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SINDICATO DOS EMPREG EM ENTID SIND E ORG DE CLASSE RS, CNPJ n. 93.130.235/0001-89, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). JOSE BAPTISTA DA ROCHA;
E
SINDICATO DOS PETROLEIROS DO RIO GRANDE DO SUL, CNPJ n. 92.968.023/0001-02, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). MIRIAM RIBEIRO CABREIRA;
celebram
o
presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de setembro de 2024 a 31 de agosto de 2025 e a data-base da categoria em 01º de setembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em Sindicatos, Federações, Confederações, Centrais e Órgãos de Classe Regionais e Nacionais, com abrangência territorial em RS.
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
O SINDIPETRO-RS assegura que todo funcionário contratado a partir de setembro de 2024, receberá, no mínimo o valor de R$ R$ 1.711,69 (um mil, setecentos e onze reais e sessenta e nove centavos), valor equivalente a quarta faixa salarial estabelecida pela LEI Nº 16.040, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2023, como piso atual.
Parágrafo Único: Fica assegurado que todo funcionário contratado a partir de setembro de 2025, receberá, no mínimo o valor equivalente a quarta faixa salarial estabelecida pela Lei estadual que sucederá a LEI Nº 16.040, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2023.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS
O SINDIPETRO-RS reajustará os salários de todos(as) os seus empregados(as), a partir de 01 de setembro de 2024, o percentual equivalente ao IPCA acumulado entre 01 de setembro de 2023 e 31 de agosto de 2024, equivalente a 4,24% (quatro vírgula vinte e quatro por cento).
Parágrafo Único – Em 01 setembro de 2025 será concedido reajuste no percentual equivalente do IPCA acumulado entre 01 de setembro de 2024 e 31 de agosto de 2025.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO SALARIAL
Será dado um adiantamento de salário de até 40% todo o dia 10 de cada mês, ficando o restante para todo dia 25 de cada mês.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
13º Salário
CLÁUSULA SEXTA - DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO - ADIANTAMENTO
No mês de fevereiro de 2025 e fevereiro de 2026 os empregados terão direito a receber adiantamento no valor de 50% do décimo terceiro salário, do ano, sendo que a segunda parcela, de 50% do décimo terceiro salário, deverá ser paga até o dia 05 de dezembro de 2025 e 05 de dezembro de 2026, respectivamente.
Outras Gratificações
CLÁUSULA SÉTIMA - GRATIFICAÇÃO DE CONTIGENTE
O SINDIPETRO-RS pagará uma Gratificação de Contingente, equivalente ao maior salário básico pago aos(às) empregados(as), funcionários do Sindipetro. O valor será pago de maneira igualitária a todos(as) os(as) empregados(as), proporcionalmente aos meses trabalhados, no ano de 2024, no mês de maio de 2025 e, proporcionalmente aos meses trabalhados, no ano de 2025, no mês de maio de 2026, a todos(as) que estiverem em efetivo exercício das suas atividades, no mês de pagamento.
Parágrafo Único - Não serão considerados naquela data, como tempo de efetivo exercício, os afastamentos por doença não ocupacional acima de 3 (três) anos, por acidente de trabalho ou doença ocupacional acima de 4 (quatro) anos e os referentes a licenças sem vencimentos, exceto nos casos previstos conforme o disposto no parágrafo 2º, do artigo 543 da CLT e nos limites da Lei.
CLÁUSULA OITAVA - GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS
Será garantida uma gratificação de férias em valor igual a 100% do salário nominal do mês em que gozar tais férias.
CLÁUSULA NONA - GARANTIA DE APOSENTADORIA
O SINDIPETRO-RS pagará, no ato da rescisão de contrato, valor equivalente a uma remuneração fixa mensal, aos empregados que se aposentarem pelo INSS e optarem pela cessação imediata do vínculo de emprego, exceto nas despedidas por justa causa.
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA DÉCIMA - HORAS EXTRAS
As horas extras realizadas pelos empregados do SINDIPETRO-RS em dias de semana normal serão remuneradas em 100%, entre os horários de 21h e 5h, as demais serão remuneradas em 50%.
Parágrafo único: As horas extras realizadas em sábados, domingos e feriados terão acréscimo de 100%, incluindo o intervalo do trabalho para almoço, lanche ou jantar.
Adicional de Tempo de Serviço
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
O SINDIPETRO-RS pagará mensalmente a título de adicional por tempo de serviço, o percentual correspondente ao ano, na tabela abaixo, para cada período completo de 12 meses, de efetivo trabalho prestado ao SINDIPETRO-RS, a incidir sobre o salário básico.
TABELA DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
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ANUÊNIO
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|
Nº DE ANOS COMPLETOS
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PERCENTUAL
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01
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1
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02
|
2
|
|
03
|
3
|
|
04
|
4,6
|
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05
|
6,2
|
|
06
|
8
|
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07
|
9,3
|
|
08
|
10,6
|
|
09
|
12
|
|
10
|
13,3
|
|
11
|
14,6
|
|
12
|
16
|
|
13
|
17,3
|
|
14
|
18,6
|
|
15
|
20
|
|
16
|
21,6
|
|
17
|
23,2
|
|
18
|
25
|
|
19
|
26,6
|
|
20
|
28,2
|
|
21
|
30
|
|
22
|
31,6
|
|
23
|
33,2
|
|
24
|
35
|
|
25
|
36,6
|
|
26
|
38,2
|
|
27
|
40
|
|
28
|
41,6
|
|
29
|
43,2
|
|
30
|
45
|
|
31
|
45
|
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32
|
45
|
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33
|
45
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34
|
45
|
|
35 ou mais
|
45
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Outros Adicionais
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - QUEBRA DE CAIXA
O(a) empregado(a) responsável pela tesouraria, fará jus a uma gratificação mensal a título de quebra de caixa, equivalente a 10% (dez por cento) do valor do salário básico.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Cabe ao(à) responsável pela tesouraria, a conferência, diária, dos valores existentes no caixa, devendo atualizar os lançamentos em planilha ou aplicativo específico para conferência, acompanhamento e fechamento do caixa;
PARÁGRAFO SEGUNDO - A quebra de caixa integrará, enquanto exercendo a função, ao salário contratual, devendo ser pago em destaque na folha de pagamento.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - VALE REFEIÇÃO
O SINDIPETRO-RS fornecerá aos seus empregados mensalmente, 22 (vinte e dois) vales refeição: a. Para os que trabalham em regime de 8 horas diárias o vale terá valor individual de R$ 42,00 (quarenta e dois reais); b. Para os que trabalham em regime de jornada especial reduzida (jornalista) o vale terá valor individual de R$ 31,50 (trinta e um reais e cinquenta centavos);
Parágrafo Primeiro: No mês em que for concedido gozo de férias ao empregado, ele terá direito a receber integralmente os vales refeição;
Parágrafo Segundo: o valor do referido vale será retroativo a 01 de setembro de 2024; Parágrafo Terceiro: Em 01 de setembro de 2025 o valor do vale será reajustado pelo IPCA; Parágrafo Quarto: Esta vantagem não integra os salários, para nenhum efeito.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - VALE TRANSPORTE
O SINDIPETRO-RS fornecerá a quantidade necessária para o deslocamento do(a) trabalhador(a), de ônibus ou qualquer forma de transporte coletivo no trajeto da residência ao local de trabalho.
Parágrafo Primeiro: O SINDIPETRO-RS manterá a prática de não cobrar a parcela referente ao Art. 49, parágrafo único, da Lei No 7.418, de 16 de dezembro de 1985: "O empregador participará dos gastos de deslocamento do trabalhador com a ajuda de custo equivalente à parcela que exceder a 6% (seis por cento) de seu salário básico."
Parágrafo Segundo: O valor do benefício será corrigido sempre que houver correção do preço das passagens, no mesmo percentual.
Parágrafo Terceiro: No mês em que for concedido gozo de férias ao empregado, o mesmo terá direito a receber proporcional ao número de dias trabalhados.
Parágrafo Quarto: Esta vantagem não integra os salários, para nenhum efeito.
Auxílio Saúde
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CONVÊNIO MÉDICO
O SINDIPETRO-RS manterá o convênio médico, para os(as) empregados(as) e seus(as) cônjuges e filhos(as) menores de 18 anos.
Parágrafo Primeiro - O custeio do Convênio referido no caput terá a participação dos(as) empregados(as) em 4% (quatro por cento) do salário nominal de cada um(a) e o restante será custeado pelo SINDIPETRO-RS.
Parágrafo Segundo – O SINDIPETRO-RS assegura a possibilidade de ingresso/manutenção no convênio aos filhos e enteados dos(as) beneficiários(as) titulares, com idade até 39(trinta e nove) anos, desde que o custeio total, dos gastos, seja de responsabilidade do(a) beneficiário. No caso de saída, em idade inferior, fica vedado eventual retorno ao plano. Será garantida a permanência no plano até a data em que o dependente completar 39(trinta e nova) anos de idade, enquanto o beneficiário(a) for empregado(a) do SINDIPETRO-RS.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CONVÊNIO ODONTOLÓGICO
O SINDIPETRO-RS manterá o convênio odontológico, para os(as) empregados(as) e seus(as) cônjuges e filhos(as) menores de 18 anos.
Parágrafo Primeiro - O custeio do Convênio referido no caput terá a participação dos(as) empregados(as) em 10% (dez cento) do valor cobrado pelo convênio e o restante será custeado pelo SINDIPETRO-RS.
Parágrafo Segundo – O SINDIPETRO-RS assegura a possibilidade de ingresso/manutenção no convênio aos filhos e enteados dos(as) beneficiários(as) titulares, com idade até 39(trinta e nove) anos, desde que o custeio total, dos gastos, seja de responsabilidade do(a) beneficiário. No caso de saída, em idade inferior, fica vedado eventual retorno ao plano. Será garantida a permanência no plano até a data em que o dependente completar 39(trinta e nova) anos de idade, enquanto o beneficiário(a) for empregado(a) da entidade.
Outros Auxílios
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CESTA DE NATAL
O SINDIPETRO-RS, no mês de dezembro de 2024 e de 2025 incluirá, no vale refeição de cada trabalhador(a), o valor de R$ 500,00(quinhentos reais) a título de “Cesta de Natal”.
Parágrafo Único: Esta vantagem não integra os salários, para nenhum efeito.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - AUXÍLIO COMBUSTÍVEL
O SINDIPETRO-RS, alternativamente, desde que solicitado formalmente, pelo empregado, poderá pagar o Vale Transporte, referente a Cláusula Décima Quarta, em dinheiro ou cartão de mobilidade.
Parágrafo Primeiro: Se pago em dinheiro ou cartão de mobilidade, deverá ser discriminado em recibo próprio, dando plena quitação dos valores do Vale Transporte;
Parágrafo Segundo: O Valor do auxílio combustível, em substituição ao vale transporte, equivalerá ao valor das passagens, até o máximo de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais), sendo corrigido sempre que houver correção do preço das passagens, no mesmo percentual;
Parágrafo Terceiro: Esta vantagem não integra os salários, para nenhum efeito.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - AUXÍLIO ACADEMIA
O Sindipetro-RS implantará, com objetivo de promover a saúde e bem-estar de seus empregados e empregadas, um Auxílio Academia, na modalidade de reembolso, equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor da mensalidade, até o limite de R$ 100,00(cem reais).
Parágrafo Primeiro: Para inscrever-se, o empregado deve formalizar a solicitação de recebimento do benefício, apresentando a nota do valor da inscrição ou mensalidade, para reembolso no contracheque seguinte;
Parágrafo Segundo: A comprovação, nota fiscal, deve ser apresentada, à gerente administrativa, até o dia 10, para recebimento no contracheque do mesmo mês. Em caso de atraso, será pago no mês seguinte;
Parágrafo Terceiro: O auxílio visa a melhoria da saúde e qualidade de vida, porém a realização da atividade física não pode ser exercida no horário de trabalho;
Parágrafo Quarto: Esta vantagem não integra os salários, para nenhum efeito.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Assédio Moral
CLÁUSULA VIGÉSIMA - ASSÉDIO MORAL E SEXUAL
O SINDIPETRO-RS envidará esforços visando evitar o assédio moral e sexual, implementando orientação de conduta comportamental a seus empregados(as) e diretores(as), para que no exercício de suas funções, visem evitar ou coibir práticas que possam caracterizar agressão e/ou assédio moral e/ou sexual, contra seus empregados.
Parágrafo Único: Visando preservar o direito de defesa, a o SINDIPETRO-RS assegurará a todos os seus empregados e/ou diretores acusados de prática e atos passíveis de direito de defesa por escrito, com acompanhamento do SINDISINDI RS, no prazo de 10 (dez) dias úteis a contar da notificação.
Estabilidade Mãe
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - ESTABILIDADE GESTANTE
A empregada gestante gozará de estabilidade provisória desde a confirmação da gravidez até 45 (quarenta e cinco) dias após o término da licença prevista no inciso VIII do artigo 7º da Constituição Federal, salvo se configurar falta grave devidamente comprovada ou por mútuo acordo entre as partes com assistência do SINDISINDI RS.
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DIREITOS DA GESTANTE
Serão garantidos os seguintes direitos à empregada gestante:
a. Dispensa do serviço uma vez ao mês nos primeiros 6 (seis) meses de gravidez, duas vezes, ao mês, no sétimo e no oitavo meses e uma vez, por semana, no nono mês, para realização de consultas pré-natal, sem prejuízo salarial, mediante comprovação;
b. A variação e adequação da posição que lhe for mais cômoda, durante a jornada de trabalho. O direito de fazer dois intervalos de 10 (dez) minutos por dia, para lanches, sem ônus para o empregador.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - TELETRABALHO
O SINDIPETRO-RS poderá adotar regime de trabalho por Teletrabalho, conforme necessidade, decidido por sua Diretoria. Para tanto, seguirá as seguintes diretrizes:
a) Efetuar as atividades no horário normal de funcionamento do Sindicato, ou seja, de Segunda à Sexta-feira, das 08:30 às 12:00 e das 13:00 às 17:30 ou conforme jornada de trabalho específica, nos casos de jornada reduzida (jornalista).
b) Manter aparelhos, disponibilizados pelo sindicato (telefone e notebook), ligados, apenas nos horários da jornada de trabalho. Caso o(a) empregado(a), por opção própria, não queira utilizar algum dos aparelhos fornecido pela entidade e prefira utilizar o seu ou de terceiros, deverá manifestar-se, formalmente, não cabendo nenhum tipo de reembolso ou ressarcimento pelo uso, desgaste, defeito, perda ou roubo do mesmo;
Parágrafo Único - Em caso necessidade extraordinária, fora do horário normal de trabalho, a Presidência ou a Direção Financeira autorizarão, previamente, a solicitação e esta será tratada como hora extra, conforme a cláusula 11ª.
Outras estabilidades
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - ESTABILIDADE PERÍODO ELEITORAL
Será assegurada aos(às) empregados(as), no período de 02 (dois) meses antes e 02 (dois) meses depois do dia das eleições de renovação da diretoria do SINDIPETRO-RS, garantia de emprego, salvo na hipótese de falta grave caracterizadora de justa causa, devidamente comprovada ou por mútuo acordo entre as partes com assistência do SINDISINDI RS.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - ESTABILIDADE A COMISSÃO DE NEGOCIAÇÃO
Um mês antes do término da vigência deste Acordo, será assegurada estabilidade a dois membros eleitos entre os empregados, que comporão a Comissão SINDIPETRO-RS, ou seu representante, devendo a mesma se extinguir assim que se aprove novo Acordo ou decisão em dissídio coletivo, salvo se configurar falta grave devidamente comprovada ou por mútuo acordo entre as partes com assistência do SINDISINDI RS.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - JORNADA DE TRABALHO
A jornada de trabalho normal fica estabelecida em 8 (oito) horas diárias ou 40 (quarenta) horas semanais, exceto as categorias diferenciadas, regidas por convenções específicas.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - INCENTIVO A EDUCAÇÃO
Aos empregados(as) estudantes, em dia de matrícula e de realização de provas finais de cada semestre, se matriculados em escolas, oficiais ou reconhecidas, serão dispensados de seus pontos, para posterior compensação, durante meio expediente, desde que comuniquem à chefia imediata e a Direção responsável, pela área de pessoal do SINDIPETRO-RS, 48(quarenta e oito) horas antes e comprovem posteriormente, no mesmo prazo, o fato gerador de sua ausência.
Férias e Licenças
Outras disposições sobre férias e licenças
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - DOAÇÃO DE SANGUE
O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo de salário e vantagens no cargo, no caso de doação voluntária de sangue devidamente comprovada.
Parágrafo Único: O limite máximo de afastamento será de 03 (três) dias em cada 12 (doze) meses, sendo que o mesmo se dará na forma 1 (um) dia por doação, a ser gozado no mesmo dia.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - LICENÇA AMAMENTAÇÃO
O SINDIPETRO-RS concederá à empregada contratada para uma jornada de trabalho de 8 horas, quando do retorno da licença maternidade pelo período de 3 (três) meses, uma licença de 2 (duas) horas diárias para amamentação, em horário a ser estabelecido conjuntamente com a chefia imediata e a critério médico.
Parágrafo único - Para as empregadas contratadas para jornadas inferiores a 8 horas, a licença amamentação será de 1 (uma) hora diária.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - ACESSO DO SINDISINDI AOS LOCAIS DE TRABALHO
Os dirigentes do SINDISINDI-RS terão acesso às dependências da instituição empregadora, para atenderem as atividades de interesse da categoria, bem como para convocações de assembleias ou reuniões, distribuição de publicações oficiais do SINDISINDI, sem que isto prejudique as atividades normais da Entidade. O SINDIPETRO-RS manterá a disposição do SINDISINDI RS, um quadro mural para divulgação de matérias sindicais.
Parágrafo Único - Para utilização do Auditório para reuniões ou assembleias relacionadas aos trabalhadores desta entidade será necessário agendamento prévio com a Direção.
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - LIBERAÇÃO DE EMPREGADOS
O SINDIPETRO-RS liberará seus empregados mediante comunicação prévia e de comum acordo com a Direção Executiva (ou membros da mesma), duas horas a cada quadrimestre, em horário de trabalho, a fim de que os mesmos realizem reuniões para tratar de assuntos específicos de sua categoria.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - MENSALIDADE SINDICAL
O SINDIPETRO-RS descontará de seus empregados, sindicalizados, o percentual de 1% (hum por cento) do salário básico, a título de mensalidade sindical. O desconto se dará de forma parcelada, mensalmente.
Parágrafo Único - O descumprimento dos prazos estabelecidos nesta cláusula acarretará multa e correção na forma do estabelecido pelo art. 600 da CLT.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - CUSTEIO DE ATIVIDADES SINDICAIS
O SINDIPETROS-RS descontará em folha de pagamento o valor correspondente a 3% (três por cento) do salário básico dos empregados, sindicalizados ou não, assim parcelados: ? 1% (um por cento) do salário básico do primeiro mês subsequente ao da assinatura do presente Acordo Coletivo; ? 1% (um por cento) do salário básico 60 (sessenta) dias após o primeiro desconto e; ? 1% (um por cento) do salário básico 60 dias (sessenta) após o desconto da segunda parcela.
Parágrafo primeiro - Subordina-se o desconto assistencial a não oposição do trabalhador, manifestada perante o SINDIPETRO-RS, com cópia ao SINDISINDI RS, por escrito, até dez dias antes a data prevista para a realização do desconto.
Parágrafo segundo - O SINDISINDI RS comunicará via ofício ao SINDIPETRO-RS, assim que todos os empregados estiverem cientes do conteúdo da presente cláusula.
Parágrafo terceiro - Os valores descontados serão repassados ao SINDISINDI RS até O oitavo dia útil subsequente ao efetivo desconto.
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JOSE BAPTISTA DA ROCHA
Presidente
SINDICATO DOS EMPREG EM ENTID SIND E ORG DE CLASSE RS
MIRIAM RIBEIRO CABREIRA
Presidente
SINDICATO DOS PETROLEIROS DO RIO GRANDE DO SUL
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ANEXOS
ANEXO I - ATA FECHEMENTO
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.
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