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Convenção Coletiva PE000823/2026
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DO RECIFE × SINDICATO DO COMERCIO DE CALCADOS DE PERNAMBUCO

Vigência
01/07/2026 a 30/06/2027
Data-base
1º de Julho
Registro (MTE)
PE000823/2026
Solicitação
MR050503/2026
UF
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Convenção Coletiva De Trabalho 2026/2027

NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: PE000823/2026
DATA DE REGISTRO NO MTE: 18/08/2026
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR050503/2026
NÚMERO DO PROCESSO: 13623.203849/2026-03
DATA DO PROTOCOLO: 18/08/2026

Confira a autenticidade no endereço http://mediador.trabalho.gov.br/sistemas/mediador/.


TERMOS ADITIVO(S) VINCULADO(S)
Processo n°: 13623203983202604e Registro n°: PE000859/2026


SINDICATO DO COMERCIO DE CALCADOS DE PERNAMBUCO, CNPJ n. 24.568.081/0001-99, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). JOAO MACIEL LIMA NETO e por seu Procurador, Sr(a). REGINA DE FATIMA TAVARES DE ALBUQUERQUE;
 
E

SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DO RECIFE, CNPJ n. 10.909.240/0001-67, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). SEVERINO RAMOS DE SANTANA;
 
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de julho de 2026 a 30 de junho de 2027 e a data-base da categoria em 01º de julho.


CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE CALÇADOS, com abrangência territorial em Recife/PE.


Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial

CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO

Fica estabelecido, a partir de 1º de agosto de 2026, um salário normativo para a categoria profissional, no valor de R$ 1.832,00 (um mil e oitocentos e trinta e dois reais), por mês.

 

Parágrafo Único: Os empregadores poderão efetuar o pagamento das diferenças salariais oriundas desta cláusula até o fechamento da FOLHA DE PAGAMENTO do mês do registro e arquivo do instrumento coletivo no órgão do Ministério do Trabalho e Emprego, em forma de abono conforme cláusula 25º deste intrumento coletivo.

.



CLÁUSULA QUARTA - SALÁRIO NORMATIVO ADMISSIONAL

Para os novos empregados admitidos após o dia 1º de agosto de 2026, o salário normativo admissional será de R$ 1.680,00 (um mil e seicentos e oitenta reais) ou, por mês, até o dia 31 de dezembro de 2026, valor que, a partir do dia 1º de janeiro de 2027, passará a ser de R$ 1.745,00 (um mil e seetecentos e quarenta e cinco reais), valores que têm como limite os primeiros 120 (cento e vinte) dias de duração dos contratos de emprego;

§1º - As empresas se obrigam, durante os primeiros 120 (cento e vinte) dias de duração dos contratos de emprego previstos no caput desta cláusula, a pagar aos empregados o auxílio-alimentação, no valor unitário da ajuda-alimentação será de R$ 173,00 (cento e setenta e três reais), valor que não constitui salário nos termos do parágrafo §2º do artigo 457 da CLT.

§2º - Fica esclarecido que, se, durante a vigência desta Convenção Coletiva de Trabalho, o salário mínimo legal ultrapassar o salário normativo admissional previsto nesta cláusula, as empresas se obrigam a pagar aos empregados o salário mínimo legal.

§3º: Para a utilização do salário normativo admissional para os novos empregados, de que trata o §1º desta cláusula, as empresas deverão requerer a emissão do Certificado de Regularidade de Situação Sindical (CRSS), relativamente ao cumprimento desta cláusula, documento a ser emitido pelos SINDICATOS PATRONAL-SINCOMCAPE e PROFISSIONAL  e que comprovará a situação regular das referidas empresas com os seus respectivos SINDICATOS PATRONAL-SINCOMCAPE e PROFISSIONAL, em relação ao efetivo pagamento das taxas negociais patronal e profissional ajustadas pelas partes nas diversas Convenções Coletivas de Trabalho celebradas entre os Convenentes, a partir da Convenção Coletiva de Trabalho do ano de 2020 e até à presente Convenção Coletiva de Trabalho, além das mensalidades sindicais.

 Após 03 (três) dias do recolhimento a empresa poderá emitir o Certificado de regularidade, através do site: http://sincomcape.gersin.com.br/public/consulta

§4º: Em caso de descumprimento desta cláusula, será aplicada uma multa mensal equivalente a ½ (meio) salário normativo previsto no caput desta cláusula, por cada novo empregado contratado em benefício dele trabalhador, além de outra multa de igual valor, no mesmo número de trabalhadores contratados, em favor do SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DO RECIFE.

§5º: A contratação de empregados com piso diferenciado, de que trata esta cláusula, estará condicionada à adimplência pelas empresas contratantes das taxas negociais e para abertura em feriados dos SINDICATOS PROFISSIONAL e PATRONAL-SINCOMCAPE, devendo a contratação ser obrigatoriamente informada a ambos os Sindicatos  em até 10 (dez) dias após o início do contrato de trabalho, através dos e-mails secrecife01@hotmail.com  e  atendimento@sincomcape.com.br,  sob pena de perda de valor legal, além de a empresa contratante ficar obrigada a arcar com as diferenças para o piso regulamentar e suas repercussões, quitando-as em favor do empregado por ocasião do término do período regulamentar de 05 (cinco) meses, ou das rescisões, o que ocorrer primeiro”;

§6º: Caso esses empregados, que estejam na situação desta cláusula, trabalhem em feriados e as empresas contratantes estejam inadimplentes com as taxas para abertura em feriados com os SINDICATOS PROFISSIONAL e PATRONAL-SINCOMCAPE, além das penalidades previstas na CCT, ficam obrigadas a pagar o valor equivalente a meio piso salarial em favor do empregado e igual valor em favor do SINDICATO PROFISSIONAL, por empregado e por feriado trabalhado, ocorrendo, assim, a perda da faculdade de utilização do piso diferenciado, ficando a empresa ainda obrigada a arcar com a diferença para o piso regulamentar e suas repercussões, quitando-as em favor do empregado por ocasião do término do período regulamentar de 05 (cinco) meses, ou das rescisões, o que ocorrer primeiro.

§7º: Os empregadores poderão efetuar o pagamento das diferenças salariais oriundas desta cláusula até o fechamento da FOLHA DE PAGAMENTO do mês do registro e arquivo do instrumento coletivo no órgão do Ministério do Trabalho, em forma de abono conforme claúsula 25º deste instrumento coletivo.

§8º: DOS EFEITOS DA OPOSIÇÃO - O exercício regular do direito de oposição afastará a exigibilidade da Contribuição Negocial Patronal em relação à empresa oponente fica ciente de que o exercício da oposição implicará a renúncia às isenções e aos benefícios adicionais vinculados ao custeio sindical e previstos nesta norma coletiva, especialmente ao pagamento de piso salarial normativo admissional diferenciado aos seus empregados, permanecendo, contudo, obrigada ao cumprimento das cláusulas econômicas, sociais e normativas gerais aplicáveis à categoria.

§9º: A empresa que tiver exercido o direito de oposição e posteriormente desejar utilizar qualquer dos benefícios adicionais previstos nesta norma coletiva deverá efetuar o pagamento do respectivo Encargo Negocial Patronal, conforme a natureza do benefício solicitado e os valores estabelecidos nas tabelas constantes deste instrumento coletivo, não sendo a oposição fundamento para afastar o cumprimento das cláusulas gerais, econômicas e sociais aplicáveis à categoria. Excepcionalmente, quanto ao salário normativo admissional, a adesão posterior não produzirá efeitos por ser vedada qualquer redução do salário já praticado, em observância ao princípio da irredutibilidade salarial e à proibição de alteração contratual lesiva.

 


Reajustes/Correções Salariais

CLÁUSULA QUINTA - REPOSIÇÃO DE PERDAS SALARIAIS

Para os empregados que recebem salário superior ao salário normativo, previsto na cláusula terceira, as empresas representadas pelo SINDICATO PATRONAL - SINCOMCAPE concederão um reajuste salarial, a partir de 1º (primeiro) de agosto de 2026, mediante a aplicação do percentual de 4,90% (quatro virgula noventa por cento), calculado sobre os salários vigentes em 1º de julho de 2026.

§ 1º - O presente reajuste tem o caráter de transação livremente pactuada, baseada no permissivo constante do artigo 10 da Lei nº 10.192, de 14.02.2001, estendendo-se tal transação aos beneficiários do salário normativo admissional previsto na cláusula anterior.

§ 2º - A forma de reajuste pactuada nesta cláusula assegura compensação de todos os aumentos, reajustes, adiantamentos e abonos espontâneos ou compulsórios, concedidos após 1º de julho de 2026 e até 30 de junho de 2027, ressalvados os não compensáveis (término de aprendizagem; implemento de idade; promoção por antiguidade ou merecimento; transferência de cargo, função, estabelecimento ou de localidade; e equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado), definidos no item XII da Instrução nº 01/82 do Tribunal Superior do Trabalho, os quais deverão ser preservados.

§ 3º - Aos empregados admitidos após 1º de julho de 2026, que não possuam paradigma e não recebam salário normativo admissional, será aplicável reajuste proporcional na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês trabalhado, considerando-se mês a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias, adotando-se como base de cálculo o percentual correspondente à diferença salarial de julho/2026 dos empregados com mais de 01(um) ano de casa na empresa. Encontrado esse percentual, divide-se o mesmo por 12 (doze), obtendo-se a proporcionalidade de 1/12 (um doze avos), a qual será aplicada de acordo com o número de meses trabalhados para o empregado novo sobre o seu salário de admissão.

§ 4º - Fica ajustado que, se, durante a vigência desta Convenção Coletiva de Trabalho, o país atingir uma hiperinflação, as partes convenentes se obrigam a reabrir negociações coletivas com o objetivo de discutir uma forma de reajuste salarial que anteceda a data-base da categoria profissional – 1º.07.2027.

§ 5º - Assegura-se a aplicação de legislação específica superveniente mais benéfica não cumulativa.

§ 6º: Os empregadores poderão efetuar o pagamento das diferenças salariais oriundas desta cláusula até o fechamento da FOLHA DE PAGAMENTO do mês do registro e arquivo do instrumento coletivo no órgão do Ministério do Trabalho e Emprego, em forma de abono conforme claúsula 25º deste instrumento coletivo.



CLÁUSULA SEXTA - REMUNERAÇÃO MISTA

Aos empregados que percebem salário misto, isto é, uma parte fixa e outra variável, a reposição de perdas e o reajuste salarial previsto na CLÁUSULA 5ª desta Convenção incidirão apenas sobre a parte fixa do salário, garantido, no global, no mínimo, o salário admissional da categoria profissional.


Pagamento de Salário – Formas e Prazos

CLÁUSULA SÉTIMA - COMPROVANTES DE PAGAMENTOS

Os EMPREGADORES fornecerão aos seus empregados, até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao vencido, comprovantes de pagamentos de remuneração, em formulários, contendo identificação do empregador (timbre, carimbo e outros), nome e função do empregado, indicando, detalhadamente, as importâncias pagas, descontos efetivados e montante de contribuições recolhidas ao FGTS e ao INSS.



CLÁUSULA OITAVA - MORA SALARIAL

A remuneração deverá ser paga até o 5º dia útil do mês subsequente ao vencido, aplicando-se uma multa de 15%, em caso de descumprimento do prazo, em favor do empregado, sem prejuízo da aplicação da pena prevista na parte final do art. 467 da CLT.



CLÁUSULA NONA - ADIANTAMENTO QUINZENAL

As empresas se obrigam a proceder a um adiantamento de salários quinzenal, mínimo de 40% (quarenta por cento), sendo que para os comissionistas o adiantamento será calculado com base em 60% (sessenta por cento) do salário normativo admissional previsto na cláusula anterior, preservadas as situações mais vantajosas hoje praticadas.


Remuneração DSR

CLÁUSULA DÉCIMA - REPOUSO SEMANAL E FERIADOS DO COMISSIONISTA

Os repousos semanais remunerados e feriados dos empregados comissionistas serão calculados pela média diária das comissões percebidas no próprio mês de aferição.

Parágrafo único: Para calcular o valor do repouso semanal, deve-se dividir o valor da comissão pelo número de dias úteis da semana e multiplicar o resultado pelo número de domingos e feriados existentes no mês.


Isonomia Salarial

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - SUBSTITUIÇÃO NÃO EVENTUAL

O empregado que ocupar o cargo de outro em substituição não eventual, assim considerada aquela que ultrapassar de 30 (trinta) dias, fará jus ao salário do substituído, enquanto perdurar a substituição.



CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADMISSÃO EM SUBSTITUIÇÃO

Aos empregados admitidos nas funções de outros empregados dispensados sem justa causa será garantido salário igual ao do empregado de menor salário na função, sem considerar as vantagens pessoais.


Descontos Salariais

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DESCONTOS INDEVIDOS

Proibe-se o desconto no salário do empregado dos valores dos cheques não compensados ou sem fundos e cartões de crédito, produtos com perda de validade, mercadorias danificadas e produtos subtraídos da loja sem uma imputação direta e formal de culpa ou apuração concreta da responsabilidade dolosa do empregado,  salvo se não cumpridas as normas e regulamentos do EMPREGADOR.

 

PARÁGRAFO ÚNICO: Na forma do artigo 462 da CLT, ficam permitidos os descontos nos salários dos empregados, quando decorrentes de dolo ou de culpa dos referidos empregados.



CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - VALES E ADIANTAMENTOS

Os descontos por adiantamento salarial ou "vales", desde que não decorram dos adiantamentos normais quinzenais, somente terão validade, se os vales forem emitidos em 02 (duas) vias, uma das quais deverá permanecer em poder do empregado, contendo a importância antecipada, origem de pagamento e mês respectivo.



CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DESCONTOS SALARIAIS OU RESCISÓRIOS

Na forma do artigo 462 da CLT, além dos descontos legais compulsórios, ficam permitidos os descontos nos salários dos empregados das Empresas representadas pelo SINDICATO PATRONAL - SINCOMCAPE, desde que originários de Convênios Médicos; Odontológicos; Ambulatoriais e similares; Convênios com Farmácias; com Supermercados; com Óticas e com Comércio em geral; assim como os decorrentes de seguros em geral, inclusive os de seguros em grupo; mensalidades, contribuições e descontos sindicais; empréstimos pessoais, inclusive em consignação com entidades financeiras e os de quaisquer vendas realizadas pelos EMPREGADORES a seus próprios empregados, respeitado no total o limite máximo de 50% (cinquenta por cento) dos salários líquidos pagos mensalmente, isto é, já deduzidos da parcela da contribuição da Previdência Social e do Imposto de Renda ou de até 01 (um) salário bruto na hipótese de rescisão contratual.



Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
13º Salário

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PRIMEIRA PARCELA DO 13º SALÁRIO

Assegura-se ao empregado, até 05 (cinco) dias após o seu retorno das férias, assim como nos casos de internamentos hospitalares comprovados do empregado, cônjuge ou filhos o recebimento da 1ª (primeira) parcela do 13º salário, de que trata o artigo 2º da Lei nº 4.749/65, desde que ele opte por tal recebimento, mediante formulário a lhe ser apresentado pelo EMPREGADOR, juntamente com o aviso de férias.

§ 1º - O direito assegurado nesta cláusula não se aplica àqueles que tenham recebido a primeira parcela do 13º salário antes das férias.

§2º - Caso o EMPREGADOR não apresente ao empregado o formulário de opção, nos termos previstos no caput desta cláusula, a concessão do adiantamento será automática, salvo a hipótese prevista no parágrafo anterior.

§3 - Os EMPREGADORES que já vêm praticando condições mais favoráveis aos empregados, em relação à antecipação da 1ª (primeira) parcela do 13º salário, manterão tais condições.

§4 - Os EMPREGADORES deverão pagar a 1ª (primeira) parcela do 13º salário de seus empregados até o dia 30 de novembro de 2026 e a 2ª (segunda) parcela do 13º salário até o dia 20 de dezembro de 2026.


Outras Gratificações

CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - QUEBRA-DE-CAIXA

Para os empregados, que exerçam o cargo de caixa e que forem admitidos a partir de 1º.10.2021, fica garantida a gratificação de quebra-de-caixa, que será no importe de 10% (dez por cento) do salário normativo admissional da categoria, previsto nesta Convenção Coletiva de Trabalho e que somente será devida pelas empresas que efetuarem os descontos das diferenças existentes nos caixas, excetuada a hipótese do § 4º desta cláusula;

§ 1º: Os empregados nas condições acima mencionadas deverão ter consignada em suas CTPS a referida função de caixa, bem como fica assegurado ao empregado que venha a exercer tal função eventualmente a remuneração do referido adicional de Quebra-de-Caixa proporcional ao número de dias que venha a exercê-lo.

§ 2º: A conferência do Caixa deve ser feita, necessariamente, na presença do empregado que estiver exercendo a função de Caixa.

§ 3º: Fica esclarecido que a gratificação quebra-de-caixa dos empregados que exerçam permanentemente o cargo de caixa e que se enquadrem nas condições previstas nesta cláusula, repercutirá no pagamento das verbas rescisórias.

§ 4º: Apenas para os empregados, que no dia 30.09.2021 estavam desempenhando as funções de caixa, fica garantido o pagamento da gratificação de quebra-de-caixa da forma como vinham recebendo anteriormente.

 


Adicional de Hora-Extra

CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - HORAS EXTRAS

As horas extraordinárias de todos os empregados abrangidos pela presente Convenção Coletiva de Trabalho serão remuneradas com o adicional de 50% (cinquenta por cento), calculado sobre o salário da hora normal, sendo proibida a realização de horas extras após a 2ª (segunda) hora extra prestada após o horário normal de 08 (oito) horas no mesmo dia, ressalvadas as hipóteses previstas na legislação trabalhista.


Comissões

CLÁUSULA DÉCIMA NONA - COMISSIONISTAS - VENDAS A PRAZO

O empregado comissionista fica isento de qualquer responsabilidade pela inadimplência dos devedores do empregador, nas vendas a prazo, devolução de mercadorias pelo consumidor, não podendo perder suas comissões, desde que as vendas sejam efetivadas no cumprimento das normas estabelecidas pelo EMPREGADOR.

PARÁGRAFO ÚNICO: Na hipótese de devoluções de mercadorias, as comissões ficam asseguradas, quando decorrentes de culpa do empregador, assim entendidas aquelas prescritas na Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor).


Prêmios

CLÁUSULA VIGÉSIMA - PRÊMIOS – NATUREZA NÃO SALARIAL

Fica facultado às empresas estabelecer prêmios por produtividade aos seus empregados considerando o desempenho das metas estabelecidas pelo empregados, nos termios do art 457, §4º da CLT.

Parágrafo Único - O prêmio por produtividade ou desempenho pessoal, poderá ser pago mensalmente, desde que cumpridas os requisitos e determinações estabelecidas pela empresa, não importando em caráter salarial, ou seja, não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário, nos termos do art. 457, §2º da CLT.  


Auxílio Alimentação

CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - AJUDA-ALIMENTAÇÃO NO P.AT.

Obrigam-se as empresas integrantes da categoria econômica a fornecerem, até o 5º (quinto) dia do mês subsequente ao vencido, a todos os seus empregados, excetuados os jovens aprendizes que tenham jornada de trabalho de até 06 (seis) horas por dia, a título de ajuda-alimentação, a importância de R$ 245,00 (duzentos e quarenta e cinco reais), por mês, cujo pagamento se efetuará por meio de tickets-alimentação e/ou tickets-refeição ou qualquer outra designação equivalente.

§1º - Para os novos empregados de que trata a cláusula 4ª desta Convenção Coletiva de Trabalho, excetuados os jovens aprendizes que tenham jornada de trabalho de até 06 (seis) horas por dia, o valor da ajuda-alimentação será de R$ 173,00 (cento e setenta e três reais), por mês, valor que, após os 120 (cento e vinte) dias de vigência do contrato de emprego, passará a ser de R$ 245,00 (duzentos e quarenta e cinco reais).

§2º - A ajuda-alimentação, de que trata o caput desta cláusula, não possui natureza salarial, não podendo se integrar ao salário para qualquer fim;

§3º - A ajuda-alimentação acima referida poderá ser realizada através dos “Programas de Alimentação do Trabalhador – PAT”, previstos na Lei nº 6.321, de 14.04.1976, e no Decreto nº 5, de 14.01.1991.

§4º - Ficam isentas da obrigação prevista nesta cláusula as empresas integrantes da categoria econômica que já forneçam ou venham a fornecer a alimentação aos seus empregados em valor igual ou superior ao previsto no caput desta cláusula.

§5º - Ficam igualmente excluídas da obrigação prevista nesta cláusula as empresas integrantes da categoria econômica que forneçam cesta básica a seus empregados em valor igual ou superior ao fixado no caput desta cláusula.

§6º - A obrigação de que trata o caput desta cláusula, não será devida por ocasião das férias dos empregados, bem como nos períodos de licença-maternidade, mantida, porém, a obrigação do fornecimento da vantagem pelo prazo máximo de 30 (trinta) dias para os empregados que estiverem em auxílio-doença.

§7º - Ressalvadas as empresas que já forneciam alimentação in natura até a entrada em vigor desta Convenção Coletiva, devidamente cadastradas no Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT, todas as empresas desta Convenção Coletiva deverão passar a fornecer o vale-refeição através de empresas especializadas e devidamente credenciadas aos SINDICATOS PATRONAL-SINCOMCAPE e ao SINDICATO PROFISSIONAL ora convenentes, devendo, para tanto, obter autorização escrita na sede dos aludidos SINDICATOS PATRONAL-SINCOMCAPE e do SINDICATO PROFISSIONAL, responsáveis pelo controle do cumprimento desta cláusula.

§8º - As empresas que não fornecerem vale-refeição através de empresas credenciadas no SINDICATO PATRONAL-SINCOMCAPE e utilizarem de dinheiro ou outro meio de custeio da refeição do trabalhador, salvo o fornecimento do alimento in natura acima referido, não terão cumprido a presente cláusula e estarão sujeitas as penalidades trazidas nesta Convenção Coletiva, além de multa revertida em favor do SINDICATO PATRONAL-SINCOMCAPE, no valor de um piso salarial da categoria por mês de descumprimento.


Auxílio Transporte

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - CONCESSÃO DE VALE-TRANSPORTE

Obriga-se o EMPREGADOR a fornecer aos comerciários os vales-transporte necessários e suficientes até o último dia útil da semana anterior ao da utilização, observando-se, quanto ao assunto, a regra prevista no artigo 9º doDecreto nº 95.247, de 17.11.1987.


Auxílio Creche

CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - AUXÍLIO-CRECHE

Será providenciada a instalação de local destinado à guarda de crianças em idade de amamentação, quando existente no estabelecimento pelo menos 30 (trinta) mulheres maiores de 16 (dezesseis) anos, facultado o convênio com creches.

PARÁGRAFO ÚNICO: Em cumprimento aos termos da Portaria nº 3.296, de 03.09.86, os EMPREGADORES poderão optar por cumprir a obrigação, mediante a concessão do abono correspondente a 50% do valor do salário mínimo, por cada filho, para fazer face às despesas que comprovadamente a empregada tenha de suportar com a guarda do filho, durante o período legal de amamentação (até o sexto mês de vida) e ficando esclarecido que a concessão do abono será devida após a volta ao trabalho e finda no sexto mês de vida do filho.


Seguro de Vida

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - AUXÍLIO PLANO DE ASSISTÊNCIA E CUIDADO PESSOAL

As entidades sindicais convenentes instituem, neste ato, o PROGRAMA DE ASSISTÊNCIA FAMILIAR, doravante denominado simplesmente “PAF”, com intuito de proporcionar a todos os trabalhadores subordinados a esta Convenção Coletiva de Trabalho o usufruto das benesses viabilizada pelo referido PAF.

A partir da vigência desta Convenção Coletiva de Trabalho fica acordado que para viabilidade de implantação e manutenção dos benefícios contemplados no PAF, as empresas empregadoras se obrigam a pagar mensalmente o valor de R$ 37,99 (trinta e sete reais e noventa e nove centavos) por trabalhador com contrato de trabalho ativo, valor este, revertido em completo benefício da classe trabalhadora representada pelo Sindicato Laboral.

Caso o empregado deseje acrescentar dependentes, poderá fazê-lo, arcando integralmente com os valores correspondentes, através do desconto em folha de pagamento, com direito ao Plano Odontológico e Telemedicina, mediante o pagamento mensal de R$19,99 (dezenove reais e noventa e nove centavos) por cada um deles.

 

Caso o empregado deseje acrescentar dependentes, poderá fazê-lo, arcando integralmente com os valores correspondentes, através do desconto em folha de pagamento, com direito ao Plano Odontológico, mediante o pagamento mensal de R$ 14,99 (catorze reais e noventa e nove centavos) por cada um deles.

 

Fica estabelecido que os dependentes legais de até 5 (cinco) anos de idade serão cobertos pelo plano odontológico de forma gratuita. Após completarem 6 (seis) anos de idade, os dependentes passarão a ser cobrados, sendo os trabalhadores responsáveis por arcar integralmente com os custos correspondentes, através do desconto em folha de pagamento.

O PAF será implementado e gerido pelo Sindicato Laboral através de uma empresa especializada denominada “Gestora”, que conjuntamente com os demais fornecedores por ele contratados, garantirão o fiel cumprimento dos benefícios abaixo durante toda a vigência desta CCT.

BENEFÍCIOS: descrição, coberturas e características.

SEGURO DE VIDA**

 

  • Coberturas:

    • Morte Natural ou Acidental
    – Importância Segurada de R$ 15.000,00 (quinze mil reais);
    • Invalidez Permanente Total ou Parcial* por Acidente**
    – Limite máximo de indenização de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
    • Invalidez Funcional Permanente Total por Doença
    – Limite máximo de indenização de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).

    * Em caso de invalidez parcial, a Seguradora pagará uma indenização de acordo com a tabela estabelecida nas condições gerais do seguro.
    **Acidentes decorrentes de trabalho ou acidentes pessoais.

 

ASSISTÊNCIA NATALIDADE

 

  • Entrega de cartão magnético com valor de R$ 600,00 (seiscentos reais).

    Quando do nascimento do filho do titular, ele deverá entrar em contato com a central de atendimento da Gestora em até 60 dias e deverá enviar a certidão de nascimento.

    Observações:
    • Limite de acionamento de 01 vez ao ano, por titular.
    • Em caso de nascimento de Gêmeos, será acrescido o valor de R$ 300,00 (trezentos reais) a partir do segundo univitelino.

 

ASSISTÊNCIA FUNERAL

 

  • Todos os empregados regularmente contratados e enquadrados no âmbito desta Convenção Coletiva de Trabalho, que venham a falecer por morte natural ou acidental, serão elegíveis para receber a Assistência Funeral Individual nos termos descritos a seguir:

    • O valor do benefício de Assistência Funeral Individual é de até R$ 3.300,00 (três mil e trezentos reais), destinado a cobrir despesas diretamente relacionadas ao funeral do empregado falecido, tais como taxas, procedimentos, cerimônia, sepultamento, transporte do corpo e outras despesas correlatas.
    • A família do empregado falecido deverá acionar o benefício de Assistência Funeral Individual à Gestora, em conjunto com o Departamento de Recursos Humanos das empresas empregadoras, dentro de um prazo de até 72 horas a contar do momento do falecimento.
    • A solicitação do benefício deverá ser acompanhada da documentação necessária, incluindo atestado de óbito, comprovantes das despesas funerárias e demais documentos pertinentes.
    • Após a análise da documentação e comprovação das despesas será realizado o reembolso, limitado ao valor máximo de R$ 3.300,00 (três mil e trezentos reais), mediante depósito bancário em conta indicada pelos beneficiários.

 

REDE DE DESCONTOS

 

  • Descontos em mais de 200 parceiros:


• Vários segmentos como lazer (cinema), cultura, e-Commerce, delivery, alimentação e muito mais.
• Sorteios, Jogos Premiados, Cupons Ativação com promoções, sorteios exclusivos com prêmios, jogos e cupons gratuitos;
• Cursos e Revistas;
• Conteúdo de qualidade e gratuito.

Como utilizar:
• O beneficiário terá acesso aos descontos e promoções através do site da gestora.

 

PLANO ODONTOLÓGICO*

 

  • Cobertura conforme Rol de procedimentos previstos pela ANS (Agência Nacional de Saúde Suplementar: Urgência 24h, diagnóstico, prevenção, restauração, tratamento de canal, odontopediatria, radiologia, cirurgias e tratamento de gengiva.

    Características: Rede nacional, sem perícia, sem carências e atendimento com dentistas, via chat, 24 horas por dia, 7 dias por semana.

 

TELEMEDICINA

 

  • Consulta médica, por vídeo chamada, agendada, com as especialidades descritas a seguir: Clínica geral, cardiologia, endocrinologia e dermatologia.

 

ACOLHIMENTO PSICOLÓGICO

 

  • Consulta agendada com psicólogo, por vídeo chamada.

 

CONSULTORIA NUTRICIONAL

 

  • Consulta agendada com nutricionista, por vídeo chamada.

 

SAÚDE PARA TODOS

 

  • Consultas e exames com descontos diferenciados diferenciados.

    • A rede de saúde garante, único e exclusivamente, o acesso a uma ampla rede credenciada de Clínicas e Laboratórios para serviços de exames com descontos expressivos em relação aos valores praticados de forma particular.

    • Para consultar a rede credenciada, valores de exames e realizar o agendamento de procedimentos, o usuário deverá consultar o fornecedor contratado através do site expresso no Parágrafo Primeiro desta Cláusula.

 

 

*Plano Odontológico registrado e regulamentado pela Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS. As condições de atendimento, abrangência, coberturas, carências etc. do produto estão em conformidade com agência reguladora e estabelecidas no contrato firmado entre a Operadora de Planos Odontológico e o Sindicato Laboral.

**Conforme o regulamento e as condições gerais estabelecidas na Apólice estipulada/sub-estipulada pelo Sindicato Laboral com a Seguradora devidamente registrada na Susep.

***Conforme o regulamento e as condições gerais estabelecidas em contrato com empresa de fornecedora do serviço.

Parágrafo Primeiro: A Gestora disponibilizará um sistema online através do site https://agiben.com.br/PAF-SECRECIFE para que os empregadores realizem a inclusão de todos seus trabalhadores ativos e novos contratados no PAF, bem como, a exclusão dos que tiverem o seu contrato de trabalho reincidido;

Parágrafo Segundo: O pagamento mensal do PAF deverá ser realizado pelas empresas Empregadoras, por cada trabalhador ativo, independente dos benefícios já ofertados por ela, garantindo na íntegra o acesso a todos os benefícios previstos nesta cláusula;

Parágrafo Terceiro: Fica estabelecido que o valor a ser pago mensalmente por cada trabalhador e/ou dependente(s) referente ao PAF será realizado pelas empresas empregadoras através de boleto bancário, disponibilizado no sistema online pela empresa Gestora, com o vencimento no dia 10 (dez) de cada mês. A cobrança do PAF será realizada pela empresa Gestora por conta e ordem do Sindicato Laboral;

Parágrafo Quarto: As movimentações de inclusões e exclusões de trabalhadores e/ou dependentes deverão ser realizadas até o dia 20 (vinte) de cada mês através do sistema de movimentação online e terão processamento efetivado com vigência no dia 01 (primeiro) do mês subsequente;

Parágrafo Quinto: Em caso de aviso prévio indenizado ou cumprido, o empregador manterá o pagamento do PAF para manutenção dos benefícios convencionados nesta cláusula;

Parágrafo Sexto: As empresas empregadoras deverão fornecer no ato da homologação da rescisão do contrato de trabalho com o empregado, a comprovação de vinculação do empregado através de demonstrativo de fatura e quitação do boleto do PAF do mês vigente;

Parágrafo Sétimo: A Gestora mantém a disposição dos Empregadores e Empregados, a Central de Relacionamento, com funcionamento em dias úteis, de segunda a sexta, das 8h às 18h, com números de contatos disponíveis pelo site https://agiben.com.br/PAF-SECRECIFE

Parágrafo Oitavo: A Gestora disponibilizará aos trabalhadores, acesso a todas as informações pertinentes ao funcionamento dos benefícios contemplados no PAF, através do site https://agiben.com.br/PAF-SECRECIFE

Parágrafo Nono: O não pagamento do boleto até o vencimento estabelecido nesta Convenção Coletiva implicará na incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, calculados pro rata die, correção monetária pela variação positiva do IGP-M e multa de 2% (dois por cento) sobre os valores não pagos;

Parágrafo Décimo: O inadimplemento superior há 5 (cinco) dias, ocasionará a suspensão dos benefícios nos fornecedores contratados, estando à empresa empregadora sujeita a penalidades previstas nesta convenção, além da indenização e reembolso de serviços não cobertos ao trabalhador em detrimento da suspensão das coberturas;

Parágrafo Décimo Primeiro: O valor mensal do PAF previsto nesta clausula, tendo em vista o caráter assistencial e indenizatório, não têm natureza salarial e não se incorporam ao salário para qualquer fim;

Parágrafo Décimo Segundo: As empresas empregadoras terão até 15 (quinze) dias úteis a partir da assinatura desta convenção coletiva de trabalho para realizar a inclusão de todos seus trabalhadores através do Sistema Online disponibilizado pela Gestora, conforme parágrafo primeiro;

Parágrafo Décimo Terceiro: Visando a segurança e manutenção dos benefícios aos trabalhadores, fica pactuado que a validade, aplicabilidade e vigência desta cláusula perdurará durante toda a vigência desta convenção, bem como no período de negociação da Convenção Coletiva de Trabalho do ano seguinte, mesmo que sua assinatura e homologação ocorra em data posterior a sua data base. A suspensão e inaplicabilidade desta cláusula somente ocorrerá caso fique pactuado a sua exclusão na próxima Convenção Coletiva;

Parágrafo Décimo Quarto: Em caso de afastamento de empregado, por motivo de doença ou acidente de trabalho, o empregador manterá o recolhimento por até 6 (seis) meses. Caso o afastamento do empregado seja por período superior a 6 (seis) meses, o empregador fica desobrigado ao recolhimento;

Parágrafo Décimo Quinto: O pagamento do PAF, desobriga as empresas empregadoras da contratação de outros benefícios com coberturas semelhantes para atender as disposições legais;

Parágrafo Décimo Sexto: Na hipótese de violação desta cláusula, fica a parte infratora sujeita a penalidade de multa mensal de meio piso salarial normativo pago em favor do empregado e mais meio piso salarial normativo pago em favor do sindicato laboral.

Parágrafo Décimo Sétimo: Fica estabelecido que a execução da penalidade financeira, conforme especificado no Parágrafo Décimo Sexto desta Convenção, será efetuada pela empresa Gestora, atuando por conta e ordem do Sindicato Laboral. Este processo inclui a emissão de cobranças, seguindo os procedimentos previamente estabelecidos e assegurando a transparência e a conformidade com os termos e condições acordados;


Outros Auxílios

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - ABONOS

As empresas concederão aos seus empregados abonos, nos termos do parágrafo §2º do artigo 457 da CLT, abonos que não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário, nos seguintes valores e condições:

1. Para os empregados que auferem o SALÁRIO NORMATIVO, de que trata a cláusula 3ª desta Convenção Coletiva de Trabalho, o valor do abono, em única parcela, será de R$ 92,00 (noventa e dois reais), a ser pago até o 5º (quinto) dia útil do mês de setembro de 2026.

2. Para os empregados que auferem salário superior ao SALÁRIO NORMATIVO, de que trata a cláusula 5ª desta Convenção Coletiva de Trabalho, o valor do abono a ser pago em única parcela, será equivalente ao percentual de 4,90% (quatro virgula noventa por cento) sobre o respectivo salário, valor a ser pago até 5º (quinto) dia útil do mês de setembro de 2026.



Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - CTPS - ADMISSÃO E DEMISSÃO

Os EMPREGADORES se obrigam a  receber, mediante a entrega de Recibo, a CTPS do empregado admitido ou dispensado e proceder às anotações naquele documento profissional, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, contado da admissão ou demissão, prazo este improrrogável ou, no mesmo prazo, a comunicar ao SINDICATO PROFISSIONAL o motivo de não fazê-lo.

§1º: Também se obrigam os EMPREGADORES a anotar nas CTPS dos seus empregados o nome do SINDICATO PROFISSIONAL para o qual foi destinada a contribuição sindical do respectivo empregado.

§2º: Após ultrapassado o prazo de 10 (dez) dias após os prazos fixados no caput desta cláusula, se aplicará uma multa ao empregador, que corresponderá a 01 (um) dia de salário e ficará limitada a, no máximo, 30 (trinta) dias de salário.



CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA

Fica expressamente proibida a contratação de comerciários por experiência, quando comprovado, através de anotações em CTPS, que já trabalhou na mesma função para o mesmo empregador anteriormente.


Desligamento/Demissão

CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - CARTA DE INFORMAÇÕES

Os EMPREGADORES obrigam-se a fornecer, no ato da demissão, Carta de Informações, inclusive mencionando período de trabalho e funções exercidas, abonando a conduta do empregado, nos casos de dispensa sem justa causa e nos pedidos de demissão.



CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - COMISSÃO DE HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÃO E DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA

1. Fica instituída pelos SINDICATOS CONVENENTES a Comissão de Homologação de Rescisão e Conciliação Prévia (CCP), nos termos dos artigos 625-A a 625-H da CLT, introduzidos pela Lei n° 9.958/2000, reforçada pelo artigo 611-A da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/17.

2. A CCP instituída nesta cláusula funcionará por meio de uma plataforma virtual que dispensará a participação presencial de todas as partes, com todos os atos e intervenções ocorrendo de forma virtual através da plataforma.

3. As empresas que desejarem a homologação da rescisão, seja esta rescisão decorrente de iniciativa da empresa ou do empregado, farão o upload da rescisão trabalhista e demais documentos de cada rescisão a homologar.

4. Na hipótese de o empregado ser encaminhado no prazo legal, não haverá a incidência da multa prevista no artigo 477, §8º, da CLT, mesmo que a homologação ou a audiência de conciliação seja designada para data que ultrapasse os 10 (dez) dias legalmente previstos, sendo, porém, condição para a não aplicação daquela multa que o empregador efetive o depósito das verbas incontroversas no prazo legal.

5. O SINDICATO PROFISSIONAL encaminhará, igualmente, os trabalhadores demitidos que o procurarem à CCP, para os fins de homologação da rescisão do contrato de trabalho ou de tentativa de conciliação

6. Com a extinção da homologação sindical decorrente da alteração do artigo 477 da CLT promovida pela Lei nº 13.467/2017, serão submetidos à CCP, para fins de homologação ou de tentativa de conciliação, os direitos incontroversos ou controversos.

7. A CCP homologará a rescisão do contrato de trabalho, dando a devida quitação ou mediará o conflito individual com vistas a promover a conciliação, mediante audiência una virtual ou, nos casos necessários, por meio de remarcação para outra data no menor intervalo de tempo possível, ficando esclarecido que será obrigatória a presença física do trabalhador na sede do SINDICATO PROFISSIONAL para participação em toda e qualquer audiência virtual.

8. As empresas que se utilizarem da  plataforma virtual prevista nesta cláusula desde a etapa inicial, usando ou não o processo de conciliação, estarão habilitadas a requerer a Quitação Anual de Obrigações Trabalhistas, prevista no artigo 507-B da CLT, ficando estabelecido que essa concessão será objeto de análise complementar por parte do sindicato laboral;

9. Aplica-se às homologações e às conciliações efetivadas pela CCP a eficácia liberatória geral prevista no parágrafo único do artigo 625-E da CLT, o que significa que os direitos conciliados e que tenham sido objeto do “Termo de Homologação”, do “Termo de Conciliação” ou do “Termo de Quitação Anual” não poderão ser objeto de rediscussão perante a Justiça do Trabalho.

§1º: Acordam ainda os SINDICATOS CONVENENTES que, caso haja o interesse de qualquer das partes, conforme avaliação dos seus representantes na CCP, de realizar procedimento de homologação judicial de acordo extrajudicial, na forma do §2º do artigo 855-B da CLT, deverá o trabalhador ser assistido pelo SINDICATO PROFISSIONAL, hipótese em que o prazo de pagamento das parcelas controvertidas ficará suspenso.

§2º: Para poder ter acesso à Comissão de Homologação e de Conciliação Prévia, os EMPREGADORES serão obrigados a apresentar o Certificado de Regularidade de Situação Sindical (CRSS), relativamente ao cumprimento desta cláusula, documento a ser emitido pelo SINDICATO PATRONAL - SINCOMCAPE e PROFISSIONAL  e que comprovará a situação regular das referidas empresas com os seus respectivos SINDICATO PATRONAL - SINCOMCAPE e PROFISSIONAL, em relação ao efetivo pagamento das taxas negociais patronal e profissional ajustadas pelas partes nas diversas Convenções Coletivas de Trabalho celebradas entre os Convenentes, a partir da Convenção Coletiva de Trabalho do ano de 2018 até a presente Convenção Coletiva de Trabalho, além das mensalidades sindicais.

 

Após 03 (três) dias do recolhimento a empresa poderá emitir o Certificado de regularidade, através do site: https://sincomcape.gersin.com.br/public/consulta.

 

§3º: Para as empresas que apresentarem Certificado de Regularidade de Situação Sindical (CRSS), e façam a homologação de suas rescisões na Comissão de que trata esta cláusula o SINDICATO PROFISSIONAL não cobrará taxas para realização do exame demissional em suas instalações e, relativamente aos exames admissionais, periódicos, de transferência e retorno de licença maternidade e licença-saúde, serão cobrados pelo valor unitário de R$ 20,00 (vinte reais), por empregado, valor que será reajustado a partir do dia 1º de janeiro de 2026, utilizando-se como percentual de reajuste a variação do Índice Geral de Preços ao Consumidor (INPC) acumulado do período compreendido entre janeiro de 2020 e dezembro de 2020



CLÁUSULA TRIGÉSIMA - INDENIZAÇÃO ADICIONAL - INAPLICABILIDADE AO COMERCIÁRIO

Tendo em vista que a indenização adicional prevista nos artigos 9ª das Leis nºs. 6.708, de 1979, e 7.238, de 1984, surgiu em razão do completo descontrole da inflação no período em que foram editadas e considerando que a inflação vem sendo controlada nos últimos 20 (vinte) anos, ficam afastados de aplicação aos empregados e empregadores representados nesta Convenção Coletiva a referida indenização adicional.

PARAGRAFO ÚNICO: Considerando que o aviso prévio integra o tempo de serviço dos empregados para todos os efeitos, fica esclarecido que os empregados que forem demitidos sem justa causa e cuja projeção do aviso prévio recaia após a próxima data-base – 1º.07.2026 – terão direito às diferenças salariais, de aviso prévio, de férias e de 13º salário oriundas daquela projeção.

 



CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - RESCISÃO A PEDIDO

O comerciário, com menos de 01 (um) ano de serviço, que rescindir espontaneamente o seu contrato de trabalho, terá direito a férias proporcionais, acrescidas de 1/3, bem como ao 13º salário proporcional.



CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - MORA RESCISÓRIA

A inobservância do disposto no § 6º do artigo 477 da CLT sujeitará o infrator ao pagamento da multa a favor do empregado, em valor equivalente ao seu salário mensal, salvo quando, comprovadamente, o ex-empregado der causa à mora (redação do § 8º do artigo 477 da CLT).



CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - 13º SAL.,FÉRIAS,IND..ADIC.,LICENÇA MAT. E AVISO PRÉVIO DOS COMISSIONISTA

O cálculo das férias, da licença-maternidade, da indenização adicional e do aviso prévio do empregado comissionista deverá ser efetuado pela média aritmética das 12 (doze) últimas comissões mensais, enquanto que o cálculo do 13º salário para o referido comissionista será feito pela média do respectivo ano.

PARÁGRAFO ÚNICO: Quando o empregado comissionista tiver menos de 01 (um) ano de trabalho na mesma empresa, o cálculo das férias, da licença-maternidade, da indenização adicional e do aviso prévio deverá ser efetuado pela média aritmética das comissões mensais que tenha recebido durante a vigência do vínculo empregatício.

 



CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - RESCISÃO POR FALECIMENTO DO EMPREGADO

Na hipótese de falecimento do empregado, o SINDICATO PROFISSIONAL poderá homologar a rescisão, desde que seja comprovada a condição de dependente habilitado, através de declaração fornecida pela instituição de Previdência ou, se for o caso, pelo órgão encarregado, na forma da legislação própria, do processamento do benefício por morte, conforme disciplinado no artigo 2º, do Decreto nº 85.845, de 26 de março de 1981, que regulamenta a Lei nº 6858, de 24.11.1980, assim como da comprovação do pagamento do auxílio-funeral, de que trata esta Convenção Coletiva de Trabalho.



Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Normas Disciplinares

CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - REGULAMENTO INTERNO

O EMPREGADOR se obriga a fornecer ao empregado, contra-recibo, cópia de regulamentos internos ou disciplinares, desde que os possuam, respeitadas as disposições do artigo 9º da CLT.


Ferramentas e Equipamentos de Trabalho

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - DO FORNECIMENTO GRATUITO DE UNIFORME

As empresas que exigirem dos seus empregados o uso de uniforme de trabalho e/ou vestimenta padronizada para o trabalho, que compreende calça, camisa e calçado ou outros ornamentos exigidos, independentemente de existir ou não a impressão de logomarca e/ou outros dizeres que identifiquem o empregador, deverão fornecê-los sem ônus para seus empregados, em quantidade necessária para desempenho da função, devendo este devolvê-los quando do término do contrato de trabalho, no estado em que os mesmos se encontrarem por ocasião da rescisão contratual.

 

Parágrafo Único: Não se considera como uniforme e/ou vestimenta padronizada para o trabalho a mera recomendação para adoção de determinada cor na roupa a ser usada pelo empregado durante a jornada de trabalho.



CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - ASSENTOS NO LOCAL DE TRABALHO

Os SINDICATOS PATRONAIS recomendam aos EMPREGADORES, que, havendo condições técnicas e adequando-se à função do empregado, assegure-se, por ocasião da prestação de serviços, a utilização de assentos, nos momentos de pausa no atendimento ao público, prioritariamente para as empregadas gestantes.



CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - DESCANSO E REFEIÇÕES

Serão mantidas pelos EMPREGADORES, em seus estabelecimentos com mais de 50 (cinquenta) empregados, instalações apropriadas para o trabalhador fazer suas refeições e usufruir do descanso diário regulamentar, sendo a dimensão de tal local proporcional ao número de empregados, a fim de propiciar o real cumprimento do ora disposto.

 

§1º: Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo individual escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas.

 

§2º: Se não exceder de 6(seis) horas o trabalho, será, entretando, obrigatório um intervalo de 15 (quinze) minutos quando a duração ultrapassar 4 (quatro) horas.

 

§3º: Os intervalos de descanso não serão computados na duração do trabalho.


Estabilidade Mãe

CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - GARANTIA AO EMPREGO DA GESTANTE

Fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez, até 180 (cento e oitenta) dias após o parto.

§ 1º: Nas hipóteses de rescisões contratuais de empregadas em estado de gestação, a gestante deverá comunicar e comprovar, por escrito, o seu estado gravídico ao EMPREGADOR, no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, a partir da data de rescisão do contrato, sob pena de preclusão do seu direito às repercussões pecuniárias resultantes da garantia constitucional prevista no artigo 10, inciso II, alínea B, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e da garantia prevista no caput desta cláusula.

§ 2º: Na forma do §3º do artigo 294 da Instrução Normativa INSS/PRES. nº 45, de 06.08.2010, para fins do salário-maternidade, se considera parto o nascimento ocorrido a partir da 23ª (vigésima-terceira) semana de gestação, inclusive em caso de natimorto.

§ 3º: Para amamentar o próprio filho até que este complete 06 (seis) meses de idade, a mulher terá direito, durante a jornada de trabalho, a 01 (um) descanso diário de 01 (uma) hora, podendo tal descanso ocorrer no início ou no final do expediente, sempre em combinação entre a empregada e seu empregador.


Estabilidade Pai

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - GARANTIA À PATERNIDADE

Fica assegurado ao comerciário que venha a se tornar pai, por ocasião do parto de sua esposa ou companheira, reconhecida pela Previdência Social, uma garantia ao emprego de 120 (cento e vinte) dias a partir do nascimento do filho, desde que apresente ao respectivo EMPREGADOR, até 60 (sessenta) dias do nascimento do filho, a respectiva Certidão de Nascimento e que a referida esposa ou companheira não exerça trabalho remunerado.


Estabilidade Serviço Militar

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - SERVIÇO MILITAR

Garante-se o emprego ao alistando, desde a data da incorporação no serviço militar e até 30 (trinta) dias após a baixa.


Estabilidade Portadores Doença Não Profissional

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - GARANTIA AO EMPREGO APÓS LICENÇA-MÉDICA

É assegurada aos empregados uma garantia de emprego de 120 (cento e vinte)  dias, a partir do seu retorno ao trabalho, quando forem submetidos a intervenção cirúrgica, com internamento hospitalar superior a 10 (dez) dias e ainda permaneçam em licença-médica do INSS por período igual ou superior a 30 (trinta) dias.

 

PARÁGRAFO ÚNICO - O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário.


Estabilidade Aposentadoria

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - EMPREGADO EM VIAS DE SE APOSENTAR

Fica assegurada a garantia ao emprego aos empregados, excetuados os exercentes de cargo de confiança, durante os 18 (dezoito) meses imediatamente anteriores à complementação do tempo de serviço mínimo para a aposentadoria, inclusive para a aposentadoria proporcional e para a aposentadoria especial, desde que o mesmo conte com mais de 05 (cinco) anos de serviços prestados ao mesmo EMPREGADOR, ficando garantido ainda ao empregado que conte com mais de 05 (cinco) anos de serviços no emprego e que faça optar, de forma voluntária, pela rescisão do seu contrato de trabalho, em razão de aposentadoria, uma gratificação, como forma de estímulo, no importe de 03 (três) salários normativos admissionais.

§1º: Assegura-se, ainda, aos empregados, nas condições descritas no caput desta cláusula, um acréscimo de garantia de 6 (seis) meses a cada 5 (cinco) anos de serviços adicionais prestados continuamente à mesma empresa.

§ 2º: Nas hipóteses de rescisões contratuais do empregado que preencha os requisitos para obtenção da garantia de emprego prevista nesta cláusula, ele se obriga a, no prazo máximo de 90 (noventa) dias após a comunicação da referida rescisão do seu contrato de trabalho, comunicar e comprovar, por escrito, o preenchimento daqueles requisitos, sob pena de preclusão do seu direito às repercussões pecuniárias retroativas resultantes da garantia previstas no caput desta cláusula;


Estabilidade Adoção

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - ADOÇÃO DE MENORES

Será assegurado aos comerciários, independentemente de sexo, na hipótese de adoção legal de filhos menores, uma garantia ao emprego equivalente a 120 (cento e vinte) dias a contar da data da comprovação junto ao respectivo EMPREGADOR, mediante o competente documento legal, estendendo-se a garantia aos pais de filhos excepcionais.

 

§1º - À empregada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança, será concedida licença-maternidade nos termos do art. 392, observado o disposto no seu § 5º e de acordo com a seguinte gradação:

a)- No caso de adoção ou guarda judicial de criança até 1 (um) ano de idade, o período de licença será de 120 (cento e vinte) dias.

b)- No caso de adoção ou guarda judicial de criança a partir de 1 (um) ano até 4 (quatro) anos de idade, o período de licença será de 60 (sessenta) dias.

c)- No caso de adoção ou guarda judicial de criança a partir de 4 (quatro) anos até 8 (oito) anos de idade, o período de licença será de 30 (trinta) dias.

§ 2º - A licença-maternidade só será concedida mediante apresentação do termo judicial de guarda à adotante ou guardiã.


Outras estabilidades

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - EMPREGADO TRANSFERIDO

Aos empregados transferidos e sujeitos a mudança de domicílio, nos termos do art. 469 da CLT, fica assegurada garantia de emprego pelo prazo de 90 dias, a ter início no implemento da transferência, bem como a mesma sistemática de carga horária e sistemática de trabalho praticadas no Recife, de segunda-feira a sábado.

 

PARÁGRAFO ÚNICO: - Os EMPREGADORES não poderão promover alterações unilaterais nas condições de trabalho, prejudiciais ao empregado, nos termos do artigo 468 da CLT.



Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Prorrogação/Redução de Jornada

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - TRANSPORTE PARA TRABALHO APÓS AS 23 HORAS

Quando ocorrer o fechamento dos estabelecimentos comerciais após as 23:00 horas, as empresas disponibilizarão transporte para os empregados que estiverem em serviços após aquele horário.


Compensação de Jornada

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - “BANCO DE HORAS"

Visando à preservação dos níveis de emprego no setor, as partes estabelecem o sistema “BANCO DE HORAS”, nos termos do §2º do artigo 59 da CLT, o qual não se confunde com as compensações de jornada que não constituam “BANCO DE HORAS”, mediante as seguintes regras:

1. O sistema de compensação de horários de trabalho poderá ser adotado pelas empresas pela duração de 01 (um) ano, a partir do registro desta Convenção Coletiva de Trabalho no Sistema Mediador do Ministério da Economia;

2. A carga horária semanal de trabalho do trabalhador terá o limite máximo de 56 (cinquenta e seis) horas, com horário diário de, no máximo, 10 (dez) horas;

3. As horas trabalhadas em regime de compensação se darão na proporção de 01 (uma) hora trabalhada por 01 (uma) hora compensada, exceto em domingos e feriados, nos quais se darão na proporção de 01(uma) hora trabalhada por 02 (duas) horas compensadas.

4. Os empregadores comunicarão a seus empregados, por escrito, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, a realização do trabalho em horas excedentes da jornada normal, excetuadas as hipóteses de ocorrência de necessidade imperiosa de serviço, seja para fazer face a motivo de força maior, seja para atender à realização ou à conclusão de serviços inadiáveis ou cuja inexecução possa acarretar prejuízo manifesto;

5. Fica ajustado que as compensações dos excessos de jornada deverão, se possível, ser concentradas em dias inteiros de folga, sendo os trabalhadores informados por seus respectivos empregadores, por escrito, das compensações das horas trabalhadas, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias úteis, salvo acordo escrito entre o empregador e os seus trabalhadores;

6. Em caso de rescisão do contrato de trabalho, por quaisquer de seus motivos, as horas trabalhadas não compensadas serão pagas com o acréscimo de previsto nesta Convenção Coletiva de Trabalho, calculado sobre o valor da hora normal, enquanto que as horas de trabalho que sejam devidas pelo trabalhador poderão ser compensadas no “Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho”, excetuadas as hipóteses de rescisão sem justa causa, quando não poderá haver tal compensação;

7. O acerto de contas do “BANCO DE HORAS” será feito a cada 180 (cento e oitenta) dias, a contar das horas extras prestadas e, havendo crédito do empregado, as horas devidas serão pagas com o acréscimo do percentual previsto nesta Convenção Coletiva de Trabalho, enquanto que, havendo débito do empregado, a compensação poderá ser feita, a critério da empresa, nos 180 (cento e oitenta) dias subsequentes ao referido acerto de contas;

 

Parágrafo 1º: Fica obrigatório, para a aplicação do “Banco de Horas”, de que trata o caput desta cláusula, o pagamento do valor de  R$ 33,50 (trinta e três reais e cinquenta centavos) por empregado, a título de CONTRIBUIÇÃO ADMINISTRATIVA ANUAL SINDICAL, em favor do SINDICATO PROFISSIONAL, ficando esclarecido que o valor da taxa envolve apenas os trabalhadores que forem submetidos ao referido Sistema, no ato de instituição do sistema, assim como que, durante a vigência desta Convenção Coletiva de Trabalho somente poderá ser paga uma única taxa por cada empregado que for submetido ao Sistema;

 

Parágrafo 2º: É condição obrigatória, para que os empregadores possam adotar o sistema de compensação de jornadas ou de horas de trabalho previsto nesta cláusula, que haja a comunicação escrita ao SINDICATO PROFISSIONAL, informando sobre a concordância dos empregados, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a sua adoção, através do e-mail  secrecife01@hotmail.com,que deverá ser respondido pelo SINDICATO PROFISSIONAL, para que este possa exercer a fiscalização do cumprimento das regras estabelecidas acima.

 

Parágrafo 3º: O descumprimento das condições estabelecidas nesta cláusula impedirá, automaticamente, aqueles empregadores que a descumprirem, de renovar o sistema de compensação de jornadas ou de horas de trabalho na próxima negociação coletiva de trabalho.

Parágrafo 4º: Para a utilização do sistema de compensação de jornadas (“Banco de Horas”), de que trata esta cláusula, as empresas deverão requerer a emissão do Certificado de Regularidade de Situação Sindical (CRSS), relativamente ao cumprimento desta cláusula, documento a ser emitido pelos SINDICATO PATRONAL - SINCOMCAPE e PROFISSIONAL  e que comprovará a situação regular das referidas empresas com os seus respectivos SINDICATOS PATRONAL - SINCOMCAPE e PROFISSIONAL, em relação ao efetivo pagamento das taxas negociais patronal e profissional ajustadas pelas partes nas diversas Convenções Coletivas de Trabalho celebradas entre os Convenentes, a partir da Convenção Coletiva de Trabalho do ano de 2018 e até a presente Convenção Coletiva de Trabalho, além das mensalidades sindicais.

Para realizar o pagamento da referida taxa da competência do Sindicado Patronal será  através do e-mail: atendimento@sincomcape.com.br;  ou Whatssap 81.99161.8003 e 81.98987.5639 Após 03 (três) dias do recolhimento a empresa poderá emitir o Certificado de regularidade, através do site: https://sincomcape.gersin.com.br/public/consulta.

 

Parágrafo 5º – DOS EFEITOS DA OPOSIÇÃO - O exercício regular do direito de oposição afastará a exigibilidade da Contribuição Negocial Patronal em relação à empresa oponente fica ciente de que o exercício da oposição implicará a renúncia às isenções e aos benefícios adicionais vinculados ao custeio sindical e previstos nesta norma coletiva, especialmente à adesão ao regime de jornada por tempo parcial, à escala de trabalho 12x36 e ao banco de horas, permanecendo, contudo, obrigada ao cumprimento das cláusulas econômicas, sociais e normativas gerais aplicáveis à categoria.

 

Parágrafo 6º – A empresa que tiver exercido o direito de oposição e posteriormente desejar utilizar qualquer dos benefícios adicionais previstos nesta norma coletiva deverá efetuar o pagamento do respectivo Encargo Negocial Patronal, conforme a natureza do benefício solicitado e os valores estabelecidos nas tabelas constantes deste instrumento coletivo, não sendo a oposição fundamento para afastar o cumprimento das cláusulas gerais, econômicas e sociais aplicáveis à categoria.

 

Parágrafo 7º: As empresas que descumprirem esta cláusula, arcarão com a multa prevista na cláusula 78º deste instrumento coletivo, isto sem prejuízo das sanções administrativas, civis e penais.


Controle da Jornada

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - LIMITAÇÃO DE JORNADA NAS VÉSPERAS DE NATAL E ANO NOVO

Fica estabelecido que o fechamento dos estabelecimentos comerciais nos dias 24.12.2026 e 31.12.2026 ocorrerá nos seguintes limites: Às 18:00 hs (dezoito horas), nos estabelecimentos comerciais do comércio em geral, e às 19:00 hs (dezenove horas), nos estabelecimentos comerciais situados nos Shoppings Centers localizados na cidade do Recife, permitida uma tolerância máxima de 30' (trinta) minutos após os horários acima indicados, para atendimento aos clientes que se encontrarem no interior dos estabelecimentos comerciais.



CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - ISENÇÃO DE PONTO DOS GERENTES, CHEFES DE DEPARTAMENTO E CHEFES DE FILIAIS

Ficam excluídos de limitação de jornada de trabalho e, portanto, isentos de marcação de ponto, os empregados que exerçam as funções de gerente, de chefes de departamentos ou de chefes de filiais, que são considerados como exercentes de cargos de confiança ou, então, de chefia e deverão receber remuneração que seja de, pelo menos, 40% (quarenta por cento) acima dos seus subordinados.



CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - DO REGISTRO ELETRÔNICO DE FREQUÊNCIA

Fica autorizada a adoção do sistema alternativo eletrônico de controle de jornada de trabalho de que trata a Portaria n° 373 de 25/02/2011, sistema alternativo que somente poderá ser utilizado pelas empresas associadas aos SINDICATOS PATRONAIS CONVENENTES, sendo condição obrigatória que o aludido sistema seja homologado pelos SINDICATOS PATRONAL - SINCOMCAPE e PROFISSIONAL,   ficando esclarecido que aquelas empresas que optarem por tal sistema, estarão liberadas da utilização obrigatória do Registrador Eletrônico de Ponto – REP, previsto no artigo 31 da Portaria GM/MTE n° 1.510, de 21/08/09, não caracterizando tal comportamento descumprimento da mencionada Portaria, ficando automaticamente isenta das penalidades previstas no artigo 28 da mesma.

Parágrafo 1º: Para a utilização do sistema alternativo eletrônico de controle de jornada de que trata esta cláusula, as empresas deverão requerer a emissão do Certificado de Regularidade de Situação Sindical (CRSS), relativamente ao cumprimento desta cláusula, documento a ser emitido pelos SINDICATOS PATRONAL - SINCOMCAPE e PROFISSIONAL e que comprovará a situação regular das referidas empresas com os seus respectivos SINDICATOS PATRONAL - SINCOMCAPE e PROFISSIONAL, em relação à contribuição sindical (antigo Imposto Sindical) do ano de 2017, ao efetivo pagamento das taxas negociais patronal e profissional ajustadas pelas partes nas diversas Convenções Coletivas de Trabalho celebradas entre os Convenentes, a partir da Convenção Coletiva de Trabalho do ano de 2017 e à presente Convenção Coletiva de Trabalho, além das mensalidades sindicais.

Para realizar o pagamento da referida taxa da competência do Sindicado Patronal será  através do e-mail: atendimento@sincomcape.com.br;  ou Whatssap 81.99161.8003 e 81.98987.5639. Após 03 (três) dias do recolhimento a empresa poderá emitir o Certificado de regularidade, através do site: https://sincomcape.gersin.com.br/public/consulta.

Parágrafo 2º: As empresas que descumprirem esta cláusula, arcarão com a multa prevista na cláusula 78º deste instrumento coletivo, isto sem prejuízo das sanções administrativas, civis e penais.


Outras disposições sobre jornada

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - ABERTURA DO COMÉRCIO AOS DOMINGOS

1. Excetuadas as empresas abrangidas pela Lei nº 605, de 05.01.1949, que integrem a relação de atividades contempladas pelo artigo 7º do Decreto nº 27.048, de 12.08.1949, que regulamentou aquela lei, assim como as empresas do comércio atacadista de gêneros alimentícios da cidade do Recife, ficam assegurados às demais empresas representadas pelo SINDICATOS PATRONAL-SINCOMCAPE o direito e a faculdade de abrirem seus estabelecimentos comerciais e praticarem vendas aos domingos, atendidas as exigências previstas na Lei 10.101/2000, com as alterações introduzidos pela Lei nº 11.603/2007.

2. Fica pactuado que as horas extras que forem prestadas em dias de domingo, serão remuneradas com o adicional de 80% (oitenta por cento) sobre a hora normal.

3. Sem prejuízo das demais vantagens asseguradas neste instrumento, pelo trabalho realizado nos domingos, será paga, até o início do dia de domingo que vier a ser efetivamente trabalhado pelo comerciário, uma ajuda-de-custo no valor de R$ 25,00 (vinte e cinco reais), ficando elucidado que esta ajuda-de-custo não constitui salário para nenhum fim de direito, visando apenas a ressarcir as despesas dos empregados que prestarem serviços nos de que trata esta Convenção Coletiva de Trabalho.

4. Garantem as empresas que funcionarem aos domingos o pagamento do vale-transporte correspondente àquele dia.

5. Os empregados que prestarem serviços em dias de domingo terão assegurada a sua folga dentro da mesma semana em que for programada a realização do trabalho naqueles dias, de modo que a concessão do repouso semanal remunerado não ultrapasse do 7º (sétimo) dia consecutivo de trabalho, não podendo, evidentemente, recair tal folga em dia feriado.

6. O repouso semanal remunerado dos empregados que vierem a prestar serviços em dias de domingo deverá recair, pelo menos uma vez, no período de três semanas, em dia de domingo.

7. O trabalho em dias de domingos é autorizado para todos os empregados, independentemente de seu gênero, ficando esclarecido que, com suporte no artigo 6º da Lei nº 10.101, de 19/12/2000, as partes convenentes pactuam que o repouso semanal deverá coincidir, pelo menos, uma vez no período máximo de três semanas, com o domingo, não se aplicando, portanto, o disposto no artigo 386 da CLT.

8. O SINDICATO PROFISSIONAL terá facultado, sem qualquer obstáculo, o direito de fiscalizar o cumprimento da presente Convenção Coletiva, por ocasião da abertura das empresas e seus estabelecimentos nos domingos, sendo a fiscalização procedida, conjuntamente ou em separado, entre as partes convenentes e os agentes fiscais do Ministério do Trabalho, previamente escalados pela Superintendência Regional do Trabalho.

9. Fica esclarecido que as normas previstas nesta cláusula não se aplicam às empresas que celebraram Acordos Coletivos de Trabalho com o SINDICATO PROFISSIONAL, prevalecendo, portanto, as regras daqueles Acordos Coletivos de Trabalho sobre as estipulações desta Convenção Coletiva de Trabalho, sendo condição para a validade dos referidos Acordos coletivos a apresentação do Certificado de Regularidade de Situação Sindical (CRSS), documento a ser emitido pelos SINDICATOS PATRONAL-SINCOMCAPE e PROFISSIONAL, através do site: https://sincomcape.gersin.com.br/public/consulta.

 

 

 



CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - ABERTURA DO COMÉRCIO AOS FERIADOS

Para que obtenham o direito e a faculdade de abrirem seus estabelecimentos comerciais e praticarem vendas nos feriados de que trata esta cláusula, as empresas precisarão realizar um processo simplificado, por meio do qual deverão solicitar o seu credenciamento e, para tanto, é necessário que enviem um e-mail para o endereço eletrônico atendimento@sincomcape.com.br e secrecife01@hotmail.com, obrigando-se o SINDICATO PATRONAL-SINCOMCAPE representante da empresa solicitante a responder, copiando, obrigatoriamente, o SINDICATO PROFISSIONAL,  se ela está apta ou não a fazê-lo, tendo cumprido as formalidades previstas no item 15 desta cláusula:

Cumpre destacar que conforme Portaria nº3.665/23 do MTE, a qual dispõe sobre a obrigatoriedade de autorização dos sindicados Patronal e Profissional para a abertura do estabelecimento, deve-se seguir as seguintes exigências:

 

  1. Excetuadas as empresas abrangidas pela Lei nº 605, de 05.01.1949, que integrem a relação de atividades contempladas pelo artigo 7º do Decreto nº 27.048, de 12.08.1949, que regulamentou aquela lei, ficam assegurados às empresas representadas pelo SINDICATO PATRONAL-SINCOMCAPE o direito e a faculdade de abrirem seus estabelecimentos comerciais e praticarem vendas em todos os feriados durante a vigência desta Convenção Coletiva, além do feriado do dia 16 de julho de 2027, ficando excetuados apenas os feriados dos dias 1º de janeiro, 1º de maio, Dia do Comerciário e 25 de dezembro, obedecidos os termos da Lei 10.101/2000, com as alterações introduzidas pela Lei nº 11.603/2007.
  2. Fica igualmente assegurado aos estabelecimentos comerciais, que desenvolvam suas atividades no Aeroporto Internacional dos Guararapes – Gilberto Freire - o direito de praticarem vendas em todos os feriados civis e religiosos.
  3. Fica pactuado que o horário de abertura dos feriados, para os estabelecimentos comerciais do comércio em geral, será das 09:00 horas às 18:00 horas, excetuado o feriado do dia 08.12.2026, cujo horário será das 09:00 às 19:00 horas,  ficando facultado, após o fechamento das portas dos estabelecimentos, o atendimento ao público consumidor que se encontrar no seu interior e, com relação aos estabelecimentos comerciais situados nos Shoppings Centers localizados na cidade do Recife, o horário de abertura dos ditos feriados somente poderão ser os seguintes: Ou das 09:00 horas às 18:00 horas; ou das 10:00 horas às 19:00 horas; ou das 11:00 horas às 20:00 horas; ou das 12:00 horas às 21:00 horas ou das 13:00 horas às 22:00 horas, ficando excetuado destes horários apenas o feriado do dia 08.12.2026, cujo horário será das 09:00 às 22:00 horas, informando os Shoppings Centers ao SINDICATO PROFISSIONAL, com antecedência, o horário de funcionamento dos feriados, ficando também garantido o atendimento ao público consumidor que se encontra no interior do estabelecimento, ficando esclarecido ainda que a jornada normal do empregado será de, no máximo, 08 (oito) horas por dia e que as horas que excederem as da jornada normal, que não poderá ultrapassar de uma hora extraordinária por dia, será remunerada com adicional de 100% sobre a hora normal;
  4. Sem prejuízo das demais vantagens asseguradas neste instrumento, pelo trabalho realizado nos feriados referidos nesta cláusula, será paga aos empregados que efetivamente trabalharem naqueles feriados e até o início do trabalho naqueles dias, uma ajuda-de-custo no valor de R$ 57,50 (cinquenta e sete reais e cinquenta centavos), para os empregados que percebem SALÁRIO FIXO, e no valor de R$ 46,50 (quarenta e seis reais e cinquenta centavos) para os empregados COMISSIONISTAS, ficando elucidado que tal ajuda-de-custo não constitui salário para nenhum fim de direito, visando apenas a ressarcir as despesas dos empregados que prestarem serviços nos aludidos feriados.
  5. Como condição para, a seu critério, funcionar nos feriados previstas nesta cláusulas, as empresas e seus respectivos estabelecimentos, situadas em Shoppings Centers e que sejam consideradas como megas lojas ou lojas âncoras, assim como as demais empresas abrangidas que não estejam situadas em  Shoppings Centers, como também, as empresas que funcionam em outra localidade abrangidas por esta Convenção Coletiva de Trabalho, se obrigam a recolher, a título de encargo operacional sindical, em favor do SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DO RECIFE, a quantia de R$ 25,50 (vinte e cinco reais e cinquenta centavos), enquanto que as empresas e seus respectivos estabelecimentos, situadas em Shoppings Centers e que sejam consideradas como lojas satélites, se obrigam a recolher, a título de encargo operacional sindical, em favor do SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DO RECIFE, a quantia de R$ 23,00 (vinte e três reais). Em relação aos SINDICATOS PATRONAIS, todas as empresas por eles representadas, igualmente se obrigam a, a título de encargo operacional sindical, recolher quantia de R$ 12,00 (doze reais), por cada empregado que vier a trabalhar efetivamente nos feriados previstos nesta cláusula, pagamento que deverá ser efetuado na Tesouraria do SINDICATO PROFISSIONAL, impreterivelmente até às 18:00 horas dos dias que antecederem os ditos feriados e, quanto ao SINDICATO DO COMÉRCIO DE CALÇADOS DE PERNAMBUCO-SINCOMCAPE, em guia própria fornecida pela entidade, através do e-mail: atendimento@sincomcape.com.br;  ou Whatssap 81.99161.8003 e 81.98987.5639, ou chave PIX: 24.568.081/0001-99 (CNPJ) ou através de depósito bancário Banco Sicredi, ag: nº2203, cc nº 31632-6, e pagos impreterivelmente até 72 (setenta e duas) horas que antecederem os ditos feriados.
  6. As empresas e seus respectivos estabelecimentos, que venham, a seu critério, a funcionar nos feriados de que trata esta cláusula, se obrigam a fornecer o vale-transporte relativamente àqueles dias.
  7. Obrigam-se as empresas, em qualquer circunstância, a exibir, a qualquer momento que lhes seja solicitado, o comprovante de recolhimento do encargo operacional sindical aos SINDICATOS PATRONAIS E PROFISSIONAL, assim como devem dar ciência a todos os seus empregados dos pagamentos realizados com o objetivo de promover a abertura de seu estabelecimento em cada feriado.
  8. As empresas, sem qualquer exceção, se obrigam a adotar frequência dos empregados (cartão de registro mecânico, livro-de-ponto, folha-de-ponto, cartão-de-ponto), que trabalharem nos feriados de que trata esta cláusula, para as necessárias constatações pelo SINDICATO PROFISSIONAL ou pela fiscalização do Ministério da Economia.
  9. O SINDICATO PROFISSIONAL terá facultado, sem qualquer obstáculo, o direito de fiscalizar o cumprimento da presente Convenção Coletiva, por ocasião da abertura das empresas e seus estabelecimentos nos feriados previstos nesta cláusula, sendo a fiscalização procedida, conjuntamente ou em separado, entre as partes convenientes e os agentes fiscais do Ministério da Economia, previamente escalados pela Superintendência Regional do Trabalho;
  10. Fica esclarecido que os trabalhadores que prestarem serviços nos feriados referidos nesta cláusula, receberão os salários de forma simples, mas terão assegurada 01 (uma) FOLGA COMPENSATÓRIA, a ser concedida impreterivelmente até 30 (trinta) dias após a data de cada feriado trabalhado, excetuados apenas os feriados que ocorrerão no mês de novembro de 2026, cuja FOLGA COMPENSATÓRIA poderá ser concedida no mês de janeiro de 2027.
  11. Com relação aos estabelecimentos comerciais situados nos Shoppings Centers localizados na cidade do Recife, quando o fechamento ocorrer após as 23:00 horas, as empresas disponibilizarão transporte para os empregados que estiverem em serviços após aquele horário.
  12. Para as empresas abrangidas pela Lei nº 605, de 05.01.1949, que integrem a relação de atividades contempladas pelo artigo 7º do Decreto nº 27.048, de 12.08.1949, que regulamentou aquela lei, e que estão excluídas desta cláusula, as horas trabalhadas em feriados deverão ser pagas em dobro, exceto se houver folga em outro dia da semana, sendo facultado a elas não adotar tal comando, caso optem pela concessão dos benefícios contidos nos itens que compõem esta cláusula.
  13. Fica explicitado que o dia de CORPUS CHRISTI não é feriado na cidade do Recife, que tem como feriados municipais apenas os seguintes: Sexta-Feira da Paixão; 24 de junho; 16 de julho e 08 de dezembro.
  14. Para possibilitar a abertura do comércio nos feriados indicados no item 1 desta cláusula, as empresas deverão requerer a emissão do Certificado de Regularidade de Situação Sindical (CRSS), relativamente ao cumprimento desta cláusula, documento a ser emitido pelos SINDICATOS PATRONAL - SINCOMCAPE e PROFISSIONAL  e que comprovará a situação regular das referidas empresas com os seus respectivos SINDICATOS PATRONAL - SINCOMCAPE e PROFISSIONAL, em relação ao efetivo pagamento das taxas negociais patronal e profissional ajustadas pelas partes nas diversas Convenções Coletivas de Trabalho celebradas entre os Convenentes, a partir da Convenção Coletiva de Trabalho do ano de 2019 e até à presente Convenção Coletiva de Trabalho, além das mensalidades sindicais. 

    Para realizar o pagamento da referida taxa da competência do Sindicado Patronal será  através do e-mail: atendimento@sincomcape.com.br;  ou Whatssap 81.99161.8003 e 81.98987.5639.Após 03 (três) dias do recolhimento a empresa poderá emitir o Certificado de regularidade, através do site: https://sincomcape.gersin.com.br/public/consulta.

  15. A possibilidade de estabelecer o direito e a faculdade da abertura do comércio das empresas não excepcionadas no item 1 da presente cláusula, em qualquer dos feriados excepcionados no item 1 desta cláusula, somente poderá ocorrer por meio de norma coletiva de trabalho com a presença obrigatória do SINDICATO DO COMÉRCIO DE CALÇADOS DE PERNAMBUCO-SINCOMCAPE, ficando esclarecido que a referida norma coletiva terá, obrigatoriamente, as mesmas condições já estabelecidas na presente cláusula, excetuados apenas os valores das ajudas-de-custo previstas no item 4 desta cláusula,   e ser celebrada no prazo máximo de 30 (trinta) dias antes do feriado a que se referir,
  16. As empresas que procedam à abertura de seus estabelecimentos, sem o cumprimento das disposições desta cláusula, independentemente do cumprimento das demais disposições da presente Convenção Coletiva, arcarão com a multa de 01 (um) salário normativo por trabalhador que tenha prestado serviços no feriado e em benefício dele trabalhador, além de outra multa de igual valor, no mesmo número de trabalhadores prejudicados, em favor do SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DO RECIFE, isto sem prejuízo das sanções administrativas, civis e penais.
  17. Quando o feriado recair em dias de domingo e houver trabalho, serão aplicadas exclusivamente as condições desta cláusula para aquele feriado, ou seja, prevalecerão as condições desta cláusula, sem que haja acúmulo com a ajuda-de-custo do domingo, garantida evidentemente a folga semanal.
  18. Ficam assegurados às empresas representadas pelo SINDICATO DO COMÉRCIO DE CALÇADOS DE PERNAMBUCO-SINCOMCAPE, que fazem parte do regime de tributação, MEI (MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL), microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP) , excetuadas de tal concessão as empresas e seus respectivos estabelecimentos, situadas em Shoppings Centers, assim como as grandes empresas não localizadas naqueles Shoppings o direito e a faculdade de abrirem seus estabelecimentos comerciais e praticarem vendas em todos os feriados previstos nesta cláusula nos horários das 08:00 horas às 13:00 horas ou, então, das 09:00 horas às 14:00 horas, obrigando-se a pagar o equivalente a 60% (sessenta por cento) de todos os valores previstos na presente cláusula; ficando o valor de R$ 34,50 (trinta e quatro reais e cinquenta centavos), para os empregados que percebem SALÁRIO FIXO, e no valor de R$ 27,90 (vinte e sete reais e noventa centavos) para os empregados COMISSIONISTAS, e a título de encargo operacional sindical, em  em favor do SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DO RECIFE, a quantia de R$ 15,30 (quinze reais e trinta centavos). Todas as empresas representadas pelo SINDICATO DO COMÉRCIO DE CALÇADOS DE PERNAMBUCO-SINCOMCAPE, obrigam se a título de encargo operacional sindical, recolher a quantia de R$ 8,00 (oito reais), por cada empregado que vier a trabalhar efetivamente nos feriados previstos nesta cláusula.

O sindicato Patronal (SINCOMCAPE) disponibiliza a opção de pagamento do encargo operacional sindical Patronal em TAXA ANUAL para abertura das empresas nos FERIADOS, determinada conforme porte da empresa.

 

MEI - Taxa anual para abertura em feriados no valor de R$300,00 (trezentos reais);

ME - Taxa anual para abertura em feriados no valor de R$599,00 (quinhentos e noventa e nove reais);

EPP - Taxa anual para abertura em feriados no valor de R$799,00 (setecentos e noventa e nove reais);

Demais Empresas - Taxa anual para abertura em feriados no valor de R$1.190,00 (hum mil cento e noventa reais)

 

O valor correspondente por estabelecimento comercial deverá ser pago por guia própria fornecida pela entidade (SINCOMCAPE) através do e-mail: atendimento@sincomcape.com.br ou pelo Whatssap 81991618003 e 8198987-5639,OU depósito bancário Banco Sicredi, ag. nº2203, cc.nº3163-3 de titularidade da entidade, ou chave Pix:24.568.081/0001-99 (CNPJ).

 

Destaca-se que a referida taxa anual Patronal não isenta a obrigatoriedade do pagamento da taxa operacional sindical em favor do Sindicato Profissional. A autorização para abertura da empresa aos Feriados é condicionada ao pagamento da taxa operacional sindical aos Sindicatos Patronal e Profissional, 

Após o recolhimento a empresa poderá emitir o Certificado para Abertura em Feriados, através do site https://sincomcape.gersin.com.br/public/consulta 

O certificado deverá ficar disponivel no estabelecimento nas datas que pretenderem abrir nos parâmetros desta cláusula. Ficando a escolha da empresa quanto ao pagamento do Encargo Operacional Sindical ou pagamento da Taxa Anual

Para que possam se utilizar da regra prevista no item anterior, as empresas precisarão enviar para o SINDICATO PROFISSIONAL, com a antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, a relação de todos os seus empregados, que irão trabalhar no feriado, indicando igualmente o horário do seu funcionamento.

 

As empresas que funcionarem em Feriados sem cumprimento dos requisitos previstos neste instrumento firmado entre as entidades Profissional e Patronal, serão penalizadas com o pagamento da multa equivalente a R$ 1.621,00 (hum mil seiscentos e vinte e um reais), por dia que funcionar irregularmente, sendo a mesma revertida em favor do Sindicato Profissional e do Sindicato Patronal em percentuais iguais para cada parte.

 

 

 



CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - EFETIVO EXERCÍCIO

Considera-se como de efetiva prestação de serviços o tempo em que o empregado permanecer à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens.



Férias e Licenças
Remuneração de Férias

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - PAGAMENTO DAS FÉRIAS

O pagamento da remuneração das férias será efetuado até 2 (dois) dias antes do início do respectivo período.

§ 1º: O empregado dará quitação do pagamento, com indicação do início e do termo das férias (artigo 145 da CLT).

§ 2º: É proibido que o início do gozo de férias ocorra em dias de domingos, feriados e folgas do empregado.

 


Licença Remunerada

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - LICENÇA MÉDICA

É vedada anotação de licença médica na CTPS, quando inferior a 15 (quinze) dias, bastando, em tal período de licença, tão-somente, a exibição dos atestados médicos e odontológicos passados por profissionais legalmente habilitados, observadas as formalidades legais.

 

Parágrafo 1º: Nos primeiros 30 (trinta) dias após a ocorrência de acidente do trabalho ou constatação de doença profissional, os EMPREGADORES se obrigam a conceder o vale-transporte, quando houver a necessidade de realização de exames médicos, desde que comprovada tal necessidade pelo empregado acidentado.

 

Parágrafo 2º: Fica assegurado o pagamento do salário pelo empregador, em caso de afastamento do empregado durante 03 (três) dias por semestre, motivado pelo internamento hospitalar de seu filho com até 06 (seis) anos de idade, comprovado por meio de declaração firmada pelo hospital onde for internado o referido filho, desde que tal declaração seja feita em papel timbrado e seja apresentada no original, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas após o término da internação hospitalar.

 



CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - INTERRUPÇÃO DO TRABALHO

As interrupções do trabalho por motivo fortuito ou força maior são de responsabilidade do EMPREGADOR e não poderão ser descontadas ou compensadas posteriormente, sendo devido ao empregado o pagamento integral das horas inerentes a essas ocorrências.

 



CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - FREQUÊNCIA EMPREGADO ESTUDANTE

Assegura-se a liberação do empregado estudante no turno em que for se submeter a exame escolar, sem prejuízo da remuneração, desde que 48 (quarenta e oito) horas antes seja pré-avisado o EMPREGADOR, o qual, nas convocações para trabalhos extraordinários, dará prioridade aos não estudantes.

 

Parágrafo Único: Quando o empregado estudante estiver matriculado em curso regular de instituição de ensino, condição devidamente comprovada por ocasião da sua matrícula no referido curso, não poderá sofrer alteração no seu horário de trabalho, que signifique alteração no turno de trabalho e venha a coincidir com o horário das aulas do mencionado curso.

 



CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - AUSÊNCIAS JUSTIFICADAS

O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço, sem prejuízo do salário:

I - até 02 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão, sogro, sogra ou pessoa que, declarada em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social, viva sob sua dependência econômica;

II - até 03 (três) dias úteis consecutivos, em virtude de casamento;

III - por 01 (um) dia, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue, devidamente comprovada;

IV - até 02 (dois) dias consecutivos ou não, para o fim de se alistar eleitor, nos termos da lei respectiva;

V - no período de tempo em que tiver de cumprir as exigências do Serviço Militar referidas na letra "c" do artigo 65 da Lei nº 4.375, de 17.08.1964 (Lei do Serviço Militar).

VI - por 01 (um) dia no ano para o recebimento dos rendimentos do PIS, caso o EMPREGADOR não haja celebrado convênio para o pagamento na própria empresa, mediante comprovação pelo empregado.

VII - até 05 (cinco) dias, na primeira semana após o parto, para a licença-paternidade prevista no inciso XIX do artigo 7º da Constituição Federal, combinado com o §1º do artigo 10 do Ato das Disposições Constitucionais Provisórias.

VIII - até 02 (dois) dias para acompanhar consultas médicas e exames complementares durante o período de gravidez de sua esposa ou companheira.


Licença não Remunerada

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA - JUSTIFICAÇÃO DE FALTAS

Serão justificadas as faltas do empregado, sem pagamento da remuneração, mas sem computar para fins de DSR, férias e 13º salário, sem discriminação de sexo, quando comprovado que decorreram de prestação de socorro, acompanhamento de filhos, cônjuges, genitores, sogros ou sogras para atendimento médico-hospitalar.

§ 1º: Nas hipóteses de acompanhamento de filhos até 05 (cinco) anos de idade, devidamente comprovadas, serão remuneradas as faltas do empregado, até o limite de 03 (três) por cada semestre do ano.

§ 2º: No caso de o acompanhamento ser realizado a genitores idosos do empregado, que possuam idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos e que sejam dependentes do referido empregado, nos termos da legislação da Previdência Social, o empregado terá suas faltas abonadas até o limite de 03 (três) dias por cada semestre do ano.



CLÁUSULA SEXAGÉSIMA - AFASTAMENTO DOENÇA E ACIDENTE

O empregado afastado do emprego, com percepção de auxílio-doença ou prestação de Acidente do Trabalho pela Previdência Social, por período de até 06 (seis) meses, não terá esse tempo deduzido para efeito de aquisição de férias e 13º salário, observado o disposto no artigo 131, inciso III, da CLT.



Saúde e Segurança do Trabalhador
Condições de Ambiente de Trabalho

CLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA - CONDIÇÕES MÍNIMAS DE HIGIENE E SEGURANÇA

Os EMPREGADORES, além de outras regras de segurança legalmente previstas, observarão, especialmente, as seguintes:

 

1 - Os locais onde se encontrarem instalações sanitárias deverão ser submetidos a processo permanente de higienização, de sorte que sejam mantidos limpos e desprovidos de quaisquer odores, durante toda a jornada de trabalho;

2 - Os vasos sanitários deverão ser sifonados e possuir caixa de descarga automática externa de ferro fundido, material plástico ou fibro-cimento;

3 - Não serão permitidos aparelhos sanitários que apresentem defeitos ou soluções de continuidade que possam acarretar infiltrações ou acidentes;

4 - Os gabinetes sanitários deverão:

a) ser instalados em compartimentos individuais, separados;

b) ser ventilados para o exterior;

c) ter paredes divisórias com altura mínima de 2,10m e seu bordo inferior não poderá situar-se a mais de 0,15m acima do pavimento;

d) ser dotados de portas independentes, providas de fecho que impeçam o devassamento;

e) ser mantidos em estado de asseio e higiene e

f) possuir recipientes com tampa, para guarda de papéis servidos, quando não ligados diretamente à rede ou quando sejam destinados às mulheres.

5 -Água potável, em condições higiênicas, fornecida, de forma gratuita, por meio de copos individuais, ou bebedouros de jato inclinado e guarda-protetora, proibindo-se sua instalação em pias e lavatórios e o uso de copos coletivos.


CIPA – composição, eleição, atribuições, garantias aos cipeiros

CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEGUNDA - CIPA

Os EMPREGADORES comunicarão ao SINDICATO PROFISSIONAL as eleições da CIPA, com antecedência de 30 (trinta) dias.


Exames Médicos

CLÁUSULA SEXAGÉSIMA TERCEIRA - EXAMES ADMISSIONAIS E DEMISSIONAIS

Faculta-se às empresas representadas pelos SINDICATOS PATRONAIS procederem aos exames admissionais e demissionais no Departamento Médico do SINDICATO PROFISSIONAL, mediante o pagamento de taxa a ser fixada pelo mencionado SINDICATO;



CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUARTA - ATESTADOS MÉDICOS PERIÓDICOS

Os EMPREGADORES se obrigam a custear os atestados médicos periódicos que forem necessários dos seus empregados.

PARÁGRAFO ÚNICO: Quando o empregado solicitar por escrito, o EMPREGADOR lhe entregará cópia do atestado médico que ele apresentar para justificar ausências ao trabalho por motivo de doença.

 


Acompanhamento de Acidentado e/ou Portador de Doença Profissional

CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUINTA - PRESTAÇÃO DE SOCORRO

A remoção do comerciário acidentado, vítima de mal súbito ou parto, desde que no recinto de trabalho, será de inteira responsabilidade do EMPREGADOR, que providenciará, com urgência, transporte adequado para levar o mesmo até o local onde será atendido devidamente, bem como comunicará o fato aos familiares do empregado.



Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho

CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEXTA - ACESSO DE DIRIGENTE SINDICAL

Será permitido o livre acesso dos diretores e delegados sindicais aos locais de trabalho para afixação de aviso em quadro próprio do EMPREGADOR e por este mantido em local de visibilidade e acesso fácil, bem como a distribuição de todo material publicitário doSINDICATO PROFISSIONAL.


Representante Sindical

CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SÉTIMA - DA LEGITIMIDADE DO SINDICATO PATRONAL

O Sindicato dos Trabalhadores no COMÉRCIO DE RECIFE- PE reconhecem o Sindicato do Comércio de Calçados de Pernambuco, como a única, legítima e competente entidade sindical, que representa a classe patronal constituída pelas empresas do segmento de COMÉRCIO DE CALÇADOS, as quais são por ele representadas ativa e passivamente.

Parágrafo Único:  Quaisquer dúvidas, controvérsias, ou litígios, resultantes da interpretação ou aplicação desta Convenção Coletiva de Trabalho, serão processadas e julgadas pela Justiça do Trabalho, respeitada a sua competência constitucional. 

 

 

 
 
 

Liberação de Empregados para Atividades Sindicais

CLÁUSULA SEXAGÉSIMA OITAVA - FREQUÊNCIA DO DIRIGENTE SINDICAL

Assegura-se a frequência livre dos dirigentes sindicais, para atenderem à realização de assembleias, congressos e seminários ou cursos pertinentes aos dirigentes e reuniões sindicais devidamente convocadas pelo diretor presidente do SINDICATO PROFISSIONAL com 24 (vinte e quatro) horas de antecedência e comprovadas, ficando esclarecido que a participação nos mencionados eventos, por parte dos dirigentes não liberados integralmente, será limitada a 01 (um) Congresso e a 02 (dois) seminários ou cursos por ano, e a 01 (um) expediente por semana para reuniões de diretoria, sempre sem prejuízo da remuneração. 

 

PARÁGRAFO 1º: Será assegurada a liberação remunerada do dirigente para que este participe das negociações coletivas da próxima data-base, a partir do edital da assembléia, mediante a comprovação de sua participação.

 

PARÁGRAFO 2º: Ao dirigente, nas suas liberações ora pactuadas, e em sendo ele comissionista, será assegurada a sua remuneração pela média de comissões da semana.


Garantias a Diretores Sindicais

CLÁUSULA SEXAGÉSIMA NONA - ESTABILIDADE DA COMISSÃO DE NEGOCIAÇÃO

Assegura-se a estabilidade provisória, por um ano, para os membros da Comissão de Negociação Salarial eleitos em assembléias para tal fim e que são os seguintes:

Comissão de Negociação:

- Severino Ramos de Santana (Tecidos Cardoso),

- Washignton Aquino de Miranda (Casa José Araújo),

- Claudete Gomes da Silva (Marisa), 

- José Severino de Moura (Paquetá Calçados),

 - Lenilson Benardino de Sena (Paquetá Calçados),

 - Edileno do Nascimento (Tecidos Cardoso), 

- Aldmir Pereira Simões Filho (Farmácia Pague Menos), 

- Sandra Maria da Silva (Farmácia Pague Menos), 

 - Marcia Araujo de Melo (Lojas C& A) 

PARÁGRAFO ÚNICO: Para a formação da Comissão de Negociação referente à negociação coletiva da próxima data-base, fica facultada a recondução dos atuais nomes, limitando-se a, no máximo, 01 (um) empregado por empresa, excetuados apenas os casos de recondução, que admitirão 02 (dois) empregados por empresa.


Acesso a Informações da Empresa

CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA - RELAÇÃO DE EMPREGADOS

Obrigam-se os EMPREGADORES a fornecer ao SINDICATO PROFISSIONAL, uma vez ao ano, e desde que por este requerido por escrito, relação de seus empregados admitidos e demitidos, com qualificação (nome completo, estado civil, função, CTPS, datas de admissão e demissão e endereço).



CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA PRIMEIRA - DA LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS - LGPD

Em face da Lei nº 13.709/18 e atos normativos dela decorrentes, as entidades convenentes fixam, conforme disposições contidas nos artigos 7º, inciso I, artigo 11, inciso I, c/c artigo 9º, § 3º da referida Lei, que os dados pessoais dos empregados, tais como nome, CPF, endereço residencial e todos os dados necessários para atender às normas e regras de segurança exigidas pelos tomadores de serviços, operadora/administradora de benefícios, sindicato laboral e outros estritamente ligados à atividade, poderão ser compartilhados sempre que necessário e quando autorizados em assembleia geral da categoria, assim entendida largo senso, ou quando vinculados diretamente à relação mantida por sua empregadora e seus clientes e fornecedores, tendo em conta a atividade por ela exercida e as necessidades de segurança da informação. Do mesmo modo, tocará aos seus empregados estrita observação de tal conduta, no exercício dos seus cometimentos funcionais, quando do acesso a dados de terceiros, direta ou indiretamente ligados à empregadora e/ou a sua atividade junto aos clientes tomadores de seus serviços, sob pena de responsabilidade pessoal.

PARÁGRAFO PRIMEIRO: As empresas se comprometem a exibir no momento que lhe for solicitado pelo SINDICATO PROFISSIONAL, respeitadas a preservação da Lei 13.709/2018, comprovantes necessários a atuação sindical e visando o atendimento as prerrogativas do presente instrumento.

PARÁGRAFO SEGUNDO: Para sua segurança jurídica, a empresa poderá incluir esse item no contrato de trabalho firmado com o empregado.


Contribuições Sindicais

CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA SEGUNDA - MENSALIDADE ASSOCIATIVA

Os EMPREGADORES se obrigam a descontar, mensalmente, sob o título de mensalidade associativa, em favor do SINDICATO PROFISSIONAL, de todos os seus empregados sindicalizados, a importância que houver sido fixada em Assembléia Geral, conforme divulgado pelo SINDICATO PROFISSIONAL, e autorizada pelo trabalhador, recolhendo até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente, na Tesouraria do SINDICATO PROFISSIONAL, sob pena de, não o fazendo, arcar com a multa de 5% (cinco por cento).

 

PARÁGRAFO ÚNICO: Ocorrendo atraso superior a 30 (trinta) dias, além de multa de 5% (cinco por cento), correrão juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, sobre o valor do principal.



CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA TERCEIRA - DA CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL PATRONAL

Considerando o previsto no art. 611-A da CLT, prevalecerão sobre a lei todos os pontos objetos de Acordo ou Convenção Coletiva, ressaltados as vedações previstas no art. 611-B; considerando que o art. 611-B não veda a estipulação de contribuição decorrente de Convenção Coletiva para toda a categoria econômica, diante disso prevalece o negociado sobre o legislado; considerando a fundamentação no art. 8º, inciso IV, da Constituição Federal; As empresas DO COMÉRCIO CALÇADOS estabelecidas no município de Recife/PE, a que se refere este instrumento, sujeitas a esta Convenção, recolherão, conforme enquadramento no porte (vide quadro abaixo), em favor do Sindicato do Comércio de Calçados de Pernambuco - SINCOMCAPE, uma CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL/ASSISTENCIAL PATRONAL ANUAL, conforme aprovação na Assembleia Geral Extraordinária específica de forma presencial e virtual, inclusive com item específico, convocada através de publicação no jornal de grande circulação Folha de Pernambuco do dia 19.03.2026 (Classificados) e realizada no dia 07.04.2026 na sede do SINCOMCAPE, situado à Rua do Riachuelo, nº 105, Sala 425, Boa Vista, Recife/PE - CEP 50.050-400. Os valores estipulados e aprovados na Assembleia Geral Extraordinária, para a assistência a todos e não somente a associados, se destinarão ao pagamento das despesas relativas à Negociação Coletiva tais como Honorários Advocatícios, Assessoria executiva, Publicação de Editais, Programas relativos ao desenvolvimento do COMÉRCIO ESPECÍFICO das empresas do COMÉRCIO DE CALÇADOS, notadamente realização de seminários destinados às empresas, contadores e advogados, com intuito de divulgar as condições neste instrumento pactuadas.

CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL 20256/2027

Micro Empresário Individual (MEI):  .......R$: 300,00
Micro Empresa (ME) - optante do Simples Nacional LC 123/06:  ....... R$: 899,00
Empresa de Pequeno Porte (EPP) - Simples Nacional LC 123/06:  .......R$: 1.390,00
Demais empresas:  ..........R$: 2.290,00

PARÁGRAFO PRIMEIRO - A contribuição a que se refere o ‘caput’ desta cláusula, deverá ser recolhida em benefício do SINDICATO DO COMÉRCIO DE CALÇADOS DE PERNAMBUCO – SINCOMCAPE, após o instrumento protocolado no sistema mediador de MTE, em guia própria fornecida pela entidade, através do e-mail: atendimento@sincomcape.com.br;  ou Whatssap 81.99161.8003 e 81.98987.5639, ou chave PIX: 24.568.081/0001-99 (CNPJ) ou através de depósito bancário Banco Sicredi, ag: nº2203, cc nº 31632-6, após 30 dias do registro se aplicará 2% (dois por cento) de multa mais juros bancários.

Após 03 (três) dias do recolhimento a empresa poderá emitir o Certificado de quitação da CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL PATRONAL, através do site: https://sincomcape.gersin.com.br/public/consulta.

PARAGRÁFO SEGUNDO - As EMPRESAS DO COMÉRCIO DE CALÇADOS, sujeitas a esta Convenção, que comprovarem ADIMPLÊNCIA da taxa associativa no período mínimo de 12 (doze) meses, estarão ISENTAS do pagamento da Contribuição disciplinada no caput desta Cláusula.

PARÁGRAFO TERCEIRO - Fica garantido as EMPRESAS DO COMÉRCIO DE CALÇADOS estabelecidas na base territorial do município de Recife/PE, sujeitas a esta Convenção, o prazo de 10 (dez) dias, a contar da data de homologação e registro da presente Convenção Coletiva do Trabalho junto à SRT/PE, para apresentação de oposição formal e individual pela empresa interessada, à contribuição negocial. Devendo a empresa interessada em se opor à citada contribuição apresentá-la de forma escrita e individual ao SINCOMCAPE na Rua do Riachuelo, 105 Sala 425, Boa Vista, Recife/PE.

 

PARÁGRAFO QUARTO: DOS EFEITOS DA OPOSIÇÃO - O exercício regular do direito de oposição afastará a exigibilidade da Contribuição Negocial Patronal em relação à empresa oponente fica ciente de que o exercício da oposição implicará a renúncia às isenções e aos benefícios adicionais vinculados ao custeio sindical e previstos nesta norma coletiva, especialmente ao pagamento de piso salarial normativo admissional diferenciado aos seus empregados, à adesão ao regime de jornada por tempo parcial, à escala de trabalho 12x36 e ao banco de horas, bem como à obtenção de autorização para abertura nos feriados sem o pagamento dos respectivos encargos operacionais, permanecendo, contudo, obrigada ao cumprimento das cláusulas econômicas, sociais e normativas gerais aplicáveis à categoria.

 

PARÁGRAFO QUINTO: A empresa que tiver exercido o direito de oposição e posteriormente desejar utilizar qualquer dos benefícios adicionais previstos nesta norma coletiva deverá efetuar o pagamento do respectivo Encargo Negocial Patronal, conforme a natureza do benefício solicitado e os valores estabelecidos nas tabelas constantes deste instrumento coletivo, não sendo a oposição fundamento para afastar o cumprimento das cláusulas gerais, econômicas e sociais aplicáveis à categoria. Excepcionalmente, quanto ao salário normativo admissional, a adesão posterior não produzirá efeitos por ser vedada qualquer redução do salário já praticado, em observância ao princípio da irredutibilidade salarial e à proibição de alteração contratual lesiva.

 

PARÁGRAFO SEXTO - Fica autorizado o recolhimento pelo Sindicato Patronal o acréscimo de 20% (vinte por cento) sobre os valores determinados na presente cláusula em caso de cobrança administrativa ou judicial a título de honoirários.



CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA QUARTA - DESCONTO DA CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL PROFISSIONAL

A título de CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL PROFISSIONAL, aprovada em Assembleia Geral Extraordinária Específica, realizada dia 29 de maio de 2026, em conformidade com o edital publicado no jornal Folha de Pernambuco - no dia 22 de maio de 2026, em conformidade com as atas das citadas AGE´S, lavradas em livro próprio, aprovaram o desconto da Contribuição Negocial Profissional, observado o princípio da vontade coletiva da categoria profissional, com a destinação específica de manter equipamentos de lazer e serviços, custear as despesas da campanha salarial (editais, propaganda para divulgação, honorários advocatícios, condução, etc.), e manutenção dos programas assistenciais do SINDICATO PROFISSIONAL, (médico, odontológico, clube de campo, laboratorial e jurídico), os EMPREGADORES abrangidos pela presente Convenção Coletiva de Trabalho procederão o descontos dos salários ou abonos de todos os seus empregados associados e beneficiários desta norma coletiva, ao SINDICATO PROFISSIONAL, a importância total de R$ 105,00 (cento e cinco reais), em 03 (três) parcelas mensais iguais de R$ 35,00 (trinta e cinco reais), cada uma delas, nos fechamentos das Folhas de Pagamentos dos meses de agosto de 2026, setembro de 2026 e novembro de 2026.

§1º: O desconto da CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL PROFISSIONAL é extensivo aos novos empregados, que forem admitidos durante a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho, devendo os EMPREGADORES, proceder aos descontos em favor do  SINDICATO PROFISSIONAL, no 1º (primeiro)  e 2º  (segundo) mês de admissão do empregado, excetuados aqueles empregados que forem contratados apenas para o  período de experiência (temporário), para os quais haverá  o desconto de apenas uma única parcela no valor de R$ 35,00 (trinta e cinco reais).

§2º: O pagamento da CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL PROFISSIONAL deverá ser efetuado na Tesouraria do SINDICATO PROFISSIONAL, localizado a Rua da Imperatriz, nº 67-Boa Vista-Recife-PE, até o 5º (quinto) dia útil do mês seguinte ao do desconto;

§3º: O não recolhimento da CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL PROFISSIONAL, sob pena de, não o fazendo, acarretará aos EMPREGADORES uma multa no percentual de 5% (cinco), incidente sobre o montante, além de juros de 1%(um por cento) ao mês e atualização monetária na forma da lei.

§4º: As empresas encaminharão ao SINDICATO PROFISSIONAL a relação dos seus empregados, dos quais efetuaram o desconto da aludida CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL PROFISSIONAL, estabelecida neste instrumento coletivo junto com pagamento da referida taxa, para efeito de controle.

§5º: O SINDICATO PROFISSIONAL irá oferecer aos beneficiários desta norma coletiva, por intermédio da sua Clínica Médica e Odontológica, consultas para os tratamentos de: Odontologia, Exames Laboratoriais, Fisioterapia, Fonoaudiologia, Psicologia, Clínico Geral, Cardiologia, Pediatria, Ginecologia e serviços de enfermagem.


Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa

CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA QUINTA - TORNEIO DE INTEGRAÇÃO

Fica facultada às empresas integrantes da categoria econômica a inscrição de seus respectivos times de futebol nos torneios de integração patrocinados pelo SINDICATO PROFISSIONAL e, sendo feita a inscrição, elas se obrigarão a patrocinar os respectivos times, fornecendo, gratuitamente, padrão de camisas, chuteiras, transporte dos atletas e tudo o mais que for necessário à sua participação nos torneios.



Disposições Gerais
Mecanismos de Solução de Conflitos

CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA SEXTA - DIVERGÊNCIAS E COMPETÊNCIA

As divergências que venham a ocorrer com referência à aplicação da presente convenção serão dirimidas em conciliação entre as partes interessadas envolvidas, por intermédio da Superintendência Regional do Trabalho em Pernambuco e, em última hipótese, pela Justiça do Trabalho.


Aplicação do Instrumento Coletivo

CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA SÉTIMA - PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA SINDICATOS PATRONAIS EM ACORDOS COLETIVOS

Fica estabelecida a participação obrigatória do SINDICATOS PATRONAL-SINCOMCAPE, na condição de intervenientes anuentes, nos Acordos Coletivos de Trabalho que vierem a ser celebrados e que tenham como objetivo alterar, disciplinar ou regulamentar alguma cláusula desta Convenção Coletiva de Trabalho, assim como tratem de qualquer outro tema relacionado às relações de trabalho envolvendo as empresas nela representadas.


Descumprimento do Instrumento Coletivo

CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA OITAVA - MULTA POR DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER E DAR

Ressalvadas as cláusulas que estabeleçam penalidade específica, o descumprimento de qualquer obrigação de fazer ou de dar prevista nesta Convenção Coletiva de Trabalho sujeitará a parte infratora ao pagamento de multa equivalente a 100% (cem por cento) do salário normativo admissional vigente à época da infração, por obrigação descumprida e por estabelecimento infrator, sem prejuízo do integral cumprimento da obrigação principal.

PARÁGRAFO PRIMEIRO: Quando a obrigação descumprida for devida diretamente ao empregado, a multa será revertida em favor do trabalhador prejudicado.

PARÁGRAFO SEGUNDO: Quando o descumprimento atingir obrigação devida ao SINDICATO PROFISSIONAL, inclusive a prestação de informações, apresentação de documentos, realização de recolhimentos ou observância de procedimentos convencionais, a multa será integralmente revertida em favor dessa entidade.

PARÁGRAFO TERCEIRO: Quando o descumprimento atingir obrigação devida ao SINDICATO PATRONAL – SINCOMCAPE-PE, inclusive obrigação de fazer, dar, prestar informações, apresentar documentos, efetuar recolhimentos, realizar cadastramentos, solicitar autorizações, utilizar sistemas ou plataformas indicados ou observar procedimentos convencionais, a multa será integralmente revertida em favor do SINCOMCAPE-PE.

PARÁGRAFO QUARTO: A multa corresponderá a R$ 1.680,00 (mil seiscentos e oitenta reais) até 31 de dezembro de 2026 e a R$ 1.745,00 (mil setecentos e quarenta e cinco reais) a partir de 1º de janeiro de 2027, acompanhando automaticamente eventuais alterações do salário normativo admissional.

PARÁGRAFO QUINTO: Quando a obrigação descumprida possuir conteúdo econômico determinado, a multa ficará limitada ao valor atualizado da respectiva obrigação principal, nos termos do art. 412 do Código Civil.

PARÁGRAFO SEXTO: A penalidade será exigível por obrigação descumprida e por estabelecimento infrator, incluindo matriz, filial, depósito, unidade operacional ou estabelecimento equiparado, ainda que pertencentes à mesma pessoa jurídica.

PARÁGRAFO SÉTIMO: O pagamento da multa não substitui, não compensa nem afasta o dever de cumprir a obrigação principal, podendo o beneficiário exigir cumulativamente a regularização da conduta, a apresentação dos documentos e o pagamento dos valores devidos.

PARÁGRAFO OITAVO: A multa prevista nesta cláusula não será cumulada com outra penalidade convencional estabelecida especificamente para o mesmo fato, prevalecendo, nessa hipótese, a penalidade específica.

PARÁGRAFO NONO: Tratando-se de obrigação continuada, a multa será novamente devida caso a irregularidade permaneça após 10 (dez) dias corridos, contados do recebimento de notificação para regularização, observados os arts. 412 e 413 do Código Civil.


Outras Disposições

CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA NONA - AUTENTICIDADE DAS NORMAS COLETIVAS

Serão admitidas como prova, tanto do empregado, como do empregador, perante a Justiça do Trabalho, as cópias, sem autenticação, das Convenções Coletivas de Trabalho, desde que não haja discussão sobre o conteúdo das aludidas cópias;


}


JOAO MACIEL LIMA NETO
Presidente
SINDICATO DO COMERCIO DE CALCADOS DE PERNAMBUCO



REGINA DE FATIMA TAVARES DE ALBUQUERQUE
Procurador
SINDICATO DO COMERCIO DE CALCADOS DE PERNAMBUCO



SEVERINO RAMOS DE SANTANA
Presidente
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DO RECIFE


ANEXOS
ANEXO I - ATA ASSEMBLEIA DO TRABALHADORES

Anexo (PDF)


    A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.