta norma coletiva para compensação desse feriado, sob pena de incidência da multa ajustada no parágrafo décimo primeiro desta cláusula.
PARÁGRAFO OITAVO
O Trabalhador que se demitir ou vier a ser demitido e que não vier a gozar da folga relativa ao feriado trabalhado, fará jus a uma indenização, correspondente a 1 (um) dia de salário pelo feriado trabalhado, além do valor de R$82,29 (oitenta e dois reais e vinte e nove centavos), fixado no parágrafo terceiro desta cláusula, a ser pago na rescisão contratual.
PARÁGRAFO NONO
Para o trabalho em feriados deverão ser observados os intervalos intrajornada e interjornada previstos na legislação trabalhista.
PARÁGRAFO DÉCIMO
Para o trabalho nos feriados, as empresas deverão fornecer vale-transporte aos seus empregados, na forma da lei.
PARÁGRAFO DÉCIMO PRIMEIRO – MULTA POR DESCUMPRIMENTO
O descumprimento pelo empregador de quaisquer das disposições estabelecidas nessa cláusula implicará em multa de R$1.000,00 (hum mil reais) a favor do empregado prejudicado, cumulativa por cada infração, sendo cumulada, ainda, com a multa prevista no parágrafo único da cláusula quarta.
CLÁUSULA QUARTA - RELAÇÃO DE FUNCIONÁRIOS
As empresas do comércio atacadista de gêneros alimentícios somente poderão se beneficiar das disposições contida na cláusula terceira deste Termo Aditivo a Convenção Coletiva de Trabalho (trabalho no feriado), desde que:
I. Encaminhe, via e-mail (secoderco@secoderco.com.br), relação dos funcionários, de cada um dos seus estabelecimentos, que trabalharão nos feriados autorizados nas cláusulas vigésima terceira deste termo aditivo, com antecedência de 5 (cinco) dias do respectivo feriado, acompanhada do comprovante de pagamento da taxa a que se refere o inciso II;
II. Efetue o pagamento da TAXA PARA FUNCIONAMENTO E TRABALHO EM FERIADO no importe de R$14,00 (quatorze reais) por empregado e pelo feriado trabalhado, importância que deverá ser recolhida com antecedência de 5 (cinco) dias do respectivo feriado, através de guias próprias fornecidas pela Entidade Profissional.
III. As empresas se obrigam, quando solicitadas, a apresentarem ao Sindicato Laboral, no prazo de 10 (dez) dias, cópias das guias GFIP (ou documento similar) e/ou RAIS.
PARÁGRAFO ÚNICO – MULTA POR DESCUMPRIMENTO
A empresa que utilizar da mão de obra de seus empregados no feriado, sem que tenha cumprido as obrigações contidas nos incisos I, II e III do caput desta cláusula, incorrerá em multa, no importe de R$200,00 (duzentos reais) multiplicado pelo total de trabalhadores da empresa, conforme a GFIP do mês do respectivo feriado, que será destinada integralmente à Entidade Sindical Laboral signatária, e será cumulada com a multas prevista no parágrafo décimo primeiro da cláusula terceira.
CLÁUSULA QUINTA - CERTIFICADO DE ADESÃO
As empresas representadas pela Entidade Sindical Patronal ora convenente somente poderão se beneficiar das disposições contidas na cláusula terceira deste Termo Aditivo Convenção Coletiva de Trabalho, desde que obtenham previamente junto à Entidade Sindical Patronal o competente CERTIFICADO DE ADESÃO, observadas as seguintes condições:
PARÁGRAFO PRIMEIRO
O estabelecimento interessado deverá encaminhar à Entidade Sindical Patronal, via Área do Empresário (https://empresario.fecomerciomg.org.br), requerimento de expedição do competente CERTIFICADO DE ADESÃO, contendo os seguintes documentos:
I. Declaração contendo o número de empregados no estabelecimento na data da solicitação (formulário padrão);
II. Relatório Anual de Informações Sociais – RAIS;
III. GFIP (ou documento similar) referente ao mês anterior;
IV. Comprovante de recolhimento da Contribuição Assistencial, prevista na cláusula quadragésima sétima, e da taxa laboral prevista neste termo aditivo e na Convenção Coletiva de Trabalho.
PARÁGRAFO SEGUNDO
Atendidos todos os requisitos, a empresa receberá da Entidade Sindical Patronal, sem qualquer ônus e com validade coincidente com a da presente norma coletiva, o competente Certificado de Adesão, que lhes facultará, a partir de 1º/4/2024 até 31/03/2025, a se beneficiar da cláusula terceira.
PARÁGRAFO TERCEIRO
A Entidade Sindical Patronal se obriga a encaminhar à Entidade Sindical Laboral, através do e-mail secoderco@secoderco.com.br, os certificados de adesão emitidos, devidamente acompanhados dos documentos que instruíram o pedido formulado por cada empresa, no prazo de 10 (dez) dias contados da emissão.
CLÁUSULA SEXTA - RATIFICAÇÃO DA CCT
Ficam ratificadas todas as demais cláusulas da convenção coletiva de trabalho celebrada entre as entidades ora convenentes.
CLÁUSULA SÉTIMA - EFEITOS
E, para que produza seus jurídicos efeitos, o presente Termo Aditivo a Convenção Coletiva de Trabalho foi lavrada em 2 (duas) vias de igual forma e teor, e começa a produzir seus jurídicos efeitos a partir da sua assinatura, independentemente de registro ou depósito junto ao órgão local do Ministério do Trabalho, ainda que por meio do Sistema Mediador.
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LEVI FERNANDES PINTO
Presidente
SINDICATO DOS EMP COM VAR ATAC DIVINOPOLIS REG C OESTE
NADIM ELIAS DONATO FILHO
Presidente
FEDERACAO DO COMERCIO DE BENS, SERVICOS E TURISMO DO ESTADO DE MINAS GERAIS - FECOMERCIO-MG
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ANEXOS
ANEXO I - ATA DE APROVAÇÃO
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.
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