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Convenção Coletiva RS003097/2026
SIND DOS TECN INDUSTR DE NIVEL MEDIO DO ESTADO DO RGSUL × SIND IND MET MEC E MAT ELETR E ELETRON DE S LEOPOLDO e Outros

Vigência
01/05/2026 a 30/04/2027
Data-base
1º de Maio
Registro (MTE)
RS003097/2026
Solicitação
MR047226/2026
UF
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Convenção Coletiva De Trabalho 2026/2027

NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: RS003097/2026
DATA DE REGISTRO NO MTE: 25/08/2026
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR047226/2026
NÚMERO DO PROCESSO: 10264.207299/2026-21
DATA DO PROTOCOLO: 24/08/2026

Confira a autenticidade no endereço http://mediador.trabalho.gov.br/sistemas/mediador/.


SIND IND MET MEC E MAT ELETR E ELETRON DE S LEOPOLDO, CNPJ n. 96.755.145/0001-71, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). SERGIO DE BORTOLI GALERA;
 
SINDICATO DA INDUSTRIA DE MAQUINAS E IMPLEMENTOS INDUSTRIAIS E AGRICOLAS DE NOVO HAMBURGO E REGIAO, CNPJ n. 93.848.935/0001-03, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). MARLOS DAVI SCHMIDT;
 
E

SIND DOS TECN INDUSTR DE NIVEL MEDIO DO ESTADO DO RGSUL, CNPJ n. 91.744.557/0001-92, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). CESAR AUGUSTO SILVA BORGES;
 
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.


CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Técnicos Industriais de Nível Médio, com abrangência territorial em Novo Hamburgo/RS.


Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial

CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO

Para os empregados que efetivamente exerçam atribuições de Técnicos Industriais de nível médio, que são os profissionais habilitados em cursos plenos, nos termos das Leis de Diretrizes e Bases da Educação n. 4.024/1961, n. 5.692/1971, n. 7.044/1982 e n. 9.349/1996, bem como do Decreto n. 5.154/2004, fica estabelecido um "piso salarial" devido a partir de 1º.05.2026, nos seguintes valores:

a) R$2.536,60 (dois mil quinhentos e trinta e seis reais e sessenta centavos) por mês ou R$11,53 (onze reais e cinquenta e três centavos) por hora, a partir do primeiro dia do mês seguinte ao que o empregado completar 90 (noventa) dias de trabalho na mesma empresa.

b) R$3.795,00 (três mil setecentos e noventa e cinco reais) por mês ou R$17,25 (dezessete reais e vinte e cinco centavos) por hora, a partir do primeiro dia do mês seguinte ao que o empregado completar 180 (cento e oitenta) dias de trabalho na mesma empresa.

3.1. Os salários normativos previstos no "caput" somente serão revistos em 1º de maio de 2027, não sofrendo alteração ou majoração quando do reajuste do salário mínimo ou do Piso Salarial Estadual, nem guardam qualquer relação com o mesmo.

3.2. Esses "salários normativos" não serão considerados, em nenhuma hipótese, "salário profissional", ou substitutivo do salário mínimo nacional, nem mesmo para fins de incidência de adicional de insalubridade.


Reajustes/Correções Salariais

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

Os empregados integrantes da categoria profissional representada pelo Sindicato dos Técnicos Industriais de Nível Médio do Estado do Rio Grande do Sul e com atuação nas empresas enquadradas nas categorias econômicas representadas pelo Sindicato das Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico e Eletrônico de São Leopoldo – SINDIMETAL e pelo Sindicato da Indústria de Máquinas e Implementos Industriais e Agrícolas de Novo Hamburgo e Região – SINMAQ-SINOS, localizadas no município de Novo Hamburgo, admitidos até 30.04.2025, terão seus salários resultantes do disposto no "caput" da cláusula 4a (quarta) da Convenção Coletiva de Trabalho, como previsto em seu item 4.6, com vigência a partir de 1° de maio de 2025, protocolada junto à Superintendência Regional do Trabalho e Emprego – SRTE/RS sob o número 10264.207269/2025-34 e registrada sob o nº RS003402/2025, majorados:

a) Em 1º de maio de 2026, em 4,50% (quatro inteiros e cinquenta centésimos por cento), a incidir sobre a parcela de até R$5.764,00 (cinco mil e setecentos e sessenta e quatro reais) por mês, equivalente a R$26,20 (vinte e seis reais e vinte centavos) por hora, o que corresponde a uma majoração máxima de R$259,60 (duzentos e cinquenta e nove reais e sessenta centavos) no salário mensal ou de R$1,18 (um real e dezoito centavos) no salário por hora;

b) Em 1º de julho de 2026, com a automática compensação da majoração prevista na alínea anterior (de 1º de maio), em 5,20% (cinco inteiros e vinte centésimos por cento), a incidir sobre até a mesma parcela antes fixada, o que corresponde a uma majoração máxima (limite) de R$299,20 (duzentos e noventa e nove reais e vinte centavos) no salário mensal e de R$ 1,36 (um real e trinta e seis centavos) no salário por hora.

4.1. Os empregados admitidos após 1°.05.2025 terão seus respectivos salários admissionais reajustados de modo proporcional, à razão de 1/12 (um doze avos),  multiplicado pelo número de meses ou fração superior a 15 (quinze) dias transcorridos desde a admissão, observados os limites estabelecidos de acordo com a seguinte tabela:

 

Admissão

Meses/avos

% em 1º de Maio

Limite R$/mês

% 1º de Julho

Limite R$/mês

Até 17.05.2025

12

4,50%

259,60

5,20%

299,20

18.05.2025 16.06.2025

11

4,125%

237,97

4,767%

274,27

17.06.2025 16.07.2025

10

3,750%

216,33

4,333%

249,33

17.07.2025 17.08.2025

9

3,375%

194,70

3,900%

224,40

18.08.2025 16.09.2025

8

3,000%

173,07

3,467%

199,47

17.09.2025 17.10.2025

7

2,625%

151,43

3,033%

174,53

18.10.2025 16.11.2025

6

2,250%

129,80

2,600%

149,60

17.11.2025 17.12.2025

5

1,875%

108,17

2,167%

124,67

18.12.2025 17.01.2026

4

1,500%

86,53

1,733%

99,73

18.01.2026  15.02.2026

3

1,125%

64,90

1,300%

74,80

16.02.2026 17.03.2026

2

0,750%

43,27

0,867%

49,87

18.03.2026 16.04.2026

1

0,375%

21,63

0,433%

24,93

 

4.2. Serão compensadas todas as majorações salariais concedidas a contar de 1°.05.2025 e até 30.04.2026, salvo as não compensáveis, definidas como tal pela antiga Instrução n° 04/1993, do Tribunal Superior do Trabalho.

4.3. Não haverá a incidência da majoração ora estipulada sobre remuneração de ordem variável, isto é, prêmios e comissões.

4.4.  Os salários resultantes do ora clausulado serão arredondados, se for o caso, para a unidade de centavo de real imediatamente superior no salário fixado por mês, e, no fixado por hora, haverá o desprezo da casa posterior à unidade de centavo.

4.5. Em hipótese alguma, decorrente do antes clausulado, ou seja, do reajuste ora concedido, poderá o salário de empregado mais novo na empresa, independentemente de cargo ou função, ultrapassar o de mais antigo.

4.6. O salário que servirá de base para os reajustamentos coercitivos futuros será o resultante do previsto na alínea "b", ou, conforme o caso, do item 4.1.

4.7. O estabelecido nesta cláusula o foi de forma transacional.

 

 

 

 



CLÁUSULA QUINTA - MENSALISTA

Em obediência ao disposto no artigo 64 da Consolidação das Leis do Trabalho é ratificado o contido na "Cláusula Quinta" da Convenção Coletiva de Trabalho, ora revisada, para estabelecer que o empregado que tenha o seu salário fixado por mês – mensalista – terá  o mês considerado como de trinta (30) dias independentemente do número efetivo dos dias de calendário (28,29,30 ou 31 dias), bem como o divisor de 220 (duzentos e vinte) horas para o cálculo proporcional para todos os demais fins.



CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO DE DIFERENÇAS

As diferenças salariais decorrentes do estabelecido na cláusula 3a (terceira - Salário Normativo) e na cláusula 4ª (quarta - Reajuste Salarial), se houverem, serão pagas, sem acréscimos ou outras correções na folha de pagamento de salários do mês de agosto ou o mais tardar do mês de setembro de 2026, sem quaisquer ônus ou penalidades.

 


Pagamento de Salário – Formas e Prazos

CLÁUSULA SÉTIMA - SALÁRIOS: PAGAMENTO - RECIBOS - ADIANTAMENTO

Em adequação ao previsto nos artigos 457 e seguintes da Consolidação das Leis do Trabalho, fica estabelecido que:

a. as empresas fornecerão a seus empregados cópias dos recibos por estes firmados, contendo a identificação da empresa e a discriminação das importâncias pagas e dos descontos efetuados.

a.1. As empresas que optarem por realizar os pagamentos via depósito bancário ficam desobrigadas de colher as assinaturas dos empregados nos recibos de pagamento.

a.2. a redução da hora noturna e o respectivo adicional salarial poderão ser pagos sob um único título.

b. o pagamento dos salários deverá ser efetivado dentro do horário normal de trabalho.

b.1. o pagamento de salários, quando efetuado após às 12:00 horas de sextas-feiras ou de véspera de feriados bancários, somente poderá ser feito em moeda corrente.

c. até o dia 22 (vinte e dois) de cada mês, as empresas deverão conceder um adiantamento salarial aos empregados, no valor de, no mínimo, 40% (quarenta por cento) do salário básico mensal vigente no mês anterior, limitado ao valor que corresponda aos salários já vencidos no mês.


Descontos Salariais

CLÁUSULA OITAVA - DESCONTOS AUTORIZADOS

As empresas somente poderão efetuar descontos nos salários de seus empregados quando expressamente autorizados e quando se referirem a empréstimos bancários na forma da Lei nº 10.820, de 17.12.2003, associações, fundações, cooperativas, clubes, seguros, previdência privada, transporte, alimentação, compras no próprio estabelecimento, inclusive de ferramentas e utensílios de trabalho não devolvidos, convênios com médicos, dentistas, ópticas, funerárias, farmácias, hospitais, casas de saúde, laboratórios, lojas supermercados, e contribuições ao Sindicato dos Trabalhadores.

8.1. Ficam ressalvados os descontos decorrentes do contido nas cláusulas que versam sobre equipamentos de proteção e uniformes e sobre o desconto assistencial, assim como os em razão de dolo ou culpa.

8.2. As mensalidades dos associados ao Sindicato dos Trabalhadores serão recolhidas à conta bancária por este indicada, até 6° (sexto) dia útil do mês seguinte àquele a que disser respeito o desconto.

8.3. O somatório dos descontos realizados com base no previsto no "caput" desta cláusula não poderá exceder a 70% (setenta por cento) do salário-base do empregado no mês.

8.4. As empresas que efetuarem os pagamentos de salários por via bancária ou que mantiverem convênio para a concessão de empréstimos bancários a seus empregados, envidarão esforços para minimizar para estes os custos das tarifas bancárias.



Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
13º Salário

CLÁUSULA NONA - GRATIFICAÇÃO NATALINA

Quando o início do gozo de férias ocorrer a partir do dia 20 (vinte) de novembro, as empresas deverão pagar, na mesma ocasião do pagamento das férias, a gratificação natalina correspondente ao ano em esgotamento, não sendo devido, na volta das férias, o adiantamento da gratificação relativa ao ano seguinte.

9.1. A empresa que não pagar a gratificação natalina, para o empregado com contrato em vigor, até o dia 20 (vinte) de dezembro de cada ano, incorrerá em multa de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo mensal por dia de atraso, até o máximo de o valor de um salário mensal contratual.


Adicional de Hora-Extra

CLÁUSULA DÉCIMA - HORAS EXTRAS

As 2 (duas) primeiras horas extras trabalhadas no dia serão remuneradas com um adicional de 50% (cinquenta por cento), incidente sobre o valor da hora normal. As horas extras que ultrapassarem a esse limite, ou seja, as horas extras trabalhadas além de 2 (duas) no dia, serão remuneradas com um adicional de 100% (cem por cento), incidente sobre o valor da hora normal.

 


Adicional de Tempo de Serviço

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO

O "Adicional por Tempo de Serviço - ATS" de que trata a cláusula n° 04, da Convenção Coletiva de Trabalho firmada para vigorar a partir de 1°.05.94, é mantido em 3% (três por cento), a incidir sobre a remuneração mensal do empregado beneficiado, por quinquênio completo de efetivo serviço prestado à respectiva empregadora, limitado, a contar de 1º de janeiro de 2020, a 4 (quatro quinquênios), ou seja, a 12% (doze por cento), bem como a base de incidência máxima prevista no item 11.3 desta cláusula. Para os trabalhadores que em 31.12.2019 perceberam valores superiores ao limite ora estabelecido, fica assegurado o recebimento da parcela superior e mantida esta sem correção para o futuro até a sua compatibilização, ou seja, até o atingimento do limite ora fixado.

11.1 – A vantagem será devida a partir do primeiro dia do mês seguinte ao que o empregado completar 5 (cinco) anos de efetivo serviço, ou múltiplos de 5 (cinco) anos.

11.2 - Na apuração do tempo de serviço serão computados todos os períodos trabalhados na mesma empresa, ainda que descontínuos, não se computando os períodos de suspensão do contrato de trabalho.

11.3 – Entende-se como "remuneração mensal" aquela que servir de base de incidência para os depósitos ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), limitada, sempre, ao valor máximo para incidência da contribuição previdenciária.

11.4 – Fica estabelecido que, no caso de ocorrer rescisão contratual, deverão, também, integrar a base de cálculo desse adicional, os valores pagos a título de férias e de aviso prévio, ainda que indenizados.

11.5 – No caso de a empregadora já conceder vantagem semelhante a ora instituída, se observará a que for mais benéfica aos empregados, bem como a circunstância de compensabilidade, de modo que uma não se some à outra em nenhuma hipótese.


Adicional Noturno

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL NOTURNO

O adicional noturno é devido no percentual de 20% (vinte por cento).

12.1 – Quando a jornada laboral for cumprida em horário legalmente considerado como noturno e houver prorrogação daquela, o período de prorrogação, para o efeito ora ajustado, será considerado até, no máximo, às 7 (sete) horas da manhã, e também estará sujeito à contagem para o fim de pagamento do adicional noturno.

12.1.1 – Os efeitos pecuniários da vantagem instituída no item anterior se darão a contar de 1°.05.2010.


Auxílio Educação

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ESTUDANTE

Para os empregados que, em 1º de maio de 2026, passarem a perceber salários inferiores a R$5.933,40 (cinco mil e novecentos e trinta e três reais e quarenta centavos) e que comprovem estar matriculados e freqüentando curso de ensino que forneça  certificado de conclusão do ensino fundamental, médio, inclusive técnico profissional, ou superior, as empresas concederão um "auxílio escolar", como a ajuda de custo, não integrável ao salário, para qualquer efeito, em uma única parcela, até 30.09.2026, no valor de R$988,90 (novecentos e oitenta e oito reais e noventa centavos) (àquele que manteve a condição de estudante em 2026).

13.1. Para fazer jus a esta vantagem, o empregado interessado deverá formular requerimento à respectiva empregadora, anexando certificado de matrícula e frequência comprovadamente mínima de 75% (setenta e cinco por cento), até 10 (dez) dias antes da data antes prevista para o pagamento.

13.1.2. O requerimento fora do prazo será tido como inexistente.

13.2. As empresas abonarão os períodos de ausência dos empregados estudantes exclusivamente para prestação de exames, desde que se realizem em horário total ou parcialmente conflitante com seu turno de trabalho. O empregado, para gozar deste benefício, deverá avisar ao empregador, com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas, obrigado, ainda, a comprovar posteriormente o fato.



CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CONVÊNIO COM ESCOLAS

As empresas, quando estabelecerem convênios com escolas, relativamente ao recolhimento do Salário Educação, deverão divulgar, entre seus empregados, a existência deste convênio e procurar obter das escolas conveniadas preferência aos filhos de seus empregados.

14.1. Os Sindicatos acordantes recomendam às empresas que optarem pelo Sistema de Manutenção de Ensino Fundamental (SME) que o façam, preferencialmente, pelas modalidades de Indenização.


Auxílio Morte/Funeral

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXÍLIO FUNERAL

No caso de falecimento do empregado, a empresa pagará à sua esposa ou aos dependentes habilitados perante a Previdência Social, mediante a apresentação de comprovante fornecido por este órgão, importância de R$3.955,60 (três mil novecentos e cinquenta e cinco reais e sessenta centavos), a título de "auxílio-funeral".

15.1. As empresas poderão, desde logo, desobrigarem-se desta responsabilidade, instituindo seguro de vida a favor de seus empregados, com pecúlio em valor mínimo igual ao antes fixado. Neste caso, o pagamento respectivo ficará sujeito às normas e condições estabelecidas na respectiva apólice de seguro.


Auxílio Creche

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXÍLIO CRECHE

A contar de 1º de maio de 2026, as empresas que não possuam creche própria ou convênio com creches municipais ou particulares, deverão reembolsar diretamente à empregada as despesas comprovadamente havidas com a guarda, vigilância e assistência de filho (a), inclusive o legalmente adotado, em creche que preencha os requisitos legais, de sua livre escolha, até o limite de R$272,50 (duzentos e setenta e dois reais e cinquenta centavos), por filho (a), pelo período de 24 (vinte e quatro) meses, contados do retorno do auxílio maternidade.

16.1 – O auxílio creche objeto desta cláusula não integrará, para nenhum efeito, o salário da empregada.



Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Desligamento/Demissão

CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - COMUNICAÇÃO DOS MOTIVOS DA DESPEDIDA

Quando da demissão de empregado, sob a alegação de cometimento de falta grave, a empresa deverá comunicá-lo, por escrito, desta resolução. A qualquer tempo poderá o Sindicato dos Trabalhadores solicitar que a empresa explicite os motivos da despedida, sob pena de presunção de inexistência da alegada justa causa.


Aviso Prévio

CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - AVISO PRÉVIO

Em adequação ao previsto nos artigos 487 e seguintes da Consolidação das Leis do Trabalho, fica estabelecido que:

a. Ao empregado demissionário é assegurado, desde que cumpra pelo menos metade do prazo de aviso prévio, o direito de deixar de cumprir o restante do prazo, com imediato desligamento do emprego. Ocorrendo a hipótese, serão devidos salários somente pelos dias efetivamente trabalhados.

b. Quando a empresa fizer a comunicação de aviso prévio de demissão, deverá, no mesmo documento, explicitar se o empregado deverá cumpri-lo ou não.

c. Quando o empregado receber o comunicado de aviso prévio, na rescisão de iniciativa da empregadora, ou durante seu cumprimento, e solicitar o seu imediato desligamento, a empregadora deverá atendê-lo, liberando-o de imediato e fazendo a anotação de saída na CTPS, cessando, em decorrência, nesta mesma data, o pagamento de salários.

c.1. Em caso de o empregado ter indenizado o prazo do aviso prévio, deverá ser anotada na CTPS a data do efetivo desligamento.

d. Quando o empregado estiver cumprindo "aviso prévio", concedido pela empregadora, as 2 (duas) horas diárias, equivalentes a 12 (doze) semanais, a que tem direito como redução de horário, serão concedidas às segundas-feiras, durante todo o dia, e às terças-feiras, somente na parte da manhã; os empregados que trabalhem em regime de supressão, total ou parcial, do trabalho aos sábados, gozarão a folga igualmente nas segundas-feiras, durante todo o dia, e as horas restantes para atingir as 12 (doze) por semana serão concedidas no início do expediente de terças-feiras. Em quaisquer das circunstâncias, observar-se-á, sempre, a liberação do empregado em 12 (doze) horas semanais. O empregado poderá optar pela forma estipulada na Lei n° 7.093, de 25.04.1983.

d.1. Será do empregado a opção quanto à forma de gozo da redução do horário de trabalho durante o aviso prévio.


Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação

CLÁUSULA DÉCIMA NONA - PRAZOS PARA PAGAMENTO DAS PARCELAS RESCISÓRIAS

Na extinção do contrato de trabalho, o empregador deverá proceder à anotação da Carteira de Trabalho e Previdência Social, comunicar a dispensa aos órgãos competentes e realizar o pagamento das verbas rescisórias no prazo de até dez dias contados a partir do término do contrato, por meio de depósito bancário ou cheque visado, salvo quando o empregado for analfabeto que deverá ser  em dinheiro ou por depósito bancário.



Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Atribuições da Função/Desvio de Função

CLÁUSULA VIGÉSIMA - ANOTAÇÕES NA CTPS

Ao anotarem a CTPS de empregado que efetivamente exerça atribuição de Técnico Industrial, as empresas deverão consignar a função exercida, acrescida da expressão "Técnico Industrial".


Estabilidade Mãe

CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - PROTEÇÃO À MATERNIDADE

Será concedida garantia de salário às empregadas gestantes, salvo nos casos de justa causa ou acordo para a rescisão contratual, desde o momento em que comprovem perante a empresa, mediante a apresentação de atestado passado pelo serviço médico da empresa, ou do Sindicato dos Trabalhadores ou do INSS, e até 5 (cinco) meses após o parto.

21.1. É estabelecido que, nos casos comprovados de que a atividade exercida pela gestante lhe seja prejudicial à gestação, as empresas deverão providenciar a mudança para função compatível.

21.2. Para amamentar o próprio filho, até que este complete 6 (seis) meses de idade, a empregada terá direito, durante a jornada de trabalho, a 2 (dois) intervalos especiais de 1 (uma) hora cada um, previamente ajustados entre empregada e empregadora.


Estabilidade Aposentadoria

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - APOSENTADORIA

Aos empregados que comprovarem perante a empregadora, mediante demonstrativo elaborado pelo Sindicato Profissional e os documentos que originaram tal demonstrativo, dentro do prazo do aviso prévio, estarem a um máximo de 12 (doze) meses da aquisição do direito à aposentadoria e que contem com um mínimo de 5 (cinco) anos de serviço na atual empresa, fica garantido o emprego ou salário durante o tempo faltante para a aquisição daquele direito.

22.1. Nas mesmas condições, ao empregado que contar com um mínimo de 10 (dez) anos de serviço na atual empresa, a garantia fica estendida para 24 (vinte e quatro) meses.

22.2. Esta garantia somente será extensiva aos casos de Aposentadoria Especial a contar da notificação do Sindicato dos Trabalhadores à empregadora e desde que ainda vigente o contrato de trabalho.

22.3. Esta garantia será assegurada por uma única vez e cessará, automaticamente, no momento em que o empregado implementar os requisitos para obtenção do benefício previdenciário.

22.4. Ao empregado que conte com mais de 10 (dez) anos de serviço à atual empregadora, será devido, quando do seu desligamento em razão de aposentadoria, um abono em valor equivalente ao seu último salário nominal.



Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Prorrogação/Redução de Jornada

CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - TRABALHO EM REGIME DE TEMPO PARCIAL

Para fins do estabelecido no art. 58-A da CLT, conforme redação dada pela Lei nº 13.467 de 13.07.2017, em especial no §2º,  fica ajustado que a opção do empregado que, admitido para trabalhar carga horária normal, desejar passar a laborar em regime de trabalho de tempo parcial, deverá ser solicitado de forma expressa pelo empregado ao empregador.


Compensação de Jornada

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO SEMANAL

Considerando que o regime de compensação de horário para trabalho em 5 (cinco) e não em 6 (seis) dias por semana, geralmente por supressão do trabalho aos sábados, é do maior interesse das partes, gerando menores despesas e maior disponibilidade de tempo para os trabalhadores, bem como o interesse de afastar as discussões sobre o contido no vetusto art. 60, da CLT, estabelecem, com inteiro conhecimento de causa, para vigorar mesmo em situações consideradas insalubres,  nos termos do art. 64, II, da Portaria MTP nº 671, de 08 de novembro de 2021, para as empresas que já o mantenham ou venham a adotar, o regime de supressão, parcial ou total, do trabalho em um dia da semana, com o conseqüente trabalho excedente a 8 (oito) horas nos demais dias da semana, sob a forma de compensação, observando-se o limite diário de 10 (dez) horas, tudo na forma do contido nos arts. 59, 59 A e 611 A  e seus incisos I, II e XIII da Consolidação das Leis do Trabalho, com a redação dada pela Lei nº  13.467, de 13.07.2017, bem como no art. 413, inc. I, da CLT.

24.1. Com a finalidade de equacionarem quaisquer dúvidas, estabelecem as partes que o previsto nesta cláusula tem aplicabilidade mesmo em atividades consideradas insalubres (art. 60, da CLT), nos termos do art. 64, II, da Portaria MTP nº 671, de 08 de novembro de 2021.

24.2. A realização de trabalho extraordinário, além de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, não invalida o regime ora estabelecido.

24.3. A faculdade outorgada às empresas restringe-se ao direito de estabelecer ou não o regime de compensação de horário; estabelecido, não poderão suprimi-lo sem a concordância do empregado, salvo se decorrer de imposição legal.

24.4. A revogação do contido nesta cláusula somente poderá ocorrer mediante expressa disposição em futuras revisões de dissídio coletivo, sentenças normativas ou convenções coletivas.

24.5. Em decorrência da adoção do regime horário estabelecido nesta cláusula, as empresas pagarão os feriados que ocorrerem de segundas a sextas-feiras como 07:20 horas normais ou como mais um repouso semanal e, quando ocorrer feriado em sábados, pagarão ditos feriados como 07:20 horas extraordinárias, todas com o adicional de 50% (cinquenta por cento), ficando esclarecido que essas horas não poderão ser consideradas para efeito de incidência do disposto na cláusula referente às horas extras.

24.5.1. Na ocorrência de feriados em sábados, as empresas poderão, alternativamente ao antes previsto, conceder folga compensatória equivalente a um dia de trabalho (07:20 horas), que recairá ou na segunda ou na sexta-feira da semana do feriado.



CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO INTERSEMANAL

No regime horário em que não ocorra compensação de horas de trabalho, como previsto na cláusula anterior, e desde que observado o limite constitucional de 8 (oito) horas diárias, poderá haver compensação de uma semana para outra, trabalhando-se em uma semana 5 (cinco) dias de 8 (oito) horas e em outra 6 (seis) dias de 8 (oito) horas, isto é, uma semana de 40 (quarenta) horas e outra de 48 (quarenta e oito) horas, no máximo, visando a que os empregados gozem de folga alternada sábado sim e o seguinte não.



CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - JORNADA DE TRABALHO FLEXÍVEL

Fica estabelecida a possibilidade da implantação da jornada flexível de trabalho, administrada através de sistema de débito e crédito, com jornada máxima diária de 10 (dez) horas, formando um banco de horas.

26.1. As horas trabalhadas acima da jornada normal e até 10 (dez) serão creditadas no banco de horas e as horas trabalhadas abaixo ou no todo da jornada normal serão debitadas do banco de horas e as realizadas além do limite diário de dez (10) horas diárias serão pagas integralmente, no mesmo mês da sua prestação, como horas extraordinárias e com o adicional previsto nesta convenção, respeitando-se as datas de fechamento mensal para pagamento.

26.2. O saldo credor do empregado no banco de horas deverá, preferencialmente, ser gozado com a supressão do trabalho em um ou mais dias ou em um ou mais turnos. Alternativamente poderão ser adotados os seguintes procedimentos:

26.2.1. Folgas adicionais seguidas ao período de férias individuais ou coletivas;

26.2.2. Folgas coletivas;

26.2.3. Dias de compensação de “pontes de feriados” de forma coletiva;

26.2.4. Folgas individuais, solicitadas de forma individual pelo empregado interessado.

26.3. Independentemente da jornada cumprida, dentro dos limites fixados no caput, o empregado que não registrar faltas injustificadas ao trabalho, perceberá o equivalente a sua jornada normal contratual correspondente a cada mês.

26.4. A jornada flexível poderá ser adotada em toda a empresa, em unidades fabris ou em linhas de atividades, de conformidade com a conveniência do empregado e do empregador.

26.5. As ausências do empregado, desde que previamente comunicadas por ele e autorizadas por sua chefia, serão contabilizadas no banco de horas com base na jornada vigente para o empregado na data da ocorrência.

26.6. As empresas manterão os empregados permanentemente informados a respeito das horas a eles creditadas ou debitadas no banco de horas.

26.7. O sistema da jornada flexível de trabalho apenas poderá ser implantado 2 (dois) dias depois de assinado contrato ou acordo entre empregador e empregado.

26.7.1. A modificação do sistema somente poderá ocorrer mediante novo acordo.

26.8. O cancelamento do acordado poderá ser efetivado pelo empregador a qualquer momento, mediante comunicação ao empregado, devendo ser pagas como horas extraordinárias as horas excedentes trabalhadas e ainda não compensadas.

26.9. As férias, as gratificações natalinas, as ausências por motivo de saúde (“atestados médicos”) e os repousos semanais remunerados não serão afetados pela adoção da jornada flexível.

26.10. O prazo de duração da jornada flexível será:

a)  mensal ou semestral conforme acordado entre as partes, como facultado pelo contido nos parágrafos 6º e 5º do art. 59 da CLT;

b) anual conforme previsto no parágrafo 2º do art. 59 da CLT por força do autorizado por esta Convenção Coletiva de Trabalho, se as partes não optarem pela compensação mensal ou semestral.

26.10.1. Ao término do prazo de duração da jornada flexível, haverá acerto de contas e:

26.10.1.1. Em havendo saldo credor em favor do empregado, este será pago com o correspondente adicional de horas extras previsto nesta Convenção, na folha de pagamento de salários do mês seguinte ao do término da vigência da jornada flexível;

26.10.1.2. Em havendo saldo devedor do empregado, o número de horas de seu débito será considerado para o próximo período de jornada flexível dentro do mesmo ano, salvo se incorrer outro período de jornada flexível, caso em que o saldo devedor do empregado será assumido pelo empregador. O saldo eventualmente remanescente não poderá ser considerado para outro período de jornada flexível posterior ao de um ano.

26.11. Na ocorrência de demissão, o saldo credor será pago e o empregador assumirá o saldo devedor, salvo se a rescisão ocorrer por solicitação do empregado ou, mesmo que de iniciativa da empresa, se der por justa causa, caso em que o saldo devedor poderá ser descontado por ocasião do pagamento das verbas rescisórias, até o limite das parcelas de natureza indenizatória.

26.11.1. Eventual saldo não compensado no pagamento das verbas rescisórias por exceder ao limite fixado no item nº 26.11, assim como saldo devedor não descontado nas demais hipóteses de extinção contratual, poderão ser compensados com quaisquer haveres que venham a ser declarados devidos ao empregado em razão de reclamatória trabalhista, o mesmo ocorrendo com o saldo devedor decorrente do previsto no item nº 26.10.1.2, supra, ainda que não tenha havido novo período de jornada flexível, após aquele do qual resultou o saldo devedor.

26.12. Os empregados estudantes, sem prejuízo de sua remuneração, não estarão obrigados a trabalhar além da jornada normal, quando tal resultar em prejuízo para sua frequência escolar.

26.13. As empregadas com filhos menores de 6 (seis) anos, sem prejuízo de sua remuneração, não estarão obrigadas a trabalhar além da jornada normal, quando, comprovadamente, tal resultar em prejuízo à assistência aos mesmos.



CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO PARA GOZO DE FOLGAS

Poderá haver supressão do trabalho em determinado dia ou dias, mediante compensação com trabalho em outro ou outros dias, ou com supressão de trabalho e salário, com vistas ao alargamento de períodos de repouso semanal ou de feriados, ou troca de feriados, bem como por ocasiões especiais como as de Natal, Ano Novo, Carnaval, etc.

27.1. Para a efetivação do ora previsto, deverá haver concordância da empregadora e:

a.1. Adesão mínima de 75% (setenta e cinco por cento) dos respectivos empregados, mediante documento que contenha a assinatura dos mesmos, quando se tratar de supressão do trabalho em determinado dia ou dias, mediante compensação com trabalho em outro ou outros dias;

a.2. Adesão mínima de 85% (oitenta e cinco por cento) dos respectivos empregados, mediante documento que contenha a assinatura dos mesmos, quando se tratar de supressão de trabalho e salário.

27.2. Em qualquer hipótese, ficará a minoria obrigada a acatar e cumprir o estabelecido pela maioria.

27.3. Antes que entre em vigor ou se cumpra a compensação, a empresa deverá entregar cópia do acordado, mediante protocolo, ao Sindicato dos Trabalhadores.



CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - COMPENSAÇÕES CUMULATIVAS

As possibilidades e faculdades estipuladas nas cláusulas 24ª a 27ª poderão ser adotadas simultânea e complementarmente, inclusive nas atividades de que trata a NR15 da Portaria nº 3.214, de 08.06.78, do Ministério do Trabalho e suprida, assim a exigência do art. 60 da CLT, nos termos do art. 64, II, da Portaria MTP nº 671, de 08 de novembro de 2021.

 


Intervalos para Descanso

CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - INTERVALO INTRAJORNADA

Na forma prevista no inciso III, do artigo 611-A da Consolidação das Leis do Trabalho, poderá haver redução do intervalo mínimo de uma hora para até meia hora, observado o que segue:

a) nos locais de trabalhos administrativos, técnicos e semelhantes a implantação dependerá de acordo escrito entre empregadora e empregado, com citação da autorização constante nesta cláusula;

b) nos setores de produção e de manutenção e naqueles em que haja trabalho insalubre a redução do intervalo somente poderá ser estabelecida através de Acordo Coletivo de Trabalho a ser negociado entre a empresa interessada e o Sindicato dos trabalhadores.

29.1. O Sindicato dos Trabalhadores, quando solicitado pela empresa interessada ou pelos empregados da mesma, não poderá se negar a intermediar a implantação da redução de intervalo intrajornada, sendo que, para estabelecer e firmar o Acordo Coletivo de Trabalho deverá observar e fazer observar todas as disposições legais inerentes.

29.2. Para a celebração do Acordo Coletivo de Trabalho o Sindicato dos Trabalhadores não poderá pleitear a negociação e/ou inclusão de disposições ou vantagens não inerentes à redução do intervalo.

29.3. No caso de determinação, administrativa ou judicial, de cessação, por qualquer motivo, do intervalo reduzido, volta-se ao intervalo anteriormente praticado e não acarretará, no período em que observado, nenhum pagamento ou indenização aos empregados.


Controle da Jornada

CLÁUSULA TRIGÉSIMA - CONTROLE DA JORNADA DE TRABALHO

Visando a comodidade dos trabalhadores, as empresas poderão permitir a marcação do ponto até 5 (cinco) minutos antes do horário previsto para início da jornada e até 5 (cinco) minutos após o horário previsto para seu término, sem que tal circunstância caracterize trabalho extraordinário.

a) Igualmente visando a comodidade dos trabalhadores e um melhor aproveitamento de tempo, as empresas poderão dispensar a marcação do ponto no horário do intervalo para repouso e alimentação, observados os requisitos exigidos pela Portaria n° 3.626, de 13.11.1991, do Ministério do Trabalho, especialmente no que respeita à assinalação, no cartão ponto, do horário destinado a tal intervalo.

30.1. As empresas ficam autorizadas a utilizar os sistemas de registro eletrônico de ponto previstos no Capítulo V da Portaria MTP nº 671, de 08 de novembro de 2021, quais sejam:

a) Sistema de registro eletrônico de ponto convencional (REP-C);

b) Sistema de registro eletrônico de ponto alternativo (REP-A);

c) Sistema de registro eletrônico de ponto via programa (REP-P).

30.2. Os sistemas de registro de ponto eletrônico devem registrar fielmente as marcações efetuadas, não sendo permitida qualquer ação que desvirtue os fins legais a que se destinam, tais como restrições de horário à marcação do ponto, marcação automática do ponto, autorização prévia, por parte do sistema, para marcação de sobrejornada e, a existência de qualquer dispositivo que permita a alteração dos dados registrados pelo empregado.

30.2.1. Ao empregado deverá ser disponibilizada a informação sobre qualquer ocorrência que ocasione alteração da sua remuneração até o momento do pagamento da remuneração referente ao período que está sendo aferida a frequência.

30.3. As empresas ficam autorizadas a estabelecer com seus empregados o registro de ponto manual por exceção à jornada regular de trabalho e, para aqueles exercentes de função de SUPERVISÃO (gerentes, coordenadores, supervisores e chefes de setores) a dispensa do registro.

 



CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - JORNADA DE TRABALHO HÍBRIDA

Observadas as disposições sobre compensação de jornada (Cláusulas 24ª, 25ª, 26ª, 27ª e 28ª), as empresas poderão estabelecer com seus empregados condições de flexibilização do local de trabalho (trabalho à distância, remoto, home office, híbrido e/ou teletrabalho), de todas as áreas, departamentos ou setores específicos da empresa cujas atividades sejam compatíveis com tal regime, com a utilização de tecnologias da informação e comunicação, sem que configurem trabalho externo nos termos do art. 62, I, da CLT.

31.1. As regras, inclusive de segurança e saúde do trabalho, deverão ser estabelecidas de comum e expresso acordoatravés do contrato de trabalho ou aditivo contratual onde constará a modalidade, as responsabilidades de cada parte e se haverá eventual reembolso ou ajuda de custo de natureza indenizatória que, todavia, não deverá integrar a remuneração do empregado.

31.2. O trabalho híbrido poderá ser realizado de modo alternado, inclusive no mesmo dia, sendo um turno presencial e outro remoto, conforme ajustado ou determinado pelo empregador.

31.3. O trabalho remoto não estará sujeito ao controle de jornada nos termos do art. 62, III, da CLT e o empregado deverá desempenhar suas atividades de acordo com as atribuições ajustadas com o empregador, sendo que na eventual utilização de sistema, login e logout não serão considerados para apuração de horas extras, tampouco como caracterização de regime de sobreaviso, prontidão ou tempo à disposição.

Como forma de resguardo às normas de medicina e segurança do trabalho, o empregado deverá observar:

a) a limitação do trabalho a sua jornada contratual;

b) o cumprimento de, no mínimo, 01 hora de intervalo intrajornada quando o trabalho diário for superior a 06 horas, salvo se ajustado individualmente;

c) o respeito ao intervalo mínimo de 11 horas entre duas jornadas de trabalho;

d) o descanso semanal remunerado de vinte e quatro horas consecutivas.

31.4. O empregador poderá requerer alteração do regime estabelecido para presencial mediante comunicação, por qualquer meio, com 48 (quarenta e oito horas) de antecedência.



Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - FÉRIAS

Desde que haja concordância do empregado, as férias individuais poderão ser usufruídas em até três períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a quatorze dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a cinco dias corridos, cada um.

32.1. As férias coletivas, concedidas a critério da empregadora, poderão ser gozadas em dois períodos anuais, desde que nenhum deles seja inferior a dez dias corridos.

32.2. As férias, tanto individuais como coletivas, poderão ser concedidas em sucessão, primeiro uma e depois outra, para a quitação de determinado período aquisitivo, desde que observados os períodos de gozo e aviso para cada um dos dois sistemas.

32.3. Os dias faltantes para quitação de período de gozo, em número inferior a cinco dias corridos, poderão ser concedidos sobre a forma de “abono de férias”, como previsto no artigo 143 da Consolidação das Leis do Trabalho, desde que haja solicitação ou concordância do empregado e dispensado o requerimento de que trata o parágrafo 1º, do mesmo artigo.

32.4. As empresas poderão conceder férias individuais a seus empregados, a seu pedido, por antecipação e antes de completado o respectivo período aquisitivo, considerando-se, na hipótese, como quitado o período gozado.

32.5. É assegurado o direito de férias proporcionais ao empregado que, ao solicitar demissão, contar  com mais de 15 (quinze) dias e menos de 1 (um) ano de emprego.

32.6. Caso o início do período de gozo de férias se dê de terça-feira a sexta-feira, as horas já trabalhadas na semana, para compensar a supressão do trabalho no sábado, serão pagas como horas extras, com adicional de 50% (cinquenta por cento).


Licença Remunerada

CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - LICENÇAS REMUNERADAS

Para os fins previstos no inciso I, do artigo 473, são equiparados a "ascendente" e "descendente", "sogro ou sogra" e "genro e nora", respectivamente.

33.1. O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço, por até 2 (dois) dias por ano, sem prejuízo do salário, no caso comprovado de hospitalização de filho(a) até 10 (dez) anos de idade e de esposa(o) ou companheira(o), estes desde que estejam registrados junto à empregadora nesta condição.



Saúde e Segurança do Trabalhador
Equipamentos de Segurança

CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO E UNIFORME

As empresas fornecerão gratuitamente a seus empregados os equipamentos de proteção e segurança obrigatórios, nos termos da legislação específica sobre higiene e segurança do trabalho. Também fornecerão gratuitamente uniformes e acessórios, quando exigirem seu uso obrigatório em serviço.

34.1. O empregado se obriga ao uso, manutenção e limpeza adequada dos equipamentos e uniformes que receber e a indenizar a empresa por extravio ou dano. Poderá ser impedido de trabalhar, com perda do respectivo salário e freqüência, quando não se apresentar ao serviço com os respectivos uniformes e/ou equipamentos ou se apresentar com estes em condições de higiene ou de uso inadequados. Extinto ou rescindido o contrato de trabalho, deverá o empregado devolver os equipamentos e os uniformes de seu uso e que continuam de propriedade da empresa.


Aceitação de Atestados Médicos

CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS

Nas empresas que mantenham serviço médico e dentário organizados ou contratados, somente terão validade, para justificar faltas ao serviço por doença do empregado, os atestados desses médicos e dentistas e os fornecidos por médicos e dentistas do Sindicato dos Trabalhadores ou por ele contratados e credenciados, visados pelo médico do trabalho da empresa, com exclusão de quaisquer outros.

35.1. As empresas que não dispuserem de serviços médicos e dentários validarão os atestados do INSS e do Sindicato dos Trabalhadores.

35.2. A apresentação de atestado médico, justificador de ausências ao serviço e mesmo que não aceito pela empresa impossibilitará a aplicação de qualquer penalidade disciplinar ao empregado.

35.3. Da obrigatoriedade de que atestados fornecidos por médicos e dentistas do Sindicato dos Trabalhadores, ou por ele contratados e credenciados, sejam visados por profissionais integrantes de serviço médico e dentário organizados ou contratados, não resulta nenhum ônus para o empregado.


Outras Normas de Prevenção de Acidentes e Doenças Profissionais

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - SESMT COMUM E SIPAT COMUNITÁRIA

As empresas de mesma atividade econômica, localizadas em um mesmo município, ou em municípios limítrofes, cujos estabelecimentos se enquadrem no Quadro II, da NR-4, poderão constituir Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho – SESMT COMUM, organizados pelo Sindicato Patronal correspondente ou pelas próprias empresas, tudo em consonância com o disposto no item 4.14.3 da NR-4, aprovada pela Portaria MT n. 3.214/78, com redação alterada pela Portaria MTE n. 17, de 01 de agosto de 2007.

36.1. Por analogia ao item anterior, as empresas poderão realizar e participar de Semana Interna de Prevenção de Acidentes de Trabalho – SIPAT COMUNITÁRIA, organizada pelo Sindicato Patronal, com a participação opcional do Sindicato dos Trabalhadores, tudo conforme art. 8º da CLT e item 5.3.1, "i"  da NR-5, aprovada pela Portaria MT n. 3.214/78 e com redação da Portaria MTP nº 422, de 07 de outubro de 2021.

36.2. O SESMT COMUM previsto no caput, assim como a SIPAT Comunitária descrita no item supra, deverão ter seu funcionamento avaliado anualmente, por Comissão Composta de representantes das empresas, prestadores de serviços indicados pelo Sindicato Patronal e opcionalmente, pelo Sindicato de Trabalhadores, caso seja do seu interesse, sendo que seu relatório anual deverá ser depositado junto à Agência Regional do Trabalho. 



Relações Sindicais
Representante Sindical

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - REQUISIÇÃO DE DIRIGENTE SINDICAL

A requisição de empregado dirigente sindical pelo Sindicato dos Trabalhadores deverá ser comunicada à empregadora, por escrito, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas e mediante informações do período durante o qual o empregado permanecerá à disposição do Sindicato.

37.1 - O tempo de requisição não poderá ser inferior a um turno de trabalho. 

37.2 - O Sindicato dos Trabalhadores responderá pela remuneração do empregado pelo período de requisição.

37.3 - As requisições que não observarem as condições ora estabelecidas serão tidas como inexistentes.


Contribuições Sindicais

CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - DESCONTO ASSISTENCIAL

Observado o antigo Precedente n° 74 do Tribunal Superior do Trabalho, as empresas descontarão dos integrantes da categoria dos Técnicos Industriais representada pelo SINTEC-RS, associados ou não, beneficiados ou não pelo disposto nesta convenção, a favor e sob inteira responsabilidade deste, a importância correspondente a 01 (um) dia de salário (= 07:20 horas) já reajustado do mês de setembro de 2026, recolhendo ditas importâncias aos cofres do Sindicato, no prazo de 10 (dez) dias contados da data que for efetivado o desconto.

 

38.1. As importâncias descontadas deverão ser recolhidas na sede do SINTEC, acompanhadas de relação com o nome de cada trabalhador e quantia descontada.

 

38.2. O não recolhimento no prazo fixado no caput implicará na incidência de acréscimos de correção monetária, na forma que essa for aplicável ao FGTS, multa de 10% (dez por cento), mais juros de 1% (um por cento) ao mês.

 


Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa

CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - CONDIÇÕES DA CONCILIAÇÃO - PRINCÍPIOS DA COMUTATIVIDADE E DO CONGLOBAMENTO

Esta Convenção Coletiva de Trabalho foi resultado de ampla negociação coletiva, em momento de muitas dificuldades para as categorias convenentes e visou o equilíbrio destas dificuldades. Assim, o disposto nas cláusulas 3ª, 4ª, 6ª, 11ª, 12ª a 16ª, 21, 22ª, 30ª, 32ª, 33ª e 38ª se constituem em vantagens não previstas em lei aos integrantes da categoria profissional e as cláusulas 24ª a 29ª se constituem em contrapartida às empresas da categoria econômica, em sintonia com os princípios da comutatividade e do conglobamento.



CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - COMUNICADOS OFICIAIS DO SINDICATO

As empresas colocarão, em local visível, "Quadro de Avisos", destinados à fixação de informes de interesse dos trabalhadores e/ou do Sindicato dos Trabalhadores. Para tanto, os informes serão encaminhados pelo Sindicato à empresa e esta providenciará na sua fixação no quadro de avisos.



Disposições Gerais
Mecanismos de Solução de Conflitos

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - DIVERGÊNCIAS

Eventuais divergências oriundas da aplicação ou alcance do disposto nesta convenção serão dirimidas pela Justiça do Trabalho.


Descumprimento do Instrumento Coletivo

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - PENALIDADES

No caso de descumprimento, por qualquer das partes, inclusive pelos empregados beneficiados, haverá a incidência da multa que houver sido especificada nas cláusulas supra.


Renovação/Rescisão do Instrumento Coletivo

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - PROCESSO DE PRORROGAÇÃO E REVISÃO

As disposições da presente convenção, findo o prazo de sua vigência, poderão ser prorrogadas por mais um ano, ou revistas total ou parcialmente, sendo indispensável, em qualquer hipótese, termo aditivo firmado pelos convenentes ou nova convenção coletiva de trabalho.


Outras Disposições

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - DIREITOS E DEVERES

As partes convenentes, bem como os empregados beneficiados, deverão zelar pela boa aplicação e observância do disposto nesta convenção.



CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - DECLARAÇÕES

As entidades convenentes declaram haver observado todas as prescrições legais e as contidas em seus respectivos estatutos, pertinentes à celebração de Convenção Coletiva de Trabalho.



CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - DEPÓSITO PARA FINS DE REGISTRO E ARQUIVO

Compromete-se o terceiro convenente (Sindicato dos Técnicos Industriais de Nível Médio do Estado do Rio Grande do Sul) a promover o depósito do requerimento de registro (Sistema Mediador) da presente Convenção Coletiva de Trabalho, para fins de registro e arquivo, na Superintendência Regional do  Trabalho e Emprego - SRTE/RS - Ministério do Trabalho e Emprego no Estado do Rio Grande do Sul, consoante dispõe o art. 614, da Consolidação das Leis do Trabalho e o art. 292 da Portaria MTP nº 671, de 08 de novembro de 2021.



CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - TRATAMENTO TRIBUTÁRIO DOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS

Os serviços de planos de assistência à saúde e os benefícios educacionais disponibilizados pelas empresas aos seus empregados, de qualquer modalidade, existentes ou que venham a ser implementados na vigência desta Convenção Coletiva de Trabalho, produzem os efeitos legais para os fins da legislação tributária introduzida pela Lei Complementar nº 214/2025, notadamente em seu inciso IV, letras “f” e “g”, do artigo 57 (conforme redação conferida pela Lei Complementar nº 227/2026) e demais disposições aplicáveis.


}


SERGIO DE BORTOLI GALERA
Presidente
SIND IND MET MEC E MAT ELETR E ELETRON DE S LEOPOLDO



MARLOS DAVI SCHMIDT
Presidente
SINDICATO DA INDUSTRIA DE MAQUINAS E IMPLEMENTOS INDUSTRIAIS E AGRICOLAS DE NOVO HAMBURGO E REGIAO



CESAR AUGUSTO SILVA BORGES
Presidente
SIND DOS TECN INDUSTR DE NIVEL MEDIO DO ESTADO DO RGSUL


ANEXOS
ANEXO I - ATA

Anexo (PDF)


    A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.