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SPAL INDUSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A, CNPJ n. 61.186.888/0023-07, neste ato representado(a) por seu
Diretor, Sr(a). CRISTIANE MARI YAMAMOTO RETES e por seu Gerente, Sr(a). DANIELA GOMES BENA;
E
SINDICATO DOS EMP COM VAR ATAC DIVINOPOLIS REG C OESTE, CNPJ n. 16.763.526/0001-63, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). LEVI FERNANDES PINTO;
celebram
o
presente TERMO ADITIVO DE ACORDO COLETIVO DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de junho de 2024 a 31 de maio de 2025 e a data-base da categoria em 01º de junho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos empregados no comércio varejista e atacadista da Empresa, com abrangência territorial em Divinópolis/MG.
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Fica assegurado, para os empregados abrangidos por este Acordo, um salário normativo, vigente a partir de 01/06/2024, no valor de R$ 1.623,00 (hum mil, seiscentos e vinte e três reais) de salário fixo. Para os cargos que possuem salário variável, o salário normativo será composto de R$ 1.623,00 (hum mil, seiscentos e vinte e três reais) de salário fixo, acrescido de um salário variável de R$ 213,00 (duzentos e treze reais), incluindo o valor do DSR, totalizando R$ 1.836,00 (hum mil, oitocentos e trinta e seis reais).
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Excluem-se da aplicação desta cláusula, os menores aprendizes, que serão tratados na forma da lei que rege a espécie.
PARÁGRAFO SEGUNDO - O salário normativo, previsto nesta cláusula, será reajustado nas mesmas datas e pelos mesmos percentuais que a lei vier a estipular, para corrigir os salários da categoria.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
A Empresa concederá aos seus empregados do estabelecimento sito no Município de Divinópolis, representados pelo Sindicato dos Empregados no Comércio Varejista e Atacadista de Divinópolis e Região Centro-Oeste, a partir de 01/06/2024, reajuste salarial de 7,06% (sete vírgula zero seis por cento) no piso salarial da categoria (salário fixo e salário variável) e para os demais salários da categoria (salário fixo e salário variável) será aplicado o reajuste salarial de 5,00% (cinco por cento), com exceção dos cargos de média chefia, gerência e diretoria, que são tratados por política própria da Empresa.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Na aplicação do índice acima já se acham compensados os aumentos espontâneos e/ou antecipações salariais concedidos no período de 1º de junho de 2023 a 31 de maio de 2024.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Não poderão ser deduzidos os aumentos decorrentes de término de aprendizagem, promoção, por merecimento e antiguidade, transferência de cargo, função, estabelecimento ou de localidade, bem assim de equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA QUINTA - REMUNERAÇÃO VARIÁVEL
A remuneração variável mensal, praticada na Unidade, que está condicionada ao cumprimento de metas dos indicadores direcionados para cada cargo, será reajustada com os mesmos índices e nas mesmas condições a que se refere a cláusula quarta do presente Acordo, com exceção dos cargos de média chefia, gerência e diretoria, que são tratados por política própria da Empresa.
CLÁUSULA SEXTA - DIFERENÇAS SALARIAIS E BENEFÍCIOS
As partes ajustam que eventuais diferenças salariais e de benefícios relativas aos meses de junho, julho e agosto de 2024, poderão ser pagas, sem qualquer acréscimo ou penalidade, juntamente com o pagamento do salário e dos créditos dos benefícios no mês de setembro de 2024.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA SÉTIMA - DESJEJUM
A Empresa se compromete ao fornecimento de um desjejum para todos os seus empregados, sendo o valor correspondente do mesmo incorporado ao crédito do cartão alimentação já realizado mensalmente.
PARÁGRAFO ÚNICO - A partir de 15/09/2017 foi incorporado ao valor mensal do cartão alimentação o valor de R$ 108,00 (cento e oito reais), sendo este novo valor em substituição ao desjejum que era fornecido aos colaboradores dentro da Unidade Operativa de Divinópolis.
CLÁUSULA OITAVA - CARTÃO ALIMENTAÇÃO
A Empresa concederá a todos os seus empregados CARTÃO ALIMENTAÇÃO, mensal, que não integrará a remuneração para qualquer efeito legal, conforme condições a seguir:
PARÁGRAFO PRIMEIRO - APLICAÇÃO
I. O benefício se aplica aos empregados da Empresa acordante;
II. A concessão do Cartão Alimentação, com a coparticipação mensal de 10% (dez por cento) do valor bruto do CA para o empregado beneficiário, ou seja, R$ 58,20(cinquenta e oito reais e vinte centavos), a partir de 01/06/2024;
III. O empregado beneficiado receberá o crédito mensalmente no Cartão Alimentação, até o penúltimo dia útil do mês anterior ao período de utilização;
IV. O valor do crédito mensal do Cartão Alimentação concedido será de R$ 582,00 (quinhentos e oitenta e dois reais), a partir de 01/06/2024.
PARÁGRAFO SEGUNDO - A Empresa acordante reserva para si o direito de proceder qualquer alteração na presente cláusula, desde que ratificada pelo Sindicato acordante, sem que assista aos interessados qualquer direito ou indenização.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Na hipótese de afastamento do colaborador, por qualquer motivo, a concessão do benefício do Cartão Alimentação será limitada a 06 (seis) meses, contados a partir do 1º dia do afastamento, excetuando-se os casos de acidente de trabalho e licença maternidade que serão mantidos durante todo o período de afastamento.
CLÁUSULA NONA - CARTÃO REFEIÇÃO
A Empresa concederá o benefício do Programa de Alimentação ao Trabalhador (PAT), na forma da Lei 6.321/76, podendo deduzir dos salários dos empregados beneficiários do "vale-refeição" até a quantia de 10% (dez por cento) do valor facial dos vales, que numericamente corresponderão aos dias úteis do mês, independente da duração da jornada. O valor facial de cada "vale-refeição" será equivalente a R$ 24,20 (vinte e quatro reais e vinte centavos), a partir de 01/06/2024. Os valores serão creditados por intermédio do cartão eletrônico alimentação.
PARÁGRAFO ÚNICO - O empregado beneficiado receberá o crédito mensalmente no Cartão Refeição, até o penúltimo dia útil do mês anterior ao período de utilização.
Auxílio Creche
CLÁUSULA DÉCIMA - REEMBOLSO CRECHE / BABÁ
A Empresa reembolsará as despesas contraídas em sistemas educacionais oficialmente registrados, de livre escolha, para filhos de empregadas, a partir de 06 (seis) meses até que complete 02 (dois) anos de idade, mediante apresentação de recibo de pagamento, até o limite de R$ 198,00 (cento e noventa e oito reais).
PARÁGRAFO PRIMEIRO - O benefício se aplica, em qualquer hipótese, à mãe adotante, ainda que a guarda seja provisória, desde que a adoção preencha os requisitos legais.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Fica autorizada a empregada a utilização do valor do benefício de reembolso creche para o pagamento de uma babá desde que comprovada a utilização de profissional contratado para este fim. Esta comprovação deverá ser realizada através da apresentação do registro em Carteira de Trabalho e da guia de recolhimento do INSS.
PARÁGRAFO TERCEIRO - O reembolso creche/babá será concedido para cada filho da empregada, independentemente de ter a empregada contratado apenas uma profissional para o acompanhamento dos filhos.
PARÁGRAFO QUARTO - O benefício acima, em qualquer modalidade, possui o caráter indenizatório, não produzindo qualquer efeito na remuneração ou incidência de encargos.
PARÁGRAFO QUINTO - Aplicam-se as mesmas regras ao pai, incluindo pai adotante, que possua a guarda exclusiva e definitiva do filho.
Outros Auxílios
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CESTA DE NATAL
A Empresa concederá gratuitamente aos seus empregados ativos e com até 06 (seis) meses de afastamento, no mês de dezembro, 01 (um) cartão vale cesta de Natal, independente da faixa salarial, no valor de R$ 184,00 (cento e oitenta e quatro reais).
PARÁGRAFO ÚNICO - Na hipótese de afastamento do colaborador, por qualquer motivo, a concessão do benefício de cesta de Natal será limitada a 06 (seis) meses, contados a partir do 1º dia do afastamento, excetuando-se os casos de acidente de trabalho e licença maternidade que serão mantidos durante todo o período de afastamento.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - VALE BRINQUEDO
A Empresa concederá gratuitamente aos seus empregados ativos e com até 06 (seis) meses de afastamento, uma vez por ano, 01 (um) cartão vale brinquedo para os seus filhos com idade até 12 (doze) anos, 11 (onze) meses e 29 (vinte e nove) dias completados até 12 de outubro, independentemente de faixa salarial, no valor de R$ 94,00 (noventa e quatro reais).
PARÁGRAFO ÚNICO - Na hipótese de afastamento do colaborador, por qualquer motivo, a concessão do benefício de Vale Brinquedo será limitada a 06 (seis) meses, contados a partir do 1º dia do afastamento, excetuando-se os casos de acidente de trabalho e licença maternidade que serão mantidos durante todo o período de afastamento.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXÍLIO DEPENDENTE COM DEFICIÊNCIA
A Empresa pagará o “Auxílio Dependente com Deficiência” aos empregados que tenham filho(s) ou enteado(s) legalmente comprovado(s), que sejam portadores de deficiência, assim considerada como aquela que provoque o impedimento de longo prazo, podendo ser de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, sendo devidamente atestada por laudo médico próprio apresentado à Empresa e comprovado pelo Serviço de Saúde da Empresa, sem custeio do empregado, o valor fixo mensal de R$ 281,00 (duzentos e oitenta e um reais), por filho ou enteado nessas condições.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - O “Auxílio Dependente com Deficiência”, poderá ser utilizado para reembolso de despesas relacionadas com o cuidado, tratamento ou a educação especializada de filhos ou enteados deficientes.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Fica garantido o pagamento do auxílio, independentemente da idade do filho ou enteado.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Quando ambos os pais forem empregados da Empresa, o auxílio será pago para a mãe ou para aquele que possuir a guarda do filho ou enteado.
PARÁGRAFO QUARTO - O auxílio que ora se concede não é considerado como salário in natura e não se incorpora à remuneração do empregado para qualquer efeito.
PARÁGRAFO QUINTO - O pagamento do auxílio somente será devido pela Empresa, a partir da data em que o empregado formalizar a solicitação do auxílio, bem como apresentar os documentos exigidos no caput desta cláusula.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - FERIADO - DIA DO COMERCIÁRIO
A Empresa concederá aos empregados abrangidos por este Acordo Coletivo, efeito de feriado na segunda-feira de Carnaval para comemoração do seu dia.
PARÁGRAFO ÚNICO - Aos empregados não dispensados da prestação de serviço na referida segunda-feira de Carnaval, deverá ser concedida uma folga compensatória no decorrer dos 90 (noventa) dias que se seguirem a esta segunda-feira, sob pena de pagamento, em dobro, deste feriado trabalhado.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - TRABALHO EM FERIADOS
Fica facultado o trabalho nos feriados, exceto nos seguintes feriados: 25/12/2024 (Natal), 01/01/2025 (Dia da Confraternização Universal) e 01/05/2025 (Dia do Trabalho).
PARÁGRAFO PRIMEIRO - O empregado que trabalhar em feriado fará jus a uma gratificação, por cada feriado trabalhado, de no mínimo, 1/30 de seu salário do mês, independentemente da duração da jornada de trabalho.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Como forma de compensação dos dias de feriados trabalhados, deverão conceder para cada empregado que trabalhar nestes dias, 01 (uma) folga compensatória para cada feriado trabalhado, no prazo de até 60 (sessenta) dias, a contar do feriado trabalhado.
Relações Sindicais
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
A Empresa descontará de seus empregados vinculados a este ACT, sindicalizados ou não, o valor de 1,0% (um por cento) do montante do (salário + variável + DSR sobre variável) mensalmente, a partir de junho/2024, a título de CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL, conforme deliberação da Assembleia Geral da Categoria Profissional. O montante deste valor deverá ser recolhido à entidade profissional detentora da base territorial até o 10º (décimo) dia do mês subsequente da competência do desconto.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - A porcentagem mencionada no caput da presente cláusula foi deliberada e aprovada em Assembleia da Entidade Profissional, não cabendo nenhuma responsabilidade à Empresa.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Ao empregado que não concordar com o desconto ficará assegurado o direito de oposição direta e pessoalmente à Entidade Sindical ou mediante correspondência com AR (Aviso de Recebimento) enviada pelos Correios à Entidade Profissional, no prazo de até 30 (trinta) dias corridos, após a assinatura da Ata de aprovação do presente Acordo Coletivo de Trabalho.
Disposições Gerais
Outras Disposições
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - EFEITOS
E estando, assim, justas e acordadas as partes assinam o presente instrumento o qual será devidamente formalizado através do sistema Mediador.
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CRISTIANE MARI YAMAMOTO RETES
Diretor
SPAL INDUSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A
DANIELA GOMES BENA
Gerente
SPAL INDUSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A
LEVI FERNANDES PINTO
Presidente
SINDICATO DOS EMP COM VAR ATAC DIVINOPOLIS REG C OESTE
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ANEXOS
ANEXO I - ATA DE APROVAÇÃO
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.
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